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Transparência e governo eletrônico

Transparência e governo eletrônico

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Fala-se em Transparência e Governo Eletrônico, construindo uma ponte entre estes dois temas de grande importância na atualidade, principalmente quando se discute assuntos como inclusão digital, participação cidadã, democracia e desenvolvimento.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho discorre sobre Transparência e Governo Eletrônico construindo uma ponte entre estes dois temas de relevante importância na atualidade, principalmente quando se discute assuntos como inclusão digital, participação cidadã, democracia e desenvolvimento.

Com a crescente popularidade da internet, o papel da informação no mundo contemporâneo encontra-se no epicentro dos diversos debates, principalmente, os que envolvem configurações emergentes nos planos econômico, social, jurídicos, político e tecnológico. De fato, nas duas últimas décadas a rapidez, facilidade de acesso e a enorme disponibilidade de informações deram início a uma verdadeira Era da Informação. Ao mesmo tempo, tem sido desenvolvidos sistemas de informações cada vez mais complexos, agregando banco de dados que interligam processos, transações econômicas e serviços.2 E esse avanço tem, logicamente, atingido os governos, com a implantação de portais de internet que possibilitam diversos serviços on line, acervo de dados e informações de interesse do público em geral.

Neste ínterim, a Transparência se apresenta como verdadeiro desdobramento do Princípio Constitucional da Publicidade, que se afigura como instrumento de verificação da lisura dos atos praticados, inserido na Constituição Federal, em seu art. 37, que reza que a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá ao Princípio da Publicidade.

A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo. A publicidade, contudo, não é um requisito de forma do ato administrativo, não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade. Por isso, mesmo que os atos irregulares não se convalidem com a publicação, nem os regulares a dispensam para sua exequibilidade, quando a lei ou regulamento a exigem. Agora é a Constituição que a exige. Em princípio, por conseguinte, não se admitem ações sigilosas da Administração Pública, por isso mesmo é pública, maneja coisa pública, do povo. Enfim, a publicidade como princípio da administração pública (diz Helly Lopes Meirelles), abrange toda a atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos, como também de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essa publicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formação, os processos em andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos intermediários e finais, as atas de julgamento das licitações e os contratos com quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesas e as prestações de contas submetidas aos órgãos competentes. Tudo isto é papel ou documento público que pode ser examinado na repartição por qualquer interessado e dele obter certidão ou fotocópia autenticada para fins constitucionais3.

Já a ideia de “governo eletrônico” (E–gov) surgiu quando Al Gore, vice–presidente dos EUA, abriu o Fórum Global sobre Reinvenção do Governo, em Washington, 1999, com a presença de 45 países. O “governo eletrônico” objetiva fornecer informações, serviços e produtos através de meio eletrônico, a partir de órgãos públicos, a qualquer momento, local e a qualquer cidadão4.

O Governo Eletrônico Transparente vem, então, permitir ao agente público rapidez e eficiência na administração, seja referente a contratos, licitações, patrimônio, recursos humanos etc, e, consequentemente, permitir ao cidadão obter estas informações com total acessibilidade e de forma clara.

Com a modernização da informatização e a globalização adveio também o Governo eletrônico para que os governos se tornem mais transparentes e eficientes, visando atender às exigências da sociedade. Foi criado com o objetivo principal de inclusão digital da Administração Pública e da sociedade, mutuamente, visando além da transparência, o interesse popular nos assuntos governamentais.

Esta interação entre Tecnologia da Informação e Comunicação é de extrema importância para a democracia, engloba em um mesmo ambiente digital o governo, empresas e cidadãos, o que se traduz em credibilidade para os atos do governo, participação mais rápida e direta das empresas e acompanhamento da população na verificação da transparência de todos os processos administrativos nos portais eletrônicos em tempo real e integral. Isto propicia à sociedade o controle dos atos praticados e ali disponibilizados, sempre fiscalizando a utilização dos recursos orçamentários.

O fluxo contínuo de informações passa a ser o vetor do processo de transformação da sociedade, de características industriais para uma sociedade do conhecimento, que tem a informação como insumo básico e seu acesso potencializado pelas Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs).6

As Tecnologias da Informação e Comunicação realmente tiveram um enorme crescimento nos últimos anos, a Administração Pública brasileira tem adotado intensivamente o seu uso, em busca da implementação de um governo eletrônico, porém ainda falta muito para dizer que o País detém um governo eletrônico de ponta. Atualmente, o Brasil encontra-se na 59ª posição segundo o ranking 20127 da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre governo eletrônico, tendo subido apenas duas posições em relação ao mesmo estudo feito dois anos atrás8.

