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Persecução penal e execução

Persecução penal e execução

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Esse artigo trata-se de um assunto chamado Persecução e Execução, evolução histórica destes, finalidade e seus requisitos.

RESUMO:  Esse artigo trata de um assunto chamado Persecução e Execução, evolução histórica destes, finalidade e seus requisitos.

Palavras-chave: Persecução. Execução. Evolução histórica.

 1. INTRODUÇÃO

Persecução penal é um assunto muito abordado no direito Processual Penal, e que tem como função uma soma de atividade investigatória e com ação penal promovida pelo ministério Público. Muito importante citar o fator histórico, abordando sua estrutura, finalidades e conceitos.

Diante da persecução temos dentro dela o inquérito policial que é também um assunto muito utilizado e abordado e que surgiu em Roma, com uma investigação feita pelos agentes de estado.

A fase de conhecimento do processo passa por uma fase chamada execução que se dá com o trânsito em julgado que se torna titulo de executivo judicial.

2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO

Caso um fato tido como crime seja praticado, o Estado induz o direito de punir que por sua vez é exercitado pelo processo penal. Ele vem não somente para apurar o fato delituoso e dar a punição ao réu, mas também para assegurar a segurança da população com a prisão daquele que infringiu a lei.

O processo penal tem sempre como seu sujeito o homem. O poder punitivo em sua historia, suprimia a liberdade e em alguns casos ate mesmo a vida. Ele trata do modo pelo qual a decisão judicial ira solucionar o conflito, ele dirá quando, por que e de que forma a pessoa será presa. É o meio onde o juiz verá a verdade e decidira quem é culpado e quem é inocente.

O Estado é detentor do jus puniendi, direito de punir, levando em conta que o crime cometido pelo réu não afeta somente a vitima, mas a sociedade como um todo. Mas esse “jus puniendi” é limitado, há um limite no direito de puir. Antes de se punir a pessoa ele deve passar por um processo regular e julgamento. O Estado também deve ter o direito de ação “jus persecutionis” que acaba por materializar o jus puniendi.

O processo penal é de suma importância para que se possa apurar a culpa ou não do réu e para isso, um julgamento imparcial tem grande valor. Esse é um grande avanço para nossa sociedade, que antigamente resolvia seus conflitos por conta própria, através da forca física, vingança, o que não é mais autorizado nos dias de hoje. Na atualidade somente o Estado tem esse poder de punir alguém.

Na Roma antiga, por exemplo, apenas duas infrações eram punidas pelo Estado: quando havia traição e atentado contra a segurança do Estado ou em caso de morte do pater ou chefe do grupo por assassinato. Os demais atos que ocorressem e violassem os interesses ou prejudicassem alguém eram resolvidos por conta da própria vitima, a vingança.

Na Idade Media não havia esse direito de punir do Estado, apenas com o direito Canônico e com o Estado Absoluto é que isso começou a ocorrer.

Já no Brasil colônia seguia-se o sistema jurídico de Portugal, reproduziam as regras do direito canônico. Esse primeiro código era o Código Afonsino, era muito avançado para sua época, nele já havia ideias de centralização do poder.

Houve também as Ordenações Filipinas, quem impunhas as regras penais e processuais no Brasil, onde todas as penas eram cruéis. Utilizavam-se métodos de tortura, açoites, confiscação de bens. As penas capitais eram o enforcamento, morte por fogo com muita tortura. Os métodos de tortura muitas vezes eram utilizados para extrair confissões, muitas vezes irreais.

Com a chegada da família real ao Brasil, a edição das normas passou a ser feita aqui, por meio de Decretos e Alvarás.

A Igreja acabava tendo uma grande influencia e poder nesse sentido, era centralizado e tinha um grande apoio popular. Uma de suas figuras que merece destaque é o papa Inocêncio III, que estudou direito e elaborou formas para o inicio do procedimento criminal. Outro foi o papa Gregório IX, que compilou normas jurídicas em decretais, e foram acolhidas pelas Ordenações Afonsinas.

O Tribunal de Inquisição do Santo Ofício surgiu em 1536 em Portugal, vinculado ao rei e, então coexistiam o juízo secular e o juízo eclesiástico. No Brasil ele não se instalou propriamente, mesmo assim se fez presente a Santa Inquisição através dos enviados de Portugal. .

