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O conceito de desenvolvimento sustentável e seu contexto histórico

algumas considerações

O conceito de desenvolvimento sustentável e seu contexto histórico: algumas considerações

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O fito deste artigo é trazer uma reflexão sobre questões ambientais no tocante ao desenvolvimento sustentável, enquanto o homem pode e deve modificar o ambiente para melhor adaptar-se, mas em contraponto não pode destruir o meio em que vive, pois a degradação do meio ambiente prejudica a vida das pessoas (independentemente do cor raça, sexo e ou religião), ademais a proteção ao meio ambiente é dada pelo própria Constituição Federal e seguindo uma tendência necessária a legislação sobre o questões ambientais vem sendo discutida com maior empenho por pessoas físicas e jurídicas frente ao importantíssimo terceiro setor.


1. INTRODUÇÃO

O ordenamento jurídico possui uma responsabilidade compartilhada entre o Estado e os cidadãos na proteção e preservação do meio ambiente. Pensar sobre o direito ambiental importa em refletir sobre o solo da vida - o ambiente em seus infinitos ecossistemas e correlações, em cuja totalidade insere-se a vida humana. É sobre a base da natureza que o homem desenvolve sua atividade cultural, segundo certos valores, na busca de múltiplos objetivos, cuja a multiplicidade de fatos constitui a História.

A experiência jurídica é experiência histórico-cultural, em cuja realização o homem altera aquilo que lhe é "dado", alterando-se a si próprio. Para que a reflexão sobre o direito possa ser convincente, há que situá-lo onde se encontra no processo histórico global, sem cortes epistemológicos artificiais, considerando-o criticamente, mediante a sua permanente valoração.

Não pode a pretensão científica do direito sobrepor-se à sua funcionalidade nem tolher a aferição de sua razoabilidade. É preciso buscar recuperar o sentido do discurso jurídico, apreendendo todas as suas manifestações, e não apenas de algumas dentre elas, previamente eleitas e determinadas. É a partir destes pressupostos que conduziremos nossas reflexões sobre o direito ambiental e bem ambiental.


2. PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

O Direito Ambiental surge como uma resposta à necessidade, cada vez mais sentida, de pôr um freio à devastação do ambiente em escala planetária, embalada por duas ideologias: a do progresso, derivada do racionalismo iluminista, e a do desenvolvimento econômico, concebida no chamado Primeiro Mundo, ambas arrimadas na concepção mecanicista da ciência, a qual, mercê dos êxitos tecnológicos que propiciou, mudou rapidamente a compreensão e a mesma face do mundo. Assim sendo discutiremos sobre o compartilhamento da responsabilidade de maneira o mais ampla possível.


3. CONTEXTO HISTÓRICO

A preocupação da comunidade internacional com os limites do desenvolvimento do planeta datam da década de 60, quando começaram as discussões sobre os riscos da degradação do meio ambiente. Tais discussões ganharam tanta intensidade que levaram a ONU a promover uma Conferência sobre o Meio Ambiente em Estocolmo (1972). No mesmo ano, Dennis Meadows e os pesquisadores do "Clube de Roma" publicaram o estudo Limites do Crescimento. O estudo concluía que, mantidos os níveis de industrialização, poluição, produção de alimentos e exploração dos recursos naturais, o limite de desenvolvimento do planeta seria atingido, no máximo, em 100 anos, provocando uma repentina diminuição da população mundial e da capacidade industrial. O estudo recorria ao neo-malthusianismo como solução para a iminente "catástrofe". As reações vieram de intelectuais do Primeiro Mundo (para quem a tese de Meadows representaria o fim do crescimento da sociedade industrial) e dos países subdesenvolvidos (já que os países desenvolvidos queriam "fechar a porta" do desenvolvimento aos países pobres, com uma justificativa ecológica).

Em 1973, o canadense Maurice Strong lançou o conceito de eco-desenvolvimento, cujos princípios foram formulados por Ignacy Sachs. Os caminhos do desenvolvimento seriam seis: satisfação das necessidades básicas; solidariedade com as gerações futuras; participação da população envolvida; preservação dos recursos naturais e do meio ambiente; elaboração de um sistema social que garanta emprego, segurança social e respeito a outras culturas; programas de educação.

Esta teoria referia-se principalmente às regiões subdesenvolvidas, envolvendo uma crítica à sociedade industrial. Foram os debates em torno do eco-desenvolvimento que abriram espaço ao conceito de desenvolvimento sustentável.

Outra contribuição à discussão veio com a Declaração de Cocoyok, das Nações Unidas. A declaração afirmava que a causa da explosão demográfica era a pobreza, que também gerava a destruição desenfreada dos recursos naturais. Os países industrializados contribuíam para esse quadro com altos índices de consumo. Para a ONU, não há apenas um limite mínimo de recursos para proporcionar bem-estar ao indivíduo; há também um máximo.

