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Direitos humanos e previdência social: uma relação intrínseca

Direitos humanos e previdência social: uma relação intrínseca

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Em tempos de propostas que visam a bruscas alterações na sistemática da previdência social no Brasil, são necessárias reflexões sobre a essência desse direito fundamental.

1. INTRODUÇÃO: BREVE HISTÓRICO DOS DIREITOS HUMANOS

No século presente, os estágios variados de desenvolvimento e aceitação dos direitos humanos  ainda se faz tema de debate atual e pungente (DROIT, 2007); depois de sua manifesta dilatação, ao longo do século XX, enraizando-se nos ordenamentos constitucionais dos Estados de Direito, as normas relativas aos direitos humanos se içaram, definitivamente, a nível internacional, depois dos horrores da Segunda Guerra Mundial, ocasião em que a Declaração Universal dos Direitos Humanos é perfilhada por grande parte dos países (ALVES, 2003), avançando-se, com dificuldades, para a fase de efetivação das proposições da Declaração.

O reconhecimento de sua relevância mundial e a necessidade da observação efetiva contraída pelos direitos humanos, todavia, não foi construída repentinamente. Em verdade, o que hodiernamente possuímos acerca do tema são o resultado de longo processo histórico, conflitos, ideológicos e de fato, formando a atual face das declarações de direitos existentes (ALVES, 2003).

De tal sorte, é relevante analisar este processo geracional, em suas mais destacadas circunstâncias históricas e sociais que induziram às reivindicações relativas aos direitos humanos e as declarações de direitos gestadas a partir da Revolução Francesa (BOURGUEOIS, 2003).

Aponta-se, inicialmente, desde o pensamento elaborado pelos filósofos jusnaturalistas, que com seus axiomas e propostas entusiasmaram os revolucionários franceses até, posteriormente, com o desenvolvimento contemporâneo, os desdobramentos e suas consequências ocorridas no limiar do século XXI, sendo certo que tais desdobramentos são fundamentais para balizar o Estado de Direito. Sublinhe-se que nesse ínterim o nazifascismo nasceu e conquistou vários países europeus, o socialismo estatal se tornou “real”, e que dois grandes conflitos mundiais eclodiram, acompanhados, na sequencia, pelas décadas de Guerra Fria, liquidada juntamente com a União Soviética (BITTAR, 2005).

Os direitos humanos, visualizados como construções históricas, defende Bobbio (2004, p.25), nascem em determinadas circunstâncias e, por isso, não surgem “todos de uma vez e nem de uma vez por todas”. Destarte, dentro de tal conjuntura é que se desenhará brevemente o traçado histórico da matéria, evidenciando as transformações empreendidas no cerne das declarações de direitos.


2. A REVOLUÇÃO FRANCESA E AS ORIGENS DOS DIREITOS HUMANOS

A série de movimentos que ficaram conhecidos como Revolução Francesa, e que tanto contribuíram para o fértil nascedouro do ideário que envolve a temática dos direitos humanos, se situam na morte do feudalismo e no nascimento da sociedade moderna (HOBSBAWN, 2001).

Ocorre, em tal lapso temporal, a passagem da sociedade estratificada socialmente e fundada no privilégio de nascimento (feudalismo) para a sociedade burguesa (capitalista), sustentada em um novo modelo de produção e organização social, que, por sua vez, determinou uma nova maneira de ver o mundo, foi forjada pelas revoltas camponesas, levadas a cabo contra o opressor sistema feudal, bem como pelo aparecimento da classe burguesa como nova força socioeconômica e que rapidamente obteve preponderância política. A burguesia era composta por pessoas livres, comerciantes em sua maioria e que em razão de suas atividades laborais contribuíram para o pleno desenvolvimento das cidades (HOBSBAWN, 2001).

Entre os XVII e XVIII, corrobora novamente Hobsbawn (2001), a ascendente classe burguesa foi se volvendo diversa em seu seio, vez que a multiplicidade de labores que realizava determinava, por sua vez e dentro da nascente lógica capitalista, distintas formas organizacionais e profissionais para o desempenho de seus negócios. Deste modo, a sociedade floresce com incessantes transformações, seja pela Reforma religiosa, pelo Absolutismo ou pelo Renascimento Cultural, somando-se ainda a descoberta do Novo Mundo e os avanços científicos - tudo acompanhando o desenvolvimento econômico experimentado.

Sem embargo, mesmo com um turbilhão de novidades se processando naquela circunstância, a realidade jurídica, política-ideológica, e cultural herdada do feudalismo ainda subsistiam anacrônicas. A título de exemplo, em 1215, por meio da denominada Magna Carta, a Inglaterra era um dos poucos países que gestava um Estado de Direito, porquanto aludido documento limitava os poderes reais e exaltava a preeminência da lei, e que com a Revolução Gloriosa tem garantida a existência de um Parlamento e sepulta a ideia de um poder real absoluto.

Todavia, a conjuntura fática do restante da Europa era, no geral, distorcida, pois ao lado do novo desenvolvimento econômico ainda convivia a mesma carga normativa política, jurídica e cultural, que por meio da sociedade estamentária, dos privilégios do clero e da nobreza, bem como da existência de um Estado Absolutista monárquico bloqueavam o pleno desenvolver capitalista.

