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A ilegalidade da negativa de atendimento do sinistro baseada no questionário de avaliação de riscos, no contrato de seguro de automóvel

A ilegalidade da negativa de atendimento do sinistro baseada no questionário de avaliação de riscos, no contrato de seguro de automóvel

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01 BREVE HISTÓRICO DO CONTRATO DE SEGURO

1.1 O surgimento do contrato de seguro.

O contrato de seguro surgiu na Idade Média, como forma dos navegadores fossem assegurados dos riscos das viagens que empreendiam para desbravar novas terras e poder comercializar em pontos distantes da Europa. Este ponto já é de pacífico entendimento dos historiadores

No entanto, as suas origens ainda são pontos de controvérsia entre os profissionais do ramo. Entendem que uma das origens do contrato teria sido nos primórdios da civilização, quando a assistência era dada pelos membros da mesma família, sempre cooperando para a própria defesa e desenvolvimento; pelos vizinhos, depois, movidos por sentimentos de amizade; pelos companheiros de trabalho; pelo empregador ou proprietário de terras. Mais tarde, quando o espírito associativista ganhou maior estimulo, surgiriam as corporações de caráter religioso ou leigo.

Essas associações se chamavam Sheni, na antiga Índia, segundo os textos do Código de Manu. Há notícias de sua existência entre os egípcios, com denominações diversas. Entre os gregos eram mais conhecidas como Koinonia. Na civilização romana eram as Collegia Tenuiroum, Collegia Funeraticia ou os Sadalitia. Que tinha como objetivo a ajuda na cura da enfermidade dos associados ou quando morria um de seus membros.

Na Idade Média, apareceram as corporações de ofício, primeiros exemplos de agremiações profissionais, que impuseram a seus integrantes o dever de auxílio mútuo em caso de enfermidade, tal qual na Roma Antiga.

Baseadas no sentimento cristão, surgem, igualmente as confrarias medievais, como instituições associativas de caráter geral, destinadas ao culto religioso, a ajudar os confrades enfermos e a realizar os funerais. Das confrarias nasceram, posteriormente, as irmandades de socorro mútuos, que constituíam sociedades organizadas com tal perfeição técnica que, nada tinham a dever às mutualidades modernas do século XX. O benefício neste momento já não era ajuda meramente discricionária, e sim através sistema de cotização, bem estruturado e regulado por um regime de prestações pré-estabelecidas.

Na era cristã, aparece no Oriente Médio uma coletânea de sentenças e pareceres proferidos pelos rabinos. Era um dos Talmud (356/425 DC), que regulamenta com maior precisão uma das formas societárias dotadas para disciplinar a cobertura. Através dele os navegantes associados tinha em comum acordo que todos os membros da seita contribuiriam com uma nova embarcação caso a de um dos associados viesse a ser perder por motivo fortuito, em que este não pudesse prever ou evitar de maneira alguma. Segundo o Talmud dos Palestinos, o proprietário que perdesse um asno, devorado por feras, furtado ou sumido, tinha o direito de auxílio da sua comunidade para comprar outro.

Os Gregos herdaram das civilizações anteriores muitas instituições, que aprimoraram e desenvolveram. Com base na mutualidade, organizaram entidades cooperativas para indenizar as perdas nos transportes terrestres e marítimos. Conheceram e divulgaram importantes instituições jurídicas de outros povos, como a contribuição para o salvamento marítimo e o empréstimo para operações no mar, já praticadas pelos fenícios e outros povos mais antigos.

Em Roma, onde se desenvolveu a civilização mais importante depois da grega, floresceram vários tipos de sociedades, visando o amparo recíproco de seus membros e de seus familiares, quando atingidos por doença ou velhice. Começava-se a se vislumbrar ai o esboço do que vem a ser hoje o nosso Seguro de Vida.

Na Leis das Doze Tábuas, por volta de 450 AC, foram incluídos dispositivos sobre as sociedades, sob a forma de normas costumeiras, a ponto de despertar a atenção do legislador. Havia sociedades de várias espécies, atendendo a objetivos diferentes, desde os interesses particulares de uma determinada classe profissional até de natureza religiosa.

As operações de seguros de forma semelhante a atual só apareceram no último período da Idade Média. As corporações, que surgiam como solução para enfrentar a insegurança decorrente da falta de poder central atuante, reforçaram o espírito de comunidade e a solidariedade entre seus membros facilitava a solução dos problemas de proteção contra os riscos que lhe ameaçavam vida e bens, em especial os que eram transportados nas embarcações que viajavam da Europa até as Índias.

O País pioneiro no Contrato de Seguro foi Portugal, à época mais o avançado na Europa no tocante ao comércio marítimo, que deu forma escrita ao fato social. Durante o reinado de D. Fernando (1373-1383), os súditos muito reclamam por medidas que lhes assegurassem nas viagens náuticas. E em 11 de agosto de 1791, é instituída a Casa de Seguros de Lisboa, através do Alvará de 11 de agosto de 1971.

O Órgão, que era público, tinha como principal finalidade o registro de Contratos de Seguros Marítimos que se destinava a indenizar somente cascos e cargas.

Em pouco tempo, generalizou-se o uso do seguro. Cidades como Gênova, Florença, Veneza, na Holanda, na França e Grã-Bretanha, logo adotaram o mesmo sistema, posto que estavam também adentrando no concorrido comércio marítimo.

Na França, por exemplo, em 1686, Luiz XIV manda organizar em Paris uma Companhia de Seguros estatal com £$ 300.000,00 (trezentas mil libras) de capital, subdividida em setenta e cinco quotas de £$ 4.000,00 (quatro mil libras), que poderiam ser subscritas por no máximo trinta acionistas. Ainda no mesmo reinado, outras duas companhias, desta vez de caráter privado, foram autorizadas a funcionar, mediante a paga ao município de Paris alguns milhões de francos que garantiriam os riscos dos segurados.

Estas companhias francesas tinham o objetivo de garantir os riscos decorrentes do fogo nas empresas (um seguro-incêndio). Por isso, cada edifício segurado tinha uma placa em sua entrada com as letras M.A.C.I. (iniciais da frase, em francês de " casa segurada contra incêndio).

1.2 O contrato de seguro no Brasil.

O Brasil, herdeiro das tradições comerciais portuguesas e sob forte influência da atividade comercial da Inglaterra, foi sem dúvida o principal beneficiário da abertura dos portos brasileiros às nações amigas de Portugal, no início do século XIX, e começa então a despertar para a atividade securitária ainda em tempos de colônia.

Sob a influência da primeira Companhia Seguradora do mundo, foi autorizada no Brasil a funcionar a sua primeira Companhia de Seguros, em 1808. Era a Companhia de Seguros Boa Fé (em 24 de fevereiro), que tinha sede na então Capital da Colônia, Salvador. Era estatal e conforme o artigo 5.º do seu Estatuto, previa que seria regulada conforme os ditames da Casa de Seguros portuguesa.. O regulamento dizia o seguinte: "As regulações da casa de Seguros de Lisboa, aprovadas por Sua Alteza Real, serão a base da conduta desta sociedade".

Em 29 de abril de 1828, é autorizado o funcionamento da Sociedade Brasileira de Seguros Mútuos Brasileiros, destinada único e exclusivamente ao seguro marítimo. E veio com uma novidade no contrato de seguro: no artigo 24 do estatuto da sociedade estabelecia o seguro com franquia. Dizia o referido regulamento que somente seriam pagos os sinistros que ultrapassassem 5% (cinco por cento) do valor segurado.

Com o aquecimento das relações comerciais, o Estado sente-se na obrigação de criar sistemas reguladores para proteger as partes, e é claro, poder exercer maior fiscalização sobre as relações comerciais no que lhe toca: os tributos. Em 1831, é instituída a Procuradoria de Seguros das Províncias Imperiais, que atuava com fundamento nas leis portuguesas. Embora o Código Comercial de 1850 só definisse normas para o setor de seguros marítimos.

Em meados do século XIX inúmeras seguradoras conseguiram aprovar seus estatutos, dando início à operação de outros ramos de seguros elementares, entre eles o de Vida.

Em 1860, surgem as primeiras regulamentações relativas à obrigatoriedade de apresentação de balanço e outros documentos. Em 1895 as empresas estrangeiras também passam a ser efetivamente supervisionadas, já com base em legislação nacional. Normas e instituições sucederam-se ao longo das décadas, até que, em 1901, é editado o Regulamento Murtinho (Decreto n.º 4.270/01), pelo qual é criado a Superintendência Geral de Seguros, subordinada ao Ministério da Fazenda, que tinha como função única a de fiscalizar todas as Companhias Seguradoras que comercializavam em solo brasílico.

Após este início esplendoroso, o Contrato de Seguros no Brasil cresceu avidamente, como iremos notar nas páginas seguintes.

1.3 O crescimento do contrato de seguro no Brasil.

A comercialização deste contrato de risco encontrou no Brasil um terreno fértil para expandir-se, e sentiu-se a necessidade de expandir os sistemas regulatórios.

Em 1932, com o objetivo de proteger o mercado brasileiro das seguradoras internacionais que agiam avidamente no mercado segurador nacional, é criado o IRB – Instituto de Resseguros do Brasil, para que este regulasse as operações de resseguro e fomentasse as operações de seguro em geral.

Entretanto, com o passar do tempo, devido a um forma de atuação extremamente centralizadora e monopolista, o IRB acabou por ultrapassar seus limites, exorbitando de regular o apenas o sistema de resseguro e passando a ser um órgão com caráter eminentemente fiscalizador. Neste disparate, ao invés de estimular o crescimento do comercio local, acabou por inibir a criatividade e a livre concorrência.

Para corrigir esta anomalia institucional a qual tinha se instalado no IRB, foi instituído em 1966, através da edição do Decreto-lei 73, o Sistema Nacional de Seguros Privados, criando a Susep- Superintendência de Seguros Privados, órgão com função controladora e fiscalizadora da constituição e funcionamento das sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência privada em solo brasileiro. Dotada de poderes para apurar a responsabilidade e apenar corretores de seguros que atuem culposa ou dolosamente em prejuízo das seguradoras ou do mercado, a Susep assume, pela primeira vez no Brasil, a tutela direta dos interesses dos consumidores de seguros.

Atuando na plenitude de suas funções, após alguns anos de organização interna, a Susep, em 1985 implanta um sistema de audiência pública e aberta para todos os ramos de contratação securitária, promovendo assim uma desregulação gradual da atividade seguradora no Brasil, que havia se instalado com a rigidez imposta anteriormente pelo IRB. As empresas, que há muito já vinha solicitado do Estado esta desregulação, acabaram por criar produtos diferenciados dos tradicionais com a autonomia e liberdade assistida que lhes foi dada. A Susep também, sensibilizada com a realidade financeira do país, com uma inflação que corroía os valores segurados, autoriza a indexação dos contratos, que passam a ser atualizados com base na correção monetária.

No processo de discussão da Carta Magna de 1988, o mercado securitário brasileiro, em especial algumas empresas do ramo conseguiram discretos avanços. Discretos por terem atuado politicamente desorganizadas, inclusive divididas em alguns pontos essenciais, contudo conseguiram adquirir novos status. De acordo com o artigo 21, item VIII da Constituição Federal [1], o seguro deixava de ser apenas uma modalidade de contrato a mais e entrava no hall de investidores institucionais, integrando o sistema financeiro nacional, que aguarda ainda hoje a sua regulamentação, tal qual prevista no artigo 192 da nossa Lex Major.

Em 1992, a Fenaseg (Fundação Escola Nacional de Seguros Privados) lança a Carta de Brasília, que vem a ser a primeira manifestação conjunta e consensual das empresas de seguro atuantes em solo verde amarelo, e que enfatizava a necessidade de ampliação da imagem pública do contrato de seguro, junto a uma maior desregulamentação do setor, como forma de ampliar ainda mais a gama de produtos e riscos seguráveis. Solicitava também a desestatização do Seguro de Acidentes de Trabalho, dentre outros.

Apenas dois meses depois da publicação da Carta de Brasília, num esforço conjunto do IRB, Susep e Secretaria de Política Econômica é lançado o Plano Diretor do Sistema de Seguros, Capitalização e Previdência Complementar, que dentre as solicitações já antigas, trouxe uma novidade: a redução gradual do monopólio do IRB em relação ao resseguro, até sua extinção, o que veio a ocorrer em 1996, possibilitando que fossem injetados mais recursos no mercado segurador nacional, como forma de dar maior garantia aos riscos assumidos pelas empresas que atuam no ramo, refletindo diretamente no ponto final do contrato, que é o segurado.

1.4 O contrato de seguro e sua importância atualmente.

O contrato de seguro, em todos os seus mais variados ramos, desde seu surgimento até os dias atuais vem adquirindo cada vez mais importância. Penetrou em todos os setores da economia moderna, e atingiu na plenitude seu finalidade, que é a de equalizar os desequilíbrios financeiros, provocados pelos infindáveis riscos da atividade empresarial como um todo.

O seguro tornou-se o único remédio viável que possibilitasse a existência de grandes capitais disponíveis e amealhados para os momentos dos grandes sinistros; é, grosso modo, uma poupança que é feita para os momentos de grande tensão, como forma de minimizar ou ressarcir os danos causados pelo evento, e que mantenha o mercado financeiramente saudável para prosseguir suas atividades.