A ONU voltou a participar na elaboração de um outro relatório, o Dag-Hammarskjöld, preparado pela fundação de mesmo nome, em 1975, com colaboração de políticos e pesquisadores de 48 países. O Relatório Dag-Hammarskjöld completa o de Cocoyok, afirmando que as potências coloniais concentraram as melhores terras das colônias nas mãos de uma minoria, forçando a população pobre a usar outros solos, promovendo a devastação ambiental. Os dois relatórios têm em comum a exigência de mudanças nas estruturas de propriedade do campo e a rejeição pelos governos dos países industrializados.

No ano de 1987, a Comissão Mundial da ONU sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (UNCED), presidida por Gro Harlem Brundtland e Mansour Khalid, apresentou um documento chamado Our Common Future, mais conhecido por relatório Brundtland. O relatório diz que "desenvolvimento sustentável é desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade de as futuras gerações satisfazerem suas próprias necessidades".

O relatório não apresenta as críticas à sociedade industrial que caracterizaram os documentos anteriores; demanda crescimento tanto em países industrializados como em subdesenvolvidos, inclusive ligando a superação da pobreza nestes últimos ao crescimento contínuo dos primeiros. Assim, foi bem aceito pela comunidade internacional.

A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em 1992, mostrou um crescimento do interesse mundial pelo futuro do planeta; muitos países deixaram de ignorar as relações entre desenvolvimento sócio-econômico e modificações no meio ambiente. Entretanto, as discussões foram ofuscadas pela delegacão dos Estados Unidos, que forçou a retirada dos cronogramas para a eliminação da emissão de CO2 (que constavam do acordo sobre o clima) e não assinou a convenção sobre a biodiversidade.Segundo Hildebrando Accioly, no Manual de Direito Internacional Público [1]: - Tratado e Convenção podem ser usados como sinônimos, pois não diferem quanto à estrutura. Para os Estados que assinam o tratado, ele tem força de lei. - Declaração serve para proclamar princípios de Direito Internacional ou para esclarecer e interpretar algum ato internacional anterior).


4. COOPERAÇÀO DE ESTADO COM O CIDADADÃO NA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

A partir das últimas décadas a questão ambiental tornou-se uma preocupação mundial. A grande maioria das nações do mundo reconhecem a emergência dos problemas ambientais. A destruição da camada de ozônio, acidentes nucleares, alterações climáticas, desertificação, armazenamento e transporte de resíduos perigosos, poluição hídrica, poluição atmosférica, pressão populacional sobre os recursos naturais, perda de biodiversidade são algumas das questões a serem resolvidas por cada uma das nações do mundo, segundo suas respectivas especificidades.

Entretanto, a complexidade dos problemas ambientais exige mais do que medidas pontuais que busquem resolver problemas a partir de seus efeitos, ignorando ou desconhecendo suas causas.

A questão ambiental deve ser tratada de forma global, considerando que a degradação ambiental é resultante de um processo social, determinado pelo modo como a sociedade apropria-se e utiliza os recursos naturais. Não é possível pretender resolver os problemas ambientais de forma isolada. É necessário introduzir um nova abordagem decorrente da compreensão de que a existência de uma certa qualidade ambiental está diretamente condicionada ao processo de desenvolvimento adotado pela nações.

O modo como se dá o crescimento econômico, comprometendo o meio ambiente, seguramente prejudica o próprio crescimento, pois inviabiliza um dos fatores de produção: o capital natural. Natureza, terra, espaço devem compor o processo de desenvolvimento como elementos de sustentação e conservação dos ecossistemas. A degradação ou destruição de um ecossistema compromete a qualidade de vida da sociedade, uma vez que reduz os fluxos de bens e serviços que a natureza pode oferecer à humanidade. Logo, um desenvolvimento centrado no crescimento econômico que relegue para segundo plano as questões sociais e ignore as aspectos ambientais não pode ser denominado de desenvolvimento, pois de fato trata-se de mero crescimento econômico. Em 1987 a Comissão Mundial de Meio Ambiente e Desenvolvimento das Nações Unidas apresentou ao mundo um relatório (denominado de Relatório Brundland) sobre o tema desenvolvimento. Esse relatório apresentou o conceito de desenvolvimento sustentável além de afirmar que um desenvolvimento sem melhoria da qualidade de vida das sociedades não poderia se considerado como desenvolvimento.

