Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/56788
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Advogado brasileiro em Portugal, advogado português no Brasil: panorama histórico e atual do regime de reciprocidade

Advogado brasileiro em Portugal, advogado português no Brasil: panorama histórico e atual do regime de reciprocidade

Publicado em . Elaborado em .

Ao longo de décadas, o acordo de reciprocidade entre a OA e a OAB tem promovido o diálogo da cultura jurídica no espaço lusófono.

Já não é novidade que os advogados brasileiros e portugueses se beneficiam de um acordo de reciprocidade que facilita o exercício da profissão num ou noutro lado do Atlântico.

No passado iniciavam-se os anos de chumbo da ditadura brasileira quando o Provimento nº 37/69 do Conselho Federal da OAB estabeleceu que “os advogados portugueses ou brasileiros portadores de diplomas idôneos expedidos por faculdades ou institutos portugueses de ensino do direito, podem inscrever-se no quadro da OAB, observados os requisitos comuns de inscrição das legislações do Brasil ou de Portugal, quanto aos seus nacionais.”.

A proximidade se justifica pelo contexto histórico do nascimento das Ordens.

Com a independência do Brasil e a Constituição Imperial de 1824, instituiu-se no Rio de Janeiro o Supremo Tribunal de Justiça, por lei de 18 de setembro de 1828. (1)

Em suas cadeiras estava o ministro Francisco Alberto Teixeira de Aragão, lisboeta formado pela Universidade de Coimbra e radicado no Rio.

Em 1843 Aragão fundou o periódico “Gazeta dos Tribunais” que logo em sua primeira edição trouxe um artigo intitulado “A Necessidade de uma Associação de Advogados”. Ainda em maio daquele ano, Aragão divulgou na “Gazeta” os estatutos da Associação dos Advogados de Lisboa, datados de 1838.

A publicação influenciou decisivamente o já pulsante cenário da advocacia brasileira, dando suporte à criação em 1843 do Instituto dos Advogados Brasileiros, destinado a organizar uma Ordem dos Advogados.

A advocacia luso-brasileira assim se organiza, quase que simultaneamente: a associação portuguesa e o instituto no Brasil são fundados respectivamente em 1838 e 1843, dando origem à OA à OAB em 1926 e 1930.

Nem era preciso ir tão longe no passado.

Basta lembrar que as leis portuguesas, em especial as Ordenações Filipinas, só deixaram de dominar o cenário jurídico brasileiro com o nascimento do Código Civil de 1916 idealizado pelo cearense Clóvis Beviláqua.

Os traços comuns permanecem.

Para além da influência do direito romano, hoje as nações consanguíneas cooperam entre si por meio de diversos protocolos, convênios e tratados, numa visível expansão dos instrumentos jurídicos bilaterais. (2)

O acordo entre a OAB e a OA é assim revelado como um traço histórico e cultural da advocacia lusófona, tendo servido de abrigo ao longo das décadas passadas aos advogados portugueses que viveram um Brasil dos tempos de construção e desenvolvimento. Épocas áureas que remontam à cidade maravilhosa, ao “milagre econômico” e à simpatia do tropicalismo.

Embora o fluxo de inscrições recíprocas nunca tenha cessado, foi recentemente que o assunto originou um acalorado debate.

Era janeiro de 2013, o ano dos protestos, e a terra do samba ainda temia a chegada da provável crise econômica. Foi quando o Procurador Federal brasileiro Ricardo Marques de Almeida propôs alterar sensivelmente o regime de reciprocidade.

Em texto publicado no Portal CONJUR, Almeida trouxe argumentos jurídicos calcados na igualdade para defender que advogados portugueses deveriam ser submetidos ao Exame da OAB. (3)

O posicionamento ganhou adeptos. Mas muitas mais oposições.

Em resposta o advogado português Miguel Reis – que opera no Brasil – pontuou que  “considerar os portugueses no Brasil ou os brasileiros em Portugal como iguais a todos os demais estrangeiros é, antes de tudo, um erro de análise jurídica,  que se desmascara pela simples leitura das constituições dos dois países”.

E seguiu dizendo que portugueses no Brasil e brasileiros em Portugal não são estrangeiros “como os outros”, pois mesmo os regimes autoritários de ambos os países assim reconheceram ao criarem o estatuto da igualdade de direitos. (4)

A tal resposta se deu no dia 25 de fevereiro daquele intenso 2013, e veio acompanhada de uma profecia:

“Quando a vossa bolha imobiliária estoirar, como estoirou a nossa, a dos espanhóis e a dos italianos, é indispensável que tenham, também, liberdade para emigrar”, disse o jurista.

Quatro anos se passaram.

