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A desconsideração da personalidade jurídica e sua aplicação à empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI

A desconsideração da personalidade jurídica e sua aplicação à empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI

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A empresa individual de responsabilidade limitada poderá ter sua personalidade desconsiderada quando o titular agir com abuso de direito, escondendo-se por detrás do véu da empresa para praticar atos fraudulentos.

SUMÁRIO: Introdução; 1. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada; 2. O Instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica; 3. A Possibilidade de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI; Considerações Finais; Referências das Fontes Citadas.

RESUMO: O presente artigo tem por escopo o estudo acerca da possibilidade de aplicação do instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica no cerne da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, demonstrando seus aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais. Neste artigo, poderá se compreender, de forma clara, os motivos que levam o magistrado a desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa, os quais podem ocorrer em decorrência de desvios da finalidade, abusos do direito, mediante fraudes à lei ou, até mesmo, confundindo-se sua personalidade com a do titular. Quanto à metodologia empregada, esta pesquisa foi desenvolvida utilizando o método indutivo, isto é, estabelecidas as partes do fenômeno, centrou-se na pesquisa em direção à formulação principal, através de pesquisa bibliográfica, jurisprudencial e legislativa.

PALAVRAS CHAVES:Direito Empresarial. Pessoa Jurídica. Personalidade Jurídica. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Desconsideração da Personalidade Jurídica.


INTRODUÇÃO

O objeto deste artigo cientifico é o estudo acerca das possibilidades de aplicação do instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Seus objetivos são: a) Institucional: produção de Artigo Científico para obtenção de título de Especialista em Direito Empresarial, pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI; b) geral: analisar a legislação a doutrina e a jurisprudência acerca da aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Os Objetivos Específicos são: a) compreender, em breve resumo, os motivos que levam o magistrado a aplicar o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica à EIRELI; b) entender os aspectos gerais da constituição da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada; c) analisar as correntes doutrinárias favoráveis e desfavoráveis acerca da Desconsideração da Personalidade Jurídica; d) identificar qual é o entendimento doutrinário e jurisprudencial atual acerca da possibilidade de Desconsiderar a Personalidade Jurídica da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

O artigo está dividido em três momentos: no primeiro se fez uma análise da constituição da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada; no segundo momento se avalia a aplicação do Instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Posteriormente se faz um breve estudo acerca da possibilidade de aplicar o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

Quanto à Metodologia, o relato dos resultados será composto na base lógica Indutiva3. Nas diversas fases da Pesquisa, serão utilizadas as Técnicas do Referente4, da Categoria5, do Conceito Operacional6 e da Pesquisa Bibliográfica7.


EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, também conhecida como EIRELI, foi criada pela lei n. 12.441/2011, que acrescentou o artigo 980-A, ao Livro II da Parte Especial do Código Civil Brasileiro8:

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

§ 4º (VETADO).

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas

Em suma, nas palavras da norma acima descrita, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) é uma empresa constituída por apenas um titular, o qual é dono de todo o capital integralizado, sendo que os patrimônios do titular e da empresa não se confundem.

No enredo do parágrafo terceiro da norma acima transcrita, sua constituição empresária pode se dar de forma originária ou derivada. Será originária sempre que sua instituição coincidir com o início da atividade empresária e derivada quando houver transformação para EIRELI9.

Porém, para a constituição, de forma derivada, da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, o empresário necessita optar pelo seu regime, sob pena de constituir-se como empresário individual, nos termos dos entendimentos jurisprudenciais vigentes:

EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EXECUTADA - CABIMENTO A retirada de sócio de pessoa jurídica resulta em uma empresa unipessoal, e a pluralidade de sócios não foi regularizada no prazo de 180 dias (CC, art. 1.033, inc. IV), gerando a dissolução da sociedade por força legal, sendo que nas hipóteses em que ela continuar suas atividades sem optar pela EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada), passa a se constituir em empresa individual, onde seu sócio responde ilimitadamente pelas obrigações comerciais. Abuso de personalidade jurídica caracterizado, pelo desvio de finalidade, porque o empresário individual não pode se escudar do cumprimento das obrigações assumidas por seu único sócio, revestido de uma pseudo pessoa jurídica. Cabimento da desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Recurso provido10.