A lista elaborada pela ONU leva em consideração a capacidade e a vontade do setor público de implantar tecnologia da informação e da comunicação para melhorar o conhecimento e a disseminação da informação em beneficio dos cidadãos. A capacidade é demonstrada pelos esforços financeiros, de infraestrutura, de capital humano e também pelo poder regulatório e administrativo do Estado. A vontade, por sua vez, é expressa pelo desejo e pelo compromisso do governo de prover informação e conhecimento de modo a empoderar os cidadãos. A pesquisa sobre governo eletrônico, como lembra a entidade em sua página na internet, engloba o contexto econômico e social dos países. Desde 2003, a ONU considera o padrão geral e o grau de desenvolvimento de cada país. Além disso, sustentam as Nações Unidas, por mais sofisticadas que sejam as iniciativas de e-gov, elas “provavelmente não contribuirão para o desenvolvimento se alcançarem apenas alguns poucos privilegiados”9.

É a relação com os cidadãos que sustenta o e-governo. Se a população não o conhece, não o utiliza ou não percebe o valor em seus serviços, o programa perde a razão de ser. Trata-se de uma via em mão dupla: o e-governo procura ir ao encontro das necessidades do cidadão em termos de informações e serviços, mas precisa do acesso e participação para justificar e manter sua existência; o cidadão, por sua vez, em diversos momentos da sua vida, precisa dos serviços e informações do Governo, mas para utiliza-los precisa conhecer as possibilidades oferecidas através dos meios eletrônicos.10

Ou seja, o Governo Eletrônico tem papel fundamental na Transparência dos atos públicos mas é necessário que a sociedade esteja apta a receber e utilizar as informações ali despedidas .


1. Discussão do tema escolhido à luz do conceito de desenvolvimento em Amartya Sen

Uma das metas do governo eletrônico seria a inclusão digital. Note que isso não significa somente tornar os computadores acessíveis a todos, mas também tornar os sites do governo fáceis de usar, de modo a derrubar barreiras causadas pela falta de conhecimentos e de experiência.11

Há uma crescente ligação das atividades humanas com as tecnologias digitais, e exemplos vêm demonstrando que as TICs, quando bem utilizadas, podem incrementar de forma significativa o desenvolvimento e o crescimento econômico, a equidade social, o intercâmbio cultural, a pesquisa e a melhoria educacional da população.12

Dessas premissas, facilmente se percebe a semelhança com o discurso do economista e filósofo indiano Amartya Sen, quando ele fala das liberdades influenciadas pelos próprios atos livres dos agentes mediante a capacidade de participar da escolha social, da tomada de decisões públicas, inclusive aquelas que impedem o progresso de oportunidades.

Na sua obra Desenvolvimento como Liberdade, Sen explica esses dois papéis das liberdades, partindo da liberdade como elemento constitutivo básico, ele atenta para a expansão das capacidades das pessoas de levar o tipo de vida que valorizam. Para ele “Essas capacidades podem ser aumentadas pela política pública, mas também, por outro lado, a direção da política pública pode ser influenciada pelo uso efetivo das capacidades participativas do povo”13 .

De forma ainda mais clara, as capacidades podem ser aumentadas pela política pública, mas também, por outro lado, a direção da política pública pode ser influenciada pelo uso efetivo das capacidades participativas do povo.

Sendo assim, através do governo eletrônico transparente, os cidadãos podem exercitar sua liberdade de participação, o que contribui para o desenvolvimento, e é crucial, na concepção de Amartya Sem, ao fortalecimento e expansão das próprias liberdades constitutivas.

Esta via de mão dupla, no entanto, não é bem utilizada por todos, pois o governo eletrônico não atinge toda a população. Apesar dos investimentos, muitos obstáculos ainda precisam ser vencidos. Um, é a cultura das gerações mais antigas que não mais se adaptam a Era digital; e outro, as dificuldades encontradas para que a tecnologia alcance os lugares mais distantes; e um terceiro, a educação da população para que esta possa gozar dos benefícios proporcionados pelo governo eletrônico em seu próprio favor.

Esses supostos benefícios do governo eletrônico só têm sentido, entretanto, se o público-alvo de suas ações tiverem condições de acesso à Internet e capacitação para usufruir das informações e serviços ofertados pelo poder público. No Brasil, onde as desigualdades sociais são grandes, a infra-estrutura de telecomunicações ainda não alcança de modo igualitário todo o território nacional. O nível de educação da população é baixo, e corre-se o risco de as possíveis vantagens do e-gov ficarem restritas a uma pequena parcela da população, razão pela qual ganham importância as ações de inclusão digital, que visam proporcionar o acesso à Internet, de modo indistinto, a todos os cidadãos.14

A realidade socioeconômica exige que as políticas de implantação de sistemas de governo eletrônico devam estar casadas com aquelas que contribuam para o combate à exclusão digital15.

Em países em desenvolvimento, principalmente, esta deve ser esta a estratégia aplicada, não se pode favorecer uma política mais que a outra, ambas devem convergir objetivando, ao mesmo tempo, o desenvolvimento e o fortalecimento das capacidades participativas do povo.

Do contrário, a exclusão digital se enfeita de terrível interferência negativa na evolução do governo eletrônico.