Na França, rival político e econômico da Grã-Bretanha, se encontrava “sob vários aspectos a mais típica das velhas e aristocráticas monarquias absolutas da Europa. Em outras palavras, o conflito entre a estrutura oficial e os interesses estabelecidos do velho regime e as novas forças sociais ascendentes era mais agudo na França do que em outras partes” (HOBSBAWN, 2001, p.73), ocorrendo certo agravamento quando se abate sobre o país uma crise política e econômica, exasperando e levando o povo a um movimento contestatório até então sem precedentes, oportunizando o nascimento de um Estado de Direito e produzindo profundas mudanças políticas que influenciaria a noção de direitos humanos e a constituição dos Estados nacionais modernos.

A Revolução Francesa liquida o Antigo Regime e seus princípios basilares, de concepção tradicional de poder, soberania e realeza, como também a relação servil entre os homens e os modos de produção artesanais tradicionalmente cultivados. Em seu aspecto construtivo, a revolução resguardou o princípio da igualdade entre os homens, gestando noções de soberania popular, de Estado de direito e de cidadania. Seu grau de relevância se espraia por todo o globo, tornando-a “o modelo ideal para todos os que combateram pela própria emancipação e pela libertação do próprio povo” (BOBBIO, 2004, p.105).

Este ideário subversivo foi incrivelmente benéfico para os projetos do terceiro estado francês e, acima de tudo, para a burguesia. Nesse contexto, o pensamento iluminista foi um grande suporte no bojo das mudanças operadas (COMPARATO, 1999). Ele aconteceu em toda a Europa – propagando-se para todo o Ocidente, em linhas gerais, entre 1680 e 1780, com vasto desenvolvimento em solo francês, no século XVIII. A razão, segundo os iluministas, conduziria o homem em direção à sabedoria e à verdade. No cerne do pensamento racional, a burguesia se serviu, com intenções políticas do ideário filosófico do jusnaturalismo.

Para a corrente jusnaturalista, existem direitos individuais que são decorrentes da própria natureza humana, sendo certo que o ser humano é um sujeito de direito. Rousseau e Locke eram os maiores defensores de tal tese: o primeiro argumentava que a vontade popular é a única fonte de legitimidade dos governantes, e o segundo defendia a existência de direitos inatos, preexistentes a qualquer poder (COMPARATO, 1999).

Nesse traçado, para Trindade (2002), a natureza demonstraria a igualdade dos homens no nascimento, transformando todo privilégio em antinatural; os cidadãos teriam a faculdade de constituir as cláusulas do contrato que forma a sociedade; o indivíduo, detentor de direitos imanentes, deveria estar resguardado do poder absoluto pela distribuição do poder; a intransigência religiosa, eliminada, o Estado, conduzido de acordo com a vontade geral, por isso as leis devem ser as mesmas para todos. Por não se poder voltar ao estado de natureza, ao menos é possível dela se aproximar. Uma boa constituição será, portanto, a que garantir, na medida do possível, a liberdade e a igualdade primitiva (TRUYOL, 1982).

Essa principiologia, embasada em um direito natural racionalista, ia de encontro aos planos da burguesia de liquidação dos privilégios de nascimento, ao poder divino e absoluto dos reis e de erguer uma sociedade de indivíduos livres e iguais perante a lei.

A teoria do direito natural inverte, explicita Trindade (2002, p. 38), pois, completamente, a ‘pirâmide feudal’. Ao invés de relações verticais (hierarquizadas) instaurar-se-ão relações horizontais (comunidade gerada do contrato social). Não haverá ordens correspondendo a funções separadas e desiguais em direitos, não existirá senão homens livres e iguais, cidadãos. Sucumbirá o rei no cume da pirâmide para governar os homens, mas a expressão da sua vontade, isto é, a lei. A burguesia enfim localizava um poderoso arsenal ideológico para demolir completamente a visão social de mundo do passado.

É justamente dentro de tal espírito que se proclama a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, tornando-se a primeira declaração de direitos que tem como foco o homem em sentido abstrato e não o povo de determinado ecúmeno geográfico (HOBSBAWN, 2001). Conquanto no processo de independência das colônias inglesas na América do Norte uma declaração de direitos tenha sido proclamada pouco mais de uma década antes da declaração francesa, é a esta última que ganha relevo, pois a despeito de ambas beberem das mesmas fontes, apenas a de 1789 coloca cogente expandir seus ideais mundialmente, o que, para a temática dos direitos humanos, torna a apreciação da Declaração de 1789 pungente.  Portanto, não é descabida a posição de Bobbio (2004, p.88-89) quando explana que

A doutrina dos direitos do homem nasceu da filosofia jusnaturalista, a qual – para justificar a existência de direitos pertencentes ao homem enquanto tal, independente do Estado – partira da hipótese de um estado de natureza, onde os direitos do homem são poucos e essenciais: o direito à vida e à sobrevivência, que inclui também o direito à propriedade; e o direito à liberdade, que compreende algumas liberdades essencialmente negativas. (...) A hipótese do estado de natureza era uma tentativa de justificar racionalmente, ou de racionalizar, determinadas exigências que se iam ampliando cada vez mais; num primeiro momento, durante as guerras de religião, surgiu a exigência da liberdade de consciência contra toda forma de imposição de uma crença; e, num segundo momento, na época que vai da Revolução Inglesa à Norte-Americana e à Francesa, houve a demanda de liberdades civis contra toda forma de despotismo. O estado de natureza era uma ficção doutrinária, que devia servir para justificar, como direitos inerentes à própria natureza do homem, exigências de liberdade provenientes dos que lutavam contra o dogmatismo das Igrejas e contra o autoritarismo dos Estados.