O relatório Brundland definiu desenvolvimento sustentável como um desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das futuras gerações de satisfazerem as suas. Pode-se considerar, portanto, desenvolvimento sustentável como o desenvolvimento que tratando de forma interligada e interdependente as variáveis econômica, social e ambiental é estável e equilibrado garantindo melhor qualidade de vida para as gerações presentes e futuras. É certo que a implementação do desenvolvimento sustentável passa necessariamente por um processo de discussão e comprometimento de toda a sociedade uma vez que implica em mudanças no modo de agir dos agentes sociais. No processo de implementação do desenvolvimento sustentável a educação ambiental torna-se um instrumento fundamental.

O sucesso das ações que devem conduzir ao desenvolvimento sustentável dependerá em grande parte da influencia da opinião pública, do comportamento das pessoas, e de suas decisões individuais. Mesmo considerando que existe certo interesse pelas questões ambientais há que reconhecer a falta de informação e conhecimento dos problemas ambientais. Logo, a educação ambiental que tenha por objetivo informar e sensibilizar as pessoas sobre os problemas (e possíveis soluções) existentes em sua comunidade, buscando transformar essas pessoas em indivíduos que participem das decisões sobre seus futuros, exercendo desse modo o direito a cidadania torna-se instrumento indispensável no processo de desenvolvimento sustentável.

Uma das formas de levar educação ambiental à comunidade é pela ação direta do professor na sala de aula e em atividades extracurriculares. Através de atividades como leitura, trabalhos escolares, pesquisas e debates, os alunos poderão entender os problemas que afetam a comunidade onde vivem; a refletir e criticar as ações que desrespeitam e, muitas vezes, destroem um patrimônio que é de todos.

Os professores são a peça fundamental no processo de conscientização da sociedade dos problemas ambientais, pois buscaram desenvolver em seus alunos hábitos e atitudes sadios de conservação ambiental e respeito à natureza transformando-os em cidadãos conscientes e comprometidos com o futuro do país, pois aqueles que lidam com a educação devem conhecer e difundir os três principais resultados das discussões realizadas na Conferência de Estocolmo, pautadas sob no relatório do clube de Roma, ressaltando que a data da Conferência originou o Dia Mundial do Meio Ambiente – 5 de junho. Os três aspectos principais da Conferência podem ser assim enumerados:

a-) Criação de um organismo chamado PNUMA (Programa das Nações Unidas) que está vinculado diretamente a ONU, tendo sua sede em Nairobi capital do Quenia.

b-) A Declaração da ONU foi assinada por mais de 113 países e seu artigo 19 traz as considerações sobre a educação em questões ambientais como já haviamos salientado anteriormente.

c-) E a criação do PIEA (Programa Internacional de Educação Ambiental) que só teve maior expressão após a formulação dos seus princípios na Conferência de Belgrado, mas já podemos adiantar que se trata de uma continuidade, ou uma ampliação do PNUMA (Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente).

E saindo do prisma dos tratados e conferências é necessário que se faça uma avaliação sob o ponto de vista constitucional, pois a proteção dada pela Constituição Federal ao meio ambiente ainda é pequena, diante da infinidade de novas situações jurídicas que se apresentam, mesmo porque o direito não é estanque, mas sim a têm nos costumes como um dos princípios do direito, e segundo os costumes e a convivência entre os componentes certamente surgiram novas situações que precisam ser regradas em alguns casos e protegida em outros.


5. O MEIO AMBIENTE E A QUESTÃO CONSTITUCIONAL

Este foi um dos mais polêmicos títulos ao longo do processo constituinte. Está organizado em quatro capítulos: Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica (artigo 170 a 181), da Política Urbana (182 e 183), Da Política Agrícola e Fundiária e Da Reforma Agrária (184 a 191) e Do Sistema Financeiro Nacional (192) distribuídos na Constituição Federal. [2]

Declara a Constituição que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social. Repete-se aqui, pois, a declaração liberal, com. preocupações sociais, que marca o texto constitucional na dimensão sócio-econômica.

São princípios da ordem econômica: soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego e tratamento favorecido às empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.

A todos é assegurado o exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo as casos previstos em lei. De imediato é feita a distinção entre empresa brasileira, aquela constituída sob as leis do País e com sede e administração neste, e empresa brasileira de capital nacional, aquela cujo controle efetivo esteja, em caráter permanente, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no Brasil ou de entidades de direito público interno. Define-se que o controle efetivo é a titularidade da maioria do capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório.

À empresa de capital nacional a legislação poderá conceder proteções e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento. No campo tecnológico, a concepção de controle poderá ser estendida às atividades de tecnologia da empresa. O poder público dará tratamento preferencial à empresa de capital nacional na aquisição de bens e serviços, na forma regulada em lei. O investimento estrangeiro será também regulado pela legislação, aliás existente no Pais há algumas décadas, a qual limita a remessa de lucros.