Com o acirramento da crise econômica e suas subcrises, com efeitos mais devastadores que os de uma bolha imobiliária, o fenômeno do sucateamento começa a gotejar lentamente no telhado do Poder Judiciário. Um sistema ocupado com escândalos que cheiram a petróleo e carne bovina; sem tempo para juntar uma petição numa semana, expedir um alvará num mês ou julgar recursos num ano.

Apesar do mercado volumoso e dos avanços prometidos com um novo CPC, a atuação de uma grande massa de advogados ganha cada vez mais contornos de atividade penosa.

Já são mais de um milhão de advogados inscritos, e o número gira a cada novo Exame de Ordem. Não por acaso, o jurista gaúcho Lênio Streck abriu o jogo e expôs as vísceras do sistema em seu artigo que leva o sugestivo nome de “a Advocacia virou exercício de humilhação e corrida de obstáculos”. (5)

Aos poucos a profecia ilustrada por Miguel Reis ganha a realidade, e a reciprocidade calcada na simples troca cultural passa mesmo a interiorizar a ideia de “liberdade para emigrar”. Liberdade exercida há pouco pelos advogados portugueses quando confrontados também com um cenário de crise.

As motivações não importam; a realidade incontornável é que numa profissião que ainda evolui na lógica do globalismo, é notável o aumento no interesse pelas benesses da reciprocidade tanto em Portugal quanto no Brasil.

A cada nova informação apresentada sobre o assunto, ondas de comunicação se formam na internet.

Das redes sociais ao variado sotaque nos Tribunais, cresce a tendência de integração da advocacia no espaço luso-brasileiro.

 

1. A INSCRIÇÃO

Hoje os requisitos para a inscrição estão centrados na reunião de documentos pessoais e comprobatórios da efetiva inscrição profissional e da idoneidade do postulante.

Há no site da OA uma relação de documentos a ser observada: (6)

  1. preenchimento de um requerimento padronizado,
  2. duas certidões de nascimento de inteiro teor, apostiladas conforme a Convenção de Haia,
  3. antecedentes criminais do Brasil e de Portugal, que podem ser obtidos respectivamente no Consultado do Brasil em Portugal e nas Lojas do Cidadão, 
  4. cópia do processo de inscrição na OAB, apostilada conforme a Convenção de Haia,
  5. diploma do curso de Direito, também apostilado, caso já não conste do processo de inscrição,
  6. declaração da Secçãol da OAB atestando a situação contributiva e o registro disciplinar, e ainda discriminando os requisitos exigidos no Brasil para a inscrição de advogados portugueses, tudo também apostilado, 
  7. cópia simples da Carteira da OAB e sua apresentação, 
  8. cópia simples do Passaporte Brasileiro e sua apresentação,
  9. cópia simples do cartão de contribuinte, o NIF, Número de Identificação Fiscal português, que é emitido junto às Finanças,
  10. cópia simples da autorização de residência ou, não havendo, declaração de compromisso no âmbito da domiciliação profissional, firmada por advogado já inscrito na OA,
  11. quatro fotografias para documento ("tipo  passe"),
  12. duas declarações simples no sentido de que aceita que sejam recolhidos dados para informatização, e de que não exerce funções incompatíveis com a advocacia, e por fim,
  13. no caso de quem irá exercer a advocacia em Porgugal já sob o manto de um contrato de trabalho ou cargo por provimento, cópia simples do respetivo instrumento com indicação das funções e o horário de trabalho.

Em resumo, o advogado regularmente inscrito na OAB ou na OA pode atuar plenamente no âmbito luso-brasileiro mediante simples apresentação de documentos comprobatórios da sua condição de advogado regulamente inscrito, nesta ou naquela Ordem.

Não há a obrigação de se prestar, respectivamente, os duros Exames de Avaliação e Agregação exigidos pela Ordem portuguesa ou o temido Exame de Ordem brasileiro.

Também não se exige um período de estágio profissional ou qualquer forma de amparo no exercício da profissão, o que equivale a dizer que o advogado brasileiro que se inscreve na OA é considerado advogado habilitado, tal qual um português que venha a se inscrever na OAB.

A base legal está no art. 201, nº 2, do Estatuto da Ordem portuguesa (disciplinado pelo atual art. 17 do Regulamento nº 913-C/2015), e no Provimento nº 129/2008 da OAB.

O regime de reciprocidade previsto no número anterior permite a inscrição de Advogado brasileiro com dispensa da realização de estágio e da obrigatoriedade de realizar prova de agregação”, diz o dispositivo do regulamento português.

O exame das regras conduz à afirmação de que a facilidade se limita à obtenção da cédula e ao direito de exercer a profissão livremente.

Há neste ponto uma fonte de dúvidas.

