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Poder normativo da súmula vinculante e sua influência no princípio da tripartição de poderes

Poder normativo da súmula vinculante e sua influência no princípio da tripartição de poderes

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Súmula Vinculante.

Introdução, 1 A Emenda Constitucional de 45 e a Reforma do Judiciário, 2 O efeito das súmulas vinculantes; 2.1 Origem das Súmulas vinculantes no Brasil; 2.2 As Súmulas vinculantes e seu status constitucional; 2.3 O Supremo Tribunal Federal e o efeito vinculante das Súmulas, 3 As Súmulas Vinculantes e o questionamento de sua eficácia, Conclusão.

RESUMO

Pretendemos com o presente trabalho, analisar o poder normativo do judiciário (uma função atípica) após a reforma do mesmo com a Emenda Constitucional de nº 45, de dezembro de 2004, elencaremos as importantes mudanças no que diz respeito à estrutura do Poder Judiciário, principalmente àquela voltada para a nova atuação atribuída as súmulas quanto ao seu efeito vinculante, esta tem a finalidade de alcançar a celeridade de tramitação, já que defende que os juízes de todos os tribunais devem acatar o entendimento defendido pelo Supremo Tribunal Federal. Dentro desse contexto, explicaremos a função exercida pelas súmulas vinculantes e sua constitucionalidade. Contudo, existe uma grande divergência a respeito do assunto, pois ao serem comparadas às normas legais, estas podem representar uma ofensa ao Princípio da Legalidade, atingindo concomitantemente ao Princípio da separação de poderes já que não seria facultado ao judiciário editar normas de conteúdo abstrato e de obrigatoriedade geral, interferindo ainda no poder de decisão do juiz.

Palavra-chave: Emenda Constitucional de nº 45; Súmula Vinculante; Constitucionalidade; Divergências.

INTRODUÇÃO

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o rol de direitos individuais e garantias fundamentais sofreram uma ampliação significativa, garantindo aos cidadãos dentre outros requisitos, a possibilidade de apreciação de seus litígios pelo Poder Judiciário, respaldado no Princípio da Inafastabilidade. Garantia essa, que não foi suficiente para proteger e suprir o acesso à justiça. Apesar de assegurar a todos esse acesso, não havia nada que versasse sobre o tempo de duração do processo. Neste contexto, diante à morosidade da Justiça e sua falta de celeridade, dente outra questões de suma importância, fez-se necessária uma Reforma do Poder Judiciário, introduzida em nosso ordenamento jurídico pela emenda constitucional de nº. 45 em 2004.

O presente trabalho tem como objetivo a análise de algumas questões referentes à edição das Súmulas Vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Inicialmente, serão realizadas algumas considerações gerais e uma breve exposição sobre a criação deste instituto, que tem como um dos seus principais objetivos reforçar a autoridade do STF, sanando a sua dificuldade histórica em impor suas decisões aos demais órgãos do Judiciário.

Temos que o enunciado de súmula vinculante somente poderá tratar de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica, ou seja, visa reduzir assuntos repetitivos dentro do Supremo, essa informação vem expressa no próprio texto da Emenda 45, que visa desafogar a mais elevada corte do país.

O Poder Judiciário sofreu importantes alterações no que diz respeito a sua estrutura, principalmente no que tange a atribuição do efeito vinculante as súmulas editadas pelo Supremo Tribunal Federal. As súmulas vinculantes passaram a exercer uma função parecida às das normas legais, apresentando assim, para alguns críticos uma ofensa ao princípio da legalidade, o qual compete exclusivamente ao Congresso Nacional o poder de fazer leis, ferindo concomitantemente ao Princípio da separação de Poderes, pois em tese, não seria permitido ao Judiciário editar normas de conteúdo abstrato e de obrigatoriedade geral.

A livre interpretação do juiz considerando que o STF funciona como órgão superior na aplicação das leis, também é atingido pelo chamado “poder normativo da súmula vinculante” já que existe um dever legal do Juiz de observar a lei, e esta somente pode derivar do Poder Legislativo. E por não ser a súmula vinculante advinda do Legislativo, a obrigatoriedade em sua observância implicaria numa violação ao livre convencimento do juiz, já que este é obrigado a moldar sua decisão segundo aquilo que estão imposto pelas Súmulas.

No que diz respeito ao assunto das Súmulas vinculantes, opera um dissenso, já que existem muitas críticas a respeito do tema. Há quem defenda que as Súmulas infrinjam também o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, que com sua restrição contribui para o engessamento da jurisprudência, já que prega uma única solução para os litígios, e incentiva a ausência de esforço intelectual daquele que julga.

