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Assédio sexual no metrô?

Assédio sexual no metrô?

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O artigo tem por objetivo a análise de uma decisão que condenara o Metrô a indenizar em R$15 mil por dano moral uma passageira vítima de assédio sexual dentro de um vagão. O Tribunal entendeu ter havido “falha na prestação do serviço.

Você certamente já ouviu a expressão “como Pilatos no Credo”. Segundo o dicionário Houaiss, significa ser responsabilizado por algo que não fez. No “Credo” católico, a oração é assim: “Creio em Deus-Pai, todo poderoso, criador do céu e da terra e em Jesus Cristo, seu único filho, Nosso Senhor, que foi concebido pelo poder do Espírito Santo, nasceu da Virgem Maria. Padeceu sob Pôncio Pilatos. Foi crucificado, morto e sepultado. Desceu a mansão dos mortos. Ressuscitou ao terceiro dia, subiu aos céus, está sentado à direita de Deus Pai, todo poderoso, de onde há de vir a julgar os vivos e os mortos. Creio no Espírito Santo, na Santa Igreja Católica, na comunhão dos Santos. Na remissão dos pecados. Na ressurreição da carne. Na vida eterna. Amém”.

Pilatos aparece no Credo por mera circunstância, pois não tem nada a ver com a louvação do Pai e do Filho. Pois bem. Volto ao mundo dos homens. A 14ª Câmara do Direito Privado do TJ/SP negou provimento ao apelo da Companhia do Metropolitano de São Paulo — Metrô — (Processo: 1012929-20.2015.8.26.0100) e confirmou uma sentença que o condenara a indenizar em R$15 mil por dano moral uma passageira vítima de assédio sexual dentro de um vagão. O Tribunal entendeu ter havido “falha na prestação do serviço”.

A decisão, a meu ver, é atécnica. Segundo o nosso Código Civil, todo aquele que causar prejuízo a outrem tem obrigação de indenizá-lo. Esse prejuízo tem de ser causado por um ato ilícito. A responsabilidade civil pode ser objetiva ou subjetiva. Na responsabilidade subjetiva, a vítima tem de provar a culpa do agressor. Se não houver culpa, não haverá indenização. Na responsabilidade civil objetiva, a lei, antecipadamente, prevê a responsabilidade do agressor. Assim, nos casos em que a lei disser expressamente que o agente é presumivelmente culpado, para eximir-se do dever de responsabilizar ele terá de provar que a culpa foi da vítima, que não houve o fato, que o fato não se deu da forma descrita ou decorreu de caso fortuito ou de força maior. Provada qualquer dessas excludentes, o causador do dano não precisa indenizar. Também pode ser obrigado a indenizar, independentemente de culpa, o agente cuja atividade cria o risco por si mesma, isto é, o simples fato de a atividade criar potencialmente o risco já atrai o dever de indenizar.

O art.393 do Código Civil brasileiro não faz diferença entre “caso fortuito” ou “força maior”. Diz, apenas, que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior se expressamente não se houver por eles responsabilizado. O caso fortuito ou de força maior se verifica no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Explico melhor: se os efeitos do fato necessário (aquele que é a causa do evento danoso) não podiam ser evitados, ou impedidos, há caso fortuito, ou força maior, e não é possível imputar a alguém a sua culpa. Exemplo: se alguém, em condições normais de tráfego, dirige um carro em meio a uma tempestade e esse veículo é atingido por um raio e, por conta disso, se desgoverna e atinge outro veículo, não há culpa nem indenização. O raio é um fato natural cuja ocorrência danosa era impossível evitar ou impedir.

A doutrina moderna já fala em fortuito interno e fortuito externo. A obrigação de indenizar somente deixaria de existir nos danos decorrentes de fortuito externo, mas subsistiria nos de fortuito interno. No fortuito interno, o evento danoso é previsível e evitável. É o caso, por exemplo, de clientes assaltados ou furtados no interior de um banco. É do senso comum que o dinheiro circula com maior intensidade no interior de um banco do que em qualquer outro estabelecimento comercial. Sabendo disso, o estabelecimento bancário deve prevenir-se para evitar assaltos e roubos à clientela, inclusive no seu estacionamento e nas áreas próximas de suas agências. Trata-se de fortuito interno porque esses eventos são correlatos à atividade bancária, previsíveis e evitáveis com um pouco mais de diligência. Mas, se um cliente saca certa quantia em dinheiro e é assaltado no ônibus, a caminho de casa, não há responsabilidade do banco porque esse evento era impossível de prever e de evitar. Trata-se de fortuito externo.

Volto ao caso do Metrô de São Paulo: houve ato ilícito do Metrô? Respondo: não. Controlar tarados de plantão em meio a milhões de passageiros transportados diariamente e aparentemente gente de bem é obrigação do Metrô? Respondo: não. Isso é função das forças de segurança pública. O ataque do tarado à passageira poderia ser previsto? Respondo: não. Ao transportar passageiros o Metrô cria o risco potencial de que os tarados urbanos prefiram os metrôs aos ônibus, barcas, táxis? Respondo: não.

Enfim, trata-se de fortuito externo. O Metrô, neste caso, aparece como o Pilatos no Credo. E o nosso pobre dinheirinho padece nas mãos de algum juiz justiceiro que quer condenar a qualquer preço.


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