O acordo permite que o advogado brasileiro obtenha o registro profissional mesmo sem ter obtido  uma autorização de residência. Basta que um advogado inscrito se responsabilize pelo advogado brasileiro no âmbito da domiciliação profissional, observada a declaração padronizada que a própria OA fornece em seu site.

Como então conciliar o livre exercício da profissão com a exigência de um visto?

A resposta é simples: o SEF é o órgão governamental ligado ao Ministro da Administração Interna com atribuição legal para regular a situação dos estrangeiros em Portugal, de modo que o advogado, mesmo com suas invejáveis prerrogativas profissionais, é mais um profissional independente sujeito às variadas regras de entrada e permanência no território luso.

Portanto deve passar pelos procedimentos regulares de obtenção do visto/autorização de residência, já que como é óbvio, a cédula profissional não retira da autoridade competente o poder-dever imposto pela ordem jurídica portuguesa.

Com isto a hipótese idealmente buscada é a da obtenção da nacionalidade pelos variados meios admitidos na correspondente Lei de Nacionalidade (Lei nº 37/81).

Não sendo o caso abre-se o leque de possibilidades de vistos, encontrado na Lei de Estrangeiros (Lei nº 23/2007), de leitura obrigatória para os desembarcantes.

Possibilidades como o reagrupamento familiar (art. 98), o Estatudo da Igualdade de Direitos, o acordo Brasil - Portugal no âmbito da seguridade social e tantos outros acordos bilaterais, acabam por atrair a atenção de advogados qualificados, estudantes, aposentados e concursados.

A oferta de bons cursos e eventos jurídicos em Portugal gera grande procura pelo visto de estudos, devido ao evidente valor agregado por um mestrado europeu. Não só. Muitas vezes o custo global de mestrados e doutorados em Portugal é surpreendentemente inferior à média do praticado no Brasil e noutros países da Europa.

No entanto, o visto para estudos - como diz o nome - é para estudos. Ressalvadas as exceções legais, a autorização para trabalhar dependerá de decisão do SEF.

Em todo caso, o pedido feito já em Portugal pode sujeitar o requerente ao pagamento de contra-ordenações (multas) previstas nos arts. 192 e 198 da Lei, especialmente se ultrapassado o período autorizado. Sujeitam-no ainda à oscilante discricionariedade da autoridade competente, para quem, como regra, o pedido deve ser formulado ainda no país de origem.

Pra sorte do advogado, sua profissão é justamente a mais indicada para a pesquisa das leis e das decisões nelas baseadas. Assim, com algum sacrifício é o próprio advogado que num primeiro momento traz para si o ônus de buscar os caminhos legais que levem à sua regular permanência no território português.

A propósito de vistos, as instâncias são independentes, de maneira que o direito de exercer a advocacia nos tribunais prevalece por força do próprio Estatuto e da lógica do acordo de reciprocidade.

A advocacia é mencionada na Constituição portuguesa em três momentos: no art. 20, nº 2, ao dizer que todos têm direito à companhia de um advogado perante qualquer autoridade, no art. 32, nº 3, que torna o advogado uma garantia do processo penal, e no art. 208, pelo qual "a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça”.

Embora o tecido legal conduza a esse entendimento, há notícias antigas dando conta de que advogados brasileiros teriam sido constrangidos devido a pendências junto ao SEF. (7)(8)

Mas o Estatuto da Ordem portuguesa, que é lei vigente (Lei n.º 145/2015) e decorre do mandamento constante do art. 208 da Constituição, determina que “a assistência por advogado não pode ser impedida perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada”, e que “advogados com inscrição em vigor não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar atos próprios da advocacia” (arts. 66, nº 3, e 69).

Por outro lado, o cumprimento das leis é um dever deontológico do advogado. Quid Juris?

A par destas discussões, uma vez entregue a documentação exigida pelo Regulamento, o prazo para emissão da cédula profissional costuma rondar os 60 dias úteis, ao menos para pedidos entregues junto ao Conselho Regional de Lisboa.

Nesse ponto surge outra questão: o requerimento de inscrição deve ser levado presencialmente junto ao Conselho correspondente ao domicílio profissional indicado.

Apenas muito excepcionalmente é que a OA pode admitir a inscrição por procuradores, o que depende de aprovação do Vogal responsável (membro nos termos do Estauto, equiparável aos conselheiros com poder de decisão), e do Conselho Geral. É necessário um pedido formal via e-mail, redigido e fundamentado pelo próprio interessado.

Aparentemente a exigência não é compatível com as disposições sobre o mandato constantes do Código Civil, e mesmo com as prerrogativas dos advogados, mas embora o Regulamento não entre nesse pormenor, em regra, a presença do postulante é mais que exigida.

Há uma razão ligada à reciprocidade.