Grande parte do atual e vigente sistema investigatório criminal teve sua gênese na forma com a qual a Igreja apurava os atos que ofendiam os preceitos da fé. Eram métodos burocráticos.

Mas foi apenas após a Independência do Brasil em 1822 que o país conseguiu formular seu ordenamento penal e processual penal.

Num contexto brasileiro onde circulavam ideias iluministas e humanistas, onde a liberdade de expressão já tinha grande espaço, surge então em 1824 a Constituição brasileira outorgada por D. Pedro I, mas ela não era considerada uma constituição igualitária, para todos. Mas ela ainda foi muito importante por abolir açoites e torturas.

As Ordenações Filipinas continuariam vigentes, sempre que não contrariasse o preceito constitucional até ser editado um novo Código Processo Criminal em 1832 cuja elaboração já tinha sido determinada no texto constitucional.

O sistema penal brasileiro permaneceu indefinido até 1830, com a edição do Código Criminal do Império e logo após o Código de Processo Criminal.

O primeiro Código de Processo Penal brasileiro veio em 1832, e chamava-se Código de Processo Criminal de Primeira Instância. Era liberal e tinha muitas garantias de defesa ao réu, valorizava muito os juízes.

Ele distinguia os modos de proceder para os crimes públicos e particulares. Os crimes públicos davam causa a ação penal promovida pelo promotor público ou por qualquer cidadão, entre eles os crimes políticos. Por outro lado, os crimes particulares davam ao ofendido a possibilidade de promover uma ação penal, ate o homicídio era considerado particular.

Hoje ainda existe uma única hipótese onde o cidadão pode acusar, que é quando o crime for de responsabilidade cometido pelo Presidente da Republica ou por Ministro (art. 14 da Lei 1.079/50).

A ação penal pode ser explicada como medida adotada para que seja iniciado o processo que resultara na condenação ou absolvição do acusado. Ela é um momento da “persecutio criminis”. De modo geral, a ação é o direito de invocar-se o Poder Judiciário para aplicação do direito objetivo e que se subordina a condições.

Em principio, toda ação penal é pública, pois corresponde a um direito subjetivo. A distinção que surge entre a ação pública e a privada vem da legitimidade para agir.  Desta forma, a ação pública é movida pelo próprio Estado, pelo Ministério Público.

O Código de Processo Criminal foi alterado por duas vezes, uma no dia 03 de dezembro de 1841 e em 1845 começa um movimento para a nova reforma. 

Com a Constituição de 1891, em um Brasil já republicano, ela acaba trazendo o federalismo e a descentralização do poder. E com isto, surgiu a possibilidade de cada Estado ter seu próprio Código de Processo Penal. 

Um importante instituto é o “habeas corpus”, que surgiu pela primeira vez no Brasil no Código Criminal de 1830 e no Código Processual Criminal de 1832. Este pode ser impetrado por qualquer pessoa em favor de outra cuja liberdade esteja em perigo por ato de autoridade ou ate em favor de si mesmo.  

O atual Código de Processo Penal esta em vigor desde 1941, algumas alterações foram feitas em 2008.

3. PERSECUÇÃO PENAL

A persecução penal é uma somatória de atividades investigatórias com a uma ação penal que é solicitada pelo Ministério Público. Ela consiste nessa soma de atividades, aliás, nessas várias atividades desenvolvidas pela polícia judiciária, que procede a investigação, mas a ação penal é feita pelo juiz. O exercício do direito penal é feita pelo juiz também.  

                                                                  “O drama e a tragédia da persecução criminal transcorrem cotidianamente num cenário formado por duas forças diretivas que colidem tensamente, acarretando a contrariedade fundamental da persecução criminal: quanto mais intensamente se procura demonstrar a existência do fato delituoso e sua autoria (princípio instrumental punitivo), mais se distancia da garantia dos direitos fundamentais, e quanto mais intensamente se garantem os direitos fundamentais (princípio instrumental garantista), mais difíceis se torna a coleta e a produção de provas que poderão demonstrar a existência do fato delituoso e sua autoria.” Segundo  Denílson Feitoza.

Na persecução penal o estado cria dois órgãos persecutórios que são chamados de: policia judiciária + ministério público.

