Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/5144
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública dos Municípios (COSIP)

A Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública dos Municípios (COSIP)

Publicado em . Elaborado em .

A COSIP é uma nova tentativa de a Administração Pública impor a transferência de uma de suas obrigações básicas aos contribuintes, vez que o Judiciário pátrio declarara a inconstitucionalidade do custeio de tal serviço pela cobrança de taxa.

I.Introdução.

Em dezembro de 2002, a Emenda Constitucional n.º 39 foi editada com a pretensão de autorizar constitucionalmente a instituição de contribuição para o custeio da iluminação pública dos municípios – COSIP – da maneira que cada legislação municipal viesse a consagrar.

Pois bem, no decorrer deste trabalho procuraremos discutir a COSIP, no intuito de demonstrar que, em verdade, trata-se de uma nova tentativa de a Administração Pública impor a transferência de uma de suas obrigações básicas aos contribuintes, vez que, como é notório no meio jurídico, o Judiciário pátrio declarara a inconstitucionalidade do custeio de tal serviço pela cobrança de taxa, a qual recebia o nome de Taxa de Iluminação Pública – TIP.

Assim sendo, o legislador constituinte derivado federal, por meio da citada Emenda Constitucional, acresceu ao Texto Constitucional o artigo 149-A, permitindo às Fazendas Públicas municipais a instituição de contribuição para o custeio do serviço mencionado.

E assim procederam diversos Municípios brasileiros, como o de Natal/RN, através da Lei Complementar Municipal n.º 047, de 30 de dezembro de 2002, cujo texto usaremos como exemplo para discussão.


II.Iluminação Pública: serviço uti universi, o qual deve ser custeado por tributos não-vinculados.

Inicialmente, antes mesmo de nos aprofundarmos na discussão pertinente à matéria cujo debate é proposto neste trabalho, devemos caracterizar o serviço de iluminação pública.

Desse modo, o serviço de iluminação pública é classificado pela melhor doutrina administrativista como serviço geral, ou uti universi, e, como tal, deve ser custeado por Impostos, pois são tributos de natureza não vinculada. Representando a posição uníssona da doutrina pátria no que tange à classificação dos serviços gerais, temos os ensinamentos de HELY LOPES MEIRELLES1, abaixo transcritos:

"São os que atendem a toda a coletividade, sem usuários determinados, como os de polícia, iluminação pública, calçamento e outros dessa espécie. Esses serviços destinam-se indiscriminadamente a toda a população, sem que se erijam em direito subjetivo individual de qualquer administrado à sua fruição particular, ou privativa de seu domicílio, de sua rua ou de seu bairro. Daí por que tais serviços devem ser mantidos por impostos (tributo geral), e não por taxa ou tarifa (remuneração específica do usuário)". (no original, sem destaques).

É de se ressaltar que, consolidando o seu criterioso posicionamento, o mencionado administrativista faz nota ao termo: "iluminação pública"2, no texto acima, de modo a robustecer seus argumentos com a citação de jurisprudência relevante, senão vejamos:

"O TJSP, Pleno, decidiu que a iluminação pública, não sendo serviço específico e divisível, não pode ser cobrada mediante taxa, e sim custeada por imposto (TJSP, RT 642/102). No mesmo sentido: JSTJ 78/110".

Nesse passo, temos abaixo transcrito o firme e preciso voto do Min. CARLOS VELLOSO, o qual corroborou com o voto do Relator, Min. ILMAR GALVÃO, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 233.332-6 Rio de Janeiro3, do qual destacamos a seguinte passagem:

"A resposta a essas indagações não é outra: o serviço de iluminação pública é um serviço destinado à coletividade toda, não é serviço que pode ser dividido em unidades autônomas para cada contribuinte. É, na verdade, um serviço prestado uti universi e não uti singuli".

Assim, as decisões reiteradas sobre o tema deram base para a edição da Súmula n.º 670 do Supremo Tribunal Federal, ora transcrita:

"Súmula Nº 670: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa".

