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Petição:embargos de declaração

Petição:embargos de declaração

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Embargos de Declaração c/c Efeitos Modificativos em face da sentença condenatória retro.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DE SUCUPIRA/BA

Em apenso ao processo n°...

Bruce Dickinson, já fartamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, mui respeitosamente, por seu procurador que esta subscreve, perante Vossa Excelência, interpor Embargos de Declaração c/c Efeitos Modificativos em face da  sentença condenatória retro com os motivos que passa a expor.

I. Da Tempestividade

A sentença prolatada por este juízo foi publicada em 07/10/2015 (quarta-feira) no diário de Justiça do  Estado da Bahia.

A contagem de prazos processuais penais, cujos critérios encontram-se elencados no artigo 798, caput e §§ 1º e 3º do diploma adjetivo de referência considera o início de sua fluência no primeiro dia útil após a data da publicação, com termino na data do vencimento.

Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

§ 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

§ 3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

Uma vez que o recurso de embargos de declaração deve ser manejado no prazo máximo de 2 (dois) dias, a teor do que prescreve o art. 382 do CPP, tem-se o seu dies a quo em 07/10/2015 (quarta-feira) e dies ad quem em 09/10/2015 (sexta-feira), sendo, pois, tempestivos os presentes.

Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

Por intermédio de uma aplicação analógica do artigo 538 do CPC, conhecidos os presentes embargos, todos os demais prazos recursais porventura questionáveis devem restar interrompidos em favor do recorrente.

Quanto á execução da sentença, esta deve ter sua efetivação provisoriamente suspendida, como garantia do processo e devido à possibilidade de modificação substancial da parte dispositiva da suscitada sentença.

II. Razões Recursais

A sentença originada deste juízo encontra-se, data venia, evidentemente maculada com os vícios da contradição e da omissão, fator condicionante dos presentes embargos, os quais buscam simplesmente a correção de tais e faltas, restituindo a plena validade da decisão.

Na decisão foi possível a identificação de erros de ordem omissiva e contraditória.

A omissão se vislumbra diante da ausência de justificativas ou fundamentação na determinação dos patamares das penas. A ausência de indicações dos motivos ou fatores que afluem à dosimetria da pena são de extrema importância na sua determinação.

Houve contradição quando o Excelentíssimo juiz considerou as teses defensivas e concordou em ofertar as penas em seu patamar mínimo, o que foi claramente demonstrado na aplicação mínima das penas, mas ao fazer incidir frações discrepantes com este posicionamento em:

a) No crime de furto em concurso formal com a tentativa (art. 155, caput c/c art. 14, II, ambos do CP) o juiz estabeleceu em 1/3 a causa de redução, não indicando o motivo pelo qual o fez(omissão), quando inclusive, poderia ter estabelecido a fração de 2/3.

Artigo 14, parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

b) Na violação de sepultura em concurso formal (art. 210 c/c art. 70, ambos do CP), o juiz determinou a aplicação d fração de ½, portanto a mais rígida, quando restou comprovado que o concurso se deu com apenas um outro crime, recomendando-se a incidência da fração mínima, qual seja, 1/6, a qual poderia vir a ser progressivamente aumentada, na medida em que se verificasse o concurso formal com outras infrações penais, o que não restou comprovado. Senão vejamos:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIMES DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO DA PACIENTE CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE ELABORAÇÃO DE PERGUNTAS DA DEFESA DA PACIENTE À CORRÉ. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE ACENTUADA. VULTOSO PREJUÍZO AO ERÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CRIME CONTINUADO E CONCURSO FORMAL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. QUATRO INFRAÇÕES. PERCENTUAL DE AUMENTO. ILEGALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

[...]

7. Considerando que foram praticadas 04 condutas delitivas mostra- se adequado o acréscimo pela continuidade na fração de 1/4 (um quarto). É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que o aumento operado em face da continuidade deve levar em conta o número de infrações cometidas.

8. Habeas corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para redimensionar o aumento pela continuidade delitiva, restando a Paciente condenada à pena de 03 anos, 03 meses e 11 dias, mantido o regime semiaberto imposto pelas instâncias ordinárias, e determinar que o Juízo das Execuções competente analise a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.

(STJ - HC: 238262 PE 2012/0068721-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/03/2014)

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

c) Por fim, a determinação da quantidade de dias-multa bem como do valor de cada um deles não corresponde ao mínimo, contradizendo a firmação da aplicação da pena em seu patmar mínimo, e simultaneamente deixando de justificar o porque desta atitude o juiz peca novamente na prática de omissão e contradição respectivamente.

III. Dos Pedidos

Ex positis, Os presentes embargos de declaração dotados de efeitos modificativos visam exorar Vossa Excelência para que inicialmente os conheça e que posteriormente determine a intimação da parte adversa dentro do período regular de direito para que possam contrarrazoar e finalmente defira o seu integral provimento sanando os vícios que a seguir serão apresentados.

a) contradição quanto à:

  • Afirmar o deferimento da pena mínima e aplicar a multa em patamar distinto desta.

b) omissão quanto à:

  • Ausência de justificativa na imposição de apenas 1/3 na incidência da tentativa
  • Ausência de justificativa na imposição de ½ em razão da violação de sepultura em concurso com o crime de furto tentado

Requer, ainda, que sejam emprestados efeitos infringentes aos aclaratórios para que, no que for cabível, seja modificado o julgado condenatório em benefício do apenado.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Cidade,Data.

Advogado(s)



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