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Legítima defesa da honra como causa excludente de antijuridicidade

Legítima defesa da honra como causa excludente de antijuridicidade

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1. INTRODUÇÃO

Além de uma questão moral, o código penal brasileiro, ainda vigente, considera crime o adultério, punindo seu infrator a uma pena de detenção de 15 dias a 6 meses (art. 240 do CPB).

O crime de adultério, além de atingir a entidade familiar, atinge principalmente a honra do cônjuge traído.

A honra e o bom conceito de que desfruta o indivíduo são necessários para a vida social, de forma que possa o mesmo empregar tal qualidade em seu ofício.

A legislação penal ao admitir a legítima defesa em relação à qualquer direito, também a permitiu quanto à honra, atributo da personalidade.

No entanto, vários doutrinadores e tribunais têm entendido que a tese da legítima defesa da honra foi superada pelo privilégio da violenta emoção, trazida pelo legislador de 1940.

Acreditando que a figura da violenta emoção não influenciou na legítima defesa da honra conjugal, passaremos a seguir a analisar a aplicabilidade da citada tese como causa excludente de antijuridicidade.

Para tanto, faremos uma análise, ainda que superficial, de tudo a envolve, ou seja, paixão, amor, ciúme, honra, legítima defesa dentre outros temas que devem ser abordados para a elucidação real do tema proposto.


2. AMOR, CIÚME E PAIXÃO

Seria inútil discorrer a respeito da legítima defesa da honra sem que se fizesse uma abordagem, ainda que superficial, sobre os três principais elementos ‘subjetivos’ em torno dos quais esta revolve: o amor, a paixão e o ciúme.

2.1 Amor

À primeira vista, parece-nos fácil falar sobre o amor; falar de amor. Um dos temas preferidos dos poetas, senão o único, o amor não é tão simples assim, o amor é um "terreno de aridez excepcional", como dizia o Doutor Leon Rabinowicz [1]. É como um desequilíbrio afetivo para o qual não fomos educados.

O amor é a afluência de outros sentimentos, transformando-se em algo superior e diferente, possuidor de um poder irresistível, podendo resultar conseqüências desastrosas.

Segundo o Doutor Leon Rabinowicz [2], o prazer de amar não depende de quem ajuda a obtê-lo, mas sim unicamente de nós próprios, o homem é detentor de uma certa quantidade de prazer e seus amores são pretexto para a luxúria. Em suas palavras, o amor é egoísta e

se amo, isso não interessa o objecto do meu amor, só me interessa a mim próprio. Porque o amor é egoísta e é o profundamente. O amoroso só pensa em si, só olha para si, tudo o resto nào importa ao seu desejo. Reduz o universo inteiro ao nível do seu desejo, e temos de concordar que esse nível é muito baixo.

Para ele, se um dia morresse o amor, o egoísmo trancaria-se em luto ‘pesado’.

O amante quer possuir para si o Ser amado, quer coabitá-lo constantemente, única e exclusivamente, em um egoísmo que não resiste à rejeição.

Shakespeare e Vitor Hugo dedicaram-se a tear sobre o amor egoísta, de forma romanesca, mas egoísta. Shakespeare principalmente, em sua imortal obra "Romeu e Julieta", traduz a impossibilidade humana em conviver com a ausência do ser amado ou, com a impossibilidade de ver seu desejo consolidado, colocando-os a por fim às próprias vidas. Ou ainda, na célebre obra, Otelo: "Dizei, se o quereis, que sou um assassino, mas por honra, porque fiz tudo pela honra e nada por ódio".

Diante das confusões ocasionadas pelo amor, ou seja, o que é ou não capaz de levar o ser amado ao óbito, faz-se necessário considerá-lo em duas formas distintas: amor platônico e amor físico.

O amor platônico, também chamado de amor afeição, é aquele em que o amante tem seu objeto de desejo simplesmente na figura da amada, sem talvez nunca tê-la tocado. Não se consubstancia em amor carnal, mas sim numa exaltação de ternura, um encontro de almas sublimes.

O amor platônico é, a exceção daqueles que dotam de nobre evolução espiritual ou, da timidez e pureza de um adolescente. É o amor puro como uma lágrima, profundo como o céu.

Em contrapartida o amor físico, ou sexual, é aquele amor selvagem, obsceno. É um sentimento carnal, o qual enlouquece e torna-o profundamente egoísta.

O amor físico traduz o ser amado em propriedade, exige que lhe pertença exclusivamente e não aceita a rejeição.

Há um aspecto do amor sexual bastante característico: segundo Rabinowicz [3], "é o ódio que o acompanha". Todo amor, que não platônico, apresenta-se carregado por um ódio, fruto de um medo interior da rejeição. Para que se comprove tal fato, lembra Roux [4], que basta indagar ao amante se deixaria outro dormir em seu lugar, se a felicidade de seu par dependesse de tal fato. A resposta não seria outra e viria carregada do ódio interior, por sentir-se ofendido na honra pela simples indagação.

Certo é que, como nas eternas palavras de Roberto Lyra, o amor continua sendo a mais humana das paixões e a mais terrível delas. Quando se transfere inteiramente para a pessoa amada, os sofrimentos gerados pela separação, perda ou traição, não se comparam a nenhum outro.

2.2 Ciúme

O ciúme passa por diversas fases, segue o amor desde o início, mas em regra, não morre com ele.

No estudo do ciúme passa a ser prioridade.

Quando o homem se entrega inteiramente à pessoa amada o ciúme, intrínseco ao amor, passa a dominá-lo. É o sentimento de inferioridade que atrai, é a insegurança, o medo de perder o objeto de desejo e de amor.

Rabinowcz [5] traz um dos melhores exemplos para representar o ciúme,

Levamo-la ao baile? Por um lado, a nossa vaidade sente-se satisfeita quando os outros homens a contemplam, mas, por outro, sofremos; sentir-nos-íamos os maiores desgraçados se nenhum olhar carregado de desejo a envolvesse, se ninguém lhe prestasse atenção, mas o ciúme exaspera-nos, trememos com a idéia de, a perder, sofremos por vezes atrozmente, quando o olhar dos outros vem pousar-se no seu decote, e mais, ainda, se ela dança com outros.

A insegurança humana, mais comum ao do homem, somada à sensação de propriedade e domínio sobre o objeto amado, faz nascer o ciúme, e o tempo, torna-o o mais atroz dos sofrimentos.

Numa análise fria e talvez ferina, o ciúme mediano pode ser justo. Parece difícil crer, mas não nos repugna acreditar que o ciúme, medo da perda, é a vontade de conservar o amor. Destarte, torna-o mais ardente e os amantes, mais amantes ainda.

O Ser humano sente ciúmes de tudo que ama, ou simplesmente gosta. Quem nunca se sentiu enfurecido ao ver um primo ou amigo brincar com seu melhor presente, ou ainda, ao nascer o irmãozinho ou irmãzinha?

Neste caso, o ciúme é diferente. Quando toma conta do coração do homem, não o deixa tão célere quanto o amor. É certo que o amor acaba, mas o ciúme, instala-se por um vasto período de tempo. O homem sente-se rejeitado, incapaz de amar novamente, de transferir o objeto de seu desejo, de seu amor, para outra pessoa. Tanto é verdade que, neste ponto, o ciúme supre o amor, toma o lugar do brilho e vira chama. O amante, ciumento, sofre em sua confiança, em seu amor próprio, sente-se desonrado.

O ciúme possui inexplicável influência sobre os sentidos humanos. Como dito, não nasce com a traição ou com o abandono, nasce com o amor e, às vezes, antes dele.

O amante sente-se ameaçado por um simples olhar, um simples sorriso, seja para um estranho ou para um amigo, ainda que íntimo de ambos.

Existente em graus variados, o ciúme acalenta os desejos. E sua extremidade, leva o amante a imaginar a traição do amado sem que sequer existissem motivos para isso.

Cada ciumento sofre de maneira ímpar. O pior dos ciumentos é aquele que sofre pela perda da posse, tem medo de imaginar o objeto de desejo entregando-se fisicamente a outro, este é o mais temeroso e o mais perigoso de todos.

Lado outro, o ciumento que se sente machucado pela impossibilidade de ter o objeto de seu desejo, ou pelo desamor que habita o coração do outro, é incapaz de fazer mal ao ser amado, pensa que se não pode tê-lo, não é digno de viver.

Primazia teatral, o romance Romeo e Julieta retrata bem essa espécie de ciúme. Há quem discorde e diga que o que fez Romeo envenenar-se era um amor puro por Julieta, todavia, entenda-se que, tomando a classificação de Rabinowcz [6], Romeo teve destruída a tranqüilidade da alma e sofrendo ao perceber a impossibilidade de ter seu objeto de desejo e por isso, preferiu por fim à sua vida.