As sociedades seguradoras, associações que funcionam para fazer funcionar o processo o qual o contrato de seguro objetiva, prestam imponderável serviço à coletividade, gerindo enormes fundos de compensação de sinistros, formados pela concentração de pequenos capitais.

Clóvis Beviláqua (apud Antônio Carlos Otoni Soares, 1975, p.35) já apontava para a importância do seguro:

... o seguro é uma das múltiplas formas que pode tomar a associação. A idéia fundamental que lhe serve de nisus formativus (sic) é a repartição proporcional, entre um certo número de associados, dos prejuízos provenientes de um sinistro sofrido por um ou alguns dos membros da associação. Quaisquer que sejam as críticas levantadas contra essa idéia, e não tem sido poucas, nem das menos acerbas, é incontestável que o seguro fortifica o espírito de iniciativa...(Direito das Obrigações).

A repartição dos prejuízos do sinistro por um grande número de associados é, portanto, o meio mais viável que tem força de evitar a sucumbência do segurado em face de um sinistro de grande vulto. Por isso ter assumido nos dias atuais força tão grande o contrato de seguros.


2.PRINCÍPIOS DO DIREITO SECURITÁRIO

Ao que veremos a seguir, há princípios gerais e específicos no Contrato de Seguro. Os gerais, os que regem a Teoria Geral dos Contratos, e os específicos, aqueles aplicados unicamente ao contrato de seguro.

2.1 Princípio Gerais

a.Da autonomia das vontades da partes, através do qual as partes são livres para estipular o contrato, da forma que melhor lhes convier. Entende-se como decorrência deste princípio três efeitos: 1) A liberdade de contratar ou não contratar, ou seja, a liberdade de criar o vínculo para com outrem ou não. No seguro, decorreria deste principio a discricionariedade do segurado de fazer ou não fazer o seguro do seu automóvel, por exemplo; 2) A liberdade de escolher o contraente, ou seja, a discricionariedade de contratar com esta ou aquela companhia de seguros, E; 3) A liberdade de fixar as regras contratuais, respeitando o mútuo interesse e a supremacia da ordem pública. No entanto, o contrato de seguro, como veremos adiante, é uma exceção a este efeito, visto que é classificado como contrato de adesão;

b.Da obrigatoriedade da convenção, segundo o qual o convencionado se torna lei entre as partes, se respeitadas as formalidades legais que porventura existam e a razoabilidade. Respeitados os requisitos acima, nem mesmo judicialmente há possibilidade de modificação das regras ajustadas. Somente com base na Teoria da Imprevisão [2] (mais conhecida como cláusula res sic stantibus) pode o magistrado, a requerimento das partes, ou de uma delas, modificar o ajustado, devolvendo-lhe o caráter de igualdade das partes.

c.Da relatividade dos efeitos do negócio jurídico, através do qual o convencionado somente surte efeitos entre os contraentes, e não sobre terceiros, salvo quando a legislação assim estipular. Vislumbramos o presente princípio no Direito Securitário à obrigatoriedade do pagamento do prêmio, por exemplo, quando somente o segurado, e só ele tem o dever de quitá-lo para poder assegurar a garantia de manutenção do risco contratado;

D.Da boa-fé, princípio geral do Direito, através do qual as partes devem, no ato da contratação e em toda a vigência do contrato manter a mais estrita boa-fé, sob pena de perca de seus direitos. Lobrigamos o presente quando, na formulação do Questionário de Avaliação de Riscos para contratação, deve, de um lado a seguradora não fazer questionamentos dúbios, e de outro, o segurado responder com a mais absoluta veracidade.

2.2 Princípios Específicos

a.Do Mutualismo. Princípio base do Direito Securitário, donde se origina que o seguro é a união mútua da contribuição de várias pessoas para a formação de um fundo comum, o qual suportará os sinistros advindos. Defende o eminente catedrático Frank Larrúbia Shih (2003, p.112) "...o fundo comum não é propriedade da seguradora, mas sim propriedade e destinação comunitária de todos os segurados (...) " e prossegue:

... Não se trata de preservar o lucro da seguradora, porque as indenizações, como visto, não saem do seu patrimônio. O lucro da seguradora, que obviamente existe, não constitui a integridade do prêmio. Daí a importância dada pela lei para a preservação do fundo comum (...)

Daí, por conseguinte, a importância do pagamento do prêmio, pois será ele que irá formar o fundo comum para o pagamento de eventuais sinistros. Seria, então, uma quebra do sistema o pagamento de um sinistro quando o segurado encontra-se em mora com a sociedade seguradora. Exceção apenas feita ao seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), que pelo seu clamor social, que é o de indenizar sinistro causado a terceiros em vias terrestres por veículos automotores, o sinistro poderá ser pago sem a comprovação de quitação do débito, fato que não exime o segurado de quitar o débito com a seguradora responsável.

b.Da dispersão dos riscos, baseado na ordem econômica e viabilidade comercial do contrato de seguro, no qual o segurador estará obrigado apenas nos riscos mais prováveis e que mantenham uma certa regularidade, evitando a cobertura de riscos pouco consumáveis, como forma de fazer com que prêmio não se eleve muito com riscos pouco usuais, e possa ser melhor comercializado. Para tanto, deverá o agente segurador informar ao pretenso segurado dos riscos os quais estará ou não cobertos pela Apólice de Seguros que está contratando. Encontramos a previsão legal deste princípio no art. 759 do Novo Código Civil [3], que preconiza: "A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco."

c.Do absenteísmo, através do qual o segurado deve abster-se de todo e qualquer evento que saiba que possa causar aumento do risco, sob pena de perder o direito à indenização. O presente princípio é normatizado na inteligência do artigo Art. 769 do Novo Código Civil: "O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé". O presente é regra básica em todo ramo de contratação de seguro, seja de bens ou de pessoas.

d.Da pulverização dos riscos, de uso único do Direito Securitário, que baseia-se se em que toda vez que o agente segurador transpor suas capacidades financeiras, poderá dividir com outros agentes seguradores ou resseguradores sua responsabilidade no risco. O presente, é além da realidade, uma obrigação do agente segurador trazido pelo artigo 79 do Decreto-lei n.º 73/66, assim disposto: "É vedado às sociedades seguradoras reter responsabilidades cujo valor ultrapasse os limites técnicos, fixados pela Susep, de acordo com as normas aprovadas pelo CNSP, e que levarão em conta: (…)". Existem três formas de subdividir o risco, geralmente contratado para seguro de grandes vultos, como a frota de aviões de uma companhia aérea: 1) o resseguro, que é o seguro do seguro. No Brasil, o único agente ressegurador autorizado a funcionar é o IRB – Instituto de Resseguros do Brasil; 2) a retrocessão, que é o resseguro do resseguro, ou seja um seguro feito para o resseguro. No Brasil, não há agente de retrocessão, portanto, toda vez que for necessária a contratação em retrocessão, o IRB procura o Instituto de Resseguros Internacional; e por fim o 3) Cosseguro, que é a contratação simultânea com várias seguradoras, podendo ainda o IRB fazer parte do risco.

e.Da boa-fé securitária, que se origina do princípio geral da boa-fé no Direito. Tem fulcro no Art. 765 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002., que instituiu o novo Codex Civile Brasileiro: "O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes". Mais uma vez salientamos a necessidade de boa-fé mútua, tanto pelo agente segurador, como pelo segurado, ou seu corretor de seguros, que é seu representante legal frente à seguradora.

f.Indenitário, utilizado somente para os seguros de danos a bens, pelo qual o seguro somente pode se contratar com o fim intrínseco de reparação do dano sofrido, não podendo ultrapassar o valor real do bem segurado, por isso não se admitir um mesmo seguro, mais de uma vez para o mesmo bem (por exemplo, contratar duas vezes um seguro para o mesmo automóvel, durante uma mesma vigência). O presente preceito é aduzido no entendimento do artigo 778 do Novo Codex Civil Brasileiro (op.cit), ora trasladado: "Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, (...)", e a limitação de novo contrato para o mesmo interesse é trazido pelo artigo 782 do mesmo diploma legal, a saber:

Art. 782. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art. 778.

g.Da irredutibilidade do prêmio ( ou da irredutibilidade do ‘pretium periculi’), baseado na Teoria da Indivisibilidade do Prêmio, que trazemos na sábia literatura do eminente Frank Larrúbia Shih (op.cit, p.126):

Dita teoria preconiza que os riscos devem ser considerados não isoladamente, mas no seu conjunto, pois os riscos não se distribuem igualmente por todo o período, podendo sofrer concentrações em determinadas fases (ex.: o seguro incêndio torna-se mais crítico durante os períodos de seca). Nessas circunstâncias, a devolução parcial do prêmio ao segurado poderia falsear a estabilidade dos cálculos e as operações do segurador. O princípio da irredutibilidade do prêmio seria, assim, um dique de segurança para as entidades seguradoras.

O presente preceito é considerado novo na seara do Direito Securitário, tendo sido trazido apenas agora pelo Novo Código Civil Brasileiro (op.cit) em seu art. 770, que trazemos in verbis: "Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato". Ou seja, a regra geral é de que o prêmio não sofra redução, como forma de garantir a estabilidade do fundo que, por sua vez, garante os riscos assumidos pela companhia de seguros, no entanto, se a redução for considerável, para proteger financeiramente o segurado, e não haver o enriquecimento ilícito por parte da seguradora (estaria recebendo a maior por um risco a menor) deverá esta retornar àquele o excedente do prêmio.


03 O CONTRATO DE SEGURO

3.1 Conceituação

Segundo Maria Helena Diniz (1999, p.385) o contrato de seguro é:

O contrato de seguro é aquele em pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com outra (segurado), mediante a paga de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou a coisa e a indeniza-la de prejuízo decorrente de riscos futuros previsto no contrato.

Em verdade, a eminente professora completou o que dispunha o Código Civil de 1916, senão vejamos: "Art. 1.432. Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato".

O Novo Código Civil aperfeiçoou o conceito legal, introduzindo o contrato de seguros: "Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".

O seguro, em sua essência, é a transferência do risco de um eventual evento danoso de uma pessoa à outra. Isto somente se torna tecnicamente possível quando o custeio do risco é rateado entre muitas pessoas, organizadas através de uma associação, no caso, as Sociedades Seguradoras.

Muito embora o contrato de seguro seja um negócio jurídico autônomo entre as partes (segurador e segurado), sua viabilidade prática é baseada numa base mutuária para custeá-lo e dar-lhe sustentação.

É função das ciências atuarias o exame estatístico para cálculo do prêmio do seguro de cada segmento (seguro de automóveis, de vida, residencial, empresarial, etc.). Basicamente, o estudo é feito com base nos sinistros ocorridos, somados à projeção de novos sinistros no período seguinte, aos custos de resseguro, aos custos técnicos de administração da sociedade seguradora, e ainda à reserva técnica financeira que é legalmente obrigada a manter, sob pena de cessar suas atividades [4].

O resseguro vem a ser o seguro do seguro, ou seja, é um seguro maior que as companhias seguradoras são obrigadas a realizar por lei [5], para garantir os riscos assumidos.

A reserva técnica é um saldo financeiro que as seguradoras têm que ter para poder funcionar e garantir os riscos assumidos. Os limites são definidos pela Susep, e este capital deve estar já subscrito no momento de formação da empresa [6]

Portanto, o contrato de seguros é um negócio jurídico através do qual uma pessoa física ou jurídica se protege contra os riscos inerentes à vida, à atividade exercida, ou ainda sobre os seus bens, através do acúmulo de capital formado pelo pagamento dos prêmios de vários segurados, administrados por uma sociedade seguradora, de forma a garantir os riscos a que todos estamos sujeitos.

3.2 Características

Na análise técnico-jurídica do contrato de seguros, vemos que ele é:

a.Bilateral ou sinalagmático, pois depende da manifestação de vontade de ambos os contraentes, que adquirem obrigações recíprocas. O segurado assume a de quitar o prêmio e não agravar os riscos, caso em que deverá imediatamente informar à sociedade seguradora, sob pena de nulidade do contrato. Por outro lado, o agente segurador obriga-se a quitar o sinistro em seu valor previamente negociado;

b.Oneroso, com prestação e contra-prestação para cada uma das partes, visto que cada uma visa obter uma vantagem em seu patrimônio. O segurado, de ter sua vida ou seu patrimônio garantido, porém, para tanto, se obriga no ato a quitar o prêmio solicitado pela seguradora. De outro lado, o segurador visa aumentar seu patrimônio financeiro com o recebimento do prêmio que solicita do segurado, no entanto, assume o risco de em uma eventual ocorrência ter quer quitar o valor integral contratado;

c.Aleatório, pois sua origem gira em torno de um evento incerto, não havendo a necessidade de equivalência de obrigações. É o risco que cada uma das partes assume: o segurado de quitar o prêmio e não receber bem ou serviço correspondente ao valor que pagou, e o segurador de receber apenas o prêmio e ter que arcar com um prejuízo bem maior se vier ocorrer um evento danoso coberto pelo contrato;

d.Formal, visto ser obrigatória a forma escrita, já que de acordo art. 758, CC [7], não obriga antes de reduzido a termo, considerado-se perfeito o contrato no momento em que subscreve em livros oficiais o risco assumido e remete a prova da aceitação ao segurado (a apólice). A forma escrita é uma das substâncias do contrato;

e.De execução sucessiva ou continuada, pois se destina a subsistir por um determinado prazo de tempo, por menor que seja, pois tem a finalidade de proteger o risco determinado na apólice. Sua execução é escalonada, sendo necessária que a obrigação do segurado seja satisfeita dentro dos termos convencionado, sob pena de rescisão sumária, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo. Os efeitos passados serão mantidos, porém, os futuros cessarão;

F.De adesão, pois, regra geral, se apresenta com cláusulas predispostas pelo agente segurador. O segurado não participa de sua elaboração, recebendo-o já pronto, e a inserção de cláusulas (manuscritas, datilografadas ou qualquer outra forma de escrita) não lhe retira esta característica [8].

g.De boa-fé qualificada, visto que além de ser princípio basilar da teoria geral dos contratos e do Direito, a boa-fé é ressaltada nos artigos que regem o contrato de seguro, no Novo Código Civil [9], sob pena de perderem seus direitos, o deve se observar que a regra tem validade para ambas as partes.