A exploração direta da atividade econômica pelo Estado sofre limitações - segurança nacional ou relevante interesse coletivo - e as empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades estatais que explorem atividades econômicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto à parte tributaria e trabalhista. Legislações estão previstas para regular o relacionamento da estatal com a sociedade, o controle do abuso do poder econômico e as manobras que visem controlar mercados ou eliminar a concorrência de parte das empresas privadas.

A pessoa jurídica passará a ter responsabilidades e punições, além da responsabilidade individual dos dirigentes, nos atos praticados contra a economia popular e a ordem econômica.

O Estado é proclamado agente normativo e regulador da atividade econômica, exercendo fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este último determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. O cooperativismo será estimulado pela lei. A atividade garimpeira será organizada em cooperativas. O ato cooperativo entre a entidade e seu filiado terá tratamento tributário especial. E o cooperativismo de crédito, que chegou a sofrer severas restrições em passado recente, é garantido.

A Constituição regula a prestação de serviços públicos diretamente através do Estado ou sob regime de concessão ou permissão. Legislação disporá sobre o regime de concessões e permissões e o caráter especial dos contratos a respeito, sobre os direitos dos usuários, a política tarifária e a obrigação de manter serviço adequado.

Os recursos minerais e os potenciais de energia elétrica constituem propriedade distinta do solo, e são bens da União para efeito de exploração e aproveitamento, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais energéticos somente podem ser feitos por brasileiros ou empresas de capital nacional. O proprietário do solo terá participação no resultado.

As autorizações serão por prazo determinado e não poderão ser cedidas sem prévia autorização da União. No caso de aproveitamento de potencial energético renovável de capacidade reduzida não haverá necessidade de autorização.

O petróleo, o gás natural e os hidrocarbonetos fluidos continuam monopólio estatal. O mesmo com relação à refinação, à importação ou exportação, ao transporte marítimo e às atividades de risco na exploração do petróleo. Regra transitória excepciona os contratos de risco em vigência na data da promulgação e as refinarias que existiam quando foi implantado o monopólio.

A pesquisa, lavra, enriquecimento, reprocessamento, industrialização e comércio de minérios e minerais radioativos são também monopólio da União. Os transportes serão objeto de uma legislação especifica, levados em conta os acordos internacionais e algumas regras já fixadas no texto constitucional. Serão brasileiros, por exemplo, os armadores, proprietários, comandantes e pelo menos dois terços dos tripulantes de embarcações nacionais. Estas serão responsáveis privativas pela navegação de cabotagem e interior. E previsto tratamento especial, por todas as esferas de governo, às microempresas e às empresas de pequeno porte.

O turismo deverá ser incentivado. Documentos ou informações comerciais requisitados por autoridade estrangeira a pessoa física ou jurídica nacional somente serão fornecidos com autorização do poder competente.

O sistema financeiro nacional será organizado por uma lei complementar que tratará da autorização para o funcionamento das instituições financeiras, e dos estabelecimentos de seguro e capitalização, das condições de participação do capital estrangeiro neste tipo de empresas, do funcionamento e atribuições do Banco Central, da criação de fundo de garantia dos depósitos e aplicações populares, das restrições à transferência de poupança das regiões de menor renda e do funcionamento das cooperativas de crédito. As autorizações para agências bancárias e financeiras não mais serão comercializadas. As taxas de juros reais não poderão ser superiores a cobrança estipulada pelo Governo, ultrapassar este limite será conceituado como crime de usura e, como tal, punida pela lei.

Após esse panorama geral, a linha principal o fito deste artigo seguirá o disposto no art 170, VI (defesa do meio ambiente) e por extensão VII da Constituição Federal (redução das desigualdades regionais e sociais), e a justificativa é simples, pois baseados em conceitos antropológicos o homem é fruto de meio, e mesmo que essa questão seja passível de discordância, ninguém poderá afirmar que o homem sobreviveria sem apoiar-se no meio ambiente sem retirar dele matéria prima para transformá-la em todas as benesses que nos cercam, porém como será exposto no decorrer do trabalho, nada é inesgotável, principalmente quando falamos em meio ambiente.

E se o desenvolvimento da humanidade não for sustentado pelo meio ambiente o caos estará formado, pois vai influenciar negativamente a economia na maior parte dos seus seguimentos seja educacional, seja no tocante a saúde, à igualdade das pessoas, à segurança e também à propriedade privada.

E desta feita as considerações sobre o Título VII da Ordem Econômica e Financeira, e o desenvolvimento sustentável, segundo os parâmetros constitucionais e grifos pessoais, traz uma reflexão mais efetiva sobre a valia do ambiente, a importância de sua proteção e uma legislação mais severa sobre os crimes ambientais.