O cenário do crime passional, o qual será tratado de forma mais detalhada adiante, traz, muitas vezes, o homem como executor. No entanto, a impressão de que o homem, ser masculino, é o único a portar o ciúme e conseqüentemente, a cometer crimes passionais é errônea, visto que as mulheres ciumentas são piores que aqueles. A mulher, quando ciumenta, transfere-no para além da ameaça feminina; sente ciúme do amado em relação aos amigos e ao trabalho, sente-se minorada porque o amante não está ao seu lado e, as conseqüências de tal ciúme, na maioria das vezes, excedem as do homem.

2.3 Paixão

Falamos do amor e do ciúme, resta-nos, por fim, a análise da paixão.

Como trazida por Luiza Nagib·a paixão não é sinônima de amor, mas pode dele derivar.

Na verdade, o que traduz a paixão é a sua intensidade. Como anteriormente visto, o amor, em seu nascimento, é terno e suave (amor afeição) e toma proporções cada vez maiores com o passar do tempo (amor físico ou sexual). O ciúme, como um parasita, segue-o e cresce da mesma forma. Quando o ciúme começa a suprir o amor, surge a paixão.

A paixão, segundo Rabinowcz [7], exige uma preparação. "Primeiro a mulher agrada-nos, em seguida, sentimos o desejo, começamos a amá-la, tornamo-nos, ciumentos, e esses diversos estados afectivos, sustentando-se e fortificando se durante um certo tempo, levam à paixão".

A paixão amorosa, ou seja, decorrente do amor, não é a única. Podemos encontrar diversas paixões, Epícuro [8] enumera-as em três: o desejo, a alegria e a dor.

Tem-se que o desejo, a alegria e a dor não podem ser considerados tipos de paixões. Talvez, possam ser analisados como fases geradoras da paixão. A um, porque o desejo é o primeiro sentimento que se apodera do homem, colocando a máquina humana em movimento, a fim de alcançar o almejado. A dois, porque com o alcance do desejo, o homem se vê em intensa euforia, é a sensação de alegria. Torna-se, ainda que transitoriamente, satisfeito. A três, porque o homem é instável por sua natureza e o medo da perda, bem como a falta do objeto de desejo, que outrora lhe ocasionava satisfação, geram a dor, o sofrimento.

Aurélio Buarque de Holanda Ferreira [9], procurou traduzir a paixão como sendo "um sentimento ou emoção levados a um alto grau de intensidade, uma atividade, hábito ou vicio dominador".

De Plácido e Silva [10], citando Afrânio Peixoto, ensina que a paixão "é apenas uma emoção crônica, em tempo, por prolongada, e aguda, em manifestação, por violenta".

Fato é, que a paixão origina-se do amor, carregado de ciúme, atingindo uma aguda inflamação dos sentimentos. Há "apaixonados" que se entregam ao silêncio, à depressão ou reagem de forma brutal e fria, são impulsivos e explosivos. Traduz Rabinowicz [11] que "uma grande paixão cria no homem como que uma segunda natureza e todas as leis da sua psicologia normal perdem o valor".

Curiosamente, alguns ciumentos sabem que o são, de forma que, quando amam, transferem-se inteiramente ao seu objeto de desejo, mas incomodam-se com seu ciúme. Sentem-se atormentados por tal fato, mas isso, por si só, não os faz deixarem de sê-lo.

Roland Barthes [12] diz,

como ciumento, sofro quatro vezes: porque sou ciumento, porque me reprovo em sê-lo, porque temo que meu ciúme magoe o outro, porque me deixo dominar por uma banalidade. Sofro por ser excluído, por ser agressivo, por ser louco e por ser comum.

Roland Barthes torturou-se insistentemente por ser ciumento e, nem por isso, mesmo se conhecendo tão profundamente, foi capaz de curar-se.

Não basta a um ciumento saber de seu ciúme, não basta ao apaixonado saber a natureza de sua paixão, posto que, isso não lhe servirá de remédio quando o sentimento de perda tomar-lhe conta, ou qualquer outro medo referente à seu objeto de desejo vier a desestabilizá-lo emocionalmente, é episódico.

Certo é que, na análise do amor, do ciúme e da paixão, reside à aclaração para o crime passional.


3. HONRA

Derivada do latim honror implica a dignidade de uma pessoa, que vive honestamente e pauta sua vida nos ditames da moral.

Como trazido por Marcelo J. Linhares [13], "a fama é o bom conceito que o homem desfruta junto a seus semelhantes; a honra é essa mesma estima, segundo o ângulo da dignidade pessoal".

Não há como negar que a boa fama é requisito indispensável para uma adequada vida social. A fama influencia em toda a vida do indivíduo, seja ela boa ou ruim – mellius est nomen bonum quam divitiae multae – melhor sem haveres que sem honra.

Desde a antiguidade, a honra acompanha o ser humano. Para os homens, a fama ilibada era sinal de confiabilidade, proporcionava-lhes crédito em todas as casas e sua palavra muito traduzia. Para as mulheres, a honra era sinal de virgindade ou de fidelidade a seu esposo.

A mulher deflorada antes do casamento era tida como desonrada, assim como a mulher que era flagrada em adultério poderia ser assassinada junto a seu amante (Mesopotâmia, Constituição Divina). Neste caso, esta era a forma do homem limpar sua honra, atingida pelo adultério de sua esposa.

Não há dúvida de que a honra é também elemento subjetivo, no entanto é direito do indivíduo.

Pode ser atingida de várias formas. O código penal vigente elenca os crimes contra a honra em seu capítulo V, artigos 138, 139 e 140, sendo eles a calúnia, injúria e difamação.

Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

Art.139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

Art.140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

As ofensas à honra consubstanciam-se em diversas formas.

No entanto, à averiguação da existência desta ofensa é muito difícil, tendo em vista o caráter subjetivo da honra. Alguns doutrinadores entendem que a ofensa pode consistir no gesto, no escarro, no bofetão, na pancada, no fato de tentar beijar ou abraçar à força uma mulher, ainda, os risos, as vaias e as ironias, bem como, as ofensas taxadas pelo Código Penal e as em relação à honra conjugal.

Conclui-se, portanto que a honra é atributo da personalidade do indivíduo, direito absoluto e inalienável. É o sentimento de dignidade que o leva a merecer a consideração de todos, o pundonor. Oportuno que, desde os tempos remotos à atualidade, a honra, a dignidade e a boa fama são levadas, indubitavelmente, em apreço.

3.1 Honra Conjugal

Nesta fase do trabalho passa-se a avaliar a honra conjugal, não apenas em relação aos homens e mulheres efetivamente unidos pelas cerimônias religiosas e legais, mas no que concerne a todos aqueles que se uniram pelo amor.

O homem, por imposição histórica e social, carrega em si um certo sentimento de propriedade em relação à sua amada, seja ela sua esposa ou não, de forma que para ele, uma das maiores ofensas à honra conjugal, é o adultério.

Este consiste não apenas em ofensa à honra do cônjuge como também em violação à ordem jurídica e social, que é instituição de direito público. A violação à ordem matrimonial lesa o interesse social e estatal, uma vez que desestabiliza toda a estrutura familiar, podendo dar causa à dissolução da vida em comum. Ademais, ofende a honra do consorte e, por estas razões é que o adultério é punido desde as mais antigas legislações.

O código penal vigente, em seu artigo 240, pune o crime de adultério com pena de detenção de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, punindo inclusive o co-réu.

A Constituição Divina, na Mesopotâmia, bem como o Código de Hamurabi, traziam que se a mulher de alguém fosse encontrada em contato sexual com outro, deviam ambos os infratores serem amarrados e lançados à água.

Já o Direito Romano consagrou que a punição pelo crime não pertencia ao estado, ou seja, não eram os infratores punidos com pena pública, caberia ao cônjuge traído punir o adúltero e seu co-réu.

No entanto, o adultério não é a única ofensa à honra conjugal. Pode-se também ingressar neste rol a rejeição, a repulsa e o abandono.

Tais atos causam dor insuportável à algumas pessoas. Como já dito, a honra é atributo subjetivo e, para isso, deve ser avaliado, caso a caso, se ocorreu ou não a ofensa.

Esses atos, quando praticados por um do cônjuges, ferem a honra do outro, é ofensa moral para si e para a sociedade.


4. LEGÍTIMA DEFESA

Marcelo Saraiva [14], ao citar Sauer, define a legítima defesa como sendo: "defesa conforme ao direito de um injusto perigoso e ameaçador, segundo a relação de forças e valores da situação, isto é, segundo a ponderação dos interesses contrapostos na situação".

É forma pela qual o agente defende direito seu ou de outrem contra injusta e atual agressão.

O código penal vigente assim define a legítima defesa, em seu artigo 25: "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".

