Condomínios, inadimplência e o futuro.
Como a inadimplência em condomínios pode comprometer o futuro do empreendimento
Condomínios, inadimplência e o futuro. Como a inadimplência em condomínios pode comprometer o futuro do empreendimento
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O Novo Código Civil trouxe uma esperança para os proprietários de apartamentos que são pontuais e zelosos de suas obrigações perante a comunidade em que vivem, no sentido de aliviar as taxas de rateio de despesas de condomínio as quais sobem diretamente proporcional à inadimplência.
Ocorreu, entretanto, que os administradores de condomínios não entenderam plenamente a intenção do legislador do Novo Código que trouxe ferramentas para estancar a sangria financeira no caixa do condomínio, causada pela inadimplência estimulada pela Lei 4.591/64. Nesta lei, que foi editada em uma época em que não havia inflação, (40 anos atrás) consta uma multa de 20% ao inadimplente.
Com o advento da inflação no Brasil, este percentual de multa tornou-se ineficaz e ao contrário de inibir a inadimplência, estimulou o calote no condomínio, pois o condômino inadimplente paga sua dívida com a taxa única de multa de 20%, seja um dia após o vencimento ou 365 dias depois. A multa é fixa, não cumulativa e nem pro-rata dia. Este fator retro-alimenta a crescente taxa de rateio das despesas condominiais entre os condôminos adimplentes, tornando-se um financiamento a custo baixo para o inadimplente, cujo ônus é exclusivo dos condôminos pontuais.
O Novo Código Civil veio com o objetivo de restabelecer as finanças condominiais, pois as taxas condominiais no Brasil hoje já atingem 50% do valor do aluguel e a projeção futura, pela AABIC - Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo - é de que em 10 anos a taxa condominial deverá superar o valor do aluguel. Ocorre que a aplicação da Lei 4.591/64 continua sendo sustentada por alguns operadores do direito, iludidos com esta cifra de 20% prevista em algumas Convenções de Condomínio. A alegação é que a Convenção é ato jurídico perfeito, embora a jurisprudência tenha já pacificado contrariamente esse entendimento. A continuar esse pensamento, estaremos diante da falência, a curto prazo, de um grande negócio no Brasil: o mercado imobiliário condominial. O vilão deste triste episódio tem nome e endereço: inadimplência, e endereço é o seu condomínio.
Outra interpretação errônea foi a aplicação parcial do Novo Código Civil, com o § 1o do Art. 1336, que reduziu a multa ao inadimplente de 20% para 2%, e ato contínuo, o desprezo do artigo 1.337 seguinte, que cria justamente mecanismos de equilíbrio financeiro aos condomínios, proporcionando ao administrador ferramentas para neutralizar a inadimplência e manter a saúde financeira do caixa.
A mudança de paradigma que trouxe o Novo Código Civil – da liberdade e o exercício pleno da cidadania – não foi assimilado pelo administrador e pelo operador do direito, como deveria; e não foi transmitida para o condômino, que paga o preço da desinformação. Urge a conscientização que o inadimplente reiterado não pode ter mais a complacência da lei antiga que estimulava a inadimplência, como ocorreu durante toda a vigência da Lei 4.591/64. A ilusória multa de 20%, ao inadimplente, em muito contribuiu para este fato, pois é aplicada integralmente em atrasos no pagamento da taxa de qualquer período de inadimplência. E nesses casos o juro fixo é de 1% ao mês. Esta matemática redunda em uma correção média anual da dívida em cerca de 1,5% ao mês; o que em uma economia inflacionária funciona de forma desastrosa no caixa do condomínio e bastante favorável ao bolso do inadimplente.
O Novo Código Civil eliminou esta defasagem. A Convenção de Condomínio recebeu poderes para estabelecer juros reais, por exemplo: 0,33% ao dia para o inadimplente. Pode a Convenção do Condomínio ainda estabelecer multas de 1 a 5 taxas de condomínio ao inadimplente reiterado, conforme ficar convencionado e aprovado na Convenção de condôminos.
O legislador proporcionou aos co-proprietários de um Condomínio o poder de administrar o patrimônio comum, defendendo-o de ataques dos inadimplêntes, e isso pode ter assustado quem não estava acostumado a exercer plenamente seu direito de cidadania. Porém não há outra alternativa, a omissão poderá custar muito caro.
Resta unicamente que seja aplicado o estatuto que devolveu ao povo o poder de decidir sobre seu patrimônio imobiliário – O Novo Código Civil.
A alternativa para sanar a inadimplência e o aumento das taxas é adequar a convenção do condomínio ao atual Código Civil em vigor.
A adequação da Convenção do Condomínio ao Código Civil torna-se necessária visando o estabelecimento do equilíbrio financeiro de caixa do condomínio, pelo recebimento de juros e multas, referente taxas de condomínios pagas com atraso, cujos valores deverão ser atualizados à realidade financeira vigente no país.
