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Poluição sonora como crime ambiental

Poluição sonora como crime ambiental

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SUMÁRIO: Introdução. 1 Conceito de som e ruído. 2 Efeitos do ruído. 3 Limites legais da poluição sonora. 4. Fontes legais da poluição sonora. 4.1 Cultos religiosos. 4.2 Bares e casas noturnas. 4.3 Aeroportos. 4.4 Indústrias. 4.5 Veículos Automotores. 4.6 Eletrodomésticos. 4.7 Meio ambiente do trabalho. 5 A poluição sonora enquanto contravenção penal. 6 o enquadramento da poluição sonora como crime ambiental. Considerações finais. Referências bibliográficas.


INTRODUÇÃO

Nos dias altamente estressantes em que se vive, o silêncio deve ser compreendido como um direito do cidadão, diferentemente do que vem ocorrendo.

A poluição sonora é o mal que atinge os habitantes das cidades, constituída em ruído capaz de produzir incômodo ao bem-estar ou malefícios à saúde, cujo agravamento merece hoje atenção especial dos profissionais do direito.

A poluição sonora é simplesmente aquela provocada pelo elevado nível de ruídos em determinado local.


1 CONCEITO DE SOM E RUÍDO

É importante se tratar da distinção entre som e ruído. Para as pessoas que apreciam o silêncio e a tranqüilidade, certamente a identificação de um ruído não seja tarefa difícil.

Pode-se afirmar que som é qualquer variação de pressão (no ar, na água...) que o ouvido humano possa captar, enquanto ruído é o som ou o conjunto de sons indesejáveis, desagradáveis, perturbadores. O critério de distinção é o agente perturbador, que pode ser variável, envolvendo o fator psicológico de tolerância de cada indivíduo. [1]

Por sua vez, também importa saber o tipo de ruído verificado, pois os ruídos descontínuos, como os decorrentes de impacto, podem, por exemplo, interromper o sono com mais facilidade do que os contínuos.

Para os ruídos flutuantes [2] o nível que causa o incômodo é significativamente menor do que aquele que acarretaria a partir de um ruído constante.

O ruído possui natureza jurídica de agente poluente. Difere, evidentemente, em alguns pontos de outros agentes poluentes, como os da água, do ar, do solo, especialmente no que diz respeito ao objeto da contaminação. Afeta principalmente os homens.

Cessada a propagação dos ruídos excessivos, porém não cessa os seus efeitos. De forma que isso pode ser evitado, porque existe tecnologia para tanto, o que por problemas externos ao judiciário não é exigido ou, se o é, não é praticado, sem uma punição justa pelo desrespeito à norma.


2 EFEITOS DO RUÍDO

É importante esclarecer que a poluição sonora não é, ao contrário do que pode parecer numa primeira análise, um mero problema de desconforto acústico.

O ruído passou a constituir atualmente um dos principais problemas ambientais dos grandes centros urbanos e, eminentemente, uma preocupação com a saúde pública.

Trata-se de fato comprovado pela ciência médica os malefícios que o barulho causam à saúde. Os ruídos excessivos provocam perturbação da saúde mental. Além do que, poluição sonora ofende o meio ambiente e, conseqüentemente afeta o interesse difuso e coletivo, à medida em que os níveis excessivos de sons e ruídos causam deterioração na qualidade de vida, na relação entre as pessoas, sobretudo quando acima dos limites suportáveis pelo ouvido humano ou prejudiciais ao repouso noturno e ao sossego público, em especial nos grandes centros urbanos.

Os especialistas da área da saúde auditiva informam que ficar surdo é só uma das conseqüências. Os ruídos são responsáveis por inúmeros outros problemas como a redução da capacidade de comunicação e de memorização, perda ou diminuição da audição e do sono, envelhecimento prematuro, distúrbios neurológicos, cardíacos, circulatórios e gástricos. Muitas de suas conseqüências perniciosas são produzidas inclusive, de modo sorrateiro, sem que a própria vítima se dê conta. [3]

O resultado mais traiçoeiro ocorre em níveis moderados de ruído, porque lentamente vão causando estresse, distúrbios físicos, mentais e psicológicos, insônia e problemas auditivos. Além disso sintomas secundários aparecem: aumento da pressão arterial, paralisação do estômago e intestino, má irrigação da pele e até mesmo impotência sexual. [4]

Estas nocividades estão em função da durabilidade, da repetição e, em especial, da intensidade auferida, em decibéis.

