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Manejo florestal em áreas de preservação permanente

Manejo florestal em áreas de preservação permanente

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Retirada de árvores exóticas das áreas de Preservação Permanente

Há tempos que a questão acima referida, no título deste artigo, vem sendo discutida. Trata-se da viabilidade jurídica e técnica da retirada de árvores da espécie Pinus e Eucaliptos que estão em áreas consideradas como de preservação permanente, nos termos do código florestal brasileiro, lei 4.771/65, modificado diversas vezes ao longo de sua existência.

Uma destas modificações ampliou a área de proteção denominada "Área de Preservação Permanente" à beira dos rios, em muitos metros, prejudicando juridicamente plantios lá efetuados quando da vigência da lei anterior, mais benéfica. Desta forma, culturas de longo ciclo de colheita restaram prejudicadas, afrontando inclusive diretamente nosso texto constitucional, pois é vedado a lei prejudicar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. É de se lembrar que as empresas de Silvicultura realizam o plantio de florestas ao invés da mera extração, ou seja, ao invés de plantar soja ou laranja ou até mesmo maçã, ou extrair árvores nativas, resolveram plantar árvores nas áreas permitidas por lei.

É evidente que tais alterações de proteção atingiram o conteúdo econômico desses plantios, impedindo sua colheita, e nem mesmo foram indenizadas estas culturas, outra vez ao arrepio do código florestal que determina que o poder público indenizará as áreas de preservação permanente cultivadas, para recupera-las com mata nativa, se não o fizer o particular. Desta forma, este é um dos argumentos que determina por força de lei que é permitido o corte em tal área para introduzir nela o ecossistema original.

Mas não é o único.

Alguns órgãos ambientais estão inclusive tentando cobrar uma taxa para a referida retirada. Não concordo com tal imposição, ilegal por sinal, pois tal exigência não está consubstanciada em norma da espécie lei.

Sabe-se que, por interpretação do código tributário nacional e até mesmo pela Constituição Federal, que as taxas são tributos, portanto obrigação compulsória, que devem ser instituídas por norma da espécie LEI e não se admite analogias para criar obrigações tributárias onde a lei assim não determinou.

Da Constituição Federal, in verbis:

"Art.145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I – Impostos;

II – Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;"

"Art.150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I- Exigir ou aumentar tributo sem lei (grifo nosso) que o estabeleça;"

Ainda, extraído do código tributário nacional:

"Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei (grifo nosso) e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."

E Ainda:

"Art.3º Os tributos são impostos, taxas (grifo nosso) e contribuições de melhoria."

Completando:

"Art.108 ...

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei."

Vejam que o texto maior da legislação brasileira e o código tributário nacional, não delegaram ao órgão ambiental instituir taxa ao arrepio da lei. Se não permitiu ao ente federativo faze-lo, quanto menos ao órgão ambiental e muito menos ainda buscar por analogia tal obrigação.

Desta feita, estão tais órgãos a exigir exação irregularmente, para conceder o que de direito os silvicultores já tem, ou seja, o direito adquirido a colherem o que plantaram com supedâneo legal anterior, condicionando o direito dos mesmos indevidamente.

"Art. 5º. Inc. XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;"

Sabe-se que diversas empresas do setor recebem referida autorização pelas autoridades competentes, mas tiveram que fazer tal recolhimento.

A autoridade não está a questionar o direito adquirido a tal retirada mas estão sim a fazer exigência ilegal e abusiva.

Exigindo tais valores e condicionando a retirada dessas árvores da área solicitada está a própria autoridade ambiental a impedir a restauração natural da biodiversidade do local, pois sabe-se que o pinus lá plantado, como dissemos, sob a égide de legislação passada que assim o permitia, não cria as condições adequadas ao desenvolvimento da biodiversidade que outrora lá existia e tipifica a conduta irregular prevista na lei de crimes ambientais, lei 9.605/98, art. 48, combinado com o art. 70 da referida norma. Ainda que não seja conduta criminosa pois pode advir de culpa pela errônea interpretação da lei, consubstancia a infração administrativa praticada contra o meio ambiente, que, diga-se de passagem deveriam prevenir.

Nem é possível admitir que os silvicultores estejam a impedir tal restauração devido ao plantio lá efetuado porque este for feito quando a lei permitia plantar em tal faixa, tendo assim direito adquirido e estando inclusive protegidos da prática de crime devido a encontrar-se no exercício regular de direito. Ora, se encontram-se protegidos por exercício regular de direito e estão protegidos pelo princípio Constitucional da livre iniciativa, podem os mesmos cortar as árvores quando bem entender. E é a atitude correta segundo o fim sócio-ambiental da legislação vigente, retirar o que lhes pertence e ainda contribuir para a melhoria da mata ciliar. Mas alguns órgãos ambientais não permitem, ou melhor, permitem mas exigem algo que a lei não manda.

Ressalte-se que os pedidos tem como base legal o código florestal, por interesse social e coletivo para proteger a área da incidência da vespa da madeira e para erradicar o pinus pois considerado invasora, espécie não nativa da região, comprometendo-se, após a retirada (medida mitigadora), a replantar e conduzir a restauração adequada da área (medida compensatória) de acordo com a mais moderna tecnologia de restauração de áreas degradadas, seguindo orientação doutrinária das maiores autoridades brasileiras do assunto.

Assim :

Art 1º, § 2º, inc. II do código florestal (lei 4.771/65), in verbis:

"II – Área de preservação permanente: área protegida nos termos dos art. 2º e 3º desta lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade (grifo nosso), o fluxo gênico de fauna e flora (grifo nosso), proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas."

