Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/55464
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A aplicação da medida de segurança

A aplicação da medida de segurança

|

Publicado em . Elaborado em .

Principais aspectos atinentes à aplicação da medida de segurança no ordenamento jurídico brasileiro

A medida de segurança é um tipo de sanção penal que substitui a aplicação da pena, eis que ausente o elemento da culpabilidade, não podendo o agente ser responsabilizado criminalmente por ter cometido determinado delito. A estes dá-se o nome de inimputáveis ou semi imputáveis, a depender do grau de compreensão do caráter ilícito do fato e de se auto determinar em relação a ele (artigo 26 do Código Penal). Evidente, portanto, a distinção entre o paciente e o apenado.

            Preceitua o Código Penal, em seu artigo 96, que a medida de segurança será cumprida em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou cumprida em regime de tratamento ambulatorial, a depender da gravidade do fato, conforme disciplina dada pelo artigo 97 do mesmo dispositivo legal:

Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

Existem, portanto, duas espécies de medida de segurança, sendo que a referência feita à internação configura a medida de segurança detentiva, e o tratamento ambulatorial, à medida de segurança restritiva. Em comum existe o fato de perdurarem por tempo indeterminado. O STJ, no entanto, sumulou entendimento para evitar a violação da norma constitucional que veda a prisão perpétua:

Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

Em relação à internação em hospital de custódia e tratamento ambulatorial, trata-se de internação sanitária, conforme classificação de Plácido e Silva, uma vez que o sujeito é recolhido a estabelecimento para tratamento de saúde, em substituição à internação punitiva, que serve ao cumprimento de pena. Neste sentido, em relação à instituição de custódia, a Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal (Brasil, 1984) determina que:

“não existe a previsão da cela individual, já que a estrutura e as divisões de tal unidade estão na dependência de planificação especializada, dirigida segundo os padrões da medicina psiquiátrica. Estabelecem-se, entretanto, as garantias mínimas de salubridade do ambiente e área física de cada aposento.”

            Quando se fala em medida de segurança restritiva, a legislação penal prevê a sujeição a tratamento ambulatorial, o qual é feito em meio aberto. De acordo com Ferrari (2001, p. 85) “Opta-se pela liberdade do indivíduo, empregando regras e limitações não detentivas, com o fito de alcançar a cura e a reintegração social [...]". Referida medida também pode ser aplicada aos semi imputáveis, desde que o delito praticado seja punível com detenção.

            O cumprimento da medida de segurança restritiva é feito sem imposição à liberdade de ir e vir do sujeito, podendo ocorrer em qualquer instituição com características médicas adequadas ou ainda no próprio hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, conforme determinação trazida pelo artigo 101 da Lei de Execução Penal.

Importante destacar que pode haver determinação judicial no sentido de converter a medida restritiva em detentiva, caso seja mais adequado ao tratamento do indivíduo (artigo 184 da Lei de Execução Penal).

O artigo 183 da Lei de Execução Penal traz a última hipótese em que pode ser aplicada a medida de segurança, que é justamente uma hipótese de conversão. Neste caso, no entanto, converte-se a pena em medida de segurança se, no curso da execução da pena, o sujeito for acometido por enfermidade mental, evidenciando necessidade de tratamento.

Em casos assim, o Superior Tribunal de Justiça acompanha a doutrina majoritária, em relação ao tempo de cumprimento da medida de segurança convertida. Assim:

“A medida de segurança prevista na Lei de Execuções Penais, hipótese dos autos, é aplicada quando, no curso na execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, sendo adstrita ao tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade fixada na sentença condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada. Verificado o cumprimento integral da medida de segurança substitutiva, deve ser determinada sua extinção (HC 88.849/SP, rel. Min Jane Silva (Des. convocada do TJMG), 5ª Turma, j. 28/11/2007)”.

Finalmente, para extinção da medida de segurança é necessário o exame de verificação de cessação de periculosidade, o qual deve ser feito anualmente nos pacientes internados. Havendo conclusão favorável à desinternação do sujeito, a medida de segurança se submete à suspensão condicional, já que o artigo 178 da Lei de Execução Penal determina a aplicação das mesmas normas atinentes ao livramento condicional.

Desta forma, o indivíduo deverá, a partir de então, manter conduta compatível com a extinção da periculosidade, sob pena de restabelecimento da medida de segurança, observadas as exigências dos artigos 86 e 87 do Código Penal.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.

_______. Lei nº 7.209, de 11 de Julho de 1984. Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e dá outras providências.

_______. Lei nº. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal.

_______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

FERRARI, Eduardo Reale. Medidas de Segurança e Direito Penal no Estado Democrático de Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelas autoresa. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.