Para Rosane Jane Magrini [5], a poluição sonora passou a ser considerada pela OMS (Organização Mundial da Saúde), uma das três prioridades ecológicas para a próxima década e diz, após aprofundado estudo, que acima de 70 decibéis o ruído pode causar dano à saúde. De modo que, para o ouvido humano funcionar perfeitamente até o fim da vida, a intensidade de som a que estão expostos os habitantes das metrópoles não poderia ultrapassar os 70 decibéis estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde.

O nível de ruído entre duas pessoas conversando normalmente se situa entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) decibéis. [6]

A Organização Mundial da Saúde, segundo Rosane Jane Magrini [7], relata que ao ouvido humano não chega a ser agradável um barulho de 70 decibéis e, acima de 85 decibéis ele começa a danificar o mecanismo que permite a audição. Na natureza, com exceção das trovoadas, das grandes cachoeiras e das explosões vulcânicas, poucos ruídos atingem 85 decibéis.

O ouvido é o único sentido que jamais descansa, sequer durante o sono. Com isso, os ruídos urbanos são motivos a que, durante o sono, o cérebro não descanse como as leis da natureza exigem. Desta forma, o problema dos ruídos excessivos não é apenas de gostar ou não, é, nos dias que correm, uma questão de saúde, a que o Direito não pode ficar indiferente. [8]

Há de lembrar-se que o mundo do direito não está alheio aos atos lesivos provocados pelo ruído, na medida em que ele atinge a saúde do homem.

Apesar de todos saberem os efeitos da poluição sonora e, inobstante haver Leis Municipais, legislação específica e até outros projetos isolados, de nada adiantam, se a fiscalização dos órgãos competentes, notadamente das Prefeituras, continuarem praticamente inoperantes.


3 LIMITES LEGAIS DA POLUIÇÃO SONORA

Os problemas relativos aos níveis excessivos de ruídos estão incluídos entre os sujeitos ao controle da poluição ambiental, cuja normatização e estabelecimento de padrões compatíveis com o meio ambiente equilibrado e necessário à sadia qualidade de vida, é atribuída ao CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), de acordo com que dispõe o inciso II do artigo 6º da Lei 6.938/81. [9]

A identificação entre som e ruído é feita através da utilização de unidades de medição do nível de ruído. Com isso, definem-se, também, os padrões de emissão aceitáveis e inaceitáveis, criando-se e permitindo-se a verificação do ponto limítrofe com o ruído. O nível de intensidade sonora expressa-se habitualmente em decibéis (db) e é apurada com a utilização de um aparelho chamado decibelímetro.

No que diz respeito à ruído, a tutela jurídica do meio ambiente e da saúde humana é regulada pela Resolução do CONAMA 001, de 08 de março de 1990, que considera um problema os níveis excessivos de ruídos bem como a deterioração da qualidade de vida causada pela poluição. [10]

Esta Resolução adota os padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e pela Norma Brasileira Regulamentar – NBR 10.151, de junho de 2000, reedição.

A Resolução 001/90 do CONAMA, nos seus itens I e II, dispõe:

I – A emissão de ruídos, em decorrência de qualquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política. Obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.

II – São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior as ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. [11]

A NBR 10.151 dispõe sobre à avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade. Esta Norma fixa as condições exigíveis para a avaliação da aceitabilidade do ruído em comunidades, independentemente da existência de reclamações.

Além da NBR 10.151, tem-se a NBR 10.152, que trata dos níveis de ruídos para conforto acústico, estabelecendo os limites máximos em decibéis a serem adotados em determinados locais. Exemplificando, em restaurante o nível de ruído não deve ultrapassar os 50 decibéis estabelecidos pela NBR 10.152.

O CONAMA considerando que o crescimento demográfico descontrolado ocorrido nos centros urbanos acarretam uma concentração de diversos tipos de fontes de poluição sonora, sendo fundamental o estabelecimento de normas, métodos e ações para controlar o ruído excessivo que possa interferir na saúde e bem-estar da população, estabeleceu a Resolução 002, de 08 de março de 1990, que veio a instituir o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – Silêncio [12], com o seguinte objetivo:

a) Promover cursos técnicos para capacitar pessoal e controlar os problemas de poluição sonora nos órgãos de meio ambiente estaduais e municipais em todo o país;

b) Divulgar junto à população, através dos meios de comunicação disponíveis, matéria educativa e conscientizadora dos efeitos prejudiciais causados pelo excesso de ruído.

c) Introduzir o tema "poluição sonora" nos cursos secundários da rede oficial e privada de ensino, através de um Programa de Educação Nacional;

d) Incentivar a fabricação e uso de máquinas, motores, equipamentos e dispositivos com menor intensidade de ruído quando de sua utilização na indústria, veículos em geral, construção civil, utilidades domésticas, etc.

e) Incentivar a capacitação de recursos humanos e apoio técnico e logístico dentro da política civil e militar para receber denúncias e tomar providências de combate para receber denúncias e tomar providências de combate a poluição sonora urbana em todo o Território Nacional;

f) Estabelecer convênios, contratos e atividades afins com órgãos e entidades que, direta ou indiretamente, possa contribuir para o desenvolvimento do Programa SILÊNCIO.