O Regulamento nº 129/08 da OAB, em seu art. 6º, exige do advogado português a presença no Brasil para o devido compromisso, juramento a ser prestado perante o Conselho Seccional e ao qual todos advogados brasileiros se submetem. Como é óbvio, o dito juramento é personalíssimo e indelegável, pelo que não era de se esperar que a OA, como regra, agisse de outra forma, permitindo a inscrição em Portugal de um advogado que lá não pisou.

Se a OAB não admite, assim também pode não admitir a OA.

Reciprocidades.

2. OS ENCARGOS

Atualmente o pedido de inscrição na qualidade de advogado brasileiro tem o custo de €300 conforme o item 3.2 da Tabela de Emolumentos. (9)

Uma vez inscrito, o advogado passa a contribuir com as chamadas “quotas”, equivalentes à anuidade. O atual valor é de €18,75 mensais para os advogados com menos de quatro anos de inscrição (contabiliza-se apenas os anos de inscrição na OA). A partir do quarto ano, o valor é elevado para €37,50.

Há um desconto de 17,77% para pagamento anual antecipado, redundando em 185,00€ para os três primeiros anos e €370,00 a partir do quarto. (10)

É possível manter as inscrições ativas no Brasil e em Portugal mediante o pagamento das contribuições devidas. Mas para quem de fato não mais pretende atuar em território brasileiro, é dado o direito ao licenciamento ou mesmo ao cancelamento, observadas as condições e consequências do Estatudo da OAB.

Perante a Ordem portuguesa, é possível pedir a posterior suspensão temporária ou o cancelamento definitivo, por requerimento ao Presidente do Conselho Geral (art. 45, nº 1, alínea a e art. 56, nº 1, alínea a, ambos do Regulamento n.º 913-C/2015 da OA).

Outro encargo importante a ser considerado é a contribuição devida à CPAS, a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

Diversamente do que ocorre no Brasil, a previdência em regime especial é compulsória e prevista em lei, estando os advogados automaticamente vinculados à CPAS desde o deferimento do pedido de inscrição. A previsão está no art. 4º do Estatuto da OA.

Significa dizer que o advogado que atua exclusivamente na profissão não se inscreverá no regime comum da Segurança Social, aplicável ao trabalhador independente, a menos que exerça outra atividade paralela que assim o exija.

O valor da contribuição mensal é calculado com base em um sistema de escalões e regras previstas no Regulamento da CPAS, aplicando-se para o primeiro ano de inscrição o escalão condizente com uma mensalidade de €52,92. (11)

Ainda no âmbito da previdência, o art. 40 do Regulamento da CPAS estabelece que a aposentadoria do advogado ocorre aos 65 anos de idade, após período mínimo de 15 anos de contribuições; o valor da aposentadoria, denominada no regulamento como “pensão de reforma”, é calculado com base na fórmula constante do seu art. 41.

É interessante notar a análise realizada pelo legislador português no preâmbulo do Regulamento da CPAS, de junho de 2015. (12)

Pelo texto, que defendeu mudanças visando o reequilíbrio e a sustentabilidade do sistema, é possível ter uma noção rudimentar do mercado. Segundo a versão aprovada,

tendo presente a tendência de envelhecimento demográfico e a evolução demográfica em Portugal, a CPAS realizou um estudo detalhado à esperança de vida da sua população em 2010, tendo resultado desse exercício que a população de advogados e solicitadores inscritos na CPAS tem uma expectativa de vida superior em 11 % à da população portuguesa”.

Dados atuais indicam que cerca de 30.000 advogados estão inscritos em Portugal, contra nada menos que  1.016.718 no Brasil.

O preâmbulo aponta ainda uma evolução da população de advogados e solicitadores pensionistas no sistema: em 2001 eram 17.660 contribuintes ativos para 1.992 pensionistas, e em 2013 a proporção já atingia 28.730 para 4.609.

A figura do profissional solicitador junto à mesma Caixa de Previdência dá sinais das diferenças de ordem prática enfrentadas na adaptação ao sistema jurídico “ultramarino”.

3. DIFERENÇAS E SEMELHANÇAS

Apesar do elo comum no sistema romano-germânico e da herança do direito português vinda desde o período colonial, a legislação brasileira evoluiu pelos anos sob influência de diversas correntes.

Assim, as diferenças vão das nomenclaturas às formalidades, passando pela organização judiciária e pelos ritos processuais.

Estelionato torna-se burla; Tribunal de Justiça torna-se Tribunal da Relação; Defensor dativo tornar-se oficioso; Guarda, alimentos e visitas tornam-se apenas responsabilidades parentais; Fórum torna-se Tribunal; Medida sócio-educativa torna-se medida tutelar educativa; Extinção sem resolução de mérito torna-se absolvição de instância. Com tantas diferenças, a dúvida quanto à correspondência dos conceitos pode se tornar constante.

