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Comentários ao art. 15 da Lei nº 15.704/06, da Lei de Promoção, que institui o plano de carreira de praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado De Goiás

Comentários ao art. 15 da Lei nº 15.704/06, da Lei de Promoção, que institui o plano de carreira de praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado De Goiás

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A Lei nº 15.704/06 estabelece o plano de carreira dos Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Miliar do Estado de Goiás. No entanto, há alguns pontos controvertidos. Entenda mais sobre o assunto.

RESUMO: A Lei nº 15.704/06, estabelece o plano de carreira das Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Miliar do Estado de Goiás, esse direito de promoção encontra restrição no rol taxativo do art. 15 da Lei em estudo, que será discutido nesse trabalho.

Palavras Chaves: Administrativo Militar, Promoção, restrição, quadro de acesso, Estatuto da PMGO (Lei nº 08.033/76), Estatuto do CBMGO (Lei nº 11.416), Lei nº 15.704/06.

ABSTRACT: The Law nº 15.704/06, establishing the career path of the Military Police squares and Miliary Fire Department of the State of Goiás, the right to promotion is restricted in the exhaustive list of art. 15 of this Standard.

Key words: Administrative Military , Promotion, restriction , access framework, Statute of PMGO (Law nº 08.033/76), Statute of CBMGO (Law nº 11.416), Law nº 15.704/06.

Sumário: Introdução. 1. Do direito a promoção na PMGO; 2. Da legislação a promoção das Praças (Lei nº 15.704/06); 2.1. Do Quadro de Acesso e Almanaque; 3. Do art. 15 da Lei nº 15.704/06; 3.1. Do rol taxativo do art. 15; 3.1.1. Comportamento esteja classificado como "insuficiente" ou "mau"; 3.1.2. Esteja respondendo a qualquer processo judicial; 3.1.3. Presa preventivamente ou respondendo a Inquérito Policial Militar ou Inquérito Policial; 3.1.4.  Condenada a pena privativa ou restritiva de liberdade, mesmo que beneficiada por livramento condicional ou suspensão condicional da pena; 3.1.5. Que esteja submetida a conselho de disciplina; 3.1.6.  Que tenha atingido o limite de idade para permanência no serviço ativo ou vá atingi-lo até a data da promoção; 3.1.7.  Agregada no desempenho de cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, exceto em relação ao Quadro de Acesso por Antiguidade, nos termos do § 3º do art. 100 da Constituição do Estado de Goiás; 3.1.8. Em gozo de licença para tratar de interesse particular; 3.1.9.  Que esteja na condição de desertora; 3.1.10. Incapacitada definitivamente para o serviço militar, segundo parecer da junta de saúde da Corporação; 3.1.11.  Considerada desaparecida ou extraviada; 3.2. Da Exceção à Regra (§ 1º do art. 15); 3.2.1. Quando o fato tiver ocorrido em consequência de serviço; 3.2.2. Não constituir ilícito infamante, lesivo à honra e ao pudor policial ou bombeiro militar; 3.2.3. A Comissão por maioria de votos, decidirá pela inclusão no Quadros de Acesso quando incidir nas hipóteses previstas nos incisos II, “a”, III e IV deste artigo; 3.2. Da necessidade devido processo legal para a retirada do QA, Conclusão. Referências Bibliográficas. 

Introdução

Dada a previsão legal de promoção aos servidores militares através de seus respectivos Estatutos, foram editadas normas para definir, conceituar e estabelecer a progressão funcional destes militares através de Lei.

Essa Legislação estabelece o direito de promoção do militar à graduação subsequente, no entanto, há restrições previamente estabelecidas dos casos em que o militar não constara do quadro de acesso através de um rol taxativo (numerus clausus).

No entanto, ocorre desrespeito a essa exigência legal, quando o administrador promove a exclusão do quadro de acesso sem a devida motivação e fundamentação cerceando este direito, já que existe, pelo menos em tese uma carreira, a qual tem sido negligenciada pela ausência da obediência aos critérios legais estabelecidos (fair trial), diante de atos discricionários praticados pelos Administradores públicos, quando deveria vincular-se a previsão legal.

Assim, vê-se, então, que se a Praça que preencher os requisitos previstos na lei deve a Autoridade proceder ao ato vinculado de promoção, sem possibilidade de qualquer escolha, vinculando-se rigorosamente aos princípios da antiguidade e merecimento, as quais obedecem a composição do quadro de acesso, que em caso contrário comete ato ilegal e em abuso de autoridade de poder ao agir de forma discricionária.