Ultrapassada a fase de caracterização do serviço de iluminação pública como serviço geral, ou uti universi, podemos então adentrar na discussão jurídica acerca do tema proposto.


III.A COSIP não se caracteriza como contribuição.

Da leitura da Emenda Constitucional n.º 39/2002 e da Lei Complementar n.º 47/2002, esta do Município de Natal/RN, a qual tomaremos como paradigma e cuja constitucionalidade é questionada, vê-se nitidamente que a COSIP é um tributo de efeitos recuperatórios de receita municipal, e, sendo assim, a figura tributária prevista para tal finalidade é a contribuição de melhoria. Todavia, para instituição de contribuição de melhoria é imprescindível que a mesma incida sobre valorização de imóveis por "obra pública", o que não é o caso em comento.

Nesse sentido, tem-se abaixo a lição do eminente HELY LOPES MEIRELLES4, a qual não deixa dúvidas de que sobre serviço público, sem qualquer valorização do imóvel, não pode incidir contribuição de melhoria:

"A contribuição de melhoria é o tributo que incide sobre os proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas que lhes proporcionem uma especial valorização. O fato gerador desse tributo é, pois, a especial valorização da propriedade particular pela obra pública. É um tributo recuperatório do custo do empreendimento estatal, valorizante de determinados imóveis.

(...)

(...). Nem toda implementação de equipamento urbano, todavia, constitui obra pública. O recapeamento de via pública já asfaltada, por exemplo, caracteriza serviço público, e não obra, sem qualquer valorização do imóvel, não autorizando a cobrança da contribuição de melhoria". (destacou-se).

Então, visto que a COSIP não pode ser classificada como contribuição de melhoria, resta-nos verificar se a mesma seria uma contribuição social ou contribuição geral.

Doutrinariamente, a Emenda Constitucional n.º 39, a qual autoriza a instituição da COSIP, vem sendo atacada com bastante rigor por vários estudiosos do Direito Constitucional e Tributário. Como exemplo desse fato, trazemos o incisivo KIYOSHI HARADA5, o qual critica com bastante propriedade a Emenda Constitucional n.º 39, de 19.12.2002, desta forma:

"Ora, chamar de contribuição, uma exação que não o é, nem pode ser, não faz desaparecer o vício que contaminava o projeto anterior, o qual, previa a instituição de taxa de iluminação pública, sem que houvesse serviço público específico e divisível. Contribuição social é tributo de destinação intrínseca, ou seja, tributo vinculado à atuação do Estado. Caracteriza-se pelo fato de o Estado, no desenvolvimento de determinada atividade de interesse geral, acarretar maiores despesas em prol de certas pessoas (contribuinte), que passam a usufruir de benefícios diferenciados dos demais (não contribuintes)".

Tal crítica é pertinente, pois quando o constituinte originário inseriu o texto do artigo 149 na Constituição Federal de 1988 dispondo que competiria exclusivamente à União instituir contribuições sociais, não se abriu azo ao legislador constitucional derivado para inserir qualquer norma como a do artigo 149-A, inclusive, em virtude de o parágrafo único do artigo 149 da CF/88 ser taxativo acerca da competência tributária dos Estados e Municípios em instituir contribuições.

Sedimente-se, do mesmo modo, o ensinamento do já citado KYIOSHI HARADA6, ao tratar sobre a COSIP:

"Para caracterização da contribuição social ou da taxa de serviços, não basta a destinação específica do produto da arrecadação do tributo. É preciso que se defina o beneficiário específico desse tributo, que passará a ser o seu contribuinte. Se a comunidade inteira for a beneficiária, como no caso sob estudo, estar-se-ia diante de imposto, e não de contribuição". (Sublinhou-se).