1 A EMENDA CONSTITUCIONAL DE 45 E A REFORMA DO JUDICIÁRIO

É incito ao crescimento de um país a existência de uma legislação que transmita segurança e que seja bem estruturada e eleborada. Foi segundo esta teoria, que durante anos se discutiu a necessidade de um Reforma no nosso ordenamento, defendia-se mudanças factuais das legislações infraconstitucionais, que foi finalmente consolidada com a Emenda Constitucional de 45, esta foi a pioneira de uma série de reformas legislativas de que carecem o país.

O Poder judiciário brasileiro, é conhecido pelo seu mau funcionamento, e pela falta de credibilidade perante os cidadãos, em especial àqueles que provocam ao mesmo para fazer valer algum de seus direitos lesados. Contrariando os que se sentem prejudicados, alguns beneficiam-se da inoperância do nosso sistema, valendo-se das várias “brechas” encontradas nas leis para arrastarem os processos judiciais por anos. 

Por isso, surge então a reforma do Judiciário, trazendo novas tecnologias de informação aos órgãos deste Poder, visando a desburocratização da máquina administrativa, capacitação de pessoal e métodos que viabilizem a celeridade processual, agora constitucionalmente assegurada pelo Artigo 5º, Inciso LXXXIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

A reforma do Judiciário faz alusão, mesmo que indiretamente, a dois princípios constitucionais que vigoram e são aplicados ao referido Poder, o princípio do acesso à jurisdição e o princípio do devido processo legal.

O princípio do devido processo legal, defende assim como em outros tantos princípios elencados na Constituição Federal que se valem dos instrumentos democráticos, como a liberdade, a igualdade e o direito ao contraditório, compreende um conjunto de direitos e garantias a favor daqueles que integram o processo, se caracterizando assim como uma exaltação do Estado Democrático de Direito nas relações processuais.

Quanto ao direito de acesso à jurisdição, pode-se afirmar que este se constitui em um direito subjetivo do cidadão, constitucionalmente assegurado, que lhe garante a presteza da atividade jurisdicional quando este a ela recorre. E este direito à jurisdição compreende a sua prestação eficiente, justa e célere, por meio da efetiva aplicação do direito. Com efeito, não só o acesso à Justiça está constitucionalmente garantido, mas os meios que tornem esse acesso seguramente eficaz. No que tange à rapidez, à celeridade, esta passou a integrar, com a Emenda nº 45/04, o rol de garantias constitucionalmente asseguradas ao cidadão, no que tange à prestação jurisdicional.

A previsão constitucional da celeridade processual formaliza apenas um antigo anseio há muito buscado pela sociedade, que é uma prestação jurisdicional digna, ainda longe de ser alcançado, pois que as próprias leis fornecem instrumentos legais que são aplicados para retardar o andamento das lides, os quais vêm sendo utilizados de maneira aleatória e voltados à satisfação de interesses pessoais daqueles que se beneficiam com a lentidão judicial.

Pressupõe-se, que com este novo ordenamento constitucional, a efetiva reconstituição da tutela jurisdicional, a qual deverá centrar-se numa gestão humana e tecnicamente reestruturada com a elaboração de meios indispensáveis à rápida, porém não menos eficaz prestação da tutela jurisdicional, com isso, acarretará em um descarte de toda e qualquer formalidade que se configure em algo desnecessário.

Com o advento da Emenda de 45, temos à provação da súmula vinculante, que trata justamente dessa questão voltada para a construção de um judiciário mais célere, é uma medida que nos parece bastante útil quando aplicável a julgamentos repetitivos, que  assolam a Suprema Corte, e cujas matérias já se encontram pacificadas nos Tribunais, e que tem por finalidade o condão de agilizar processos que tratam de assuntos idênticos.

2 O EFEITO DAS SÚMULAS VINCULANTES

As súmulas vinculantes como já falado são produtos da reforma ocorrida dentro do judiciário através da Emenda nº 45. Segundo o artigo 103 –A da CR/88 O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante reiteradas decisões sobre matéria constitucional, na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

O caráter estritamente obrigatório das súmulas decorre d efeito vinculante que existe nelas. Esse efeito foi desenvolvido STF e surgiu a partir da interpretação técnico-constitucional.

O efeito vinculante das súmulas não surge de uma única decisão, e sim de reiteradas decisões, foi explicita o art. 103-A. dessa forma a súmula representa a composição da jurisprudência. Desta maneira, imprescindível é que vinculação aconteça a partir de um embasamento dominante desse conjunto de decisões levando em consideração o mesmo sentido que o TF atribuiu para a formação da base das jurisprudências em matéria constitucional. “a vinculação não deve advir do verbete sumular isoladamente, pois do contrário, não haveria de fato a vinculação de fundamentos determinantes, mas apenas a imposição do enunciado que compõe a súmula”. (LEAL, 2006. p.176-177).