A coordenação do Programa Silêncio é de responsabilidade do IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis que deverá contar com a participação de Ministérios do Poder Executivo, órgãos estaduais e municipais do Meio Ambiente. [13]


4 FONTES DE POLUIÇÃO SONORA

A diversidade das fontes causadoras de poluição sonora está se tornando objeto de preocupação do Poder Público e da coletividade.

Parece claro que tudo o que precisa aparecer ou se tornar objeto de conhecimento público o fará com a utilização de recursos de emissão de ruídos.

Para um melhor entendimento trabalhar-se-á de forma isolada as principais fontes de emissão de ruídos excessivos.

4.1 CULTOS RELIGIOSOS

No tocante à realização de cultos religiosos surge uma questão interessante, pois em princípio, constitui um direito fundamental do indivíduo, previsto no artigo 5º, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil. [14]

No entanto, em que pese aludida garantia, tal preceito não autoriza a poluição sonora. Com efeito, o dispositivo é claro ao assegurar o livre exercício dos cultos religiosos e garantir, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias. Pois bem, deve-se conciliar essa liberdade com a preservação do meio ambiente, objeto da Resolução CONAMA 001/90, que prescreve a observância dos padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

A expressão "na forma da lei" significa, de acordo com a legislação em vigor, que a norma do CONAMA ajusta-se à competência que lhe foi dada pela Lei 6.938/81.

A Resolução 001/90 resolve:

I – A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.

Nem dentro dos templos, nem fora deles, podem os praticantes de um determinado credo prejudicar o direito ao sossego e à saúde dos que forem vizinhos ou estiverem nas proximidades das práticas litúrgicas. [15]

A NBR 10.152 determina que o nível de ruído em igrejas e templos deve ser de, no máximo, 50 decibéis.

4.2 BARES E CASAS NOTURNAS

Uma das principais fontes causadoras de poluição sonora são os bares e casas noturnas que, apesar da imensa perturbação, aumentam dia-a-dia. Esta fonte é típica dos grandes centros urbanos, onde os bares e as casas noturnas são objeto de diversão de muitas pessoas.

Todavia, os ruídos produzidos por essas atividades acabam por prejudicar o sossego de moradores vizinhos. Para tanto, aplica-se, também, a Resolução 001/90 do CONAMA no que diz respeito ao seguimento da NBR 10.151 para controle da intensidade do ruído.

Cumpre dizer que os bares e as casas noturnas, para o seu regular funcionamento, deverão adequar-se aos padrões fixados para os níveis de ruídos e vibrações previstos na NBR 10.152.

À título exemplificativo, o município de Florianópolis através da Lei 4.831/96, no seu artigo 3º, determina que os bares e estabelecimentos noturnos devam possuir tratamento acústico quando suas atividades utilizarem fonte sonora com transmissão ao vivo ou qualquer sistema de amplificação. [16]

Além disso, faz-se necessária a obtenção de certificado para uso do estabelecimento, que possuirá validade legal de dois anos, ressalvando-se a possibilidade de cassação antes da expiração do prazo, como prevê o artigo 6º da Lei 4.831/96. [17]

4.3 AEROPORTOS

O transporte aéreo também é fonte de poluição sonora, de modo que os ruídos por eles produzidos mostram-se incompatíveis com os padrões permitidos. Não se deve perder de vista que, nos casos em que os aviões quebram a barreira do som, aspectos inanimados do meio ambiente também são atingidos. [18]

Esta fonte de poluição sonora acentuou-se com a chegada dos aviões a jato que são acompanhados de ruídos de grande intensidade.

A prevenção aos malefícios da poluição sonora deve ser feita ainda que o aeroporto tenha sido instalado na localidade antes da ocupação residencial.

4.4 INDÚSTRIAS

Os ruídos causados pelas indústrias afetam o meio ambiente do trabalho e a vizinhança de um modo geral (meio ambiente artificial). Tanto isso é verdade que a poluição sonora e o estresse auditivo são a terceira maior incidência de doenças do trabalho. [19]

Caracteriza-se a indústria como fonte poluidora do meio ambiente artificial quando o ruído projeta-se para além do âmbito interno do estabelecimento, causando ruídos ambientais contínuos, vindo a atingir a vizinhança bem como os próprios trabalhadores.