A atualização da convenção do condomínio permite ainda:
- Reduzir a inadimplência, pela a aplicação das regras dos Arts. 1.336 e 1.337, da Lei nº 10.406, de 10/01/2002 – Código Civil vigente;
- Minimizar o aumento das taxas de rateio; seja pela defasagem financeira proporcionada pela lei antiga; seja pelo rateio dos valores da inadimplência aos condôminos pontuais, para fazer face às despesas mensais;
- Evitar a perda de receita do condomínio, com recebimento de valores defasados (pela aplicação da lei 4.591/64, ora modificada);
- Evitar a utilização irregular do Fundo de Reserva para cobrir as despesas ordinárias em face à defasagem de caixa causado pela inadimplência;
- Preservar a valorização do imóvel, impedindo o crescimento da taxa de condomínio, que poderá dificultar a comercialização e/ou aluguel do imóvel;
- Impedir o uso, locação ou alienação de garagens por terceiros não moradores, visando a proteção e segurança imprescindível ao condomínio, fazendo valer o disposto nos artigos 1.338 e 1.339 do Código Civil em vigor.
Tabela 01:
PLANILHA COM A APLICAÇÃO PARCIAL DO NOVO CÓDIGO CIVIL, COM MULTA DE 2% E JUROS DE 1%
(amplamente divulgado pela midia como a alteração do Novo Código Civil 2003)
Juros |
1,00% |
||||||||||||
Multa |
2,00% |
||||||||||||
Taxa de condomínio |
100,00 |
||||||||||||
MÊS |
jan/04 |
fev/04 |
mar/04 |
abr/04 |
mai/04 |
jun/04 |
jul/04 |
ago/04 |
set/04 |
out/04 |
nov/04 |
dez/04 |
|
cond. + juros |
100,00 |
201,00 |
303,01 |
406,04 |
510,10 |
615,20 |
721,35 |
828,57 |
936,85 |
1.046,22 |
1.156,68 |
1.268,25 |
|
com multa |
- |
205,02 |
309,07 |
414,16 |
520,30 |
627,51 |
735,78 |
845,14 |
955,59 |
1.067,15 |
1.179,82 |
1.293,62 |
Tabela 02:
Planilha com a Aplicação Plena do Novo Código Civil com Multa ao Inadimplente Reiterado
(ou seja: Multa de 10% ao mês por atraso e multa de 1 a 5 taxas para atrasos reiterados até o limite de 5 taxas)
Juros |
10,00% |
||||||||||||
Multa |
2,00% |
||||||||||||
Taxa de condomínio |
100,00 |
||||||||||||
MÊS |
jan/04 |
fev/04 |
mar/04 |
abr/04 |
mai/04 |
jun/04 |
jul/04 |
ago/04 |
set/04 |
out/04 |
nov/04 |
dez/04 |
|
Multa do Art. 1.337 N.C.C. |
100,00 |
|
|
200,00 |
|
|
400,00 |
|
|
500,00 |
|||
cond. + juros |
100,00 |
210,00 |
431,00 |
574,10 |
731,51 |
1.104,66 |
1.315,13 |
1.546,64 |
2.201,30 |
2.521,43 |
2.873,58 |
3.760,94 |
|
com multa |
- |
214,20 |
439,62 |
585,58 |
746,14 |
1.126,75 |
1.341,43 |
1.577,57 |
2.245,33 |
2.571,86 |
2.931,05 |
3.836,15 |
Tabela 03:
PLANILHA COM A FORMA DE COBRANÇA DE 1964, ALTERADA PELO NOVO CÓDIGO CIVIL.
LEI 4.591/64 - Lei de Condomínios ALTERADA pelo Novo Código Civil
Juros |
10,00% |
||||||||||||
Multa |
20,00% |
||||||||||||
Taxa de condomínio |
100,00 |
||||||||||||
MÊS |
jan/04 |
fev/04 |
mar/04 |
abr/04 |
mai/04 |
jun/04 |
jul/04 |
ago/04 |
set/04 |
out/04 |
nov/04 |
dez/04 |
|
cond. + juros |
100,00 |
201,00 |
303,01 |
406,04 |
510,10 |
615,20 |
721,35 |
828,57 |
936,85 |
1.046,22 |
1.156,68 |
1.268,25 |
|
com multa |
- |
241,20 |
363,61 |
487,25 |
612,12 |
738,24 |
865,62 |
994,28 |
1.124,22 |
1.255,47 |
1.388,02 |
1.521,90 |
Informações sobre o texto
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
GOUVÊA, Rômulo de. Condomínios, inadimplência e o futuro. Como a inadimplência em condomínios pode comprometer o futuro do empreendimento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 425, 5 set. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5659. Acesso em: 19 abr. 2024.