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O direito dos advogados empregados da Administração Pública indireta aos honorários de sucumbência

O direito dos advogados empregados da Administração Pública indireta aos honorários de sucumbência

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O texto analisa a prevalência do Estatuto da Advocacia ante o disposto no art. 4º da Lei 9.527/97, o qual tem sido interpretado no sentido de que estaria revogando os direitos dos advogados empregados da administração pública indireta.

            O presente estudo analisa a prevalência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), ante o disposto no art. 4º da Lei 9.527/97, o qual tem sido interpretado no sentido de que estaria revogando os direitos dos advogados empregados da administração pública indireta federal, estadual e municipal, assegurados no Capítulo V daquele diploma legal.

            Diz o art. 4º da Lei 9.527/97:

            "Art. 4º. as disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista."

            Já existem manifestações de classes de advogados empregados da administração indireta, sem êxito, como ocorreu com a ADI n. 1552, na qual a defesa foi relativa a determinado setor, abrangendo apenas os empregados da administração indireta que exploram atividade econômica (art. 173 da Constituição Federal), deixando de lado os empregados das concessionárias de serviços públicos. Isto deu margem para os Ministros desviarem o enfoque dos principais argumentos contra o art. 4º da Lei Federal 9.527/97, o que foi prejudicial à obtenção da tutela. Felizmente a ADI n. 1552 foi extinta antes do julgamento do mérito.

            Na verdade há que se fazer um estudo da administração pública indireta como um todo, os argumentos devem ser os mesmos para as empresas que exploram atividade econômica e para aquelas concessionárias de serviços públicos. Caso contrário, nenhum argumento será consistente o suficiente para garantir o direito adquirido dos advogados empregados destas empresas.

            A interpretação de que o art. 4º da Lei 9.527/97 revoga, para os referidos advogados empregados, os direitos assegurados no Capítulo V do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/95) é inaceitável segundo o ordenamento jurídico vigente, porque o mencionado dispositivo legal não poderia fazê-lo, considerando as normas superiores e princípios basilares que fundamentaram as regras do Capítulo V. O art. 4º da Lei 9.527/97 não tem força para tanto e nem autorização para revogar tais direitos.

            Mais especificamente, a titularidade do direito dos advogados empregados aos honorários de sucumbência que se encontra assegurada no próprio corpo do Estatuto, no artigo 23, Capitulo VI, não foi mencionada no artigo 4º da Lei 9.527/97, abaixo transcrito, o que demonstra a ineficácia deste dispositivo por este argumento e muitos outros a seguir apresentados :

            O Capítulo V, Título I, da Lei n. 8.906/94 trata dos Advogados Empregados, ou seja, os advogados que trabalham sob regime da Consolidação da Lei do Trabalho, à qual estão sujeitos inclusive, os advogados que trabalham em empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos e exploram atividade econômica.

            No entanto, como será comprovado a seguir, o art. 4º da Lei 9.527/97 não revogou o direito do advogado empregado da administração indireta aos honorários de sucumbência, pois o Capítulo V faz referência, também, a outros direitos como a jornada de trabalho, o salário mínimo profissional etc, sendo que os dispositivos relativos à titularidade do direito aos honorários de sucumbência permanece inatingido em favor do advogado empregado da administração indireta. Isto porque o disposto nos arts. 3º, parágrafo primeiro e 23 da Lei 8.906/94, abaixo transcritos, se encontram nos Capítulos I e VI do referido Estatuto:

            "Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

            § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

            Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."

            Vale dizer, ainda que o art. 4º da Lei 9.527/97 tivesse força para revogar os direitos assegurados no Capítulo V da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia, sua eficácia com relação aos dispositivos neste Capítulo, não seria plena, uma vez que não revogou o art. 23 do Capítulo VI e o art. 3º, parágrafo primeiro do Capítulo I do Estatuto.