Doutra senda, uma das maiores peculiaridades encontradas no cerne da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é que, embora a empresa seja constituída por apenas um titular, a responsabilidade entre o titular e a Pessoa Jurídica não se confundem.

Vislumbra-se, também, pelo texto do artigo 980-A do Código Civil, que a constituição da EIRELI somente se consolidará quando a totalidade do capital for igual ou superior a 100 (cem) salários mínimos.

O montante exigido ao capital tem gerado grandes discussões doutrinárias e jurisprudenciais, visto que, em se tratando de empresa unipessoal, muitos não possuem quantia tão elevada para investir e iniciar negócio próprio.

Diante deste enlevo, extrai-se da obra de GONÇALVES NETO11, a seguinte vertente:

O piso de 100 (cem) salários mínimos, se não impossibilitar, pode dificultar a adoção do instituto da empresa individual de responsabilidade limitada pelo microempreendedor individual, isto é, pelo empresário que aufere no ano receita bruta inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (art. 18-A, parágrafo único, da Lei Complementar n. 123/2006). Embora capital não se confunda com receita, o fato é que quem não alcança uma receita dessa grandeza nem sempre terá capital correspondente a ela.

No mesmo norte, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n°. 4.637, apresentada junto ao Supremo Tribunal Federal, tem o condão de emergir a inconstitucionalidade da regra que delimita o montante do capital à EIRELI, sob o escopo de infringir diretamente o princípio da livre iniciativa, bem como, no sentido de que a exigência vai de encontro à vedação imposta no inciso IV do art. 7° da CRFB/1988, a qual proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim12.

Conquanto, por outro lado, há de se denotar que o capital mínimo tem o condão de proteger os credores, vez que possuem a garantia do capital inicial integralizado, em casos de insolvência.

Ademais, a imposição de capital mínimo tem o fito “de não desvirtuar a iniciativa que se preste a meio e ocasião para dissimular ou ocultar vínculo ou relação diversa13”.

Ultrapassadas as discussões acerca do capital integralizado, infere-se que, na concepção de CRISTIANO14, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada se conceitua como uma unidade econômica independente e definida, com separação clara entre o titular e a Pessoa Jurídica.

No que tange à responsabilidade do empresário, vislumbra-se que esta deverá ser limitada ao valor total do capital integralizado, declarado na sua constituição15.

Em suma, a EIRELI foi uma maneira encontrada pelo legislador de proteger o empresário, cujo qual, com a nova regra, poderá manter a empresa de forma a não atingir seus bens pessoais.

O teor do enunciado e da justificativa proferidos na V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, realizado no ano de 201116, referente ao artigo 980-A, que trata sobre a EIRELI, apontam o seguinte diapasão:

Artigo 980-A:

Enunciado: o patrimônio social da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoal jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constituiu, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

Justificativa: o veto presidencial ao parágrafo quarto do artigo 980-A do Código Civil pode engendrar duas interpretações que merecem ser afastadas: 1) a diferenciação patrimonial entre o patrimônio da pessoa constituinte da EIRELI estaria mitigada; e 2) por essa razão, seria descabida a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

No mesmo passo, a jurisprudência brasileira tem se manifestado no sentido de individualizar a responsabilidade da empresa e do titular propriamente dito, quando se tratar de EIRELI:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRETENSÃO PENHORA DE BENS DE TITULARIDADE DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) CONSTITUÍDA PELO DEVEDOR – INADMISSIBILIDADE – patrimônio da empresa constituída pelo devedor que não se confunde com o patrimônio deste – empresa cujo capital social é constituído por um único titular – figura empresária criada pela Lei nº 12.441/2011 que se equipara, para fins de responsabilização de seu titular, à sociedade limitada – impossibilidade de constrição de bens da empresa, que não figura no polo passivo da execução – pretensão de penhora das cotas do capital social – não conhecimento – pedido ainda não apreciado pelo juiz de 1º grau – apreciação nesta sede recursal que seria açodada e representaria indevida supressão de um grau de jurisdição – agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido17.

Doutra visão, pode-se dizer que a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) quebrou os paradigmas da doutrina itinerante, alavancando a regra da possibilidade da existência de uma empresa unipessoal.