O fundamento de que o indivíduo possui valor em si mesmo, sendo sujeito (e não objeto) de direitos, é elementar para possibilitar a operação do modo de produção capitalista.

Ora, as teses que amparam tal sistema que se estruturava (o jusnaturalismo e o liberalismo), integram o movimento de ruptura empreendido pela Revolução francesa e seu ideário de elaborar uma sociedade que se arma sobre inédito modo de produção: o capitalismo. O mercado laboral capitalista mantém seus movimentos e operações, necessitando de trabalhadores livres, seja das relações de vassalagem ou aos seus próprios meios de produção (HOBSBAWN, 2001). Daí porque, com a Declaração de 1789, o indivíduo ganhar o status jurídico de sujeito de direito, com liberdade e igualdade civil reconhecida.

Sob a égide jusnaturalista, a Declaração Revolucionária da França, contém os princípios basilares que norteiam o movimento, deixando-os claros logo em seu preâmbulo, assinalando que

os representantes do povo francês, constituídos em Assembleia Nacional, considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as causas únicas das infelicidades públicas e da corrupção dos governos, resolvem expor, numa declaração solene, os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, constantemente presente a todos os membros do corpo social, lhes lembre sem cessar seus direitos e seus deveres, a fim de que os atos do poder legislativo e os do poder executivo, podendo ser a cada instante comparados com a meta de toda instituição política, sejam mais respeitados, a fim de que as reclamações dos cidadãos, fundadas de agora em diante sobre princípios simples e incontestáveis, se destinem sempre à manutenção da constituição e à felicidade de todos (DHNET, 2015, s.p).           

Sinteticamente, o citado documento garante uma série de liberdades ao homem. Prontamente, apresenta Ferreira Filho (2000, p.09), primeiros artigos, firma que “os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos” (art. 1°) e que a associação política tem como finalidade conservar e resguardar esses direitos essenciais (art. 2°), ao mesmo tempo em que destaca que o baldrame de toda soberania reside na nação e que nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente (art. 3°), bem como que todo indivíduo tem garantida a liberdade de locomoção (art. 7°), de opinião e religião (art. 10), de expressão (art.11) e de propriedade (arts. 2° e 17), inferindo ainda a presunção de inocência (art. 9°), a legalidade criminal (art. 8°) e a legalidade processual (art. 7°).

Avançando para além das liberdades, continua Ferreira Filho (2000), a Declaração empodera os indivíduos, garantindo direitos de cidadania: direitos de participar da “vontade geral”, escolhendo representantes que o façam (art. 6°), consentir no imposto, controlar o dispêndio do dinheiro público (art. 14), pedir contas da atuação do agente público (art. 15); cabe destacar que o texto elenca princípios de organização política: a igualdade civil (art. 1°) e a finalidade do Estado: “a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem” (art. 2°), a soberania investida na nação (art. 3°) e a destinação da “força pública” (art.12), que é a segurança dos direitos do homem e do cidadão. Finalmente, no artigo 16, fundamenta a autoridade da constituição, expressão da vontade geral e limitador do exercício do poder, respeitando aos direitos fundamentais e fixando a separação dos poderes.(FERREIRA FILHO, 2000, p. 11_12)

Comparando a carga principiológica da Declaração, percebe-se nitidamente o fim do Antigo Regime e, ao mesmo tempo, o florescimento de uma nova sociedade abancada em liberdades e poderes individuais, sem distinção jurídica repousada em status de nascimento (TRUYOL, 1982) e vedada toda forma de poder arbitrário. Em outro vértice, Hobsbawn (2001, p.77) discorre que a Declaração “é um manifesto contra a sociedade hierárquica de privilégios nobres, mas não um manifesto a favor de uma sociedade democrática e igualitária”, já que a igualdade evocada na Declaração é formal, jurídica e não social – material, atendendo assim os interesses da burguesia, o que justifica a defesa da liberdade formal e da propriedade ocupando espaço central no documento.

No que abrange as alterações políticas revolucionárias, merece relevo a concepção individualista de sociedade, em que “o indivíduo isolado, independente de todos os outros, embora juntamente com todos os outros, mas cada um por si, é o fundamento da sociedade, em oposição à ideia que atravessou séculos, do homem como animal político e, como tal, social desde as origens” (BOBBIO, 2004, p.104), significando o fim da concepção orgânica tradicional de interpretação da sociedade e da política, direcionada no sentido de que a sociedade como um todo vem antes dos indivíduos, e ajustou uma “inversão de perspectiva” (BOBBIO, 2004, p.105) nas relações políticas entre governantes e governados, de gravidade ululante para a constituição do Estado Moderno de Direito. De tal maneira, Bobbio (2004, p.74) distingue que o pensamento político sempre visualizou suas relações pelo ângulo dos governantes:

O objeto da política foi sempre o governo, o bom governo ou o mau governo, ou como se conquista o poder e como ele é exercido, quais são as funções dos magistrados, quais são os poderes atribuídos ao governo e como se distinguem e interagem entre si, como se fazem as leis e como se faz para que sejam respeitadas, como se declaram as guerras e se pactua a paz, como se nomeiam os ministros e os embaixadores.           