DO DIREITO

I - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA – HERMENÊUTICA

            Observe-se que o art. 4º da Lei 9.527, em exame, dispõe que não se aplicam determinadas disposições do Estatuto da Advocacia. Não fala expressamente dos honorários de sucumbência e nem altera expressamente, o disposto sobre este direito no Estatuto.

            Por sua vez o Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 dispõe sobre o Advogado Empregado, sendo que dentre outras disposições sobre o regime de trabalho como: a independência técnica e outros, dispõe no seu artigo 21, sobre os honorários de sucumbência nos seguintes termos:

            "Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados."

            Mas o Capítulo I, do TÍTULO I, do Estatuto a Advocacia o qual não foi mencionado no art. 4º da Lei 9.527, reza sobre a competência do Estatuto, dizendo que as suas regras se aplicam também a entidades da administração pública indireta, conforme expresso no seu art. 3º, parágrafo 1º, antes transcritos.

            Assim, a Lei 9.527/97 não retirou do Estatuto da Advocacia a competência para legislar sobre os empregados da administração pública indireta. Igualmente, não poderia fazê-lo, em razão deste Estatuto ser Lei Federal constitucionalmente competente para disciplinar sobre o regime da classe dos advogados.

            Por sua vez, o art. 23 da Lei 8.906/94 (antes transcrito), também não foi mencionado no art. 4º da Lei 9.527/97, porque pertence ao Capítulo VI deste diploma, devendo ser interpretado combinadamente com o art. 21 e art. 3º, parágrafo primeiro, do mesmo diploma legal.

            DE CONSEGUINTE, NO CASO DE SE ACEITAR A REMOTA HIPÓTESE DE QUE O ART. 4º DA LEI 9.527/97, FOSSE COMPETENTE PARA REVOGAR O CAPÍTULO V DO ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI 8.906/94), SERIA ACEITÁVEL A REVOGAÇÃO APENAS DOS DEMAIS ARTIGOS DO CAPÍTULO V, MAS NÃO DO SEU ART. 21, SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DOS ADVOGADOS EMPREGADOS.

            APESAR DA VIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI 9.527/97, OS TRIBUNAIS CONTINUAM A DECIDIR SOBRE A TITULARIDADE DO DIREITO AOS HONORÁRIOS EM FAVOR DO ADVOGADO EMPREGADO.


II - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO

            Não há expressa disposição legal dispondo a respeito da titularidade do empregador, ainda que da administração pública indireta, referente ao direito sobre os honorários de sucumbência.

            Segundo o disposto no art. 4 º da Lei 9527/95, não se aplicam às empresas estatais o capítulo referente ao Advogado Empregado do Estatuto da Advocacia, Lei 8906/94. Ao contrário, nesta legislação, sim, é expressa a disposição sobre o direito do Advogado Empregado aos honorários de sucumbência.

            Apenas caberia ao empregador, os honorários de sucumbência, se expressamente previsto em lei.

            No ordenamento jurídico vigente, apenas existem os artigos 21 e 23 do Estatuto da Advocacia, já vistos, estabelecendo, enfaticamente, atribuindo a titularidade do direito aos honorários de sucumbência ao advogado empregado.

            A esse passo, é importante destacar, que no art. 4º da Lei 9.527/97 não está expresso que o direito aos honorários de sucumbência é da Administração Pública e não de seus advogados empregados.

            Ainda que estivesse expressamente previsto, seria um caso de renúncia ilegal, a direito previsto em lei específica. Pois a renúncia aos honorários só poderia se realizar por expresso mediante acordo (ADI 1994 do STF e RR- 647.953/00.1 do TST – transcritos no item VI).

            Ademais, direitos não podem ser revogados tacitamente como pretende a interpretação dada na decisão interlocutória objeto da presente petição, ao art. 4º da Lei 9.527/97.

            Cabe ainda a aplicação do princípio da legalidade administrativa, segundo o qual só é possível ao administrador público fazer o que está previsto em lei (art. 37, "caput" da Constituição Federal).