1. Do direito a promoção na PMGO

Estabelece o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás (Lei nº 08.033/76) os direitos dos Policiais Militares, dentre estes a promoção, conforme art. 49, III, “g”, art. 58 e art. 59, in verbis:

Art. 49 - São Direitos dos Policiais-Militares:

...

III - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:

...

g) a promoção;

...

Art. 58 - O acesso na hierarquia policial-Militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os Policiais-Militares a que esses dispositivos se referem.

§ 1º - O planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando-Geral da Polícia Militar.

§ 2º - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos Policiais-Militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.

§ 3º - A promoção de Praças será feita de conformidade com o disposto em regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo. 

Conforme estabelece o § 3º do art. 58, a promoção de praças será feita de conformidade com o disposto em regulamento a ser baixado pelo chefe do poder executivo, nos moldes da atual Lei nº 15.704/06 que que institui o Plano de Carreira.

Assim, devem, todas as vagas ociosas serem computadas, vez que qualquer modificação no quadro de acesso que gera a vacância, deve ser considerada e imediatamente preenchida, com a promoção do militar subsequente, conforme relata o mandado de segurança nº 252081-62.2013.8.09.0000:

Pois bem. Inicialmente, necessário se destacar que entendo que a promoção interna de oficiais militares é ato vinculado e está atrelado a abertura de vaga no posto imediatamente superior.

(...)

O contrário se passa quanto aos atos discricionários. Nestes se defere ao agente administrativo o poder de valorar os fatores constitutivos do motivo e do objeto, apreciando a conveniência e oportunidade da conduta, o que não se verifica na legislação estadual em vigência (Leis nºs. 8.000/75, 15.704/06 e 17.866/12).

Na carreira militar, a promoção constitui forma de provimento pela qual o servidor passa para um cargo integrante de outra classe de maior responsabilidade e maior complexidade de atribuições, por antiguidade ou merecimento, dentro da carreira que pertence.

2. Da legislação a promoção das Praças (Lei nº 15.704/06)

Já em relação as Praças tanto da Polícia Militar (PMGO) quanto do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (CBMGO) a legislação é una, regida pela Lei nº 15.704/06, que institui o Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, conforme art. 3º onde prevê que:

Art. 3º A ascensão às demais graduações da Carreira de Praça ocorrerá mediante promoção ao grau hierárquico imediatamente superior, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.

Assim, a promoção visa o preenchimento de vagas existentes, sendo a edição deste ato de competência do Comandante-Geral, tendo como finalidade o preenchimento das vagas existentes, conforme art. 4º, § 1º, da mesma Lei:

Art. 4o A promoção de Praças tem como finalidade o preenchimento das vagas existentes através dos melhores processos de escolha e o crescimento profissional.

§ 1o Compete ao Comandante-Geral a edição do ato administrativo de promoção. Negritei.

Podem as promoções das Praças ocorrer da seguinte forma:

Art. 6o As promoções de Praças dar-se-ão:

I – por antiguidade;

II – por merecimento;

III – por ato de bravura;

IV – por ocasião da passagem para a reserva remunerada;

V – post mortem;

VI – extraordinariamente, em ressarcimento de preterição.

O caso em estudo trata do art. 15 da Lei de Promoção que trata especificamente dos impedimentos para composição do quadro de acesso (QA).

2.1. Do Quadro de Acesso e Almanaque

O Quadro de acesso, são relações nominais dos candidatos a promoção, com três candidatos por vaga, conforme artigo 13, da Lei de Promoção das Praças:

Art. 13. Quadros de Acesso são relações nominais dos candidatos a promoção, com três candidatos por vaga, organizadas a partir:

I – do mais antigo, observando-se a ordem de antiguidade estabelecida no almanaque, quando se tratar de Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA);

II – do mais bem colocado na apuração da Ficha de Pontuação, constante do Anexo I, quando se tratar de Quadro de Acesso por Merecimento (QAM).

§ 1o Havendo empate entre candidatos à promoção, na pontuação de que trata o inciso II, prevalecerá aquele que contar com maior tempo de efetivo serviço, obtiver melhor nota na seleção específica e tiver menor número de Registro Geral, sucessivamente.

§ 2o Para promoção por antiguidade e por merecimento é condição imprescindível ter o candidato o seu nome previamente incluído no Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA), ou no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) respectivamente.