O indivíduo, agora no novo contexto, no contexto burguês, é um sujeito e objeto de poder, devendo ao mesmo tempo obedecer às leis, vez que, de maneira inédita, é o ponto de partida para a edificação de uma doutrina da moral e do direito, ou seja, do jusnaturalismo.

Em última análise, deve ponderar-se que uma declaração de direitos não garante, por si só, sua vigência plena, restando à lei formar os limites do exercício das liberdades e poderes proclamados; justamente por essa razão, os princípios da Declaração de 1789 vieram a público antes da redação da Constituição Francesa, de 1791.


3. A CONQUISTA DOS DIREITOS POLÍTICOS           

Após os sucessos revolucionários, ocorre, segundo Hobsbawn (2001), a consolidação da sociedade burguesa, seguidas do desenvolvimento industrial europeu e americano, o que deflagra o processo de urbanização e o surgimento de uma classe de trabalhadores industriais (proletários), que logo toma consciência da hegemonia burguesa e da injustiça da desigualdade social promovida pelo modo de produção capitalista, frustrando o ideário igualitário de 1789.

O desenvolvimento capitalista se alicerçava no liberalismo, doutrina na qual ocorre a valorização dos indivíduos, principalmente no âmbito econômico (de propriedade, produção e comércio), defendendo a livre concorrência e mínima intervenção estatal. Deste modo, a igualdade apenas em termos formais agrava a burguesia, na exata razão em que não levantava óbice aos seus negócios. Trindade (2002, p. 117;131) assevera que :

O discurso dos direitos humanos, de plataforma generosa e universal, como a burguesia o apresentara quando necessitava mobilizar o entusiasmo e a energia do povo, muito rapidamente se convertera em ideologia legitimadora de uma nova dominação social. À medida que passara de revolucionária à conservadora, a burguesia impusera, desde o triunfo em 1789, sua versão de classe dos direitos humanos. Essa versão embutia a contradição óbvia entre liberdade burguesa e igualdade, conferindo aos direitos humanos a função social de preservação do novo domínio. (...) O que a burguesia fizera conhecer como direitos humanos mal transbordava do estatuto jurídico dos seus interesses de classe e do seu domínio da sociedade: direito de propriedade, livre iniciativa empresarial, liberdade de explorar a força de trabalho alheia, liberdade de comércio, garantias censitárias e hegemonia estatal. Os direitos humanos reduziam-se a uma ideologia, no sentido de discurso legitimador da nova dominação de classe           

Ante tal quadro, a organização dos trabalhadores, por meio de sindicatos ou associações operárias era um meio plausível de lutar por direitos e pela erradicação da desigualdade verificada tanto social quanto economicamente. O socialismo, nessa medida, ofereceu embasamento ideológico e fundamento às praticas combativas empreendidas (HOBSBAWN, 2001). Direitos foram conquistados mediante lutas e embates entre trabalhadores e classe dirigente, tendo atrás de si toda uma história de truculenta repressão estatal, intolerância patronal, defesa de privilégios por parte das classes dominantes, prisões, enforcamentos e extradições de sindicalistas, degredos e mortes. Por fim, a força do movimento trabalhista levou os dirigentes a decidirem pela regulamentação da organização dos trabalhadores como forma de contenção e de dissolver o movimento trabalhista de inspiração socialista pois:

Se, no final do século XIX, os trabalhadores do sexo masculino já conquistavam direitos políticos em vários países, à medida que o século XX avançou, os êxitos da pressão operária e camponesa também forçaram o próprio conceito oitocentista de direitos humanos (direitos civis e políticos) a se expandir, com a progressiva incorporação jurídica dos direitos econômicos e sociais, nunca contemplados pelas revoluções burguesas (TRINDADE, 2002, p.149).


4. A CONQUISTA DOS DIREITOS SOCIAIS

A cidadania, até o início do século XX, era composta apenas por direitos civis e políticos, que detinham pouca influência direta sobre a desigualdade social oriunda do sistema de classes.  Para uma economia de mercado competitiva, os direitos civis eram essenciais, porquanto apregoavam igualdade de oportunidades e liberdades econômicas aos indivíduos.

Já os direitos políticos, com o movimento operário devidamente domesticado, teriam seu enfoque guinado para a participação política eleitoral. É nesse período, conforme Alves (2003) e para bloquear novos combates entre classe sociais, que é processada a anexação dos direitos sociais ao status de cidadania até então vigente, perfilhando o igual valor social dos indivíduos e intentando também minimizar (sem abolir) as diferenças de classe, legitimando as diferenças de classe, sejam em termos de Justiça Social, o que, de outro lado, na esfera política exprimirá a perda de prestígio do liberalismo para a constituição de um Estado intervencionista de caráter social. Após os impactos do primeiro grande conflito mundial (1914-1918) ocorre a efetivação dos direitos sociais em diversas cartas constitucionais, conferindo importância e prestígio para esta nova carga de direitos.


5. A CONSTITUIÇÃO MEXICANA – 1917

Anteriormente ao estalar da Primeira Grande Guerra Mundial (1914-1918) e da revolução socialista na Rússia em 1917, o princípio do século XX vivenciou uma revolução de grande impacto sociopolítico e cultural, na qual os oprimidos abalaram as antigas estruturas do poder: a revolução mexicana, em 1910.

