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O teletrabalho como novo meio de laborar e sua compatibilidade com o ordenamento jurídico brasileiro

O teletrabalho como novo meio de laborar e sua compatibilidade com o ordenamento jurídico brasileiro

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            Resumo: No seu processo evolutivo o homem sempre buscou a diminuição da distância, para isso se empenhou intensamente na busca de mecanismos capazes de suprir suas necessidades. Deste modo, surgiram figuras de trabalho cuja base é o desenvolvimento tecnológico. O Estado sem o devido preparo, sofre os impactos de uma economia de mercado globalizada, onde as transformações na relação de trabalho não mais refletem situações regionais.

            Com o avanço da tecnologia na área da informática, surge a Internet, que traz a relativização do espaço e do tempo, trazendo novos meios e métodos à campos do conhecimento, dentre eles o trabalhista. Dentro deste contexto surge o Teletrabalho, em meio ao sonho de tornar o trabalho mais agradável.

            O Teletrabalho já se insere nos novos meios de labor do novo século, e impõe ao ordenamento jurídico brasileiro algumas inovações. Sabe-se que somente o Teletrabalho em domicílio encontra amparo no ordenamento vigente, cabe agora tentar enquadrar as outras espécies no seio da legislação.

            Palavras Chave: Teletrabalho, Mercado, Globalização, Tecnologia, Flexibilização.


1 Introdução

            O presente trabalho tem por escopo a análise dos aspectos mais relevantes que cercam a figura do Teletrabalho, enfocando suas peculiaridades, características, estrutura e validade dentro do mundo moderno.

            A preocupação com esta temática emana do pouco estudo por parte dos doutrinadores acerca das novas figuras de trabalho no século XXI. No entanto, devemos promover as discussões destes novos temas. Porque só o debate jurídico-social proporcionará o amadurecimento necessário das estruturas na recepção destas novas modalidades de labor. Devido ao vácuo jurídico em que nos encontramos, ressaltasse a necessidade da elaboração de novas leis ou de adequação das normas vigentes.


2 A evolução do direito do trabalho frente às alterações históricas.

            A evolução tecnológica traz profundas alterações na relação de trabalho em todo o globo. É importante compreender essa nova fase da organização industrial. Segundo Huberman [01] as mercadorias antes eram feitas não para serem vendidas comercialmente, mas apenas para atender as necessidades de casa, passando depois a serem vendidas no mercado externo. A noção do justo preço se enquadrava na economia do mercado local e estável, mas não se enquadrava ao mercado exterior e instável de proporções muito maiores. Com a ampliação do comércio, as condições relativas ao mercado se tornam mais instáveis, deixando de ser praticado o justo preço. Ele cedeu lugar, finalmente, ao preço de mercado. Desta forma, o mercado se desenvolveu assustadoramente, e os mecanismos de produção foram se aperfeiçoando.

            Na Primeira Revolução Industrial, o advento da máquina a vapor trouxe o aumento da produção de mercadorias em proporções gigantescas, a produção torna-se mais ágil, e começam as primeiras associações de trabalhadores. Com isso, vê-se a criação das primeiras normas jurídicas relativas às relações de emprego para proteção dos trabalhadores, neste mesmo sentido, escreve o professor uruguaio Barbagelata [02]. Na segunda revolução industrial, que ocorre no início do século XX, cujos idealizadores foram: o industrial Henry Ford, em Detroit, que pregava a organização científica do trabalho, e o economista e engenheiro Frederick Taylor, em Filadélfia, que propunha a produção em série. Movimentos que se chamaram, respectivamente, Fordismo [03] e o Taylorismo [04]. Neste momento a organização sindical e o Estado se ocuparam em elaborar normas com objetivo de proteger os trabalhadores. A sincronização, padronização e a coordenação das tarefas acabam por transformar as empresas em grandes máquinas, em que cada operário se transformava em uma peça. Eram verdadeiras engrenagens que desempenhavam papéis específicos e de pouca cognição. Estes sistemas foram abandonados porque se mostraram inadequados às exigências da economia de mercado contemporânea. O avanço tecnológico fez cair por terra os antigos métodos de produção.

            A relação com as novas tecnologias faz do velho operário, que ocupava um lugar específico e estagnado dentro da cadeia de produção, um operário em constante reciclagem. Com conhecimento em programação e sempre interado com as novas tecnologias. Este fenômeno foi denominado por muitos como a terceira revolução industrial [05].

            O aumento na produção, propiciado pelo avanço tecnológico, gerou um desequilíbrio entre a oferta e a procura. Assim, o mundo industrializado teve de ir a busca de novos mercados, como ocorreu ao tempo colonial. Márcio Túlio Viana escreve que: "E então, como nas guerras, uma a uma foram caindo as barreiras nacionais, embora sempre menos nos países de ponta que nos periféricos. Estava inventada a globalização. E o mesmo fenômeno se repete com as finanças. Nas asas da informática, cria-se um mercado acionário sem fronteiras, operando em tempo real." [06]

            A globalização foi um dos fatores que propiciaram alteração da relação de emprego. Esta foi responsável pela divulgação ou migração de tecnologias, antes só utilizadas por países desenvolvidos, para os países periféricos em desenvolvimento. O marco inicial da globalização foi a queda do muro de Berlin, acabando assim, com a última resistência socialista para o mundo capitalista. Sabemos que as multinacionais vieram em busca de mão de obra barata e novo mercado consumidor. Contudo, não se pode negar que tais empresas ajudaram na capacitação dos trabalhadores. Não desconsiderado aqui, a que preço ocorreu essa especialização.

            Esse terceiro milênio esta sendo marcado pela revolução nas telecomunicações que, com ajuda da informática, provocou uma maior agilidade nas transações comerciais. Este é um dos motivos para que esta era seja chamada de: era da extrema velocidade e do desaparecimento das distancias.


