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Direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos na esfera trabalhista

Direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos na esfera trabalhista

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O presente trabalho deita seus esforços sobre os direitos e interesses difusos, coletivos e homogêneos na esfera trabalhista. Como esses direitos são exercidos nessa esfera. Dar-se-á destaque a Ação Civil Pública na tutela dos direitos metaindividuais.

Sumário: 1 Introdução; 2 Direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos na esfera trabalhista; 2.1 Conceituação; 2.2 Da aplicação; 2.3 ACP na esfera trabalhista; 3 Conclusão; 4 Referências Bibliográficas.

RESUMO:

O presente trabalho deita seus esforços sobre os direitos e interesses difusos, coletivos e homogêneos na esfera trabalhista. Como esses direitos são exercidos nessa esfera. Dar-se-á destaque a Ação Civil Pública na tutela dos direitos metaindividuais na área do direito do trabalho.

Palavras-chave: DIREITOS COLETIVOS E DIFUSOS. SEARA TRABALHISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA

ABSTRACT:

This work lays its efforts on the rights and diffuse interests, collective and homogeneous in labor. How these rights are exercised in this sphere. Give yourself will highlight the public civil action in the protection of metaindividual rights in the area of labor law.

Keywords: COLLECTIVE RIGHTS AND DIFFUSE. HARVEST LABOR. CIVIL ACTION

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  1. INTRODUÇÃO

O Direito no cumprimento de sua função social que é de regular as relações da sociedade, promover à paz social, e, principalmente a segurança jurídica por meio de seus institutos, deve sempre evoluir conjuntamente com a sociedade – conhecidamente é essa ideia como eficácia social do ordenamento jurídico. Nesse diapasão, ao longo da história do direito, houve uma significativa mudança da concepção individualista, marcada no Estado Liberal, pela proteção somente do indivíduo, este estava no centro das transformações sociais, políticas e econômicas. Houve, assim, uma mudança desse sistema - Direito Liberal - tornando-se obsoleto e ineficaz para as novas demandas sociais que reclamavam de uma proteção não somente individual, mas, hodiernamente, uma proteção coletiva, em outras palavras, é necessária agora a criação de instrumentos que protejam a transindividualidade de direitos da era moderna.

Por conseguinte, as ações processuais que defendiam os direitos eminentemente individuais perderam totalmente a sua funcionalidade diante da modernização e de novos conflitos que se revelaram pela conjuntura da vida moderna - fatos sociais - e que requer uma proteção mais abrangente, ultrapassando o prisma individual, ou seja, há uma necessidade metaindividual, transindividual (grupos determinados e indeterminados de pessoas) que carecem de escudo jurídico. Faz-se mister, nesse particular, encontrar mecanismos processuais para assegurar a aplicação e, sobretudo, a eficácia dos direitos coletivos em sentido amplo. Assim, há uma sistematização dessa tipologia jurídica: direitos difusos, coletivos em sentido estrito e direitos individuais homogêneos.

É forçoso reconhecer que houve avanços legislativos na busca da proteção dos direitos metaindividuais, como a Lei de Ação Popular (Lei 4.717/65), Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), esta trouxe legitimidade ao Ministério Público para defesa do meio ambiente. Entretanto, é com a Lei de Ação Civil Pública- LACP - (Lei 7.347/85) que houve um maior avanço processual na tutela dos direitos transindividuais. Entre outras mudanças, destaca-se a ampliação da legitimidade para a proteção dos interesses coletivos, bem como da técnica processualista. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) também trouxe significativas mudanças na LACP. Enquanto o CDC inova em aspectos materiais de direitos, a LACP, por sua vez, instrumentaliza os direitos coletivos.

Por derradeiro, vale dizer, que esses direitos coletivos em sentido amplo também estão presentes, habitualmente, no campo trabalhista, não é por outro motivo que se aplicam as disposições da Lei da Ação Civil Pública para proteger interesses trabalhistas, seja de direito difuso, de direito coletivo stricto sensu ou, até mesmo, de interesses individuais homogêneos.

  1. DIREITOS E INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS NA ESFERA TRABALHISTA.

  1. Conceituação e Classificação dos Direitos Metaindividuais

Os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos são espécies do gênero dos direitos metaindividuais, também conhecidos comosupraindividuais ou transindividuais. Ante a insuficiência da clássica divisão entre direito público e privado para dar solução satisfatória a esses direitos, houve a necessidade de uma nova compreensão dos direitos individuais e públicos, assim, fez com que surgisse uma nova categoria intermediária de interesses e direitos considerados de natureza mista, ou seja, nem público, nem privado, mas conhecidos hoje como direitos difusos, grupais, coletivos ou passíveis de coletivização.