Outros doutrinadores não deixam Harada uníssono, pois, nessa mesma linha de raciocínio, cite-se a tributarista DEBORAH SALES7, que assim escreveu:

"A Carta Federal de 88, a teor do seu artigo 149, outorgou exclusivamente à União competência para instituir contribuições sociais, (...), ao tempo que possibilitou aos Estados, Distrito Federal e Municípios a criação de contribuições para o custeio de seus sistemas de previdência e assistência social, (...)".

E sendo assim, nunca o legislador constituinte derivado poderia ter ido, como foi, de encontro à ordem constitucional originária, autorizando instituição de tributo de maneira inconstitucional, ainda que por Emenda Constitucional, ferindo direitos e garantias assegurados pelo Poder Constituinte originário.

Ademais, o próprio legislador municipal de Natal/RN (e de tantos outros Municípios do país) tratou juridicamente a COSIP como um verdadeiro imposto, até porque outro tributo não é, quando deu esta redação ao artigo 11 da Lei Complementar Municipal n.º 047/2002:

"Art. 11. A receita arrecadada em decorrência desta Lei será classificada e contabilizada como Receita Orçamentária, nos termos dos artigos 3º e 57 da Lei Federal nº 4320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados dos Municípios e do Distrito Federal".

Da forma como sancionada, a ilegalidade do artigo 11 da aludida Lei Complementar face à Lei n.º 4.320/64 é patente, visto que esta prevê claramente em seu artigo 71 que a destinação do produto de receitas específicas devem ser um fundo especial, senão vejamos:

"Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação".

Tal preterição não é acaso. Ao classificar a receita oriunda da COSIP nos termos dos artigos 3.º e 57 da Lei Federal n.º 4.320/64, o legislador municipal impôs que tal receita fosse contabilizada como tributo não-vinculado, o que é incompatível com a natureza jurídica das contribuições, seja nos regimes tributário, financeiro e constitucional adotados pelo Estado Brasileiro.

Nesse contexto de desvio de finalidade, temos a importante lição do notável EDUARDO ROCHA DIAS8:

"A inconstitucionalidade da cobrança é, portanto, a conseqüência do desvio da finalidade da contribuição. (...). O desvio de receitas decorrentes de contribuições para outra finalidade também pública acarreta ainda a obrigação de restituir o que foi desviado".


IV.A Emenda Constitucional n.º 39/2002 é inconstitucional face à Constituição Federal de 1988.

Ao editar a Emenda Constitucional n.º 39/2002, criou-se um atrito entre poder constituinte e poder legislativo. Por oportuno, cite-se a ponderada doutrina de ADRIANO PINTO9:

"Deve-se atentar, neste aspecto, para a distinção entre poder constituinte e poder legislativo, porque este último não pode confrontar-se aos valores proclamados por via do simples processo legislativo que compreende a elaboração de: 1) emendas à Constituição; (...).

Além da expressa disposição do art. 60, § 4º, CF/88 estabelecendo as denominadas ‘cláusulas pétreas’, tem-se, ainda, no próprio processo legislativo para as emendas à Constituição, um sentido de preservar a ordem institucional constituinte". (destacamos).

E, ainda, ADRIANO PINTO10 conclui seu aguçado pensamento da seguinte forma:

"As normas de competência tributaria na CR/88 são originarias, compõem o pacto federativo e, portanto, não podem ser sobrepostas por emendas constitucionais, com efeitos diretos ou indiretos". (Grifou-se).

Ora, parece-nos mais do que evidente que uma Emenda Constitucional que altere sobremaneira a competência tributária exclusiva da União, almejada, discutida, votada e editada pelo legislador constituinte originário, de instituir contribuições gerais, destrói, ou no mínimo fragiliza, todo Sistema Tributário Nacional. Assim sendo, tal Emenda Constitucional não reforma o mencionado Sistema, mas, sim, modifica-o em sua essência, o que dá ensejo ao controle de constitucionalidade, concentrado o difuso, da EC/39. Nesse mesmo sentido, temos a doutrina de ALEXANDRE DE MORAES11:

"A alterabilidade constitucional, embora se possa traduzir na alteração de muitas disposições da constituição, sempre conservará um valor integrativo, no sentido de que deve deixar substancialmente idêntico o sistema da constituição. A revisão serve, pois, para alterar a constituição mas não para muda-la, uma vez que não será uma reforma constitucional o meio propício para fazer revoluções constitucionais"

Não bastasse o fato de que somente a União pode instituir contribuição, a autorização dada aos municípios de cobrarem de alguns contribuintes o custeio do serviço de iluminação pública é contraditória ao regime constitucional vigente, conforme podemos inferir da lição de HELY LOPES MEIRELLES12:

"Resta, assim, às Municipalidades apenas prover a cidade de iluminação pública, obtendo a energia elétrica da União ou da empresa que detiver a concessão, permissão ou autorização para seu fornecimento naquela área".

Parece-nos óbvio que se a prática de criação de contribuições gerais não for coibida, muito em breve estaremos pagando contribuições a título de custeio de todos os serviços públicos. Assim sobre a instituição de novas contribuições, a douta DEBORAH SALES13, no âmbito da tese ora defendida, vaticina e alerta:

"Em verdade, a instituição de contribuições sociais gerais não encontram amparo no Sistema Tributário Nacional, porquanto as despesas relativas a outros encargos estatais, não previstos expressamente pela Lei Fundamental, devem ser custeados pela receita obtida com a arrecadação de impostos, tributo não vinculado.

(...)

Desse modo, não é absurdo pensar que, (...), incontáveis novas contribuições serão criadas para o custeio de qualquer atividade de interesse público, fundada no argumento de que o art. 149 da CF/88 é norma que conferiu à União poder de tributar só limitado pela criatividade dos agentes públicos federais".

Somando-se aos argumentos expostos, os tributaristas HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO e RAQUEL CAVALCANTI RAMOS MACHADO14 defendem com fervor a tese ventilada de competência exclusiva, e indelegável, da União para instituir contribuições gerais, conforme transcrição abaixo:

"Na verdade, impostos, taxas e contribuições de melhoria foram elencados no artigo 145 apenas porque são espécies cuja instituição compete a todos os entes federados. As demais contribuições, por sua vez, foram tratadas separadamente porque sua instituição compete exclusivamente à União Federal. A questão é de técnica legislativa, tendo a Carta de 1988 corrigido a imperfeição do texto pretérito (art. 18 da CF/69), o qual mereceu a crítica de Pontes de Miranda". (destaques nossos).

Desse modo, vê-se claramente que a instituição da COSIP foi inconstitucionalmente autorizada, pois, antes de autorização constitucional, deveria haver, mas não há, a necessidade constitucional dessa instituição, isto é, a iluminação pública deveria ser um direito constitucional, não um serviço obrigatório das municipalidades.

Comungando, ainda, com o entendimento exposto neste trabalho e da vasta doutrina trazida, expomos as palavras da ilustre FÁTIMA FERNANDES RODRIGUES DE SOUZA15:

"As contribuições são tributos destinados a funcionar como instrumento de atuação estatal no atendimento de finalidades qualificadas constitucionalmente, no interesse de uma categoria ou de um grupo".

(…)

"Vale dizer, a lei que instituir uma contribuição só será válida se o tributo for um instrumento necessário, adequado e proporcional para atender a uma finalidade constitucionalmente qualificada e se sua criação for autorizada pela Lei Maior".

Dessa forma, temos como nítido que a autorização do custeio de iluminação pública, por meio da referida EC n.º 39, é conflitante com a própria forma de organização estatal promulgada em 1988, uma vez que a atacada Emenda Constitucional autoriza os Municípios a não cumprirem os mandamentos do artigo 30, caput e inciso V, vez que o legislador constituinte originário atribuiu às municipalidades a obrigação de organizar e prestar os serviços públicos de interesse local que tenham caráter essencial.

