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É possível aplicar a Justiça Restaurativa no Conselho Tutelar?

É possível aplicar a Justiça Restaurativa no Conselho Tutelar?

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A Justiça Restaurativa, originária de sistemas de Common Law, visa a reparação do dano à vítima e reintegração do infrator. Seu uso no Conselho Tutelar poderia oferecer uma abordagem mais humana e eficaz.

1. INTRODUÇÃO

Ao pensar em conflito, logo nota-se a estreita relação entre o infrator e a vítima, que têm sido objetos de pesquisas enquanto causas resultantes de mudanças econômicas, temporárias ou estruturais. A partir disso, busca-se aperfeiçoamento de um sistema alternativo. É devido a esse quadro, que, em 2005, inicia-se, no Brasil, a Justiça Restaurativa como mecanismo de política alternativa e, também, como meio de apassivar os conflitos. Tem-se, dessa forma procura meios que possam ser garantir a aplicabilidade no Conselho Tutelar, visando a melhor atuação e estruturação. Além disso, há o objetivo de produzir resultados e satisfação que propiciem uma resposta à sociedade.

Por conta disso, o presente trabalho tem como tema: verifica-se a possibilidade de se aplicar a Justiça Restaurativa junto ao Conselho Tutelar: como mediador do Adolescente em conflito com a lei e a vítima.

O referido artigo está estruturado em três capítulos. O primeiro trata-se das definições de Adolescente em conflito com a lei, Justiça Restaurativa e Conselho Tutelar. O segundo refere-se às possibilidades de promover a Justiça Restaurativa junto ao Conselho Tutelar de Aracaju/SE: no 1º e 2º Distrito, a pesquisa desenvolvida no Conselho Tutelar e o perfil dos usuários pesquisados. Por fim, destacam-se as possibilidades de se aplicar a Justiça Restaurativa com eficiência no Conselho Tutelar.


2. DEFINIÇÕES

2.1 Adolescente em conflito com a lei

A primeira forma de se entender o problema dos adolescentes em conflito com a lei é compreender a problemática, do qual, surgiu a partir do século XIX, denominados de menores delinquentes. Com surgimento da revolução industrial e os movimentos dos trabalhadores rurais para as cidades levavam ao um aumento no crescimento da taxa da pobreza e mendicância. Segundo Kirchheimer “As dificuldades aumentaram pelos efeitos da revolução industrial “(Kirchheimer, 2004,p.183)”.

Os menores abandonados e menores delinquentes eram levados para prisões, sendo de origem mesuráveis eram considerados marginais pela sociedade, conforme Bandeira:

A quase totalidade desses menores, os abandonados e os delinquentes, era de origem pobre ou miserável, geralmente oriundos de famílias incursas em ambientes de marginalidade, nos quais vigoravam os chamados maus costumes, os hábitos "viciosos", enfim o mundo da desordem. Ser menor abandonado era uma espécie de rito de passagem para se chegar a ser um menor delinquente, embora somente uma minoria dos menores abandonados chegasse a delinquir, no sentido de conflitar com a lei. Não obstante haver uma multiplicidade (mendigos, prostitutas, vadios, rufiões, delinquentes de vários tipos, além de menores abandonados e delinquentes) entre os fora da ordem, a polícia tinha o frequente costume de levar todos de roldão para a delegacia, onde passavam por uma triagem para terem um destino de acordo com a situação de cada um. Triagem essa que, não raramente, estava condicionada ao subjetivismo das autoridades policiais, ainda mais se considerarmos que àquela época o respeito aos direitos humanos era bem menos protegido do que é atualmente (Bandeia, 2016, p. 1).

Hoje são considerados adolescentes em conflitos com a lei pessoas na faixa etária de 12 a 17 anos de idade que comete ato infracionais – de pequenos furtos a delitos graves, como homicídios. As praticas desses atos são entendidos como transgressão de normas estabelecidas.

No art. 228 da Constituição Federal: “São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos ás normas dá legislação especial” (Constituição Federal 2014). Isso significa que, de acordo com a lei a esses, não pode ser submetidos ao sistema de Justiça comum. Sendo seus direitos assegurados pela lei N. 8.069/90 - Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), assegurando maior proteção em defesa dos seus direitos a vida, a alimentação, a educação, a liberdade ao lazer, a convivência com a família e comunidade. Estando a salvo de toda forma negligência, descriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

É neste contexto que se observa os indicadores que demostra a realidade brasileira, do qual, o Fundo das Nações unidas para infância (UNICEF): às evidencias das situações de vulnerabilidade a que está submetida uma parcela significativa dos adolescestes com idades de 12 e 17 anos, no Brasil em situação de extrema pobreza (UNICEF 2011, p.8).

Segundo o ponto de vista da Comunicação e Direitos (ANDI):

À informação de que os adolescentes em conflito com a lei somam menos de 4% dos jovens brasileiros nesta faixa etária, o indicador evidencia a impossibilidade de se estabelecer uma relação direta entre pobreza e criminalidade. Mas sinaliza para o fato de que esta condição leva a outras vulnerabilidades, que incluem a ultrapassagem da linha que leva à inserção de garotos e garotas no Sistema de Justiça Juvenil. (Comunicação e Direitos 2012, p. 6).

