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O impedimento e a repatriação de estrangeiros no Brasil.

Possíveis inconsistências com a Convenção Americana de Direitos Humanos

O impedimento e a repatriação de estrangeiros no Brasil. Possíveis inconsistências com a Convenção Americana de Direitos Humanos

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Aborda-se o impedimento e repatriação no Brasil, com análise da práxis do impedimento de ingresso de estrangeiros no Brasil em confronto com as normas da Convenção Americana de Direitos Humanos.

1. O IMPEDIMENTO E A REPATRIAÇÃO DE ESTRANGEIROS NO BRASIL.

Nas fronteiras terrestres ou aeroportos dos estados nacionais, o estrangeiro se submete às autoridades de imigração dos países para solicitar permissão para entrada no seu território. Trata-se de um momento crucial no processo migratório. É o primeiro contato do estrangeiro com o Estado no qual deseja ingresso.

Quaisquer que sejam os interesses do estrangeiro no país de destino, a decisão pela negativa de entrada do estrangeiro emitida pelas autoridades de imigração de um país culminam na impossibilidade de entrada no território daquele país e consequente impossibilidade do exercício de quaisquer projetos do estrangeiro naquele território de destino. A decisão pela negativa da entrada do estrangeiro culmina no seu retorno e no fim de quaisquer que sejam seus planos no país de destino.

O mundo globalizado, com a facilitação e a diminuição de custos dos transportes, estimula a migração de pessoas entre os países do mundo. VEDOVATO explana que “a economia global e a integração cultural, além dos tratados internacionais, estão claramente minando a soberania plena do Estado, e a chamada lealdade exclusiva do indivíduo a um Estado” (VEDOVATO, 2013, p. 18).

A realidade no século XXI é a facilidade para a mobilidade de pessoas no mundo. Estima-se em 3% a população migrante no globo (VENTURA, 2012) e é sobre estes migrantes que pode ser aplicada as medidas de impedimento e repatriação.

Em 10 de junho de 2014, a Polícia Federal do Brasil publicou em seu site oficial na internet a notícia com o título “Torcedor Impedido”[1], na qual narrou que:

“A Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Cumbica/Guarulhos, inadmitiu nesta segunda-feira, 9, a entrada de um torcedor argentino cujo nome constava em uma lista de integrantes do grupo Barra Brava, conhecido por atos violentos em jogos de futebol.”1

Em 02 de julho de 2014, nova notícia na página oficial da Polícia Federal brasileira na Internet afirmava que “A Polícia Federal impediu, na madrugada desta quarta-feira, 02/07, a entrada de nove argentinos no Brasil através de Foz do Iguaçu”[2], tendo como fundamento da medida de impedimento de ingresso no Brasil o fato de que os “argentinos estavam ameaçando e injuriando passageiros brasileiros e um deles chegou a agredir um dos motoristas.”2

Esta espécie legal de vedação de entrada do estrangeiro no território brasileiro, efetivada pelo agente de imigração, é chamada de “impedimento” e culmina na retirada compulsória do estrangeiro do território do país, a “repatriação”.

O impedimento e a repatriação são corolários da soberania. A soberania é o poder de império, único, exercido pelo Estado em seu território e ainda se manifesta como independência perante os demais Estados. Nesse poder se incluir as medidas de retirada compulsória de estrangeiros do país, das quais o impedimento e repatriação são espécies. A soberania é fundamento da República Federativa do Brasil, inscrito no artigo 1º, I da Constituição Federal brasileira.

O “impedimento” de ingresso do estrangeiro no Brasil é regulado em específico nos art. 26 e 27 da lei 6.815/80 e artigos 51 a 55 do Decreto 86.75/81, que regulamenta a lei 6.815/80. A repatriação é tratada pela doutrina e pelo governo brasileiro como espécie de retirada compulsória de estrangeiros do Brasil[3], decorrente da decisão de impedimento da entrada do estrangeiro no Brasil.

O Ministério da Justiça assim caracteriza, em sua página oficial da rede mundial de computadores, o impedimento e a repatriação:

“Ocorre quando o clandestino é impedido de ingressar em território nacional pela fiscalização fronteiriça e aeroportuária brasileira. A repatriação ocorre a expensas da transportadora ou da pessoa responsável pelo transporte do estrangeiro para o Brasil.É repatriado o estrangeiro indocumentado ou que não possui visto para ingressar no País ou aquele que apresenta visto divergente da finalidade para a qual veio ao Brasil.” 2

O Ministério da Justiça não exauriu em seu conceito as hipóteses de impedimento e repatriação. O impedimento não é restrito apenas às duas possibilidades mencionadas: “clandestino” ou “estrangeiro indocumentado ou que não possui visto para ingressar no País ou aquele que apresenta visto divergente da finalidade para a qual veio ao Brasil”.

O acima mencionado impedimento de torcedores integrantes de torcidas organizadas publicamente conhecidas por atos de violência em estádios de futebol, por exemplo, é hipótese não prevista no sítio de internet do Ministério da Justiça.

Especificamente para torcedores violentos, houve normatização em portaria do Ministério da Justiça do Brasil, durante a Copa do Mundo FIFA do ano de 2014, que determinou “medida de impedimento de ingresso no país de pessoa que conste no Sistema Nacional de Procurados e Impedidos como "membro de torcida envolvida com violência em Estádios" (BRASIL, 2014).

Há algumas outras hipóteses de impedimento e repatriação, nas quais destacaremos as possibilidades nas quais o agente público de imigração tem ampla discricionariedade na decisão administrativa, com base na soberania, do impedimento e repatriação de estrangeiros.

Impende diferenciamos os institutos da repatriação e a deportação, ambas espécies de retiradas compulsórias de estrangeiros do Brasil.

Na deportação, o estrangeiro que efetivamente já ingressou no território nacional e é flagrado irregularmente no país, seja por ilicitude na entrada no país sem o cumprimento dos mandamentos legais, seja por problema ulterior à entrada no Brasil, como a superação do prazo concedido pelos agentes de imigração para a estada regular no Brasil. Constatada a irregularidade, é executada a retirada compulsória do estrangeiro do Brasil.