Ocorre que, a legítima defesa consagrou-se no tempo em todos os povos e em todas as legislações, que acabaram por sancioná-la, já que é um meio de impedir pela força, a violação injusta de um direito.

A característica da legítima defesa está na injusta agressão, ou seja, a violação do direito: deve ser injusta, deve ser uma violação. Não pode alegar legítima defesa quem deu causa ao fato. Outro requisito é ser a agressão atual ou iminente, por certo alguns autores tratam a impossibilidade da legítima defesa futura, é fato. Não existe a legítima defesa de agressão futura. Existe, no entanto, a legítima defesa quanto à agressão iminente, que está para acontecer, neste a agressão não é futura e sim previsível.

A legítima defesa é o ato de fazer justiça a si próprio sem recorrer à autoridade pública. É amparada pela lei porque o indivíduo agredido não está obrigado a suportar nenhum dano físico ou moral em conseqüência de ataque injusto.

4.1 Legítima defesa e coação irresistível

A legítima defesa bem como a coação irresistível são causas de exclusão de criminalidade, no entanto distintas.

Ambas confundem-se, vez que possuem traços predominantemente comuns entre si.

Por vezes, a coação irresistível vem a explicar o fundamento objetivo da legítima defesa, ou seja, para dar como impunível o ato cometido em legítima defesa tem-se a perturbação do ânimo do agente, causada pela coação irresistível.

No entanto, a coação irresistível de que trata o artigo 22 do código penal, refere-se à coação moral (vis compulsiva) a fim de obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, neste caso, excluindo a coação resistível. Já na legítima defesa, artigo 25 do mesmo diploma legal, ocorre repulsa a ataque injusto.

Segundo Marcelo Linhares [15] na "legítima defesa é o agente provocado ou agredido, reagindo por própria deliberação ou vontade".

Tal definição demonstra a diferença desta em relação à coação irresistível, na qual o agente sofre uma coação física ou moral, de forma irresistível, fazendo com que o mesmo pratique o ato ou deixe de praticá-lo, não por sua deliberação ou vontade, mas em face da coação que sofre.

Segundo Carrara [16], os criminalistas alemães distinguem a coação, que produz a ação, da coação que causa a reação. A primeira deriva do estado de necessidade, a segunda da moderação da tutela sem culpa. Assim, quando o indivíduo invade uma propriedade vizinha para dela tirar uma escada ou a água para combater um incêndio que devora sua casa, não procedo sob reação coagida, mas sob ação coagida. É estado de necessidade o furto famélico, ação do indivíduo que mata por ordem do tirano, para dele não ser vítima. Não são formas de legítima defesa, porque nestas situações não se reage contra quem nos causa perigo. Já a legítima defesa surge quando reagimos contra quem é causa atual do perigo, atacando-o ou dando-lhe morte para conjurar essa situação.

Daí a diferença entre a irresistível coação que influencia a legítima defesa causando a reação e a coação irresistível prevista no art. 22 do Código Penal Brasileiro que é a causa da ação.


5. NOÇÕES DE CRIMINOLOGIA

A criminologia é o estudo do crime a partir do infrator, vítima e controle social. Assim, a criminologia procura encontrar as causas para o crime, sejam psicológicas ou sociais, como, por exemplo, os desvios comportamentais, problemas econômicos e familiares, bem como, o papel do estado no controle e combate da criminalidade.

Nasceu do uso da sociologia em contato com a medicina tentando compreender as causas da violência, em princípio para a aplicação no direito penal. O estudo das causas que geram o crime e a violência em geral faz-se necessário para que se possa apurar a culpabilidade e imputabilidade do agente, legítima defesa, estado de necessidade dentre outros.

Esta é uma ciência, reúne informações e dados válidos para que possa ser colocada em embate com o problema da criminalidade. Ocupa-se do estudo analítico de delitos e delinqüente, bem como do comportamento da vítima.

5.1 Personalidade do passional

Para Ferri [17],

Delinquente passional é aquele, antes de tudo, movido por uma paixão social. Para construir essa figura de delinqüente concorre a sua personalidade, de precedentes ilibados, com os sintomas físicos - entre outros - da idade jovem, do motivo proporcionado, da execução em estado de comoção, ao ar livre, sem cúmplices, com expontânea apresentação a autoridade e com remorso sincero do mal feito, que freqüentemente se exprime com o imediato suicídio ou tentativa séria de suicídio".

De acordo com o pensamento de Ferri, e analisando os diversos casos de crimes passionais, na maioria deles, o agente praticou o delitos às claras, são pessoas segundo Andréa Borelli de "sensibilidade superior e aguda emotividade".

O agente sempre possuiu conduta social honesta e passado impoluto, até que ocorresse o crime, gerador de grande perturbação psicológica momentânea, levando a maioria de seus agentes a tentarem o suicídio.

O homicida passional é momentâneo, não é um criminoso comum, não reincide. Tal fato demonstra que o indivíduo foi tomado de tamanha emoção, derivada da paixão aguçada, de que já tratamos anteriormente, capaz de dominar sua vida e seus atos, levando-o à pratica de atos extremos, a emoção, tal sentimento é assaz importante na caracterização do passional, pois era a emoção que trazia a perda da razão e dava uma explicação para o crime, no caso dos passionais o domínio da emoção era provocado pela descoberta da ofensa à sua honra ou à de sua família.

Dizia bem Andréa Borelli [18] que levando em consideração a emoção,

os jovens eram mais predispostos a essa situação por sua inexperiência e intolerância. Os passionais eram também pessoas de ‘alma sensível’, o que explicava sua explosão e, por fim, seus atos eram praticados às claras e sem premeditação, ou seja, na frente de testemunhas e com a arma que encontrassem.

5.2 Vitimologia

Surgida na metade do século XX através de estudos científicos do advogado israelense Benjamim Mendelsohn, a vitimologia expandiu-se gradativamente pelo mundo, fazendo com que o estudo da vítima sempre fosse considerado na análise do crime.

Trata-se de uma importante ferramenta para as políticas governamentais, permitindo que sejam traçadas metas preventivas e combativas em face da criminalidade. Por outro lado, possibilita que as pessoas, por suas contas, adotem comportamentos a fim de prevenirem-se de um possível dano.

É a parte da criminologia que estuda a vítima sob seus diversos planos, ou seja, sob o aspecto psicológico, social, econômico, jurídico, etc.

A palavra vítima é proveniente do latim "victimia", que significa "cominado", referindo-se aos animais que eram oferecidos para os deuses em sacrifícios.

O conceito atual refere-se a todo sujeito passivo, prejudicado por ato de terceiro, que padece de sofrimento ou prejuízo, tendo como reverso o vitimizador, que lhe ocasiona o dano.

A vítima, geralmente, adota comportamentos que levam com que o vitimizador pratique o ato lesivo, tal comportamento é denominado perigosidade vitimal.

Segundo Lúcio Ronaldo Pereira Ribeiro [19], "Perigosidade vitimal é um estado psíquico e comportamental em que a vítima se coloca estimulando a sua vitimização, v.g., a mulher que usa roupas provocantes, estimulando a libido do estuprador no crime de estupro".

Temos, portanto que o comportamento da vítima pode levar o vitimizador à prática do delito ou, ao menos, contribuir para que isso ocorra, uma vez que o comportamento da vítima estimula a conduta violenta, impulsiva e agressiva do vitimizador.

Logo, a personalidade da vítima deve sempre ser levada em consideração no contexto do crime, na análise da tríade delito-delinquente-pena, analisando assim as circunstâncias do crime, levando à análise da culpabilidade e ilicitude do ato.

Segundo Edgard Bittencourt [20], traz que "O grau de inocência da vítima em confronto com o grau de culpa do autor compõem precisamente os aspectos que têm sido negligenciados e que podem contribuir para a explicação de numerosos casos".

Mas é necessário também analisar o grau de culpa da vítima na ocorrência do fato lesivo e é para tal estudo que se propõe a vitimologia, consoante conclui Laércio Pelegrino [21],

Nos dias atuais, o julgamento, ou o encaminhamento de um processo criminal estuda a vítima apenas como vítima, sem dar o devido destaque ao seu papel no crime. A Vitimologia se propôs a reformular esse conceito, estudando também a colocaboração do ofendido e sua conseqüente responsabilidade".


6. CRIME PASSIONAL

Derivado do latim passionalis, de passio (paixão), a expressão é utilizada na terminologia jurídica para designar o que se comete por paixão. Segundo De Plácido e Silva [22] é o que se faz,

por uma exaltação ou irreflexão, conseqüente de um desmedido amor à mulher ou de contrariedade a desejos insopitados. Qualquer fato que produza na pessoa emoção intensa e prolongada, diz-se paixão. Assim, tanto pode vir do amor como do ódio, da ira e da própria mágoa.