Ao empregar-se o vocábulo indústrias, considera-se toda atividade de construção e obras públicas que, mesmo de forma ocasional, seja fonte geradora de ruídos. [20]

Sendo as indústrias uma das fontes causadoras de poluição sonora com maior índice de ruídos, o ordenamento jurídico não poderia furta-se a sua disciplina. Assim, a Lei 6.803/80 [21], procurou dividir as áreas em: zona de uso estritamente industrial, predominantemente industrial e de uso diversificado. Além disso, preceituou-se que o ruído causado pelas indústrias é vetor determinante da alocação do estabelecimento a uma zona adequada.

4.5 VEÍCULOS AUTOMOTORES

O trânsito é o grande causador do ruído na vida das grandes cidades. As características dos veículos ruidosos são o escapamento furado ou enferrujado, as alterações no silencioso ou no cano de descarga, as alterações no motor e os maus hábitos ao dirigir: acelerações e freadas bruscas e o uso excessivo da buzina.

Segundo Celso Antonio Pacheco Fiorillo [22], os veículos automotores revelam-se a principal fonte de ruídos urbanos, sendo responsáveis por cerca de 80% (oitenta por cento) das perturbações sonoras.

Necessário observar que, ao falar-se em veículos urbanos, estamos considerando o tráfego urbano em conjunto.

A matéria é regulada pelo CONAMA, que estabelece na Resolução 08, de 31 de agosto de 1993 [23], o objetivo de:

Art. 1º. Estabelecer, para veículos automotores nacionais e importados, exceto motocicletas, motonetas, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, limites máximos de ruído com o veículo em aceleração e na condição de parado.

Por sua vez a Resolução 237/97 do CONAMA, proibiu a utilização de itens de ação indesejável, definindo-se como quaisquer peças, componentes, dispositivos ou procedimentos operacionais em desacordo com a homologação do veículo que reduzam ou possam reduzir a eficácia do controle da emissão de ruído e de poluentes atmosféricos, ou produzam variações indesejáveis ou descontínuas dessas emissões em condições que possam ser esperadas durante a sua operação em uso normal. [24]

Tem-se, ainda, o Código de Trânsito Brasileiro determinando em seu artigo 104, entre outras prescrições, o controle de emissão de ruídos, os quais deverão ser avaliados através de inspeção periódica. [25] Também, o artigo 105, inciso V, determinou a obrigatoriedade da utilização de dispositivo destinado ao controle de emissão de ruído, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito.

A responsabilidade da poluição sonora gerada pelo trânsito de veículos em uma estrada ou em uma via pública, analisada em conjunto e não em cada veículo, tem que ser centrada no órgão público gestor desse domínio público. Distingue-se assim, a poluição sonora causada pelo tráfego da poluição causada por um veículo, que também pode ser apurada.

4.6 ELETRODOMÉSTICOS

A poluição sonora causada pelos eletrodomésticos tem como origem, normalmente, produzir os seus efeitos no interior da casa.

A Resolução 20/94 do CONAMA [26], instituiu o selo ruído a fim de que seja identificado o nível de potência sonora (medida em decibel) emitido por cada eletrodoméstico.

Ponderando-se que o ruído excessivo prejudica a saúde física e mental, afetando particularmente a audição e que, dentre outras máquinas, motores, equipamentos e dispositivos, os eletrodomésticos são de amplo uso pela população, bem como que a utilização de tecnologias adequadas e conhecidas permite atender às necessidades de redução de níveis de ruído, a Resolução 20/94 buscou minimizar os efeitos maléficos causados pelo uso de tais aparelhos:

Art. 1º Instituir o selo ruído, como forma de indicação do nível de potência sonora, medido em decibel – db(A), de uso obrigatório a partir desta Resolução para aparelhos eletrodomésticos, que venham a ser produzidos, importados e que gerem ruídos no seu funcionamento.

E, para sanar dúvidas a respeito do conceito de eletrodomésticos, o parágrafo único do artigo 1º esclarece que se considera como tal o aparelho elétrico projetado para utilização residencial ou semelhante.

Acrescenta-se, ainda, que o aludido selo ruído deverá ser solicitado ao IBAMA pelo fabricante do aparelho ou pelo representante legal.

4.7 MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

Constata-se que, principalmente, nas indústrias siderúrgicas e metalúrgicas, o ruído apresenta-se como algo nefasto à saúde do trabalhador.

Existem poucas regulamentações adiantadas no campo da prevenção e manutenção de um ambiente de trabalho sadio.

No que diz respeito à proteção auditiva há os protetores auriculares.