Uma ditadura liderada por Porfírio Díaz detinha o poder desde o ano de 1876, mantendo-se pelo uso da força e de fraudes eleitorais, amparada por um bloco social integrado por latifundiários, grandes exportadores de minérios e de produtos agrícolas, uma Igreja Católica aferradamente antiliberal e antissocialista, bem como de representantes do capital estrangeiro instalado em vários ramos da economia (COMPARATO, 1999). No ano de 1910, um setor da elite liderado por Francisco Madero lutou pela implementação de reformas liberais, sendo derrotado, mediante fraude eleitoral, o que gerou, como resposta, uma insurreição armada desse grupo em consórcio com os campesinos, organizados, continua Comparato (1999) em guerrilhas e reivindicando reforma agrária, liberdades políticas e direitos sociais.

Vencendo a ditadura militarmente, quase tomaram o poder – o que foi sutilmente impedido por seus aliados liberais. Sem embargo, a participação das classes populares na revolução mexicana influenciou na produção, em 1917, de uma constituição vanguardista: houve o reconhecimento de direitos civis e políticos a toda a população e a incorporação em nível constitucional de direitos econômicos e sociais, ocasião na qual se registrou o esboço de uma seguridade social (TRINDADE, 2002).

O regramento constitucional cristalizado na revolução assegurou, pontua Trindade (2002), o acesso à educação, laica, gratuita, democrática e fundamentada nos resultados do progresso científico. Ademais, (FRAGA, 2000), encarava a democracia não exclusivamente como um arcabouço jurídico e um regime político, mas ao mesmo tempo a reconhecia como um sistema de vida fundado na constante promoção econômica, social e cultural do povo (art. 3°).

Em similaridade com os franceses de 1789, assegurava a liberdade individual (art. 5°) e religiosa (art. 24), estabelecendo ainda “a propriedade das terras e das águas compreendidas dentro dos limites do território nacional pertence originariamente à Nação, a qual teve e tem o direito de transmitir seu domínio a particulares, constituindo a propriedade privada”. Outorgando à Nação o poder de impor “à propriedade privada as regras ditadas pelo interesse público e regular o aproveitamento dos elementos naturais suscetíveis de apropriação, com vistas à distribuição equitativa e à conservação da riqueza pública” (art. 27). (FRAGA, 2000, p.27),

Já nos artigos 34 e 35 se garantia a cidadania a todos os homens e mulheres de mais de dezoito anos, direito ao sufrágio e elegibilidade universais. Finalmente, em seu artigo 123, a constituição discorria acerca de um dos motores da luta revolucionária: os direitos sociais dos trabalhadores, afiançando em nível constitucional a fixação da jornada de trabalho em oito horas, normalização do trabalho infantil e feminino, licença maternidade e intervalos para amamentação, repouso semanal remunerado, fixação de salário mínimo, isonomia salarial, remuneração adicional em horas extras, participação dos trabalhadores nos lucros das empresas, encargo patronal pelo fornecimento de habitação, escolas, enfermarias e outros serviços a seus empregados, responsabilidade patronal pela prevenção de acidentes de trabalho, liberdade sindical e direito de greve, indenização ao empregado por dispensa sem justa causa e previsão de leis instituindo seguros sociais (TRINDADE, 2002, p.154; COMPARATO, 1999, p.173-179).

A constituição mexicana, naquele momento, era um dos documentos sociais mais avançados do mundo, trazendo em seu bojo novo patamar civilizatório e dando grande visibilidade aos direitos humanos.


6. A CONSTITUIÇÃO RUSSA – 1918

Em 1917 ocorre aquilo que ficou conhecido como revolução russa. Logo após a deflagração da luta revolucionária, os delegados populares aglomerados na assembleia que, naquele momento, encarnou o novo poder revolucionário – o III Congresso Pan-Russo dos Sovietes de Deputados Operários, Soldados e Camponeses – em uníssono proclamaram a “Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado”, uma espécie de brado proletário à Declaração burguesa de 1789 (HOBSBAWN, 2001).

Essa Declaração não adota a perspectiva individualista, de um ser humano abstrato, conforme a Declaração de 1789. A Declaração russa aborda o ser humano histórico, concretamente existente, reconhecendo a injusta divisão social operada na sociedade capitalista, negando a ideia de igualdade jurídica meramente formal. Esta Declaração adota a postura de eliminação da exploração do homem pelo homem, pugnando pela nacionalização dos meios de produção, dos bancos e da obrigatoriedade do trabalho (HOBSBAWN, 2001).

O corpo de princípios da mencionada Declaração foi agregado à primeira Constituição da República Socialista Federativa Soviética da Rússia, em julho de 1918, que conferiu uma série de direitos político-sociais, para além da igualdade meramente formal. A essência constitucional pretendida era garantir a liberdade e igualdade reais aos trabalhadores urbanos e rurais. Para tanto, fincou a separação entre Estado e Igreja, a liberdade de expressão (art. 14), de reunião (art. 15) e de associação dos trabalhadores (art.16). Afiança o acesso à educação (art. 17) e coloca o trabalho um dever de todos (art. 18). Em seu artigo 22 normatiza a igualdade de direitos dos cidadãos, afastando a opressão das minorias nacionais ou mesmo a restrição de sua igualdade jurídica.