Atualmente, entende-se que a EIRELI tem natureza sui generis, constituindo um novo gênero de Pessoa Jurídica de direito privado.

Tanto é verdade, que o artigo 44 do Código Civil aponta, expressamente, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada como Pessoa Jurídica de direito privado18.

Art. 44.  São pessoas jurídicas de direito privado:

1.As associações;

2.As sociedades;

3.As fundações;

4.As organizações religiosas;

5.Os partidos políticos;

6.As empresas individuais de responsabilidade limitada;

§1°. São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento;

§2°. As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste código;

§3°. Os partidos políticos serão organizados e funcionaram conforme o disposto em lei específica

Nas palavras de BRUSCATO19 a EIRELI se destaca por ser uma figura autônoma, incorporada de forma direta e explícita pela legislação.

Pode se dizer, ainda, que a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada foi criada com o escopo de extinguir a sociedade fictícia, a qual era corriqueira na realidade brasileira.

Sobre as sociedades fictícias, cumpre denotar a vertente trazida à baila por BRUSCATO20:

O fato ocorre quando o empresário – na realidade, individual – deseja obter o benefício da limitação da responsabilidade, salvaguardando seu patrimônio pessoal, mas não necessita, em verdade, somar aos seus, esforços e recursos de outrem, que apenas figura no contrato social para que possa existir um contrato, atendendo ao requisito da pluripessoalidade.

Em outras palavras, na sociedade fictícia existe um sócio majoritário, o qual, na expectativa de limitar a sua responsabilidade, associa-se a outros sócios, que apenas figuram como fantoches, sem interesse genuíno no desenvolvimento da empresa21.

Assim, a EIRELI sobreveio para transpor a irregularidade acima articulada, visto que é dotada de Personalidade Jurídica independente da de seu instituidor e, dessa maneira, estar-se-ia diante de dois sujeitos de direito, cada qual com o correspondente patrimônio22.


O INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 50, traz à baila a regra condizente à Desconsideração da Personalidade Jurídica do agente, à qual será aplicada nas seguintes situações:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica23.

Em resumo, a redação do artigo de lei acima citado, aponta que o ato de Desconsideração da Personalidade Jurídica é uma simples medida processual em que o magistrado determina a inclusão do titular como litigante na demanda, o qual irá responder com seus bens particulares pelas dívidas adquiridas pela pessoa jurídica.

Cumpre asseverar, por sua vez, que o presente instituto é uma exceção à regra, tendo em vista que somente será aplicado em casos de abusos, pelo desvio de finalidades e pela confusão patrimonial da pessoa jurídica.

O entendimento das Cortes brasileiras tem se inclinado pela cautela à aplicação da regra do artigo 50 do Código Civil, nos seguintes termos:

EMENTA: (...) PEDIDO DO CREDOR PARA DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA É MEDIDA EXCEPCIONAL E EXTREMA, SOMENTE APLICÁVEL QUANDO O DEVEDOR TENHA PRATICADO ALGUM ATO ILÍCITO CONFIGURADO POR ABUSO DE DIREITO OU EXCESSO DE PODER, A TEOR DO QUE PRECEITUA O ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Assim, no caso sub judice, a não localização do devedor e a ausência de bens passíveis de penhora, por si só, não se constitui motivo justificável para caracterizar a fraude ou abuso (...)24.

Ementa: (...) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional que é, tem cabimento quando a empresa atuar com abuso. Inteligência do art. 50 do CC, ou ainda, quando comprovada a dissolução irregular da sociedade, sem a devida baixa perante a Junta comercial. Precedente do STJ. Caso em que demonstrada dissolução irregular da empresa executada, sem que tenha havido a baixa perante a Junta Comercial do RS, a possibilitar o redirecionamento da execução à pessoa do titular. RECURSO PROVIDO25.

Da mesma forma, nos dizeres de VENOSA26, a Desconsideração da Personalidade Jurídica “atende à necessidade de o juiz, no caso concreto, avaliar até que ponto o véu da pessoa jurídica deve ser descerrado para atingir os administradores ou controladores”.