3 O Teletrabalho.

            O Teletrabalho é uma espécie de trabalho a distância. Um equívoco freqüente é comparar o Teletrabalho ao trabalho em domicílio, visto que o Teletrabalho não se limita ao domicílio.

            Para Martino "o lugar de trabalho hoje é, potencialmente, em qualquer ambiente onde a gestão de redes eletrônica é possível. Em outras palavras, o conceito de "lugar de trabalho" está começando a desaparecer. Qualquer lugar tem potencial para assumir este papel, quando a natureza do trabalho requerer isto". [07] (tradução nossa)

            O grande responsável pelo surgimento do Teletrabalho é o desenvolvimento tecnológico, especialmente a criação da Infovia, que possibilitou uma maior comunicação entre empresa e empregado. Onde este, pode realizar, absolutamente, todas suas funções exigidas por seu cargo fora do "local do trabalho". A criação de ferramentas como: fax, e-mail, a gradual redução do custo tecnológico conjuntamente com o aumento assustador do processamento de dados resultantes do desenvolvimento dos microprocessadores, foram outros fatores.

            A Revista Info Exame noticiou que: "Na Cisco do Brasil, mais ou menos 150 profissionais do Rio de Janeiro e de São Paulo trabalham sob o mesmo conceito de teletrabalho, uma das tendências mais fortes do novo século". [08] Iniciado no Brasil em meados de 2002, o Mobility é um programa mundial da IBM para vendas, suporte a vendas e marketing. Seus 500 integrantes brasileiros (320 em São Paulo e 180 no Rio) são funcionários móveis da empresa. A mesma revista, informou que: "Eles têm metas de vendas para cumprir e uma relação de clientes para administrar. Passam, em média, 4 horas por semana na IBM e têm total flexibilidade para gerenciar seu horário de trabalho. Comunicam-se com a IBM e os clientes por e-mail e celular e trabalham no conceito de Workflow, usando o Lótus Notes para manter os dados sempre atualizados. Resultado: a produtividade média dos funcionários que fazem parte do projeto cresceu 82% no último ano. (...) Na operação da Rhodia do Nordeste o projeto de teletrabalho implodiu uma estrutura que abrigava seis pessoas (quatro em Salvador e duas no Recife)". [09]

            Vê-se, assim, que o Teletrabalho é uma realidade no Brasil. Contudo, em proporções menores se comparado a países como Estados Unidos da América e França.

            3.1 O Conceito de Teletrabalho.

            A Organização Internacional do Trabalho em 1990 propôs a definição de teletrabalho lastreado em duas noções básicas elencadas por Vittorio Di Martino. São elas: "a de uma forma de trabalho que é executado em um local distante do escritório central ou instalação de produção, onde o trabalhador não tem nenhum contato pessoal com colegas de trabalho; e ser desenvolvido com ajuda de uma nova tecnologia que habilita esta separação facilitando comunicação". [10] (tradução nossa)

            Em estudo recente, publicado na International Labour Office pela OIT, descreve-se uma análise feita por Martino. Neste estudo, o autor define o Teletrabalho como o "trabalho levado por cabo em um local onde, afastado dos escritórios centrais ou instalações de produção, o trabalhador não tem nenhum contato pessoal com seus colegas de trabalho, mas pode comunicar com eles usando nova tecnologia". [11] (tradução nossa) Já o professor Pinho Pedreira, em uma definição sintética, e para nós a melhor, afirma que "o teletrabalho é a atividade do trabalhador desenvolvida total ou parcialmente em locais distantes da sede principal da empresa, de forma telemática". [12]

            Com esta definição vemos que a atividade do teletrabalhador pode ser desenvolvida total ou parcialmente na empresa, não sendo pré-requisito básico a distância em tempo integral da empresa. Esta é uma diferença básica entre o conceito de Pedreira e o visto na OIT em 1990.

            São muitos os conceitos de teletrabalho, dezenas de definições, o que para um tema tão novo é uma quantidade significativa. Isso nos faz inferir que não se pôde chegar concretamente a um conceito pronto e acabado de Teletrabalho, basicamente, por causa da pouca maturidade do tema. Entretanto, nas definições atuais já existem pontos consensuais que caracterizam o teletrabalho, o que nos faz deduzir que as definições mais se conectam que se repelem.

            3.2 Características do teletrabalho.

            Certas características do teletrabalho são próprias da vida moderna, outras são conseqüências de uma nova forma de trabalho que surge quebrando grandes paradigmas. Como a do gerente que vigia a produção, cultura vista no brocado "o olho do dono é que engorda o gado".

            Pinho Pedreira destaca "a desconcentração como uma certa característica do teletrabalho". [13] Já Robortela fala que "o teletrabalho é um dos maiores exemplos de desconcentração". [14] Posição que nos parece mais adequada, já que coloca o teletrabalho como um meio de desconcentração, e não esta como uma característica daquele.

            Entre 1992 e 1993, estima-se que o número de Telecommuters [15] tenha crescido 20%. Rifkin assevera que: "Quase oito milhões de pessoas agora trabalham no sistema de telecomutação. Segundo um estudo, no ano 2000, mais de 20% da forca de trabalho nos Estados Unidos estará trabalhando, pelo menos durante uma parte do tempo, em suas casas". [16]

            3.3 Diferença entre Teletrabalho e Trabalho em domicílio.

            Facilmente pode-se concluir que o teletrabalho é uma espécie de trabalho em domicílio. No entanto, tal conclusão é falsa. Na verdade o teletrabalho pode existir na modalidade em domicílio, mais com ela não se confunde. Afirma-se ainda, que o trabalho em domicílio na maioria das vezes não é teletrabalho. Pinho Pedreira alude que: "O trabalho à distancia é gênero que compreendem várias espécies, uma delas Teletrabalho". [17] A verdadeira premissa é que tanto o Teletrabalho quanto o trabalho em domicílio são espécies do gênero trabalho a distância. Há de se lembrar que originariamente o Teletrabalho foi inspirado pelo trabalho em domicílio.