Arrematando este tópico, reafirmamos que alterar o Sistema Tributário Nacional, da forma como a EC n.º 39/2002 efetuou, é violar o artigo 60, § 4.º, da CF/88, eis que as disposições das Seções I e II, do Capítulo I, do Título VI, abordados in casu, compõem parte do conjunto de direitos e garantias individuais dispersos no Texto Constitucional16. O processo legislativo constitucional deve, portanto, obedecer a limitações expressas e materiais.


V.A COSIP não deve incidir sobre Consumidores rurais.

Outro importante ponto a ser tocado neste trabalho se refere à cobrança da COSIP aos consumidores rurais, o que seria mais um fator a incrementar o êxodo rural. Nesse ponto, é mister salientar que em vários municípios os consumidores rurais estão sendo tributados pela COSIP, muitos dos quais sem dispor de iluminação pública, o que por si só não seria justificativa aos consumidores dessa categoria serem tributados com a COSIP.

Iniciamos o debate doutrinário sobre este aspecto particular, recorrendo-nos, ainda, aos ensinamentos do mestre HELY LOPES MEIRELLES17, o qual em obra já mencionada esclarece:

"Não-incidência é a falta de ocorrência do fato gerador do tributo, por estar o sujeito passivo fora do alcance da lei tributária. (...); na não-incidência considera-se o sujeito fora do campo da tributação, por não abrangido pela legislação fiscal de determinado tributo. (...) o não-alcançado pela incidência fica livre de qualquer exigência fiscal, por não estar sujeito a qualquer obrigação tributária".

Mas não é só, o douto administativista17, na mesma obra, e à luz do Estatuto da Cidade, faz comentário de alta relevância, o qual passamos a transcrever:

"Além disso, o Estatuto da Cidade, no art. 47, estabelece que os tributos incidentes sobre imóveis urbanos (assim como as tarifas relativas a serviços públicos urbanos) serão diferenciados em função do interesse social.

O essencial é que a atividade fiscal do Município não ultrapasse sua zona urbana, desbordando para a rural, onde a competência impositiva é da União (CF, art. 153, VI)". (No original, sem grifos)

Outro problema fundamental está na classificação do consumidor como rural. Muitas legislações municipais estão incorrendo no erro de criar critérios (e até de ampliá-los) para tal classificação, quando, em verdade, o órgão responsável por tal classificação é a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, o qual, aliás, já o fez em sua Resolução n.º 456, de 29 de novembro de 2000, e alterações.

Assim sendo, tal classificação está inserida no inciso IV do artigo 20 da Resolução n.º 456/2000, cujo texto transcrevemos abaixo:

"IV – Rural

Fornecimento para unidade consumidora localizada em área rural, em que seja desenvolvida atividade rural, sujeita à comprovação perante a concessionária, devendo ser consideradas as seguintes subclasses".

Como consta no item transcrito, a classe de consumidores rurais (Subgrupo B2) abrange, ainda, mais subclasse, as quais são: (a) Agropecuária; (b) Cooperativa de Eletrificação Rural; (c) Indústria Rural; (d) Coletividade Rural; (e) Serviço Público de Irrigação Rural; e, (f) Escola Agrotécnica.

Isto posto, e sabendo da concisão de alguns textos legislativos municipais, é de se esperar que várias irregularidades estejam sendo cometidas, no tocante à cobrança da COSIP em diversos municípios brasileiros.

Podemos notar da leitura de vários textos legislativos municipais que instituem a cobrança da COSIP que não há distinção entre contribuinte rural e contribuinte urbano, ferindo, neste restrito aspecto, o Estatuto da Cidade, como visto acima, todavia, com o agravante de originar mais uma causa para o subdesenvolvimento do campo e para o êxodo rural.


VI.A Emenda Constitucional n.º 39/2002 e a Lei Complementar Municipal de Natal/RN n.º 047/2002 violam princípios constitucionais.

