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Auxílio-reclusão: uma abordagem conceitual e legal de um direito fundamental

Auxílio-reclusão: uma abordagem conceitual e legal de um direito fundamental

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Diferentemente do que muitos pensam, é mínimo o percentual de presos que possuem direito ao auxílio-reclusão.

1. INTRODUÇÃO

O benefício de auxílio-reclusão foi instituído com o desígnio de garantir o sustento da família do segurado recolhido à prisão, sendo assim, o fundamento do auxílio está pautado na inópia à família do segurado preso, a qual se despeita da perda temporária de uma fonte de subsistência.

Trata-se de um benefício constitucional, previsto no inciso IV do art. 201, redação dada pela EC nº 20, de 1998.

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [...]; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; [...]”. (grifo nosso)

Antes da EC 20/98, qualquer pessoa poderia ser beneficiária de segurado preso, porém, após a Emenda, o benefício somente é devido ao(s) dependente(s) do segurado recolhido à prisão, desde que esse tenha salário de contribuição igual ou inferior a R$ 1.212,6[1] - desde 1º de janeiro de 2016, sendo variável de acordo com Portaria Interministerial que é emitida anualmente -, e que, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, “não receba qualquer espécie de remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço[2]”[3].

Ao se falar em salário de contribuição, tem-se que o segurado, ou seja, o detento ou recluso encontrava-se no momento da prisão – independente do(s) fato(s) que a ocasionou(aram) – contribuindo regularmente com a Previdência Social.

Este trabalho não abordará sobre o detento ou recluso que seja servidor público civil da União, das autarquias e das fundações públicas federais, mas somente aqueles que fazem parte do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).


2. REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO

Requisitos são as condições básicas e necessárias para se obter alguma coisa ou para alcançar determinado propósito e consequentemente para mantê-lo (tema que será abordado no item 3.), ou seja, é uma exigência legal necessária que irá validar uma ação jurídica e assegurar sua manutenção pelo tempo necessário estipulado em lei.

Para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, são requisitos: I. Possuir qualidade de segurado na data da prisão; II. Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar); III. Ser segurado de baixa renda, ou seja, possuir o último salário de contribuição abaixo do valor previsto na legislação (Portaria Interministerial), conforme a época da prisão; IV. Não receber remuneração da empresa; V. Não estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; VI. Comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso (para cônjuge ou companheira) ou possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência (para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, desde que comprove a dependência).

Para apuração do que se refere o item I acima, é necessária a carência que de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, é considerada como o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.

“Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.”.

Porém, o art. 26 da mesma lei trata da carência exigida nos casos de concessões de benefícios de auxílio reclusão.

“Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; [...]”.

Notadamente a concessão do benefício de auxílio reclusão independe do período de carência, ou seja, não há tempo mínimo de contribuição para obtenção do direito, sendo tão só necessária a comprovação da condição de segurado pelo recluso.

A DIB será a data em que o preso foi recolhido à prisão, porém, para o recebimento a partir desta data, é necessário que o beneficiário a requeira em até 30 dias após a prisão. Perdido o prazo de até 30 dias, o início do benefício será a partir da data do requerimento.


3. REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO

Depois de obtido o benefício, resta ao segurado e beneficiário conservá-lo, e para tanto é igualmente imperioso que se atestem algumas condições sendo elas: I. Que o segurado não venha a falecer no decurso do auxílio, caso em que será o benefício convertido em pensão por morte; II. Permaneça o segurado preso (em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou extinção da pena, o benefício deixará de ser pago), e para tanto, o beneficiário deverá apresentar trimestralmente um atestado de que o segurado continua em condição de detido ou recluso; III. O segurado não venha a receber auxílio-doença ou aposentadoria; IV. E ainda ocorrerá a perca quando o dependente completar 21 anos ou for emancipado ou com o fim da invalidez ou morte do dependente.


4. CESSAÇÃO E SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO

A cessação trata-se do momento em que o auxílio reclusão não é mais devido ao beneficiário.

Segundo Lazzari (2016, p. 781), são causas de cessação: I. A extinção da última cota individual; II. Se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria; III. O óbito do segurado ou beneficiário(s); IV. A soltura em seu momento; V. A ocorrência da perda da qualidade de dependente, no caso de filho ou equiparado ou irmão, de ambos os sexos; VI. Em caso de cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo do INSS, em caso de dependente inválido; VII. Para o filho, caso adotado, exceto quando o(a) adotante for cônjuge ou companheiro(a).