Com a prática de uma infração penal nasce o Persecutio criminis, ou seja um delito que atinge o estado,então este tem o dever de perseguir aquela infração,investigá-la ,para averiguar o que realmente aconteceu.

Tudo começa quando a polícia civil leva a conhecimento para o ministério Público sobre o fato delituoso cometido, e o Ministério público por meio de uma denúncia ,apresenta fatos e o autor e envia para o juiz para analisar se vai ou não puni-lo.

                                                          ‘’Conjunto de normas e princípios que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal objetivo, a sistematização dos órgãos de jurisdição e respectivos, bem como da persecução penal. ’’ (Frederico Marques).

                                                       

4. INQUÉRITO POLICIAL E A SUA HISTÓRIA

O inquérito policial sem dúvidas tem uma importância muito grande, portanto uma vez que foi utilizado ao longo da história, de subsídio para a maioria de ações penais ajuizadas e para as inúmeras sentenças.

No nosso sistema temos dois tipos de persecução penal: o inquérito policial e a ação penal.

A entidade policial com característica administrativa tem como objetivo  impedir atividades que afetem a paz da sociedade e pode ser exercida por diversos órgãos da Administração Pública.

O inquérito teve o início em Roma com uma investigação promovida pelos agentes do Estado. Antes o poder de julgar era ilimitado, bastava ter a  a notitia criminis para que o responsável por julgar fizesse determinações,visando  esclarecimento dos fatos e indicando qual a autoria do crime.

A tal fase persecutória, que tem caráter investigativo, era chamado de “inquisitio”, após o esclarecimento baseando-se em critérios referentes a época.Passava-se depois imediatamente ao processo  chamado cognitio, sem mesmo existir uma fase de acusação,e com conseqüência disso apenava o acusado.

Mais adiante surgiu a possibilidade do réu de recorrer sentença através do chamado  Lex Valaria de provacatione. Logo no final da República foi autorizado que as pessoas livremente acusassem, e em seguida  faziam postulações das quais  se fossem recebidas pelo órgão julgador, poderiam iniciar um processo.

Ao longo do tempo houve uma evolução do sistema penal, ou seja, foram se especializando e dividindo funções para cada pessoa.

Surgiu em Roma também um grupo de funcionários encarregados de fazerem a classificação das circunstâncias dos fatos ocorridos e descoberta de autorias em crimes.

Tal sistema citado acima, serviu de exemplo para diversas Policias Judiciárias no mundo, devido a independência do sistema de apurações.

5. FUNDAMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL

O inquérito policial ele é escrito, sigiloso e inquisitivo .Escrito porque é destinado a fornecer elemento ao titular da ação penal.Está previsto no artigo 9 do código de processo penal.

E também é sigiloso porque a qualidade necessária para que possa a autoridade policial providenciar as diligências para a completa elucidação do fato, sem que haja empecilhos na colheita de informações, com ocultação ou destruição de proas,influência sobre testemunhas Este está previsto no artigo 20 do código de processo penal.

E por último, inquisitivo porque por ser um dispositivo de mera busca de prova. E ele se desenvolve sem aplicação dos princípios constitucionais. Nesse não tem contraditório nem ampla defesa, pois é uma mera busca de provas.

                                                         “o inquérito policial não deve ser conceituado somente sob o ponto de vista que destaca sua função de fornecer elementos ao titular da ação penal (Ministério Público). Na realidade, o inquérito policial serve não somente para embasar a futura ação penal, como também, em certos casos, para demonstrar exatamente o inverso, ou seja, a desnecessidade ou não cabimento de uma eventual ação penal. O inquérito é um instrumento imparcial, não vinculado à futura acusação, podendo em seu bojo trazer elementos de interesse da defesa do suposto autor da infração. Reduzi-lo a fornecedor de elementos ao titular da ação penal é manietar sua verdadeira função, muito mais ampla e relevante à consecução da Justiça.” Segundo Eduardo Cabette.

Temos o inquérito policial que segundo Renato brasileiro de Lima fala:

                                                    “Inquérito policial é procedimento administrativo inquisitório e preparatório,presidido pela autoridade policial,o inquérito policial consiste em um conjuntos de diligências realizadas pela policia investigativa objetivando a identificação das fontes de prova e a colheita de elementos de informação quando  a autoria e materialidade da infração penal,a fim de possibilitar que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.”