A Declaração da ONU sobre o Meio Ambiente consigna em seu Princípio 17 [3]: "Como parte de sua contribuição ao desenvolvimento econômico e social, devem ser utilizadas a ciência e a tecnologia para descobrir, evitar e combater os riscos que ameaçam o meio ambiente, para solucionar os problemas ambientais e para o bem comum da humanidade".

É importante ressaltar que se trata de conceito chave para a construção da proteção ambiental internacional, que já não opera com o instituto da prevenção do dano, mas com a avaliação do risco de dano ambiental como fundamento para a instituição de medidas positivas ou negativas.

É vedado que se utilize da incapacidade econômica para que se postergue ou mesmo não se lance mão de medidas orientadas à prevenção da ameaça de agressividade ao patrimônio ambiental. É no custo ambiental da medida que será sim, indispensável, a vinculação à capacidade econômica estatal, que será obrigatoriamente discriminada e diferenciada em atenção à maior ou menor possibilidade do emprego de tecnologia adequada.

O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, e é portador solene da obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras".

A terminologia utilizada pelo professor Paulo Bonavides [4] (ob. cit., p.p. 364/371). Ao lado da lesão dos direitos à dignidade da pessoa humana e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, viola frontalmente o direito fundamental à informação ambiental (derivado mesmo do texto do caput do art. 37 da Constituição Federal, que faz referência ao princípio da publicidade, que pode ser c/c o texto do art. 225, inc. IV da carta política pátria), pressuposto de participação do homem nos processos de decisão política em matéria ambiental, de destacada importância quando sabemos que interessa imediatamente à política de organização do desenvolvimento de cada Estado Nacional, que em face da universalidade do princípio da precaução, deverão nortear-se em padrões transnacionais.

Pensar sobre o direito ambiental importa em refletir sobre o solo da vida - o ambiente em seus infinitos ecossistemas e correlações, em cuja totalidade insere-se a vida humana. É sobre a base da natureza que o homem desenvolve sua atividade cultural, segundo certos valores, na busca de múltiplos objetivos, cuja paulatina textura constitui a História.

A experiência jurídica é experiência histórico-cultural, em cuja realização o homem altera aquilo que lhe é "dado", alterando-se a si próprio. Para que a reflexão sobre o direito possa ser convincente, há que situá-lo onde se encontra - no processo histórico global -, sem cortes epistemológicos artificiais, considerando-o criticamente, mediante a sua permanente valoração.

Não pode a pretensão científica do direito sobrepor-se à sua funcionalidade nem tolher a aferição de sua razoabilidade. É preciso buscar recuperar o sentido do discurso jurídico, apreendendo todas as suas manifestações, e não apenas de algumas dentre elas, previamente eleitas e determinadas.

Como escreve Elías Díaz, "não se entende plenamente o mundo jurídico se o sistema normativo (Ciência do Direito) se isola da realidade social em que nasce e a que se aplica (Sociologia do Direito) e do sistema de legitimidade que o inspira, o qual deve sempre possibilitar sua crítica racional (Filosofia do Direito).

Uma concepção totalizadora da realidade jurídica exige a complementaridade... destas três dimensões, que cabe diferençar quando se fala do direito: perspectiva científico normativa, sociológica e filosófica.

Rejeitando-se a restrição gnoseológica positivista, segundo a qual a Ciência Jurídica só haveria de reconhecer o direito que é, mostra-se a ordem jurídica como fruto necessariamente impuro da vida de relação, refletindo seus confrontos de interesses e de opiniões, vinculada à economia e à política, traduzindo determinada concepção de vida simplificada por sua formulação ideológica.

É a partir destes pressupostos que conduziremos nossas reflexões sobre o Direito Ambiental e bem ambiental, cujo surgimento é contemporâneo de uma crise civilizatória sem precedentes, a tal ponto que um dos pioneiros na luta por uma consciência ambiental, no Brasil, já se perguntava, em 1978, se estaríamos em face do fim do futuro.

O Direito Ambiental surge como uma resposta à necessidade, cada vez mais sentida, de pôr um freio à devastação do ambiente em escala planetária, embalada por duas ideologias: a do progresso, derivada do racionalismo iluminista, e a do desenvolvimento econômico, concebida no chamado Primeiro Mundo, ambas arrimadas na concepção mecanicista da ciência, a qual, mercê dos êxitos tecnológicos que propiciou, mudou rapidamente a compreensão e a mesma face do mundo. [5]

A ciência, de cunho físico-matemático, ensejou a criação de um horizonte simultaneamente ilimitado e sem possibilidade de retorno, em que a descoberta enseja a descoberta, concretizando-se em miraculosas realizações. Mas, não é menos verdade que, tendo reduzido a natureza ao que é passível de medida, introduziu uma ruptura que se tem progressivamente aprofundado.