A repatriação ocorre no exato momento da tentativa de entrada e regularização do estrangeiro no Brasil. Apresentando-se ao agente de imigração, o estrangeiro pode ter seu ingresso vetado no território brasileiro, gerando uma das hipóteses legais de “impedimento” e sendo determinado seu retorno, sua retirada compulsória do Brasil, consistente na repatriação, impossibilitando a entrada ou estada do estrangeiro no Brasil.

A decisão acerca da permissão de entrada do estrangeiro no Brasil ou o atendimento do estrangeiro em quaisquer demandas de seu interesse, como refúgio, asilo ou obtenção de documento de fronteiriço, é do agente de imigração, nos termos dos artigo 26 em consonância com artigo 7º da lei de imigração (BRASIL, 1980).

Os procedimentos de imigração no Brasil são de atribuição da Polícia Federal, que são exercidos através de atos de um Agente de Polícia Federal, sob supervisão de um Delegado de Polícia Federal chefe da Delegacia de Imigração. Os agentes públicos baseiam sua decisão administrativa na Lei número 6.815, publicada em 1980 (BRASIL, 1980), no Decreto 86.715/1981 (BRASIL, 1981) e ainda na Instrução Normativa nº 72/2013-DG/DPF, de 5 de junho de 2013, norma que regulamenta os atos internos dos servidores da Polícia Federal no que concerne aos procedimentos de controle migratório.

Observa-se que, em algumas hipóteses da lei, há vasta discricionariedade ao policial federal ao decidir sobre a entrada regular do estrangeiro no Brasil no posto oficial de fiscalização. Na lei há termos legais abertos, que fundamentam decisão do agente público, que decide se a entrada do estrangeiro atende “interesses nacionais”, nos termos do art. 7º da lei (BRASIL, 1980) ou se o estrangeiro é “nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais”, nos termos do art. 7º da mesma lei (BRASIL,1980).

No segundo artigo da lei 6.815/80, há determinação aos servidores públicos de que na aplicação da lei “atender-se-á precipuamente à segurança nacional, à organização institucional, aos interesses políticos, socioeconômicos e culturais do Brasil, bem assim à defesa do trabalhador nacional” (BRASIL, 1980). Portanto, cabe ao agente de imigração ajustar a análise de cada fato concreto às determinações legais citadas.

O estrangeiro poderá ainda ter sua entrada no Brasil vedada pelo órgão da saúde, no ponto de imigração, conforme artigo 53 do Decreto 86.715/81, que regulamenta a lei 6.815/80. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária, vinculada a Ministério da Saúde, mantém servidores nos pontos de ingresso de estrangeiros no Brasil.

Em não sendo o caso de impedimento de ingresso no Brasil, a permissão para entrada se dá mediante aposição de um carimbo no passaporte do estrangeiro ou, caso apresentada cédula de identificação quando previsto em alguns acordos internacionais, como o existente no Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), registro em carimbo no formulário de entrada e saída no país[4].

Especificamente quanto ao MERCOSUL, no Acordo sobre Documentos de Viagem dos Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados[5], os países acordam em:

“Art. 1 – Reconhecer a validade dos documentos de identificação pessoal de cada Estado Parte e Associado estabelecidos no Anexo da presente como documentos de viagem que permitam o trânsito de nacionais e/ou residentes regulares dos Estados Parte e Associados do MERCOSUL, pelo território dos mesmos.” 4

Caso negada a permissão para entrada, o estrangeiro se depara com a impossibilidade fática de ingresso no país ou mesmo de disposição de qualquer recurso administrativo ou judicial daquela decisão administrativa do estrangeiro migrante.

Nos aeroportos brasileiros e nos pontos de imigração na fronteira é regra não haver órgãos jurisdicionais aos quais o estrangeiro possa recorrer diante da decisão administrativa de impedimento, determinado pelas autoridades da Polícia Federal, responsável pela decisão no momento da imigração.

O Estado brasileiro também não dispõe de assessoria jurídica pública aos estrangeiros nos pontos de imigração. Ao estrangeiro, impedido de entrar no Brasil, resta apenas a única alternativa de cumprir a ordem do agente de imigração, pois de fato não há meios possíveis de revisão, administrativa ou judicial, da decisão sobre o impedimento e repatriação.

A decisão do agente de imigração, no exercício da soberania brasileira, é decisão administrativa que de fato acaba por ser irrecorrível e com executoriedade imediata e plena, nada obstante efeitos gravosos na vida e nos desígnios do estrangeiro que objetiva ingressar no território brasileiro.

Tendo como exemplo o estado de Roraima, unidade federativa fronteiriça na qual o Brasil tem fronteira com a República Cooperativista da Guiana e com a República Bolivariana da Venezuela, o estrangeiro que teve a entrada negada não tem acesso a outras instâncias administrativas ou a autoridades judiciárias nos pontos regulares de imigração, salvo se ingressar ilicitamente no país para buscar auxílio de tais meios. 

A Justiça Federal de primeira instância em Roraima, órgão com poder de apreciar judicialmente pleito de estrangeiro contra a decisão administrativa da Polícia Federal que negou a sua entrada, é localizada apenas na capital Boa Vista, situada a 130 quilômetros da fronteira com a Guiana e a 250 quilômetros da fronteira com a Venezuela, locais onde há ponto fronteiriço regular de imigração de estrangeiros.

Vedar o acesso ao judiciário é limitar o direito básico ao estrangeiro buscar quaisquer direitos possivelmente violados no Brasil. A Polícia Federal é Polícia Judiciária da União (BRASIL, 1988) os atos de seus agentes de imigração decorrem diretamente do poder de soberania exercido pela União dentro da República Federativa do Brasil.

A constituição brasileira, em dispositivo de plena aplicabilidade, garante amplamente o acesso ao judiciário, no art. 5º, XXXV, vedando que lei estipule o contrário, determinando ainda os art. 109 E 110 da Carta Magna a competência e organização da Justiça Federal para apreciar ações contra atos dos agentes de imigração:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.