2. Legislação Brasileira

Na Constituição Federal de 1988 foi inscrita uma série de princípios e regras tendentes a assegurar os direitos fundamentais dos cidadãos e os deveres de transparência do Estado, que, em última instância, decorrem da própria noção do que seja “Estado Democrático de Direito”. Daí o princípio da transparência estar, inicialmente, concretizado na Carta Maior, através do art. 5º, incisos XXXIII, XXXIV e LXXII, que assegura, por exemplo, a todos o direito de dos órgãos públicos informações (dados) de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral.16

Também na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 165, parágrafo sexto, está disposto, implicitamente, o princípio da transparência, quando determina que “o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia”.

Além desta previsão ampla da transparência, a Constituição determina no artigo 163, qual lei complementar trataria das especificidades sobre as finanças públicas. Foi então publicada a Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, que adotou o princípio da transparência de forma específica para o ordenamento jurídico, pois obriga os administradores públicos a emitirem declarações de responsabilidade e a permitirem o acesso público destas informações.

O capítulo IX da então Lei de Responsabilidade Fiscal refere-se à Transparência, Controle e Fiscalização. São estabelecidas regras para divulgação dos planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias, prestações de contas e o respectivo parecer prévio, Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, permitindo ao cidadão avaliar o grau de sucesso obtido pela administração das finanças públicas.

A Lei de Responsabilidade Fiscal assegura a Transparência ainda por meio da participação popular e da realização de audiências públicas no processo de elaboração como no curso da execução dos planos, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos. Como exemplo pode-se citar a cooperação das associações representativas no planejamento municipal disposto no inciso XII, do art. 29, da Constituição Federal.

O orçamento participativo é um importante instrumento de complementação da democracia representativa, pois permite que o cidadão debata e defina os destinos de uma cidade. Nele, a população decide as prioridades de investimentos em obras e serviços a serem realizados a cada ano, com os recursos do orçamento da prefeitura. Além disso, ele estimula o exercício da cidadania, o compromisso da população com o bem público e a co-responsabilização entre governo e sociedade sobre a gestão da cidade.17

A Lei Complementar n. 101/2000 determina ainda, a divulgação ampla em meios eletrônicos de acesso público, entende-se internet, dos relatórios que trazem as informações das receitas e das despesas, possibilitando a verificação das informações disponibilizadas.

Com isso, tem-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal possui a intenção clara de aumentar a transparência na gestão dos recursos públicos, permitindo a participação popular no controle, e dos governantes não assumirem posição correta nos moldes da legislação. A sociedade deve conhecer e entender as contas públicas, não bastando somente a mera divulgação, isto deve ser feito com linguagem clara e objetiva, pois conhecendo a real situação orçamentária, o povo pode intervir conscientemente. Com participação popular, principalmente nas audiências públicas, isto deve se tornar um hábito como forma de exercitar suas capacidades, e não existir somente na letra da lei.

O princípio da transparência em si foi inserido pelo Decreto 7724/2012, que regulamenta a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

Ficou estabelecido em seu artigo 2º que “os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei nº 12.527, de 2011”. Nestes termos, o acesso à informação é um direito do cidadão e um dever da administração pública federal, excetuando-se os dados sigilosos, ou seja, desde que não sejam sigilosos são reconhecidos como públicos e estarão acessíveis ao cidadão.

A Lei 12.527/11, comumente chamada lei de acesso à informação (LAI) estatui que o poder público deve proporcionar a publicidade das informações, disponibilizando-as por meio eletrônico voluntariamente. A sua promulgação despertou grande problema na esfera do poder público, pois confrontaria o direito de privacidade. O legislador ao conferir maior transparência ao setor público liberou o acesso às informações antes vistas como particulares, como por exemplo, os contracheques dos servidores públicos.

O artigo 6º, inciso I da LAI, que estabelece que cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação, é mesmo um desdobramento do princípio da publicidade.

Com referência específica a publicação da remuneração dos servidores da Administração Direta e Indireta, foi editada a Resolução 151/12 do CNJ, que tem por escopo regulamentar, administrativamente, a Lei de Acesso a Informações (Lei12.527/2011).

Já o Governo Eletrônico surgiu no Brasil em 2000, por Decreto Presidencial de 03 de abril de 2000, com a criação de um grupo de trabalho interministerial, instituindo, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República com a finalidade de examinar e propor políticas, diretrizes e normas relacionadas com as novas formas eletrônicas de interação.

O Grupo de Trabalho em Tecnologia da Informação (GTTI) concentrou suas ações em Universalização de Serviços, Governo ao alcance de todos e Infraestrutura avançada. Após a DTTI apresentar proposta de política de governo eletrônico, foi criado pelo Decreto de 18 de outubro de 2000, o Comitê Executivo de Governo Eletrônico (CEGE).18

A crise energética brasileira, popularmente conhecida como "apagão", ocasionou uma mudança de prioridade da Casa Civil com relação ao programa de e-gov. Pedro Parente, que vinha supervisionando de forma bastante próxima os trabalhos do Cege, acabou por assumir em maio de 2001 a Câmara de Gestão da Crise. A perda de prioridade dentro do governo, refletida pela ausência da Casa Civil nas reuniões do Cege, resultou em uma diminuição do ritmo das ações19.