            O Teletrabalho sendo o trabalho exercido total ou parcialmente distante da empresa de forma telemática diferencia-se do trabalho em domicílio. Já que este, em regra, acontece fora da empresa e sem contato pessoal com a mesma, e ainda, utiliza-se dos meios normais de comunicação como o telefone e fax, enquanto o teletrabalho é norteado por alta tecnologia. Robortela assevera que "o trabalho pode ser executado em locais diferentes, mediante sistemas de comunicação e de informática, sem concentração dos meios produtivos". [18]

            Sobre os efeitos das novas tecnologias Nicoline afirma que "o trabalho em domicílio se alargaria, sedo entendido como uma nova espécie de descentralização produtiva, que difere do trabalho em casa tradicional". [19] (tradução nossa)

            3.4 A subordinação no Teletrabalho.

            A subordinação é um elemento caracterizador da relação de emprego, onde o empregador controla e impõe o empregado, ou seja, significa estar sob as ordens. Já a forma autônoma se dá quando o empregado trabalha justamente sob suas próprias diretivas.

            Segundo o art 3º da CLT "considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste mediante salário". Na análise deste artigo Sergio Pinto Martins mostra que a caracterização da relação de emprego é feita preenchendo os seguintes requisitos, pessoa física, trabalho não eventual, relação de dependência, pagamento de salário e prestação pessoal de serviço. Já o Professor Rodrigues Pinto expõe quatro elementos, chamados por ele de obrigatórios, pois sem estes a relação de emprego não poderá caracterizar-se são eles: a permanência ou não eventualidade, a pessoalidade, a onerosidade e a subordinação. Este último usado como sinônimo de dependência. Contudo sabe-se que palavra subordinação é mais adequada.

            Também no Art. 1º da LCT de Portugal que reza que "contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta". Vemos aqui a definição do contrato de trabalho. Ao final da regra, fica evidente o elemento subordinação quando se enuncia: "sob a autoridade e direção desta", referindo-se as diretivas do empregador.

            O estudo sobre a natureza e grau de subordinação é de grande importância para caracterização e esclarecimentos de eventuais dúvidas no tocante a existência de subordinação do Teletrabalhador. Há muitas correntes que explicam a natureza jurídica da subordinação. Tentemos elucidar algumas. A Teoria da Subordinação Jurídica, onde um se sujeita ao outro, instaura-se por meio de um contrato contendo direitos e deveres. Esta é a teoria mais aceita. As outras apenas servem para ajudar a confirmar a existência, ou não, da subordinação que possa advir da relação jurídica. Aqui se encaixa com precisão o empregado Teletrabalhador, pois, com esta análise, podemos contemplar o elemento da hierarquia conjuntamente com as diretivas, caracterizando assim a subordinação, elemento presente nas relações de emprego.

            O Teletrabalho pode ocorrer de forma autônoma ou de forma subordinada. Na forma autônoma assemelhasse com a prestação de serviço tradicional, pela eventualidade do serviço prestado, e ainda, por extinguir-se com a entrega do objeto. Nas palavras de Pinho Pedreira "Tudo vai depender da forma como se realiza a prestação de serviços, que tanto pode assumir a fisionomia de autônoma como de subordinada, em relação a todas modalidades do Teletrabalho". [20]

            Nicoline afirma que "a peculiaridade da subordinação do trabalhador em casa, em comparação ao trabalhador em funcionamento dentro da unidade produtiva, não poderá ser colocada em discussão". [21] (tradução nossa) Algo interessante na configuração da autonomia ou subordinação é o elemento risco. Para saber, com precisão, qual o regime do trabalhador é preciso fixar-se no elemento risco. Se o trabalhador imprime sua força de trabalho na construção de algo e o risco da produção é inteiramente dele, este é um trabalho autônomo. Se o risco da produção é do empresário, este é um trabalho subordinado.

            Muito se falou que as novas formas de emprego surgidas com os avanços tecnológicos iriam reduzir ou mesmo extinguir o fator subordinação, retirando assim um dos principais caracterizadores da relação de emprego. Havia quem dissera que a subordinação tomaria roupagem nova, e passaria a ser caracterizada como a parasubordinação, que seria uma subordinação com ares de autonomia. Na verdade, em termos absolutos, seria um contra-senso. Já que a característica subordinação é usada de forma objetiva, ou há subordinação ou não há subordinação. Pois tal prova aliada com as outras características da relação de emprego, como ser pessoa física, habitualidade, pessoalidade e remuneração, por si só, comprovam a relação de emprego. Então o grande fator de discussão seria a prova da subordinação e não seu grau.

            A parasubordinação seria uma categoria intermediaria entre a subordinação e a autonomia tendendo a ser muito utilizada por empregados que detêm uma grande especialização. Estes, por serem muito valorizados pelo mercado, conseguem elaborar um contrato de trabalho onde figuram como empregados subordinados, mas com grandes concessões que são peculiares do trabalho autônomo. Nicoline afirma que "a expressão trabalho parasubordinado é até agora de uso comum. Esta indica uma série de colaborações, pois o trabalho é também formalmente autônomo e introduz especialmente afinidade com o trabalho subordinado debaixo do perfil sócio-econômico". [22] (tradução nossa) A parasubordinação surge justamente na tentativa de explicar uma certa autonomia vista nos novos meios de trabalho vindos com o avanço da tecnologia ou mesmo com a flexibilização. No caso especial do Teletrabalho tal teoria é muito frágil, pois este tipo de trabalho existe na forma autônoma e subordinada. A forma parasubordinada acabaria se enquadrando na própria forma subordinada.

