Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/56946
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Criminalização dos movimentos sociais: a luta pelo direito a terra e à moradia

Criminalização dos movimentos sociais: a luta pelo direito a terra e à moradia

Publicado em . Elaborado em .

Artigo tem como objetiva demonstrar a atualidade da “criminalização dos movimentos sociais a luta pelo direito a terra e à habitação” o resultado de uma pesquisa de campo na ocupação do bubas,Município de Foz do Iguaçu-Pr.

 O resultado de uma pesquisa de campo na ocupação do bubas Município de foz do Iguaçu, abordando os seguintes temas: Habitação; Moradia; Terras; Esbulho; Posse; Usucapião; IPTU Comércio Ilegal de Propriedade; Política; Aplainamento da distribuição de riqueza e equilíbrio social; Bens Consumíveis; Criminalização; Margem de pobreza; Educação;  Direitos Humanos.  Esse estudo busca evidenciar a disputa de mediação jurisprudencial envolvendo a ocupação da chamada “invasão do bubas”

Comentam-se nas redes socias e jornais que a região do Porto Meira no município de foz do Iguaçu-PR, com frequência,  passa por uma situação de  criminalização dos movimentos sociais, que encontra-se no acentamento da comunidade bubas, assim, sobre os vários conflitos morosos gerados mediante a dificuldade de conciliação entre proprietários de terras urbanas e os que se titulam merecedores dos direitos de morar,  em andamento, devido o conflito na linha do tempo as vias judiciais tratando morosamente da situação, aonde uma grande massa de moradores encontraram o lar.  

Ao fazer uma análise da sociedade em questão, foi possivel identificar, que existe moradores abaixo da linha pobreza, mas que tambem existem aqueles acima da linha, é visivel os reivindicadores do direito de moradia, que estão buscando por um direito garantido na constituição que fica a resposnsabilidade do governo atual comprir, com fulcro,  busca-se então descobrir as causas geradoras desses conflitos.

Ao se examinarem algumas vertentes, verifica-se que as fontes do direito abstrato não conseguem alcançar o direito real em sua aplicação, em pleno século XXI no ano de 2017 percebe-se que o direito ainda não atingiu seu ápice e os movimentos sociais de direito a terra e à moradia não faz tréguas. Pode-se mencionar, por exemplo, que as autoridades fazem vistas grossas e que o governo tem pouca influência, deixando à margem de conflitos a flor da pele entre os que possuem a posse e aqueles que possuem o direito de titularidade.

Em conseqüência disso, vêem-se, ao presente momento os novos protagonistas do filme “Cidade de Deus” uma versão mais jovem praticamente achocolatado, muitos ainda brincão de linha, bambu, cerol e pipa nas ruas, mais já são respeitados na comunidade pelas suas atitudes,  porque já sabem qual faculdade cursar,  querem ser famosos e passar na televisão,  atração principal na tribuna da massa.

Os reflexos da luz do direito atingiram a balança da justiça, a espada pende para a esquerda e para a direita em lados opostos os princípios polidamente colidem, o direito a vida, moradia, a dignidade humana conquistados na revolução francesa, egalite, fraternite, liberte, que ficam frente a frente com os dois pesos pesado do O Direito Civil-Constitucional,  Savigny e sua teoria subjetiva  e  Rudolf von Ihering com a teoria objetiva destacando o princípio social de propriedade e o direito de propriedade,  sobre esse prisma, faz-se-a o jus puniend a justiça ou cruzara os braços e deixara que a espada caia as cegas.

A justificativa para a sua realização, a originalidade e a lógica que guiou a investigação foi à curiosidade de um local que não está no “GPS”, aonde as ruas não aparecem em mapas, tão pouco, tem talão à conta de luz, água e saneamento básico, pode-se mencionar, por exemplo, que a luz do direito de moradia mesmo sendo reconhecida em 1948 junto com a declaração universal dos direitos humanos encontra-se como parte hipossuficiente em 2016.


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.