É o crime acometido por paixão. Não aquela de que descrevem os poetas, a paixão pura, mas a embebida de ciúme, de posse.

Em primeiro plano poderíamos equivocadamente entender que o crime passional, por ser cometido por paixão, faria com que a conduta do homicida fosse nobre, não a é.

No entanto, a paixão, neste caso, move a conduta criminosa. O agente comete o fato por perder o controle sobre seus sentidos e sobre sua emoção, na maioria das vezes comete-o em legítima defesa da honra, tratada mais adiante.


7. LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA CONJUGAL

Na Idade Média e na Renascença com a Constituição Carolina de 27 de Julho de 1532, admitia-se a "quem for perseguido, atacado ou golpeado por armas mortíferas, e que não puder fugir sem dano a si, à sua sorte ou à sua honra, pode, sem incorrer em qualquer pena, garantir a pessoa e a vida com a legítima defesa e não se torna imputável se de tal modo matar o agressor. Não será para isso obrigado a receber um golpe".

Nota-se que a Constituição Carolina, retomando os critérios do Direito Romano, ou seja, da injusta agressão, já admitia a legítima defesa quando fato surgisse em ofensa à sua integridade física e até mesmo à honra.

Até a promulgação do Código Penal de 1940, existia no direito penal a figura da excludente de ilicitude da "perturbação dos sentidos e da inteligência", até então utilizada pelos criminalistas para obter melhores resultados para seus clientes, passionais. Tal excludente, no entanto, foi substituída pelo "homicídio privilegiado", com a promulgação daquele código, ou seja, ao contrário daquela que excluía o caráter ilícito do ato, esta, apenas aplica uma pena menor ao criminoso.

A proscrição da excludente de ilicitude da perturbação dos sentidos e da inteligência, sem sombra de dúvidas, dificultou a vida dos advogados criminalistas da época, vez que, segundo parciais entendimentos, a emoção e a paixão, não impediam a punição do delinqüente, mas apenas serviriam minorar a pena.

É fato de que a mudança trazida pelo código de 1940 foi uma vitória do movimento feminista da época que teve o apoio do grande e implacável promotor de justiça Roberto Lyra.

Face às alterações trazidas pelo legislador de 1940, surgiu a legítima defesa da honra e da dignidade, tese esta muito utilizada pelos advogados e aceita sem receio pelos jurados. A tese consistia no fato de que a infidelidade de um dos cônjuges afrontava os direitos do outro e um insulto à sua honra e moral.

Evandro Lins e Silva [23] explicava que "nos casos passionais, a legítima defesa da honra foi uma criação dos próprios advogados para chegar a um resultado favorável que fosse além do privilégio".

É certo que a sociedade não se acostumou com a idéia da infidelidade, seja feminina ou masculina. Entendiam à época e entendem até os dias atuais que, a infidelidade causa ofensa à moral e à honra.

Assim, a legítima defesa da honra não foi uma "criação" dos advogados criminalistas militantes naquela época, aqueles, em uma análise mais apurada, verificaram que o Código Penal ao resguardar a honra em seus arts. 138, 139 e 140 admitiu a honra como sendo direito e, como todo direito, passível de legítima defesa.

Desta forma os criminalistas da época começaram por aplicá-la aos casos de crimes passionais, teses esta aceita pelos jurados, não por sua ignorância [24], mas porque entendiam ser tese plenamente aplicável ao fato em questão, cuja única explicação, até então, era a excludente da "perturbação dos sentidos e da inteligência" suprimida pelo legislador de 1940, que tentou alterar a formação social e psicológica dos homens (homem/mulher) por simples letra de lei.

Desta forma, a legislação penal ao admitir a legítima defesa em relação à qualquer direito, também a permitiu quanto à honra, atributo da personalidade.

É cediço que a ofensa à honra é capaz de desencadear uma série de efeitos emocionais sobre a pessoa do ofendido, precisamente no que diz respeito à honra conjugal.

Para Rolf Madaleno [25],

a fidelidade supõe exclusividade do débito conjugal, uma vez que com o casamento, cada cônjuge renuncia à sua liberdade sexual, lançando mão do direito de unir-se sexual ou em íntima afetividade com qualquer outra pessoa diversa do seu consorte. De sorte que, as simples carícias com um terceiro, afora a circunstância de lesarem os sentimentos e a consideração social do outro cônjuge, permitem presumir que destas intimidades possa ou já tenha resultado o adultério.

Tal fato se dá mais intensamente em relação à honra conjugal por ter o ofendido depositado confiabilidade e fidelidade sobre o ofensor. E daquele não poderia esperar qualquer reação do tipo.

Imagine-se os efeitos sociais e morais relativos ao adultério por parte de um dos cônjuges ou até mesmo em relação a rejeição ou o abandono do outro, agora, imaginemos os efeitos psicológicos causados sobre aquele que, durante longo tempo, dedicou-se inteiramente ao outro e pautou sua vida nos preceitos da moral.

Luiza Nagib [26] traz que,

o assassino passional busca o bálsamo equivocado para sua neurose. Quer recuperar, por meio da violência, o reconhecimento social e a auto-estima que julga ter perdido com o abandono ou o adultério da mulher. Ele tem medo do ridículo e, por isso, equipara-se ao mais vil dos mortais. O marido supostamente traído fala em ‘honra’, quando mata a mulher, porque se imagina alvo de zombarias por parte dos outros homens, sente-se ferido em sua masculinidade, não suporta a frustração e busca vingança. Na verdade está revoltado por não ter alcançado a supremacia que sempre buscou; padece de imaturidade e de insegurança.

Parece que, na concepção de Luiza Nagib, apenas os homens possuem honra, apenas eles são capazes de sentir-se ofendidos pelos erros e ofensas do outro.

Não procede tal observação. O homicida passional não busca auto-afirmação. Não elimina sua vítima, na verdade, na concepção do homicida passional, ele é a própria vítima dos atos do outro.

Não tem medo das zombarias, o homicida passional quando do cometimento do crime, não pensa no futuro e sim no passado. Sente-se lesado, ofendido, na honra e no sentimento pessoal. Pensa no passado, como se fizesse um retrospecto de todas as boas lembranças, lembra-se dos carinhos dispensados ao outro, lembra-se das juras de amor e das vezes que juraram fidelidade e amor eterno. Neste ínterim, a emoção toma conta de si, tudo num intervalo de tempo que pode variar de caso a caso, de acordo com o cenário e a vida pregressa de cada um dos amantes.

Não se nega o fato de que o homicida passional o faz por medo dos efeitos sociais que podem advir do ato do outro, mas o faz mais pelos efeitos psicológicos que tal ato desencadeia em si.

Ademais, se existem os efeitos sociais de zombaria, de exclusão, dentre outros, é sinal de que a sociedade ainda não aceitou o fato como normal, ao contrário do que traz Luiza Nagib.

Por outro lado, vez que não apenas o homem comete o crime passional, mas também a mulher é autora deste delito, surpreende-nos que, os crimes cometidos por mulheres contra seus amantes, na grande maioria das vezes, chega a ser mais violento que os praticados por homem, da mesma forma que o ciúme feminino é mais ‘aguçado’, no que diz respeito às proporções.

A partir da observação feita por Luiza Nagib [27] é necessária uma pequena digressão, vejamos: "Para solucionar a insatisfação amorosa-sexual entre parceiros há várias alternativas, dentre as quais o diálogo, a compreensão, o perdão ou a separação, sem violência. Por que alguns matam?" [28].

Se tal observação fosse válida para indagar-se quanto à aplicação ou não da legítima defesa da honra, dever-se-ia fazer a mesma pergunta ao adúltero, ou seja, se para solucionar a insatisfação amorosa-sexual entre parceiros há várias alternativas, dentre as quais o diálogo, a compreensão, o perdão ou a separação, sem violência. Por que trair?

Ocorre que a explicação do homicídio passional não consiste apenas na existência de meios alternativos para a resolução do problema.

A legítima defesa consiste no uso dos meios necessários e se o ofendido julgava no momento de sua exaltação emocional e psicológica que, aquele era o meio necessário para a repulsa da ofensa e não era capaz de discernir se aquela repulsa era necessária ou se a melhor saída seria a separação litigiosa ou consensual, não há que se em desclassificar a legítima defesa e puni-lo por homicídio qualificado, ou na melhor das hipóteses pelo privilegiado. O que deve ser analisado é o núcleo do tipo penal, ou seja, repulsa à injusta agressão à honra, que caracteriza a legítima defesa.

O adultério é crime punido pelo Código Penal vigente, sendo crime é ofensa a direito de outro e, todo direito é passível de legítima defesa.

Parece, novamente citando Luiza Nagib [29], que a autora demonstra grande preconceito contra a mulher ao tratar da legítima defesa da honra.