(BRASIL, 1988)

Observamos em pesquisa na jurisprudência que as decisões são ínfimas quanto a análise de decisão de impedimento de ingresso de estrangeiro no Brasil. A única decisão vislumbrada é no sentido da inexistência de ato administrativo a ser combatido em habeas corpus, pois o estrangeiro foi imediatamente retirado do território brasileiro no ato administrativos de impedimento e repatriação e não pendia restrição a liberdade no Brasil a ser sanada pelo judiciário.

No julgado do ano de 2010, o Poder Judiciário foi provocado por estrangeiro que desejava ingresso no Brasil para ver familiares brasileiros, tendo o estrangeiro sido impedido de ingressar no Brasil sem que fossem apontados os motivos. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região em São Paulo assentou-se que

“A argumentação utilizada pelo impetrante de que o paciente fora impedido de entrar no Brasil não se fundamenta em qualquer hipótese de constrangimento ilegal, pois ele se encontra em seu país de origem, e, portanto, não está sob suposta coação de autoridade brasileira. Assim sendo, não ha possibilidade de ajuizamento de habeas corpus.” (BRASIL, 2010)

Observe-se que o Tribunal Federal não analisou o mérito da causa, já que o instrumento utilizado na defesa do estrangeiro – habeas corpus –  foi inepto ao objetivo que se desejava, que era o direito ao ingresso do estrangeiro no Brasil.

A lei 6.815/80 traz as possibilidades de aplicação do impedimento de entrada no Brasil e conseqüente repatriação. Algumas das hipóteses legais não permitem discricionariedade por parte do agente de imigração. As hipóteses do artigo 7º, em consonância com artigo 26 da lei 6.815/80, que vedam entrada de estrangeiro, são:      

I - menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa

II - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;

III - anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;

IV - condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou

V - que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

(BRASIL, 1980)

Conforme dispositivo citado, nos incisos I, III, IV e V há critérios objetivos, que, de antemão o estrangeiro tem possibilidade de conhecer plenamente os motivos do seu impedimento de entrar no Brasil e o agente público de imigração não tem margem discricionária para decidir sobre o impedimento.

Nada obstante serem critérios objetivos, temos restrições nos incisos III e IV que são perpétuas, nos estritos termos da lei. Uma vez o estrangeiro tendo sido expulso do país ou condenado ou processado por crime doloso, segundo a lei nunca mais poderia ingressar regularmente no Brasil.

Entretanto, a Constituição Federal Brasileira veda penas de caráter perpétuo no Brasil, segundo art. 5º, XLVIII, “b” (BRASIL, 1988), tendo que o agente de imigração aplicador da norma que fazer abordagem do caso específico para avaliar os efeitos temporais administrativos de punições anteriores do estrangeiro interessado em ingressar no Brasil.

No inciso II há previsão extremamente subjetiva de impedimento, que culmina na vedação do estrangeiro de entrar no Brasil e na retirada compulsória do estrangeiro do Brasil consistente na repatriação.

O mesmo ocorre no artigo 26 da lei 6.815/80, que estipula critérios que dependem da análise subjetiva do agente de imigração no caso concreto, com análise de conveniência e oportunidade na aplicação da medida extrema, estando o estrangeiro, nestas hipóteses, na constante incerteza da permissão de entrada no Brasil, segundo o dispositivo de lei:

Art. 26. O visto concedido pela autoridade consular configura mera expectativa de direito, podendo a entrada, a estada ou o registro do estrangeiro ser obstado ocorrendo qualquer dos casos do artigo 7º, ou a inconveniência de sua presença no território nacional, a critério do Ministério da Justiça. (BRASIL, 1980)

Quando a lei permite o impedimento de ingresso no Brasil com fundamento no estrangeiro ser “nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais” ou decorrente da “inconveniência de sua presença no território nacional a critério do Ministério da Justiça”, o estrangeiro não sabe ao certo sobre os requisitos para permissão de entrada no Brasil, não havendo nem mesmo uma previsão de assentimento de sua entrada no Brasil.

Se, por um lado, há requisitos subjetivos, permitindo maior liberdade à soberania do Estado na decisão sobre a entrada de estrangeiros, garantindo a segurança nacional, por outro há possibilidade ao arbítrio estatal em desrespeito aos direitos fundamentais previstos na Constituição brasileira e ainda desrespeito a direitos humanos inscritos em compromissos de direitos humanos assumidos pelo Brasil.

A literatura jurídica afirma que a restrição da entrada do estrangeiro em razão da nocividade “justifica-se por si mesma, à força de sua evidência” e que tal restrição “deve ser exercida com prudência, moderação e altivez” (CAHALI, 2010, p. 84). O mesmo autor não define o que seja “o estrangeiro nocivo” no capítulo sobre o tema. O Decreto (BRASIL, 1981) ou a Instrução Normativa da Polícia Federal também não caracterizam o “estrangeiro nocivo”.

As dimensões continentais do Brasil podem permitir interpretações divergentes por parte dos agentes de imigração nos vários aeroportos ou pontos de imigração de fronteira, quanto à nocividade do estrangeiro, possibilitando que seja violado o princípio da igualdade no trato de estrangeiros em situação semelhante que desejam ingressar no Brasil nos vários pontos regulares de imigração.

Tomando como exemplo o estado fronteiriço de Roraima, em pesquisas sobre as notícias do jornal de grande circulação na capital Boa Vista, ALMEIDA percebeu:

“algumas matérias relacionadas aos guianenses e todas no período entre fevereiro de 2006 e julho de 2007 relacionadas a algum delito ou ilícito: “Homicida guianense tinha duas identidades” (17/07/2007); “Guianense é detido por suspeita de tentativa de furto em residência” (23/02/2007); “Assaltante guianense é preso pela PM” (20/11/2006); “Guianense é preso com moto roubada e polícia elucida dois casos de assaltos” (21/10/2006); “Guianenses são presos com 5kg de maconha” (10/02/2007); “TRÁFICO DE MULHERES - Cafetina é presa levando mulheres para garimpo localizado na Guiana” (20/12/2006); “Garimpeiros brasileiros estão presos na Guiana” (05/04/2006); “Polícia recupera moto levada para a Guiana” (18/04/2006); “Federal apreende produtos contrabandeados da Guiana” (05/07/2007).”