Lazzari acrescenta ainda que: “A cessação em relação aos dependentes com deficiência intelectual ou mental se dá elo levantamento da interdição”.

O mesmo autor apresenta quais serão as causas em que o benefício deverá ser suspenso ao que retorne ao Status Quo[4] sendo: I. No caso de fuga do segurado (hipótese em que, quando recapturado, o benefício tornará a ser concedido); II. Se o segurado, ainda que privado de liberdade passar a receber auxílio doença; III. Se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral que o segurado permanece preso, firmado pela autoridade competente; IV. Quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão em albergue.


5. QUEM SÃO DEPENDENTES E QUAL A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO

Os dependentes são facilmente identificados, visto que a Lei 8.213/91 determina-os em seu art. 16, sendo:

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [...]”.

Para se efetivar dependente, algumas regras devem ser observadas quando do momento do pedido de concessão.

A existência de dependente de qualquer das classes (citadas nos incisos I, II e II do artigo anterior), exclui do direito às prestações das classes seguintes, ou seja, se algum dependente se enquadrar nas referencias do inciso I, os que se enquandrarem nos incisos II e III, não farão jus as prestações, sendo somente os de classe I considerada presumida sua dependencia, devendo as outras classes ser comprovadas.

Provando a dependencia econômica mediante declaração do segurado, o enteado e o menor tutelado, equiparam-se a filho.

Será considerada(o) companheira(o) a pessoa que, sem ser casada, mantiver união estável com o segurado(a), de acordo com o § 3º do art. 226 da CF/88.

O auxílio-reclusão tem duração variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.

Para o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(a) cônjuge divorciado(a) ou separado(a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:

  1. Duração de 4 meses a contar da data da prisão: Se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou; Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de 2 anos antes do recolhimento do segurado à prisão;
  2. Duração variável conforme a tabela abaixo: Se a prisão ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável;

Idade do dependente na data da prisão

Duração máxima do benefício ou cota

menos de 21 anos

3 (três) anos

entre 21 e 26 anos

6 (seis) anos

entre 27 e 29 anos

10 (dez) anos

entre 30 e 40 anos

15 (quinze) anos

entre 41 e 43 anos

20 (vinte) anos

a partir de 44 anos

Vitalicio

Para o cônjuge inválido ou com deficiência: O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.

Para os filhos, equiparados ou irmãos do segurado recluso (desde que comprovem o direito): O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.


6. QUEM É O SEGURADO DE BAIXA RENDA

Segurado de baixa renda é aquele definido pela Portaria Interministerial e que no ano base de 2016, recebe até R$ 1.212,64 (um mil duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos).


7. AFERIÇÃO DE BAIXA RENDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O STF no RE nº 587.365/SC, firmou posição determinando que baixa renda deva ser observada com relação ao segurado e não ao dependente conforme preceitua o inciso IV do art. 201 da CF/88.

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.

IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.

(STF - REsp: 587.365 SC, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 25/03/2009,  TP, Data de Publicação: DJe Nº 84 08/05/2009)

Nesse sentido, ainda que o segurado tenha renda mensal inferior ou igual a R$ 1.212,64 e seu dependente tenha auferido mensalmente renda superior a este valor, ainda assim, na interpretação do STF, fará jus ao direito de ser beneficiário do auxílio.


8. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CONCEITO DE BAIXA RENDA

Dura Lex Sed Lex[5]. De modo um tanto quanto temerário, foi a posição do STJ quanto do julgamento do Recurso Especial nº 1.479.564/SP, onde a corte firmou entendimento de que é possível a flexibilização do conceito de baixa renda, que se deu em virtude do pedido de um segurado preso que ganhava R$ 10,12 acima do que o limite determinado para o segurado de baixa renda à época dos fatos, como pode ser visto adiante.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade. 2. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. 3. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 710,08, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 720,90, superior aquele limite 4. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

(STJ - REsp: 1479564 SP 2014/0193771-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/11/2014,  T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2014)

De tal modo, entendeu o STJ que o conceito de baixa renda não se deve limitar apenas com base no critério salarial, mas deverá igualmente considerar outros elementos existentes em cada caso concreto como a miserabilidade do beneficiário(a), desta forma permitindo que os dependentes do segurado tivessem acesso ao benefício do auxílio reclusão.

