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Da inconstitucionalidade da cobrança da "taxa de incêndio"

Da inconstitucionalidade da cobrança da "taxa de incêndio"

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No mês de abril deste ano, os contribuintes de grandes cidades do Estado de Minas Gerais foram surpreendidos com a cobrança, por parte do Poder Público Estadual, da denominada "Taxa de Incêndio", criada pela Lei n.º 14.938/2003.

A hipótese de incidência do malsinado tributo é a utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, e os contribuintes foram definidos como todos os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, situados na zona urbana, assim definida na legislação do respectivo Município.

A cobrança dessa taxa, todavia, não possui amparo no ordenamento jurídico, violando normas constitucionais e infraconstitucionais, o que enseja a nulidade da exigência da espécie tributária, conforme se passará a demonstrar.

As taxas são tributos vinculados, ou seja, sua hipótese de incidência (ou fato gerador, como preferem alguns) é sempre uma atuação do Estado.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 145, II, só admite a criação e a cobrança de taxas como contraprestação para fazer frente a duas atividades estatais, quais sejam, o exercício do poder de polícia e a prestação de serviços públicos. Da mesma forma dispõe o artigo 77 do Código Tributário Nacional.

Ainda, conforme a dicção dos artigos supracitados, no tocante à cobrança de taxas relativas à prestação de serviços públicos há dois requisitos indispensáveis, que são sua especificidade e divisibilidade. Tais exigências são definidas pelo CTN, em seu artigo 79, incisos II e III.

Assim, não é qualquer serviço público que enseja a cobrança de taxa, mas somente aqueles caracterizados por serem específicos e divisíveis. Os serviços públicos genéricos e indivisíveis não podem ser custeados através desse tributo vinculado, mas apenas pela arrecadação obtida com a cobrança de impostos. Corrobora a assertiva a doutrina de Arx Tourinho, ao lecionar que: "Se os serviços públicos prestados são difusos, ou seja, atingem pessoas indeterminadas ou à coletividade, não haverá fato gerador de taxa" (In Comentários ao Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Valder do Nascimento, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.156.)

Ora, nesse contexto, induvidosamente o serviço de extinção de incêndio não pode originar a cobrança de uma taxa.

Não há possibilidade de individualizar e quantificar a atividade prestada a cada contribuinte, sendo impossível destacar uma unidade de intervenção para cada administrado.

E mais, a extinção de incêndios não beneficia somente os proprietários, possuidores ou titulares de domínio útil de bens imóveis localizados na zona urbana municipal, mas toda a sociedade, que pode ter todos os seus bens, imóveis, móveis e semoventes, e a própria vida dos indivíduos, ameaçadas pelo sinistro.

Nesse sentido, colhe-se trecho de artigo publicado sobre a matéria: "o serviço de prevenção e extinção de incêndios, resgate e salvamento, é inespecífico, pois favorece não apenas os proprietários ou possuidores de bens imóveis, mas a coletividade em geral, mesmo porque o sinistro pode atingir também os bens móveis e ameaçar vidas humanas e de semoventes. E o resgate e salvamento favorecem todos aqueles que eventualmente se encontrem em situação de risco no município, mesmo que não sejam proprietários ou possuidores de imóveis e sequer morem na cidade. E, ademais, essas atividades são indivisíveis pois não se pode medir o quanto cada munícipe, proprietário ou não, é beneficiado com sua existência" (CHAGAS, Marco Aurélio Bicalho de Abreu. Por que não pagar a ‘taxa’ de incêndio?. Tributário.NET, São Paulo, inserido em: 20/04/2001. Disponível em: <http://www.tributario.net/ler_texto.asp?id=29974>. Acesso em: 22/04/2004.)

Também nessa toada, especificamente sobre "taxa de incêndio", já se pronunciou o col. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme voto do ilustre Desembargador Carreira Machado, proferido no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.00.341376-2/000, realizado em 05.02.2004, acórdão publicado em 16.03.2004.

Não foi outra a conclusão a que chegou o eg. 1º Tribunal Alçada Cível de São Paulo:

"TAXA – Incêndio. Municipalidade de Guarulhos. Exercício de 1999. Serviços de segurança destinado à toda coletividade. Não atendimento aos requisitos legais da especificidade e divisibilidade. Cobrança indevida. Recursos improvidos."

(1º TACSP, 11ª C. Fér., AP 0947950-3 – (39603), Guarulhos, Rel. Juiz Antonio Marson – J. 08.02.2001.)

Por fim, também nesse diapasão, já se manifestou recentemente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao suspender, em sede de liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2001.00.2.005467-6, a eficácia da cobrança da "Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico", julgamento proferido em 18.09.2001.

Pelo exposto, fica claro que o serviço de extinção de incêndios só pode ser classificado como "uti universi" ou geral, sendo prestado à comunidade como um todo, indistintamente, sendo por isso inconstitucional e ilegal a criação de taxa para a sua manutenção, ainda mais quando a cobrança alcança somente os proprietários de bens imóveis localizados na zona urbana de alguns municípios mineiros, como ocorre no caso em tela.

Ainda, é certo que as atividades prestadas pelo Corpo de Bombeiros, dentre as quais encontramos a extinção de incêndios, estão incluídas no serviço de segurança pública, como se infere da leitura do inciso V do artigo 144 da Carta Magna.

A dita inclusão fica mais clara por ter sido enumerada na Lei n.º 14.938/2003 a extinção de incêndios como uma das hipóteses de incidência da "Taxa de Segurança Pública".

Tal circunstância corrobora o vício da cobrança da combatida taxa, vez que a instituição dessa espécie tributária para custeio do serviço de segurança pública já foi declarada inconstitucional pelo Pleno do col. Supremo Tribunal Federal, de acordo com decisão proferida no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2424/CE, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 07.06.2002.

Para o Pretório Excelso, as atividades relacionadas à segurança pública são serviços que não podem ser considerados específicos nem divisíveis, devendo ser sustentados pelas receitas originárias do recolhimento de impostos, entendimento externado também no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1942/PA, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 22.10.1999.

E mais, o próprio Estado de Minas Gerais parece já ter reconhecido a ilegitimidade da exigência da "Taxa de Incêndio", uma vez que expediu a Resolução n.º 3.521, de 20.04.2004, suspendendo a cobrança do tributo com relação aos imóveis de uso residencial, o que constitui, ainda, clara afronta ao princípio da isonomia.

À guisa de conclusão, apesar de a Corte Superior do eg. TJMG ter indeferido liminar para suspender os dispositivos da Lei Estadual n.º 14.938/2003 que tratam da taxa de incêndio (pedido formulado no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.0000.04.404860-1), a ilustre Desembargadora Vanessa Verdolim concedeu liminar no mandado de segurança coletivo n.º 1.0000.04.408535-5, impetrado pela Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, para suspender a cobrança do malfadado tributo de todos os seus associados, e os magistrados de primeiro grau também vêm deferindo aos contribuintes mineiros liminares em mandados de segurança individuais nesse mesmo sentido.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Robespierre Foureaux. Da inconstitucionalidade da cobrança da "taxa de incêndio". Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 338, 10 jun. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5317. Acesso em: 23 abr. 2024.