            O administrador público só PODE atuaR mediante previsão legal

            O ATO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO É VINCULADO

            Isto posto, é ilegal a emissão de alvará para levantar honorários de sucumbência em favor do empregador. Ocorrendo tal emissão, o empregador estará incorrendo em ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E NA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.


III - CONFLITO DE NORMAS – PRINCÍPIO DA ESPECILIDADE

            "Ad argumentadum" se considerarmos que o art. 4º da Lei 9.527/97, esteja alcançando o direito dos advogados empregados, da administração indireta, aos honorários de sucumbência, ainda assim, prevaleceria o disposto no Estatuto da Advocacia em razão do princípio da Especialidade.

            Seria muito fácil para o operador do direito, se a cada lei ou outra norma publicada, fosse possível a sua interpretação isolada sem considerar o ordenamento jurídico vigente e as regras de hermenêutica jurídica. Certamente, muitas injustiças estariam ocorrendo, como esta em questão, que pretende a prevalência do disposto no art. 4º da Lei 9.527/97 sobre a norma específica do Estatuto da Advocacia (art. 21).

            Faz mister destacar que a Lei 9527/97 altera dispositivos referentes aos servidores da administração pública federal, conforme expresso em seu preâmbulo:

            "Altera dispositivos das Leis nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e dá outras providências."

            A Lei 8112/ 90 - Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

            Por sua vez, a Lei 8.640/92 - Concede antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

            Finalmente, a Lei 2.180/54 - dispõe sobre a organização e os servidores do Tribunal Marítimo.

            Logo, todos os dispositivos são referentes a servidores públicos federais, sendo que o artigo 4º é o único que dispõe sobre advogado empregado.

            De conseguinte conclui-se:

            As normas da Lei 9.527/97 são gerais no que concerne a servidores públicos da administração pública direta e indireta e disciplinam, fora do seu âmbito, sobre questões de ordem trabalhista que competem a CLT, bem como as questões de ordem específica dos empregados advogados que competem ao Estatuto da Advocacia.

            Por sua vez, as normas da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) são específicas sobre advogado empregado, alcançando inclusive, aqueles que trabalham em sociedades de economia mista e empresas públicas, conforme expresso no seu art. 3º, parágrafo 1º transcritos, os quais sujeitam-se ao regime trabalhista da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

            Tratando-se a Lei 9.527/97, que altera a legislação dos servidores públicos, de Lei ordinária de mesmo grau na escala da hierarquia das leis, em que se conta a Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia, identifica-se um conflito de normas, passível de solução através do Princípio da Especialidade.

            As duas Leis disciplinam sobre o direito do trabalho. A Lei 9.527/97 rege as relações de trabalho dos servidores públicos da administração pública federal, fazendo a distinção entre os servidores da administração pública direta e indireta.

            A Lei Federal 8.906/94 – Estatuto da Advocacia, trata das relações trabalhistas dos empregados, inclusive aqueles que prestam serviços nas sociedades de economia mista e empresas públicas, sejam elas exploradoras de atividade econômica ou prestadoras de serviços públicos, mais especificamente, os ADVOGADOS EMPREGADOS bem como trata, especificamente, do instituto da SUCUMBÊNCIA. Vale dizer, é Lei mais específica que a Lei 9.527/97.

            Com relação aos honorários de sucumbência, só é competente para legislar a União, através do Estatuto da Advocacia, bem como, a União é tão somente competente para legislar sobre o regime trabalhista através da CLT, nos casos de trabalhadores empregados.

            Nenhuma outra Lei Ordinária ou Complementar de natureza geral, poderá revogar as normas da CLT ante a sua especialidade. Da mesma forma, o direito aos honorários de sucumbência, assegurado nos arts. 21 e 23, combinado com o art. 3º, parágrafo primeiro do Estatuto da Advocacia, salvo acordo entre as partes, não pode ser retirado do Advogado Empregado da Administração Pública Indireta.

