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Breves apontamentos sobre o enriquecimento sem causa como fonte autônoma de obrigações

Breves apontamentos sobre o enriquecimento sem causa como fonte autônoma de obrigações

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O presente artigo trata de nova fonte de obrigações positivada no Código Civil de 2002, qual seja, o enriquecimento sem causa já conhecido como princípio do Direito.

Clóvis Beviláqua, autor do Código Civil de 1916, adotando o modelo francês, optou por não prever expressamente o instituto do enriquecimento sem causa como cláusula geral, pois afirmava que não havia uma uniformidade quanto à matéria, ou seja, uma fórmula geral capaz de prever todos os casos de enriquecimento sem causa.

 Assim, verificam-se no Código revogado inúmeras aplicações do enriquecimento sem causa casuisticamente (que se repetem no Código atual). Podem ser destacadas as seguintes hipóteses: o artigo 968 (atual artigo 879) determina que aquele que houver recebido em pagamento um imóvel e o aliena de boa-fé, por título oneroso, responde apenas pelo preço recebido; o artigo 936 (atual artigo 310) diz que o pagamento feito ao incapaz somente é válido quando provado que o pagamento em favor dele reverteu; os artigos 510 a 513 (atuais artigos 1214 a 513) tratam sobre os frutos, afirmando que o possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos; após cessada a boa-fé devem ser restituídos os frutos dependentes, depois de deduzidas as despesas de produção, e os colhidos com antecipação, já o possuidor de má-fé deve responder pelos frutos colhidos e percebidos, bem como, aqueles que por sua culpa deixou de perceber, porém, tem direito, às despesas de produção; os artigos 516 e 517 (atuais artigos 1219 e 1220) tratam acerca das benfeitorias, afirmando que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis (com direito de retenção), bem como ao levantamento as benfeitorias voluptuárias quando não pagas e não causar deterioramento à coisa, o possuidor de má-fé somente tem direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, porém não possui o direito de retenção dessas ou de levantar as benfeitorias voluptuárias; e outras hipóteses.

Não obstante o silêncio do Código de 1916, desde muito cedo a jurisprudência tratou do enriquecimento sem causa. José G. do Valle Ferreira se refere a julgado do Tribunal de Apelação de Minas datado de 07 de maio de 1924 em que é reconhecido o enriquecimento sem causa. O caso, segundo as palavras de José G. do Valle Ferreira, pode ser assim resumido:

"S. vendera a J. mercadorias no valor de 7:566$847, mercadorias que foram entregues, seguindo-se o recebimento, por conta, da importância de 950$000. Posteriormente, negou-se o comprador a completar o pagamento. Alegando ter ocorrido a tradição das coisas sem justa compensação, o credor prejudicado indicou o seu pedido com fundamento no enriquecimento injusto. A decisão de primeira instância julgou provadas por testemunhas as alegações do autor; todavia, considerando tratar-se de um contrato de compra e venda de valor superior a um conto de réis sem princípio de prova por escrito, concluiu pela improcedência do pedido, embora reconhecesse o intuito, que teve o réu de locupletar-se à custa do autor. Semelhante sentença foi, então, reformada depois das seguintes considerações: ‘Estão provadíssimos os requisitos da actio in rem verso: 1º) enriquecimento do réu; 2º) correspondente empobrecimento ou diminuição do patrimônio do autor; 3º) relação de causa e efeito entre o enriquecimento daquele e o prejuízo dêste; 4º) ausência de causa jurídica; 5º) falta de outro remédio processual de que se valha o autor, isto é, caráter supletivo da ação. O que o autor pede não é o preço do fundo de negócio, mas o correspondente do injusto enriquecimento, por já ter o réu disposto, por venda, dos objetos ou mercadorias do autor, os quais não podem ser reivindicadas." (sic)[1]

Também o Supremo Tribunal Federal, em 1933, fez referência ao enriquecimento sem causa em seus julgados, exigindo para a actio de in rem verso a transmissão de um valor e a ilegitimidade dessa operação. Diz o voto do Ministro Orozimbo Nonato:

 (...) Uma vez que a legatária ocupou, com exclusão de outros interessados, imóvel do espólio, cumpria-lhe paga, apesar da impropriedade da ação de cobrança de alugueres, pois contrato não se formou de arrendamento, e aluguel é o preço pela fruição convencionada de coisa infungível. Desde que se deu o fato da ocupação, cumpria – refere-se ao Juiz – cumpria, apesar do êrro no nome da demanda, verificar a ocorrência ou não dos extremos da in rem verso, para o que os debates e as provas e os debates ministraram elementos cabais. Podia e devia pois no caso examinar-se a procedência da cobrança, ainda que desfundada em contrato, mas no princípio que veda o enriquecimento sem causa. [2]

