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Contratação emergencial de telefonista/recepcionista na administração pública

Contratação emergencial de telefonista/recepcionista na administração pública

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Avalia-se a posição do Tribunal de Contas da União quanto à possibilidade de contratação emergencial de telefonista/recepcionista na administração pública.

Como regra, a Constituição Federal prevê a contratação de profissionais por meio de concurso público (art. 37, II). No entanto, também é possível a ocupação dos quadros de funcionários da Administração Pública mediante a nomeação em cargos de comissão, que são de livre nomeação e exoneração, desde que constituídos previamente por lei.

Além disso, a própria Carta Magna prevê que, em casos excepcionais, é possível a contração de pessoas por tempo determinado (art. 37, IX, CF). Tais casos estão estipulados na Lei n. 8.745/93.

Nota-se que o cargo de telefonista e recepcionista não se encontra respaldado nesta normativa. Não sendo, a princípio, possível a contratação temporária para a ocupação dessas funções.

Diante disso, importante elencar o Decreto n. 2.271/97, que dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional, que possibilita a Administração Pública de contratar, determinadas atividades, de forma indireta.

Em seu artigo 1º, o referido Decreto estipula que a contratação de atividades como recepção e telefonia deve ocorrer, preferencialmente, por execução indireta, vejamos:

Art. 1º, Decreto n. 2.271/97: “No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.
§ 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.” (grifo nosso)

Desta forma, é perfeitamente possível a contratação de recepcionista e telefonista mediante a abertura de processo licitatório para a contratação de empresa especializada em terceirização de mão de obra, caso não seja interesse da Administração Pública a abertura de concurso público para tal.

Importante destacar, ainda, que o Tribunal de Contas da União (TCU) vem modificando o seu posicionamento a respeito da possibilidade de contratação direta de pessoas para exercer atividades de meio da Administração Pública em questão.

No Acórdão n. 46/2002, o TCU entendeu ser possível a contratação direta de funcionários, em caráter emergencial, quando a situação de emergência decorre da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos públicos, devendo-se analisar, para fins de responsabilização, a conduta do agente público que não adotou, tempestivamente, as providências cabíveis.

O prazo de contratação emergencial pode perdurar o previsto no art. 24, inciso IV, da Lei n. 8.666/93, ou seja, 180 dias, ou até ocorrer o processo licitatório de contratação de empresa especializada na terceirização de mão de obra ou de concurso público.

Desta forma, o Tribunal de Contas vem aceitando a dispensa de licitação para funções como a de recepcionista e/ou telefonista nos casos de mau planejamento da administração pública. No entanto, é importante ressaltar que o agente administrativo não está imune de ser responsabilizado pessoalmente pela sua desídia, ante a falta de planejamento na contratação dentro dos modos autorizados na Constituição Federal e na legislação vigente.

Conclui-se ser possível a contratação de recepcionista e telefonista pela administração pública mediante concurso público ou processo licitatório para a contração de empresa especializada em terceirização de mão de obra. Porém, não está descartada a possibilidade de contração direta, mediante contratação em caráter emergencial, com a dispensa de licitação (art. 24, inciso V, da Lei n. 8.666/93), ressaltando-se, neste caso, a grande probabilidade do agente público ser penalizado pessoalmente pelo Tribunal de Contas, quando restar caracterizada a desídia, a falta de planejamento ou a má gestão dos recursos públicos pelo agente público.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIZZI, Thayssa Pamplona. Contratação emergencial de telefonista/recepcionista na administração pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4778, 31 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50921. Acesso em: 20 abr. 2024.