Essa organização da relação por Antiguidade (Quadro de Acesso por Antiguidade - QAA) conforme inciso I, do mais antigo, da ordem de antiguidade estabelecida no almanaque, conforme estabelece o art. 7º:

Art. 7o A promoção por antiguidade é aquela que se baseia no tempo de permanência na graduação.

Almanaque é a relação nominal dos policiais militares pertencentes a cada graduação em cada quadro, por ordem de antiguidade. É o rol de todo o efetivo da PMGO, dentro de seus respectivos postos e graduações (equivalente a um quadro de acesso geral da PMGO – do mais antigo ao mais moderno), assim, todo policial militar deve ter seu nome inscrito no Almanaque, servindo inclusive como importante instrumento para acompanhar a ascensão funcional do militar, pela sua ordem sequencial, demonstrando a colocação pertinente, bem como a lisura do processo de promoções dentro da Corporação e a publicidade desses atos.

Já a relação por Merecimento (Quadro de Acesso por Merecimento – QAM), é a classificação do mais bem colocado na apuração da Ficha de Pontuação, conforme o art. 8º:

Art. 8o A promoção por merecimento é aquela que se baseia no mérito do candidato, aferido por meio do Teste de Avaliação Profissional, previsto no art. 17 e pela Ficha de Pontuação de que trata o art. 19 e Anexo I.

De tal modo o quadro (QAA e QAM), são compostos pela relação nominal dos candidatos com três candidatos para cada vaga, demonstrando ser uma relação montada somente para a promoção naquela época conforme o número de vagas, obedecendo uma proporção de duas por antiguidade e uma por merecimento, na dicção do art. 6º § 1º, da Lei de Promoção:

Art. 6o As promoções de Praças dar-se-ão:

...

§ 1o As promoções obedecerão à proporção de duas por antiguidade e uma por merecimento, em todas as graduações, exceto para a graduação a Cabo que será três por antiguidade e uma por merecimento. Negritei.

Conforme exposto, o QA é confeccionado antes das promoções, uma proporção de duas para uma, a cada duas promoções por Antiguidade (QAA) ocorre uma por Merecimento (QAM), proporção 2/1, completando três vagas, como exemplo, existindo seis vagas, ocorreram quatro por antiguidade e duas por merecimento.

Desta forma, o entendimento dominante defendido pelo Supremo Tribunal Federal - STF tem confirmado que a promoção de militar é ato administrativo vinculado, bastando que haja a abertura de vagas, como devido controle pelo poder judiciário, conforme aresto abaixo transcritos. É ver:

“(...) I – A promoção dos policiais militares constitui ato administrativo vinculado, e não discricionário, sujeito, neste passo, ao controle pelo Poder Judiciário, sem que haja mácula ao art. 2º da Carta Magna de 1988...” (STF, 1ª Turma, AI 736.499 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, DJe 102 de 25/05/12).

3. Do art. 15 da Lei nº 15.704/06

O art. 15 da Lei nº 15.704/06, estabelece quando a Praça não poderá constar do quadro de acesso, litteris:

Art. 15. Não poderá constar de nenhum Quadro de Acesso a Praça:

I – cujo comportamento esteja classificado como "insuficiente" ou "mau";

II – que esteja respondendo a qualquer processo judicial:

a) na área penal; ou

b) na área cível, quando se tratar ilícito infamante, lesivo à honra e ao pudor policial ou bombeiro militar;

III – presa preventivamente ou respondendo a Inquérito Policial Militar ou Inquérito Policial;

IV – condenada a pena privativa ou restritiva de liberdade, mesmo que beneficiada por livramento condicional ou suspensão condicional da pena;

V – que esteja submetida a conselho de disciplina;

VI – que tenha atingido o limite de idade para permanência no serviço ativo ou vá atingi-lo até a data da promoção;

VII – agregada no desempenho de cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, exceto em relação ao Quadro de Acesso por Antiguidade, nos termos do § 3º do art. 100 da Constituição do Estado de Goiás;

VIII – em gozo de licença para tratar de interesse particular;

IX – que esteja na condição de desertora;

X – incapacitada definitivamente para o serviço militar, segundo parecer da junta de saúde da Corporação;

XI – considerada desaparecida ou extraviada.

§ 1o Quando o fato tiver ocorrido em conseqüência de serviço e não constituir ilícito infamante, lesivo à honra e ao pudor policial ou bombeiro militar, a Comissão de Promoção de Praça – CPP - poderá, por maioria de votos, decidir