(ALMEIDA, 2008, p. 136)

Tendo como premissa a vedação legal de entrada do estrangeiro “indesejável” ou “nocivo” e a atuação de um agente de imigração brasileiro na fronteira Brasil-Guiana balizado sob a ótica do senso comum, com lastro nos fatos apontados em busca de notícias envolvendo “guianense” no jornal de grande circulação em Boa Vista/RR, teríamos que concluir que o estrangeiro “guianense” é indesejável ao Brasil e que quaisquer guianenses seriam passíveis de impedimento.

Em outro ponto regular de imigração fora de Roraima, o agente de imigração provavelmente não teria domínio de tal realidade jornalística. Para não cometer arbítrios e injustiças, o agente de imigração brasileiro deve ter sua decisão fundamentada não no senso comum, mas em análise do fato concreto, em análise hermenêutica com os direitos fundamentais da Constituição Federal, além de normas dos compromissos internacionais de direitos humanos assumidos pelo Brasil.

Observe-se outra hipótese de impedimento de entrada do estrangeiro no Brasil inscrito no art. 26 § 1º da lei 6.815/80:

  § 1º O estrangeiro que se tiver retirado do País sem recolher a multa devida em virtude desta Lei, não poderá reentrar sem efetuar o seu pagamento, acrescido de correção monetária. (BRASIL, 1980)

Ao cometimento de irregularidades por parte do estrangeiro no Brasil, como a estada em prazo superior à permitida ou o exercício de trabalho irregular, a estada clandestina ou indocumentada, a lei 6.815/80 estipula multa, conforme incisos do artigo 125 da norma.

Não há vedação da saída do estrangeiro do Brasil sem o pagamento da multa imposta, mas o dispositivo legal citado determina a vedação de novo ingresso do estrangeiro sem o pagamento da multa anterior.

A lei determinou vedação de ingresso no Brasil, consistente em hipótese do instituto jurídico do impedimento, por não pagamento de dívida com o erário. Trata-se de forma de forçar o pagamento da multa ao estrangeiro que deseja novo ingresso no Brasil, pois o imediato pagamento retira a vedação do ingresso do estrangeiro devedor de multa anterior.

Veda-se ainda, na lei 6.815/80, a entrada de estrangeiro mesmo sem qualquer ato ou fato a ele relacionado, mas tão somente diante da existência de um membro da família do estrangeiro impedido. Tal é o que determina o art. 26 § 2º da lei 6.815/80:

 § 2º O impedimento de qualquer dos integrantes da família poderá estender-se a todo o grupo familiar.

(BRASIL, 1980)

Portanto, a lei estipula que o estrangeiro pode ser impedido de entrar no Brasil por extensão de um impedimento de membro familiar, sem qualquer motivo pessoal. Não estamos tratando de aplicação de penas decorrentes de prática de crime, mas atos administrativos que culminam na vedação do ingresso do estrangeiro no Brasil. Cabe reflexão em cotejo hermenêutico sobre possível violação de dispositivo constitucional – o que determina que a pena não passará da pessoa do condenado:

Art. 5º (...)

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; (BRASIL, 1988)

Temos um ato administrativo que imputa vedação a um membro da família, mas que se estende a todo o corpo familiar. Em caso de impedimento de um membro familiar, todo o grupo poderá estar sujeito ao impedimento de ingressar no Brasil, segundo a legislação pátria.

Outra hipótese legal impeditiva de ingresso no Brasil: a prova que o estrangeiro tem que fazer ao agente de imigração que possui meios para se manter no Brasil, nos termos do art. 18, III do Decreto 86.715/81. O estrangeiro, na práxis apresenta dinheiro, cartão de crédito, travelers checks ou congêneres para provar que tem meios de subsistência no país. Em não apresentando tais meios, pode impedida sua entrada no Brasil.

Temos aqui possível violação ao dispositivo do art. 5º caput da Constituição Federal, especificamente na violação ao princípio da igualdade, com lastro no valor supremo de cada ser humano, independentemente de suas posses ou de seu nível social.

A Constituição Federal brasileira estipula direito fundamental ao devido processo legal, no art. 5º, LVI – “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (BRASIL, 1988).      É certo que nos institutos jurídicos do impedimento e repatriação não se tem de fato privação de liberdade ou de bens do estrangeiro, mas a análise hermenêutica com outros dispositivos constitucionais leva a concluir pela plena aplicação do devido processo legal no procedimento de impedimento e repatriação, sob pena de termos um ato estatal arbitrário e em disparidade com as normas e princípios da lei maior brasileira.

A Constituição Federal brasileira trata a desigualdade entre seres humanos, nacionais e estrangeiros, como exceção (MENDES, 2007, p. 262, 685; SILVA, 2009, p. 191; SARLET, 2010, p. 212). Como exemplo de exceção mais relevante à igualdade do estrangeiro com o brasileiro há a inscrita no art. 14 § 1º da Constituição Federal, que veda o direito a voto ao estrangeiro.

Portanto, os direitos e garantias fundamentais inscritos na Constituição Federal brasileira são aplicáveis aos brasileiros e estrangeiros, independentemente da situação jurídica destes no Brasil. Este entendimento é ratificado pela Convenção Americana de Direitos Humanos.


2. ANÁLISE DAS INCONSISTÊNCIAS DO IMPEDIMENTO E REPATRIAÇÃO COM NORMAS DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.