No esteio das transformações da tutela processual ocorrida no direito brasileiro a partir da década de 1980, sobretudo com a edição da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) traz consigo a classificação e a conceituação dos direitos transindividuais, subdividindo-se em direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Cabe ressaltar que, apesar de ser um diploma consumerista, as ideias dessa nova classificação desses direitos podem ser aplicados facilmente em outras searas (exceto a penalista), inclusive a trabalhista, seja por força da utilização do método da interpretação sistemática da lei, ou pelo quanto o que dispõem art. 8º da CLT e a LINDB, art. 4º. Desta forma, será dado um realce da aplicação e mecanismos de proteção dos mesmos na área trabalhista, uma vez que é fito desse trabalho.

Feito isto,os direitos difusos, segundo o parágrafo único do art. 81, I, do CDC os conceituam como sendo os

Destas definições, percebem-se aparentemente semelhanças entre os direitos supraconceituados, entretanto, após uma leitura mais atenta, verifica-se que os últimos (interesses individuais homogêneos), de mais simples percepção, caracterizam-se pela sua encarnação individualista. São aqueles que possuem uma origem comum, segundo refere o inciso III do parágrafo púnico do art. 81. No caso destes, são direitos disponíveis, podendo o titular do direito deixar de exercê-lo quando chamado a agir. Entretanto, ao conceituar tais direitos, o legislador do CDC identificou o seu caráter comum, homogêneo, justamente em relação à origem do pedido que se deverá postular em juízo.

A principal finalidade destes direitos é a de permitir a prestação jurisdicional, de maneira mais uniforme, ágil e eficiente, aos trabalhadores lesados em decorrência de um mesmo fato de responsabilidade do empregador, assim como ampliação da legitimação para agir dos diversos órgãos e entidades. São direitos e interesses tipicamente individuais, mas cuja tutela, por imperativo de coerência, eficiência e economia processuais exige-se seja exercida coletivamente.

São, por esse ângulo, acidentalmente supraindividuais: a relevância de seu tratamento molecular não decorre de uma indivisibilidade natural de seu objeto (interesses e direitos públicos e difusos), nem da organização ou existência de uma relação jurídica-base (interesses coletivos stricto sensu), mas da necessidade de facilitação de acesso à justiça aos seus titulares, como decorrência do mandamento constitucional de promoção da defesa dos consumidores – embora não se restrinjam ao âmbitodas relações de consumo. Ademais, os interesses e direitos individuais homogêneos, não obstante estarem pragmaticamente ajuntados em forma molecular, nem sempre conservam, por inteiro, sua natureza intrínseca de individualidade; o processo de aglutinação altera, aqui e ali, suas características essenciais. Não se trata, pois, de interesses plúrimos cuja individualidade característica os distanciasse ao ponto extremo de reunir múltiplos interesses desconexos; trata-se, sim, de interesses homogêneos, “assim entendidos os de origem comum”, nos termos do art. 81, parágrafo único, III, do CDC.

A origem comum, na medida em que surjam como consequência de um mesmo fato ou ato, e a homogeneidade que os caracterizam implicam a perda de sua condição atômica e estruturante isolada e a sua transformação em interesses merecedores de tratamento processual supraindividual. Enfim, a repercussão social causada pela multiplicidade de eventos oriundos de um fato comum denota a relevância da tutela coletiva dos interesses. Exemplifica-se pela situação dos trabalhadores que estão em um meio ambiente de trabalho totalmente insalubre e que, embora tenham direito ao adicional de insalubridade não o recebe. A causa comum é a condição fática da existência de condições insalubres, somada à omissão ilegal da empregadora, o que faz nascer para cada um dos empregados o direito individual ao pagamento do adicional, em percentuais variáveis e consequentemente em valores distintos, conforme o grau da insalubridade que venha a ser apurado relativamente a cada trabalhador.