A renomada criminalista e procuradora de justiça do ministério público do estado de São Paulo, titubeou ao trazer que

"está claro que a mera menção à tese da legítima defesa da honra ofende a todas as mulheres, por trata-las como ‘objeto de uso’ masculino.

Hoje, com a Constituição Federal que equipara homens e mulheres em direitos e obrigações, proibindo todas as formas de discriminação, sem deixar qualquer dúvida quanto à plena cidadania feminina, seria inadmissível que um defensor ousasse apresentar a tese da legítima defesa da honra em plenário do júri, por ser inconstitucional.

Muito nos contenta o fato da mulher ter alcançado a plena igualdade com o feminismo brasileiro pós-70, igualdade esta assegurada pelo constituinte de 1988.

No entanto, a legítima defesa da honra nada possui de inconstitucional. Como tratado anteriormente, homens e mulheres são iguais perante a lei e a sociedade atual e, isso não significa que a tese ofenda a dignidade feminina, rebaixando-a como propriedade masculina. Afinal, quem disse que apenas os homens possuem honra? A mulher também possui honra, capaz de ser lesada por seu companheiro ou companheira, seja homem ou mulher, visto os tempos de modernidade.

Não faria sentido um movimento feminista de tamanhas proporções, como foi o surgido após o ano de 1970, se a mulher, até os dias atuais, considerasse-se não possuir honra.

Não bastasse, Luiza Nagib [30] ainda traz que,

caso a tese da defesa, apresentada em plenário do Júri, seja atentatória à Constituição Federal por inferiorizar a mulher, o juiz presidente deve advertir o advogado e esclarecer os jurados sobre o fato de que tal argumentação é inadmissível, por incitar à discriminação de gênero.

O estatuto da advocacia (Lei n. 8.906/94), ao tratar da ética na profissão, em seu art. 34, VI, diz constituir infração disciplinar ‘advogar contra literal disposição de lei’.

A Lei 8.906/94 visa punir os advogados que tentarem induzir a erro o Julgador, advogando contra "literal" disposição de lei. No entanto a Constituição Federal e o Código Penal não trazem dispositivo legal que proíba a legítima defesa da honra, muito menos, que diga que a honra não é direito. Nenhuma disposição existe em nenhum diploma legal asseverando que é proibido o uso da tese da legítima defesa da honra, logo, não há como incorrer o advogado por utilizar a tese legal da legítima defesa da honra.

A constituição de 1988, ao igualar homens e mulheres em direitos e deveres, apenas assegurou plenamente à mulher a possibilidade de defender sua honra, direito tutelado pelo código penal vigente.

O que antigamente não se aceitava era que, enquanto o homem laborara para garantir o sustento da mulher esta, em casa, colocava outro em seu leito. Hoje, com a conquista feminista, a mulher exerce papel igual ao do homem, alguns homens assumiram o papel antes destinado às mulheres e estes, se ficarem em casa e colocarem outra mulher no leito de sua esposa, com certeza, se assim forem flagrados ou descobertos, não terão chances de pedir a separação.

Outro aspecto polêmico na abordagem da legítima defesa da honra, é o fato de alguns doutrinadores entenderem que quando a mulher ou o homem cometem adultério estes lesam sua própria honra e não a de seu companheiro.

Segundo Andréa Borelli [31] a mulher tem "honra própria, como o homem. A desonra da mulher não faz a do homem. Responsabilize-se, pois a mulher por seus atos". O pensamento de Luiza Nagib [32] não é noutro sentido.

Partindo do pressuposto de que a mulher ou o homem, ao cometer adultério, maculasse sua própria honra, sem sequer arranhar a honra de seu companheiro.

A partir de tal pensamento não há como considerar o adultério um crime, tendo em vista que a mulher ao cometê-lo, causa dano à sua própria honra e, sendo a honra direito personalíssimo, não tendo causado dano a outro, não há como ser culpada.

Apenas para demonstrar de que os atos praticados por uma pessoa podem ofender a honra de outro ou de vários outros, inclusive de uma corporação. O Código de Ética e Disciplina Militar do Estado de Minas Gerais traz em seu bojo diversos artigos tratando da prática de ato que ferem a dignidade e o decoro da corporação. Vê-se que a prática de ato vexatório, ou contra a dignidade e o decoro por um único militar pode colocar em risco toda a confiabilidade de toda a Corporação da Polícia Militar.

É fato que a honra, direito da personalidade, pode ser lesado por atos praticados por outro, causando enorme dor moral e prejuízos de ordem social e psicológica.

Verifica-se, portanto, que a tese da legítima defesa da honra é plenamente aplicável, inclusive aos tempos atuais. Não há que se falar em tese superada ou absurda. A legítima defesa é assegurada, pelo Código Penal vigente, a todos e quaisquer direitos, seu ou de outrem. Sendo assim, não há como excetuar a honra, a não ser que a mesma não fosse considerada direito, excluindo do código penal as tutelas a ela garantida.


8. A APLICABILIDADE DA TESE DA LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA

Se fizéssemos uma análise histórica da defesa da honra, ampliando seu conceito até o crime passional [33], passando pela escola clássica e positivista, verificaríamos que seus defensores (César Lombroso, Enrico Ferri, dentre outros) demonstravam enorme indulgência pelos criminosos passionais.

Numa leitura superficial pelas obras "A beca surrada" de Alfredo Tranjan, "A paixão no banco dos réus" de Luiza Nagib, dentre outros, verificamos que a legítima defesa da honra sempre foi aceita pela sociedade, não porque os advogados de defesa eram artificiosos ou porque sabiam induzir os jurados à tal resultado, até porque, conforme tratamos anteriormente, o promotor também possui papel importantíssimo no júri, ou seja, possui tempo suficiente para demonstrar que a tese da legítima defesa da honra era inaplicável ao caso, mas, porque os resultados favoráveis demonstravam que a sociedade não estava disposta a conviver com o adultério, traição, desonra.

Não obstante o código de 1940 trazer em seu bojo o tipo penal do homicídio privilegiado ou ainda, a violenta emoção como atenuante, contrariando alguns doutrinadores como Luiza Nagib, asseveramos que a legítima defesa da honra ainda se encontra plenamente aplicável aos dias atuais, conforme demonstraremos a seguir, através da análise de alguns julgados.


9. OS TRIBUNAIS E A LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA

A partir dos julgados colacionados a seguir vamos verificar que alguns dos tribunais brasileiros acatam a tese da legítima defesa da honra. Por serem julgados de tribunais superiores apenas demonstramos os casos que foram encaminhados para análise em segundo grau de jurisdição, ou seja, não á uma estatística da aplicabilidade da legítima defesa da honra em primeira instância, mas, analisando as decisões verificamos que a tese é plenamente aplicável, desde que observada as circunstâncias do crime.

Para facilitar o entendimento colacionamos as jurisprudências por tribunal, visando individualizar seu entendimento, seja favorável ou contrário à tese.

Os grifos que acompanham as ementas e os comentários são de nossa autoria e não constam dos originais, no entanto, não alteramos o teor e não omitimos quaisquer das informações constantes daquelas, procuramos de forma concreta demonstrar de a tese da legítima defesa da honra foi ou não superada pelo homicídio privilegiado ou pela atenuante da violenta emoção, trazidas pelo legislador de 1940.

9.1 Tribunal de Justiça do Acre

APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA – DESCONFIGURAÇÃO – ANULAÇÃO – NOVO JULGAMENTO – PROVIMENTO DA APELAÇÃO – 1 – Réu que desfere 17 facadas em sua companheira, sob alegação de adultério, em tese, comete homicídio doloso; 2 – Legítima defesa da honra descaracterização. A honra é um bem personalíssimo. Excesso doloso; 3 – Decisão contrária à prova dos autos. 4 – Apelo provido. (TJAC – ACr 98.000951-0 – C.Crim. – Rel. p/o Ac. Des. Francisco Praça – J. 29.06.2001)

9.2 Tribunal de Justiça do Alagoas

PENAL E PROCESSUAL PENAL JÚRI – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – Vítima desarmada. Legítima defesa da honra não configurada. Ausência nos autos de prova límpida e induvidosa desta justificativa. Quem, a pretexto de defender a honra da mulher, arma-se com um revólver calibre 38, e, de surpresa, atira na vítima, atingindo-a na cabeça, não pratica o fato amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa da honra. Cassa-se a decisão do Júri, submetendo o réu a novo julgamento pelo Conselho de Sentença, quando constatado, pelas provas carreadas para os autos, que o réu não agiu dentro do arcabouço da legítima defesa da honra. Recurso provido. Decisão unânime. (TJAL – ACr 00.000698-0 – (3.141/00) – C.Crim. – Rel. Des. Fed. Paulo Zacarias da Silva – J. 23.11.2000)