O citado REsp n. º 1.112.557/MG não se aplica ao caso em questão, a condição de miserabilidade questionada para a concessão do benefício assistencial em nenhum momento poderia ser análoga ao conceito de baixa renda, sendo o primeiro passível de análise por meios de provas e que vem revestida de suas peculiaridades, enquanto o segundo deve ser objetivo e pontual conforme preceitua a lei.

É como se um declarante do Imposto de Renda, que obtivesse, mensalmente, em 2016, renda de R$ 1.914,10 pleiteasse a sua flexibilização a fim de se enquadrar na classe de isentos, evitando assim o pagamento de 7,5% a título do referido imposto na categoria imediatamente superior.


9. MOMENTO DE AFERIÇÃO DA BAIXA RENDA

Já pacificado no STJ, quando julgou o REsp 1480461, a aferição de baixa renda se dá no momento que o segurado é recolhido a prisão. Mesmo que o segurado jaza desempregado no momento da prisão, mas mantenha sua qualidade de segurado.

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica controvertida consiste em definir o critério de rendimentos ao segurado recluso em situação de desemprego ou sem renda no momento do recolhimento à prisão. O acórdão recorrido e o INSS defendem que deve ser considerado o último salário de contribuição, enquanto os recorrentes apontam que a ausência de renda indica o atendimento ao critério econômico. 2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991 o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional. 3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda". 4. Indubitavelmente que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor. 5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa". 6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social."(art. 15, II, da Lei 8.213/1991). 7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao provimento dos Recursos Especiais, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. 8. Recursos Especiais providos.

(STJ - REsp: 1480461 SP 2014/0230747-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/09/2014,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014)

A qualidade de segurado poderá ser obtida, mesmo que desempregado, por meio do pagamento da Guia de Recolhimento da Previdência Social na modalidade de carnê.


10. CONCLUSÃO

De fato, é extremamente perigoso julgar as pessoas, seus direitos ou fatos, sem ao menos ter um mínimo de conhecimento sobre o assunto. Seguramente, as pessoas que se dizem contrárias ao auxílio-reclusão desconhecem que tal benefício previdenciário só se faz jus àquele que é segurado devidamente inscrito no RGPS, como qualquer outro cidadão também inscrito no mesmo órgão, e por esse motivo faz jus ao benefício bem como qualquer outro, por exemplo, o auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria etc.

Mesmo vivendo em um país onde as prisões estão excessivamente cheias, nem todos os detentos fazem jus ao referido benefício, visto não preencherem os requisitos elencados no item 2, mas apenas uma minoria da população carcerária.

É necessário se fazer entender acerca do benefício e seus liames, evitando assim um pré-julgamento tanto do benefício, quanto daquele que o receber, ou seja, a família do recluso que preencheu todos os requisitos já citados.


REFERÊNCIAS

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<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm>. Acesso em: 16 out. 2016.

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______. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em 16 out. 2016.

______. Lei no 10.666, de 08 de maio de 2003. Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.666.htm>. Acesso em: 16 de out. 2016.

______. Ministério do Trabalho e Previdência Social. Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS. Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1 DE 08/01/2016, publicada no DO em 11 jan 2016.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário  – 19. ed. rev., atual. e ampl.– Rio de Janeiro: Forense, 2016.

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Notas

[1] Valor estabelecido pela Portaria Interministerial MTPS/MF Nº 1 de 08/01/2016, publicada no Diário Oficial em 11 e janeiro de 2016.

[2] Cabe salientar que o abono de permanência em serviço (benefício devido ao segurado que tendo direito à aposentadoria permanecia em atividade) foi extinto pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.

[3] Art. 80 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991 e art. 116 do Decreto 3.048 de 6 de maio de 1999

[4] Status Quo é uma expressão do latim que significa "no mesmo estado que antes" ou "o estado atual das coisas".

[5] Dura Lex, Sed Lex é uma expressão do latim que significa "A lei é dura, mas é lei." ou seja, a lei deve ser aplicada sempre, não importando se é demasiadamente rigorosa.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCOFIELD, Bruno Lauar. Auxílio-reclusão: uma abordagem conceitual e legal de um direito fundamental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4903, 3 dez. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54251. Acesso em: 26 abr. 2024.