O seguinte preceito está malgrado, outrossim, na regra entabulada no artigo 187 do Código Civil Brasileiro27, o qual aponta que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Neste espeque, cumpre ressaltar o posicionamento de COELHO28:

Em razão do princípio da autonomia patrimonial, as sociedades empresárias podem ser utilizadas como instrumento para a realização de fraude contra credores ou mesmo abuso de direito. Na medida em que é a sociedade o sujeito titular dos direitos e devedor das obrigações, e não os seus sócios, muitas vezes os interesses dos credores ou terceiros são indevidamente frustrados por manipulações na constituição de pessoas jurídicas, celebração dos mais variados contratos empresariais, ou mesmo realização de operações societárias, como as de incorporação, fusão, cisão. Nestes casos, alguns envolvendo elevado grau de sofisticação jurídica, a consideração da autonomia da pessoa jurídica importa a impossibilidade de correção da fraude ou do abuso. Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente se revela a irregularidade se o juiz, nestas situações (quer dizer, especificadamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo.

No entanto, para que seja considerado o abuso da Personalidade Jurídica é necessária avaliação sobre o prisma da boa-fé objetiva, como regra, a qual deve nortear todos os negócios jurídicos29.

Por esta razão, não basta a simples insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, é necessária a prova de um motivo previsto na lei para configurar a Desconsideração da Personalidade Jurídica.

O enunciado 146 CJF/STJ30 aduz que “nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial)”.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não se justifica a Desconsideração da Personalidade Jurídica somente pela simples insatisfação do crédito, consoante se pode vislumbrar pelo julgamento do recurso especial n°. 693.235/MT31:

FALÊNCIA – ARRECADAÇÃO DE BENS PARTICULARES DE SÓCIOS-DIRETORES DE EMPRESA CONTROLADA PELA FALIDA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (DISREGARD DOCTRINE) – TEORIA MAIOR – NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ANCORADA EM FRAUDE, ABUSO DE DIREITO OU CONFUSÃO PATRIMONIAL – RECURSO PROVIDO

1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine –, conquanto encontre amparo no direito positivo brasileiro (art. 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, art. 4º da Lei nº 9.605/1998, art. 50 do CC/2002, entre outros), deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas.

2. A jurisprudência da Corte, em regra, dispensa ação autônoma para se levantar o véu da pessoa jurídica, mas somente em casos de abuso de direito – cujo delineamento conceitual encontra-se no art. 187 do CC/2002 –, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é que se permite tal providência. Adota-se, assim, a “teoria maior” acerca da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a configuração objetiva de tais requisitos para sua configuração.

3. No caso dos autos, houve a arrecadação de bens dos diretores de sociedade que sequer é a falida, mas apenas empresa controlada por esta, quando não se cogitava de sócios solidários, e mantida a arrecadação pelo Tribunal a quo por “possibilidade de ocorrência de desvirtuamento da empresa controlada”, o que, a toda evidência, não é suficiente para a superação da personalidade jurídica. Não há notícia de qualquer indício de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, circunstância que afasta a possibilidade de superação da pessoa jurídica para atingir os bens particulares dos sócios.4. Recurso especial conhecido e provido.

Ainda, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é assaz a vertente de que a Desconsideração da Personalidade Jurídica será aplicada, apenas, em casos evidentes de abusos de direito. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – INEXISTÊNCIA DE BENS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA EXECUTADA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INVIABILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002 – APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

A mudança de endereço da empresa executada associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exequente não constitui motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica.

A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do CC/2002, que consagra a teoria maior da desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva.

Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva da desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (teoria maior objetiva da desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.

Recurso especial provido para afastar a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente32.

Nesta conjuntura, diante do articulado, denota-se possível a Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil Brasileiro, a qual deverá ser aplicada com cautela e cuidado, apenas nos casos previstos em lei, a fim de resguardar a autonomia da empresa.


A POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI

Uma das características primordiais da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é a separação existente entre o patrimônio empresarial e o de seu titular, sendo que apenas os bens da empresa responderão pelas dívidas de sua atividade33.

Contudo, esta distinção patrimonial não é absoluta, eis que possui limitações em decorrência da regra da Desconsideração da Personalidade Jurídica, gizada pelo artigo 50 do Código Civil.