E trata-se também de um procedimento de natureza instrumental, no entanto se destina a esclarecer os fatos delituosos relatados na noticia do crime, fornecendo subsídios para o prosseguimento ou arquivamento da persecução, segundo Renato.

Trata-se de um procedimento de natureza administrativa. Segundo Renato Brasileiro de Lima: “não se trata pois, de processo judicial, nem tampouco de processo administrativo,então dele não resulta a imposição direta de nenhuma sanção.

O inquérito é uma mera forma de peça informativa, e eventuais vícios dele constantes não tem o condão de contaminar o processo penal a que der origem.

O destinatário imediato do inquérito: MP, ou excepcionalmente o ofendido no caso de ação penal privada. Destinatário mediato: juiz que nele pode também encontrar elementos para julgar. Em principio o inquérito destina-se do promotor e serve para acusar, mas o juiz pode fazer o uso do inquérito também.

Segundo Jorge Candido S.C.Viana em seu artigo sobre inquérito policial fala um pouco sobre a finalidade desde como:

                                            “A finalidade do inquérito policial, além de servir de base para que o Ministério Público, através da denúncia, de início a uma ação penal, tem também, por finalidade, apurar a existência de uma infração delituosa e descobrir seu autor ou autores.”

                                      “A princípio, embora muitas das sentenças condenatórias se fundem, na maioria das vezes, apenas e tão somente no inquérito policial, este por lei, não visa a determinar ou não a condenação de qualquer indivíduo ou indivíduos que venham a ser acusados de ter cometido a infração penal. Deve o inquérito policial, conforme o texto expresso da lei, apenas para informar o Ministério Público, sobre o tipo de infração penal, qual seu presumível autor, e fornecer as provas que foram coletadas durante as investigações policiais contra o acusado.”

Tem como finalidade a apuração da existência de infração penal e respectiva autoria, a fim de que o titular da ação penal disponha de elementos que autorizem a promovê-la.Temos dois tipos de finalidade geral e uma finalidade especifica.

A Finalidade gera é o instrumento de apuração do fato criminoso. E a finalidade especifica ou imediata: servir de base para denuncia ou queixa.
A finalidade do inquérito está prevista no artigo 4 e 12  do código de processo penal.                                                                                 

                                                                 Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.               (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)

        Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

                                              Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

O inquérito Policial se da início com a portaria que é uma peça onde o delegado coloca um resumo do fato ocorrido, e a peça inicial do inquérito e as diligências estabelecidas por aquele crime que seja baixada pela autoridade policial narrando o fato, circunstancias, nomes do iniciado e vítima. Refere-se naqueles boletins de ocorrência que recebe a polícia militar e leva a ocorrência.Na portaria ele narra um fato para fazer a justificação da instauração do inquérito e também tem  as diligencias.

Segundo o art. 38 do CPP tem uma denominada representação, aqueles delitos em que o legislador não permite que os órgãos persecutórios ajam, desde que tenha autorização,um consentimento da vítima ou seja uma representação.

A Instauração no caso de ação pública condicionada pode ser condicionada a representação da vitima ou por uma requisição do ministro da Justiça.Na maioria dos casos os crimes são de natureza de ação pública condicionada.

A doutrina diz que a representação não é só um pedido de restauração de inquérito, mas ao mesmo tempo é uma condição.

Tem também a ação pública incondicionada que está prevista no artigo 100 do código de processo penal que prevê que a instauração se faz de ofício por meio de um inquérito ou por auto de prisão em flagrante (notitia criminis imediata/coercitiva), mediante requisição da autoridade judiciária, e também mediante requisição do Ministério público, mediante o requerimento do ofendido ou de quem tiver representação para representá-lo.

Temos alguns requisitos da Portaria abaixo:

  1. Descrição objetiva do fato aparentemente criminoso com indicação da fonte da noticia do crime cometido.
  2. Indicação através de uma analise técnica e jurídica sobre os fatos descritos anteriormente sobre o crime.
  3. Apontar se possível os elementos indiciários como: autores, representantes.
  4. Constar a data da instauração do procedimento, verificando assim o prazo de duração .