7. CONSTITUIÇÃO DE WEIMAR – 1919

Ao final da 1ª Guerra Mundial, a Alemanha encontra-se abatida, tanto pelos encargos e indenizações de guerra quanto pelos impactos que dilaceraram sua população e economia. É nesse contexto que uma rebelião se tornou uma guerra civil, terminando na abdicação do Kaiser Guilherme II, e, ato contínuo, na proclamação da república e na configuração de um governo, a título provisório, de essência socialista, liderado pelo Partido Social-democrata (FERREIRA FILHO, 2000).

O movimento social-democracia alemão não visava à revolução social e sim uma solução para as contradições sociais da nação, que encontrou eco em sua constituição, de estilo social, votada em julho de 1919, a Constituição de Weimar definiu a igualdade jurídica dos indivíduos, os direitos civis e as liberdades individuais, seguindo a tradição liberal.

Esta nova carta constitucional, indica Ferreira Filho (2000), garante amparo a expensas do Estado, à maternidade, à saúde e ao desenvolvimento social das famílias (art.119); a assistência à juventude (art.12); os direitos de reunião (art.123); de associação (art.124) e de acesso ao serviço público (art.128).  Foi ainda avalizada em seu texto a liberdade religiosa, artística, científica e de ensino e, com escolaridade obrigatória, pública e gratuita (art.145). Na esfera econômica, coloca que a organização da economia deve assegurar a todos uma existência digna, ficando a liberdade econômica individual dentro desses limites, nos termos do art.151. A propriedade privada, conforme o art. 154 foi assegurada desde que esta cumpra a sua função social; houve previsão de um direito do trabalho uniforme (art.157) e de um sistema geral de previdência social e de proteção à saúde (art.161) - dando continuidade às contribuições de Bismarck e certifica a liberdade de associação (art.159). Havia ainda, nos termos do art. 165, a conclamação para empregados e patrões colaborarem na regulamentação das condições de salário e trabalho e no desenvolvimento das forças produtivas (art.165) (TRINDADE, 2002, p.161; COMPARATO, 1999, p.187-190).

Avalia Trindade (2002) que a Constituição de Weimar foi mais acanhada do que as constituições mexicana e russa, devido ao equilíbrio na luta de classes alemã. A série de mudanças em que o mundo ingressava, registradas e reconhecidas por essas constituições, que trazem a ideia de um Estado Social, indicavam, ainda que vagamente, que a humanidade iniciava verdadeira era nova, livre das guerras, da exploração do homem pelo homem, superando o fanatismo e os preconceitos (FERREIRA FILHO, 2000); todavia, estas esperanças foram brutalmente frustradas e os direitos humanos sofreram um período de violações massivas e sistemáticas com a formação dos Estados nazifascistas na Itália e na Alemanha, com a absoluta negação dos direitos individuais, civis e políticos, travando o alargamento dos direitos humanos, além de encaminhar o mundo novamente para uma guerra, a Segunda Guerra Mundial. Haveria de se passar alguns anos e o novo conflito bélico atingir o seu término para que os direitos humanos recobrassem o seu proeminente lugar e ingressassem, assim, na agenda internacional.


8. A UNIVERSALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Bobbio (2004) assegura que os direitos humanos perpassam etapas, sendo que as duas abordadas, até então, dão conta da formação das declarações de direitos, quando a primeira é a filosófica (com seus ecos jusnaturalistas na Declaração de 1789) e a segunda é manifesta como concreta e limitada, quando as declarações são congregadas às constituições nacionais e politicamente se adotam medidas para sua consecução.

Com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, inicia-se o percurso positivo e universalizante no pós-Segunda Guerra Mundial: universal, pois todos os homens são os destinatários; positivo, pois, além do reconhecimento e incorporação pelo Direito Positivo, inaugura um processo em cujo final os direitos do homem deverão ser real e efetivamente protegidos em todo o mundo, até mesmo contra o próprio Estado que os tenha infringido. “No final desse processo, os direitos do cidadão terão se transformado, realmente, positivamente, em direitos do homem” (BOBBIO, 2004, p.50).

O término da Segunda Guerra Mundial, marcado pelo lançamento das bombas atômicas em Hiroshima e Nagasaki, significou a derrota das forças nazifascistas e do eixo que as apoiava, bem como tornou patente a necessidade de toda a comunidade internacional resgatar a noção de direitos humanos.

As consciências se abriram, enfim, para o fato de que a sobrevivência da humanidade exigia a colaboração de todos os povos na reorganização das relações internacionais, com base no respeito incondicional à dignidade humana (COMPARATO, 1999, p.200).

Dentro do espírito motivacional de espírito de cooperação internacional se funda, em 1945, pela Carta de São Francisco, a Organização das Nações Unidas. O estabelecimento de tal organismo foi consequência direta do horror concebido pelos Estados Totalitários, deixando claro que sem o respeito aos direitos humanos, a convivência pacífica das nações tornava-se impraticável. De tal maneira, o artigo inaugural da Carta de São Francisco define a razão de ser da organização que surge:

1-Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direito e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal;

2-Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião;

3-Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns (COMPARATO, 1999, p.204).           

Ato contínuo ao nascimento da ONU começou o labor que gerou a Declaração Universal dos direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em dezembro de 1948. Esse documento universalizou os ideais da Revolução Francesa de 1789, representando o reconhecimento mundial dos valores essenciais da igualdade, da liberdade e da fraternidade entre os homens (BITTAR, 2005). Ela estabeleceu a visão contemporânea de direitos humanos que almeja integrar os direitos civis e políticos, que vinham se dilatando desde o século XVIII, aos chamados direitos econômicos, sociais e culturais, demandados nos séculos XIX e XX pelo movimento operário.