No extremo oposto dos interesses individuais, encontram-se o grupo dos interesses difusos, caracterizados por sua extrema dispersão social. De origem essencialmente processual, são os que têm como titulares grandes parcelas de pessoas não representadas adequadamente por porta-vozes unívocos e individualizados. Possuem como característica a dificuldade de organização de seus titulares para carrear recursos ou influência proporcionais e compatíveis como número e fragilidade dos sujeitos que, em tese, seriam beneficiados pela atividade organizada e pela regulamentação que, pela superação da dispersão, busca-se alcançar: manifestam-se, por exemplo, no interesse geral de que dejetos e excrementos hospitalares sejam reciclados, ao invés de serem simplesmente descartados e lançados no meio ambiente. Pertencem os direitos e interesses difusos, ao mesmo tempo, a todos os trabalhadores em geral e a nenhum em particular.

Entre os interesses individuais e os difusos há categorias intermediárias de interesse, titularizados por um grupo mais ou menos amplo de empregados, localizadamente identidicados ou identificáveis. Sua percepção já não é difusa, nem puramente individual, mas sim coletiva stricto sensuou individual homogênea. Em síntese, são características dos direitos difusos: a) a transindivudualidade real; b) a indeterminação de seus titulares; c) a indivisibilidade ampla de seu objeto como d) a sua indisponibilidade; e) o vínculo meramente de fato a unir os sujeitos; f) a ausência de unanimidade social, dado que os afasta do interesse público, pela conflituosidade coletiva que lhes é inerente; g) organização possível, mas sempre aquém do esperado, dada a dispersão do elemento fático que os une; h) ressarcibilidade indireta (montante da indenização é destinado a um fundo).

Para finalizar, no meio, o CDC ainda classifica os direitos metaindividuais como coletivos stricto sensu. É a determinabilidade dos sujeitos titulares que caracteriza, em primeiro plano, os interesses de direitos coletivos. Diz-se, nesse sentido, direitos coletivos stricto sensu, para diferenciá-los da expressão genérica e mais abrangente “interesses coletivos” com a qual se pretende comumente designar os interesses supraindividuais. São os interesses titularizados por sujeitos organizados e formalmente representados por determinado organismo. (sindicato, associação, Ministério Público, etc.) Ao contrário de uma agregação meramente fática (difusidade), a organização é capaz de produzir uma relação jurídicos a vincular vários sujeitos envolvidos, num feixe de vínculos que se aglutina entre si, ou com parte contrária.

Embora o seu objeto seja indivisível (à semelhança com os direitos difusos), diferenciam pela determinabilidade dos sujeitos titulares, seja pela relação jurídica-base que os liga à parte contrária, seja pelo vínculo associativo que mantêm entre si. Em suma, os direitos coletivos possuem as seguintes características: a) transindividualidade limitadamente ao grupo, categoria ou classe de pessoas; b) determinabilidade dos sujeitos; c) divisibilidade externa, com a possibilidade de especificação do que pertence aos membros do grupo, categoria ou classe em relação a sujeitos alheios, e indivisibilidade interna, haja vista a impossibilidade de tal individualização entre os próprios sujeitos agregados; d) disponibilidade coletiva e indisponibilidade individual (determinada associação pode, em princípio, dispor dos interesses e direitos decorrentes do associativismo, mas tal possibilidade é negada aos membros do grupo); e) relação jurídica-base a unir os sujeitos; f) irrelevância da unanimidade social; g) organização ótima viável; e h) reparabilidade indireta.

  1.  Da Aplicação dos Direitos Transindividuais na Seara Trabalhista

Os interesses difusos são transindividuias de natureza indivisível, cujos titulares são indeterminados e ligados entre si por uma situação fática. É difuso, por exemplo: o direito de respirar ar puro; o direito do consumidor de ser alvo de publicidade não enganosa e não abusiva.

Como exemplos de interesses difusos na esfera trabalhista, tem-se a greve em serviços essenciais que pode colocar em risco toda a população, o meio ambiente do trabalho, contratação de servidores públicos sem concurso, combate à discriminação no emprego etc.

Neste sentido, segue abaixo o julgado proposto pelo Ministério Público no Tribunal Superior do Trabalho:

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS. MENSALIDADES ESCOLARES: CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PARQUET PARA DISCUTI-LAS EM JUÍZO. 1.A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). 2. Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129I III). 3. Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. 3.1. A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos. 4. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art.81, III, da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. 4.1. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas. 5. As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. 5.1. Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art.205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal. Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da ação. (RE 163231/SP - RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA; Julgamento em 26.02.1997; Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO; Publicação: DJ de 29-06-2001, p. 00055, EMENT VOL-02037-04 PP-00737)."