A Constituição de 1988 previu no art. 5º, §§ que:

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

(BRASIL, 1988)

Conforme excertos acima, a Constituição Federal de 1988 relativiza a própria soberania nacional em nome dos compromissos de direitos humanos assumidos pelo país. Consoante PIOVESAN, sobre tal relativização na Constituição Federal:

"os direitos e garantias nela expressos não excluem outros, decorrentes dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte, a Constituição de 1988 passa a incorporar os direitos enunciados nos tratados de direitos humanos ao universo dos direitos constitucionalmente consagrados"

(PIOVESAN, 2011, p. 138).

Ratifica a autora que em caso de conflito da Constituição Federal com o Direito Internacional dos Direitos Humanos "adota-se o critério da prevalência da norma mais favorável à vítima [...] a primazia é da norma que melhor proteja, em cada caso, os direitos da pessoa humana." (PIOVESAN, 2011, p. 158)

Especificamente no tema dos tratados internacionais de direitos humanos, o Brasil aderiu, através do Decreto número 678, no ano de 1992, à Convenção Americana de Direitos Humanos.

Os dispositivos legais da Convenção Americana de Direitos Humanos têm força normativa superior às demais leis ordinárias e complementares brasileiras, nos termos de reiterada e recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corte maior do Brasil. O STF reconhece em seus julgados que os compromissos internacionais de direitos humanos têm status jurídico supralegal no Brasil.

Autores renomados da literatura jurídica nacional interpretam que as normas decorrentes de compromissos internacionais de direitos humanos assumidos pelo Brasil tem status jurídico similar às normas constitucionais (MAZZUOLI, 2009; PIOVESAN, 2011). A jurisprudência da maior corte do Brasil se firmou no sentido do status supralegal, e não constitucional, das normas oriundas dos compromissos internacionais de Direitos Humanos.

O paradigma para tal reconhecimento da supralegalidade dos tratados internacionais de direitos humanos foram os julgados que culminaram na já mencionada Súmula Vinculante nº 25, que afirma que “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito” (BRASIL, 2014). Nos fundamentos desta jurisprudência é vislumbrada a supremacia legal dos tratados internacionais de direitos humanos:

“A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação.”

(BRASIL, 2008)

Portanto, podemos concluir das premissas expostas que ao confrontar duas normas brasileiras – a lei ordinária 6.815/80 que “define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração” (BRASIL, 1980) e a Convenção Americana de Direitos Humanos, inscrita na ordem jurídica pátria pelo Decreto 678/92 (BRASIL, 1992), temos a supremacia dos termos desta norma de direitos internacional de direitos humanos sobre a lei que regula o impedimento e a repatriação. A Convenção Americana de Direitos Humanos tem supremacia, no ordenamento jurídico brasileiro, sobre a lei do estrangeiro de 1980.

No que concerne aos limites à soberania estatal impostos por normas internacionais de direitos humanos, VEDOVATO destaca que

“...não seria errado pensar que outras fontes normativas internacionais, como os tratados internacionais de direitos humanos, poderiam limitar a liberdade do Estado, que não mais teria competência para decidir pela entrada ou não do estrangeiro de forma totalmente desprovida de controle” (VEDOVATO, 2013, p. 66)

Todo ato referente a impedimento e repatriação de estrangeiros do Brasil tem que ser analisado sob ótica da compatibilidade com a Constituição Federal de 1988 e com os compromissos de direitos humanos assumidos pelo Brasil.

Os atos administrativos de impedimento e repatriação ínsitos à lei 6.815/80 devem obediência à Convenção Americana de Direitos Humanos, em consonância com o devido processo legal no Brasil. Se aplicam as normas e a justiça quando se obedece à hierarquia no ordenamento jurídico            

O agente público tem ampla discricionariedade na práxis do impedimento e repatriação, diante de previsões legais abertas e subjetivas sobre a permissão de entrada regular do estrangeiro ou a sua negativa, mediante procedimento de impedimento e repatriação. Em análise do léxico, discricionariedade é “1 Deixado à discrição; livre de condições; não limitado: Governo discricionário. 2 Arbitrário, caprichoso.”[6]

No direito administrativo, a discricionariedade é bem mais restrita, pois qualquer ato administrativo tem como balizas a lei e o interesse público. Discricionariedade não significa liberdade plena ou arbítrio na decisão. Em análise dessas possibilidades legais de impedimento e repatriação, cabe ao agente público atuar diante de balizas legais, supralegais e constitucionais.

A literatura jurídica explana o ato discricionário como os que “a Administração pratica com certa margem de liberdade de avaliação ou decisão segundo critérios de conveniência e oportunidade formulados por ela mesma, ainda que adstrita à lei reguladora da expedição deles” (MELLO, 2009, p. 424).

A discricionariedade do agente de imigração na decisão sobre a permissão da entrada do estrangeiro em pontos de imigração ou o impedimento e a conseqüente repatriação está limitada, portanto, pelas normas contidas na Constituição Federal de 1988, Convenção Americana de Direitos Humanos e outros compromissos internacionais de direitos humanos, como aqueles que determinam a proteção do refugiado, de atos de tortura, dentre outros.

No artigo primeiro da Convenção Americana de Direitos Humanos há a obrigação aos Estados que a ratificaram, inclusive ao Brasil, de

“respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social”

(BRASIL, 1992)

A Constituição Federal Brasileira tem como um de seus fundamentos a Dignidade da Pessoa Humana.  Em essência, nacionais e estrangeiros são seres humanos e merecem respeito e consideração de qualquer Estado e isto é ratificado nos dispositivos da Constituição Federal e dos compromissos de Direitos Humanos assumidos pelo Brasil.

O fundamento filosófico e a própria ontologia da Dignidade da Pessoa Humana na ordem jurídica pátria são analisados pela literatura jurídica nacional com destaque ao filósofo iluminista prussiano Immanuel Kant (MENDES, 2007; WEYNE, 2013).