            Sobre a aplicação do Princípio da Especialidade, a ilustre jurista MARIA HELENA DINIZ, ensina nos seus estudos referentes aos critérios para a solução dos conflitos de normas (Obra : Conflito de Normas, pág. 33, 5. ed - São Paulo: Saraiva, 2003), "in verbis":

            " Se, como nos ensina Hans Kelsen, para haver conflito normativo as duas normas devem ser válidas, pois se uma delas não for, não haverá qualquer antinomia, já que uma das normas não existiria juridicamente."

            Ainda sobre o assunto, diz a ilustre doutrinadora:

            " C) O de especialidade (lex specialis derogat legi generali), que visa a consideração da matéria normada, com o recurso aos meios interpretativos. Entre a lex specialis e a lex generalis há um quid specie ou uma gens au speci. Uma norma é especial se possuir em sua definição legal todos os elementos típicos da norma geral e mais alguns de natureza objetiva ou subjetiva, denominados especializantes "

            O elemento especializante que faz da Lei 8.906/94 uma norma especial ante a Lei 9527/97 é a referência aos advogados e o instituto dos Honorários de Sucumbência que não é regido pela CLT e nem pela Lei 8.112/90

            De conseguinte, se considerarmos que o art. 4º da Lei 9.527/97 é válido, ainda assim, pelo PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, é cogente o entendimento de que as disposições da Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia, inclusive o disposto no CAPÍTULO V, TÍTULO I, prevalecem sobre aquele dispositivo.

            Aqui não se aplica o critério cronológico em razão de estarem presentes os requisitos para se caracterizar a norma geral e a norma específica, prevalecendo o princípio da especialidade, conforme a ilustre Maria Helena Diniz em obra citada, pág 50, no título Antinomias de segundo grau e os metacritérios para a sua resolução:

            " Ter-se – á antinomia de antinomias, ou seja, antinomia de segundo grau, quando houver conflito entre os critérios:

            ................

            b) especialidade e cronológico, se houver uma norma anteriormente especial conflitante com uma posterior-geral; seria a primeira preferida pelo critério de especialidade e a segunda, pelo critério cronológico,.........."

            Como é o que ocorre com o caso em análise: a Lei 9527/97 seria preferida pelo critério cronológico e a Lei 8.906/94, seria preferida pelo critério da especialidade.

            Diante da antinomia dos dois critérios prevalece o Critério da Especialidade, segundo defende a mencionada doutrinadora:

            " Em caso de antinomia entre o critério de especialidade e o cronológico, valeria o meta critério lex posterior generalis non derogat priori speciali, segundo o qual a regra de especialidade prevaleceria sobre a cronológica".

            " Para Bobbio, a superioridade da norma especial sobre a geral constitui expressão da exigência de um caminho da justiça, da legalidade à igualdade, por refletir, de modo claro, a passagem da lei geral à exceção como uma passagem da legalidade abstrata à equidade.

            Essa transição da norma geral à especial seria o percurso de adaptação progressiva da regra de justiça às articulações da realidade social até o limite ideal de um tratamento diferente para cada indivíduo, isto porque as pessoas pertencentes à mesma categoria deverão ser tratadas da mesma forma e as de outra, de modo diverso." (págs. 40 e 41, in obra citada). ""

            Por conseguinte, não cabe a interpretação presumida de transferência do direitO do advogado empregado da administração pública direta e indireta para o empregador, sobre os honorários de sucumbência.

            Não há dúvida que prevalece o disposto no art. 21 e 23 do Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/94.


IV - ILEGALIDADE GERAL

            Assegurado aos advogados empregados da administração indireta, o direito aos honorários de sucumbência pelos arts. 3º, 21 e 23 do Estatuto da Advocacia e pelo princípio da especialidade, ou, pelos demais argumentos acima esposados, É ILEGAL a aplicação do art. 4º da Lei 9.527/97, por inobservância do art. 5º, inciso II da Constituição Federal (princípio da legalidade) e do disposto no art. 2º parágrafo 2º da Lei de Introdução do Código Civil :

            " A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior."