Os interesses individuais homogêneos, pormenorizado linhas acima, são os que têm origem comum, ou seja, se originam da mesma situação de fato ou de direito, os titulares são determinados, e o interesse é divisível e disponível. Há ainda, o pressuposto da homogeneidade, qual seja: o predomínio das questões comuns sobre questões individuais.

Como exemplos de interesses ou direitos individuais homogêneos na esfera trabalhista temos pedidos de pagamento de adicionais de periculosidade, de insalubridade aos trabalhadores de uma empresa, pagamento horas extras etc. Nos interesses individuais homogêneos, a pretensão posta em juízo tem natureza condenatória pecuniária.

Conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a defesa dos interesses individuais homogêneos se faz por meio da Ação Civil Coletiva, que segue o procedimento fixado nos art. 91 a 100 do CDC, que não difere substancialmente da Ação Civil Pública, sendo esta última destinada à defesa de interesses difusos e coletivos.

Da mesma forma, segue abaixo o julgado sobre o tema:

DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - FÉRIAS PROPORCIONAIS - EMPREGADO COM MENOS DE UM ANO DE CASA - PEDIDO DE DEMISSÃO E APOSENTADORIA - VERBA DEVIDA. 

A lide se circunscreve à exigibilidade ou não das férias proporcionais, em caso de aposentadoria ou pedido de demissão, por força da Convenção nº 132 da OIT. A referida convenção foi inserida no ordenamento jurídico por força do Decreto nº 3.197, de 5/10/99. Logo, por não se constatar nenhuma incompatibilidade com o art. 134 da CLT, deve ser prestigiado o seu conteúdo, de forma que o empregado demissionário ou que se aposenta, com menos de um ano de casa, faz jus às férias proporcionais, que, assim, não são devidas apenas em caso de dispensa por justa causa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Processo: RR - 14400-51.2002.5.12.0014 Data de Julgamento: 13/12/2006, Relator Ministro: Milton de Moura França, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 09/02/2007.

Como já foi comentado anteriormente, pensa-se ser interesse coletivo para fins trabalhistas: o que transcende o aspecto individual para irradiar efeitos sobre um grupo ou categoria de pessoas, sendo uma espécie de soma de direitos individuais, mas também um direito próprio do grupo, cujos titulares são indeterminados, mas que podem ser determinados, ligados entre si, ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base. Em razão disso, no Direito do Trabalho, cada categoria pode defender o próprio interesse e também, por meio de negociação coletiva, criar normas a viger no âmbito da categoria.

São exemplos de direitos coletivos na esfera trabalhista: eliminação dos riscos do meio ambiente do trabalho, no interesse exclusivo dos trabalhadores da empresa, demissão coletiva de trabalhadores durante uma greve, descumprimento generalizado de cláusula convencional.

Seguindo a mesma linha de colação de julgados, segue, por fim, decisão acerca dos interesses coletivos:

CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA POR MEIO DE COOPERATIVA - INTERESSES COLETIVOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - LEGITIMIDADE. A contratação de trabalhadores rurais, via cooperativa de trabalho, que, na verdade, atua como típica empresa fornecedora de mão-de-obra, sem garantir aos trabalhadores a proteção decorrente de uma relação de emprego, contrasta flagrantemente com os princípios constitucionais que asseguram, expressamente, a busca do pleno emprego, que proclamam a dignidade da pessoa humana, e afirmam, peremptoriamente, a necessidade de se prestigiar os valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV e art. 170, VIII). A pretensão do Ministério Público do Trabalho, de ver declarada a ilegalidade desse procedimento fraudatório dos direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores, com pedido expresso de cominação de multa e proibição de contratação de trabalhadores, via cooperativa, por parte da reclamada, identifica-se como típico e inconfundível interesse coletivo, na medida em que abrange grupos de empregados que estão, intimamente, ligados à tomadora dos seus serviços por uma relação jurídica base. E, nesse contexto, por certo que a lide deve ser examinada em seu mérito pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, porque adequada a ação civil pública para seu exame. Mas, ad argumentandum, ainda que se pudesse vislumbrar que a hipótese é de direitos individuais homogêneos, como declara o Regional, o fato é que, da mesma forma, a ação civil pública é o meio processual adequado. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão da lavra do Min. Maurício Corrêa, reconhece que os direitos individuais homogêneos constituem uma subespécie de interesses coletivos (STF - 2ª T. RE-163231-3/SP - julgado em 1º.9.96). Recurso de revista provido.
Processo: RR - 775008-21.2001.5.03.5555 Data de Julgamento: 16/08/2006, Relator Ministro: Milton de Moura França, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 13/10/2006.