As máximas morais em Kant carreiam o conceito de Dignidade da Pessoa Humana no século XVIII. Mas a ontologia da dignidade humana é paulatinamente construída na história. Os estóicos, no século II a.C., trataram do ser humano e de sua dignidade:

“organizou-se em torno de algumas ideias centrais, como a unidade moral do ser humano e a dignidade do homem, considerado filho de Zeus e possuidor, em conseqüência, de direitos inatos e iguais em todas as partes do mundo, não obstante as inúmeras diferenças individuais e grupais”

(COMPARATO, 2013, p. 28)

A Dignidade da Pessoa Humana na Idade Média é decorrente da criação. Deus criou o homem à Sua imagem e semelhança, portanto com “dignidade dada pelo próprio criador” (BERGOGLIO, 2013, p. 13). E todos descendem de um único e primeiro homem – Abraão – sendo decorrente o princípio da igualdade de todos os homens. “Não existem indivíduos que, diante de Deus, tenham prerrogativas maiores ou menores.” (BERGOGLIO, 2013, p. 15).

Na idade moderna, no século XVIII, Kant explana em sua obra sobre o valor absoluto que existe no ser humano. Afirma que “o homem – e, de uma maneira geral, todo o ser racional – existe como fim em si mesmo, e não apenas como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade.” (KANT, 2002, p. 58).

Em Kant, Dignidade Humana tem valor absoluto, incomparável ao valor das coisas não-humanas. As coisas podem ser substituídas. Cada ser humano é insubstituível e um fim em si mesmo, o que constitui sua dignidade. Um ser humano não pode ser substituído por outro ou por qualquer coisa ou conjunto de coisas. O ser humano, cada ser humano, é detentor de um valor absoluto

Segundo Kant, os seres humanos, portadores de razão, têm dignidade. As coisas têm preço. Apenas os seres humanos têm liberdade e vontade. Não há preço para o ser humano. Não há nada de mais valor que um ser humano, que está acima de qualquer preço, pois possui o atributo da dignidade.

A moralidade que faz do homem um fim em si mesmo. Só o homem possui moralidade, pois pode, com a razão, fazer escolhas de sua vontade, não agindo unicamente sob os impulsos da natureza. E a liberdade humana é a independência das causas determinantes do mundo sensível, ligado diretamente ao princípio da autonomia e este ao da moralidade. Em Kant:

“os seres, cuja existência não assenta em nossa vontade, mas na natureza, têm, contudo, se são seres irracionais, um valor meramente relativo, como meios, e por isso denominam-se coisas, ao passo que os seres racionais denominam-se pessoas, porque a sua natureza os distingue já como fins em si mesmos, ou seja, como algo que não pode ser empregado como simples meio e que, portanto, nessa medida, limita todo o arbítrio (e é um objeto de respeito).”

(KANT, 2002, p. 58)

Independentemente de serem nacionais ou estrangeiros, portanto, com base no fundamento da Constituição da República Federativa do Brasil, são, antes, seres humanos, pessoas, dotadas de dignidade.

Em liame com a obra de Ingo Sarlet, observamos que Dignidade da Pessoa Humana é conceito “em permanente processo de construção e desenvolvimento” e a aplicação dos Direitos Humanos na prática diária dos servidores públicos estatais lavra diuturnamente o conceito de Dignidade especificamente no Brasil. O conceito está em “constante concretização e delimitação pela práxis constitucional, tarefa cometida a todos os órgãos estatais”. (SARLET, 2013, p. 27).

A constituição brasileira tem ainda como objetivos, inscritos no artigo 3º, “construir uma sociedade livre, justa e solidária” e “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” (BRASIL, 1988).

A soberania é inscrita também como outro fundamento da República Federativa do Brasil e é em razão dela que o estado brasileiro aplica medida de retirada compulsória de estrangeiros, nos termos da lei 6.815/80.

A restrição aplicada ao estrangeiro pelo texto constitucional, quanto a termo “residência no país”, para a plena garantia de direitos fundamentais, é de interpretação extremamente restrita na literatura jurídica (MENDES, 2007, p. 262, 685; SILVA, 2009, p. 191; SARLET, 2010, p. 212).

Não é cabível o afastamento de direitos fundamentais aos estrangeiros no Brasil, seja qual for a condição de entrada ou estada do estrangeiro no Brasil. Os estados têm obrigações para com quaisquer pessoas em seus territórios, decorrentes de vários compromissos internacionais de direitos humanos.

A lei 6.815/80 “Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil” (BRASIL, 1980) e em seu artigo 95 assim determina sobre o tratamento igualitário entre brasileiros e estrangeiros:

“Art. 95. O estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das leis.”

(BRASIL, 1980)

A decisão do agente público quanto à repatriação é tratada pela literatura jurídica como exercício da soberania, na qual o Brasil estaria livre para decidir quem entra regularmente no território do país.

Observamos nas citações de autores pátrios tal vislumbre. REZEK aponta que “nenhum estado é obrigado, por princípio de direito das gentes, a admitir estrangeiros em seu território” (REZEK, 2011, p. 226), ressalvando que “a partir do momento em que admite o nacional de outro país no âmbito espacial de sua soberania, tem o Estado, perante ele, deveres resultantes do direito internacional...” (REZEK, 2011, p. 226). PORTELA destaca que “os atos pelos quais os não-nacionais são admitidos em outro país são discricionários” (PORTELA, 2010, p. 256).

Entretanto, há de ser obedecido o due process of law pelo agente de imigração, sob pena de caracterização de ato exercido com abuso ou desvio de poder. Assim a doutrina do direito administrativo brasileiro trata o desvio ou abuso de poder do servidor público.  O Brasil, assim como a grande maioria dos países do mundo, é signatário de compromissos internacionais de direitos humanos, que o vincula aos termos dos tratados, convenções ou acordos de direitos humanos.

Nosso país está ainda inserido no sistema regional de direitos humanos, decorrente da adesão à Convenção Americana de Direitos Humanos. Este compromisso internacional de direitos humanos traz determinações que vinculam o agente público de imigração brasileiro no trato com a regulação de entrada de estrangeiros no Brasil.

O Brasil participa da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Esta corte emitiu o Parecer Consultivo nº 18, que dá interpretação à Convenção Americana de Direitos Humanos no que concerne especificamente aos direitos dos estrangeiros sem documentos ou que de qualquer forma estejam irregulares no país.