Neste ponto, é relevante destacarmos a violação que a EC n.º 39/2002 causa aos princípios constitucionais da vedação (artigo 167, IV, CF/88); da isonomia tributária, pois cobra apenas àqueles que são contratantes de serviço de energia elétrica, isto é, uma parte dos beneficiários, e discrimina consumidores não-residenciais, que pagam mais que os residenciais sem usar mais ou menos iluminação pública; da discriminação das rendas tributárias (instituindo imposto municipal novo fora do rol do artigo 156, CF/88, ainda que ao título de contribuição); e, do justo gasto do tributo afetado (arts. 3.º, I, 5.º, § 2.º).

Insofismavelmente caracterizada como Imposto, a COSIP não deve prosperar por ter violado o princípio insculpido no artigo 167, IV, da CF/88. Pois, pelo dispositivo citado, é vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, o que está acontecendo em alguns Municípios, como no de Natal/RN.

Da mesma forma, a Lei Complementar n.º 047/2002, do Município de Natal/RN, afronta, sobremaneira, o princípio da isonomia tributária, pois a referida LC Municipal (como outras tantas em outros Municípios) impõe tratamento desigual aos contribuintes que se encontram em situação equivalente, quando estipula que o consumidor não-residencial deve contribuir à razão do dobro do valor e não distingui os consumidores urbanos dos rurais. A COSIP fere, dessa forma, o artigo 150, inciso II, da Constituição Federal de 1988.

Considerando a COSIP como sendo um "imposto" não previsto constitucionalmente, é relevante discutir-se a violação ao princípio da discriminação das rendas tributárias, haja vista que o Município de Natal/RN instituiu verdadeiro imposto fora do rol taxativo do artigo 156 da CF/88.

Ademais, a EC n.º 39/2002 e a LC Municipal de Natal/RN n.º 047/2002 ferem, também, o princípio do justo gasto do tributo afetado, o qual é condição para a instituição de qualquer tributo e destinação de sua receita, além de pressuposto da imprescindível Justiça Tributária. Nesse passo, temos o ensinamento de ROBERTO WAGNER LIMA NOGUEIRA19:

"Pensar a Justiça Tributária no campo das contribuições sociais, é desenvolver e vivenciar a realidade de uma justiça tributária transformadora, isto é, observar no campo da realidade social, a aplicação do Princípio Constitucional do Justo Gasto do Tributo Afetado. Portanto, todas as normas veiculadoras de contribuições sociais estão subordinadas a este princípio constitucional sob pena de eiva de nulidade".

Especificamente, ao tratar da Lei Complementar n.º 047/2002, do Município de Natal/RN, traz-se a discussão a respeito de sua hipótese de incidência e de sua base de cálculo, as quais são manifestamente incongruentes.

Assim demonstraremos. A teor do artigo 2.º da citada Lei Complementar n.º 047/2002, a COSIP "incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título, de unidade autônoma imobiliária" (hipótese de incidência do IPTU), entretanto limita-se, em qualquer hipótese, pelo disposto no parágrafo único de seu artigo 6.º, a 15% (quinze por cento) do valor do importe do consumo de energia elétrica para os imóveis edificados (hipótese de incidência do ICMS), ou do valor do IPTU para imóveis não-edificados. Dessa maneira, a COSIP, da forma como pretendida pelos legisladores do Município de Natal/RN, afigura-se ainda mais ilegal.

Entretanto, mesmo que a hipótese de incidência e a base de cálculo fossem conexas, o atacado tributo não poderia prosperar, em vista da matéria já ventilada neste trabalho.


VII.Conclusão.

Como dito no início do presente trabalho, a iluminação pública é um serviço geral, ou uti universi, o que lhe dá características jurídicas próprias as quais deveriam ter sido levadas em conta pelo legislador federal ao editar a EC n.º 39/2002. Pois, à luz de todos os argumentos ventilados neste trabalho, outra conclusão não há, senão a de que a EC n.º 39/2002, e por conseqüência o artigo 149-A da CF/88, são inconstitucionais, vez que a autorização de criação da COSIP, verdadeiro imposto, extrapola o poder legislativo constituinte derivado, conflitando com a ordem constitucional estabelecida pelo legislador constituinte originário.