6. POLÍCIA JUDICIARIA :

Polícia judiciária – Está prevista artigo 144  § 1 e  § 4 da constituição Federal, incumbe a policia civil e policia federal (Delegados de carreira).

                                                        Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

        I -  polícia federal;

        II -  polícia rodoviária federal;

        III -  polícia ferroviária federal;

        IV -  polícias civis;

        V -  polícias militares e corpos de bombeiros militares.

      § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:

        I -  apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

        II -  prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

        III -  exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;

        IV -  exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

 § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

A policia judiciária constitucionalmente falando ela é atribuída a policia federal e a policia civil nos estados. Então a policia federal está no 144, e esta policia judiciária está no  § 1, e a civil no  § 4. A policia civil dos estados apura os crimes de competência dos estados, e a policia federal vai apurar crimes que a união tem interesse.

Tem crimes que a união tem interesse em reprimir, transcende, e por isso temos a policia federal para apurar, e cada estado tem uma policia chamada policia civil, que cuida dos assuntos relacionados ao estado, cidade referente.

                                                                       “A Polícia Judiciária tem a função precípua de apurar as infrações penais e a sua autoria por meio do inquérito policial, procedimento administrativo com característica inquisitiva, que serve, em regra, de base à pretensão punitiva do Estado formulada pelo Ministério Público, titular da ação penal pública (art. 129, I, da CF).” segundo Antonio José Franco de Souza Pêcego, Professor de Penal e Processo Penal, em um artigo seu publicado.

7. EXECUÇÃO PENAL

A Execução Penal vem para aplicar a pena ou medida de segurança fixada na sentença. Ela sempre foi de responsabilidade do Estado, através das penas e das medidas de segurança. Ela tem como objetivo efetivar o que foi posto na sentença e melhorar a convivência em sociedade, e reintegrar esse condenado à sociedade, o artigo 1o da Lei 7.210/84 trata exatamente desse direito do condenado a sua reintegração à sociedade. O Estado tenta que este condenado não retorne a cometer crimes, o artigo 10 da LEP diz que a assistência ao internado é dever do Estado.

Existem alguns princípios da Execução Penal, eles existem, pois a atuação da execução penal esta ligada a liberdade humana, são eles:

- Principio da Legalidade;

-Principio do Devido Processo Legal;

-Principio da Igualdade;

-Principio da Jurisdicionalidade;

-Principio do Contraditório;

-Principio da Humanização da Pena;

-Principio da Proporcionalidade;

-Principio da Individualização da Pena;

-Principio da Publicidade.

A execução tem como objeto efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e conseguir reintegrar esse individuo em sociedade.

A competência para a execução penal é Jurisdicional, na fase da execução da pena, é definida pelo administrador do presidio, se for federal o juiz será federal, se for estadual o juiz será estadual, não importando qual crime foi praticado.

 O artigo 3o da Lei de Execuções Penais assegura os direitos do condenado.

8. CONCLUSÃO

Podemos então concluir com o presente artigo que a Persecução Penal tem um importante papel no processo de condenação ou não do réu, na investigação para a conclusão do caso e para que a justiça seja feita.

Já a Execução, não menos importante, vem para afirmar o que foi dito na sentença e fazer com que isso ocorra de fato no mundo real, para que saia do papel.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

Juris Way - https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=891

Jus.Com.Br - https://jus.com.br/artigos/47677/persecucao-penal-e-execucao-penal-avancos-e-fracassos

Conteúdo Jurídico - http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,historico-do-inquerito-policial-no-brasil,37218.htm

Planalto - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm

Conjur - http://www.conjur.com.br/2015-dez-01/inquerito-policial-indispensavel-persecucao-penal

Magistratura - https://magistratura13.wordpress.com/category/cadernos-cers/processo-penal-renato-brasileiro/l

Sindepol - http://sindepol.com.br/site/artigos/portaria-inaugural-do-inquerito-policial-teoria-e-pratica.html

Jus.Com.Br - https://jus.com.br/artigos/1045/policia-judiciaria-persecucao-penal-defesa-e-sigilo

Âmbito Jurídico - http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14118

Boletim Jurídico - http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1560

PHMP Advogados - http://phmp.com.br/noticias/a-historia-do-processo-penal/


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