  1. Ação Civil Pública na tutela dos direitos metaindividuais na esfera trabalhista.

  1. Construção do Conceito de Ação Civil Pública

Não há consenso doutrinário acerca do conceito de ação civil pública. Para uns, ela é o “direito expresso em lei de fazer atuar, na esfera civil, em defesa do interesse público, a função jurisdicional”. Há quem conceitue a ação civil pública como “instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico e por infrações da ordem econômica”.

Esses conceitos são insuficientes para traduzir, com precisão a ideia, a noção dessa espécie de demanda. No primeiro caso, a proposta conceitual mostra-se demasiadamente ampla, uma vez que interesse público e interesses metaindividuias são categorias distintas. No segundo caso, ao revés, apresenta-se extremamente restritiva, porquanto, despreza “patrimônio público e social” e “outros interesses difusos e coletivos”, categorias que foram introduzidas com a nova ordem constitucional brasileira (CF, art. 129, III).

Considerando os elementos legitimidade, objeto e coisa julgada como características indispensáveis à ação coletiva, esta é gênero da ação civil pública, como a ação proposta por um legitimado autônomo (legitimidade), em defesa de um direito coletivamente considerado (objeto), cuja imutabilidade do comando da sentença atingirá uma comunidade ou coletividade (coisa julgada).

Com o escopo de oferecer modesta contribuição para o adequado estudo da matéria, parece factível propor que a ação civil pública é um meio (a), constitucionalmente assegurado (b) ao Ministério Público, ao Estado ou a outros entes coletivos autorizados por lei (c), para promover a defesa judicial (d) dos interesses ou direitos metaindividuais (e).

É meio (a), aqui empregado de remédio ou garantia fundamental que propicia o acesso aos titulares materiais metaindividuais à prestação jurisdicional.

Constitucionalmente assegurado (b), porque ação civil pública encontra-se catalogada expressamente na Constituição Federal (art.129. III), e isso é de extrema importância, uma vez que ela não poderá ser eliminada do nosso ordenamento por uma norma infraconstitucional.

Ao Ministério Público, ao Estado ou à outros entes coletivos autorizados por lei (c) pois a legitimatio ad causamem tema de ação civil pública decorre de extrema previsão na Constituição Federal (art. 129, III e § 1º) ou na lei LACP, art. 5º; CDC, art. 82.

Para promover a defesa judicial (d), porquanto a ação civil pública é concebida sob a perspectiva da função promocional do Estado contemporâneo, que cria novas técnicas de encorajamento para que sejam defendidos os interesses sociais, propiciando-lhes adequada tutela jurisdicional.

Dos interesses ou direitos metaindividuais (e), expressões juridicamente sinônimas que exprimem o gênero de que são espécies os interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Com efeito, a expressão “e de outros interesses difusos e coletivos”, comporta interpretação extensiva, isto é, permite ao legislador infraconstitucional catalogar outros interesses, de natureza metaindividual, que considera socialmente relevantes, como é caso dos individuais homogêneos.

O conceito ora formulado pode ser transportado para a ação civil pública cometida ao Ministério Público do Trabalho, desde que acresça no seu objeto a defesa dos interesses metaindividuais decorrentes das relações jurídicas de trabalho ou de emprego que forem da competência da Justiça Especializada.

  1. Cabimento na Justiça do Trabalho

Segundo a literalidade do art. 83, III, da Lei Complementar n. 75/1993, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação civil pública, “para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos”.

Como essa norma se refere apenas aos “interesses coletivos” relativos aos “aos direitos socialmente garantidos”, surgem três perguntas inevitáveis: será cabível ação civil pública no âmbito da Justiça Laboral que tenha por objeto a defesa dos direitos ou interesses difusos? E dos individuais homogêneos? Será que ACP trabalhista é diversa da prevista naLACP?

Com relação às duas primeiras perguntas, responde-se positivamente. Isso porque, como é cediço, não existe norma jurídica, por mais clara que possa aparecer, que não comporte interpretação, principalmente no caso do direito brasileiro, que recebeu forte influência da teoria pura e da teoria do ordenamento jurídico. Vale dizer, as normas que compõem o sistema jurídico pátrio, que têm na Constituição a norma-ápice da pirâmide normativa, não se encontra isoladas; antes se interligam a outras normas, compondo todas a unidade e coerência do ordenamento jurídico.