Para Celso Antonio Pacheco Fiorillo [27], existem dois tipos aprovados e utilizados pelas empresas: o plug e o tipo concha. O plug, de uma forma geral, não é muito aceito por causa do desconforto, não possibilitando aos usuários uso contínuo por toda a jornada de trabalho. Isso porque esses protetores são ditos de tamanho universal, o que impede, de fato, uma adaptação perfeita à pessoa.

O tipo concha também recebe diversas críticas. Os trabalhadores alegam que ele abafa o ouvido e o desconforto acaba sendo maior, principalmente em locais onde o ruído é muito elevado. [28]

Em ambos os casos o desconforto gerado faz com que o trabalhador não use o equipamento por todo tempo, resultado da não atenuação pretendida.

O que se verifica é que, por exemplo, aqueles protetores auriculares são inadequados para alguns tipos de trabalhadores com porte físico diverso daquele considerado universal. Daí as constantes reclamações.

O fato de determinado equipamento ter sido aprovado, não significa que esteja, efetivamente, protegendo. Todavia, a empresa está cumprindo as normas expendidas e, por isso, não pode ser penalizada.

A situação é incoerente com os fins que se quer atingir.


5 A POLUIÇÃO SONORA ENQUANTO CONTRAVENÇÃO PENAL

Há muito tempo se preocupa com a poluição sonora, prova disso é o disposto no artigo 42, do Decreto-lei 3.688/41, que institui a Lei das Contravenções Penais: [29]

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda.

Pena – prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa.

Esta figura consiste em causar perturbação à tranqüilidade das pessoas mediante gritaria ou algazarra, exercício de profissão ruidosa, abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos e provocação de barulho por intermédio de animais.

Importante ressaltar que aludida contravenção não penaliza todo e qualquer ruído pequeno, de leve rumor, que em indivíduos mais irritadiços podem causar incômodos.

Desse modo, excluem-se rumores usuais de uma casa, como o arrastar de móveis, as festinhas normais de aniversário, que são manifestações expansivas da alegria e nas quais não se nota a intenção de querer molestar ou ofender. [30]

O seu objetivo é assegurar a tranqüilidade do cidadão perturbado pelo ruído.

Para os fins da Lei, algazarra pode ser conceituada como o barulho produzido por vozes, enquanto gritaria, por sua vez, é a sucessão de gritos fortes, de uma ou várias pessoas.

Por profissão incômoda, tem-se aquela que é capaz de provocar distúrbios ao próximo. Outrossim, a profissão ruidosa é aquela que o seu exercício importa na produção de ruídos. Nestes casos, é necessário que a profissão esteja em desacordo com as normas legais. Caso não exista regulamentação a respeito, o fato não será punível.

De outra parte, instrumentos sonoros são aqueles destinados à produção de sons.

No tocante a pena prevista para a conduta descrita no artigo 42 da Lei das Contravenções Penais, qual seja poluição sonora, esta não é capaz de coibir o abuso dos agentes poluentes. Nem ao menos de evitar a reincidência.

O elemento subjetivo que caracteriza a poluição sonora como contravenção penal, consiste na voluntariedade da ação ou omissão que perturbe o trabalho ou o sossego alheios.

Em que pese o aludido artigo descrever a conduta causadora da perturbação, nada se menciona acerca de um possível prejuízo à saúde humana. Ou seja, a Lei de Contravenções Penais se preocupou apenas com a perturbação do trabalho ou do sossego alheios, em nada ressaltando sobre a possibilidade de dano à saúde humana que, como enfatizado anteriormente, são inúmeros.

Em função dos freqüentes estudos acerca das conseqüências maléficas da poluição sonora sobre o organismo humano e da enorme quantidade de fontes causadoras de poluição sonora, esta vem sendo interpretada como crime de acordo com o artigo 54 da Lei 9.605/98 que trata dos Crimes Ambientais.


6 O ENQUADRAMENTO DA POLUIÇÃO SONORA COMO CRIME AMBIENTAL

No aspecto penal, a poluição sonora também foi recepcionada pela Lei de Crimes Ambientais, tipificada no artigo 54.

Inicialmente, o Anteprojeto da Lei 9.605/98, no seu artigo 59, tratava expressamente do crime de poluição sonora, que compreendia a seguinte conduta:

Art. 59. Produzir sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão ou imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades.

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Tal dispositivo foi vetado pelo Presidente da República, fundamentando para tanto que: [31]

O bem juridicamente tutelado é a qualidade ambiental, que não poderá ser perturbada por poluição sonora, assim compreendida a produção de sons, ruídos e vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão e imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades. (...)