Por esta razão, a Presidência da República vetou parcialmente a lei n° 12.441/2011, no sentido de afastar a redação do parágrafo quarto, que faria parte do artigo 980-A, que possuía o seguinte texto34:

§4°. Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente.

O principal escopo que motivou o veto presidencial foi a possibilidade de divergências acerca da aplicabilidade, ou não, da Desconsideração da Personalidade Jurídica, bem como a redundância do dispositivo, já que a questão encontrava-se disposta no parágrafo 6° da mesma norma, em razão da aplicação subsidiária do artigo 1.052 do Código Civil35.

No ato da sanção do projeto, a Casa Civil solicitou informações ao Ministério do Trabalho e Emprego, o qual sugeriu o veto pelas seguintes razões36:

Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão 'em qualquer situação', que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, e por força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio.

Ora, nota-se que a deliberação pelo veto, da redação acoplada ao parágrafo quarto do projeto de lei apresentado, mostrou-se sensata à realidade jurídica, tendo em vista que sua sanção criaria uma entidade empresarial que serviria como sentinela para fraudadores.

Neste diapasão, GONÇALVES NETO37 aponta as hipóteses concernentes à utilização do instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos seguintes termos:

Por outro lado, se o titular do capital, na condução dos negócios da empresa, desviar-se dos fins a que ela se propõe ou praticar alguma ilegalidade, não terá a limitação de sua responsabilidade pelas obrigações que assim forem contraídas. Também não o terá se não mantiver perfeita separação entre o seu patrimônio e o da empresa por ele criada – hipótese que conduz à desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002).

O mesmo ocorre se o titular do capital atua fora dos padrões de conduta que a lei exige do administrador, o que acarreta sua obrigação pessoal pelo cumprimento das obrigações assim contraídas. O não recolhimento das contribuições das contribuições previdenciárias retidas dos empregados, por exemplo, é conduta ilícita e caracteriza tipo penal específico. Não se deve confundir essa situação com a de não recolher tributos simplesmente; esta, em regra, não gera, por si só, responsabilidade do administrador ou controlador da empresa, por lhe caber definir as prioridades de pagamento no giro dos negócios, sendo a falta de liquidez inerente aos riscos da atividade que a figura da EIRELI nasceu para evitar.

Logo, levando-se em consideração o veto presidencial da redação condizente ao parágrafo quarto do artigo 980-A do Código Civil, é completamente plausível a Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, em casos de abuso da Personalidade Jurídica.

De igual modo, cumpre salientar que a Desconsideração da Personalidade Jurídica também é possível diante das regras ditadas pelo Código de Defesa do Consumidor38, a qual está insculpida em seu artigo 28:

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estatuto de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração.

§1°. Vetado

§2°. As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladoras são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.

§3°. As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§4°. As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§5°. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

De outra banda, vislumbra-se, pelo teor da norma supracitada, que o Código Consumerista também pondera a regra da Desconsideração da Personalidade Jurídica como uma exceção, a qual deverá ser aplicada com cautela.

A doutrina de KRIEGER FILHO aponta que a Desconsideração da Pessoa Jurídica torna ineficaz, para o caso concreto, a personificação empresária, atribuindo-se ao titular condutas que, a priori, seriam imputadas à empresa39.

Denota-se, da jurisprudência, que a Desconsideração da Personalidade Jurídica, para a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), também está sendo aplicada na sua modalidade inversa, a qual consiste na responsabilização da sociedade no tocante às dívidas ou aos atos praticados pelo titular40.

Execução de título extrajudicial. Executados que não opuseram embargos à execução e nem apresentaram bens à penhora. Ausência de bens penhoráveis. Pedido de penhora de faturamento de empresa individual de responsabilidade limitada Eireli em que a executada figura como sócia. Indeferimento. Agravo de instrumento. Eireli criada após a dissolução irregular da empresa devedora e que lida com o mesmo objeto social da empresa anterior. Sucessão empresarial verificada. Desconsideração inversa da personalidade jurídica da avalista. Presentes os requisitos do art. 50 do CC. Sucessão empresarial e desconsideração inversa da personalidade jurídica que permitem atingir o patrimônio da Eireli. Penhora de 30% sobre o seu faturamento. Decisão reformada. Recurso provido41.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO DA EMPRESA INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. Tratando-se de pessoa jurídica constituída na modalidade de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, não há confusão patrimonial entre o ente jurídico e a pessoa física (já citada). Não obstante, ainda remanesce a desnecessidade de citação da empresa individual, na hipótese de desconsideração inversa da sua personalidade jurídica, pois que, nos moldes em que ocorre na desconsideração propriamente dita, a superação episódica da personificação não gera a abertura de uma nova execução, tampouco altera a relação de direito material que constituiu o título executivo extrajudicial, não havendo razão, portanto, para que integre o pólo passivo da demanda executiva. Sobremais, o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório estará assegurado à pessoa jurídica, assim que penhorado seus bens, na eventualidade de ocorrer o deferimento, pelo Juízo de Primeiro Grau, da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Desnecessária, assim, a citação determinada na origem. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70060682770, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 09/10/2014)42.