 Mais recentemente, ainda durante a vigência do Código de 1916, os tribunais passaram a reconhecer, em união estável, quando morria o homem, o direito da companheira ou à meação dos bens deixados em nome do varão resultantes do esforço comum, ou a uma compensação pelos serviços domésticos prestados durante os anos de convivência. Os fundamentados trazidos pelas decisões jurisprudenciais eram a existência de uma sociedade de fato (quando se reconhecia o direito à meação) ou de um contrato de prestação de serviços (quando reconhecida a compensação). Como bem alerta, porém, Fernando de Noronha, o correto fundamento é a vedação ao enriquecimento sem causa. Isso porque a mulher colaborou na aquisição dos bens do casal, participando seja com o dinheiro, seja com o trabalho doméstico (evitou que fossem efetuadas despesas). Logo deve ela ser compensada, a fim de que os herdeiros do varão não se enriquecessem às suas custas.[3]

 Foi também o princípio do enriquecimento sem causa paradigmaticamente utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça como critério de interpretação das regras sobre obrigações condominiais. Em inúmeros acórdãos, decidiu-se que, apesar de as convenções de condomínio não estipularem a cobrança de correção monetária sobre as parcelas condominiais em atraso, ainda assim deve o condômino inadimplente pagar o valor referente à correção monetária (Resp 16074/SP e Resp 81241/SP).

O enriquecimento sem causa também foi apontado por magistrados como uma razão para preterir certa interpretação da lei. O exemplo trazido é do artigo 1º do Decreto-lei 857/69, o qual determina serem nulos "... os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que, exequíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira...". O Superior Tribunal de Justiça considerou que a proibição não é absoluta e deveriam ser admitidas àquela época as obrigações contratas em moeda estrangeira, se, no caso concreto, a invalidade da cláusula determinasse a ocorrência de enriquecimento sem causa para uma das partes (Resp 33.992/SP)

O enriquecimento sem causa, porém, não foi tratado tão somente com um princípio geral que auxiliava a interpretação de determinadas situação. Muitos autores, antes mesmo do Código Civil de 2002, já aceitavam o enriquecimento sem causa como parte integrante do direito brasileiro. Assim se manifestava Orlando Gomes:

"A lacuna não deve, entretanto, ser interpretada como rejeição do princípio segundo o qual deve restituir a vantagem patrimonial quem obteve injustificadamente. Se é certa a inexistência de norma genérica proibitiva do enriquecimento sem causa, também é inquestionável a vigência de regras particulares que o proíbem nos casos mais comuns. Ademais, disposições sobre o pagamento indevido constituem importante contribuição à aplicação do princípio condenatório do enriquecimento sem causa. A superioridade dos Códigos que estabelecem um princípio geral reside precisamente em ter aceito que condictiones do Direito romano se podem resumir à condictio sine causa. Conquanto o Código Civil não tenha acompanhado essa orientação, nem por isso o enriquecimento sem causa deixa de ser, nos casos previstos, fonte de obrigações, naquelas situações a que a lei empresta eficácia constitutiva de específico dever de prestar." [4]

Na mesma senda seguiu a jurisprudência, como se observa do julgamento do Recurso Especial 11.025/SP, cuja ementa destaca: "ao se há negar que o enriquecimento sem causa é fonte de obrigações, embora não venha expresso no Código Civil, o fato é que o simples deslocamento de parcela patrimonial de um acervo que se empobrece para outro que se enriquece é o bastante para criar efeitos obrigacionais"[5]

O Código Civil de 2002, sob a influência do direito português, germânico e italiano, inovou trazendo a positivação do princípio que condena o enriquecimento sem causa à custa de outrem em seu art. 884 e seguintes.

A inserção da proibição ao enriquecimento sem causa se deu no Código Civil através de uma cláusula geral, o que foi elogiado pela doutrina, porquanto possibilita que a evolução da sociedade seja acompanhada pelo Direito, em face da maior flexibilidade que confere ao intérprete e ao aplicador de adaptar à norma ao caso concreto.

Leciona Judith Martins Costa acerca das cláusulas gerais:

 As cláusulas gerais, mais do que um "caso" da teoria do direito – pois revolucionam a tradicional teoria das fontes – constituem as janelas, pontes e avenidas dos modernos códigos civis. Isto porque conformam o meio legislativamente hábil para permitir o ingresso, no ordenamento jurídico codificado de princípios, ainda inexpressos legislativamente, de standards, máxima de conduta, arquétipos exemplares de comportamento, de deveres de conduta não previstos legislativamente (e, por vezes, nos casos concretos, também não advindos da autonomia privada), de direitos e deveres configurados segundo o uso do tráfego jurídico, de diretivas econômicas, sociais e políticas, de normas, enfim, constantes de universos meta-jurídicos, viabilizando a sua sistematização e permanente reessistematização no ordenamento positivo.[6]

Claudio Michelon Jr. aponta especificamente duas funções para a cláusula geral do enriquecimento sem causa, quais sejam, a) possuir um papel informativo na interpretação e aplicação das regras dos institutos específicos, completando algumas lacunas existentes na regulamentação daqueles; e b) funcionar como fonte residual de obrigações no direito brasileiro.[7]

Afirma o Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr. que o novo Código

(...) veio dispor expressamente sobre o enriquecimento sem causa, preenchendo uma lacuna do nosso ordenamento. Trata-se de cláusula geral que terá grande efeito no foro, porque permitirá reparar todas as situações de vantagem indevida. É, no entanto, uma ação subsidiária, a ser usada se o lesado não tiver outros meios para se ressarcir do prejuízo.[8]

O Código Civil atual, entretanto, trouxe o enriquecimento sem causa dentro dos atos unilaterais, o que é passível de críticas.