Tendo em vista que a redação do dispositivo tipifica penalmente a produção de sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as normas legais ou regulamentares, não a perturbação da tranqüilidade ambiental provocada por poluição sonora, além de prever penalidade em desacordo com a dosimetria penal vigente, torna-se necessário o veto do art. 59 da norma projetada.

Por outro lado, de acordo com Carlos Ernani Constantino [32], o veto ocorreu porque o Excelentíssimo Senhor Presidente da República atendeu aos anseios da comunidade evangélica e da denominada bancada evangélica no Congresso Nacional, que viam no sobredito artigo, caso fosse sancionado, um óbice para o exercício da liberdade dos cultos religiosos em geral, pois os mesmos, comumente, envolvem atividades sonoras, como cânticos e toque de instrumentos musicais.

Em que pese o veto presidencial, a poluição sonora ainda subsiste como crime a teor do disposto no artigo 54 da Lei 9.605/98.

Também contempla este raciocínio Édis Milaré [33], ao afirmar que o aludido artigo "ao falar em poluição de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em danos à saúde humana, contempla a poluição sonora, restando inócuo o veto ao art. 54 da Lei, que tinha por missão cuidar da matéria".

O enquadramento da poluição sonora como crime ambiental, está à mercê da intensidade do nível de ruído, de forma que estes devem resultar ou ter a possibilidade de resultar em danos à saúde humana.

Prevê o citado artigo:

Art. 54. causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

O Objeto jurídico do delito em estudo é a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, que propicie boas condições de desenvolvimento à vida e à saúde humanas, bem como recursos adequados à subsistência da fauna e da flora, para as gerações presentes e futuras. [34]

Os objetos materiais do delito são o ser humano que pode ter sua vida ou saúde prejudicada ou ameaçada pelo delito, e os demais seres integrantes da fauna e da flora que podem sofrer mortandade ou destruição significativa, em razão da conduta ilícita. [35]

Possui como sujeito ativo, qualquer pessoa, física ou jurídica, e como sujeito passivo a coletividade.

O tipo penal em tela prevê como criminosa a conduta de causar poluição de qualquer natureza. Como já foi visto anteriormente, a natureza jurídica do ruído é de agente poluente. Assim, satisfeitos os elementos normativos do tipo, quais sejam os de "causar poluição em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora", a conduta da poluição sonora poderá subsumir-se ao tipo penal descrito no artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais.

Poderia se questionar se a contravenção penal do artigo 42 não estaria então revogada pela norma do artigo 54 da Lei 9.605/98, porquanto ostenta o caráter de norma posterior e disciplinadora da mesma matéria.

Para Celso Antonio Pacheco Fiorillo [36], a resposta a esta indagação é negativa, porque o objeto jurídico tutelado pela norma prevista na Lei das Contravenções Penais (art. 42) e pelo tipo penal (art. 54) são distintos.

Com efeito, a norma penal prevista na Lei das Contravenções Penais, no seu artigo 42, diz respeito a perturbar o trabalho ou o sossego de alguém.

Observa-se na contravenção, como assim deveria ser, um menor potencial ofensivo, não reclamando o dispositivo que essa ofensa tenha um caráter difuso.

De outra parte, ao analisar-se o tipo penal descrito no artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais, o bem jurídico tutelado possui caráter de difusibilidade, e não poderia ser de outra forma, porquanto, como crime ambiental que é, a natureza do bem jurídico tutelado é de bem difuso.

Além disso, a poluição sonora deverá resultar ou, ao menos, ter potencialidade de resultar danos à saúde humana.

Como se depreende da contravenção penal, aquilo que significa perturbar pode não ter necessariamente o caráter de poluição sonora. De qualquer forma, ainda que o tenha, a contravenção sempre identificará uma vítima determinada, uma vez que o tipo previsto na Lei das Contravenções Penais reclama como elementar perturbar o trabalho ou o sossego de alguém.

O tipo penal descrito no artigo 54 da Lei 9.605/98 trata-se de tipo anormal, o que significa dizer que não é composto somente de elementos descritivos, mas também normativos. Como sabem-se, estes exigem do magistrado um juízo de valor acerca da interpretação de termos jurídicos ou extrajurídicos.

Ao ser descrita a conduta de causar lesão ou ameaça ao meio ambiente, a expressão poluição constitui um termo jurídico que reclama do intérprete a valoração do seu conteúdo.