9.3 Tribunal de Justiça da Bahia

JÚRI – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – DECISÃO ABSOLUTÓRIA – CASSAÇÃO DA DECISÃO – NOVO JULGAMENTO – Decisão absolutória ante o reconhecimento de legítima defesa da honra – Irresignação do MP com fundamento no art. 593, III, d, CPP – Provimento. – Não age sob o amparo da legítima defesa quem dispara vários tiros contra a vítima, quando a alegada agressão à honra, se ocorrente antes, não mais subsistia. (TJBA – ACr 44.590-7 – (9514) – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Gilberto Caribé – J. 11.04.2002)JCPP.593 JCPP.593.III.D

APELAÇÃO CRIME – JÚRI – LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – Veredicto que merece reforma, submetendo-se o réu a novo julgamento. Provimento do recurso. (TJBA – ACr 5512-5 – (4963) – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Gilberto Caribé – J. 18.02.1999)

9.4 Tribunal de Justiça de Minas Gerais

JÚRI – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – OCORRÊNCIA PARCIAL – RÉU ABSOLVIDO DE DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO – Acolhimento pelos jurados das teses, respectivas, de legítima defesa da honra e negativa de autoria. Existência de prova dúbia em relação a autoria quanto a um dos crimes. Excludente, no entanto, não caracterizada. Dignidade e reputação do marido que não fica abalada em face da infidelidade da mulher. Recurso parcialmente provido para mandar o réu a novo julgamento apenas em relação a uma das tentativas praticadas. (TJMG – ACr 000.278.122-7/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Kelsen Carneiro – J. 29.10.2002)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – Preliminar de nulidade da sentença de pronúncia sob alegação de falta de análise do pedido de desclassificação de tentativa para lesões corporais, à consideração de que a tese não constou do arrazoado da defesa. Legítima defesa da honra. Hipótese não verificada. Vítima que foi atacada sem esboçar qualquer defesa. Qualificadoras que se ajustam ao fato descrito na denúncia. Dúvida que deve ser solucionada pelo júri, com base na parêmia in dúbio pro societate. Recurso a que se nega provimento. (TJMG – RSE 000.288.435-1/00 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Reynaldo Ximenes Carneiro – J. 03.10.2002)

PROCESSUAL PENAL E PENAL – QUESITO – ESCLARECIMENTO – EQUÍVOCO – PREJUÍZO – DEMONSTRAÇÃO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLO – DESCLASSIFICAÇÃO – LESÕES CORPORAIS – TESE DE DEFESA – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – O reconhecimento de nulidade do julgamento pelo tribunal do júri por equívoco no esclarecimento de quesito não prescinde de prequestionamento e da demonstração de prejuízo para a defesa, assim, cerceada, para o seu acolhimento. Não ocorre decisão contrária à prova dos autos quando o soberano tribunal popular do júri opta por tese defensiva deduzida em plenário. A alegação de legítima defesa da honra deve corresponder a um mínimo de plausividade consoante a prova dos autos. A afirmação da ocorrência de decisão contrária à prova dos autos, comum às apelações, por fundamentos distintos, deve corresponder à realidade processual, para o seu acolhimento. Ela não ocorre quando a decisão opta por tese sustentada, seja pela defesa, seja pela acusação. Recursos a que se nega provimento. (TJMG – ACr 000.264.027-4/00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Tibagy Salles – J. 17.09.2002)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA INVOCADA – AUSÊNCIA DE PROVA LÍMPIDA E INCONTROVERSA – Pronúncia que não se mostra injusta a autorizar, de pronto, o reconhecimento da excludente. Análise sobre sua configuração, ou não, que cabe ao tribunal do júri. Princípio in dúbio pro societate. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJMG – RSE 000.281.319-4/00 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Luiz Carlos Biasutti – J. 12.09.2002)

LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE – INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS – AUSÊNCIA DE EXAME COMPLEMENTAR DE SANIDADE FÍSICA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CAPUT DO ART. 129 DO CP – ADMISSIBILIDADE – LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA – INOCORRÊNCIA – A qualificadora sobre a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, para o seu reconhecimento, exige o exame complementar de sanidade física, não podendo ser suprido pela prova testemunhal, salvo se já desaparecidos os vestígios da infração. O revide a uma simples palavra de baixo calão com dois disparos de arma de fogo configura imoderação no emprego dos meios necessários à repulsa, daí por que fica descaracterizada a legítima defesa por ausência de um dos seus requisitos. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG – ACr 000.282.343-3/00 – 1ª C.Crim. – Relª Desª Márcia Milanez – J. 24.09.2002)JCP.129

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – INTERPOSIÇÃO COMO APELAÇÃO – RECEBIMENTO PELO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO SIMPLES – LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA – INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL A RESPEITO – Matéria de defesa que exige exame acurado do acervo probatório. Necessidade de apreciação pelo júri popular. Impossibilidade de absolvição sumária. Recurso parcialmente provido, apenas para excluir a agravante genérica reconhecida na sentença (art. 61, II "e", do CP). (TJMG – RSE 000.275.556-9/00 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Sérgio Resende – J. 01.08.2002)JCP.61 JCP.61.II.E

HOMICÍDIO - DENÚNCIA - COMPROVAÇÃO DE QUE O ACUSADO AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA - DESPRONÚNCIA. Demonstrado nos autos que o réu agiu em legítima defesa, há que se proceder à sua absolvição sumária. (Processo 1.0000.00.228363-8/001 - JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES).

9.5 Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO MINISTERIAL – ABSOLVIÇÃO – LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA – ALEGADA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – IMPROVIMENTO – Não há falar em decisão contrária à prova dos autos, se os jurados acolhem versão dos fatos baseada na prova produzida. (TJMS – ACr 2002.007344-0/0000-00 – 1ª T.Crim. – Rel. Des. Rui Garcia Dias – J. 08.10.2002)

9.6 Tribunal de Justiça de Pernambuco

PENAL E PROCESSUAL PENAL – CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, SOB O ARGUMENTO DA OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA E DA FAMÍLIA – ALTERNATIVAMENTE PEDE RECONHECIMENTO DO CRIME PRIVILEGIADO – RECURSO IMPROVIDO – DESISÃO UNÂNIME – A absolvição sumária do art. 411, do CPP, só tem lugar quando a excludente de culpabilidade está nítida inquestionável nos autos. Não sendo essa a hipótese dos autos. – O gesto repentino de sacar a arma oculta na parte traseira da cintura, impossibilitando a defesa da vítima, caracteriza a qualificadora da surpresa. – Para a configuração do crime privilegiado, exige-se o preenchimento do duplo pressuposto, qual seja: Reação em seguida, mais injusta provocação da vítima. In casu, a conduta delitiva não ocorreu logo em seguida a provocação da vítima. (TJPE – RSE 80585-2 – Rel. Des. Dário Rocha – DJPE 08.02.2003)JCPP.411

PENAL E PROCESSUAL PENAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CONDENAÇÃO – TESE DEFENSIVA REJEITADA PELO JÚRI – DECISÃO ARRIMADA EM VERSÃO EXISTENTE NO PROCESSO – AUSÊNCIA DE AFRONTA À PROVA DOS AUTOS – APELO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME – Não colide com a prova dos autos, decisão dos jurados, agasalhada em versão verossímil, do fato criminoso, contida no processo. A legítima defesa da honra, por sua natureza subjetiva, constitui matéria a ser livremente apreciada pelos juízes de fato. (TJPE – ACr 78112-8 – Rel. Des. Ozael Veloso – DJPE 28.09.2002)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – SENTENÇA PRONUNCIADORA – Inconformismo da defesa, esperando a impronúncia do recorrente, por entender estar diante de uma legítima defesa da honra, ou que se desclassifique o delito para o caput do art. 121 do Código Penal pátrio. Improvimento ao recurso. Materialidade e autoria comprovadas. Confissão do réu, no inquérito policial, corroborada pelo depoimento das testemunhas. O homicídio foi um ato executório, adredemente preparado. Qualificativa da "surpresa" acha-se bem clara nos autos, pois a vítima foi surpreendida pela ação do recorrente, a qual morreu sem ter oportunidade de esboçar qualquer reação. (TJPE – RSE 82758-3 – Rel. Des. Fausto Freitas – DJPE 07.09.2002)JCP.121

PENAL E PROCESSUAL PENAL – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – Recurso de Apelação da defesa por novo júri, sob o fundamento de que o veredicto do Conselho de Sentença foi manifestamente contrário às provas dos autos. Tese de legítima defesa sustentada em plenário. Não pode ser considerada como contrária à prova dos autos uma decisão baseada em elementos probatórios discutidos em plenário e cujas teses de legítima defesa à honra, legítima defesa real e reconhecimento de homicídio privilegiado, foram afastadas dentro da soberania do Tribunal do Júri, em que o julgamento do destino do réu resultou da íntima convicção dos jurados, em face da análise dos fatos. Recurso improvido à unanimidade. (TJPE – ACr 74078-5 – Rel. Des. Dário Rocha – DJPE 06.06.2002 – p. 106)