Ainda, em várias partes do código florestal brasileiro, o mesmo autoriza a supressão de árvores em área de preservação permanente desde que embasada a pretensão em razão de interesse social ou utilidade pública. Vejamos:

"Art.4º - A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

§ 1º A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvadoo disposto no § 2º deste artigo.

...

§ 3º O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente.

§4º O órgão ambiental competente indicará, previamente a emissão da autorização para supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor."

Completando o raciocínio:

"Art. 3º ....

§ 1º - A supressão de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social."

Além disso, vejamos a definição legal do que seria Utilidade Pública e Interesse Social, que está no próprio Código Florestal Brasileiro (lei 4.771/65) :

"Art.1º, § 2º, inc. IV – Utilidade Pública:

a)as atividades de segurança nacional e proteção sanitária (grifo nosso) ;"

"Art. 1º, § 2º, inc. V – Interesse Social:

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras (grifo nosso) e proteção de plantios com espécies nativas conforme resolução do CONAMA;"

Desta feita, é o próprio organismo ambiental que está a impedir a restauração natural da área, interpretando incorretamente a legislação ambiental e florestal brasileira, em prejuízo evidente do fim social da lei e das exigências do bem comum, asseguradas pela lei de introdução ao código civil e das normas inseridas na Constituição Federal, in verbis:

"Art. 225. Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (grifo nosso), bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I – Preservar e restaurar (grifo nosso) os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II – Preservar a diversidade e a integridade (grifo nosso) do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

....

VII – Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica (grifo nosso), provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;"

Como podemos verificar no texto extraído da Constituição, o próprio órgão ambiental pretende impedir o alcance da lei com o comportamento exigido pelas autoridades. E o que é pior, são os próprios silvicultores que pretendem iniciar a restauração, livrando do ônus do poder público faze-lo, incorrendo em gastos que sabemos que os mesmos não estão em condições nem mesmo tem estrutura para suportar atualmente.

Pasmem que algumas "autoridades" ambientais nem mesmo permitem que seja retirado da área as mudas da espécie pinus nascidas de regeneração, pois informam ser crime a retirada, entendendo que estaria a dificultar a regeneração natural em área de preservação permanente.

Mais uma vez incorre em erro técnico e jurídico grave porque a interpretação correta do código florestal é da autorização para retirada de espécie invasora e exótica e o que é pior, tal recomendação encontra embasamento cristalino na Constituição Federal, como dissemos acima pois, o fim da lei é a preservação da biodiversidade brasileira em tais áreas, preservação permanente e reserva legal florestal.

A interpretação correta e segura, portanto, é aquela que permite a retirada, condicionada apenas e tão somente a recuperação da área pois é a que melhor atende os fins sócio-ambientais.

Para que se tenha tranqüilidade na concessão da autorização, podemos inclusive verificar a conduta do Estado vizinho, o Paraná, referência nacional em preservação ambiental, através de resolução da sua secretaria de meio ambiente, dando o efetivo exemplo de como a questão deve ser interpretada.

Alguns tem entendido que a medida compensatória deve ser dada em dinheiro, o que não deve prevalecer pois é de entendimento absolutamente correto que a medida compensatória em dinheiro em nada contribui para a efetiva proteção ambiental. É assim entendido por todos os Juristas que indicam sempre a pena pecuniária em ações civis públicas apenas e tão somente quando não existir nenhuma possibilidade de recuperação de um suposto dano ambiental, que evidentemente não é o caso em tela.

Ainda que alguns incautos venham a sustentar que tal retirada causaria um dano, o fazem sem o devido conhecimento da legislação florestal, ambiental, agrícola e Constitucional, porque estas mesmas legislações autorizam a retirada em caso de interesse social ou coletivo.

Tanto é verdade que, em caso de infestação pelas pragas, notadamente a vespa da madeira e a mais recente praga, o pulgão, o ministério da agricultura recomenda a retirada e inclusive a queima, interditando a área, para que ela não cause prejuízo maior.

Com o perdão da expressão, não precisamos de mais nenhuma praga a causar dificuldades ao setor florestal e ambiental brasileiro e ao nosso desenvolvimento econômico.

Desta forma, evidenciado e provado está a existência do Direito a tal prática. E caso não seja concedida tal autorização, entendo que ao proprietário caberia indenização pois lhe fora tomado indevidamente seu direito de propriedade sobre a cultura depositada no local quando a lei assim o permitia, questão esta que caminha para a pacificação jurisprudencial em nossos tribunais.

Vejamos:

"A jurisprudência vem firmando o entendimento de que as restrições de uso de propriedade particular, impostas pela administração para fins de proteção ambiental, constituem desapropriação indireta, devendo a indenização ser buscada mediante ação de natureza real, cujo prazo prescricional é vintenário" (STJ – 1ª Turma, Resp 307.535 – SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. 12.3.02, negaram provimento, v.u., DJU 13.5.02, p.156). No mesmo sentido: STJ – RT 759/165.

Tem-se decidido no mesmo sentido com relação a indenizabilidade da área de reserva legal florestal pois a mesma, na vigência do código florestal anterior ao que está em vigor fora concebida para reservar madeira para exploração futura, vez que na época o bem de valor era o gado e muito desmatamento fora feito para desenvolver pastagens, ameaçando o fornecimento de madeira para a construção civil. Posteriormente, o novo código tomou do proprietário mais uma vez essas áreas indevidamente e tombou-as como patrimônio ecológico sem a devida justa e prévia indenização.

Até quando ficaremos sem reação? Até sermos "tombados" pelos nossos concorrentes internacionais como patrimônio ecológico da humanidade? Enquanto isso, nos semáforos, nossas crianças lá estão a pedir esmolas.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FELIPE, Julis Orácio. Manejo florestal em áreas de preservação permanente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 313, 16 maio 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5221. Acesso em: 24 abr. 2024.