Mas as variações linguísticas representam o menor dos problemas.

Dada a semelhança dos institutos jurídicos (novamente a matriz romano-germânica, o direito visigótico, e lá vamos novamente à história…), a leitura dos códigos e leis permite um descomplicado exercício comparativo entre a legislação luso-brasileira.

Por sinal, decorre tanto no Brasil quanto em Portugal um processo de adaptação a um “Novo CPC”, chamado assim mesmo nos dois países. O brasileiro de 2015, e o português de 2013.

Com a chegada do “NCPC/2015”, muitas peculiaridades separaram os sistemas, já que o atual CPC português tem uma estrutura parecida com a do saudoso CPC de 1973: um livro para o processo de declaração, vale dizer, ação de conhecimento (arts. 552 a 702), um livro para a execução (arts. 703 a 877), e um livro para os processos especiais (arts. 878 a 1.085). 

A metamorfose da tutela cautelar seguiu rumo parecido.

No Brasil progrediu para uma tutela acautelatória difusa, e em Portugal inovou-se com a figura da inversão do contencioso, que dispensa o requerente de ingressar com uma ação principal se na cautelar já não deixar dúvidas acerca do direito acautelado (art. 369 do CPC luso).

No aspecto formal relacionado à redação forense, um ponto chama a atenção.

As peças processuais que condensam a controvérsia ganham o nome de articulados, vocábulo que deriva de artigo. É que ao narrar os fatos (“factos”, apesar do acordo ortográfico), a parte deve reservar um parágrafo para cada um deles e numerá-lo. Nesses moldes, cada “facto” corresponde a um “artigo”, ou seja, a um parágrafo numerado.

A diferença é visível, já que no Brasil é usual a redação de longos parágrafos com orações salpicadas por elementos de ligação (o chamado “período composto”).

O sistema de enumeração de factos em parágrafos sequenciados tem lá suas razões existenciais.

A primeira delas diz respeito à organização e ao exercício do contraditório, pois aos demais atores processuais fica facilitada a menção aos fatos trazidos, bastando impugnar um “artigo” para repelir um facto.

A segunda diz respeito à tradição processual civil portuguesa relacionada ao questionário e à chamada base instrutória, pois antes do CPC de 2013 (e mesmo após a Reforma de 95/96) o julgamento dos fatos se dava através de um sistema de respostas a quesitos, medida artificial que ao longo de anos foi criticada por manietar e limitar o exame amplo da prova.

Eram destacados os fatos relevantes e ao final deveria o juiz optar por duas alternativas: provado ou não provado.

Dos resultados dependia a procedência ou não do pedido, em uma espécie de fórmula matemática sob a qual, à luz do direito brasileiro, podemos fazer analogia grosseira com os quesitos no júri.

Embora esse sistema tenha sido finalmente abolido, a articulação por meio de parágrafos numerados era necessária para se atingir a fase do questionário de maneira minimamente estruturada.

Também por isso mantem-se a tradição dos “artigos”.

Hoje o questionário foi substituído pelo despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a fixar os temas de prova (art. 596), proferido após o despacho saneador. A correspondência no Novo CPC brasileiro mora na fase de saneamento e organização do processo, mais precisamente na decisão que delimita os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória e especifica os meios de prova admitidos (art. 357, II).

Chama a atenção também a redação das leis.

Enquanto no Brasil temos artigos desdobrados em parágrafos ou incisos, incisos em alíneas e alíneas em itens (art. 10º da LC 95/98), em Portugal temos artigos, números, alíneas e subalíneas (art. 7º da Resolução do Conselho de Ministros 90-B/2015).

Um ponto de semelhança é o processo por meio virtual.

O CPC português traz em seu art. 114 a previsão do processo por transmissão eletrônica. A regulamentação se dá pela Portaria n.º 280/2013, que consagra o sistema CITIUS (13) e traz muitas previsões parecidas com as da lei brasileira (Lei nº 11.419/06).

Ainda tramita em papel o processo penal e os processos relacionados a jovens e crianças (os “tutelares educativos”, equivalentes ao procedimento do ECA no Brasil). Ao lado do sistema CITIUS opera o SITAF, dos Tribunais Administrativos e Fiscais (14), cuja competência, grosso modo, sintetiza o que no Brasil seria remetido para a Justiça Federal e para as Varas da Fazenda Pública.

A propósito, as diferenças na organização judiciária são logo sentidas.

O sistema federativo brasileiro permite fácil análise da competência territorial e material após simples leitura da Constituição, ao passo que em Portugal diversos conceitos distintos se espalham pela Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), uma lei em constante alteração.

É comum ver advogados experientes se socorrendo dos anexos à lei na busca pelo juízo competente.