            Nos ensina Nicoline que "em conclusão pode se observar que a expressão trabalho parasubordinado não é um fato indicativo da espécie típica, mas só formalidade particular em sintetizar uma série de relações que já estão unificadas, advindas de casos particulares [..]". [23] (tradução nossa) Barbagelata complementa, "a subordinação que aparece nos textos como um elemento essencial da relação de trabalho está ao mesmo tempo tornando-se um fator limitativo e a certo ponto obsoleto na moderna fenomenologia do trabalho". [24] (tradução nossa)

            Falando especialmente do teletrabalhador empregado, vê-se a ocorrência de uma maior carga de subordinação imposta pelos empregadores. Já que com a ajuda de softwares pode-se precisar quantas horas, em que, e qual momento estava se trabalhando, reprogramando automaticamente metas quando já compridas as antecedentes. Robortela lembra que: "Com o avanço das telecomunicações, via telefone celular ou telefax, institui-se a ´telesubordinação´ ou ´teledisponibilidade´, que não se compara ao trabalho em domicílio dos primórdios da industrialização. Os equipamentos modernos permitem, à distância, a conexão permanente do trabalhador com a empresa; até as pausas, descansos e horas de atividade podem ser determinados previamente através de computador". [25]

            Sobre o impacto da tecnologia no trabalho Márcio Túlio assevera que "mesmo o Teletrabalho, que parece desconectar o empregado das ordens diretas do empregador, não o impede de sofrer cobranças constantes, através da própria máquina. Na verdade, a volta ao lar que hoje se ensaia não significa menos tempo na empresa, mas, ao contrário, a empresa chegando ao lar". [26]

            Rodrigues Pinto afirma que "o alto grau de desenvolvimento tecnológico da produção, aliado ao crescimento econômico da empresa, fez com que o empregado, progressivamente mais profissionalizado na execução de suas tarefas, dispense a direção do empregador para isso e se torne cada vez mais necessário a ele". [27] Tal preocupação do empregador, não chega a ser infundada, mas sabemos que o comando não deixa de ser exercido pelo empregador. Apenas toma nova roupagem, sem a presença física e direta do empregador. O conhecimento é essencial no mundo globalizado e de alta tecnologia. Querer monopolizar o conhecimento atualmente é impossível, e infundado.

            Outro ponto importante é determinar a subordinação quando não expressa em contrato, mas podemos nos referir a um princípio basilar do direito do trabalho que é o da primazia da realidade. Porquanto, como sabemos, o empregador por muitas vezes tenta fugir da configuração da relação de emprego por causa onerosidade desta e responsabilidades que lhe são inerentes.

            3.5 A Natureza jurídica do Teletrabalho.

            A natureza jurídica é de suma importância para constatar a posição topológica de um instituto no quadro de sua ciência. A teoria majoritária entende que a natureza jurídica do Teletrabalho é contratual. Sendo assim, a natureza de um contrato está diretamente ligada ao objeto do contrato. Então como um contrato de leasing tem natureza comercial, um contrato de trabalho tem natureza trabalhista.

            O contrato de teletrabalho pode admitir a natureza civil, comercial e trabalhista. A natureza jurídica do contrato de teletrabalho dependerá do conteúdo obrigacional da prestação. Com propriedade, Pinho Pedreira afirma que "a investigação da natureza jurídica do teletrabalho não comporta uma resposta unitária. Tudo vai depender da forma como se realiza a prestação de serviços, que tanto pode assumir fisionomia de autonomia como de subordinada, em relação a todas modalidades de teletrabalho". [28] O contrato de Teletrabalho pode admitir a natureza civil, comercial e trabalhista.

            Diante destas afirmativas pode-se concluir que o Teletrabalho tem natureza contratual mista, vinculada ao conteúdo obrigacional da prestação.

            3.6 Os tipos de Teletrabalho.

            A definição das modalidades do Teletrabalho é muito importante, pois só com esta definição poderemos ver as falhas de regulamentação no direito trabalhista internacional e nacional. Afirmativas como a de que o Teletrabalho é um trabalho em domicílio, ou mesmo, que o Teletrabalho é uma espécie de trabalho itinerante. São totalmente incorretas. As principais modalidades de Teletrabalho são: em domicílio, em telecentros e o nômade.

            3.6.1 Teletrabalho em domicílio.

            A primeira modalidade a ser examinada é a do Teletrabalho em domicílio. Esta é a modalidade mais fácil de ser visualizada. Ocorre quando o trabalhador realiza a prestação em seu próprio domicílio com a ajuda de mecanismos telemáticos. É importante salientar que a falta de uso de formas telemáticas de serviço acabariam por descaracterizar o Teletrabalho em domicílio para o trabalho em domicílio normal.

            Afirma Jack Niles que "o lar pode ser uma base eficiente para o Teletrabalho, permitindo reduções de custo significativas para o patrão e para o funcionário, possibilitando às pessoas acesso a empregos que de outro modo poderiam não estar disponíveis, proporcionando ganhos significativos de produtividade e inúmeros benefícios indiretos à sociedade (conservação de energia, redução e poluição etc.)". [29]

            No campo normativo, equiparamos o Teletrabalho em domicílio com o trabalho em domicílio normal, conforme artigo 6º da CLT. Tal norma pode, e deve, ser usada em relação ao Teletrabalho na modalidade em domicílio.

            3.6.2 O Teletrabalho em Telecentros.

            O Telecentro é uma forma de organização das atividades econômicas em um espaço, que é tecnicamente preparado para receber o teletrabalhador para o desempenho de suas atividades.