APELAÇÃO CRIME – HOMICÍDIO QUALIFICADO – REJEIÇÃO DA TESE DA LEGÍTIMA DEFESA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – Reconhecimento pelo Júri do homicídio privilegiado do relevante valor social e moral. Inconformismo Ministerial, vendo a decisão do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos. Improvimento ao apelo. Vida desequilibrada da vítima, de personalidade violenta e provocadora, já tendo atentado contra a honra do réu. O valor social e moral é de ser apreciado segundo a consciência ético-social da comunidade, através do senso-comum. Decisão do Júri não contrariou frontalmente à prova dos autos, pois foi fundamentada em uma das versões trazidas para o processo. (TJPE – ACr 76751-7 – Rel. Des. Fausto Freitas – DJPE 14.06.2002 – p. 112)

PENAL E PROCESSUAL PENAL – JÚRI – HOMICÍDIO DOLOSO DUPLAMENTE QUALIFICADO – PRIMEIRO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO SIMPLES – APELAÇÕES – JULGAMENTO ANULADO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO – SEGUNDO JULGAMENTO – RÉU ABSOLVIDO – APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA – SUBMISSÃO DO RÉU A UM TERCEIRO JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR – Réu pronunciado e libelado como incurso nas penas cominadas ao homicídio duplamente qualificado. No 1º julgamento foi condenado, mas por homicídio simples. Houve dupla apelação. O réu apelante-apelado não ofereceu razões ao seu recurso, fundamentado na letra "d" do inciso III do CPP. Contudo, nas suas contra-razões ao recurso ministerial, argüiu nulidade, que foi aceita por esta Corte, exatamente por esta mesma Câmara, sob a mesma relatoria. Os fundamentos de mérito das apelações devem ser consideradas inexistentes, porque nem sequer apreciados, discutidos. Submetido a novo julgamento o réu foi absolvido pela excludente da legítima defesa da honra. Recurso ministerial com fundamento no mesmo dispositivo legal, provido, devendo o réu-apelado ser submetido a um novo e terceiro julgamento pelo Júri Popular. (TJPE – ACr 73312-8 – Rel. Des. Dário Rocha – DJPE 09.04.2002 – p. 67)

APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO – Excludente de legítima defesa da honra que revela-se insustentável, face à falta de moderação e da necessidade dos meios utilizados. Na excludente de legítima defesa a repulsa do ofendido deverá ser necessária e será se for a menos danosa possível para rechaçar a agressão sofrida. A moderação diz respeito à intensidade dada pelo agente no emprego dos meios de defesa, exigindo-se que a reação não cresça em intensidade além do razoavelmente exigido para fazer cessar a agressão. Vítima atingida fatalmente por vinte e dois disparos de arma de fogo. Hierarquia entre os bens juridicamente protegidos, impondo-se a vida como o bem maior. Desproporcional e imoderada a agressão à vida humana, quando diante de ofensa à honra, ou outro bem de não tão grande importância. (TJPE – ACr 73386-8 – Rel. Des. Fausto Freitas – DJPE 05.03.2002 – p. 42)

9.7 Tribunal de Justiça do Paraná

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TORPE TENTADO – PRONÚNCIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – Insinuada legítima defesa da honra própria e de cônjuge. Alegadas provocações insustentáveis da vítima. Acusado que, sofrendo as injúrias verbais, vai até sua casa, apanha a faca e volta ao local da cena criminosa, colhendo a vítima pelas costas, com violento golpe. Impossibilidade de reconhecimento da excludente. Almejada desclassificação para o crime de lesões corporais graves. Vítima atingida em região potencialmente letal, com forte indício de ter o réu agido com animus necandi, até em face de sua confissão judicial. Provas técnica e testemunhal encaminham à manutenção da pronúncia. Dúvida instalada, que se resolve em prol da sociedade, na atual quadra processual. Recurso desprovido. (TJPR – RecSenEst 0122783-0 – (14294) – Cruzeiro do Oeste – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Clotário Portugal Neto – DJPR 10.06.2002)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DESPRONÚNCIA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA DA INTEGRIDADE CORPORAL E DA HONRA – QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE – RECURSO NÃO PROVIDO – Havendo dados que indicam o envolvimento do acusado no crime de homicídio, não é o caso de despronúncia. A legítima defesa precisa estar cabalmente demonstrada para autorizar a absolvição sumária. "Demonstrada a plausibilidade da imputação da qualificadora do motivo torpe, impunha-se mesmo recepcioná-la na pronúncia a fim de ser levada à apreciação soberana dos Jurados. Como sabido, a circunstância qualificadora do homicídio só pode ser afastada da pronúncia quando claramente inexistente; encontrando suporte mínimo no material probatório, deve ser levada à apreciação do Júri" (voto majoritário). (TJPR – RecSenEst 0105762-7 – (14059) – Foz do Iguaçu – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Carlos Hoffmann – DJPR 20.05.2002)

9.8 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Lesão corporal de natureza gravíssima, pela ocorrência de deformidade permanente. Legítima defesa própria e da honra afastada pela prova apelo improvido. (TJRS – ACR 70003452976 – (551533) – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Ranolfo Vieira – DJRS 18.12.2002)

9.9 Tribunal de Justiça de Santa Catarina

APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO – DECISÃO QUE NÃO CONTRARIOU A PROVA – LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – RECURSO DESPROVIDO – Não age em legítima defesa da honra quem, em razão de traição por adultério, mata o respectivo amante. Só cabe a suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei nº 9.099/95) nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano. (TJSC – ACr 01.000885-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Solon D''eça Neves – J. 12.06.2001)

PENAL – LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE – LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA – INOCORRÊNCIA – § 4º DO ART. 129 DO CP – RELEVANTE VALOR MORAL – INADMISSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – CONDENAÇÃO MANTIDA – Não age em legítima defesa da honra, o marido que agride, causando lesões por acreditar que a vítima esteja assediando sua esposa. A honra é pessoal, própria de cada um. Para que se reconheça o motivo de relevante valor moral é preciso que a prova patenteie ter o agente agido por sentimento nobre, altruístico de piedade ou compaixão (TJES, Des. José Eduardo J. Ribeiro) (Ap. Crim. N 31.368, de Itajaí, Rel. Des. José Roberge). (TJSC – ACr 01.005626-7 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Amaral e Silva – J. 22.05.2001)JCP.129 JCP.129.4

RECURSO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO TENTADO – PRONÚNCIA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE – ALEGADO ERRO CONTRA PESSOA – NÃO CONFIGURAÇÃO – Hipótese de erro na execução. Pretendida desclassificação do delito de homicídio para lesões corporais. Nexo subjetivo do agente não demonstrado suficientemente. Inadmissibilidade in casu diante da análise superficial da prova em sede de sentença de pronúncia. Questão que deve ser remetida ao Conselho de Sentença. Recurso desprovido. (TJSC – RCr 00.002645-0 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Torres Marques – J. 05.09.2000)

9.10 Tribunal de Justiça de São Paulo

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA – IMPOSSIBILIDADE – Evidente desproporção entre os valores defendidos pelo réu e o por ele sacrificado – Afastamento da qualificadora – Ausência da mesma não demonstrada nos autos – Inclusão mesmo que duvidosa, pois que vigora, nesta fase de admissibilidade de acusação perante o Tribunal do Júri, o princípio in dubio pro societate – Ademais, aspectos cuja análise adentra o mérito, o que é reservado ao Conselho de Sentença, assim como a solução de eventuais dúvidas – Pronúncia de rigor – Recurso não provido. (TJSP – RSE 257.012-3 – Ibitinga – 2ª C.Crim.Ext. – Rel. Des. Salles Abreu – J. 23.02.2000 – v.u.)

PRONÚNCIA – Tentativa de homicídio qualificado. Absolvição sumária inadmissível, pois não se demonstrou tenha o réu agido em legítima defesa da honra tese aliás controvertida. Presença do animus necandi a impossibilitar a desclassificação da conduta. Plausível a qualificadora do motivo fútil, circunstância que impede subtraí-la da apreciação do juiz natural. Recurso não provido. (TJSP – RSE nº 252.974-3 – Socorro – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Walter Guilherme – J. 19.10.1999 – v.u.)