            Assim só poderia viger naquilo em que ela não é conflitante. Excluindo-se, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei 9.527/97 sobre a questão dos honorários de sucumbência em razão da prevalência do art. 3º e 23 do Estatuto da OAB.


V - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º DA LEI 9.527/97

            No caso dos advogados integrantes do corpo jurídico das empresas da administração pública indireta, com relação de emprego sob o regime da CLT, o art. 4º da Lei 9.527/97 é inconstitucional por não observar os arts. 5º, inciso II e art. 37, caput da Constituição Federal - Princípios da Legalidade e da Moralidade.

            O princípio da legalidade não foi violado em razão da inobservância dos dispositivos vos do Estatuto da Advocacia e da Lei de Introdução ao Código Civil quanto às normas de interpretação (art. 2º, parágrafo 2º da Lei de Introdução).

            Também o princípio da legalidade da administração pública, relativo à vinculação dos atos, não podendo o administrador, tanto da administração pública direta como da indireta, retirar um direito de outrem sem expressa determinação legal, decorrendo daí o descumprimento ao princípio da Moralidade Administrativa.


VI - DA JURISPRUDÊNCIA

            Ainda, assegurando a interpretação de que a titularidade do direito aos honorários de sucumbência, permanece com o advogado empregado da administração indireta, existem decisões do TRF DA 4ª Região e dos Tribunais Superiores, conforme apresentado abaixo:

            1) DECISÃO DO TRF da 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.04.01.040287-2/RS

            RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

            APELANTE : CAIXA ECONÕMICA FEDERA – CEF (FGTS)

            ADVOGADO : Davi Duarte e outros

            EMENTA

            ADMINISTRATIVO. FGTS. CARÊNCIA DE AÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. JUROS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

            .............

            A verba honorária advocatícia pertence a terceiro (advogado) e não às partes, razão porque inviável a compensação."

            2) DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF – Pleno : Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1194- 4– 1996 - Acórdão na íntegra em anexo). No voto do Ministro Maurício Correa (Relator), às fls. 98 e 99 do Acórdão, pág. 13 e seguintes, destaca-se o seguinte parágrafo (cópia na íntegra, em anexo):

            "2. Entendo que os honorários de sucumbência, em princípio, pertencem ao advogado da parte vencedora, inclusive no caso de silêncio do contrato de prestação de serviços, tratando a lei de disposições supletivas da vontade das partes contratantes.

            3......... .........

            4. Posta a questão nestes termos, concluo que os honorários, no caso de sucumbência, são um direito do advogado, mas que pode haver estipulação em contrário pelos contratantes.

            5. Assim entendendo, vejo a constitucionalidade da disposição impugnada, ressalvado que a expressão os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados, no art. 21, caput, da lei n. 8.906, de 04.07.1994, dever ser entendida com a ressalva de que é possível haver disposição contratual em contrário, ou seguida da expressão salvo disposição contratual em sentido contrário.

            6. Nesta seqüência, defiro em parte a liminar para dar à disposição impugnada a interpretação de que a abrangência da expressão os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados", contida no caput do art. 21, está condicionada e limitada à estipulação em contrário entre a parte e seu patrono, por se trata de direito disponível. "

            3) Nesse sentido, tam o Tribunal Superior do Trabalho possui diversos julgados, dentre os quais destacamos uma decisão recente tendo como parte o BANCO BANORTE S/A, sociedade de economia mista (em 2004, ou seja, posterior à edição da Lei 9.527/97) a qual fez referência à mencionada liminar em ADI do STF:

            "PROCESSO: RR NÚMERO: 647953 ANO: 2000

            PUBLICAÇÃO: DJ - 27/02/2004

            PROC. Nº TST-RR-647.953/00.1

            A C Ó R D Ã O

            4ª Turma

            MF/AG/cb/ac

            ADVOGADO-EMPREGADO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NATUREZA JURÍDICA.

            O repasse dos honorários decorrentes da sucumbência ao advogado-empregado não se origina automaticamente da relação de emprego, mas está condicionado à inexistência de ajuste em sentido contrário, ou seja, que as partes não tenham pactuado que devem ser destinados ao empregador.