Destarte, o art. 83, III, da Lei Complementar n. 75/1993 há de ser interpretado em sintonia com artigo 129, III, CF, que não deixa margem de dúvida quanto à aplicação da ACP não apenas para a defesa do patrimônio público e social e do meio ambiente, mas, também, para a proteção “de outros interesses difusos e coletivos”.

Em nível constitucional, igualmente, é lícita a interpretação extensiva dos artigos 129, III e IX, e 127 da CF, no sentido de alargar o espectro da ação civil pública para a defesa dos interesses sociais, individuais indisponíveis e homogêneos.

É de registrar, por outro lado, que a Medida Provisória n. 2.180-35 de 24.8.2001, dispõe, no seu art. 6º, que deu nova redação ao art. 1º da LACP, acrescentando-lhe o parágrafo único, assim redigido: “Não será cabível ação Civil pública para veicular pretensões que envolvem tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou com outros fundos de natureza institucional cujos benefícios podem ser individualmente determinados”.

A par da manifestação inconstitucionalidade formal da Medida Provisória, em função da inexistência de urgência e relevância para a sua edição, parece que ela também padece do vício de inconstitucionalidade material, na medida em que excluem do elenco das matérias defensáveis pela ação civil pública os interesses e direitos sociais dos trabalhadores, como é o caso do FGTS. Aliás, o FGTS constitui inegavelmente um patrimônio social dos trabalhadores brasileiros, razão pela qual não poderia o ato normativo em estudo restringir o objeto da ação civil pública, que é uma garantia fundamental a serviço da sociedade em geral.

Daí a necessidade de adequar a interpretação da norma hierarquicamente inferior à previsão constitucional. Não é preciso declarar a inconstitucionalidade do inciso III do art. 83 da Lei Complementar n. 75/1993, sendo suficiente, interpretá-lo conforme a Constituição.

No que concerne à terceira pergunta, convém registrar que num julgado da SDC do TST restou assentado no voto vencedor do ministro relator que as ações civis públicas “previstas nas Leis ns. 7.347/85 e 7.913/89 estão voltadas para situações bem diferentes da Ação Civil Pública que cogita o art. 83, III, da Lei Complementar n. 75/93 (...) A ACP aproxima-se muito do Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica, já que não visa nunca o estabelecimento de ‘Normas e Condições de Trabalho’ (...). A ACP do Ministério Público do Trabalho, por conseguinte ficou com seu campo delimitado à infringência de disposições constitucionais referentes a empregados e empregadores...”

Esse entendimento, conforme a doutrina majoritária, é equivocado, uma vez que ignora completamente um sistema integrado (CF, Complementar n. 75/1993, LACP e CDC) de acesso coletivo dos trabalhadores à Justiça do Trabalho, que é o único, dada a inexistência de legislação específica em matéria laboral capaz de propiciar a adequada e efetiva tutela, via ação civil pública trabalhista, de qualquer interesse ou direito metaindividual dos trabalhadores.

  1. Objeto e Natureza Jurídica

A leitura isolada das primeiras normas da LACP pode levar à conclusão apressada de que o fim único da ação civil pública é responsabilizar qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, por danos morais ou patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor estético, artístico, histórico, paisagístico ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo (Lei n. 7.347/85, art. 1º) podendo, para tanto, “tem por objeto a condenação em dinheiro ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” (art. 3º).

Nessa ordem,ação civil pública visaria, em linha de princípio, a um provimento jurisdicional de natureza condenatória.

Ocorre que ação civil pública foi guindada à categoria de garantia fundamental dos direitos ou interesses metaindividuais.

Esse seu novo perfil leva em conta não apenas a ”reparação”, mas acima de tudo a “proteção” daqueles importantes interesses (CF, art. 129, III). O vocábulo proteção tem significado amplo, nele se compreendendo a prevenção e a reparação, como o fez, de forma explícita, o art. 25, IV, a, da Lei Orgânica do Ministério Público.

Não se pode olvidar, no entanto, que art. 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pelo art. 117 do CDC, manda aplicar “à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que institui o CDC”.

Entre as normas que integram o Título III do CDC está a prevista no seu artigo 83, que diz: “Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.