A mesma lei traz as figuras do solicitador e do agente de execução, ambas sem equivalentes no Brasil.

Tratam-se de profissões jurídicas que dialogam com a advocacia; o solicitador atua no campo do direito civil e comercial, registros e notariado, mediante procuração judicial, e o agente de execução no âmbito dos processos de execução, com prerrogativas semelhantes às do oficial de justiça no Brasil.

Há até mesmo uma Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a OSAE, instutuída pela lei e sediada em Lisboa.

Poderíamos falar ainda da gratuidade de justiça (acesso ao direito e aos tribunais) e da questão das custas, tratadas em Portugal de forma muito diversa da prática brasileira, mas mais compensa lembrar que por fazer parte da União Europeia, Portugal se vê na necessidade de muitas vezes transpor para sua legislação as infindáveis “Directivas” do Parlamento Europeu.

No cotidiano, a dinâmica dos atos revela sutis diferenças.

Enquanto no Brasil audiências regulares acontecem em salas nas quais o magistrado se posiciona à frente de uma mesa com cadeiras, cada parte de um lado num ambiente nem sempre formal, em Portugal – em especial nos tribunais mais modernos, como se pode ver em Cascais, Sintra e Lisboa – as salas de audiência e julgamentos adotam estrutura semelhante às do Tribunal do Júri.

Cadeiras para o público, barras de acesso, e no centro o juiz (ladeado pelo MP) que terá à sua frente duas bancadas destinadas aos advogados. Uma à direita e outra à esquerda. No centro se acomoda o funcionário, equivalente ao escrivão, que além das tarefas de praxe faz a gravação dos áudios dos depoimentos e testemunhos.

O costume de se levantar quando da entrada do magistrado, hoje considerado caricato no Brasil, em Portugal é regra. Assim como é regra cumprimentar juiz e promotor com um aperto de mão ao final do ato.

O uso da toga é obrigatório sempre que o advogado fizer pedidos orais, e não é mera tradição. É o art. 74 do Estatuto da OA que estabelece a obrigatoriedade. Significa dizer que mesmo para as audiência de rotina, o mandatário deve levar consigo a toga.

Impera uma maior oralidade, não sendo de bom tom ao advogado proferir o famoso e singelo “reitero os termos da petição inicial/contestação”. Ainda assim, é comum (e motivo de piada) que o advogado, ao nada ter a dizer, dispare o econômico “Peço justiça!”.

O vocábulo excelência é menos usado que meritíssimo.

Com uma configuração social, política e econômica tão peculiar e diferente da encontrada no Brasil, natural que as diferenças práticas surjam a todo momento.

4. O “MERCADO”

É comum que advogados brasileiros interessados em atuar em Portugal se dirijam aos que lá já estão para fazer a célebre pergunta: “Como está o mercado da advocacia por aí?”. Ou ainda, pergunta-se: “Como é o mercado para brasileiros?”.

Sem medo das críticas, afirmo que não há que se pesquisar sobre um mercado “para brasileiros”, mas sim um mercado “para a advocacia”.

Há quem se preocupe demais com ideias de preconceito e xenofobia, sem se atentar para o fato notório de que o direito brasileiro e seu mercado adjacente é admirado e respeitado em Portugal. Basta dizer que advogados portugueses que buscam doutrinas ou modelos de petições na internet, acabam invariavalmente por acessar sites brasileiros. Ou que os grandes congressos sempre trazem como “estrelas” um time de renomados juristas brasileiros. Ou ainda que a doutrina civilista brasileira é frequentemente citada nos Acórdãos dos Tribunais da Relação.

Passando rapidamente pelo assunto – e pedindo aos céus que não se crie polêmica – o aparente preconceito por vezes é mera “mania de perseguição”, tratando-se em realidade de uma crítica à falta de preparo técnico.

Afinal é de se esperar que o advogado brasileiro recém-chegado não esteja confortável em certos aspectos, assim como o advogado português que chega ao Brasil enfrentará muitos desafios na sua adaptação. Mas não é de se esperar que tenha empreendido tão importante missão sem antes ter lido “o básico da cartilha”.

Nesse quesito, é recomendável que se adquira experiência prática no Brasil, sem o que tudo poderá se tornar mais difícil e confuso.

Mas afinal de contas… e o mercado?

De início o óbvio: estamos diante de um país de cerca de 10 milhões de habitantes em cuja região metropolitana mais povoada não vivem mais do que 3 milhões.

Sendo o Brasil habitado por 200 milhões e ainda ostentando o título de uma das maiores economias do mundo (apesar da crise ou melhor dizendo, das crises), e contando ainda com uma atividade jurisdicional volumosa, é natural que o cenário luso deva ser analisado de forma sistematizada e cautelosa.