            Assevera Pinho Pedreira que "os telecentros são locais da empresa, porém situados fora da sua sede central". [30] Na verdade, os telecentros não são necessariamente locais da empresa, podem ser da propriedade de outras empresas. Existem empresas que, justamente, são apenas donas de Telecentros, cobrando das empresas cujos trabalhadores utilizam o serviço. Internacionalmente existem Telecentros feitos pelo Estado, justamente para incentivar o Teletrabalho e seus benefícios.

            Os telecentros se dividem em centros satélites e centros locais de teleserviço. Lembra Jack Niles que "Um centro-satélite de teleserviço é um edifício de escritórios, ou parte de um edifício, inteiramente de propriedade de uma organização (ou cedido em regime de leasing), ao qual os funcionários comparecem regulamente para trabalhar". [31]

            Vittorio Di Martino sinteticamente define centro satélite como uma "unidade separada, dentro de um empreendimento, geograficamente removido da organização central, mas mantendo constante comunicação eletrônica". [32] (tradução nossa) Vale a pena ressaltar que nestes tipos de centros somente os funcionários da empresa dona ou arrendatária utilizam-se daquele local de trabalho.

            O centro local de teleserviço é também um edifício de escritórios, mas de propriedade de um grupo, um terceiro, que loca este serviço para várias empresas, ou mesmo, um local pertencente ao Estado, em que funcionários de muitas empresas compartilham o mesmo edifício. Estes centros também podem ser chamados de centos comunitários justamente por abrigar funcionários de um grande número de empresas em suas instalações. Alude Vittorio de Martino que "estes são centros eletrônicos (particularmente em áreas rurais ou semi-rurais) que proporcionam para as comunidades locais acesso imediato para ICTs [33], desenvolvimento de habilidade, a gestão de redes e aspectos de socialização do trabalho". [34] (tradução nossa)

            3.6.3 O Teletrabalho nômade.

            O Teletrabalho nômade, também chamado de móvel, é aquele prestado por trabalhadores sem lugar determinado para o desenvolvimento de suas tarefas. Trabalhando a maior parte do tempo dentro de outras empresas, ele é uma espécie muito interessante de Teletrabalho justamente por não tem um local determinado para prestação do trabalho.

            Estes trabalhadores laboram por um curto espaço de tempo em outras empresas a quem não estão subordinados, é o caso dos teletrabalhadores que implantam e supervisionam tecnologia ou mesmo certificam qualidade.


4 Compatibilidade das normas vigentes com o Teletrabalho.

            Ainda não temos legislação específica que trate do tema. Utiliza-se então a analogia ou amplia-se os conceitos das leis vigentes, para que se possa enfrentar estas novas formas de trabalho, que vem sendo uma crescente na história do mundo globalizado.

            Em Portugal, grade berço desta espécie de trabalho, também não há normas específicas. Lá como aqui equipara-se o teletrabalhador ao tipo análogo respectivo nas leis vigentes. No caso do teletrabalhador autônomo é pacífico que este deve ser enquadrado no contrato de empreitada ou no contrato de prestação de serviço, inscritos respectivamente nos artigos 1207º [35] e 1154º [36] do Código Civil Português. No Brasil o teletrabalhador autônomo pode ser enquadrado, além nestas duas espécies, em trabalhador eventual e avulso, pois estes como aqueles não se configuram a relação de emprego e sim de trabalho.

            Já para o teletrabalhador em domicílio, podem ser usadas analogicamente as normas referentes ao trabalho em domicílio tradicional, conforme a CLT em seu Art. 6º "Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego". Assim, a lei equipara os locais de trabalho. Havendo subordinação ficará provada a relação de emprego. Outra norma que regulamenta o Teletrabalho em domicílio na consolidação é a do Art. 83 em que "É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere". Assim, esta espécie de Teletrabalho não traz maiores problemas para o direito.

            No âmbito internacional a Convenção da OIT n. 177 [37] de 1996, obtida por uma pesquisa interna relativa ao trabalho em domicílio tradicional, deu cobertura ao teletrabalhador subordinado em domicílio. Vale a pena ressaltar que a OIT teve um papel muito importante na pesquisa e publicidade dos estudos relativos ao tema.

            Algumas dúvidas podem surgir quanto aos teletrabalhadores de telecentros, mas os telecentros são, na verdade, ou a própria empresa ou prolongamentos desta. Como os telecentros de centro-satélite são de propriedade da empresa ou cedidos em regime de leasing, não existira problema em definir que este telecentro é um estabelecimento do empregador. Já os centros comunitários não são necessariamente estabelecimentos de propriedade dos empregadores. E quando forem de propriedade exclusiva do Estado que somente elaboram os locais não tendo vínculo direto algum, seja do Estado com o empregador, ou daquele com o empregado? Neste caso não se pode equiparar o empregado dos centros comunitários com o empregado em domicílio ou em oficina de família. O problema é a falta de normas para os teletrabalhadores nômades. Neste sentido, pode-se dizer que a lei é omissa, não tratando como deveria esta forma de emprego. A princípio, para resolver tal impasse, se faz mister a elaboração de um contrato de trabalho bem elaborado.