Com a criação do Comitê Executivo do Governo Eletrônico (CEGE), em outubro de 2000, foram definidos papéis a serem cumpridos por diversos órgãos públicos e implementadas ações e normas que conformaram o ambiente institucional no qual o e-gov se estabeleceu no país. Em 2003 foram criados oito comitês técnicos no âmbito do CEGE, com a finalidade de coordenar e articular o planejamento e a implementação de projetos e ações nas respectivas áreas de competência.20

Em 2004, através do Decreto nº 5.134 é criado o Departamento de Governo eletrônico encarregado de coordenar e articular a implantação de ações unificadas e integradas de governo eletrônico, as atividades relacionadas à prestação de serviços públicos por meios eletrônicos, além de normatizar e disseminar o desenvolvimento de ações de governo eletrônico na administração federal.21

Durante o ano de 2003 houve uma grande descontinuidade dos trabalhos relacionados ao Cege. Somente a partir de julho de 2004, com a publicação do decreto de criação do Departamento de Governo Eletrônico na SLTI, os trabalhos foram retomados com maior efetividade.22

Após, em julho de 2005, o Decreto 5.540 regulou as compras governamentais, determinando a forma eletrônica como preferencial tornando obrigatório o uso do pregão eletrônico na administração pública federal.

Uma consolidação dos principais marcos observados na análise dos documentos e entrevistas é apresentada na figura23:

Ainda válido ressaltar o Decreto 5.482 de 30 de julho de 2005 que dispõe sobre a divulgação de dados e informações pelos órgãos e entidades da administração pública federal, por meio da Rede Mundial de Computadores – Internet, incumbindo à Controladoria-Geral da União a função de gestora do Portal da Transparência.


3. Políticas Públicas:

3.1. GOVERNO ELETRÔNICO COMO POLÍTICA PÚBLICA DE INFORMAÇÃO

É sabido que a evolução das TICs e da internet não alcança a população dos lugares mais distantes do País, principalmente as camadas de baixo poder aquisitivo e os habitantes das áreas rurais. Eles não estão conectados e são considerados excluídos digitais.

A responsabilidade da inclusão digital é da Administração pública, promovendo projetos de incentivos e conhecimento para fomentar a utilização do governo eletrônico.

O Brasil possui hoje uma política de governo eletrônico em nível federal, explicitada através do programa Sociedade da Informação, cujos princípios podem ser encontrados na publicação Sociedade da informação no Brasil: Livro Verde (BRASIL, 2000b). Nesse documento estão as diretrizes, projetos prioritários, objetivos e metas para o governo eletrônico. O governo federal também criou um grande portal, chamado Rede Governo, que concentra os serviços e informações públicas do governo federal e apresenta links de acesso direto aos serviços e informações de outros websites governamentais.24

O Portal de Serviços e Informações da Rede Governo Brasileiro representa a principal iniciativa do Governo no sentido de democratizar o acesso à informações para o cidadão e se estabelecer como governo eletrônico. O Portal disponibiliza uma série de informações e serviços que visam facilitar a vida do cidadão, centralizando as informações em um único lugar e desburocratizando as transações com o governo. No entanto, acessar essas informações não é um processo fácil, muitas vezes nem mesmo para quem tem familiaridade com o uso das TICs. É preciso ter habilidades de acesso à informação no labirinto que pode se constituir um sítio na Internet25.

Atualmente, no Brasil, há uma série de ações de governo eletrônico em andamento no âmbito federal: certificação digital26; Receita Net27; e-CPF28; Portal Rede Governo29; Compras Eletrônicas do Governo – Comprasnet30; Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex31; Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal– SIAFI32; Rede Nacional de Informações em Saúde - RNIS33; informatização da Previdência Social34; Exporta Fácil35; e-Sedex36; Banco Postal37; Telegrama via Internet38; Modelo de Acessibilidade de Governo Eletrônico - e-Mag39; Tela Aberta40; Programa Cacic41; Interoperabilidade em Governo Eletrônico - e-Ping42 e Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização – Rede Infoseg43.

3.2. POLÍTICAS PÚBLICAS DE INCLUSÃO DIGITAL

Em um país marcado por desigualdades sociais é necessário fomentar políticas públicas que contemplem as especificidades de cada região.