Ao recordar os ideais-lemas da Revolução Francesa, observa-se que o princípio da igualdade está desenhado no artigo II, onde toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas na declaração, sem distinção de qualquer espécie. E no artigo VII se assegura a igualdade de todos perante a lei. (COMPARATO, 1999)

Por sua vez, Comparato (1999) defende que o princípio da liberdade abarca tanto a dimensão política, que diz respeito à disposição de cada indivíduo poder participar do governo de seu país (art. XXI), quanto à dimensão individual, consignada nas garantias de liberdade de locomoção (art. XIII), de pensamento (art. XVIII), de expressão e de reunião (art. XX).

Já aquele conhecido como princípio da fraternidade ou solidariedade fundamenta os direitos econômicos e sociais: direito à seguridade social (art. XXII e XXV) (direito à alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e serviços sociais indispensáveis; direitos à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência), direito ao trabalho (art. XXII,1), direito à remuneração igual por trabalho igual (art. XXXIII, 3), direito a repouso e lazer, bem como à limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas (art. XXIV), direito à livre sindicalização dos trabalhadores (art. XIII, 4), direito à educação (art. XXVI) e direito de participar livremente da vida cultural da humanidade (art. XXVII). Também foi garantido, de maneira inovadora, o direito a nacionalidade (COMPARATO, 1999).

É nesse contexto que gozando de reconhecimento no âmbito de uma organização mundial de Estados Nacionais, a Declaração de 1948 inaugurou a face internacional dos direitos humanos. Sua observação caberia a cada um dos Estados-parte. Nessa acepção, os poderes políticos que antes eram os inimigos a serem combatidos em nome do reconhecimento e respeito dos direitos das pessoas no século XVIII são agora amplamente convocados e estimulados a atuar tendo em vista a promoção dos direitos humanos (ALVES, 2003).

Tal só se mostrou fatível em razão da supressão dos poderes arbitrários – na qual a afirmação dos direitos humanos teve saliente importância – e à constituição de Estados de bem-estar social, notadamente envolvidos com a dilatação da cidadania, e que têm seu apogeu precisamente no pós-Segunda Guerra.

O modelo de Estado de bem-estar, que influenciará em alguma medida todos os países capitalistas, se alicerça, menciona Alves (2003) na teoria econômica keynesiana. Depois da Segunda Guerra Mundial, os Estados Unidos emergem como potência mundial, contribuindo financeiramente para a reconstrução europeia, visando com isso reerguer a sociedade capitalista global e bloquear iniciativas revolucionárias. O Estado assume vários papéis econômicos e sociais, devendo planejar, racionalizar e nortear a produção, afiançar o pleno emprego e arquitetar uma estrutura que permita o acesso pleno a serviços e seguros sociais (educação, moradia, saúde, previdência).

Grife-se que outras convenções tratando do tema são elaboradas posteriormente, cabendo destacar que, conforme Bobbio (2004), todas as Declarações de direitos, bem como os programas de ação a elas adjacentes postulam pretensões de direitos e recomendações e não direitos de fato, positivamente reconhecidos. Para que as declarações sejam efetivadas, dependem das forças políticas nacionais. O Estado nacional, na medida em que estabelece leis e prerrogativas ligadas à observância dos direitos humanos, também impõe sanções à sua violação.

Conquanto a comunidade internacional possa estar unida em torno da preocupação com a proteção dos direitos humanos, a capacidade de realização de políticas efetivas fica a cargo dos governos nacionais. Como inexiste no sistema internacional um poder comum suficientemente forte para prevenir ou reprimir a violação dos direitos declarados, opera-se uma defasagem entre teoria e prática, entre o que é recomendado nos fóruns internacionais e o que é efetivamente realizado no âmbito nacional. Tal defasagem só poderá ser superada, segundo Bobbio (2004), pelas próprias forças políticas. E é nesse vértice que o reconhecimento da importância da previdência social como um direito humano, concretamente efetivado, contribui para a superação da defasagem mencionada supra.       


9. DIREITOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA SOCIAL

O ramo do direito que veio a ser conhecido como Direito Previdenciário tem seu surgimento a partir de questões sociais que acarretaram a urgência de haver mecanismos projetivos de solução para tais situações. O período que compreende a Revolução Industrial foi um momento histórico que influenciou na urgência de tutela jurídica aos trabalhadores, pois havia grande quantidade de acidentes, mortes, doenças e invalidez que ocorriam nesta época. Diante de tais adversidades, surgiu a necessidade de cunhar organismos e estruturas ajustadas à cobertura dos chamados riscos sociais através de uma legislação própria originando o nascimento de uma nova espécie de direito denominada de Direito Previdenciário, ramo do direito autônomo formado pelo conjunto de leis e atos administrativos que tem como desígnio a proteção mediante o Estado, em reduzir os riscos sociais, a fim de que, indica Amado (2011), seja obtido o “bem-estar social”.

É relevante destacar que o Direito Previdenciário, em si, não deve ser confundido com previdência ou seguridade social, técnicas protetivas; o Direito Previdenciário tão somente aprovisiona o instrumental jurídico para a sua realização. De tal sorte que o Direito Previdenciário está inserto dentro do sistema de proteção social denominado de Seguridade Social, e em razão da Previdência Social integrar este conjunto, incumbe ao Direito Previdenciário empreender a normatização das relações jurídicas de benefício e custeio a fim de que se concretize a proteção social (AMADO, 2011).