Nesse particular, Hugo Mazzilli (A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, p. 67) faz a seguinte observação:

Em tese, são admissíveis quaisquer ações civis públicas ou coletivas, pois à LACP, aplicam-se subsidiariamente o CDC ou CPC. Cabem ações condenatórias, cautelares, de execução, meramente declaratórias ou constitutivas. Como exemplos, afigure-se a necessidade de reparar ou impedir um dano (ação condenatória ou cautelar satisfativa), ou de declarar nulo (ação declaratória) ou anular (ação constitutiva negativa) um ato lesivo ao patrimônio público ou meio ambiente. (...) Combinados os arts. 83 e 110 do CDC com o art. 21 da LACP, permite-se agora aos colegitimados à ação civil pública ou coletiva defenda qualquer interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo, com qualquer rito, objeto ou pedido.

As considerações acima são perfeitamente adaptáveis à ação civil pública proposta no âmbito da Justiça do Trabalho, na medida em que também nesse domínio ela pode ter caráter preventivo ou reparatório, condenatório, constitutivo, declaratório ou mandamental, sendo certo que seu o objeto será sempre a proteção de qualquer interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo.

A única condição para sua adequada utilização no processo do trabalho é que a matéria nela tratada tenha conteúdo trabalhista, pois somente assim poderá adequar-se à moldura do art. 114 da CF, que trata da competência da Justiça do Trabalho.

  1. Competência

A rigor, o que delimita a competência – em razão da matéria ou da pessoa – da Justiça do trabalho é o pedido e causa de pedir contidos na ACP. Vale dizer, a matéria veiculada na ACP deve ser de natureza trabalhista e emergir das relações jurídicas entre empregados e empregadores ou, na forma da lei, de outras relações de trabalho.

A competência material e pessoal da ACP na Justiça do Trabalho decorre da conjugação do art. 114, I e IX da CF e do art. 83, III, da Lei Complementar n. 75/1993.

É importante assinalar que o art. 2° da LACP prescreve que ACP deverá ser proposta “no foro do local onde ocorreu o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”.

Extrai-se dessa norma que o legislador elegeu dois critérios que devem ser aplicados simultaneamente em tema de competência para a ACP. No outro falar, o juiz do local do dano é, a um só tempo, funcional e territorialmente competente para processar e julgar ACP.

No âmbito do processo laboral, portanto, à míngua de legislação específica a ACP deve ser proposta perante os órgãos de primeira instância, ou seja, as Varas do Trabalho do local onde ocorreu ou deva ocorrer a lesão aos interesses metaindividuais defendidos na demanda coletiva.

Nessa linha, a SBDI – 1 do TST firmou o entendimento de que a regra de competência fixada no art. 93 do CDC é aplicável à ACP no âmbito trabalhista, ou seja, se o dano for de âmbito local, a competência será da Vara do Trabalho territorialmente competente; se de âmbito regional, de uma das Varas do Trabalho da Capital; finalmente, se de âmbito suprarregional ou nacional, de uma das Varas do Distrito Federal.

É essa, portanto, a orientação jurisprudencial consolidada do TST.

  1. Legitimidade ad causam

A legitimação do MP para a ACP “não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na CF e na lei”. E o que se extrai da interpretação sistemática do art. 129, III, e seu parágrafo primeiro da CF.

Em síntese, são legitimados ad causam para propor a ACP:

  1. Ministério Público (da União e dos Estados – art. 128 da CF, art. 5º, I, da Lei nº 7.347/85 e art. 82, I, da Lei nº 8.078/90);
  2. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios (art. 5º, III, da Lei nº 7.347/85 e art. 82, III, da Lei nº 8.078/90);
  3. as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinadas à defesa dos interesses metaindividuais (art. 5º, V, da Lei nº 7.347/85 e art. 82, III, da Lei nº 8.078/90);
  4. as associações civis (cooperativas, sindicatos etc.) legalmente constituídas há pelos menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses meta individuais, podendo, no entanto, requisito da pré-constituição ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido (art. 5º, V, da Lei nº 7.347/85);
  5. a Defensoria Pública (da União e dos Estados – art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela Lei nº 11.448/2007).