            Não poderíamos deixar de salientar que se provada a relação de emprego, o teletrabalhador tem os mesmos direitos e deveres do trabalhador normal. Direitos como férias, licença de saúde, hora extra, medidas diciplinares e outros. Quanto às horas extras, estas, na grande maioria dos casos, só poderão ser exigidas se houver alguma forma de controlar o horário de trabalho. O que não é muito difícil. Pelo contrário. Os softwares que integram esta nova forma de trabalho "são de ponta", e podem, sem maiores dificuldades, medir a quantidade de horas trabalhadas e a disposição que foram realizadas. Contudo, os pontos relativos ao controle de horas extras e férias são muito controvertidos e precisaram de um maior estudo por parte dos doutrinadores ou mesmo elaboração de leis com mais rapidez que os outros pontos. Robortela afirma que: "O direito do trabalho deve ajustar-se cuidadosamente a essas mutações. Os institutos jurídicos, embora com mais lentidão, acabam por adaptar-se e depois influem nas transformações sociais, como a história repetidamente demonstra". [38]

            A Constituição Federal do Brasil de 1988 no artigo 7º demonstra um grande avanço no tocante a proteção dos trabalhadores. José Afonso lembra que "[...] é a importante inovação do inciso XXVII, que prevê "a proteção em face a automação, na forma da lei"; embora dependendo de lei, essas normas criam condições de defesa do trabalhador diante do grande avanço da tecnologia, que o ameaça, pela substituição da mão-de-obra humana pela de robôs, com vantagens para empresários e desvantagens para a classe trabalhadora; o texto possibilitara a repartição das vantagens entre aqueles e estes; [...]" [39]. Esta é uma norma de eficácia limitada que precisa de regulamentação posterior para que tenha plena aplicabilidade. As transformações tecnológicas no campo do trabalho podem causar vários danos ao empregado, enquadrando também nestas transformações o Teletrabalho. Deste modo, se faz mister a elaboração normativa que venha regulamentar este inciso da Constituição, que poderá suprir as eventuais lacunas na figura do Teletrabalho. Esta é uma hipótese de regulamentação por via indireta, pois não teria o tema Teletrabalho como foco da discussão, mas como um elemento incidental.

            A mais recente regulamentação internacional sob o tema aconteceu em Bruxelas, no dia 16 de julho do ano de 2002, onde os órgãos da União Européia, ETUC, UNICE e CEEP assinaram um acordo sob Teletrabalho que será usado pelos países membros do bloco, elaborado pela Comissão Européia de Modernização das Relações de Emprego. Vale a pena ressaltar que o acordo sob Teletrabalho será o primeiro a ser implementado pela rota voluntária prevista no artigo 139 do Tratado da União Européia, seguindo os tramites legais do bloco. A comissão teve que consultar os membros antes de submeter propostas no campo de política social, conforme o artigo 138 do Tratado da UE. Na ocasião de tais consultas, os membros podem decidir lidar com o assunto por negociações, abarcando toda a UE. De acordo com o artigo 139 do Tratado da UE, para implementar um acordo concluído em âmbito europeu, os membros, ou pedem à comissão para transmitir o Acordo ao Conselho, que o transforma legislação da UE, ou confia em seus membros na implementação conforme a especificidade de cada país membro. No Acordo sob Teletrabalho onde ficou definido respectivamente: a licença parental, os contratos fixos e o trabalho de meio período, todos implementados por uma Diretiva do Conselho deixando para os países membros, seguindo suas devidas peculiaridades e a escolha dos procedimentos e ferramentas para implantação destas diretivas. O Acordo prevê ainda a possibilidade de revisão por qualquer dos membros.

            Neste Acordo, [40] ficou definido que a União Européia deve encorajar o desenvolvimento do ¨Telework¨, num determinado contexto, em que a flexibilidade e segurança sejam compatíveis com o aumento dos empregos e a qualidade do trabalho. Nele engloba-se as diferentes formas de teletrabalho, com a ressalva, que o teletrabalhador regular é aquele enquadrado no contrato ou na relação de emprego. Também, esta inserido, que os teletrabalhadores gozam dos mesmos direitos individuais e coletivos do empregado normalmente equiparado, igualando a carga de trabalho e padrões de desempenho com as dos trabalhadores comparáveis.

            O Acordo trata este novo tipo de trabalho como preenchedor de necessidades dos empregados e dos empregadores, descreve o caráter de voluntariedade na troca do trabalho normal pelo Teletrabalho sem perdas. Reafirma, ainda, áreas que demandam maior atenção ou adaptação específica como: treinamento do empregado, privacidade. E caso qualquer meio de monitorar todo sistema seja posto no lugar, precisa ser proporcional ao objetivo que o introduziu, conforme Diretiva 90/270. Como também, em casos de segurança, onde o empregador é responsável em adotar medidas necessárias e possíveis para proteção dos dados profissionais e ainda pontos relevantes à saúde do trabalhador. Em suma, este acordo assinado pela União Européia é o mecanismo legal mais importante já elaborado sob o tema, que poderá e deverá ser usado como fonte inspiradora de normas por todo mundo.

            Nos Estados Unidos da América o governo deu um importante passo para adoção do Teletrabalho pelos empregados de agências federais. De acordo com a Lei pública n.106-346, § 359, onde cada agência executiva estabelecerá uma política de incentivo, dando subsídios tecnológicos para seus empregados executarem todo ou em parte seus deveres peculiares, flexivelmente por meio de tecnologias que permitam sua feitura a distância. Para efetivar esta proposta, a Lei Pública 105-277 seção 630(a) do Programa de Flexibilidade do Trabalho Telemático, autorizou certas agências Executivas a gastar um mínimo anual de cinqüenta mil dólares para o ano de 1999 e seguintes, respectivamente.

            Outra forma de garantir direitos relativos ao Teletrabalho é a sindicalização. Assim por meio de Acordos ou Convenções Coletivas, os trabalhadores afirmam seus direitos. Esta seria a via mais fácil de "regulamentação" desta figura, contudo, pode não ser a melhor forma. Mas superar a dificuldade de associação que é peculiar a esta espécie de trabalho traria grandes benefícios.