Veja-se, por seu nuto, que a Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é possível, somente, nos casos de abusos de direitos elencados no artigo 50 do Código Civil e no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista tratar-se de uma exceção à regra.

Logo, mesmo tratando-se de EIRELI, vislumbra-se que, quando caracterizado abuso de direito, a regra a ser aplicada será semelhante àquela utilizada para os demais grupos econômicos.

Nestes termos, entende o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. REVISÃO DOS FATOS AUTORIZADORES. SÚMULA N° 7/STJ. NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO AFASTADA. EFETIVO PREJUÍZO PARA A DEFESA NÃO VERIFICADO. OFENSA À COISA JULGADA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N° 98/STJ.

1. Reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada. Rever a conclusão no caso dos autos é inviável por incidir a Súmula n° 7/STJ43.

Portanto, sem a menor dúvida, nos casos excepcionais previstos no artigo 50 do Código Civil e no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, entre outros, o juiz está autorizado a afastar a Personalidade Jurídica da Empresa Individual para atingir os bens de seu titular44.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Durante o desenvolvimento do artigo, compreendeu-se a razão da possibilidade de se aplicar o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. O primeiro item demonstrou as características da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, com suas nuances e peculiaridades, o segundo e o terceiro momento demonstraram as possibilidades de o magistrado aplicar o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

Percebe-se que, diante da questão aqui abordada, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada poderá ter sua personalidade desconsiderada quando o titular agir com abuso de direito, escondendo-se por detrás do véu da empresa para praticar atos fraudulentos.

Foi visto que a Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa configura-se como exceção à regra, a qual deverá ser aplicada com muito cuidado e cautela, vez que sua imposição errônea poderá causar grandes prejuízos à atividade econômica da empresa.

Por outro lado, observou-se que a Desconsideração da Personalidade Jurídica não implica na anulação ou extinção da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Com a aplicação de tal teoria, o que ocorre é o simples afastamento da autonomia patrimonial em casos de abusos de direito por parte do titular.

Portanto, chega-se a ponderação de que o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica poderá ser aplicado à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada em casos excepcionais e sob a ponderação do magistrado a fim de não se proteger a atividade e o desenvolvimento empresarial.

Destaca-se, por fim, que o presente artigo não tem caráter exauriente, mas pretende tecer reflexões sobre o tema que provoque outros e mais aprofundados estudos que possam colaborar com a efetivação da aplicação do instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.


REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS

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Notas

3“[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 86.

4“[...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 54.

5“[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma ideia”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 25.

6“[...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das ideias que expomos [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 37.

7“Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 209.

8BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 17 novembro 2015.

9TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: teoria geral do direito societário. 4. Ed.V.1. São Paulo: Atlas, 2012, p. 56.

10 BRASIL, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo de Instrumento n°. 2132655-14.2014.8.26.0000, da 11ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/search.do?conversationId=&paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=2&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=2132655-14.2014&foroNumeroUnificado=0000&dePesquisa>. Acesso em: 17 novembro 2015.

11 GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. A empresa individual de responsabilidade limitada. V.101, n. 915.2012. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p.176.

12 STF. Notícias STF: ADI questiona lei que permite criação de empresa individual de responsabilidade limitada. Brasília, 2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=186488>. Acesso em: 24 agosto 2015.

13 CARDOSO, Paulo Leonardo Vilela. O empresário de responsabilidade limitada. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 99.