A Previdência Social, técnica protetiva contra os riscos sociais, além de compor o Sistema da Seguridade Social, art. 194 da Carta Magna brasileira, também possui previsão legal no artigo 6º da Constituição Federal devidamente reconhecida como uma espécie de Direito Social, pois resguarda os dela carecidos.A Carta constitucional do Brasil de 1988 estabelece cobertura aos riscos sociais descritos no art. 201, abrangendo uma variada gama de benefícios(BRASIL, 2016 a, s.p):

            1. Aposentadoria por invalidez

            2. Aposentadoria por idade

            3. Aposentadoria por tempo de contribuição

            4. Aposentadoria Especial

            5. Auxílio-doença

            6. Salário-família

            7. Salário-maternidade

            8. Auxílio-acidente

            9. Pensão por morte

            10. Auxílio-reclusão


10. CONCLUSÕES

Ante todo o exposto, temos, na Constituição Federal, os direitos sociais, como a previdência, que estão precisamente alocados no capítulo de Direitos e Garantias Fundamentais, ocasionando importantes consequências, sendo uma delas a sujeição à regra do art. 5º, parágrafo 1º, segundo o qual as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Sendo assim, coloca Barroso (2007), a configuração constitucional brasileira de luta pela justiça social deu pleno reconhecimento ao caráter fundamental dos direitos sociais (direito à previdência), possibilitando que se fale em verdadeiros direitos humanos previdenciários, registrando-os como cláusula de irrevogabilidade do art. 60, parágrafo 4º, inciso IV, o que implica que as prestações previdenciárias não são passíveis de eliminação. Os direitos sociais apregoam e evidenciam o amadurecimento de novas reivindicações e necessidades sociais, de novos valores, como os do bem-estar e da igualdade, e a partir daí, é que surge a necessidade da proteção, especialmente, proteção previdenciária.

Os direitos humanos e os direitos previdenciários mantêm relações, assemelhando-se, quando, conforme visto, suas concernentes legislações apontam para igual desígnio, e conforme demonstrado, o direito à previdência, objeto principal do Direito Previdenciário, também é reconhecido como um Direito Humano no campo normativo brasileiro e até mesmo internacional, como na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e em outros relevantes diplomas (PIOVESAN, 2011).

Nesse jaez, apresentando-se riscos sociais, que venham a necessitar, exigir e indicar a cobertura, e ainda a proteção do Estado por meio de prestações previdenciárias (benefícios de incapacidade, pensão por morte, aposentadoria, entre outros), as quais estão previstas igualmente no Direito Previdenciário e nos Direitos Humanos, pode-se rematar que esses dois ramos jurídicos, aparentemente distintos e distantes, unificam-se, e de sua fusão podem ser cognominados de Direitos Humanos Previdenciários.


REFERÊNCIAS

ALVES, J. A. L. Os direitos humanos como tema global. São Paulo: Perspectiva, 2003.

AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Previdenciário Sistematizado. 2 ed. Salvador: Juspodivm, 2011.

BARROSO, Luís Roberto. A reconstrução democrática do direito público no Brasil /Luís Roberto Barroso (org.). Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 440

BITTAR, E. C. B. O direito na pós-modernidade. São Paulo: Forense Universitária, 2005.

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BOURGUEOIS, Bernard, Filosofía y derechos del hombre, Siglo del Hombre, Bogotá, 2003.

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BRASIL. Lei. 8.213, de julho de 1991. Disponível em:> http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm<. Acesso em: jan. 2017b.

BRASIL Lei n. 8.212, de julho de 1991. Disponível em:> http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212orig.htm<. Acesso em jan. 2017c.

______. Lei n 8413 . 2016d

COMPARATO, F. B. Afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 1999.

DROIT, Roger-Pol, Genealogía de los bárbaros. In:. Historia de la inhumanidad. Paidos, Barcelona, 2007.

FERREIRA FILHO, M.A. Direitos humanos fundamentais. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

FRAGA, Gabino. Derecho administrativo. 40ª ed. Editorial Porrúa: México, 2000.

HOBSBAWN, E. A era das Revoluções. 15. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2001.

PIOVESAN, Flávia. Os Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 12  ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2011.

TRINDADE, J.D. de L. História Social dos direitos humanos. São Paulo: Fundação Peirópolis, 2002.

TRUYOL, Antonio. Los derechos humanos. Técnos, Madrid, 1982.


Autor

  • Bernard Pereira Almeida

    Graduado em Direito, especializou-se em Direito Processual e Material do Trabalho, bem como em Direito Previdenciário. Também é especialista em Docência do Ensino Superior. Mestre em Direito, Doutor em Educação e Pós-Doutorando em Direito. É membro do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP e da Associação Brasileira de Advogados - ABA. No campo profissional, é advogado militante, sócio-proprietário do escritório De Paula & Almeida Advogados, atuando na seara Trabalhista e Previdenciária, em todo o Estado do Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro. Concomitantemente, labora como professor universitário. Autor de diversos artigos jurídicos e conta com dois livros publicados.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Bernard Pereira. Direitos humanos e previdência social: uma relação intrínseca. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5319, 23 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55481. Acesso em: 20 abr. 2024.