Além desses legitimados, lembramos que a OAB também detém legitimidade ativa ad causam para promover a ACP, nos termos do art. 54, XIV, da Lei nº 8.906/94, que dispõe in verbis:

Art. 54. Compete ao Conselho Federal:

  • XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;

De todos os legitimados, parece que somente que o Ministério Público do Trabalho detém a legitimidade ativa para defender todos os direitos ou interesses metaindividuais. Há, porém, controvérsias a respeito da sua atuação em defesa dos direitos individuais homogêneos. Para alguns, somente os indisponíveis; para outros, os indisponíveis com repercussão social. Existem, ainda, os que sustentam a legitimação ministerial para quaisquer direitos individuais homogêneos. O TST, contudo, vem reconhecendo a legitimação do MPT em ACP que tenha por objeto a tutela de direitos ou interesses individuais homogêneos relacionados ao Direito do Trabalho.

Em relação à legitimidade passiva, entende-se que qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, poderá ser ré ou corré, assistente simples ou litisconsorcial do demandado na ACP.

Na ACP promovida para tutelar interesses ou direitos metaindividuais trabalhistas, o MPT poderá agir tanto na qualidade de legitimado autônomo para condução do processo quanto na de substituto processual.

No primeiro caso, ele atua em defesa dos interesses ou direitos difusos ou coletivos, por força da aplicação conjunta da CF (art.129, III), da LACP (in totum), do CDC (arts. 81, 90, 103 e 104) e da LC nº 75/93 (arts. 83, III, e 84 c/c 6, VII, d).

Já na segunda hipótese, o MPT (ou qualquer outro legitimado) defende direitos ou interesses individuais homogêneos, em consonância com o disposto na CF (art. 127, caput e art.129, IX), na LACP (art. 21), do CDC (arts. 81, 100, 103 e 104) e da LC nº 75/93 (arts. 83, III, e 84 c/c 6, VII, d) e, subsidiariamente, no CPC (art. 6º).

Os sindicatos, como espécies do gênero associação civil, também são legitimados ativos para promoverem a ACP no âmbito da Justiça do Trabalho. Há, porém, doutrina divergente a respeito de sua legitimidade para tutelar direitos ou interesses difusos, alegando, para tanto, o princípio da unicidade sindical. Contudo, o TST já pacificou essa discordância, dando aos sindicatos legitimidade para defesa de direitos e interesses coletivos, a teor dos arts. 82, IV, do CDC e 511 e seguintes da CLT.

  1. CONCLUSÃO

Em termos de conclusão é preciso retomar a ideia inicial de que, diante das transformações socioeconômicas, foi necessária a criação de instrumentos de defesa, tendo em vista a proteção de uma categoria de novos direitos, que se caracterizam, primordialmente, pela sua transindividualidade, quais sejam os direitos difusos, coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos, uma vez que os mecanismos até então criados, principalmente na fase do Direito Liberal, tornaram-se obsoletos e ineficazes.

A definição desses tais direitos metaindividuais, repise-se, encontra-se no Código de Defesa do Consumidor, precisamente no parágrafo único do art. 81 do diploma consumerista, que traz as características e peculiaridades de cada direito. Assim, os direitos difusos são conceituados pela indivisibilidade de seu objeto, sujeitos indeterminados ligados pelas mesmas circunstâncias de fato; os coletivos stricto sensusão os transinviduais de natureza indivisível de que seja um titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base; e por fim, os interesses individuais homogêneos que tem que decorrem de fato/origem comum, envolvendo sujeitos determinados, que poderiam, isoladamente, pleitear seus respectivos direitos, mas pela relevância social que possuem os mesmos, dar-se-á a tutela pelos instrumentos que embarcam uma proteção coletiva. Apesar, da caracterização e conceituação dos direitos metaindividuaisestarem no CDC, é forçoso reconhecer, que pela jurisprudência e pela melhor doutrina, eles se aplicam em outros campos do Direito, inclusive a seara trabalhista.

Em arremate, destaca-se que, dentre a história legislativa brasileira de proteção a esses “novos direitos”, a Lei de Ação Civil Pública-LACP (Lei 7.347/85) os inovou processualmente na tutela desses direitos, sem falar das mudanças que ocorreram no referido Diploma Legal por conta do Código de Defesa do Consumidor em aspectos materiais. Dessa forma, é pacificamente aceitável a fusão desses institutos na área trabalhista, uma vez que não há como negar a presença dos direitos metaindividuais no campo laboral, fito os olhos nas decisões sobre o tema prolatadas nos Tribunais Trabalhistas.

  1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

MARQUES, Claudia Lima. Comentários ao código de defesa do consumidor – 4. Ed. rev., atual. eampl. – são Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2013.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores: Lei 7.347/1985 e legislação complementar – 13. ed. rev. , atual. eampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 12. ed. -

Editora: LTR. 2014.



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