Segundo Mattos e Chagas (2008), as políticas públicas de inclusão digital devem se nortear por cinco aspectos fundamentais: (a) inserir no mercado de trabalho e gerar renda; (b) melhorar relacionamento entre cidadãos e poderes públicos; (c) melhorar e facilitar tarefas cotidianas das pessoas; (d) incrementar valores culturais e sociais e aprimorar a cidadania e (e) difundir conhecimento tecnológico.44

O Governo Brasileiro não tem uma Política Nacional de Inclusão Digital no sentido estrito, isto é, formalmente estabelecida através de um Ato específico, que oriente explicitamente as ações, recursos e agentes da inclusão digital. Considerado, contudo, o conjunto de ações e normas do governo, no que tange à implantação de Telecentros Públicos, ao apoio oficial ao Software Livre e à Informatização da Escola Pública, estes elementos delimitam razoavelmente um campo de ação que pode merecer a designação de política pública em sentido lato.45

Buscando atender a política pública de inclusão digital, o Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) desenvolveu um Programa de Inclusão Digital. O programa visa a implantação de Centros de Inclusão Digital priorizando municípios e áreas rurais com menor índice de desenvolvimento humano (IDH) além das comunidades tradicionais (MCT, 2011). O objetivo é implementar Telecentros em comunidades menos favorecidas, viabilizando o acesso à tecnologia, onde o público-alvo recebe capacitação em informática básica e navegação na rede mundial de computadores, o que contribui para a melhoria da educação e no aprimoramento das pessoas (MCT, 2011), conforme se observa na figura 146.

Fonte: (ONID)47 2011

Analisando o mapa acima, percebe-se que o Programa não atinge várias localidades que também necessitam profundamente de acesso à tecnologia. Por exemplo, os Estado do Acre, Amapá e Ceará não contam com previsão de telecentros, além do que, de todos os telecentros cadastrados, apenas um número reduzido foi atendido. Percebe-se também uma forte desigualdade regional em sua distribuição.

Contudo, a prestação do apoio será em conexão, computadores, bolsas de auxílio financeiro a jovens monitores e formação de monitores bolsistas e não bolsistas que atuem nos telecentros. O objetivo é oferecer condições ao aperfeiçoamento da qualidade e à continuidade das iniciativas em curso, assim como à instalação de novos espaços. Um dos critérios para ser monitor, entre outros, é o candidato estar estudando ou ter concluído o ensino médio, assim como demonstrar interesse em trabalhos voltados à melhoria de vida nas comunidades.48

3.3. Jurisprudência brasileira

Quanto a Jurisprudência pátria sobre o tema, interessante a discussão a respeito da recente lei de acesso à informação (LAI) no tocante à publicação dos contracheques dos servidores públicos.

Cuida-se de ação cível originária nº 2.14349 proveniente do Rio Grande do Sul, com pedido de antecipação de tutela, promovida pela Associação dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul (ASJ) contra a União, pela qual se busca a anulação parcial da Resolução 151/2012 do Conselho Nacional de Justiça, na parte em que determina aos órgãos do Poder Judiciário, em cumprimento à Lei 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), a publicação da remuneração de seus servidores, “com identificação nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta os seus serviços”

Resolução 151/12 tem por escopo regulamentar, administrativamente, a Lei de Acesso a Informações (Lei 12.527/2011), a qual determina a publicação da remuneração dos servidores da Administração Direta e Indireta e, ao mesmo tempo, resguarda o sigilo de dados pessoais. Porém, o Estado do Rio Grande do Sul possui legislação específica, em plena vigência quando da edição do ato regulamentar contestado, vedando expressamente a publicação de dados sigilosos referentes aos servidores do Poder Judiciário.

Para o deslinde da questão restou decidir sobre o conflito aparente de normas verificado entre a Lei Estadual n° 13.507/2010 e a Resolução 151 do CNJ.

Na decisão monocrática sobre o pedido de antecipação de tutela o Ministro Gilmar Mendes foi incisivo ao afirmar que “de um lado, a publicidade e transparência inerentes à Administração Pública e, de outro, as garantias relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas –, a divulgação de nome, cargo, órgão e remuneração de servidores públicos não se mostra em dissonância com as diretrizes da Lei 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação)”.

E quanto ao pedido concernente ao aparente conflito de normas entre a citada Resolução e a Lei Estadual 13.507/2010, o mesmo afastou esta hipótese citando precedente do Plenário sobre a constitucionalidade de Resolução do CNJ sobre nepotismo, quando bem aclarada a competência daquele Conselho na concretização de princípios constitucionais alusivos à Administração Pública (ADC 12 MC/DF, Relator Min. Ayres Britto, Pleno, DJ 1.9.2006), finalizando com a explicação de que a orientação da Corte, no que diz respeito aos princípios constitucionais da Administração Pública, é bastante clara no sentido de que a competência dos Estados de organizar a sua própria Justiça não afeta a competência regulamentar do CNJ na concretização desses princípios, levando-se em conta o caráter nacional do Poder Judiciário. E assim sendo, foi negado seguimento à ação.

Nota-se que o STF se posiciona efetivamente em favor do Princípio da Publicidade e da Transparência com referência a publicação de salários dos servidores públicos. Isto até meso antes da edição de LAI e da Resolução 151 do CNJ.