            Transferidos ao advogado-empregado, cumpre ser analisada sua natureza jurídica: salário ou indenização. O art. 14 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, que regulamenta a Lei nº 8.906/94, é incisivo ao dispor que: Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia, e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo assim ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários. O dispositivo em exame, embora afaste expressamente a natureza salarial dos honorários, certamente que não veda, desde que expressamente convencionado, que o empregador possa considerá-los para todos os efeitos trabalhistas e previdenciários, identificando-se a norma contratual que assim dispuser, de conteúdo benéfico, e, portanto, legítima e integrativa do contrato de trabalho.

            Recurso de revista conhecido e não provido.

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-647.953/00.1, em que é recorrente ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES DE ANDRADE e recorrido BANCO BANORTE S.A."

            .........

            Adotando a orientação de que o caput do art. 21 deve ser entendido como disposição supletiva da vontade das partes, podendo haver estipulação em contrário, por ser direito disponível, o STF concedeu parcialmente medida liminar, em ação direta de inconstitucionalidade, para limitar a aplicação do art. 21, parágrafo único, da mesma lei aos casos em que não haja estipulação em contrário (STF-Pleno; RTJ 162/857, v.u.)

            Nesse contexto, o § 3º do art. 24 da Lei nº 8.906/94, que considera nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência., teve sua eficácia suspensa liminarmente pelo STF, através da ADIn nº 1.194-4, admitindo-se a liberdade de pactuação.

            ........ ....

            " Logo, correto o Regional quando afasta a natureza salarial dos honorários, concedidos que foram apenas por força do princípio da sucumbência (fl. 234), deixando claro, assim, que não houve nenhum ajuste em sentido contrário.

            Ressalte-se que o dispositivo em exame, embora afaste expressamente a natureza salarial dos honorários, certamente que não veda, desde que expressamente convencionado, que o empregador possa considerá-los para todos os efeitos trabalhistas e previdenciários, identificando-se a norma contratual que assim dispuser, de conteúdo benéfico, e, portanto, legítima.

            e integrativa do contrato de trabalho.

            Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de revista.

            ISTO POSTO

            ACORDAM os Ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.

            Brasília, 26 de novembro de 2003.

            MILTON DE MOURA FRANÇA

            Relator

            DE CONSEGUINTE, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL BEM COMO O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ENTENDEM QUE A TITULARIDADE DO DIREITO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA É DO ADVOGADO EMPREGADO, AINDA QUE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. SÓ O ADVOGADO PODE DISPOR DE TAIS HONORÁRIOS EM ACORDO COM A EMPRESA, PARTE VENCEDORA NO PROCESSO.

            Assim é vedado ao Empregador trazer para si, por ato unilateral, a titularidade dos honorários de sucumbência. Tal conduta caracteriza enriquecimento ilícito, bem como o crime de apropriação indébita.


CONCLUSÃO

            A Ordem dos Advogados do Brasil não lutou em vão para estabelecer o direito do advogado empregado da administração pública indireta (com relação de trabalho regida pela CLT) aos honorários de sucumbência entre outros direitos.

            As normas de interpretação da lei e os princípios legais e constitucionais aplicáveis, garantem a segurança jurídica do Estatuto da Advocacia.


Autor

  • Cristina Zanello

    Cristina Zanello

    Advogada. Especialista em Direito Empresarial. Mestra em Direito Negocial pela UEL-PR. Graduada em Direito pela PUC/PR. Graduada em Economia pela UFPR. Atuou no corpo jurídico da Cohapar, Copel e Furukawa Industrial S/A. Membro do Instituto de Direito Tributário de Curitiba. Professora universitária. Autora do livro "Parcelamento de débitos tributários das empresas" (Juruá, 2010).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZANELLO, Cristina. O direito dos advogados empregados da Administração Pública indireta aos honorários de sucumbência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 418, 29 ago. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5637. Acesso em: 23 abr. 2024.