Outrossim, como já exposto, a COSIP viola os princípios constitucionais da vedação, da isonomia tributária, da discriminação das rendas tributárias e do justo gasto do tributo afetado. Fatos estes que reforçam a tese de inconstitucionalidade da referida Emenda Constitucional.

Por seu turno, boa parte das Leis Complementares municipais que instituíram a COSIP, como a de Natal/RN afora os vícios expostos acima, também padece do vício da ilegalidade, eis que vai de encontro à Lei n.º 4.320/64 ao não criar fundo especial para receber a renda proveniente da COSIP; estabelece formas incongruentes de hipótese de incidência e de base de cálculo; além de, em muitos municípios, não haver adequada discriminação entre os consumidores urbanos e rurais.

Concluindo, se acaso o Poder Judiciário brasileiro abrir o precedente de constitucionalidade de que a União extrapole o seu poder constituinte derivado; de que os Municípios possam instituir imposto disfarçado de contribuição geral, em desconformidade com vários princípios constitucionais, tributários e financeiros, para custear serviços uti universi, não será leviano prever que, em seguida, virão contribuições para o custeio da segurança pública, das forças armadas, da educação e ensino, da Administração Pública, dentre outros serviços da mesma categoria. O que nos leva a afirmar que os impostos, esses, sim, fontes de receita para custear serviços gerais, tornar-se-iam desnecessários, porém, certamente, cobrados.


Notas

1 MEIRELLES. Ob. Cit. Pág. 321.

2 Idem, ibidem.

3 Supremo Tribunal Federal, Pleno, RExt n.º 233.332-6 Rio de Janeiro, Rel. Min. Ilmar Galvão, D.J. 14.05.1999.

4 MEIRELLES. Ob. Cit. Págs. 158/159 e 236.

5 HARADA. Ob. Cit.

6 HARADA. Idem, ibidem.

7 SALLES, Deborah, in MACHADO, Hugo de Brito [coord.]. Ob Cit. Pág. 166.

8 DIAS, Eduardo Rocha, in MACHADO, Hugo de Brito [coord.]. Ob Cit. Págs. 231 e 232.

9 PINTO, Adriano, MACHADO, Hugo de Brito [coord.]. Ob Cit. Pág. 39.

10 Idem. Pág. 73.

11 MORAES. Ob. Cit. Pág. 543.

12 MEIRELLES. Ob. Cit. Pág. 416.

13 SALLES, Deborah, in MACHADO, Hugo de Brito [coord.]. Ob Cit. Págs. 162 e 163.

14 MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito, MACHADO, RAQUEL Cavalcanti Ramos, in MACHADO, Hugo de Brito [coord.]. Ob Cit. Págs. 266 e 277.

15 SOUZA, Fátima Fernandes Rodrigues de, in MACHADO, Hugo de Brito [coord.]. Ob Cit. Págs. 256 e 257.

16 Neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADIN n.º 937-7/DF.

17 MEIRELLES. Ob Cit. Pág. 181.

18 Idem. Pág. 196.

19 NOGUEIRA.. Ob Cit.


Bibliografia Consultada.

HARADA, Kiyoshi. Contribuição para Custeio da Iluminação Pública. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 65, mai. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4076. Acesso em: 26.05.2003.

MACHADO, Hugo de Brito [coord.]. As Contribuições no Sistema Tributário Brasileiro. São Paulo : Dialética / Fortaleza : ICET. 2003.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 12. ed., São Paulo : Malheiros. 2001.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11. ed., São Paulo : Atlas. 2002. Pág. 543.

NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Justiça Tributária e a Emenda Constitucional nº 39/2002. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4076. Acesso em: 26.05.2003.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COELHO, Rodrigo Dantas. A Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública dos Municípios (COSIP). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 295, 28 abr. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5144. Acesso em: 23 abr. 2024.