3.3 Requisitos

Os requisitos no contrato de seguro dividem-se em subjetivos, objetivos e formal. Analisaremo-os mais detalhadamente.

3.3.1. Subjetivos

a.Somente pode contratar como segurador pessoa jurídica devidamente autorizada pelo Governo Federal para atuar em mercado, conforme solicita o art. 757, parágrafo único, do Novo Código Civil;

b.É necessária a capacidade civil para poder contratar como segurado. No caso de seguro de vida, pode ser feito através de representante, para os casos de menores incapazes ou relativamente capazes, como também no seguro à conta de outrem, em que alguém contrata seguro pretendendo garantir risco de outrem, podendo, dependendo da política de aceitação do segurador, ser feitos em outras modalidades de contratação. Neste dois últimos casos, o contratante assume a responsabilidade pelas inexatidões ou lacunas que possam influir no contrato.

c.Funda-se no mútuo consenso das partes, processada por meio de uma proposta formulada pelo segurado ao segurador, que esclarecendo as razões de interesse de segurar o risco, especificar no formulário de solicitação as particularidades do risco que pretende proteger, como forma de estipulação, por parte do segurador, do prêmio que será cobrado;

3.3.2. Objetivos

a.Requer liceidade e possibilidade legal de contratação do objeto, pois como aduz o artigo 757 no atual Codex Civille, o seguro objetiva "garantir interesse legítimo do segurado" (grifo nosso), não podendo, por exemplo, garantir os riscos provenientes da comercialização de drogas ilícitas, tais como a maconha, a cocaína, etc.;

b.Estipulação do valor do objeto, ou do processo que se seguirá para estipular, no momento do evento danoso, o valor do mesmo, servindo inclusive para a cotação do valor do prêmio a ser pago, sem que haja excesso de nenhum dos contraentes, para que nenhum se locuplete ilegalmente do contrato em questão;

c.Não poderá contratar, em seguro de bens, dois seguros com o mesmo objetivo, que seja de proteger o mesmo bem, numa mesma, ou em diferentes seguradoras, salvo se der ciência à companhia seguradora que já atua na proteção do risco, consoante já analisado no Princípio Indenitário.

3.3.3. Formal

Visto que o Contrato de Seguro exige instrumento escrito para ser válido, seja em forma de Apólice, ou de simples bilhete, ambas emitida pela entidade seguradora. Este requisito é forma a qual é respeitado o artigo 759, CC: "A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.". Em oportuno analisaremos com mais detalhes a Apólice de Seguros.

3.4 Fase pré-contratual: A proposta

No Contrato de Seguro, a regra, sem aceitação de exceção, é a da manifestação expressa da vontade, seja no momento da aceitação, através de uma proposta ou minuta, seja na informação de possíveis alterações do risco (aumento, diminuição, mudança do objeto, etc.). É o estipulado pelo já transcrito artigo 759 da lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o atual código civil brasileiro.

O interessado na contratação (segurado) deve preencher uma proposta-formulário, que em seguida é enviada à sociedade seguradora através de seu representante legal, o corretor de seguros, e após análise prévia dos riscos, emitirá a Apólice de Seguros, documento hábil de comprovação da aceitação do risco.

A legislação é silente quanto ao prazo de aceitação do risco. No entanto, a Susep, para evitar maiores transtornos para o segurado, em sua Circular n.º 145, de 07 de novembro de 2000, no artigo 17 do Anexo I, define o prazo máximo para aceitação ou recusa do risco pretendido. Traslados abaixo a norma:

Art. 17. Deverá ser especificado na proposta do seguro o prazo para aceitação, bem como qualquer procedimento para comunicação da aceitação ou recusa da proposta, observando-se o período máximo de 15 (quinze) dias, contado da data de recebimento da proposta.

Com a aceitação do risco, terá a seguradora o prazo, desta vez normatizado no regulamento do decreto-lei n.º 73/66, o decreto n.º 60.459/67, art. 2.º, §1.º, o prazo de 15 (quinze) dias para emitir a apólice [10].

Portanto, em no máximo 15 (quinze) dias do recebimento da proposta, deverá a Companhia Seguradora emitir a apólice, ou documento equivalente

A proposta em comento é o formulário emitido pela Companhia de Seguros que se pretender contratar para assumir os riscos do bem, onde conterá todos os dados que a empresa entender necessários para que se faça a análise de riscos. Numa proposta de solicitação de seguro de automóvel, por exemplo, mister se faz a anotação do modelo do bem, ano de fabricação ( e algumas vezes até o ano do modelo), os valores os quais se deseja contratar, e em algumas companhias de seguros, também é requisitado que se responda um Questionário de Avaliação de Riscos, preparado por uma equipe multidisciplinar e que tem o objetivo de analisar pormenorizadamente os riscos do veículo a ser segurado. É definido no artigo 32 do Anexo I da Circular da Susep n.º 145, de 07 de novembro de 2000 os dados obrigatórios a constar tanto na proposta de seguro, como em sua apólice

3.4.1.O questionário de avaliação de riscos.

O questionário de avaliação de riscos é um formulário aderente à proposta de seguros de automóvel, confeccionado por uma equipe multidisciplinar (com juristas, médicos, psicólogos, atuários, etc.) com o objetivo principal de personalizar os riscos a serem suportados.

Tendo em vista que o tratado formulário tem por objetivo a personalização dos riscos, é dever intrínseco do segurado respondê-lo com a mais estrita boa-fé, sob pena de perda do direito, bem como dos prêmios já vencidos, é o que alude o artigo 766 do Novo Codex Civille Pátrio: "Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido"

A sociedade seguradora está igualmente obrigada a manter também a mais estrita boa-fé na elaboração do tratado questionário, sob pena de incorrer no artigo Art. 54, §3.º, do Código de Defesa do Consumidor [11], que preceitua: "Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor". Ou seja, deve-se redigir com a mais estrita boa-fé e de forma clara e precisa, evitando entendimentos divergentes por parte do pretenso segurado. Pode ainda o agente segurador sofrer as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 56, e incisos seguintes.

Portanto, por tratar-se de um contrato de adesão referente a uma relação de consumo, deverá tomar-se de cuidado a companhia seguradora quando da elaboração do questionário de avaliação de riscos, frente à fragilidade financeira e cultural e do desconhecimento dos pormenores do instituto em discussão, por parte da maioria dos pretensos segurados.

Corroborando com o nosso entendimento, temos uma decisão do Egrégio Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (RT 442/163):

Seguro – Questionário – Complexidade – Impossibilidade de se exigir o seu conhecimento pelo homem comum. Não se pode exigir que o homem comum conheça toda a teia burocrática na área de seguros, de molde a informar tudo o que deva ser considerado, mesmo não indagado a respeito.

3.5 O risco e seus elementos essenciais

No sábio magistério do Prof. Antônio Carlos Otoni Soares (1975, p.92), encontramos a conceituação de Risco:

Risco, portanto, é o evento futuro e incerto, previsto na apólice, capaz de produzir uma diminuição patrimonial, um dano ou prejuízo financeiro. O incêndio, a inundação, o roubo, o acidente com veículos, o naufrágio e a morte são exemplos mais comuns de risco.

Existem alguns elementos essenciais quando da avaliação de determinado risco, e que vão determinar a aceitação ou não do contrato, quais sejam:

a.Futuro e incerto. Incerto, posto que se fosse algo que acontecerá com certeza, tiraria do contrato uma de suas características essenciais, que é a aleatoriedade, a probabilidade de acontecer ou não o dano, visto que se este fosse risco certo, o contrato seria não de garantia, mas um contrato de fazer, ou qualquer outro que tivesse como característica a obrigação vinculada de realizar. Futuro, pois que somente será coberto dano ocorrido após a aceitação do seguro, nunca um dano ocorrido antes, porque daí o risco seria também certo, e mais uma vez teria saído da análise a álea essencial ao contrato em questão;

b.Risco possível, tendo em vista que as partes se acautelam em vista de um dano que poderá ocorrer, não tendo necessidade de cobertura de um dano que se sabe previamente que não há corre absolutamente risco algum. A certeza aqui é a de não ocorrência do evento, e a sua álea estaria mais uma vez destituída;

c.Satisfação de necessidade econômica, que é a necessidade de estipulação de um prêmio a ser pago pelo segurado, com vistas a fomentar um fundo que acobertará os riscos a serem aceitos;

d.Licitude, pois que entre os atos cobertos não incluem atos ilícitos do segurado, os quais sejam realizados com dolo. Os atos culposos este sim, encontram-se cobertos. Vejamos o que alude o artigo 762 do Novo Codex Civille: "Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário ou de representante de um ou de outro".

e.Ser fortuito. O evento danoso, para que seja coberto deve ser fortuito, ou seja, ser independente da vontade do segurador ou do segurado. É o que aduz o artigo 762 do Novo Código Civil, que acabamos de trasladar no ponto acima. E tem o dever o segurado de se acautelar para que não haja o evento danoso coberto, sob pena de perder o direito à indenização. Vejamos o que diz o artigo 768 do Novo Código: "Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato." Cabe aqui comentar o liame entre o segurado saber que está agravando, intencionalmente ou não o risco, visto que dele se deve esperar o conhecimento comum de todo e qualquer cidadão, não podendo culpá-lo por um conhecimento que não tem, ou seja, é muito difícil saber quando o segurado age de boa ou má-fé na agravação dos riscos, visto que algumas vezes este é direcionado pela companhia de seguros a responder algumas perguntas de caráter dúbio.

3.6 A apólice de seguros

A apólice de seguros é o documento hábil de comprovação de contratação e garantia do bem, como perfeitamente alude o artigo 758 da nova legislação civil codificada: "Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio." É através dela, ou de documento legalmente aceito, que se prova a contratação do seguro, e suas especificidades.

Os requisitos essenciais de uma apólice encontram-se dispostos no art. 760 do Código Civil atual, e normatiza: "A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário".

Passemos agora a definir cada um desses requisitos sem os quais o documento fica irregular.

a.Nominativo, à ordem ou ao portador. Considerada também um titulo de crédito, a apólice de seguros pode ser feita nominativa, quando os efeitos somente incidirem sobre risco de certa pessoa e não pode ser endossada para ninguém, mas se for informado ao segurador a nova situação de risco (novo segurado) e aquele aceitar, terá validade [12] Um exemplo seria quando ocorre a venda do veículo, e o segurado anterior o repassa com o seguro. Este fato deve ser levado a conhecimento da companhia seguradora, sob risco de nulidade do contrato e perda do direito à indenização (art. 768, Código Civil, já visto), e esta, em análise da nova situação do risco o acatará ou não, podendo modificar o valor do prêmio. À ordem, quando incidir sobre risco de dada pessoa, outrossim, pode ser endossada, em preto, tal como aceita o Código Civil Brasileiro atual, em seu artigo 785, §2.º [13]. Para o referido endosso não se faz necessário o aviso à seguradora, salvo se o contrato o contrário estipular. Pode ainda ser ao portador, em que a simples tradição já garante o risco a novo segurado, sem necessidade de ciência da seguradora. Vale aqui salientar que o seguro de vida não aceita, nem sob estipulação em apólice, ser ao portador (decorrência do art. 760, parágrafo único, Novo Codex Civil [14])

b.Riscos assumidos. Em decorrência do preceito legal tratado no artigo 458, Novo Código Civil "Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros(...)", a seguradora somente está obrigada a indenizar os danos futuros causados a riscos previamente determinados, tal como alude o art. 757: "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados"(grifo nosso). Portanto, se o segurador apenas assume sobre os risco assumidos, subtende-se que aos riscos excluídos este não tem responsabilidade alguma.

c.Inicio e fim da validade. É o período no qual a seguradora dará cobertura ao risco contratado. Deve informar a apólice dia e hora exatos do início e do fim da cobertura, a fim de que não haja dúvida e evite discussões acerca de dado evento estar tempestivamente coberto ou não pelo contrato. Adiante, analisaremos com mais profundidade o início e o fim dos riscos.