14 CRISTIANO, Romano. A empresa individual e a personalidade jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 157 e 158.

15 Ibid., p. 157 e 158.

16 CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL: V Jornada de Direito Civil, p. 213. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/CEJ-Coedi/jornadas-cej/v-jornada-direito-civil/VJornadadireitocivil2012.pdf>. Acesso em: 08 setembro 2015.

17 BRASIL, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo de Instrumento n°. 20367409820158260000, da 15ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/search.do?paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=2&cbPesquisa= =UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=203674098.2015.8.26.0000&gateway=true>. Acesso em: 17 novembro 2015.

18 BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 17 novembro 2015.

19 BRUSCATO. Wilges Ariana. Empresário Individual de Responsabilidade Limitada. São Paulo: Quartier Latin, 2012, pág. 266.

20 BRUSCATO. Wilges Ariana. Empresário Individual de Responsabilidade Limitada. pág. 232.

21 HENTZ, Luiz Antônio Soares. Direito de empresa no código civil de 2002: teoria do direito comercial de acordo com a Lei n. 10.406, de 10.1.2002, p. 173

22 LYNCH, Maria Antonieta. O patrimônio de afetação e as empresas individuais de responsabilidade limitada. Revista de Direito mercantil, industrial, econômico e Financeiro, pág. 100-139.

23 BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 17 novembro 2015.

24 BRASIL, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento n°. 70051568988, da 10ª Câmara Cível do TJSP. Disponível em: <http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22661714/agravo-de-instrumento-ai-70052005949-rs-tjrs>. Acesso em: 17 novembro 2015.

25 BRASIL, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento n°. 70054879358, da 16ª Câmara Cível do TJSP. Disponível em: < http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/113057655/agravo-de-instrumento-ai-70054879358-rs/inteiro-teor-113057673 >. Acesso em: 17 novembro 2015.

26 VENOSA. Silvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 292.

27 BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 17 novembro 2015.

28 COELHO, Fábio Ulhôa, Curso de Direito Comercial, Volume 2: Direito de Empresa. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p.44.

29 VENOSA. Silvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, pág. 292.

30 Enunciados do Conselho da Justiça Federal. <http://www.jf.jus.br/cjf/cej-publ/jornadas-de-direito-civil-enunciados-aprovados/> Acesso em: 17 novembro 2015.

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33 GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. A empresa individual de responsabilidade limitada. p. 176.

34 PINHEIRO, Frederico Garcia. Empresa individual de responsabilidade limitada. Revista Magister do Direito Empresarial, Concorrencial e do Consumidor, Porto Alegre/RS, 2011, p. 67.

35 Ibid. Empresa individual de responsabilidade limitada. p. 67.

36 MACIEL, Rafael Fernandes. O veto presidencial à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/19658/o-veto-presidencial-a-empresa-individual-de-responsabilidade-limitada-eireli#ixzz3kaQgmkxQ>. Acesso em:17 novembro 2015.

37GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. A empresa individual de responsabilidade limitada, p. 169.

38 BRASIL. Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. Institui o Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm>. Acesso em: 17 novembro 2015.

39 KRIEGER FILHO, Domingos Afonso. Aspectos da Desconsideração da Personalidade Societária na Lei do Consumidor. V. 42, n. 205, Porto Alegre: Revista Jurídica, 1996, p. 24;

40 COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito comercial. Volume 2: Direito de Empresa, 16 ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 45.

41 BRASIL, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo de Instrumento n°. 20711790920138260000 da 21ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Disponível em: < http://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/TJ-SP/attachments/TJ-SP_AI_20711790920138260000_932af.pdf?Signature=fP3r71hn82Y5snCD1sc3Y9Gn054%3D&Expires=1447970991&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-lication/pdf&x-amz-meta-md5-hash=b55538eb4f6b7f2f5827e1c3c016011b >. Acesso em: 17 novembro 2015.

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44 SALES, Fernando Augusto de Vita Borges de. Novos rumos do direito empresarial brasileiro: a lei n°12.441/ 2011e a empresa individual de responsabilidade limitada. Pág. 614.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PATERNO, Greice Cristine Libardo. A desconsideração da personalidade jurídica e sua aplicação à empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4762, 15 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50549. Acesso em: 1 maio 2024.