9.11 Superior Tribunal de Justiça

RESP – JÚRI – LEGITIMA DEFESA DA HONRA – VIOLAÇÃO AO ART. 25 DO CÓDIGO PENAL – SÚMULA 07 DO STJ – 1. Relata a denúncia haver o marido, incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, efetuado diversos disparos contra sua mulher, de quem se encontrava separado, residindo ela, há algum tempo (mais de 30 dias), em casa de seus pais, onde foi procurada, ao que parece, em tentativa frustrada de reconciliação, e morta. 2. A absolvição pelo Júri teve por fundamento ação em legítima defesa da honra, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça, ao entendimento não ser aquela causa excludente desnaturada pelo fato de o casal estar separado, há algum tempo, e porque "a vítima não tinha comportamento recatado". 3. Nestas circunstâncias, representa o acórdão violação à letra do art. 25 do Código Penal, no ponto que empresta referendo à tese da legítima defesa da honra, sem embargo de se encontrar o casal separado há mais de trinta dias, com atropelo do requisito relativo à atualidade da agressão por parte da vítima. Entende-se em legítima defesa, reza a Lei, quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 4. A questão, para seu deslinde e solução, não reclama investigação probatória, com incidência da Súmula 7 do STJ, pois de natureza jurídica. 5. Recurso conhecido e provido. (STJ – RESP 203632 – MS – 6ª T. – Rel. Min. Fontes de Alencar – DJU 19.12.2002)JCP.25 JCP.121 JCP.121.2 JCP.121.2.I JCP.121.2.IV

Pelas jurisprudências colacionadas verificamos que os Tribunais, com exceção do Tribunal de Justiça do Acre, Tribunal de Justiça de Santa Catarina e algumas câmaras do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, têm aceitado a aplicação da tese da legítima defesa da honra, desde que presentes os requisitos da legítima defesa, ou seja, o uso moderado de meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. E ainda, desde que as provas constantes dos autos autorizem sua aplicação.

Não obstante os diversos recursos impetrados junto aos tribunais superiores, os tribunais têm decidido que a aplicabilidade ou não da legítima defesa da honra é de competência do tribunal do júri, ou seja, dos "juizes naturais", "juízes do fato e de fato" que verificando a existência de provas que autorizem sua aplicação podem aceitá-la como causa excludente de antijuridicidade.

Há, no entanto, exceção, como é o caso do TJAC, TJSC e a 3ª Câmara Criminal do TJMG, que entendem que a vida é um bem juridicamente tutelado e deve prevalecer sobre a honra, bem personalíssimo. Ademais, segundo entendimentos destes tribunais, a dignidade e a reputação do marido não fica abalada em face da infidelidade da mulher.

Verifica-se, no entanto, que o entendimento ainda não é pacificado, nem ao menos nos próprios tribunais. Alguns entendem pela aplicabilidade do homicídio privilegiado (TJPE), outros pela atenuante da violenta emoção e outros pela aplicação da excludente de ilicitude da legítima defesa.

O que não se pode aceitar é que doutrinadores venham sustentar que a tese da legítima defesa da honra encontra-se superada, não sendo possível sua aplicabilidade ou simples sustentação em plenário. Alguns julgados demonstram que sua aceitação depende das provas trazidas aos autos e dos "juízes naturais", competentes para julgar os crimes dolosos contra a vida.


10. CONCLUSÃO

Não obstante a promulgação do Código Penal de 1940 em pleno vigor até os dias atuais, bem como o advento da Constituição de 1988, a tese da legítima defesa da honra ainda é aceita pela maioria dos tribunais.

A análise da honra conjugal, considerando-se a possibilidade de sua defesa, trás aspectos polêmicos. Para tanto propusemos a analisarmos todo o contexto que a envolve, ou seja, a análise do ciúme como causa de desequilíbrio emocional, a análise da vítima como cooperadora na ocorrência do ato lesivo e a análise do vitimizador.

Concluímos:

- As paixões são veículos que levam à prática de atos violentos, obstando que o agente tenha plena consciência de sua ilicitude e seja incapaz de analisar as conseqüências.

- O comportamento da vítima, na maioria dos crimes, em especial ao crime passional, é que impulsiona o agente à prática do ato lesivo.

- A honra, como direito, vez que tutelado pelo Código Penal, é passível de legítima defesa. Por ser considerado bem personalíssimo, de caráter subjetivo, a análise dos efeitos da ofensa, bem como dos meios necessários para a repulsa, a fim de verificar a caracterização ou não da legítima defesa é de difícil apuração, cabendo seu julgamento sempre ao Tribunal do Júri, impossibilitando assim a absolvição sumária.

- Apesar de vários doutrinadores entendem que a tese foi superada após o advento do Código Penal de 1940, os tribunais têm mantido as sentenças singulares absolutórias que acatam a tese da legítima defesa da honra, desde que, obviamente, presentes os requisitos do art. 25 do Código Penal e não seja a decisão manifestamente contrária a prova dos autos, o que enseja recurso e conseqüente reforma do decisum.

Assim, concluímos nosso trabalho, de forma sinóptica, dada a sua extensão, porém, demonstrando a aplicabilidade da legítima defesa da honra, com enfoque à honra conjugal.


REFERÊNCIAS

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, promulgada em 05 de outubro de 1988.

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, decreto-lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940.

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Notas

1 RABINOWCZ, Léon, O crime passional. [S.l.]: AEA Edições Jurídicas, 2000. p.42

2 Ibd. p.51

3 Ibid. p.63

4 Roux apud RABINOWCZ, Léon. Op cit. p.63

5 RABINOWCZ, Léon. Op. cit. p.68

6 Ibid. p. 74

7 RABINOWCZ, Léon. Op. cit. p.98

8 Epícuro apud RABINOWCZ, Léon. Op. cit. p.101

9 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio. 2ª ed., Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 1988.

10 Afrânio Peixoto apud SILVA, de Plácido e. Vocabulário jurídico. 15ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999, p. 586

11 RABINOWCZ, Léon. Op. cit. p.103

12 Roland Barthes apud ELUF, Luiza Nagib. Op. cit. p. 114

13 LINHARES, Marcelo J. Legítima defesa. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1980, pág. 196)

14 Sauer apud SARAIVA, Marcelo. Legítima defesa. São Paulo: Saraiva, 1975)

15 LINHARES, Marcelo J. Op. cit. p. 10

16 Carrara apud LINHARES, Marcelo J. Op. cit. p. 10

17 FERRI, Enrico. O delito passional na civilização contemporânea. São Paulo: Saraiva, 1934. p. 3

18 BORELLI, Andréa. Passion and criminality. Revista da Faculdade de Direito da USF, vol. 16, n.º 2. p. 29. 1999)

19 RIBEIRO, Lúcio Ronaldo Pereira. Vitimologia. Revista Síntese de Direito Penal e Processual penal, n.º 07. p. 30, Abr-Mai/2001

20 BITTENCOURT, Edgard. Vítima. São Paulo: Universitária de Direito, 1971. p. 66)

21 Laércio Pelegrino apud RIBEIRO, Lúcio Ronaldo Pereira. Op. cit. p. 30

22 SILVA, de Plácido. Op. cit. p. 592

23 Evandro Lins e Silva apud ELUF, Luiza Nagib. Op. cit. p. 163

24 Afinal o promotor de justiça teria o mesmo tempo da defesa para demonstrar que a tese da legítima defesa da honra era invenção dos advogados, como diz Luiza Nagib e Evandro Lins e Silva. No entanto, mesmo face as alegações ministeriais, os jurados entendiam que a infidelidade e o adultério causavam no traído uma descarga de estados emocionais, causando-lhe insanidade momentânea, e ainda, que o criminoso passional ao assassinar o traidor defendia direito seu, tutelado pelo Código Penal vigente.

25 MADALENO, Rolf. A infidelidade e o mito causal da separação. Revista Brasileira de Direito de Família. nº 11.p. 148. Out-Nov-Dez. 2001

26 ELUF, Luiza Nagib. Op. cit. p. 117

27 Ibid. loc. cit.

28 Resposta da autora: Porque padecem de amor obsessivo, de desejo doentio, de insensatez. São narcisistas, querem ver na outra pessoa o engrandecimento de seus próprios egos, transformando o ser amado em idéia fixa, em única razão de existir.

29 Ibid. p. 165

30 Ibid. Loc. cit.

31 BORELLI, Andréa. Op. cit. p.29

32 ELUF, Luiza Nagib. Op. cit. p. 166

33 Ao diferenciarmos o crime passional da legítima defesa da honra propusemos a demonstrar que enquanto o crime passional refere-se a todo crime movido pelas paixões, a legítima defesa da honra, sob o aspecto da honra conjugal, refere-se a defesa da honra ofendida de um consorte em decorrência de ato desonroso, ofensivo, de outro consorte


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BERALDO JUNIOR, Benedito Raymundo. Legítima defesa da honra como causa excludente de antijuridicidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 373, 9 jul. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5418. Acesso em: 25 abr. 2024.