O encobrimento do ambiente, nessa cisão entre ciência e natureza, essa quase substituição da natureza por sua formalização matemática, acham-se na origem do menosprezo com que se tem lidado com o solo da vida.

Verdade é que a ciência, em todos os quadrantes, tornou-se arrogante, acreditando os cientistas serem capazes de resolver todos os problemas presentes e os que futuramente venham a ocorrer. Observam alguns autores que as ciências da natureza permanecem desprovidas de uma perspectiva de conjunto, ao passo que às ciências do espírito falta uma concepção humanista.

A crise da ciência não põe em questão seu poder, mas sua significação. Reduz-se ela a uma simples virtuosidade técnica especializada e, talvez, a um saber de tipo enciclopédico, enquanto a verdadeira ciência é um saber consciente de suas modalidades e de seus limites.

É mera superstição científica a crença em um saber capaz de tudo realizar e dominar tecnicamente qualquer dificuldade. Dentre os efeitos nocivos da racionalidade científica e de suas resultantes tecnológicas, ressaltam aqueles adversos ao ambiente. A degradação inicial, atingindo campos, bosques, lagos, rios e conglomerados urbanos, foi sucedida, a partir dos anos 80, por grandes catástrofes locais com amplas conseqüências: Seveso, Bhopal, Three Mile Island, Chernobyl, secagem do Mar de Aral, poluição do lago Baikal, cidades no limite da asfixia (México, Atenas).

Nos países industrializados, vieram a ocorrer a contaminação das águas, inclusive dos lençóis freáticos, envenenamento dos solos por excesso de pesticidas e fertilizantes; urbanização maciça de regiões ecologicamente frágeis (como as zonas costeiras), chuvas ácidas; depósitos de detritos nocivos.

Nos países não industrializados, sobrevieram desertificação, desmatamento, erosão e salinização dos solos, inundações, urbanização selvagem de megalópoles envenenadas pelo dióxido de enxofre (que favorece a asma), o monóxido de carbono (que causa problemas cerebrais e cardíacos), o dióxido de azoto (imuno depressor).

Problemas globais vieram a manifestar-se no planeta: emissões de CO2, que intensificam o efeito-estufa, envenenando os microorganismos que efetuam o serviço de limpeza, alterando importantes ciclos vitais; decomposição gradual da camada de ozônio estratosférica, buraco de ozônio na Antártida, excesso de ozônio na troposfera. Diante da gravidade de tal quadro, facilmente se aquilata a importância do Direito Ambiental e da proteção do bem ambiental, pois o desenvolvimento se faz presente em toda a sociedade, mas é preciso manter o desenvolvimento sem destruir a natureza., tendo em vista a inexcedível importância dos bens que tutela.

Revelando plena consciência do assunto, dispõe, com exemplar clareza, o art. 225, da Constituição de 05-10-88: todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

O dispositivo constitucional vem muito a propósito, nesta época de neoliberalismo, em que, pretendendo-se avançar em nome da modernidade, recobre-se o campo histórico com uma ideologia que já ocasionou grandes malefícios no século XIX, e que, agora, numa marcha à ré histórica, quer impor seu pensamento único, desrespeitoso da diversidade e agressivo às conquistas sociais integrantes do patrimônio político-jurídico da humanidade.

Não é necessário ser particularmente perspicaz para perceber que a representação neoliberal da realidade, em que do caráter central e prescritivo do mercado decorrem a escala de valores e as regras segundo as quais os homens devem viver, constitui uma visão unilateral de determinada categoria de homens, que pretendem fazer passar seus interesses pessoais pelos interesses universais do gênero humano. Seu efeito mais terrível consiste em afastar da esfera da cidadania uma porção significativa da população.

O desenvolvimento provou ser um mito global e uma concepção redutora, em que o crescimento econômico é o motor necessário e suficiente de todos os desenvolvimentos sociais, psíquicos e morais. Essa concepção tecno-econômica ignora os problemas humanos da identidade, da comunidade, da solidariedade, da cultura, mostrando-se a noção de desenvolvimento gravemente subdesenvolvida. Apesar de tudo, a idéia de desenvolvimento continua a permear a legislação e a influir na interpretação e aplicação do Direito Ambiental. Todavia, a idéia desenvolvimentista, em sentido econômico, permanece dominante, caracterizando a incidência da ideologia sobre o direito positivo.