            Ensina Robortela que "a intervenção estatal nos processos de reestruturação varia de um país a outro, mas todos a reconhecem necessária, porque o domínio da tecnologia significa maior poder político e econômico". [41] Então uma lei específica sob o Teletrabalho se faz necessária para dirimir os conflitos oriundos desta forma de trabalho e ajudar a compor esta relação de trabalho ou de emprego com maior precisão, afastando o critério da discricionariedade na elaboração do contrato. Evita-se, assim, a ampliação de conceitos ou mesmo o uso da analogia que sempre dão margem para interpretações duvidosas ou ate mesmo injustas. No entanto, não podemos ser imediatistas ao resolver uma questão tão delicada, como regulamentar um tema tão novo, sabendo que não estamos completamente desamparados frente a matéria.

            Com propriedade, Däubler afirma que: "Controlar a tecnologia através de normas é uma tarefa difícil pelo fato de se tratar de uma realidade variegada. A técnica de regulamentação tradicional se orienta pelo sujeito abstrato do direito, por suas relações contratuais e não contratuais com outros sujeitos do direito, por sua condição de cidadão. Esse acesso generalizador reduz a complexidade de modo substancial". [42] No entanto, não podemos deixar de considerar a pouca maturidade doutrinaria e prática a despeito do tema, então se faz mister um estudo doutrinário mais amplo, pois as discussões ajudam a dirimir eventuais dúvidas e filtram a matéria, enfocando os pontos de maior relevância.

            4.1 O fenômeno da flexibilização.

            O papel do Estado nas novas relações de trabalho está sendo discutido, surge um novo conceito de Estado, menos centralizado, dentro de uma economia de mercado altamente competitiva que necessita cada vez mais de estímulos para manutenção dos empregos.

            O professor Rodrigues Pinto ensina que: "No Direto do Trabalho, a Revolução Tecnológica plantou as raízes de um movimento revisionista, tão controvertido quanto inevitável, o da flexibilização de princípios e normas, que permita a sobrevivência de seu papel de regulador tutelar das relações de trabalho subordinado no mundo capitalista ocidental". [43]

            O estudo da flexibilização pode determinar pontos obscuros que rondam a figura do teletrabalhador, como o das horas trabalhadas e jornada de trabalho. A possibilidade de uma jornada de trabalho menor ou variável é um dos assuntos que podem ser abordados em relação ao Teletrabalho, viabilizando-o de uma melhor forma. Não extinguindo com a flexibilização a possibilidade de adoção de uma legislação específica.

            A flexibilização como um fenômeno revisional supriria eventuais lacunas ou barreiras oriundas dos constantes avanços tecnológicos, mudando ou inserindo na lei conceitos que ao tempo de sua feitura lhe eram estranhos. Evitando, assim, eventuais discussões como a presença da subordinação no Teletrabalho nômade.


5 Considerações Finais.

            O Teletrabalho é a flexibilização do tempo, meio e lugar da prestação do trabalho. Não se pode ignorar sua importância nos tempos modernos. O que muitos doutrinadores tem feito, até agora, foi tentar distanciar esta figura da realidade brasileira, mas o mundo sem fronteiras é um fato, e não se pode ignorar isso. A globalização é a bola da vez, e com ela, a relativização da distância. A tecnologia deixa de ser um fator exclusivo de países de desenvolvimento pleno para ser parte integrante de um todo, o mundo.

            Com enfoque especial ao Teletrabalho é necessária uma maior discussão, sejam elas na área administrativa, sociológica e jurídica que devem ser travadas com objetivo de auxiliar a produção normativa, assegurando a solução de conflitos advindos desta relação, pois o Direito é algo "orgânico" que acompanha a própria evolução da sociedade.

            Apesar de termos um ordenamento jurídico relativamente moderno, que, a princípio, não afastaria o instituto do Teletrabalho, ainda há alguns pontos não definidos, e para prevenir os conflitos judiciais devem ser regulamentados.

            De forma imediata à adoção desta espécie de trabalho requer um contrato com cláusulas muito bem definidas, com o fito de evitar que eventuais conflitos que venham prejudicar o trabalhador, e o próprio Teletrabalho.

            As especificidades do teletrabalho aqui analisadas demonstram que esta é uma forma de trabalho que não merece descrédito, ou mesmo, alguma forma de preconceito.

            A Câmara dos Deputados, homenageado o cinqüentenário de falecimento do escritor Monteiro Lobato, lembra que: "Como pioneiro da Telemática, Lobato também estaria lançando agora uma Campanha pelo Teletrabalho, igualmente previsto em ´O choque das Raças´, onde escreveu que: ´A roda terá seu fim. O rádio-transporte tornará inútil o corre-corre atual. Em vez de ir, todos os dias, o empregado para o escritório e voltar pendurado num bonde (...) fará ele o seu serviço em casa e o radiará para o escritório´. Em suma, diz Lobato nessa obra: ´Trabalhar-se-á a distância´. Esse trabalho á distância previsto por Monteiro Lobato é hoje a base da prosperidade asiática, reduzindo custos e aumentando a produtividade do trabalhador. Em Cingapura, como muitos sabem, 30% da população já trabalha em casa, via redes de computador. Nos Estados Unidos os teletrabalhadores já são cerca de 48 milhões, economizando combustível, evitando stress, congestionamento e o tempo perdido". [44]

            Com a proposta do novo governo em promover uma mini reforma na Consolidação das Leis Trabalhistas, esperamos que temas como o Teletrabalho e utilização de novos meios tecnológicos na relação laboral sejam objeto de pesquisa e discussão, servindo assim de subsídio para o Legislador.