Portanto, as decisões dos servidores públicos da Polícia Federal que atuam na polícia de imigração, decidindo acerca da entrada de estrangeiros no Brasil, podendo determinar a saída compulsória do estrangeiro, devem obediência à Constituição de 1988 – lei maior do Brasil e às normas da Convenção Americana de Direitos Humanos, legislação que tem status supralegal no ordenamento jurídico brasileiro.

Nos primeiro e segundo dispositivo da Convenção Americana de Direitos Humanos, há vedação de discriminação decorrente da “posição econômica” e especificação de que nenhuma pessoa está afastada dos efeitos daquele compromisso internacional de direitos humanos:

  1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
  2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.

(BRASIL, 1992)

A Convenção Americana de Direitos Humanos tem como destinatário da proteção da norma “todo ser humano” (BRASIL, 1992), ressalvando-se que o estrangeiro impedido de entrar no Brasil é, portanto, um dos destinatários da norma que vincula a atuação dos agentes de imigração brasileiros.

O preâmbulo da convenção ratifica essa conclusão e demonstra “que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado” (BRASIL, 1992).

Observamos que em essência os institutos jurídicos do impedimento e repatriação estão albergados pela ordem jurídica nacional, com inscrição em dispositivos da lei 6.815/80, recepcionada pela ordem constitucional inaugurada pela Constituição Federal de 1988 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos, com lastro nos princípios da soberania e no interesse da sociedade .

A determinação contida no art. 18, III do Decreto 86.715/81, quando demanda prova por parte do estrangeiro que possui meios para se manter no Brasil, é desafiador à norma inscrita no citado artigo primeiro da convenção, por discriminação de estrangeiros por causa de sua posição econômica, conforme determinação da norma brasileira.

Os estrangeiros impedidos de entrar no Brasil devem buscar seus direitos inscritos na convenção violados por ato de agente público de imigração brasileiro. Há a possibilidade de acesso ao judiciário federal, consoante determinação na Opinião Consultiva 18/93 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, não podendo o acesso ao judiciário ser obstado pelo agente de imigração, sob pena de dupla violação às normas de direitos humanos – vedação de entrada no país e vedação de acesso à satisfação de direitos que entende violados.

O Brasil é obrigado a implementar alteração legislativa no interesse do recrudescimento dos direitos humanos dos estrangeiros. Tal determinação é inscrita no art. 2º da Convenção Americana de Direitos Humanos, no sentido de “tornar efetivos tais direitos e liberdades” (BRASIL, 1992) conforme interpretação conjunta com o artigo primeiro da convenção.

No contexto de inovação legislativa, está em discussão um Projeto de Lei que “Institui a Lei de Migração e cria a Autoridade Nacional Migratória.”, em substituição ao Estatuto do Estrangeiro – atual lei 6.815/80. As inovações são estudadas em Comissão de Especialistas criada pelo Ministério da Justiça pela Portaria n° 2.162/2013 e discussões em reuniões de especialistas e da sociedade, tendo recente Conferência Nacional obre Migrações e Refúgio - COMIGRAR[7] em junho de 2014.

A lei em discussão pretende mudar o viés de segurança nacional ínsito na lei 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro – que fora promulgado durante a ditadura militar e humanizar o trato do “migrante” (e não mais “estrangeiro”), prevendo no artigo 110 que a nova lei “não prejudica direitos e obrigações estabelecidos por acordos internacionais vigentes para o Brasil e mais benéficos ao fronteiriço e ao migrante, em particular os acordos firmados no âmbito do Mercado Comum do Sul - Mercosul.”7

Em relação ao impedimento e a repatriação, a inovação legislativa  constante no projeto pretende determinar a comunicação de qualquer ato de impedimento e repatriação, expressando no artigo 33 que  “será feita imediata comunicação às autoridades superiores competentes, em especial à Defensoria Pública da União, e à autoridade consular do país de nacionalidade do imigrante, ou quem lhe representa.”[8]

Essa comunicação aos órgãos que atuam em prol de estrangeiros não é determinada na lei atual. No artigo 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos há determinação de que “Toda pessoa terá o direito de ser ouvida” (BRASIL, 1992), destacando que pessoa é qualquer ser humano, nacional ou estrangeiro, nos termos do preâmbulo da Convenção.

O artigo 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos especifica que o direito de brasileiros ou estrangeiros serem ouvidos, no interesse de seus direitos, em “juiz ou Tribunal competente” (BRASIL, 1992) e ainda destaca que tal direito de serem ouvidos deve ser exercido “ na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.” (BRASIL, 1992).

Cabe ao agente de imigração brasileiro, em obediência à norma da Convenção, dar condições ao estrangeiro para que busque direitos junto a juiz ou tribunal, mesmo que não atenda a requisitos para entrada ou estada regular no país por motivos contidos na lei 6.815/80, pois a norma do artigo oitavo da Convenção Americana de Direitos Humanos tem status supralegal no Brasil.      

Merece reflexão o impedimento e repatriação dos estrangeiros que buscam na entrada no Brasil meios para manutenção de suas vidas ou de membros de suas famílias, seja através de tratamento público de saúde, seja de quaisquer outras condições possíveis no Brasil (e.g. aquisição de equipamento hospitalar, alimentação especial, medicamentos).

Ao agente de imigração cabe decisão de impedimento e repatriação que, eventualmente, pode culminar na morte do estrangeiro migrante ou de terceiros. O migrante pode estar em busca de meios de manutenção de sua vida ou de terceiros, tendo sua ação obstada pelo agente de imigração.     VEDOVATO (2013, p. 49) caracteriza a decisão administrativa e vedação de entrada do estrangeiro quando estão envolvidos riscos à vida, saúde ou incolumidade física como “escolhas trágicas”, conceituando como aquela decisão “que coloca o agente público diante de um ato administrativo discricionário com potencial envolvimento de conseqüências ligadas à vida e à morte dos destinatários do ato”. (VEDOVATO, 2013, p. 50).