Decisão de Agravo regimental no pedido de Suspensão de Segurança nº 3902 – São Paulo/SP50 de 06/06/2011, teve a seguinte Ementa:

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃOS QUE IMPEDIAM A DIVULGAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL, DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS, INCLUSIVE A RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. DEFERIMENTO DA MEDIDA DE SUSPENSÃO PELO PRESIDENTE DO STF. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À INFORMAÇÃO DE ATOS ESTATAIS, NELES EMBUTIDA A FOLHA DE PAGAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE, INTIMIDADE E SEGURANÇA DE SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVOS DESPROVIDOS.

O Relator, Min. Ayres Britto, invocou a 1ª parte do inciso XXXIII do art. 5º da CF em que a intimidade, vida privada, e segurança pessoal e familiar não se encaixam na parte final do mesmo dispositivo constitucional, em casos de exceção.


4. Conclusão

O governo eletrônico transparente tem demonstrado ser uma importante ferramenta no aprofundamento da democracia. A flexibilidade, transparência e acessibilidade que as novas tecnologias proporcionam são fundamentais para o fortalecimento da troca de informações e serviços, fomento das políticas públicas, e principalmente, a promoção da accountability - prestação de contas.

Sem esta transparência não se torna possível à sociedade avaliar as prioridades do governo, as políticas desenvolvidas e, sobretudo, avaliar o uso dos recursos públicos.

A participação popular é indispensável, por isso é preciso que se estimule o uso dos serviços já disponíveis, até mesmo com outras políticas de inclusão digital, se assim não for corre o risco de o acesso ficar restrito apenas a um estreita camada da população, o que não se afigura interessante em termos de desenvolvimento.

O Brasil precisa fomentar seu governo eletrônico em concomitância com políticas de inclusão digital de maneira planejada para garantir sua eficácia, de modo a elevar o índice que, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) cerca de 53% dos brasileiros ainda não têm acesso à internet. Estes dados fazem parte da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) no ano de 2011, considerando pessoas de 10 anos ou mais de idade que não utilizaram a Internet, no período de referência dos últimos três meses, por Grandes Regiões.

Outro ponto importante é que pouco contribuirá para a transparência fornecer uma informação que seja incompreensível pelo cidadão comum, com uso de linguagem rebuscada ou jurídica e de termos técnicos. Cabe ao governo a missão de utilizar bem as TICs em favor do povo, assim se estimula a cidadania e fortalece a democracia com legitimação do próprio governo.

O não uso da informação disponibilizada também é um problema aparente e isto é incompatível com a proposta dos governos eletrônicos, é preciso que haja disseminação das opções existentes, dos vários portais disponíveis e prontos para serem explorados e utilizados pelo cidadão em seu próprio favor e em favor do desenvolvimento.


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SANTOS. Edvalter Souza. DESIGUALDADE SOCIAL E INCLUSÃO DIGITAL NO BRASIL. Tese apresentada ao Curso de Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Planejamento Urbano e Regional da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ. Disponível em: <https://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/6111-6103-1-PB.pdf>

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SILVA, Helena. Pereira. e LIMA, Jussara. Borges. Governo Eletrônico e Informação Utilitária: uma relação necessária para uma efetiva inclusão digital. BuscaLegis.ccj.ufsc.br Disponível em <https://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/29560-29576-1-PB.pdf

SILVA. José Afonso da. Curso de direito constitucional. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2006


Notas

2 LOPES. Francisco Cristiano. GOVERNO ELETRÔNICO E ACCOUNTABILITY: AVALIAÇÃO DA PUBLICIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS DOS ESTADOS BRASILEIROS. Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010. Disponível em <https://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3751.pdf> acesso em 09.06.2013

3 SILVA. José Afonso da. Curso de direito constitucional. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 669-670

4 AGNER. Luiz. Governo eletrônico e transparência do Estado. BuscaLegis.ccj.ufsc.Br. Disponível em: <https://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/29590-29606-1-PB.pdf>. Acesso em 10.06.2013.

5 Accountability é um termo da anglo-saxônico, sem tradução exata para o português, mas que remete à obrigatoriedade de membros dos órgãos administrativos a prestarem contas dos gastos públicos ao cidadãos. O termo accountability constitui, em sua essência, o ensinamento de que quem desempenha funções de importância na sociedade deve regularmente explicar o que faz, como faz, por que faz, quanto gasta, etc. Neste sentido, não se pode limitar tal conceito, em apenas de prestar contas em termos quantitativos, mas de auto-avaliar a obra feita, de dar a conhecer o que se conseguiu e de justificar aquilo em que se falhou, In: LOPES.Francisco Cristiano. GOVERNO ELETRÔNICO E ACCOUNTABILITY: AVALIAÇÃO DA PUBLICIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS DOS ESTADOS BRASILEIROS. Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010. Disponível em <https://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3751.pdf> acesso em 09.06.2013

6 SILVA, Helena. Pereira. e LIMA, Jussara. Borges. Governo Eletrônico e Informação Utilitária: uma relação necessária para uma efetiva inclusão digital. BuscaLegis.ccj.ufsc.br Disponível em <https://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/29560-29576-1-PB.pdf> Acesso em 09.06.2013

