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Noções gerais sobre o inquérito policial

Noções gerais sobre o inquérito policial

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Saiba qual o conceito de Inquérito policial e seus principais princípios norteadores e características.

Inquérito policial é o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária para a apuração de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.

Assim, por Polícia Judiciária podemos entender a Polícia responsável por apurar fatos criminosos e coligir (reunir) elementos que apontem se, de fato, houve o crime e quem o praticou (materialidade e autoria). A Polícia Judiciária é representada, no Brasil, pela Polícia Civil e pela Polícia Federal.

A Polícia Militar, por sua vez, não tem função investigatória, mas função administrativa (Polícia Administrativa), de caráter ostensivo, ou seja, sua função e agir na prevenção de crimes não na sua apuração.

Nos termos do art. 4º do CPP: “A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

O inquérito policial tem natureza de procedimento administrativo, e não de processo judicial.

O inquérito policial possui algumas características, atreladas a sua natureza. São elas:

O inquérito policial é administrativo – Por ser instaurado e conduzido por uma autoridade policial, possui nítido caráter administrativo. O inquérito policial é pré-processual. Daí porque eventual irregularidade ocorrida durante a investigação não gera nulidade do processo.

O inquérito policial é inquisitivo (inquisitoriedade) – A inquisitoriedade do Inquérito decorre de sua natureza pré-processual. No processo temos (MP ou vítima), acusado e Juiz. No inquérito não há acusação, logo, não há nem autor, nem acusado. O Juiz existe, mas ele não conduz o inquérito policial, quem conduz o inquérito policial (delegado).

No inquérito policial, por ser inquisitivo, não há direito ao contraditório nem à ampla defesa. Como dissemos, no inquérito policial não há acusação alguma. Há apenas um procedimento administrativo destinado a reunir informações para subsidiar um ato (oferecimento de denúncia ou queixa). Não há, portanto acusado, mas investigado ou indiciado (conforme o andamento do inquérito policial).

Em razão desta ausência de contraditório, o valor probatório das provas obtidas no inquérito policial é muito pequeno, servido apenas para angariar elementos de convicção ao titular da ação penal (o MP ou o ofendido, a depender do tipo do crime) para que este ofereça a denúncia ou queixa.

O juiz pode usar as provas obtidas no inquérito para fundamentar sua decisão. O que o juiz não pode é fundamentar sua decisão somente com elementos obtidos durante o inquérito policial. Nos termos do art. 155, do CPP: O juiz formará pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Oficiosidade - Em se tratando de crime de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial deve instaurar o inquérito policial sempre que tiver notícia da prática de um delito desta natureza. Quando o crime for de ação penal pública incondicionada (regra), portanto, a instauração do inquérito policial poderá será ser realizada pela autoridade policial independentemente de provocação de quem quer seja.

É claro que, se o MP já dispuser dos elementos necessários ao ajuizamento da ação penal, o inquérito policial não precisa ser iniciado. O que o inciso I do art. 5º quer dizer é que a autoridade policial tem o poder-dever de instaurá-lo, de ofício, no caso de crimes desta natureza (o que determinará a instauração, ou não, será a existência de indícios mínimos da infração penal e a eventual utilidade do inquérito policial).

Procedimento escrito – Todos os atos produzidos no bojo do inquérito policial deverão ser escritos, e reduzidos a termo aqueles que forem orais (como depoimento de testemunhas, interrogatório do indiciado, etc.). Essa regra encerra outra característica do inquérito polícia, citada por alguns autores, que é a da formalidade.

Indisponibilidade – uma vez instauração o inquérito policial, não pode a autoridade policial arquivá-lo, pois esta atribuição é exclusiva do Judiciário, quando o titular da ação penal assim o requerer.

Dispensabilidade – O inquérito policial é dispensável, ou seja, não é obrigatório. Dado seu caráter informativo (busca reunir informações), caso o titular da ação penal já possua todos os elementos necessários ao oferecimento da ação penal, o Inquérito será dispensável. Um dos artigos que fundamenta isto é o art. 39, §5º do CPP.

Discricionariedade na sua condução – A autoridade policial pode conduzir a investigação da maneira que entender mais frutífera, sem necessidade de seguir um padrão pré-estabelecido. Essa discricionariedade não se confunde com arbitrariedade, não podem o delegado (que é quem preside o inquérito policial) determinar diligências meramente com a finalidade de perseguir o investigado, ou para prejudicá-lo.

A finalidade da diligência deve ser sempre o interesse público, materializado no objetivo do inquérito, que é reunir elementos de autoria e materialidade do delito. 


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