d.Limite da garantia. Requisito atrelado aos riscos assumidos, pois deve a apólice, além de especificar o que cobrirá, deverá também especificar o quantum, como forma de limitar a responsabilidade pecuniária do segurador. Serve também como base de cálculo do prêmio a ser pago pelo segurado. O limite de contratação está disposto no art.778, CC ("Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber"). Ou seja, não poderá o limite ultrapassar o limite da razoabilidade, como forma de evitar enriquecimento ilícito de alguma das partes (como é um contrato aleatório, referente e risco futuro e incerto, pode o segurador, com base em limites absurdos, estipular um prêmio igualmente absurdo e não ter de nada indenizar, bem como o segurado de pagar por um prêmio e receber uma quantia bem além da necessária para quitar os danos decorrentes do evento).

e.Prêmio devido. Deve também conter a apólice o valor pago pelo segurado ao segurador para ter por um período estipulado a cobertura contra os riscos a serem cobertos, chamado de Prêmio, o qual é estipulado com base no risco a danos que está exposto o bem objeto do contrato; bem como sua forma de pagamento, de acordo com a política interna de cada seguradora. Utilizamos subsidiariamente do Código Comercial Brasileiro (Lei n.º 556, de 25 de junho de 1850), sem seu artigo 667, inciso 9, a necessidade de constar a forma de pagamento do prêmio na apólice, in verbis: "A apólice de seguros deve ser assinada pelos seguradores e conter: (...) 9. O prêmio do seguro, e o lugar, época e forma de pagamento".

f.Nome do segurado e o do beneficiário. Na maioria dos casos, em relação ao contrato de seguro de automóvel, os seguros são feitos nominalmente, sendo feitas as apólices em nome do segurado. Há casos em que há a necessidade ou vontade do segurado em estipular um beneficiário. A necessidade decorre algumas vezes quando o veículo está financiado, e a empresa financiadora, para garantir o pagamento em caso de perda do bem, solicita que se faça um seguro em que a mesma será considerada beneficiária. por vezes, o segurado, discricionariamente quer garantir, em caso de perda do bem que uma certa pessoa (física ou jurídica) receba o valor estipulado em apólice. No caso do seguro de pessoas, a estipulação do beneficiário é obrigatória, mas em caso de silêncio, o Novo Código Civil já resolveu esta lide, em seu artigo 792 e parágrafo único [15].

3.7 O começo e o fim dos riscos.

O risco em si, como já visto anteriormente, é inerente ao objeto, entretanto, para o segurador, o risco é o objeto de um produto comercial. A data do início da sua administração, é tratada na inteligência do Art. 19 do Anexo I da Circular Susep n.º 145, de 07 de novembro de 2000: "Para todos os efeitos, considerar-se-á como início de cobertura do risco a data indicada na proposta do seguro para início de vigência ou, na falta desta, a data do recebimento da proposta pela Sociedade Seguradora"(grifo nosso). Ou seja, a cobertura inicia-se no momento em que é enviada a solicitação de seguro para a companhia seguradora, que tem 15 (quinze) dias para acatar o risco ou decliná-lo.

Em caso de acatar o risco, acobertará o bem sob os risco assumidos durante toda a vigência do contrato, que normalmente é de 1 (um) ano. No entanto, se o declinar, o que deve ser feito em no máximo 15 (quinze) dias do recebimento da proposta, o contrato não gerará efeito algum desde o seu início.

Existem, entretanto 3 (três) formas de se cancelar a vigência do contrato, que são:

a.Inadimplemento do segurado. Caso o segurado não faça o pagamento do prêmio estipulado, terá cobertura somente durante o prazo proporcional ao pagamento efetuado, respeitada a Tabela de Prazo Curto [16] editada pela Susep, que consta do art.25 do Anexo I da Circular n.º 145/00, que trasladamos abaixo:

PRAZO

% DO PRÊMIO ANUAL

15 dias

13

30 dias

20

45 dias

27

60 dias

30

75 dias

37

90 dias

40

105 dias

46

120 dias

50

135 dias

56

150 dias

60

165 dias

66

180 dias

70

195 dias

73

210 dias

75

225 dias

78

240 dias

80

255 dias

83

270 dias

85

285 dias

88

300 dias

90

315 dias

93

330 dias

95

345 dias

98

365 dias

100

Tabela 01 – Tabela de Prazo Curto

Fonte: SUSEP – Superintendência de Seguros Privados.

b.Pedido de Cancelamento. Por ser um contrato, qualquer dos contraentes pode pedir a rescisão contratual, o qual respeitará possível multa rescisória que venha estabelecida nas condições gerais da apólice, a anuência da outra parte, bem como o que estipula o artigo 25, § 3.º da Circular n.º 145/00 da Susep, in verbis:

Art. 25. ser estabelecidos critérios para cancelamento ou cessação de coberturas específicas, quando for o caso.

(...)

§3.º No caso de rescisão total ou parcial, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância da outra parte, deverão ser observadas as seguintes disposições:

a. na hipótese de rescisão a pedido da Sociedade Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;

b. na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Sociedade Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a seguinte Tabela de Prazo Curto: (...)".

Portanto, se a seguradora requisitar a rescisão devolverá ao segurado somente o valor proporcional ao restante da vigência, somado a uma possível multa rescisória, retirando-se além dos impostos pagos, os emolumentos necessários (custos da emissão da apólice e outros gastos administrativos). Se por outro lado, o segurado, por qualquer motivo solicitar a rescisão do contrato, receberá o valor proporcional aos dias que restam para a conclusão do contrato, baseado no percentual mais próximo existente na tabela acima mostrada, retirando-se os impostos pagos, emolumentos necessários e uma possível multa rescisória.

c.Utilização total do capital estipulado na cobertura básica. Pode também haver a rescisão do contrato, se durante a sua vigência ocorrer um evento danoso no qual seja necessário utilizar todo o capital vinculado na cobertura básica do veículo. A cobertura básica vem a ser a que garante o risco principal do seguro, que é o veículo em si (Colisão, Incêndio ou Roubo, dependendo da forma contratada). É o que se chama de Perda Total. Esta ocorre quando os prejuízos decorrentes do evento ultrapassam o limite estipulado pela Susep, ou mesmo o valor estipulado para o bem. É com grande clareza que trata o artigo 16 do Anexo I da Circular Susep n.º 145/00, a saber:

Art. 16. Será caracterizada a perda total do veículo quando os prejuízos, resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem o valor apurado a partir da aplicação de determinado percentual sobre o valor contratado.

§1º - O percentual de que trata o caput deverá ser constar das condições contratuais do seguro, sendo fixado com observância dos seguintes limites máximos:

I – Na contratação de seguro de veículo com cobertura de Valor Determinado - até 75% do valor determinado na apólice;

II - Na contratação de seguro de veículo com cobertura de Valor de Mercado Referenciado - até 75% do valor do veículo, apurado pela aplicação do fator de ajuste, em percentual, contratado na forma do art. 13 sobre o valor do veículo segurado na tabela de referência contratualmente estabelecida, em vigor na data do aviso de sinistro.

Em caso de ocorrência de dado evento, o contrato será automaticamente rescindido, devendo ser devolvido ao segurado a parcela proporcional ao restante da vigência referente às demais coberturas não utilizadas. É o que alude o §1.º do art.25 do Anexo I da Circular Susep n.º 145/00:

Art. 25. Deverão ser estabelecidos critérios para cancelamento ou cessação de coberturas específicas, quando for o caso.

§ 1º No caso de cancelamento da(s) cobertura(s) básica(s) em decorrência de sinistro com perda total e conseqüente cancelamento do contrato de seguro, a Sociedade Seguradora deverá restituir ao segurado o prêmio relativo às demais coberturas contratadas e não utilizadas, pelo prazo a decorrer, até a data em que houver o pagamento da indenização. (...)

O fim da cobertura dos riscos assumidos é na data prevista na apólice, ou documento legalmente substitutivo, conforme prevê a legislação pátria. A contratação do seguro é usualmente feita para 1 (um), tradição herdada da leitura do art. 81 do Decreto-lei n.º 2.603/40, no entanto, pode ser feita por um prazo máximo de 5 (cinco) anos, consoante trata o art.82 do mesmo diploma legal. Neste caso, é autorizado um desconto adicional sobre os prêmios pagos adiantadamente. Vide in litteris o que trata o mencionado documento legal:

Art.81. Os prêmios dos seguros dos ramos elementares serão sempre calculados na base de um ano de curso dos riscos, tendo-se em vista a natureza e as condições do objeto, segundo as determinações da respectiva tarifa.

Art.82. É permitida a emissão de apólices com prazo de vigência de vigência de até cinco anos.

Parágrafo único. Nos casos de seguros contratados por prazo superior a um ano, será permitido desconto sobre prêmios pagos adiantadamente, de acordo com as condições estabelecidas na respectiva tarifa.

3.8 Direitos e deveres do segurado

3.8.1 Direitos do segurado

São direitos básicos do segurado:

a.Receber a indenização, ou o equivalente à quantia estipulada, até os limites assumidos, ou a reparação do dano, se estipulado em contrato. É o que alude o art.776, CC;

b.Reter prêmios vencidos e vincendos, e ainda, contratar outra sociedade seguradora para o risco, em caso de eminência ou real insolvência da companhia seguradora contratada, como forma de garantir a segurança sobre o risco. Vale aqui salientar que de acordo com o art.68 do Decreto-lei n.º 60.459, de 13 de março de 1967, as companhias seguradoras não estão sujeitas à falência, motivo pelo qual os artigos seguintes indicam o seu processo de liquidação;

c.Não ter aumentado seu prêmio, mesmo que hajam agravados os riscos, em virtude de fato alheio à sua vontade e que à época da contratação era impossível de prever, salvo se notoriamente agravamento do risco, sob pena de perder o direito à indenização (CC, art.769, caput);

d.Receber o reembolso de despesas feitas com o fim de minorar os efeitos do evento danoso, tendo em vista que correm às expensas do segurador os custos de salvamento do risco, conseqüente de sinistro coberto (CC, art.771, parágrafo único);

e.Ser defendido judicialmente pela seguradora nos casos de Responsabilidade Civil, em casos que a ela caiba a reparação, pois segundo o art.787, §2.º, CC, intentada ação de responsabilidade civil contra o segurado, deverá a seguradora ser informada;

f.Exigir, em havendo redução considerável do risco durante a vigência do contrato, reanálise do prêmio, sendo ressarcido se for o caso, ou até mesmo a resolução do contrato, se extinto totalmente o risco. É o que trata o art.770 do Novo Codex Civille Brasileiro ("Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato.")

3.8.2 Deveres do segurado

São deveres básicos do segurado:

a.Pagar o prêmio convencionado, no prazo estipulado, para que se possa criar um fundo monetário o qual irá principalmente, arcar com as despesas decorrentes dos sinistros ocorridos dentro da carteira [17] de cada sociedade seguradora, além dos gastos administrativos, dos impostos pagos ao Estado, bem como o lucro de cada companhia de seguros. O presente está disposto no art. 757, caput, CC;

b.Responder por eventuais juros moratórios, independente de interpelação judicial ou extrajudicial do segurador, sob pena de tornar a apólice caduca e ser cancelada a cobertura sobre o risco. É o disposto no art.763, CC ("Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.").

c.Abster-se de todo ato que possa aumentar os riscos assumidos, sob pena de perder o direito à indenização (CC, art. 768). Entretanto, se houve agravamento do risco sem que haja culpa ou dolo do segurado, se manterá a cobertura, não haverá nem mesmo reavaliação do prêmio. Isso decorre da própria álea do contrato, ou seja a probabilidade de perca concomitante à de lucro, no contrato de seguro;

d.Comunicar, logo que possível, ao segurador a ocorrência do evento danoso, de forma que este possa evitar deterioração maior do risco. A falta de aviso pode ocasionar a perda do direito à indenização. (CC, art.771, caput);

e.Comunicar logo que tomar ciência, de todo fato imprevisto no momento da contratação, e que notoriamente, mesmo alheio à sua vontade, possa agravar o risco, de forma que a sociedade seguradora tome as providências cabíveis, sob pena de perder o direito à indenização, se provado que silenciou por má-fé (CC, art.769, caput). Note que salientamos sobre a notoriedade da agravação do risco, tendo em vista que algumas vezes o risco é agravado, mas pela falta de conhecimento do segurado em analisar sobre a álea do risco, não cientifica a seguradora, pois aí estaria provado que silenciou de boa-fé, dado o desconhecimento sobre o assunto. Neste caso, entendemos que lhe permanece como direito de indenização;

f.Demonstrar por todos os meios de prova admitidos em direito os prejuízos sofridos e indenizáveis, sofridos com o evento danoso. A presente pode também ser considerado um direito do segurado, visto que é em se provado os danos sofridos, e seu nexo causal com as coberturas contratadas, que será ressarcido do prejuízo;

g.Agir, em todos os atos ligados ao contrato e seu processamento, com a mais estrita boa-fé, lealdade e sinceridade (CC, art.765) tais como responder com verossimilhança a todas as perguntas feitas pelo segurador, no momento da contratação, bem como em atos posteriores, como o sinistro, p.ex., sob pena de perder o direito à indenização e arcar com os prêmios já vencidos (CC, art.766);

h.Privar-se de transacionar com a vítima, ou seu representante, sem o prévia anuência expressa da seguradora (CC, art.787, §2.º). Destarte, na medida da razoabilidade, realizada com a mais estrita boa-fé, e com o fim de minorar os danos causados pelo evento, agilizando o processo de regulação do sinistro, não há pois, num excesso de rigor formal, de se penalizar o segurado por ter transigido sem prévia anuência da seguradora, visto que foi respeitado o Princípio da Boa-fé Securitária;