Além de trazer uma maior segurança sobre o Tribunal manter seu entendimento sobre várias situações semelhantes, a ratio decidendi almeja também simplificar o trabalho dos operadores do direito. Dessa forma, a Súmula Vinculante tem que trazer em seu bojo o fundamento que seja determinante para a jurisprudência do STF.

“A súmula vinculante apresenta uma função seletiva, pois busca nortear as teses e orientações jurídicas que serão dotadas de obrigatoriedade, excluindo outras que poderão, no máximo, ter força persuasiva”. (LEITE ,2007. p. 171).

O efeito vinculante destas súmulas é um “algo a mais” na jurisprudência do STF, e deve ser seguida pelos demais operadores do direito, possuindo ela desta forma um efeito erga omnes. Dessa forma, as pessoas e os órgãos citados pelo artigo 103-A, em caso de se depararem com situações que se encaixam na regra da aplicação das súmulas, devem aplicá-las concretizando a operacionalidade desenvolvida pela Suprema Corte.

2.1 Origem das Súmulas vinculantes no Brasil

A primeira proposta de criação das súmulas no Brasil veio do então Ministro do STF Vitor Nunes Leal, no início da década de 60. A criação destes enunciados simples falados pelo então Ministro, serviriam para tornar mais célere os trabalhos destes profissionais.

Assim, como afirma Leite (2007, p. 58),

“em um primeiro momento, a criação da súmula atendia a essa necessidade de sistematização e organização das concepções pacíficas do Supremo Tribunal Federal sobre determinados temas jurídicos, facilitando o acesso a tas informações”.

 Até então as súmulas não possuíam ainda o efeito vinculante, isto é, a vinculatividade direta sobre os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública.

Além da questão da celeridade as súmulas foram cridas também para que diminuísse o congestionamento de ações repetitivas dentro do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, tal Ministro observou também que as grandes quantidades de ações praticamente idênticas dificultavam que os magistrados analisassem com mais cuidados aqueles casos de maior relevância social.

Por este motivo que houve o requerimento de um novo mecanismo para ajudar os ministros a manter a celeridade nos processos. Tal mecanismo denominado de súmula.

“[...] método de trabalho que possibilitasse ao Supremo Tribunal Federal abreviar o julgamento de processos rotineiros, conferindo certos efeitos jurídico-processuais à jurisprudência dominante do Tribunal, a fim de evitar expedientes e recursos protelatórios. Foram esses os principais motivos que impulsionaram a elaboração da súmula da jurisprudência do Supremo tribunal Federal”. (LEITE, 2007. P. 59).

Outro motivo importante a ser falado, foi a questão de gerar mais igualdade para o julgamento desses casos iguais, ou seja, fazer que tais casos não fossem julgados de forma diferente já que o seu conteúdo era o mesmo (desde que se encontrassem em situação de igualdade temporal e social).

Até então tais súmulas não possuíam ainda o efeito vinculante conferido a elas hoje. Ainda aqui as súmulas também não possuíam nenhuma obrigatoriedade explicita e muitos menos uma medida pra o caso de seu descumprimento. A sua obrigatoriedade era implícita e indireta.

As súmulas do Supremo Tribunal Federal tinham por objetivo dessa forma, segundo Leite (2007, p. 62):

  1. Dentre outras funções desempenharam, a que se sobressaiu foi a de concebê-las com método de trabalho;
  2. Nesse sentido, sua finalidade principal era de racionalizar o julgamento de processos judiciais idênticos, diminuindo a carga de trabalho do Supremo Tribunal Federal;
  3. A estabilidade da jurisprudência, concretizada por elas, estava em sintonia com o princípio da igualdade, pois os casos idênticos deveriam ter soluções iguais;
  4. Pela possibilidade de revisão da súmula, seria evitado o risco de petrificação da jurisprudência;
  5. Exigia-se deliberação formal para a sua criação;
  6. Possuíam apenas obrigatoriedade indireta, carecendo, portanto, de força vinculante.

Mesmo sem ter ainda o poder vinculante, as súmulas do STF passaram a ser imprescindíveis para a resolução de litígios, o que reforçava cada vez mais a presença das jurisprudências.