7 Disponível em: <https://unpan3.un.org/egovkb/datacenter/CountryView.aspx> p.6. E a conclusão geral do estudo pode ser encontrado em: <https://unpan1.un.org/intradoc/groups/public/documents/un/unpan048065.pdf>

8 A Coreia do Sul lidera o ranking, seguida por Holanda (2º), Reino Unido (3º), Dinamarca (4º), Estados Unidos (5º), França (6º), Suécia (7º), Noruega (8º), Finlândia (9º) e Singapura (10º). Em relação aos países sul-americanos, o Brasil fica atrás de Chile (39º), Colômbia (43º), Uruguai (50º) e Argentina (56º). Dados divulgados em 19 de março de 2012, Estadão, por Fernando Gallo disponível em: <https://blogs.estadao.com.br/publicos/brasil-ocupa-59%C2%BA-lugar-em-ranking-de-governo-eletronico-diz-onu/> Acesso em 09.06.2013.

9 Ibidem

10 SILVA, Helena. Pereira. e LIMA, Jussara. Borges. Governo Eletrônico e Informação Utilitária: uma relação necessária para uma efetiva inclusão digital. BuscaLegis.ccj.ufsc.br Disponível em <https://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/29560-29576-1-PB.pdf> Acesso em 09.06.2013

11 AGNER. Luiz. Governo eletrônico e transparência do Estado. BuscaLegis.ccj.ufsc.Br. Disponível em: <https://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/29590-29606-1-PB.pdf>. Acesso em 10.06.2013

12 Heinzen Amin Helou. Angela Regina, SPANHOL LENZI. Greicy Kelli, ABREU. Ana Donner, SAISS. Gerson, SANTOS. Neri dos. POLÍTICAS PÚBLICAS DE INCLUSÃO DIGITAL. Disponível em: <https://seer.ufrgs.br/renote/article/view/21920/12720> Acesso em 10.06.2013

13 SEN, Amartya. Desenvolvimento como Liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2000, p.32

14 HENRIQUE RAMOS MEDEIROS, Paulo e DE AQUINO GUIMARAES, Tomás. A institucionalização do governo eletrônico no Brasil. Rev. adm. empres.[online]. 2006, vol.46, n.4, pp. 1-13. ISSN 0034-7590. Disponível em <https://www.scielo.br/pdf/rae/v46n4/v46n4a07.pdf> Acesso em 10.06.2013

15 DINIZ, E. Governo digital. Montevidéu: Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), 2002. (Relatório final da pesquisa sobre governo digital na América Latina). Apud HENRIQUE RAMOS MEDEIROS, Paulo e DE AQUINO GUIMARÃES, Tomás de . Governo Eletrônico e Inclusão Digital no Brasil: Uma Análise da Ação do Governo Federal. Disponível em <https://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1679-39512005000400004&script=sci_arttext> acesso em 11.06.2013.

16 BRAGA DE SOUSA. José Valdecy. Princípio da Transparência – Breve comparativo entre o direito português e brasileiro. Disponível em: <www.cije.up.pt/download-file/1015> acesso em 06.06.2013

17 Portal da Transparência do Governo Federal. Disponível em: <https://www.portaldatransparencia.gov.br/controleSocial/OrcamentoParticipativo.asp> acesso em 13.06.2013

18 Histórico detalhado disponível em: <https://www.governoeletronico.gov.br/o-gov.br/historico>

19 DINIZ. Eduardo Jenrique. BARBOSA. Alexandre Fernandes. BOTELHO JUNQUEIRA. Alvaro. PRADO. Otávio. O governo eletrônico no Brasil: perspectiva histórica a partir de um modelo estruturado de análise. Disponívem em: <https://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0034-76122009000100003&script=sci_arttext> acesso em 15.06.2013

20 HENRIQUE RAMOS MEDEIROS, Paulo e DE AQUINO GUIMARAES, Tomás. A institucionalização do governo eletrônico no Brasil. Rev. adm. empres.[online]. 2006, vol.46, n.4, pp. 1-13. ISSN 0034-7590. Disponível em <https://www.scielo.br/pdf/rae/v46n4/v46n4a07.pdf> Acesso em 10.06.2013

São os oito comitês: Implementação do Software Livre;Inclusão Digital; Integração de Sistemas; Sistemas Legados e Licenças de Software; Gestão de Sítios e Serviços On-line; Infra-Estrutura de Rede; Governo para Governo - G2G;Gestão de Conhecimentos e Informação Estratégica.