Referências Bibliográficas

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Notas

            01 HUBERMAN, Leo. A História da Riqueza do Homem. 21a edição. Rio de Janeiro: LTC 1973.

            02 BARBAGELATA, Héctor-Hugo. Evolucion del Pensamiento Juslaborista. 1º edición, Montevideo – Uruguay: Fundacion de Cultura Universitaria, 1997, p. 121. Assevera que ¨Cuando a princípios Del passado siglo comenzaron a surgir lãs primeras medidas de protección al trabajo, el fenómeno de la gran industria se había instalado ya en el mundo de la economía. Allí, en las primigenias fábricas movidas por la máquina de vapor, se pusieron de manifesto las condiciones objetivas que parecían más propicias para el establecimento de normas de tutela y regulación referidas al conjunto o a ciertos sectores del naciente asalariado¨.

            03 VIANA, Márcio Túlio. A proteção social do trabalhador no mundo globalizado- O direito do Trabalho no limiar do século XXI. Vol. 63, nº 07, 63-07/99, Revista LTr, Julho de 1999 p. 885. Afirma que ¨para se segurar dos riscos do mercado que Ford verticalizou sua empresa, dominando, passo a passo todo o ciclo produtivo- dês do cultivo de borracha em suas plantações na Amazônia até o ultimo parafuso do famoso Modelo-T¨.

            04 VIANA, Márcio Túlio, op. cit., p. 885. Afirma que ¨[...] se acentuou os métodos tayloristas de divisão do trabalho, garantindo não só altas taxas de produtividade com, mas sobretudo o controle da resistência operaria¨.

            05 Robortela, Luiz Carlos Amorim. O moderno direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1994, p. 133. O estudioso afirma que ¨ulteriores avanços no terreno tecnológico produziram a ¨Terceira Revolução Industrial¨, especialmente nos paises desenvolvidos economicamente¨.

            06 VIANA, Márcio Túlio, op. cit., p. 886.

            07 Martino, Vittorio Di. High Road to Teleworking, in the to Teleworking. OIT. 2001, p. 11.

            08 Revista INFO EXAME- Trabalho no século 21. Editora Abril. Edição nº 176.

            09 Revista INFO EXAME- Reportagem Sua Carreira. Editora Abril. Edição nº 162.

            10 Martino, Vittorio Di. op. cit., p. 11.

            11 Martino, Vittorio Di. Conditions of Work Digest on Telework. Vol. 9.1. 1990. Geneva: ILO, p.3.

            12 Pedreira, Pinho. Revista LTr., Vol. 64, nº05, Maio de 2000. p. 583

            13 Pedreira, Pinho. op. cit., p. 584.

            14 Robortela, Luiz Carlos Amorim. op. cit., p. 135.

            15 O termo telecommuting é usado como de sinônimo de teletrabalho, assim como: telelavoro e telework.

            16 RIFKIN, Jeremy. op. Cit, p. 162.

            17 Pedreira, Pinho. op. cit., p. 583.

            18 Robortela, Luiz Carlos Amorim. op. cit., p. 135.

            19 NICOLINE, Giovani. Manuale di Diritto Del Lavoro. Treza Edizione. Milano: Dott. A. Giuffrè Editore, 2000, p.59.

            20 Pedreira, Pinho. op. cit., p. 585.

            21 NICOLINE, Giovani. op. cit., p. 81.

            22 NICOLINE, Giovani. op. cit., p. 64.

            23 NICOLINE Giovani op. cit., p. 70.

            24 BARBAGELATA, Héctor Hugo op. cit., p. 136

            25 ROBORTELA, Luiz Carlos Amorim. op. cit., p. 146.

            26 VIANA, Márcio Túlio. A protecao social do trabalhador no mundo globalizado- O direito do Trabalho no limiar do século XXI. Vol. 63. n º 07. 63-07/99. Revista LTr. Julho de 1999, p. 888

            27 PINTO, Jose Algusto Rodrigues. Curso de Direito Individual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2000. p. 117

            28 Pedreira, Pinho. op. cit., p. 584-385.

            29 NILES, Jack. Fazendo do Teletrabalho uma Realidade, p. 27.

            30 Pedreira, Pinho. op. cit., p. 584.

            31 NILES, Jack. op. cit., p. 28.

            32 Martino, Vittorio Di. High Road to Teleworking. The to Teleworking, OIT, 2001. p. 12.

            33 Martino, Vittorio Di. op. cit., p. 8. Escreve que "Teleworking is one part of a broader process of transformation which is being brought about through the impact of digitisation and the convergence of the IT and telecommunications sectors into the fast-developing information and communication technologies (ICTs). In all parts of the world, countries are looking to consider the implications of what is being variously described as the forthcoming information society’, the ‘knowledge society’, the ‘network economy’."

            34 Martino, Vittorio Di. op. cit., p. 12.

            35 Código Civil Português Art. 1207º "Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço."

            36 Código Civil Português Art. 1154º "Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição."

            37 A comissao europeia recomendou a seus estados mebros a ratifição desta convenção: recommendation of 27 May 1998 on the ratification of ILO Convention n. 177 on home work of 20 June 1996.

            38 ROBORTELA, Luiz Carlos Amorim. op. cit., p. 144.

            39 SILVA José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 298-299.

            40 A íntegra do acordo na BASE Europe , acessado em 21/05/2003.

            41 ROBORTELA, Luiz Carlos Amorim. op. cit., p. 137.

            42 DÄUBLER, Wolfgang. op. cit., p. 201.

            43 PINTO, José Augusto Rodrigues. op. cit., p. 508.

            44 CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ REDAÇÃO FINAL, Número Sessão: 010.4.50. Tipo Sessão: Sessão Solene – CD, Data: 05/03/98.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Frederico Silveira e. O teletrabalho como novo meio de laborar e sua compatibilidade com o ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 382, 24 jul. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5499. Acesso em: 25 abr. 2024.