O mercado português é muito pequeno e não justifica por si só o investimento das firmas globais na sua instalação”, disse Pedro Raposo da PRA à revista Advocatus, n. 82, de janeiro de 2017 (página 9).

Na mesma edição, António Mendonça Raimundo da Albuquerque & Associados afirmou que “não deixa de ser curioso que há um número grande de firmas globais, inglesas ou americanas, presentes em Madrid e Barcelona mas não em Lisboa. Infelizmente as evoluções da economia portuguesa nos últimos anos não foram de molde a sustentar esse risco”.

Se a economia modesta importa muito para análises no âmbito advocacia de negócios, um passeio pela legislação, uma análise do atual quadro econômico português e um exame das relações estado-cidadão permitirão dizer que determinados segmentos tradicionais estão sujeitos a uma menor litigiosidade se comparados com o Brasil, como é o caso do direito do consumidor, do direito previdenciário e do direito do trabalho (áreas já consolidadas em escritórios de pequeno e médio porte no Brasil).

Também área tradicional, o direito penal costuma conduzir a conclusões enganosas.

Apesar de ter sido considerado pelo Instituto para Economia e Paz o quinto país mais seguro do mundo em 2016, engana-se redondamente quem imagina que não há campo de atuação para os criminalistas.

Dados do PORDATA indicam que em 2015 tramitavam em Portugal 163.854 processos penais em fase de julgamento.

Uma rápida busca nos noticiários é suficiente pra quebrar o encanto e fazer calar a frase “em Portugal não tem dessas coisas”, tanto mais se vier acompanhada de uma visita surpresa aos tribunais, ocasião em que o visitante poderá notar que embora crimes bárbaros sejam incomuns, violência contra a mulher, furtos e questões relacionadas a drogas (os “estupefacientes”) fazem parte do dia a dia e entopem pautas.

A menor litigiosidade não significa, portanto, que são áreas nulas.

E aqui reside uma questão interessantíssima.

Pratica-se em Portugal um sistema de advocacia dativa bastante eficiente e organizado, sem equivalente no panorama atual brasileiro.

Com olhos na Lei nº 34/2004, a OA abre ao fim do ano as inscrições para os quadros de defensores oficiosos, que atuam tal como os advogados dativos e se sujeitam a uma tabela de honorários fixada por portaria (Portaria n.º 1386/2004), por vezes generosa (em regra, um divórcio litigioso ou uma insolvência rendem mais de €500 ao nomeado).

Em 2016 foram 12.703 inscrições, número recorde que indica que quase metade dos advogados portugueses atuam na advocacia "oficiosa".

Considerando que a gestão do sistema é decente – diversamente do que ocorre no Brasil, onde a incerteza quanto ao recebimento dos honorários por vezes exige o ajuizamento de uma tristonha execução em juizados da fazenda pública –, estamos a falar de uma possibilidade admirável de obtenção de honorários para quem ainda se inicia (ou não) no cenário da advocacia. E honrosa, já que se traduz em ajudar os menos favorecidos.

No entanto, é o mesmo mecanismo que abraça os advogados e lhes propicia uma fonte de rendimentos, que ao final acaba por traçar uma característica sui generis do mercado.

Dizia um filósofo que a necessidade faz o homem.

Com um sistema de nomeações constante, eficiente, e confiável por conta dos pagamentos regulares e com poucos sobressaltos, não é difícil prever a formação de uma massa de advogados em prática individual ou em pequenos escritórios que acaba por absorver toda sua energia produtiva na atuação em favor dos patrocinados, ou melhor, dos “oficiosos” (chamados assim mesmo).

Dado o pouco cuidado com o planejamento estratégico e a gestão do escritório (melhor dizendo, da carreira), o destino comum acaba por ser o de fazer das nomeações oficiosas um meio de vida, ficando em segundo plano a busca por novos mercados e a conquista de clientes. Surge assim um público ("persona") não abrigado pelo regime dos "oficiosos", que vaga pelo mercado sem ter outros meios de conhecer um profissional se não pela boa e velha (e eterna, e limitada...) estratégia da indicação.

Nesse ponto, o brasileiro pode levar vantagem.

Conceitos já muito difundidos no Brasil como técnicas de gestão, prospecção e funil de vendas, comunicação e marketing, planejamento e estruturação, gerenciamento de tempo, gestão e fidelização de clientes, e tantos outros ligados ao empreendedorismo aplicado à advocacia, são ainda praticados pela menor fatia dos escritórios portugueses.

Poucos aplicam. Mas os que aplicam, sorriem.

Pode-se dizer mesmo que no varejo, o marketing jurídico é ainda um tabu solidificado.