21 Disponível em:<https://www.governoeletronico.gov.br/o-gov.br/historico>

22 DINIZ. Eduardo Jenrique. BARBOSA. Alexandre Fernandes. BOTELHO JUNQUEIRA. Alvaro. PRADO. Otávio. O governo eletrônico no Brasil: perspectiva histórica a partir de um modelo estruturado de análise. Disponívem em: <https://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0034-76122009000100003&script=sci_arttext> acesso em 15.06.2013

23 ibdem

24 PRADO. Otávio. GOVERNO ELETRÔNICO E TRANSPARÊNCIA: A PUBLICIZAÇÃO DAS

CONTAS PÚBLICAS DAS CAPITAIS BRASILEIRAS. Dissertação de Mestrado em Administração Pública e Governo defendidas na EAESP. Disponível em: <https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/2432> Acesso em 07.06.2013

25SILVA, Helena. Pereira. e LIMA, Jussara. Borges. Governo Eletrônico e Informação Utilitária: uma relação necessária para uma efetiva inclusão digital. BuscaLegis.ccj.ufsc.br Disponível em <https://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/29560-29576-1-PB.pdf> acesso em 09.06.2013.

26 https://www.iti.gov.br/

27 https://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/ReceitaNet

28 https://www.identidadedigital.com.br

29 https://www.redegoverno.gov.br atualmente: (https://www.servicos.gov.br/)

30 https://www.comprasnet.gov.br

31 https://www.receita.fazenda.gov.br/aduana/siscomex/siscomex.htm

32 https://www3.tesouro.fazenda.gov.br/siafi/

33 https://www.datasus.gov.br/rnis/datasus.htm

34 https://www.dataprev.gov.br

35 https://www.correios.com.br/exportafacil/

36 https://www.correios.com.br/produtosaz/produto.cfm?id=B0F14103-5056-9163-8927C0F078AD2EBB

37 https://www.correios.com.br/bancopostal/

38https://shopping.correios.com.br/wbm/store/script/wbm2400902p01.aspx?cd_company=ErZW8Dm9i54=&cd_department=p5TkKhm55lU=

39 https://www.inclusaodigital.gov.br

40 https://www.serpro.gov.br

41 https://www.softwarepublico.gov.br/ver-comunidade?community_id=3585

42 https://www.governoeletronico.gov.br

43 https://www.infoseg.gov.br

44 MATTOS, F. A. M.; CHAGAS, G. J. N. Desafios para a inclusão digital no Brasil. In: Revista Perspectivas da Ciência da Informação, 2008, vol.13, n.1, pp. 67-94 Apud Heinzen Amin Helou. Angela Regina, SPANHOL LENZI. Greicy Kelli, ABREU. Ana Donner, SAISS. Gerson, SANTOS. Neri dos. POLÍTICAS PÚBLICAS DE INCLUSÃO DIGITAL. Disponível em: <https://seer.ufrgs.br/renote/article/view/21920/12720> Acesso em 10.06.2013

45 SANTOS. Edvalter Souza. DESIGUALDADE SOCIAL E INCLUSÃO DIGITAL NO BRASIL. Tese apresentada ao Curso de Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Planejamento Urbano e Regional da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ. Disponível em: <https://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/6111-6103-1-PB.pdf> acesso em 07.06.2013

46 Heinzen Amin Helou. Angela Regina, SPANHOL LENZI. Greicy Kelli, ABREU. Ana Donner, SAISS. Gerson, SANTOS. Neri dos. POLÍTICAS PÚBLICAS DE INCLUSÃO DIGITAL. Disponível em: <https://seer.ufrgs.br/renote/article/view/21920/12720> Acesso em 10.06.2013

47 O Observatório Nacional de Inclusão Digital (ONID) é uma iniciativa do Governo Federal em conjunto com a sociedade civil organizada que atua na coleta, sistematização e disponibilização de informações para o acompanhamento e avaliação das ações de inclusão digital no Brasil. Além de ser uma importante ferramenta para os gestores de políticas públicas e iniciativas nessa temática, o ONID disponibiliza à sociedade informações detalhadas sobre os telecentros existentes em todo o país. Disponível em: <https://www.governoeletronico.gov.br/acoes-e-projetos/onid>

48 Disponível em: <https://www.governoeletronico.gov.br/acoes-e-projetos/inclusao-digital/telecentros-br>

49 Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=2143&classe=ACO&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M>

50 Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28SS%24%2ESCLA%2E+E+3902%2ENUME%2E%29+OU+%28SS%2EACMS%2E+ADJ2+3902%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=https://tinyurl.com/bgqg94p>


Autor

  • Kathiana Isabelle Lima da Silva

    Mestre em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (PPGDIR-UFRN) em 2015, Área: CONSTITUIÇÃO E GARANTIA DE DIREITOS, Linha de Pesquisa 1: CONSTITUIÇÃO, REGULAÇÃO ECONÔMICA E DESENVOLVIMENTO. Especialista em Direito Internacional Público pela UFRN em 2011(CEDIP-UFRN). Bacharel em Direito pela Universidade Potiguar - UnP, aprovada no exame de ordem 2009.2 (sem recurso) quando ainda cursava o 10º período. Advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional do Rio Grande do Norte sob o nº 8.530. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil, Direito Empresarial, Direito Internacional, Direito Tributário, Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Ex-conciliadora Federal atuou junto a 3ª vara da JFRN. Também possui graduação incompleta em Administração de Empresas e Nutrição, ambas pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

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