3.9 Direitos e deveres do segurador

3.9.1 Direitos do segurador

São direitos básicos do segurador:

a.Receber o prêmio, da forma contratada, que estipulou ser necessário para cobrir o risco pretendido, para que possa fomentar um fundo que irá pagar os sinistros decorrentes de cada carteira de atuação, os impostos que é responsável por captação, bem como seu lucro (CC, art.757, caput);

b.Isentar-se de quitar qualquer indenização quando, por todos os meios de prova admitidos em direito, se provar: I. Que o segurado agiu dolosamente, seja omitindo informações necessárias para a análise do risco ou para a correta execução do contrato(CC, art.766, caput), seja realizando por vontade própria evento danoso que veria a ser coberto pela apólice (CC, art.762), seja agravando o risco (CC, art.768), assim entendido somente o dolo sobre o ato de agravação (por exemplo, o segurado queria receber a indenização do seguro para pagar algumas dívidas, e, intencionalmente deixou o carro aberto num local onde é notório o risco de roubo de veículos); II. Que a apólice caducou por falta de pagamento (CC, art.763); III. Se havia no risco objeto do contrato um vício intrínseco, tendo o segurado ciência, mas dolosa ou culposamente não informou (CC, art.784 ). Entende-se por vício intrínseco, de acordo com o Codex Civille, em seu art.784, parágrafo único "...o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie.", ou seja, um defeito próprio daquele risco, e que não se espera em outros parecidos;

c.Responder exclusivamente nos limites de indenização, e sobre os riscos que assumiu Com efeito, o art.757 do Código Civil assim trata os riscos assumidos: "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados" (grifo nosso). E na inteligência do art.781 do mesmo diploma legal nos trazido o limite dos riscos: "A indenização não poderá ultrapassar (...), em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador."

d.Sub-rogar-se, em pagando a indenização, no direito de ressarcir-se dos prejuízos causados pelo evento, se o causador não for o segurado. Ressalve-se aqui que pretenso direito não terá eficácia quando forem os causadores ascendentes ou descendentes, consangüíneos ou afins, salvo em caso de comprovado dolo (CC, art.786, caput e §1.º). Será, no entanto, ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos de reembolso e de ações judiciais cabíveis contra o responsável da lesão (CC, art. 786, §2);

e.Merecer a lealdade, e a mais estrita boa-fé do segurado desde o momento da contratação, até o término do contrato, assim entendido como agir com lealdade em todos os atos concernentes àquele contrato, e não lealdade referente a futuras renovações, o que é do livre arbítrio do segurado;

f.Reajustar o prêmio toda vez que haja considerável aumento do risco assumido.

3.9.2 Deveres do segurador

São deveres básicos do segurador:

a.Indenizar o segurado quanto aos prejuízos experimentados e que estejam cobertos pelo contrato, consoante as circunstâncias e os valores expressos em apólice (CC, 757 e 781);

b.Aceitar a cessão do seguro, pagando a terceiro, decorrente de transação realizada sobre o bem objeto do contrato, desde que avisada ao segurador, seja em forma de um simples aviso formalizado, seja endossado em preto pelos endossantes e endossatários (CC, art.785, caput, §1.º e 2.º);

c.Pulverizar o riscos, seja inclusive em forma de resseguro ou cosseguro. Ou seja, manter uma capacidade financeira no valor total dos riscos assumidos na apólice, de qualquer forma, seja ressegurando ou coosegurando, (CC, art.761, e Dec.-lei n.º 73/66, art.4.º) ;

d.Não reter compromissos e responsabilidades maiores que seu limites técnicos (Dec.-lei n.º 73/66, art.79);

e.Manter constituídas reservas técnicas, fundos especiais e provisões, como garantia dos riscos assumidos (Dec.-lei n.º 73/66, art.84);

f.Cumprir com as obrigações, mesmo as provenientes da desvalorização da moeda, visto que a Lei n.º 5.488/68 determina correção monetária quando na regulação e liquidação dos sinistros ocorridos, inclusive com sua mora

g.Restituir o prêmio em dobro, em caso de comprovada má-fé contra o segurado, conforme o art. 765, CC, combinado com o art. 773, do mesmo diploma legal. O primeiro nos solicita a mais estrita boa-fé, conquanto o segundo a necessidade, de em certos casos pagar em dobro por atos de má-fé;

h.Defender o segurado e realizar as providências necessárias o mais breve possível, para que se cessem os efeitos danosos do risco, desde que notificado pelo segurado do ocorrido (CC, art.771, caput), arcando inclusive pelos custos de salvamento (CC, art.771, parágrafo único).

3.10 O sinistro e seus efeitos

3.10.1 Conceito de sinistro

O insigne catedrático Pontes de Miranda ajuíza sobre sinistro (1984, V.45, p.335): "Sinistro é o evento danoso que se previu como possível. Devido a ele há o valor negativo, a diminuição do patrimônio, ou do corpo humano, inclusive a perda da vida(...)". Mais a frente o emérito professor assevera acerca de valor segurado (op.cit., p.335): "O valor segurado é o limite do ressarcimento. Se os danos forem inferiores a êles(sic), ressarcem-se os danos ocorridos (4.ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, 10 de dezembro de 1953, R. dos T., 222,246)".

Com efeito, há de se entender o sinistro como o dano ocorrido no risco que se pretendeu cobrir com a contratação do seguro, limitado porém, ao limite pactuado.

3.10.2 Efeitos do sinistro

Com o evento, mister se faz de logo anunciá-lo à seguradora, como forma de agilizar o processo para que se possa ressarcir do dano ocorrido, bem como minorar ao máximo possível os efeitos maléficos do acontecimento. A falta injustificada pode acarretar inclusive perda do direito de indenização. De fato, é o que solicita o CC, art.771, caput, usque: "Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências."

A presente penalidade é objeto de crítica pelo professor Antônio Carlos Otoni Soares (1975, p.171), na qual defende ser excessiva a pena à falta do segurado:

Como está redigida a parte inicial do artigo 798 [18], ele poderá transformar-se numa fonte perene de demandas, face à sua defeituosa redação. A pena é desproporcional para a falta. Não se pode punir com a perda do direito à indenização a falta, que não é das mais graves, de não ter o segurado participado, ‘logo que o saiba’, especialmente diante do fato consumado, do sinistro total cuja causalidade é indiscutível.

Deve haver uma punição ao segurado faltoso no dever de comunicar o sinistro à seguradora; se ele se omite, o fato de ser punido, não, porém, de forma tão rigorosa coo a prevista no Anteprojeto do Código Civil.

Ressalvada possível agravação (com a ampliação culposa das conseqüências do sinistro), hipótese que a seguradora sempre poderá provar, qualquer que seja o tempo da comunicação, é evidente que o interesse maior é do próprio segurado, para mais rapidamente receber a indenização"

Decerto, congruímos com o pensamento do nobre professor. Há excesso de punibilidade para uma falta, que no máximo faria a seguradora gastar um pouco a mais no momento da regulação do sinistro. Se assim o for, basta que o segurador prove o quantum a mais lhe causou de prejuízo, e com esta parte, afora a obrigação já existente da franquia, arque o segurado pela sua falta, se culposa, pois, se dolosa, aí, sim, deverá ser penalizado com a perda do direito à indenização (CC, art.768).

Cumpre-nos salientar que esta falha é incomum, face ao interesse do segurado no momento da contratação ser o de não tomar prejuízos posteriores, portanto, não há que ficar esperando, sem motivo maior e justificável, para informar à seguradora do ocorrido, e ser ressarcido dos danos.

Ocorrido o evento danoso, há de se analisar a causa, e se esta está coberta pela apólice contratada. Para tanto, nos ensina Pontes de Miranda (1984, V.45, p.336) haver três teorias para se analisar a causa, que são:

a.Teoria da causa adequada, a qual há de se considerar causa "... o fato a que normalmente se liga determinado efeito(...)", ou seja, para todo fato há um efeito predeterminado, algo parecido como a teoria da Ação e Reação de Isaac Newton. No brasil não é utilizado, visto sua excessiva formalidade;

b.Teoria da causa próxima, segundo a qual "... causa é o evento mais próximo do tempo, e não o remoto, que apenas aumentou o risco.(...)", ou seja, a causa é o evento mais próximo, o mais remoto apenas aumentou o risco coberto. Por exemplo, se uma casa pega fogo, fazendo desabar o muro, e com isso, são roubadas as jóias da outra casa, a causa é o desabamento, não o incêndio. Também não foi acolhido pela legislação nacional, visto não haver enquadramento com o nosso ordenamento jurídico geral;

c.Teoria da causa determinante, teoria mista, consoante a qual se entende que cada fato tem o seu efeito, entretanto, entende que seus desdobramentos podem também ser causa de um sinistro. É o acolhido pela legislação nacional.

De acordo com a Circ-Susep n.º 145, no art.21 do Anexo I, caput, para cada modalidade de cobertura, deve ser estipulada na apólice a o procedimento básico para a sua regulação [19] em caso de sinistro, inclusive com lista de possíveis documentos necessários.

3.11 O pagamento da indenização

Ocorrido o reconhecimento da causa do sinistro e a sua cobertura pela apólice contratada, deverá o sinistro ser indenizado. A todo este processo é dado o nome de regulação. O prazo máximo é de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de toda a documentação necessária (Circ-Susep n.º 145, Anexo I, art.21, §1.º).

O segurador então paga o prejuízo resultante do sinistro, seja ele parcial, quando não chegar a 75% (setenta e cinco porcento) do valor contratado, ou total, se ultrapassar referido valor. Deve ser pago em dinheiro, ou com a reposição do bem, se mencionado e, apólice (CC, art.776). Usualmente, quando o sinistro somente solicita indenização parcial, é convencionada a reposição das peças, bem como o pagamento dos serviços técnicos necessários. No entanto, as indenizações de caráter total, amiudadamente ensejam pagamento do valor convencionado em moeda corrente nacional.

O pagamento do dano é feito até o limite do contratado, visto o caráter indenizatório do contrato, não podendo haver lucro por parte do segurado, somente a correição do dano sofrido, com efeito, "a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato" (CC, art.778).

A indenização deve ser feita na forma contratada. Portanto, se houve uma redução no valor do bem, para por exemplo, ver o prêmio reduzido, não poderá ao cabo de uma perda total, solicitar o pagamento pelo valor médio de mercado do risco.

Pode, entretanto, se entender que o valor apresentado pela seguradora não corresponde ao preço de um bem equivalente ao seu, pode, dentro da política de aceitação de cada seguradora, fixar um valor a maior (Circ-Susep n.º 145, Anexo I, art.13, parágrafo único), e devido a isso, pagará um prêmio igualmente mais elevado que o habitual. Desta feita, numa perda total, receberá também uma indenização mais elevada que a usual. Isso não pode ser considerado um enriquecimento ilícito do segurado, e sim uma adequação do valor de mercado ao valor que atribui ao seu bem, e esta diferença é sempre dentro da medida do razoável.

A contratação do veículo por Valor Determinado, no qual o bem, no momento de uma perda total, a regulação é baseada no valor estipulado em apólice, recebendo o segurado referido quantum (Circ-Susep n.º 145, Anexo I, art.12, parágrafo único). Até o dia 1.º de setembro deste ano de 2003, esta modalidade era aberta para toda e qualquer contratação de seguro de veículo, contudo, com o advento do Novo Código Civil, a Susep, através de Carta Circular, entendendo respeito ao art.781, proibiu esta modalidade de contratação, facultando apenas para veículos que não tivessem sua cotação publicada pela tabela referência adotada pela seguradora.

Em havendo contratação de múltiplas seguradoras para o mesmo risco, cada uma assumira proporcionalmente aos riscos assumidos e prêmios recebidos, respeitado o que aduz o art.782, CC [20]. Decorra este entendimento do que trata o art.778, CC, segundo o qual a indenização não poderá ultrapassar o valor no momento do sinistros do interesse segurado. É uma cláusula especial do contrato em comento.

Para as contratações plúrimas, a despeito não haver legislação que defina, a jurisprudência de nossos tribunais lhe validam:

Seguro – a regra proporcional ou cláusula de rateio, nos contratos de seguro, embora não expressamente prevista na lei civil, pode ser adotada pelos interessados, por força dos arts. 115, 1434 e 1435 [21] do Código Civil e observado o disposto no art.673 do Código Comercial.(For. 158/237).

E mais:

Seguro – Rateio proporcional – Cláusula expressa neste sentido – Validade jurídica da convenção – Ação improcedente – Voto vencido.

É jurídica a cláusula de rateio proporcional, constante de apólice de seguro. Este, dada a reciprocidade das obrigações, precisa ter base e econômica e ajuste necessário entre o prêmio do segurador e a indenização, do contrário haveria o enriquecimento ilícito do segurado. (RT, 439).