O efeito vinculante das súmulas do STF Fo legalizado através da Emenda constitucional n. 3 de março de 1993, que criou a ação declaratória de constitucionalidade, reconhecendo que as decisões deveriam ter efeito vinculante em relação aos poderes Judiciário e Executivo, e posteriormente a vinculação das súmulas foi estendida para a ação direta de inconstitucionalidade através da Lei n. 9.868.

As súmulas possuem um entendimento jurisprudencial de caráter constitucional, sendo que elas estabelecem esse caráter através de decisões reiteradas do Tribunal, sendo conferido a ele e somente a ele o pode de criá-las, sendo que o seu caráter vinculante é de obrigatoriedade direta e expressa, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

2.2 As Súmulas vinculantes e seu status constitucional

O questionamento do status constitucional das súmulas se dá em virtude do Poder que o STF iria ter em detrimento dos outros poderes, visto que ele no caso possuiria autoridade legiferante e, dessa forma de reformador da Constituição. Se a ele compete defender a Constituição, nada mais normal seria que suas decisões em casos de extrema necessidade possuíssem força de norma constitucional.

Isso se dá com as decisões dessa corte que declaram a inconstitucionalidade, com efeito vinculante, de leis e atos normativos (como sede em de ADI). Embora o legislador não seja abrangido por tal efeito, a simples reedição de lei com teor idêntico normalmente ensejaria nova pronuncia de inconstitucionalidade, ou seja, a corte manteria sua posição anterior, salvo a existência de razoes consistentes para alterá-la. (LEITE, 2007. P. 120).

Em relação às emendas constitucionais o legislador também não está imune a fiscalização do Supremo, pois ele poderia ver algo que burlasse as cláusulas pétreas. A força de norma constitucional se deve não a existência das súmulas vinculantes, mas a própria existência do modelo de jurisdição constitucional, visto que as súmulas são apenas um produto desse modelo de jurisdição.

É importante frisar que terão efeito constitucional apenas aquelas súmulas que trazem consigo texto vindo diretamente da constituição, sendo que as demais súmulas permanecerão com o caráter supralegal, visto que estas se fundam em textos infraconstitucionais.

Nessa medida, a jurisprudência, construída a partir do texto da Constituição, afigura-se como normas materialmente constitucionais. Isso não poderia ser diferente, em se tratando de um guardião da Constituição haja vista que suas atividades estarão direta ou indiretamente, referidas à implementação dos preceitos constitucionais. (LEITE, 2007. p. 121).

Dessa maneia, fica reconhecido que a produção normativa em nível de norma constitucional feita pelo STF está vinculada a questão de que ele possui a função de interprete máximo da CF/88 podendo assim preencher as possíveis lacunas que encontra no conteúdo dela.

A criação da força jurisprudencial através das súmulas vinculantes não tem o poder de reformar a constituição, haja vista que as decisões das súmulas vinculantes não têm o objetivo de mudar o texto constitucional como pode ser visto no poder reformador, mas sim interpretar e levar em consideração o que os textos constitucionais estão dizendo, podendo servir até mesmo como um limite para interpretações absurdas das normas constitucionais.

Dessa forma, as súmulas vinculantes têm a função de deixar diretrizes a serem seguidas pelos operadores do direito, para que haja uma maior uniformidade na interpretação das normas, evitando divergências jurídicas observando o princípio da isonomia.

3 AS SÚMULAS VINCULANTES E AS DIVERGÊNCIAS DENTRO DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

A introdução do efeito vinculativo tem sido desde sua existência alvo de muitas controvérsias na comunidade jurídica. Os argumentos a favor como reduzir a incerteza quanto às decisões conflitantes de diversos julgadores, incrementar a celeridade e economia processuais, não bastam para alguns críticos, que afirmam que as súmulas vinculantes adotadas pelo Brasil infringem alguns Princípios defendidos pela Constituição, dentre eles, o Princípio da Tripartição de Poderes, além de paralisar o judiciário e interferir no poder de decisão e livre arbítrio do juiz.

A doutrina que defende a ideia de uma afronta ao Princípio da tripartição de poderes afirma que com o advento das Súmulas Vinculantes, há nova função admitida pelo Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de vir a editar, por meio de ofício ou por provocação, súmulas que vinculem o Poder Executivo e os demais órgãos do Poder Judiciário.

Segundo os defensores dessa teoria, as súmulas vinculantes seriam uma espécie de lei superior, uma norma geral e abstrata, configurando uma afronta e usurpação da função típica de legislar, incumbida pelo Poder Legislativo. Ou seja, caracteriza uma verdadeira superposição de poderes, na qual o STF encontrar-se-ia em posição superior ao Poder Legislativo, cuja atividade em questão é função atribuída ao Congresso Nacional, que é composto pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados.