Os atos unilaterais são aqueles em que a pessoa se obriga por sua simples declaração de vontade, independente do concurso de outra pessoa. Logo, inadequada a disposição topográfica do instituto no diploma legal, pois pode haver o enriquecimento injustificado independente da vontade de qualquer dos sujeitos.

 O ideal seria que o Código Civil, assim como o Código Civil português, enquadrasse o enriquecimento sem causa como fonte autônoma de obrigação, pois é isso de que realmente se trata. Isso porque há um desequilíbrio entre dois patrimônios interligados – o do enriquecido, de um lado, e do empobrecido, de outro lado –, porém sem causa que justifique tal situação. Nesse caso, surge uma fonte de obrigação, consistente na concessão ao empobrecido de um crédito contra o enriquecido.

Esse é o entendimento de Orlando Gomes:

Das situações que condicionam o nascimento de obrigações, oferece particular relevo, a ponto de ser destacada como fonte autônoma, aquela em que se encontra alguém que, sem causa legítima, obteve vantagem patrimonial à custa de outrem. Diz-se que, nesse caso, há enriquecimento sem causa. A lei o condena, obrigando quem tirou proveito a restituí-lo.[9] 

Mesmo que a localização do enriquecimento sem causa não tenha sido a mais adequada, o Código Civil de 2002 inovou e trouxe para o seu texto o enriquecimento sem causa como cláusula geral. Foi a positivação do princípio. Importante ressaltar que muitas vezes a invocação do enriquecimento sem causa como princípio geral do direito possui o caráter de equidade, ou seja, dar à decisão do caso concreto um caráter de justiça. Como exemplo dessa situação pode-se citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, sob o argumento de vedar o enriquecimento sem causa, passa ao reexame de matéria de fato para a redução do montante de indenização em casos de responsabilidade civil (Resp 686866).

Não obstante ser o enriquecimento sem causa um princípio geral do Direito, não poder ser ele dissociado de seus limites de fonte de obrigação para ser aplicado em todo e qualquer caso, sob o fundamento de justiça.


[1] FERREIRA, José G. do Valle. Enriquecimento sem causa. pp. 109-10.

[2] FERREIRA, José G. do Valle. Enriquecimento sem causa. pp. 113-4

[3] NORONHA, Fernando. Enriquecimento sem causa. Revista de Direito Civil Imobiliário, Agrário e Empresarial. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 56, p. 51-78, abr./jun. 1991, pp. 55-6

[4] GOMES, Orlando. Obrigações. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 250.

[5] Resp 11025/SP. Min. Waldemar Zveiter. Julgado em 29.10.1991. Publicado no Diário de Justiça em 24.02.1992, p. 1868.

[6] COSTA, Judith Hofmeister Martins. O direito privado como um "sistema em construção" e as cláusulas gerais no projeto do Código Civil. in Novo Código Civil discutido por juristas brasileiros. Campinas: Bookseller: 2003, pp. 230-1.

[7] MICHELON JR., Cláudio. Direito Restituitório. p. 180.

[8] AGUIAR JR., Ruy Rosado de. Projeto de Código Civil - as obrigações e contratos. Revista dos Tribunais, n. 775, p. 29.

[9] GOMES, Orlando. Obrigações. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 42. No mesmo sentido é a opinião de Serpa Lopes: "A ordem jurídica não poderia permanecer indiferente frente um deslocamento de riqueza imotivado, causando um desequilíbrio injusto. Assim, é o caso de alguém ter feito construções ou plantações em terrenos alheios, enriquecendo o dono do solo, ou de efetuar o pagamento de um débito já liquidado. Em tais circunstâncias, há rompimento de equilíbrio entre os dois patrimônios. Uma providência se impõe e o remédio consiste em se conceder ao empobrecido um crédito contra o enriquecido, do mesmo modo que se outorga à vítima de um delito uma ação contra o causador do dano. Assim, o enriquecimento sem causa se transforma numa fonte de obrigações, tal qual na culpa extracontratual ou na gestão de negócios. (grifo do autor) LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil: fontes acontratuais das obrigações - responsabilidade civil. 4. ed. vol. V. Rio de Janeiro: Livraria Bastos, 1994, p. 56-7. E também de Giovanni Ettore Nanni: "Não se pode esquecer que sendo o art. 884 de Código Civil de 2002 uma cláusula geral que proíbe o enriquecimento sem causa, preceito com ampla ocupação no direito obrigacional, merece uma posição confortável de fonte autônoma na legislação, justamente pela circunstância de se aplicável, em princípio, em qualquer relação jurídica." Em outras palavras: "Mesmo colocado entre os atos unilaterais, o instituto não deixa de ser uma fonte obrigacional especial, desfrutando de autonomia, mormente porque aplicável a todo o direito das obrigações como uma cláusula geral do art. 884 do Código Civil de 2002." NANNI, Giovanni Ettore. Enriquecimento sem causa. p. 180-1.


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