04 O DIREITO DO CONSUMIDOR NO DIREITO SECURITÁRIO

4.1 O direito do consumidor e o contrato de seguro.

A Constituição da República Federativa do Brasil, nossa Carta Magna, em seu art. 5.º, inciso XXXII, estabelece: "O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;", e no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu art.48, assenta: "O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará o código de defesa do consumidor".

Incontestavelmente, algum tempo após o determinado na nossa Lex Major, em 11 de setembro de 1990, é sancionado o Código de Defesa do Consumidor, lei que " Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências" (CDC, Ementa). Referido diploma normativo, recebido com grande alegria pelo povo brasileiro, estipula o que se entende como consumidor e fornecedor, quais sejam:

Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1°. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista" (grifos nossos).

Como bem assegura o artigo ora trasladado, entende-se como consumidor toda pessoa física ou jurídica, bem como a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que adquira produto ou utilize serviço como destinatário final. Corroborando, o conceito emanado pela Profª. Claúdia Lima Marques (1995, p.107):

Destinatário final é o "Endverbraucher", o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor-final, ele está transformando o bem, utilizando o bem para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor.

Da mesma forma, pudemos facilmente vislumbrar, visto a clareza solar das definições do Código de Defesa do Consumidor, que Fornecedor é toda pessoa jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados (p.ex., órgãos públicos vinculados diretamente à atividades estatal) que produza, monte, desmonte, crie, modifique, construa, exporte, importe, distribua ou comercialize produtos ou serviços. Dentre os serviços que alude o CDC, está a atividade securitária (CDC, art.3.º, §2.º), e é o que nos interessa. Assim trata a Profª. Cláudia Lima Marques (op.cit., p.141), em seu posicionamento acerca dos contratos apreciados pelo CDC, dentre os quais sobre o de seguro:

Resumindo, em todos estes contratos de seguros podemos identificar o fornecedor exigido pelo art.3.º do CDC, e o consumidor. Note-se que o destinatário do prêmio pode ser o contratante com a empresa seguradora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro. Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora. Como vimos, mesmo no caso do seguro-saúde, em que o serviço é prestado por especialistas contratados pela empresa (auxiliar na execução do serviço proposto), há a presença do ‘consumidor‘ ou alguém a ele equiparado, como dispõe o art.2.º e seu parágrafo único.

Configura portanto, o contrato de seguro como um tipo de serviço submetido ao Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas e sua interpretação obediência ao estipulado por este diploma normativo, com o escopo de coibir desequilíbrios contratuais.

O contrato de seguro é de adesão, ou seja, as cláusulas são editadas pelo segurador, não podendo o segurado discuti-las, somente aceitá-las. Mas não é o modo de formação do contrato que é responsável pelo surgimento de desequilíbrios contratuais, e sim, a inserção de cláusulas capciosas, limitativas, e em vezes abusivas, que aproveita-se do pouco conhecimento do consumidor do conteúdo do contrato.

4.2 Princípios do direito do consumidor aplicados ao direito securitário

Visto o recebimento do contrato de seguro pelo Código de Defesa do Consumidor, aproveitaremos alguns dos princípios emanados por este Código e os analisaremos face ao Direito Securitário.

a.Do protecionismo (CDC, art.1.º). Princípio que inaugura a lei consumerista, e que decorre diretamente do texto constitucional, que trata a defesa do consumidor, e neste caso, do segurado, como um dos princípios gerais da atividade econômica (CF, art.170, V), e obriga o Estado o dever de promover tal resguardo. Ou seja, é obrigação do Estado promover a defesa do consumidor, motivo pelo qual promulgou a presente norma que tem como fim a proteção, defesa e apoio do consumidor, dentre eles, o segurado. Decorrente deste princípio, defende Luiz Antônio Rizzato Nunes (2000, V.1, p.76):

Na medida em que a Lei n.º 8.078/90 se instaura também o princípio da ordem pública e interesse social, suas normas se impõem contra a vontade dos partícipes da relação de consumo, dentro de seus comandos imperativos e nos limites por ela delineados, podendo o magistrado, no caso levado a juízo, aplicar-lhe as regras ‘ex officio’, isto é, independente do requerimento ou protesto das partes.

É do entendimento do excelso autor, portanto, que, em defesa segurado, possa o magistrado, ex officio, aplicar as regras trazidas pela lei em trato, independente da solicitação de qualquer das partes.

b.Da vulnerabilidade do consumidor (CDC, art.4.º, I). Decorre do presente o entendimento de que na relação de consumo é o consumidor a parte mais fraca, portanto a vulnerável. Tal efeito advém de dois aspectos, um de natureza técnica, outro de natureza econômica. O primeiro está conexo aos meios de produção, no qual o conhecimento é monopólio do fornecedor, não tão somente quanto aos aspectos meramente técnicos de produção, bem como da logística de distribuição, mas porque cabe ao fornecedor o "elemento fundamental da decisão: (...) quando e de que maneira produzir, de sorte que o consumidor está a mercê daquilo que é produzido" (Id. Ibid., op.cit, p.106). O direito de escolha do consumidor já nasce subordinado à decisão dos fornecedores de colocar este ou aquele produto no mercado, de forma a enquadrar-se aos seus interesses comerciais. Já o segundo aspecto, de natureza econômica, é de que, regra geral, o fornecedor é melhor fomentado econômicamente que o consumidor, tendo portanto, mais poder de ação, em todos os aspectos. Por isso, tratar-se o consumidor (e o segurado) vulnerável frente ao fornecedor (seguirador), necessitando assim de uma norma que dê isonomia à relação.

c.Da hipossuficiência (CDC, art.6.º, VII). Como visto anteriormente, considera-se o consumidor vulnerável na relação de consumo, motivo pelo qual se estabeleceu o seguinte princípio processual no qual se considera o consumidor hipossuficiente, ou seja, de que é o consumidor/segurado, desconhecedor dos meios técnicos do produto ou do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento intrínseco, dos modos especiais de controle, etc. Resultante disto há um privilégio processual especial à lide que tratar acerca de uma relação de consumo: a inversão do ônus da prova.

d.Da inversão do ônus da prova (CDC, art.6.º, VIII). Face à hipossuficiência do consumidor/segurado, o CDC estabeleceu a presente norma que estabelece que, para facilitar a defesa dos direitos do consumidor, deverá o réu comprovar que não cometeu erros, e não o autor comprovar que o réu errou, tal como solicita para toda o processo em geral o CPC (art.333). Não há entretanto, de ser analisado a inversão do ônus da prova como um favorecimento à parte mais pobre na relação, pois que algumas vezes o consumidor é melhor abastado que o fornecedor, e em não sendo bastaria somente a solicitação da justiça gratuita, bem como o fornecedor pagar a produção de prova do autor da ação. Há sim, de ser analisado face ao desconhecimento do réu das minúcias do produto ou serviço que contratou. É o que bem assevera Luiz Antônio Rizzato Nunes (op.cit., p.124): "Mesmo no caso de o consumidor ter grande capacidade econômica, a inversão do ônus da prova deve ser feita na constatação de sua hipossuficiência (técnica e de informação).".

e.Da boa-fé objetiva (CDC, art.4.º, III). No CDC, a boa-fé objetiva age como uma regra de conduta, assim se entendendo como o dever das partes de agir com lisura, honestidade e lealdade nas relações de consumo, e nas contratuais, com especialidade. Já tratada outrora [22], a boa-fé se faz presente em todo direito, entretanto, para dar maior força ao referido princípio nas relações comerciais, foi incluído na norma em comento. É um modelo de como devem agir as partes, com o fim de atingir o equilíbrio contratual. Ou seja, num contrato de seguro, a boa-fé mútua (CC, art.765), em não sendo respeitada, pode ser objeto também de discussão na seara consumerista. Vide letra da norma:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

(...)

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os!princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

(...) (grifos nossos).

f.Do dever de informar (CDC, art.6.º, III). Constitui dever básico do fornecedor prestar informações claras e concisas ao consumidor, de forma a ficar este totalmente ciente acerca das características, qualidades, riscos, etc., não se admitindo falhas ou omissões. Portanto, no contrato de seguro, além da lealdade mútua, inerente ao documento, mister se faz anunciação das cláusulas limitativas aos direitos do segurado, sob pena de incorrer o segurador no art,54, §4.º do CDC ("As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão."). Desta feita, possíveis cláusulas que façam perder o segurado o direito da indenização devem ser redigidas de forma concisa e clara.

g.Da solidariedade (CDC, art.7.º, parágrafo único). O princípio em trato é trazido como um privilégio ao consumidor, visto que diante deste, o consumidor, em caso de dano, poderá acionar qualquer dos fornecedores partícipes, todos respondendo em sua integralidade pelo dano causado. Ou seja, é facultado ao consumidor, em tendo comprado uma carro, e por motivo de falha do freio, veio a colidir, pode o comprador acionar a empresa/vendedor que lhe alienou o bem, bem como a fábrica que o produziu, bem como os dois, em listisconsórcio facultativo passivo (CPC, art.46). Assim, trazendo o exemplo para o terreno do direito securitário, poderá o consumidor, em não sendo indenizado, total ou parcialmente, acionar a seguradora, seu corretor de seguros, ou os dois concomitantemente. Destaca-se ainda que a responsabilidade que trata o CDC é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa do agente, basta, para tanto provar a existência do dano e sua ligação com o reclamado.

4.3 As cláusulas limitativas de direito no contrato de seguro e sua interpretação pelo Código de Defesa do Consumidor.

As cláusulas limitativas no contrato de seguro têm gerado bastante controvérsias. De um lado, o CC autorizando certas cláusulas de perda do direito da indenização, doutro, o CDC requerendo maior atenção a tais cláusulas.Cláusula limitativa é aquela que reclama privação dos direitos do consumidor, aqui entendido como o segurado. A presente impõe restrições ao uso do seguro, e não é proibida pelo CDC, entretanto, mister se faz a exposição de forma mais clara e destacada no contrato. (CDC, art.54, § 4.º). Em se tratando de seguro, tal cláusula deve estar assentada não somente na proposta de adesão ao seguro, bem como na apólice ou qualquer outro documento legalmente aceito analogamente a tal (CC, art. 758).No entanto, é próprio do contrato de seguro a imposição de cláusulas limitativas, com vistas a limitar a responsabilidade sobre os riscos assumidos, corroborando com o princípio milenar de que ninguém está obrigado a assumir obrigação maior do que deseja. Por exemplo, não há problema de se introduzir como cláusula no contrato de seguro que o segurador não está obrigado a indenizar sinistro decorrente de furto do veículo, se contratou o segurado somente seguro contra terceiros; visto ser referida cláusula apenas para limitar as obrigações do segurador, definindo assim sua álea. É o que trata o caput do art.760, CC (A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.) (grifo nosso).Como já tratado outrora, o contrato de seguro é de adesão, devendo assim, as cláusulas, em especial as que indicarem limitações aos direitos do segurado serem redigidas de forma clara e destacada, de forma a permitir sua rápida e fácil compreensão (CDC, art.54, §3.º e §4.º). E, em persistindo dúvidas, deve a discussão ser interpretada contra profetem, ou seja, contra quem redigiu o contrato, aqui se entendendo como o segurador (CDC, art.47). Insta salientar que o artigo 46 do CDC preconiza que não obrigaram o consumidor os contratos os quais não lhe foi dada oportunidade de tomar conhecimento prévio, ou fora redigido de forma a dificultar seu entendimento. Tal entendimento decorre do princípio da vulnerabilidade do consumidor, já tratado anteriormente [23].O cuidado na redação de cláusulas específicas de decorre da proteção de dois temas: a necessidade de equilíbrio do contrato e o de segurança nas relações contratuais, como bem guarnecem os causídicos Sirvaldo Saturnino Silva e Luciana Biembengut Moretti, em excelente artigo publicado eletronicamente pelo sitio Jus Navigandi (1998, p.09), que ora trasladamos:No direito comparado, quando se analisam as cláusulas de limitação da responsabilidade e seus efeitos nos contratos de consumo, dois temas são sempre destacados: a necessidade de equilíbrio do contrato e o de segurança nas relações contratuais.

As cláusulas limitativas de responsabilidade da parte mais forte, assim como as de exclusão, desequilibram a relação contratual, impedindo uma composição eqüitativa dos interesses privados que o contrato é regulado. Na ocorrência de cisão deste equilíbrio entre direitos e obrigações de cada parte mais fraca em contratos sem este tipo de cláusula, enseja o desequilíbrio contratual entre as partes.