Por decorrência do efeito vinculante questiona-se também se não estariam suprimindo a garantia constitucional do livre convencimento do juiz, supõe-se que ele ficaria impedido de analisar as especificidades de analisar o caso concreto. Alguns críticos defendem essa tese, acreditam que viola um dos princípios basilares do denominado Estado democrático de direito no que diz respeito ao princípio da independência dos juízes.

Para Pontes de Miranda, o princípio em questão “é aquele que dá ao juiz o poder de apreciar as provas livremente, a fim de convencer da verdade ou da falsidade ou inexatidão parcial, das afirmações sobre os fatos da causa. (MIRANDA, 1976, p. 230)

Os doutrinadores, Cintra, Grinover e Dinamarco, neste sentido, afirmam que (1999):

"O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais (CPC, art. 131 e 436)."

Presume-se então que uma vez obrigado, o magistrado, a dar o seu veredicto conforme decisões já previamente inspecionadas e editadas pelo STF, os jurisdicionados estariam inertes a sua principal função, segundo alguns doutrinadores mais radicais, haja vista que não seria mais necessário, o juiz, ouvir as partes, ou produzir provas para instruir seu convencimento, mesmo porque, já haverá a resposta ao direito reclamado, até, anteriormente, a sua própria reclamação.

Atem-se ainda a questão do engessamento do Judiciário, visto que, este sofreria um verdadeiro atrofiamento já que a súmula vinculante interfere diretamente no livre convencimento judicial dos magistrados de primeiro grau, ou seja, dos que atuam nas instâncias inferiores.

Com o advento das súmulas vinculantes, os juízes de Primeira Instância teriam sua criatividade restringida e o direito se tornaria estático, tendo em vista o fato de não se admitir sequer a divergência fundamentada. Segundo idéia defendida pelos opositores às súmulas vinculantes, estas levariam a uma padronização da jurisprudência, moldando o Direito por meio de decisões preestabelecidas por um grupo de único de juízes.

Em suma, a divergência existente entre a utilidade e funcionalidade dos benefícios trazidos pela súmula vinculante esbarra na questão de que esta poderia estar suprimindo a essência da aplicação dos Princípios Processuais, além de restringir sua função social, ou seja, a jurisdição, engessando-a perante a livre avaliação e valoração das provas.

CONCLUSÃO

A partir do estudo feito sobre as súmulas vinculantes em relação a tripartição dos poderes pôde-se extrair que estas são responsáveis por tornar os processos mais céleres, diminuindo o congestionamento de processos no judiciário, e principalmente, processos que possuem eu seu contexto os mesmos assuntos. Essa vontade de tornar mais célere os processos e consequentemente o acesso à justiça, surgiu também pela vontade de tratar com mais precisão aqueles casos em que requeriam mais estudo.

Em relação às divergências existentes entre diversos doutrinadores do constitucionalismo brasileiro e também entre os poderes, é importante ressaltar que as súmulas do Supremo Tribunal Federal ao possuírem um status vinculante não infringem o princípio da tripartição dos poderes, pelo contrário, ela ajuda os operadores do direito a não entrarem em colisão uns com os outros, trazendo uma uniformidade em relação às decisões a serem tomadas.

Já em relação ao seu caráter de norma constitucional, ficou esclarecido que não são todas as súmulas que vão possuir esse caráter. Somente vai ter caráter constitucional aquelas súmulas que trouxerem em seu cunho o texto constitucional como base, sendo que as demais terão caráter supralegal, por se tratarem se súmulas advindas de normas infraconstitucionais.

Desta forma, fica sabido que tais súmulas não atrasam o processo de julgamento feito pelo judiciário e muito menos tiram a liberdade dos operadores do direito no momento de suas interpretações, apenas torna tais processos mais igualitários, tomando como fundamento o princípio da isonomia.

REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO

CINTRA, Antônio Carlos Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 15ª ed., São Paulo: Malheiros, 1999.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Jus Podivm, 2012.

JÚNIOR, Nungesses Zanetti. Do poder normativo da Súmula Vinculante e a tripartição dos poderes. Unitoledo. Disponível em: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1453/1388 Acesso em: 15 mar. 2013.

LEAL, Roger Stiefelmann. O efeito vinculante na jurisdição constitucional. São Paulo: saraiva, 2006.

LEITE, Glauco Salomão. Súmula vinculante e jurisdição constitucional brasileira. São Paulo: PUC, 2007. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/.snapshot/nightly.8/teste/arqs/cp041169.pdf Acesso em: 15 março 2013.

MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1976, Tomo II.



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