Como já visto, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) descreve no seu artigo 3º, inciso III, seu conceito, de modo que se faz imprescindível ao aplicador da norma o preenchimento do tipo penal através do substrato trazido por esta Lei. [37]

O delito em tela é um crime de perigo concreto, o que significa dizer que o legislador não presumiu o perigo, exigindo do acusador a sua prova. A adoção de crimes de perigo encontra-se em perfeita consonância com o direito ambiental, privilegiando-se o princípio da prevenção. Assim, a conduta criminosa já estará caracterizada com a potencialidade de dano, sendo desnecessária para a tipificação a realização do resultado naturalístico danoso. [38]

Portanto, para que a poluição sonora como conduta poluidora seja penalmente relevante, isto é, para que seja considerada típica perante este artigo, é necessário que a mesma se exteriorize em níveis tais, que provoque ou possa provocar danos à saúde humana, ou que cause a mortandade de animais ou a destruição significativa (de grande monta) de espécimes da flora.

Durante todo o estudo, pôde-se perceber um constante caminhar do pensamento legislativo no sentido de proteger o meio ambiente, com a concepção de criação de mecanismos de defesa.

Frente a Lei 9.605/98, que trata da Lei de Crimes Ambientais, tornou-se possível o enquadramento da poluição sonora como crime ambiental.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A proporção gigantesca atingida pela devastação ambiental, aliada aos problemas ambientais causados pela ação humana vem provocando uma conscientização planetária no sentido de se preservar o meio ambiente. Parece que, finalmente, se deu conta que o homem é parte integrante do meio ambiente e que depende deste para viver.

A Lei 9.605/98 tornou-se uma aliada no combate aos crimes ambientais, dando efetividade ao ideário constitucional de apenar as condutas desconformes ao meio ambiente, prevendo para tanto sanções mais severas e, incentivando os Estados a formularem leis direcionadas à efetiva responsabilidade por danos ao ambiente e para a compensação às vítimas da poluição.

A poluição sonora constitui-se em ruído capaz de produzir incômodo ao bem-estar, ao sossego ou malefícios à saúde humana. Por ruído entende-se o som ou conjunto de sons indesejáveis, desagradáveis e perturbadores.

Estudos mais acurados revelam que um indivíduo submetido diariamente à poluição sonora, pode apresentar sérios problemas de saúde como distúrbios neurológicos, cardíacos e até mesmo impotência sexual.

A preocupação com o malefício causado pela poluição sonora foi tema de uma pesquisa realizada pela Organização Mundial da Saúde, na qual foi tratada como uma das três prioridades ecológicas para a próxima década.

A poluição sonora enquadra-se como crime ambiental, com base no disposto do artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais. Para tanto, é necessário que a poluição ocorra em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana ou que provoque a mortandade de animais.

A grande inovação da Lei de Crimes Ambientais no que diz respeito à poluição sonora, está na pena prevista para os agentes poluidores (pessoa física ou jurídica), reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Assim, a sociedade deve utilizar-se deste novo instrumento jurídico em seu favor buscando de forma preventiva ou, até mesmo, repressiva melhorar a qualidade de vida das presentes e futuras gerações.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

- BRASIL, Lei 6.803/80. Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 06 out. 2003.

- BRASIL, Decreto-lei 3.688/41, de 03 de outubro de 1941. Institui a Lei das Contravenções Penais. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/index.cfm. Acesso em: 09 out. 2003.

- BRASIL. CONAMA. Resolução 001/90, de 08 de março de 1990. Dispõe sobre critérios e padrões de emissão de ruídos, das atividades industriais. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/index.cfm. Acesso em: 08 out. 2003.

- BRASIL, CONAMA. Resolução 002/90, de 08 de março de 1990. Dispõe sobre o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – SILÊNCIO. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/index.cfm. Acesso em: 08 out. 2003.

- BRASIL. CONAMA. Resolução 008/93, de 31 de agosto de 1993. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/index.cfm. Acesso em: 08 out. 2003.

- BRASIL. CONAMA. Resolução 20/94, de 07 de dezembro de 1994. Institui o Selo Ruído, como forma de indicação do nível de potência sonora, de uso obrigatório para aparelhos eletrodomésticos. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/index.cfm. Acesso em: 08 out. 2003.

- CARNEIRO, Waldir de Arruda Miranda. Perturbações sonoras nas edificações urbanas: doutrina, jurisprudência e legislação. 2. ed. ver., atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

- CONSTANTINO, Carlos Ernani. Delitos ecológicos: a lei ambiental comentada artigo por artigo. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

- FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

- FLORIANÓPOLIS. Lei 4831/96. Dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que gerem poluição sonora, impõe penalidades e dá outras providencias. Disponível em: http://www.cmf.sc.gov.br/lei_96.htm. Acesso em: 06 out. 2003.