Luís Pais Antunes, managing partner da PLMJ (um dos maiores escritórios portugueses), afirmou em entrevista à Revista Advocatus que “não podemos é pretender ignorar tudo o que mudou à nossa volta em termos de meios e formas de comunicação, esperando que o mundo da advocacia viva à parte da realidade que a rodeia. Este é certamente um tema que deveria merecer uma maior atenção por parte da OA”.

Com razão.

Vindo de um mercado competitivo como o brasileiro - onde quem hoje é aprovado no Exame de OAB amanhã já tem site, newsletters, cartões, participa de eventos e até dá suas entrevistas (sem se falar nos canais de youtube e infindáveis outros meios que nascem a cada dia) - a tímida comunicação e o acanhado marketing jurídico em geral adotados pelos portugueses conferem ao advogado brasileiro uma “mais valia”.

Paradoxalmente, o Estatuto da OA traz em seu art. 94, nº 3, uma relação de atos classificados como publicidade lícita, coisa que no Brasil só ficou melhor esclarecida com o novo Código de Ética e Disciplina da OAB, de 2015.

Por fim, sente-se que a configuração do mercado (também por influência dos “oficiosos”) sustenta uma advocacia generalista, dedicada às áreas mais tradicionais do direito, não sendo raro haver dificuldade para encontrar um especialista num segmento menos comum.

Por isso as áreas do direito mais recentemente desenvolvidas acabam por se ressentir de profissionais especializados, fenômeno já não tão visível no Brasil devido ao volumoso mercado e à expansão de cursos de especialização.

Aos que buscam emprego, cabe se perguntar quais motivos levariam um escritório português a contratar um profissional vindo de um sistema jurídico diverso, ao invés de contratar um advogado licenciado em Portugal. Se o candidato alia capacidade técnica para operar no sistema luso e demonstra a visão e pró-atividade expectável, não há motivos para desanimar. Num cenário competitivo, cada vez mais o advogado empregador espera receber um projeto de desenvolvimento de trabalho ao invés de uma carta de apresentação padronizada, sendo certo que o trânsito pelo direito brasileiro pode ser um diferencial a ser explorado.

Consideradas estas variáveis, podemos arriscar dizer que é um mercado fértil, tal como (ainda) é o do Brasil, mas que exige daquele que o explora certas características de um visionário resiliente.

Vale para o advogado português no Brasil, vale para o advogado brasileiro em Portugal.


(1)  http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei_sn/1824-1899/lei-38214-18-setembro-1828-566202-publicacaooriginal-89822-pl.html

(2)  http://consuladoportugalsp.org.br/dados-sobre-portugal/tratados-e-acordos-entre-portugal-e-brasil/

(3)  http://www.conjur.com.br/2013-jan-28/ricardo-almeida-exercicio-advocacia-portugueses-limitado

(4)  http://www.lawrei.eu/mranewsletter/os-direitos-dos-advogados-brasileiros-no-espaco-da-uniao-europeia/

(5)  http://www.conjur.com.br/2016-jul-28/senso-incomum-advocacia-virou-exercicio-humilhacao-corrida-obstaculos

(6)  http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?sidc=31634&idsc=31639&ida=117764

(7)  https://portal.oa.pt/comunicacao/noticias/2016/12/pagamento-anual-e-semestral-antecipado-2017/

(8)  http://www.dn.pt/portugal/interior/brasileiros-ilegais-no-pais-podem-exercer-advocacia-1380535.html

(9)  http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idsc=25368&ida=114506

(10) http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,portugal-barra-advogados-brasileiros-acusa-a-oab,20041018p37965

(11) http://www.cpas.org.pt/escal%C3%B5es-e-regras-contributivas.aspx

(12) http://www.cpas.org.pt/Data/Sites/1/media/Decreto-Lei%20n.º%20119-2015,%2029-06-2015.pdf

(13) https://www.citius.mj.pt/portal/default.aspx

(14) https://www.taf.mj.pt/

 

 


Autor

  • Julian Henrique Dias Rodrigues

    Advogado em exercício no Brasil, em Portugal e na União Europeia.

    Licenciado pela Faculdade de Direito de Curitiba desde 2008, é pós-graduado em Direito Constitucional pela Fundação Escola do Ministério Público do Paraná, em Direito do Desporto pela Universidade Castelo Branco, e em Direito da Medicina pela Universidade de Lisboa.

    Mestrando em Direito pela Universidade Nova de Lisboa.

    Integrou a Comissão de Direito do Desporto da Ordem dos Advogados do Brasil (PR), e diversos Tribunais de Justiça Desportiva. Atuou como assessor de magistrado junto ao Tribunal de Justiça do Paraná.

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor

    Site(s):

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Julian Henrique Dias. Advogado brasileiro em Portugal, advogado português no Brasil: panorama histórico e atual do regime de reciprocidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5024, 3 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56788. Acesso em: 20 abr. 2024.