Já a Constituição de 1988, em seu art. 225, não alude à idéia de desenvolvimento. A expressão desenvolvimento sustentável resultou da percepção dos efeitos perniciosos, quando não irremissíveis, produzidos pelo núcleo econômico da idéia desenvolvimentista, de modo a compatibilizá-la com o imperativo da preservação do meio ambiente, consistindo na exploração equilibrada dos recursos naturais, nos limites da satisfação das necessidades e do bem-estar da presente geração, assim como de sua conservação no interesse das gerações futuras.

Sendo impossível expungir a legislação ambiental da expressão desenvolvimento, mais vale, do ponto de vista hermenêutico, entendê-la como utilização sustentável do meio ambiente, uma vez que o desenvolvimento não é necessariamente um bem, ainda que sustentável. Jamais se explicou satisfatoriamente porque haver-se-ia de considerar o desenvolvimento uma necessidade permanente e inelutável.

É impossível ver as normas ambientais como seres em si, sem confrontá-las com os fatos sociais a reclamar urgentes respostas é preciso desvendar os interesses e ideologias à base das normas e os objetivos que visam realizar. Assim, perceber-se-á sua vinculação com a política, de modo geral, e com os dados econômicos emergentes no jogo político ou dele propositadamente subtraídos.

E, no entanto, temos uma Constituição Federal que aborda a questão ambiental com rara propriedade, apesar das dúvidas que pairam sobre a competência legislativa da União, dos Estados e dos Municípios, que, com o tempo, deverão ser dirimidas pelos nossos tribunais.

Dentre os princípios constitucionais a serem mediatizados pelo juiz, na interpretação da norma ambiental, destacamos, dentre os que conformam o Estado Democrático, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, Constituição Federal) e, dentre os que configuram os fins do Estado brasileiro, a promoção do bem de todos ou do bem comum (art. 3º, IV, Constituição Federal).

De extrema relevância para a realização destes são os princípios gerais da atividade econômica, destinados a assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, para o que se faz indispensável que a propriedade tenha função social e que seja preservado o meio ambiente (art. 170, III e VI, Constituição Federal). Para que a função social da propriedade rural se possa concretizar é necessária a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis(art. 186, II, Constituição Federal).

Como se percebe destes dispositivos, os princípios ou valores fundamentais que consagram são correlativos, isto é, constituem uma estrutura cujas partes são indissociáveis: não pode haver promoção do bem de todos ou da justiça social sem o respeito da dignidade da pessoa humana, o que, à sua vez, não se dá sem o reconhecimento da função social da propriedade e sem que a utilização dos recursos do ambiente seja sustentável.

A agressão egoística ou irresponsável deste, beneficiando apenas os predadores incapazes de antecipar o futuro, torna impossível cogitar da justiça social ou do bem comum, apontando para o fim do futuro.

Não resta dúvida que a tutela jurisdicional dos interesses difusos e coletivos - para a qual foi criada uma nova ação, a "ação civil pública", disciplinada pela Lei n. 7.347, de 24-07-85, põe, in esse uma nova categoria de julgamento, na qual considerações de natureza sociológica, ecológica, ética e política não podem ser abstraídas, importando, ao contrário, um juízo concreto de valor, através do qual se faz o balanceamento entre o que exige a sociedade e aquilo que é salvaguardado constitucionalmente aos indivíduos e suas entidades associativas.

Se examinarmos a parafernália legislativa do Direito Ambiental, antes e depois da Constituição de 1988... a primeira reação é de perplexidade, perante um fato evidente: a ineficácia dessas normas, eis que elas simplesmente não são aplicadas... existem milhares de procedimentos administrativos de imposição de penalidades pecuniárias por infração aos regulamentos, simplesmente aguardando passar o prazo prescricional. Para isto concorre o formalismo dos procedimentos administrativos e judiciários, em nome da proteção dos direitos individuais, mas freqüentemente em detrimento dos direitos da comunidade.

O Direito Ambiental, constituído de normas esparsas por diversos ramos do direito, é formado por normas imperativas, sobrepostas à vontade dos particulares, tendo em vista a indisponibilidade dos interesses públicos que regem, pois o homem pode modificar o meio para a sua adaptação, mas em momento algum pode destruí-lo.

Diante de todo do exposto ao longo deste artigo, podemos sintetizar alguns conceitos básicos, quais sejam:

1-) Ordem Econômica Constitucional brasileira pode ser designada como parcela da ordem jurídica, do mundo do dever ser, tido como um complexo de normas reguladoras do fato econômico, de suas relações e efeitos, norteados pelos princípios da valorização do trabalho humano e o da livre iniciativa, da soberania nacional, princípio da propriedade privada, seguido da função social da propriedade, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da defesa do meio ambiente, da redução das desigualdades regionais e sociais, da busca do pleno emprego e do tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e a administração no país.