- MAGRINI, Rosana Jane. Poluição sonora e lei do silencio. RJ nº 216. Out/1995.

- MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. 2. ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.


Notas

1 Cf. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 116.

2 Ruídos flutuantes: os níveis de pressão acústica e espectro de freqüência variam em função do tempo, de forma periódica ou aleatória, como acontece no tráfego de automóveis ou de uma determinada via pública". Cf. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. p. 119.

3 Cf. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de direito ambiental e legislação aplicada. São Paulo: Max Limonad. 1997. p. 387.

4 Cf. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. p. 117.

5 Cf. MAGRINI, Rosana Jane. Poluição sonora e lei do silencio. RJ nº 216. Out/1995. p. 20.

6 Cf. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. p. 117.

7 Cf. MAGRINI, Rosana Jane. Poluição sonora e lei do silêncio. p. 20.

8 Cf. CARNEIRO, Waldir de Arruda Miranda. Perturbações sonoras nas edificações urbanas: doutrina, jurisprudência e legislação. 2. ed. ver., atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 3.

9 "Artigo 6º, inciso II: órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida." (redação dada pela Lei 8.028, de 12/04/90).

10 BRASIL. CONAMA. Resolução 001/90, de 08 de março de 1990. Dispõe sobre critérios e padrões de emissão de ruídos, das atividades industriais. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/index.cfm. Acesso em: 08 out. 2003.

11 A referência original à NBR 10.152, constante da publicação da Resolução no D.O.U. de 02/04/90 (p. 6.408, seção I), foi retificada para indicar a NBR 10.151, conforme publicado no D.O.U. de 16/08/90, p. 15.520, seção I.

12 BRASIL, CONAMA. Resolução 002/90, de 08 de março de 1990. Dispõe sobre o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – SILÊNCIO. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/index.cfm. Acesso em: 08 out. 2003.

13 Cf. Artigo 2º, da Resolução 002/90 do CONAMA.

14 "Artigo 5º, inciso VI: é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias".

15 Cf. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. p. 120.

16 Cf. FLORIANÓPOLIS. Lei 4831/96. Dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que gerem poluição sonora, impõe penalidades e dá outras providencias. Disponível em: http://www.cmf.sc.gov.br/lei_96.htm. Acesso em: 06 out. 2003.

17 "artigo 6º. O prazo de validade do certificado será de dois anos expirando nos seguintes casos:

I - mudança de uso dos estabelecimentos especificados no art. 3º;

II - mudança da razão social;

III - alterações físicas do imóvel, tais como reformas e ampliações;

IV - qualquer alteração na proteção acústica instalada e aprovada pela P.M.F., assim como qualquer alteração que implique modificação nos termos contidos no certificado de uso;

V - qualquer irregularidade no laudo técnico ou falsas informações contidas".

18 Cf. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. p. 122.

19 Cf. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. p. 123.

20 Cf. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de direito ambiental e legislação aplicada. p. 441.

21 BRASIL, Lei 6.803/80. Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 06 out. 2003.

22 Cf. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. p. 124.

23 BRASIL. CONAMA. Resolução 008/93, de 31 de agosto de 1993. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/index.cfm. Acesso em: 08 out. 2003.

24 Cf. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. p. 124.

25 "Artigo 104. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído. BRASIL,

Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997. Instituiu o Código de Trânsito brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 06 out. 2003.

26 BRASIL. CONAMA. Resolução 20/94, de 07 de dezembro de 1994. Institui o Selo Ruído, como forma de indicação do nível de potência sonora, de uso obrigatório para aparelhos eletrodomésticos. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/index.cfm. Acesso em: 08 out. 2003.

27 Cf. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. p. 126

28 Cf. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. p. 127.

29 BRASIL, Decreto-lei 3.688/41, de 03 de outubro de 1941. Institui a Lei das Contravenções Penais. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/index.cfm. Acesso em: 09 out. 2003.

30 Cf. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. p. 128.

31 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. p. 129.

32 Cf. CONSTANTINO, Carlos Ernani. Delitos ecológicos: a lei ambiental comentada artigo por artigo. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 197.

33 MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. 2. ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 469.

34 Cf. CONSTANTINO, Carlos Ernani. Delitos ecológicos: a lei ambiental comentada artigo por artigo. p. 182.

35 Cf. CONSTANTINO, Carlos Ernani. Delitos ecológicos: a lei ambiental comentada artigo por artigo. p. 182.

36 Cf. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. p. 130.

37 Artigo 3º, inciso III: poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

38 Cf. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. p. 131.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Anaxágora Alves. Poluição sonora como crime ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 327, 30 maio 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5261. Acesso em: 19 abr. 2024.