Há de se analisar, portanto, o liame entre a legalidade da inserção de cláusula limitativa e a abusividade da mesma, ou seja, se a cláusula impõe apenas limitações ou se já se caracteriza como abusiva, caso em que serão nulas de pleno direito, (art.51, IV, CDC).É com grande propriedade que diferencia os dois tipos de cláusula o emérito Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (apud MORETTI, Luciana Biembengut; SILVA, Sirvaldo Saturnino, op.cit, p.10):Tenho sustentado que a principal diferença entre a cláusula limitativa do risco, da qual acabamos de falar, e a cláusula abusiva está em que a primeira tem por finalidade restringir a obrigação assumida pelo segurador, enquanto a Segunda objetiva restringir ou excluir a responsabilidade decorrente do descumprimento e uma obrigação regularmente assumida pelo segurador, ou ainda a que visa a obter proveito sem causa. E, como todos sabemos, obrigação e responsabilidade são coisas distintas, que não podem ser confundidas.Combinando com dado pensamento, nos traz e excelso catedrático Fernando Noronha, em grande obra de Renata Mandelbaum (apud MORETTI, Luciana Biembengut; SILVA, Sirvaldo Saturnino, op.cit, p.10;), que define cláusulas abusivas como sendo aquelas em que contratos entre partes de desigual força reduzem unilateralmente as obrigações do contratante mais forte ou agravam as do mais fraco, criando uma situação de grave desequilíbrio entre elas.Portanto, definimos como cláusula abusiva aquela na qual a parte redatora do contrato, por vezes utilizando-se de sua posição algumas vezes superiora, impõe condições deveras adversas, de forma ficar o consumidor totalmente desprovido da equidade contratual e da lealdade que merece de quem contrata, em especial num contrato de seguro. Ora, se ocorre a contratação, é devido ao segurado não ter conhecimentos técnicos ou capacidade financeira para arcar com os riscos, e por isso, contrata os beneplácitos do seguro, no entanto, se, culposa ou dolosamente a seguradora abusa do fato de redigir o contrato e insere situações para somente se beneficiar, sem que igual direito seja dado ao segurado, somente resta ao CDC declará-la nula de pleno direito, formas que procurar restabelecer a equidade contratual.Sendo, pois, a cláusula somente limitativa, com o fim específico de delimitar a álea do segurador, não há de ser declarada nula, salvo se não respeitar os ditames do CDC, ditados já exaustivamente neste subcapítulo.

Ocorre, no entanto, que no contrato do seguro as cláusulas, gerais e específicas, somente são entregues ao segurado depois de concluído o processo de aceitação do risco, junto à apólice, podendo portanto o segurado somente tomar conhecimento de suas regras com sua tradição. E, por vezes, este documento não lhe é entregue, ou lhe é entregue de forma incompleta (sem todas as cláusulas), seja por falha do corretor de seguros, ou dos meios de entrega (Correios, etc.), ou qualquer outra, que não nos cabe no momento tecer comentários. Tal situação gera profundo desequilíbrio entre as partes, colocando o segurado em desvantagem excessiva em relação ao segurador, tendo em vista que não pode o consumidor tomar conhecimento das regras do contrato. Entende-se portanto ser igualmente abusivas tais cláusulas, visto que todos os ditames do CDC não foram cumpridos, ou seja, sem a entrega das condições do seguro, ou de sua entrega de forma incompleta, não tomou conhecimento das cláusulas o segurado, e por isso, não se respeitou o art.46 do CDC, tornando-as abusivas.


05 A NEGATIVA DO ATENDIMENTO DO SINISTRO DE AUTOMOVEL

5.1 O aviso de sinistro

Preconiza o art.771, CC "Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.". Tão logo ocorrido o sinistro, solicita-se ao segurado comunicar à seguradora, de forma que esta tome as providências necessárias para minorar os efeitos do evento danoso.

A obrigação legal do aviso prende-se ao fato de que, a partir da verificação do sinistro, inicia-se de forma concreta, e não mais apenas potencial, a valer os interesses financeiros da seguradora, aos quais lhe interessa resguardar-se de majoração dos prejuízos. Em função, pois, desses interesses, representados pela indenização a ser paga, justifica-se o direito da seguradora a ser informada sem dilações do acontecimento danoso.

O artigo, ainda, normatiza que em não avisando logo que o saiba do sinistro, corre o risco de não haver a cobertura securitária. Entende, entretanto, o professor Antônio Carlos Otoni Soares (in Fundamento Jurídico do Contrato de Seguro, p.171), ser desproporcional para a falta, entendimento o qual conjugamos, bastaria, pois, somente ao segurado arcar com os custos decorrentes do não aviso logo que pôde. No entanto, somos do entendimento também de que, o aviso deva ser informado, não somente logo que o saiba, mas logo que o possa, tendo em vista que possam haver fatos supervenientes, e de força maior que a depreciação do bem decorrente do sinistro. Neste caso, não seria o segurado punido nem com a perda do seguro (como atualmente pronuncia o art. 771, CC), nem bem com o prejuízo proporcional que ora conjeturamos.

O risco da penalidade é real, visto sua existência no já tratado artigo do CC. No entanto, o que se analisa na prática é a quase não utilização de tal penalidade, visto que se o segurado contrata o seguro, é para que logo que possa, comunicar o sinistro, de forma a agilizar o ressarcimento do prejuízo por parte da seguradora. Ademais, o atraso injustificado de avisar do sinistro dá ao ato ares de fraude, face ao fato não ser também do interesse do segurado (em não agilizar o atendimento da seguradora), o que chama a atenção da seguradora e fazendo-a analisar com maior afinco o ocorrido.

Fica contudo, a cargo da seguradora os gastos decorrentes de salvamento do sinistro. É o que decreta o parágrafo único do art.771,CC.

5.2 O processo de regulação e liquidação do sinistro

Logo que é informada do evento danoso, o segurador monta sua equipe administrativa para apurar o ocorrido, buscando saber se o que reclama o segurado está de acordo com as coberturas contratadas, como também, se corresponde com as condições de risco informadas quando da contratação.

Recolhe-se então o veículo a um local em separado, normalmente uma oficina indicada pela seguradora, para que possa o perito da seguradora avaliar os danos causados pelo evento no automóvel, as condições de ocorrência do dano, as condições informadas do risco quando da contratação, bem como se há possibilidade de atender a todas as solicitações feitas pelo segurado quando do aviso do evento. Em havendo coerência entre todos esses quesitos, o perito informa à seguradora que pode realizar o ressarcimento dos danos (indenizando em espécie, ou fazendo a reparação dos danos, conforme o art.776, CC).

5.3 A negativa do atendimento ao sinistro

Não obstante, pode entender o regulador do sinistro que tenha o segurado incorrido em algum ou alguns dos casos de exclusão de atendimento ao sinistro, que é uma cláusula que deve vir expressamente destacada e com linguagem simples, conforme aludido no art.46 do CDC, e já tratada anteriormente; ou em casos que o próprio CC exime de responsabilidade de reparação de danos, tais como o dolo em causar o evento (art.762), ou em caso de expor intencionalmente o bem a um risco contínuo e prolongado maior que o contratado (art.768), etc.

Destarte, a negativa que nos interessa aqui é a baseada em que tenha o segurado no Perfil de Análise de Risco omitido (culposa ou dolosamente) informações, induzindo assim à redução do prêmio, e que no dado momento constata inverídicas as afirmações prestadas pelo segurado, e por isso lhe nega o atendimento ao sinistro, ou seja, não lhe autoriza o ressarcimento aos danos ou a reparação dos mesmos, se assim estipulado.

Em caso de se comprovar haver o segurado manipulado de má-fé as informações com o intuito de modificar a análise de risco e alterar o prêmio pago, não terá direito à indenização, bem como arcará com os prêmios já vencidos, o que significa que além de não se indenizado, terá sua apólice cancelada por comprovada fraude, e não terá ressarcido os valores já pagos a título de prêmio. (art.776, caput, CC). Se a omissão decorrer de boa-fé do segurado, cabe a seguradora optar por cancelar o contrato e negar o atendimento, ou a, mesmo após efetuar a indenização, cobrar diferença de prêmio cobrado pela diferença do risco (art.776, parágrafo único, CC).

Contudo, é do entendimento jurisprudencial que, baseado na dubiedade dos questionamentos efetuados, no desconhecimento de termos técnicos, na pouca oportunidade de analisar sobre o contrato, inclusive por somente receber informações detalhadas do produto apenas depois de negociado o contrato, dentre outros, deva haver o atendimento do sinistro ao segurado, seja parcial ou total. Senão, vejamos:

Seguro. Modalidade perfil do segurado. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada, porquanto ausente o prejuízo. Não é dado à seguradora recusar o pagamento da indenização, fundada na falsidade da declaração prestada, quando a pergunta constante do questionário é dúbia, induzindo o contratante em erro. Além do que, não ocorreu furto do veículo, mas envolvimento em acidente de trânsito, quando se deslocava. Apelo desprovido. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, APELAÇÃO CÍVEL, 70005510623 – Des. Léo Lima). (grifo nosso).

No mesmo sentido:

Seguro. Furto. Veículo. É legitimado o segurado, na cobrança do valor do seguro relativo a automóvel, embora o mesmo também seja objeto de alienação fiduciária. Tratando-se de contrato de seguro em que fora eleita a modalidade de "perfil do segurado" e tendo o segurado indicado a esposa como principal condutora, não elide a responsabilidade da seguradora o fato de o veículo ter sido furtado quando utilizado pelo filho da mesma. Litigância de má-fé não caracterizada. Apelação desprovida. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, APELAÇÃO CÍVEL, 70004349189 – Des. Léo Lima)

E ainda:

Apelação Cível. Cobrança. Seguro. Alegada quebra de perfil. Declarações inverídicas. Inocorrência. Preenchimento do contrato sem a participação da segurada. Veículo não utilizado para fins comerciais. Comprovação por testemunhas. Recurso não provido. Constatado nos autos que a montagem do perfil do segurado foi realizada de forma superficial através de informações prestadas por gerente de determinado banco diretamente à seguradora, e não pela proprietária da coisa segurada como deveria ser, sem maior aprofundamento na pesquisa dos dados colhidos posto que a segurada sequer possui habilitação para dirigir, bem com diante da prova testemunhal ter sido unânime em evidenciar que quando do sinistro o condutor não estava utilizando o veículo para fins comerciais, não pode a seguradora, após recebimento do prêmio e ocorrência do sinistro, invocar quebra do perfil para se desviar do pagamento da indenização. (TRIBUNAL DE JUSTICA DE SANTA CATARINA – 2002.130011-2 – Des. Carlos Prudêncio)

Aproveitamos a jurisprudência seguinte sobre seguro de vida por entendermos pertinente, mesmo no decorrer dos anos (apud Antônio Carlos Otoni Soares, op.cit., p.125): " O erro, capaz de mudar a opinião sobre fato existente, ao tempo da celebração do contrato de seguro de vida, mas desconhecido do segurado, não invalida o contrato"(Ap. Civel n.º 2.534, de 29 de junho de 1921.)

Não há de se olvidar que não há o segurado de ser prejudicado quando, por não entender às perguntas formuladas no respectivo questionário, não conseguir interpretar o seu alcance, seja pela dubiedade das perguntas, seja pela sua opacidade, e de boa-fé assinalar, ou deixar assinalar (por confiar em quem o faz) o que achar mais próximo ao seu perfil de utilização do bem, após pagar o prêmio, ser impugnada sua pretensão de indenização com base em perguntas mal formuladas ou respondidas por profissionais irresponsáveis, com esteio em possíveis respostas inverídicas.

Ademais, após analisado o risco e expedida a apólice, não poderá o segurador, de ofício, com base em sindicância própria, negar a indenização por entender irregularidade no perfil. É o que defende o excelso catedrático Antônio Carlos Otoni Soares (op.cit, p.123-124):

É evidente que ao segurador fica reservado o direito de uma investigação sumária ou mais ampla, para testar as declarações do segurado. Porém, há um prazo, além do qual não é lícito ao segurador desfazer-se do negócio, alegando conduta irregular do segurado, inidoneidade financeira, etc. Todas as providências que o segurador pretenda tomar para se acautelar no sentido da realização ou não de um bom negócio, deverão ser concretizar até a expedição da apólice, porque, expedida a apólice, o contrato está devidamente formalizado e sua eventual nulidade só poderá ser decretada pela Justiça.

A presente interpretação decorre da jurisprudência abaixo (apud Antônio Carlos Otoni Soares, op.cit., p.124):

"As condições econômicas e mesmo sociais do segurado devem ser examinadas antes e não depois de firmado o contrato de seguro. Assim, impossível ao segurador promover sindicância ‘a posteriori’, visando a desfazer o contrato e invalidar a apólice já expedida." (For. 192/250)

E para que ocorra nulidade do contrato, defende-se que "a reticência do segurado seja voluntária, intencional e influa na aceitação do risco" (T.J. R.G.S. For. 133/505).

5.4 A ação de cobrança de seguro

Em sendo negada sua solicitação para reparar os danos ou ressarcir-se do prejuízo, pode o segurado intentar competente Ação de Cobrança de Seguro. Ação contenciosa que tem como escopo a execução do contrato de seguro, da forma como a deveria ter ocorrido.

O seu rito é o sumário, como prevê o art.275, e), CPP "Observar-se-á o procedimento sumário: (...) e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;(...)". o presente rito se deve ao fato de, em maior demora, correria o risco de o objeto da discussão, o automóvel, deteriora-se a ponto de não valer mais a pena, para nenhuma das partes que venha a sucumbir no processo, realizar a reparação dos danos ou o ressarcimento.

Corroborando com o fato do "periculum in mora" tratado na legislação processual pátria, nosso CC estabelece a prescrição para a impetração da presente ação, in verbis:

Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:

(..)

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a)para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão".(grifos nossos).

Ou seja, a contar da data do sinistro, tem 1 (um) ano o segurado para requerer execução do contratado no seguro, sob pena de prescrição do direito.