2-) A atuação estatal na órbita econômica deve se dar na forma do art. 173, caput da Constituição Federal, pautado pelo princípio da subsidiariedade, só podendo, a intervenção do Estado no e/ou sobre o domínio econômico ocorrer sobre três prismas, quais sejam, o da intervenção por absorção ou participação, a intervenção por direção e a intervenção por indução, não se constituindo a privatização nem a concessão em formas de intervenção do Estado no domínio econômico.

3-) O CADE é uma autarquia que tem por função coibir práticas de abuso contra a ordem econômica, possuindo competência para o controle de determinados atos da iniciativa privada, inclusive a execução judicial de suas decisões, não podendo fugir porém, ao controle do poder judiciário, se provocado pelas pessoas legitimadas para tanto, o controle de quaisquer judicial de quaisquer atos relativos à infração contra a ordem econômica, seja na forma de revisão das decisões do CADE, ou para dar cumprimento à estas.

4-) Cumpre também ao judiciário, analisar a constitucionalidade de possíveis interferências do poder executivo no âmbito do domínio econômico, para regular matéria que não seja de sua esfera e que não esteja ressalvada pelo art. 173 da Constituição Federal.


6. CONCLUSÃO

É possível a partir de uma consciência conjunta entre o Estado e o cidadão a preservação do meio ambiente? É possível a partir do Estado e do cidadão construir uma consciência ecológica conjunta? O que vai satisfazer a pretensão punitiva do Estado nos crimes ambientais, seria a indenização pecuniária unicamente?

O Direito Ambiental, constituído de normas esparsas por diversos ramos do direito, é formado por normas imperativas, sobrepostas à vontade dos particulares, tendo em vista a indisponibilidade dos interesses públicos que regem, pois o homem pode modificar o meio para a sua adaptação, mas em momento algum pode destruí-lo, mas como podemos encarar a situação enquanto o Estado fere as normas ambientais.

A "Responsabilidade Conjunta do Estado e do Cidadão na Preservação do Meio Ambiente" por ser uma questão atual e em foco em nosso ordenamento jurídico, onde os doutrinadores devem trabalhar contra a usurpação do meio ambiente em termos gerais, dando um panorama da finalidade, dos princípios e da importância da preservação ambiental pela entidade estatal, mas também pelos componentes do quadro social. Traçando um paralelo entre o ato decisório dado pelo magistrado aos jurisdicionados enquanto responsabilidade e também enquanto delito, e enfocando a importância para o mundo jurídico na proteção da interelação homem e meio ambiente enquanto Desenvolvimento Sustentável.

Existe muita discussão sobre as proteção dada ao meio ambiente através de legislação esparsa, mas principalmente no âmbito da Proteção Constitucional de maneira mais específica e também avaliando os acontecimentos na esfera penal, sendo que o Ministério Público funcionado como custus legis tem o dever de agir nas questões de interesse coletivo. É preciso proteger o meio ambiente, mas essa responsabilidade não é unicamente estatal.


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Notas

1 Hildebrando Accioly – Direito Publico Internacional. Ed Saraiva 1998

2 SOUZA, Washington Peluzo Albino de. A experiência brasileira de constituição econômica. Revista de Informação legislativa. nº 102, abr./jul. 1989, 29-32 apud BASTOS,Celso Ribeiro/MARTINS, Ives Gandra.Comentários à Cosntituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, v. 7, 1990.p.13.: Diz o eminente autor que, "Ao tratar dos ‘princípios gerais’, o legislador situou, no primeiro artigo(art.170) do Cap. I, a preocupação para com os seus ‘fundamentos’ e os princípios a serem observados. Como fundamentos da ‘ordem econômica’ nomeia ‘a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa’. Como objetivo indica o de ‘assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social’, seguindo-se-lhes, então, os ‘princípios’a serem observados

3 A Declaração da ONU sobre o Meio Ambiente consigna em seu Princípio 17: "Como parte de sua contribuição ao desenvolvimento econômico e social, devem ser utilizadas a ciência e a tecnologia para descobrir, evitar e combater os riscos que ameaçam o meio ambiente, para solucionar os problemas ambientais e para o bem comum da humanidade".

4 BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. 3ª ed., São Paulo: Malheiros. 1995. pp. 226-32.

5 DANTAS, Ivo. Princípios Constitucionais e Interpretação Constitucional, ob. cit., pg. 86. São Paulo: Ed. Saraiva, 1996


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MARTINS, Tais. O conceito de desenvolvimento sustentável e seu contexto histórico: algumas considerações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 382, 24 jul. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5490. Acesso em: 19 abr. 2024.