O mesmo autor destaca que:

“Essencial, portanto, a exacerbação do caráter contramajoritário da proteção internacional dos direitos fundamentais, o que resultará na proteção de minorias, aqui entendidas como grupo não hegemônico, meso que tenham mais componentes que os que estão na posição de decidir sobre o caso”

(VEDOVATO, 2013, p. 51)

Ao agente de imigração cabe análise da proteção à vida inscrita no artigo 4º da Convenção Americana de Direitos Humanos, além da proteção à vida inscrito no art. 5º da Constituição brasileira. A Corte Interamericana de Direitos Humanos ratifica a proteção a vida, estando registrado ordem aos estados acerca da

“obligación de garantizar La creación de las condiciones que se requieran para que no se produzcan violaciones de esse derecho inalienable y, em particular, El deber de impedir que SUS agentes atenten contra él” (PIOVESAN, 2008, p. 1167)

As decisões e orientações consultivas da Corte Interamericana de Direitos Humanos, especificamente a Opinião Consultiva OC 18/93, trazem elementos para interpretação do texto da Convenção que interferem diretamente na atividade dos agentes de imigração, quanto à aplicação do impedimento e repatriação.


3. CONCLUSÃO

Expostos o conceito e as características dos institutos jurídicos do impedimento e da repatriação, regulados pela lei 6.815/80, Decreto 86.715/1981 (BRASIL, 1981) e Instrução Normativa nº 72/2013-DG/DPF e suas aplicações na práxis dos agentes de imigração brasileiros, observamos merecer reflexão conjunta e análise acerca da supremacia das normas da Convenção Americana de Direitos Humanos sobre os atos de impedimento e repatriação.

As normas da Convenção, vigentes no Brasil desde 1992, são determinantes para a aplicação da lei, decreto e regulamentos que traçam o impedimento e a repatriação no Brasil.

A aplicação das normas em um Estado Democrático de Direito como o Brasil, que tem a Dignidade da Pessoa Humana como fundamento da República, deve ter sempre como fito o resguardo dos direitos do homem, seja ele brasileiro ou estrangeiro.

O tratamento do Estado brasileiro ao estrangeiro que deseja ingressar no Brasil pode ser similar às relações dos homens com seus bens. Se os bens não servem aos homens, são descartados. O mesmo faz o Estado brasileiro com alguns dos estrangeiros que não se amoldem aos requisitos inscritos em lei, decreto e regulamentos. Se os estrangeiros não possuem documentação legal, ou por outro motivo estão irregulares, são retirados do território, devolvidos a outro país, através de medidas legais inscritas no ordenamento jurídico nacional.

A Convenção Americana de Direitos humanos, a literatura jurídica e a lei discutida por especialistas para substituir o atual estatuto do estrangeiro apontam para um tratamento mais humanitário de estrangeiros e isonômico entre brasileiros e estrangeiros, com exceções apenas naquilo que a Constituição expressamente previu, como direitos políticos e assunção de alguns cargos elencados pela Constituição Federal.

Há discussões no mundo para que sejam mitigadas as distinções entre brasileiros e estrangeiros, inclusive quanto aos direitos políticos. Estamos em mudança de paradigma no trato normativo do estrangeiro no Brasil, de um viés de segurança nacional da lei e decreto da década de 1980 para um viés de direitos humanos inscritos na Constituição Federal de 1988 e compromissos de direitos humanos assumidos pelo Brasil.

O projeto de lei apresentado por especialistas aponta um caminho para modernização da práxis da regulação migratória no Brasil, aí incluindo o impedimento e a repatriação de estrangeiros que se apresentam a autoridades de imigração no interesse de ingresso regular no território brasileiro.


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WEYNE, Bruno Cunha. O Princípio da Dignidade Humana: reflexões a partir da filosofia de Kant. São Paulo. Saraiva, 2013.


Notas

[1] http://www.dpf.gov.br/agencia/noticias/2014/06/nota-a-imprensa-torcedor-impedido. Consulta em 13/06/2014

[2] http://www.dpf.gov.br/agencia/noticias/2014/07/pf-prende-um-argentino-e-impede-entrada-de-outros-nove-em-foz-do-iguacu

[3] http://portal.mj.gov.br/main.asp?View={0428DBCE-69A9-4197-B4FF-849D177F9B7E}&BrowserType=NN&LangID=pt-br&params=itemID%3D%7B4435D351-900E-4733-B606-15FBCDC76101%7D%3B&UIPartUID=%7B2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26%7D. . Consulta em 13/06/2014

[4] http://www.dpf.gov.br/servicos/estrangeiro/cartao-de-entrada-e-saida/FORMULARIO-ENTRADA-SAIDA-Padrao-Confederacoes.pdf

[5] Disponível em http://portal.mj.gov.br/ services/ DocumentManagement/ FileDownload.EZTSvc.asp?DocumentID=%7B9D891A6D-D0C6-4F99-B82F-CEE69B15B674%7D&ServiceInstUID=%7BD4906592-A493-4930-B247-738AF43D4931%7D. Acesso em 20/07/2014.

[6] http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=discricion%E1rio. Acesso em 13/06/2014

[7] http://www.justica.gov.br/seus-direitos/estrangeiros/conferencia-nacional-sobre-migracoes-e-refugio

[8] http://www.cosmopolis.iri.usp.br/?q=pt-br/not%C3%ADcias/comiss%C3%A3o-de-especialistas-apresenta-anteprojeto-de-lei-de-migra%C3%A7%C3%B5es


Autor

  • Alan Robson Alexandrino Ramos

    Doutor em Ciências Ambientais. Mestre em Sociedade e Fronteiras. Especialista em Segurança Pública e Cidadania, todos pela Universidade Federal de Roraima. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará e Bacharel em Filosofia pela Unisul. Delegado de Polícia Federal.

    Textos publicados pelo autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Alan Robson Alexandrino. O impedimento e a repatriação de estrangeiros no Brasil. Possíveis inconsistências com a Convenção Americana de Direitos Humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4745, 28 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50095. Acesso em: 24 abr. 2024.