Em caso de a apólice convencionar período menor, nos atemos ao que alude o professor Antônio Carlos Otoni Soares (op.cit., p.204):

Quanto à cláusula da apólice estipular prazo prescricional mais curto, a melhor orientação é no sentido de sua proibição. A matéria é essencialmente de ordem pública. Se fosse possível a transigência em matéria de prescrição, o legislador não precisaria ser taxativo e minucioso, especificando casos concretos.

Defende, no entanto o eminente autor a literalidade da letra da norma, ou seja, a prescrição aprazada em um ano pelo art. 206, §1.º, II, b), CC, somente diz respeito em relação ao segurado e segurador, os terceiros beneficiários são beneficiados pela prescrição geral, a que alude o art.205, CC, que é de 10 (dez) anos. Vejamos o que cita o excelso catedrático (op.cit, p.204):

... O próprio sentido literal das normas não comporta interpretação extensiva, capaz de atingir os beneficiários do seguro, herdeiros ou sucessores do segurado. Estes são beneficiados pela prescrição ampla dos direitos pessoais, que é de vinte anos [24].

De fato, curvamo-nos ao pensamento do mestre, entretanto entendemos que com presente extensão do prazo, a pretensão da ação somente objetivará o ressarcimento pecuniário do evento, visto que o bem já encontra-se, ao cabo de 10 (dez) anos, já bastante deteriorado, ou com valor de mercado bem reduzido. Caberia, então, ao nosso entendimento uma cumulação com lucros cessantes, em se comprovando que durante o período que a seguradora negou-se a recompor os danos, os frutos de adviriam da utilização do bem não foi possível face à inutilização do mesmo.


06 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE SEGURADOR

6.1 Breve introdução à responsabilidade civil.

O art.186, CC, decreta: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.", e o art. 187 completa: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.". O art.927, CC, por sua vez, declara:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Portanto, podemos conceituar responsabilidade civil como sendo "O dever de indenizar de quem, pessoal ou impessoalmente, direta ou indiretamente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano moral a outrem, mesmo que somente moral, ou ainda, excedendo de seu poder econômico, fere princípios da boa-fé e dos bons costumes.".

Com efeito, assim trata o assunto a eminente professora Maria Helena Diniz (1999, V.7., p.34):

A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.

São pressupostos da responsabilidade civil:

a.Existência de uma ação ou omissão, juridicamente qualificada como lícita ou ilícita, pois para ocorrer um dano, mister se faz a ocorrência de uma ato prévio, seja ele omissivo ou comissivo;

b.Ocorrência de um dano, moral ou patrimonial, à vítima do ato, visto para reclamar do ato, este deve lhe causado comprovado dano. Não há de reclamar ato que não tenha causado dano algum, seja ele moral ou patrimonial;

c.Nexo causal entre o fato (ação ou omissão) e o dano sofrido pela vítima, face à necessidade de provar que certo ato tenha causado certo dano a uma pessoa (física ou jurídica).

Analisado os três pressupostos acima, havemos de enquadrar, para analisar a necessidade de reparação ou não, a responsabilidade em:

d.Subjetiva, quando para haver a imputação da responsabilidade é indispensável a comprovação de culpa de quem cometeu o ato, ou de alguém por ele designado. Para René Savatier (in Maria Helena Diniz, op.cit., p.40), culpa é "a inexecução de um dever que o agente podia conhecer e observar. Pressupõe, portanto, um dever violado (elemento objetivo) e a imputabilidade do agente (elemento subjetivo)". Os arts. 3.º e 4.º do CC tratam os casos de inimputabilidade da responsabilidade.

e.Objetiva, quando a obrigação de indenizar é imposta por lei, a certas pessoas, independentemente da culpa, partindo dos pressupostos que: I) o exercício de determinadas atividades criam um risco especial para outrem(ns); e II) o exercício de determinados direitos deve implicar o dever de reparar o prejuízo que origina. É baseado portanto, na presunção da culpa, ou seja, tais atos presumem-se culposos, e portanto geram obrigação imediata de indenização ou reparação, bastando para tanto a comprovação da existência do dano e do nexo causal.

6.2 A responsabilidade do agente segurador é subjetiva ou objetiva?

O contrato de seguro, como já analisado outrora (Capítulo 3, subcapítulo 3.1, acima), tem fulcro "na transferência do risco de um eventual evento danoso de uma pessoa à outra". Desta feita, entendemos que a responsabilidade do agente segurador é decorrência da responsabilidade contratada a que o segurado que se afastar dos efeitos pecuniários, e tão somente.

Ou seja, perante terceiros, depende a responsabilidade do agente segurador da do segurado, salvo se estipulado em apólice que dada cobertura não é contratavel. Desta forma é aceita pelo CC, face ao disposto no art.757, CC: "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados." (grifo nosso).

Vem-nos só a confirmar o art.787, CC, que trata acerca do Seguro de Responsabilidade Civil:

Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.

§ 1º Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador.

§ 2º É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.

§ 3º Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador.

§ 4º Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.

Tanto depende da responsabilidade do segurado a responsabilidade da seguradora, que não poderá o segurado transigir ou reconhecer culpa sem o anuência da seguradora (§ 2.º), como também subsistirá a responsabilidade do segurado em caso de insolvência da seguradora (§ 4.º).

No entanto, em se tratando da relação entre segurado e seguradora, se for aquele a vítima do dano, a responsabilidade será objetiva, bastando para tanto a comprovação de existência do dano, como do nexo causal decorrente de cobertura contratada. Uma exceção seria a comprovação do dolo do segurado na ocorrência do evento, fato que invalida a cobertura (art. 768, CC).

Em ambos os casos, baseado no art. 126 do Decreto-lei n.º 73/66, "O corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão". Ou seja, é responsável solidariamente à seguradora o corretor de seguros, estando sujeito à reparação do dano, bem como às penalidade estatuídas no art.128 do mesmo dispositivo legal.


CONCLUSÃO

Diante do exposto, pode-se perceber a importância do contrato de seguro, que desde a Idade Média vem garantindo a população como um todo dos riscos a que vida humana está exposta dioturnamente. Tudo o que existe corre o risco de se extingüir, no entanto, seu fim pode causar danos a quem o estava utilizando, ou, em sendo seguro de vida, aos que daquele depdendiam sua sobrevivência.

Devido a isso, a cada século o contrato de seguro ganha mais importância, como forma de diminuir os efeitos causados pelos danos no bem, ou na pessoa. No Brasil não haveria de ser diferente, tanto que a Constituição Federal Brasileira, em seu art. 21, VIII, inclui como competência da União a fiscalização sobre "as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada" (grifo nosso).

Em análise ao enquadramento do contrato de seguro na legislação civil em vigor no Brasil e na doutrina existente, firmamos convecimento de que o presente contrato é um contrato aléatório, ou seja, é um contrato de risco para ambas as partes, da seguradora, de rebecer apenas uma parcela do valor do bem e ter de quitá-lo em seu valor integral, em caso de sinistro, e do segurado, de arcar com parte de possíveis prejuízos e nada receber em troca. É portanto, um contrato que a contra-prestação de uma parte depende da propabilidade de acontecer um evento danoso coberto pelo contrato.

A administração destes riscos cabe às sociedades seguradoras, que, em recebendo os prêmios estipulado conforme o risco assumido, criam fundos que irão cobrir os gastos com os riscos assumidos e indenizados. Quando o risco é muito elevado, busca-se o resseguro, que é o "seguro do seguro", e que no Brasil somnte é realizado pelo IRB – Instituto de Resseguros de Brasil. Estas entidades são, por sua vez fiscalizadas pela União através da Susep – Superintendência de Seguros Privados, que está subordinada ao Ministério da Fazenda (art.33, I e §1.º do Decreto-lei n.º 73/66).

Em estudo mais intenso sobre o contrato de seguro, em especial o de automóvel, visto foi que para melhor enquadramento do risco a ser assumido, as seguradoras passaram a formular questionamentos acerca do uso do veículo pelo segurado, como forma também de cobrar prêmios mais justos aos segurados. Por vezes, no entanto, estas perguntas são mal formuladas ou feitas maliciosamente, e são consequentemente mal respondidas, o que pode causar transtornos aos segurado, visto que a seguradora pode entender haver por má-fé respondido o segurado erroneamente o questinário de avaliação de riscos, e portanto lhe nega a indenização anteriormente contratada.

O contrato, então, deixa de funcionar como deveria. Em defesa do segurado, a jurisprudência já vem entendendo que em caso de perguntas mal formuladas, feitas de forma dúbia ou maliciosa, não pode o segurador, por vontade própria, negar atendimento ao seguro, visto que dentro do prazo que lhe é dado para analisar o risco, está incluído a análise sobre as afirmativas do segurado. Deve, isso sim, discutir judicialmente o caso.

Do lado do segurado/consumidor, encontramos também o Código de Defesa do Consumidor, que em seu art.46, caput, que alude que não obriga o consumidor os contratos nos quais não lhe for dado o direito de conhecimento prévio do conteúdo, que deve ser trazido da forma mais clara e simples possível, deixando de lado os termos excessivamente técnicos que tanto dificultam o entendimento de certos contratos.

Portanto, defendemos que o segurado em caso de dubiedade, maliciosidade ou comprovada má-fé do segurador, em casos de negativa do atendimento ao sinistro baseada no perfil do condutor, seja atendido, tal como pretendia no momento da contratação. Para tanto, necessitamos de uma maior conscientização do segurado de seus direitos, para que não fique à mercê das companhias seguradoras, que muitas vezes deixam de lado o mutualismo historico para ater-se somente aos seus lucros. Chamamos igualmente à União, institucionalizada aqui pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, personificada pela Susep, para agir de forma a coibir que estas mal-seguradoras continuem atuando no mercado brasileiro.

Por fim, vimos ser a responsabilidade da seguradora, e solidariamente do corretor de seguros, perante terceiros decorrente da responsabilidade do segurado e dependente de contratação ou não de cláusula específica. A responsabilidade, perante o segurado, entretanto é objetiva, dependendo apenas de comprovação do dano e do nexo causal com as coberturas contratadas. Exceção feita quando o dano é causado com dolo pelo segurado.


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NOTAS

1 Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 21, inciso VIII: "Compete à União: (...) viii – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguro, e de previdência privada" (grifo nosso).

2 Teoria segundo a qual o contrato se torna excessivamente oneroso para uma das partes, acarretando superveniência das cláusulas contratadas e conseqüente enriquecimento ilícito de um dos contraentes.

3 Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

4 Art. 96. Além dos casos previstos neste Decreto-lei ou em outras leis, ocorrerá a cessação compulsória das operações da Sociedade Seguradora que: (...) b) não formar as reservas, fundos e provisões a que esteja obrigada ou deixar de aplicá-las pela forma prescrita neste Decreto-lei;(...)

5 Art 79. (...) § 1º As Sociedades Seguradoras são obrigadas a ressegurar no IRB as responsabilidades excedentes de seu limite técnico em cada ramo de operações e, em caso de cosseguro, a cota que for fixada pelo CNSP

6 Art 74. A autorização para funcionamento será concedida através de Portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, mediante requerimento firmado pelos incorporadores, dirigido ao CNSP e apresentado por intermédio da SUSEP.

7 Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio

8 Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato

9 Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Decreto n.º 60.459, de 13 de março de 1967., art. 2.º, § 2º - A emissão da apólice será feita até 15 dias da aceitação da proposta. 10 Lei n.º 8.078, de 11 de setembro e 1990.11 Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.§ 1º Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário. (...)12 Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.(...)§ 2º A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.13 Art. 760. (...)Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.14 Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência15 A Tabela de Prazo Curto a que se refere o artigo trasladado foi confeccionada com base num cálculo "pro rata tempore" para o fim do prazo contratado. A equação é a seguinte: [prazo total do seguro – (dias corridos – dias a vencer)]16 Conforme o dicionário Aurélio Buarque de Holanda, carteira significa "7. Conjunto de títulos comerciais ou valores móveis, objeto de noegociação por parte de um banqueiro, comerciante ou bolsista". Entende-se portanto, carteira de uma seguradora, o conjunto de segurados em dado ramo de atuação.17 Por ser o livro anterior à promulgação do atual Código Civil Brasileiro, o autor letra sobre o Anteprojeto do Código Civil, o artigo tratado como 798, é na realidade o 771, como trasladado acima.18 Análise da relação entre a causa e as coberturas contratadas.19 CC, Art. 782. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art. 778.20 Os artigos que trata a presente jurisprudência são do antigo Código Civil, no atual, são respectivamente os seguintes: 122, 760, e para o ultimo, não existe equivalência.21 Vide subcapítulos: 3.1, item e), e 3.2, item e).22 Vi鍾de Capíulo 4, subcapítulo 4.2. ítem b), neste.23 Com a mudança da legislação civil, a prescrição que era de 20 (vinte) anos, de acordo com o art.177 do antigo Código Civil, passou para 10 (dez) anos, conforme art. 205 da nova codificação civil.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALEIRO NETO, Herminio Mendes. A ilegalidade da negativa de atendimento do sinistro baseada no questionário de avaliação de riscos, no contrato de seguro de automóvel. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 320, 23 maio 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5278. Acesso em: 19 abr. 2024.