Percebe-se na leitura um indicador comum que está relacionado à pobreza, como fator fundamental, do qual, estão ligados a outros fatores relacionados a baixas escolaridades, as repetências, abandonos escolares e trabalho infantil. De acordo com Comunicação e Direito (ANDI):

A qual, por sua vez, o conjunto de fatores, limita a ascensão do indivíduo, que acaba por reproduzir o ciclo de miséria no qual estiveram inseridos seus pais. Além da baixa escolaridade e da exploração do trabalho, o relatório Situação da Adolescência Brasileira aponta diversas outras falhas e vulnerabilidades, como a privação da convivência familiar e comunitária, os homicídios e a exploração e o abuso sexual a que são expostos cotidianamente garotos e garotas em condições desfavoráveis em termos socioeconômicos e étnico-culturais (Comunicação e Direitos 2012, p. 8).

Assim, diz a Constituição Federal no seu art. 227 – Traz o dever de assegurar, direitos a criança e adolescente, a exemplo o inciso V – obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (Constituição Federal 2014). São modos de prevenção das crianças e adolescentes entrem em situação de risco social, podendo se ter uma politica mais humana.

2. 2 Justiça restaurativa

A Justiça Restaurativa primeiramente desabrochou nos países que adotam o commom Law (do inglês "direito comum"), conforme Willis “No sistema commom Law o direito é criado ou aperfeiçoado pelos juízes, esses possuem autoridade para criar o direito, estabelecendo um precedente que é vinculado a todas decisões futuras”. (Wiley, 1913, p. 2).

É nessa proposta que o princípio da oportunidade é inerente ao sistema de justiça, sendo compatível com o ideal restaurativo, do qual se dá uma maior oportunidade para aqueles que querem reparar os danos caudados à vítima, o que mostra uma linha de pensamento ampla e oportuna diante de novos ideais.

Diante disso, em alguns países, segundo Andrade: a Justiça Restaurativa é um modelo de solução de conflitos desenvolvido a partir da década de 1970 em países centrais e periféricos, como Canadá, Estados Unidos, Nova Zelândia, Austrália, África do Sul, Argentina, Colômbia e Brasil (Andrade, 2012, p. 12).

Nesta mesma abordagem Vasconcelos:

A Justiça Restaurativa tem como paradigmas o protagonismo voluntario da vítima, do ofensor da comunidade afetada, com a colaboração de mediadores, a autonomia responsável e não hierarquizada dos participantes e a complementariedade em relação à estrutura burocrática oficial, com respeito ao princípio de ordem Pública do Estado Democrático de Direito (VASCONCELOS, 2008, p 123).

Sendo assim, nessa linha de atuação na contemporaneidade, no Brasil, o Estado é encarregado pela aplicação de métodos alternativos no âmbito processual penal, como na Carta Magna e na Lei 9099/95, o que implicou mudança no sentido de permitir a aplicação da Justiça Restaurativa, mesmo que não explicitamente. De acordo com Vasconcelos, “A experiência brasileira no campo da justiça restaurativa é recente, sendo o Relatório do Instituto Latino americano das Nações Unidas para prevenção do delito e tratamento do Delinquente” (VASCONCELOS, 2008, P. 125).

Nos crimes de ação penal de iniciativa privada, pode ser disponível e, inteiramente a critério do ofendido, a provocação da prestação jurisdicional para justificar o texto do Centro de Estudos Avançado de Governo e Administração Pública (CEG), que traz: “a Justiça Restaurativa propõe metodologias baseadas em encontros, diálogo e reparação do dano, as quais não devem ficar restritas as pessoas jurídicas” (CEG, 2014, p.5). Dessa forma, é possível, para as partes, optarem pelo procedimento restaurativo e a construção outro caminho que não o judicial para lidar com o conflito.

Observa-se que o Estado está em um novo processo de exercício da justiça para sociedade, que encontra-se insatisfeita com o crescimento alarmante de índices de delinquência juvenil. Com isso, há consequências, como a baixa taxa de resolução judicial e respostas incertas frente ao ato infracional, tornando amplo o sentimento de impunidade.

Segundo Vasconcelos:

Ajustiça restaurativa transforma os paradigmas da intervenção penal, uma vez que não está apenas preocupada com a determinação de uma resposta adequada ao comportamento criminal, mas também com a reparação, seja ela material ou simbólica, dos danos causados pelo crime. Encoraja a vitima e ofensor a resolver o conflito por intermédio da discursão e negociação (VASCONCELOS, 2008, P 125).

Diante dessa análise, pode-se enquadrar a Justiça Restaurativa como processo entre as partes, podendo resolver coletivamente. Através desse programa, é possível ter um processo mais humanitário para a vítima, o ofensor e os membros afetados da comunidade que estejam diretamente envolvidos, por meios das obrigações de reparar o delito cometido.

Como aponta ainda Paz:

A justiça restaurativa é uma forma mais humana e participativa de tratar o delito e não possui efeitos inapropriados, por isso, observamos a incipiente e consistente complementação com o sistema de respostas da justiça ordinária que, por ora, ingressa pela via do alternativo. Nós vemos este processo como um caminho de evolução, como um estado necessário para a conscientização e a compreensão dos operadores do sistema, cada um dos cidadãos e toda a comunidade em seu conjunto (PAZ, 2005, p 129).

A Justiça Restaurativa necessita de cooperação do Estado e da comunidade envolvida na busca de soluções, promovendo a reparação e a conciliação, tendo, nesse sentido, a promoção da segurança entre as partes envolvidas.

Segundo Silvana Paz:

A justiça restaurativa tem cinco pontos básicos que são baseados em ponto um delito sendo uma violência à lei é um desafio à autoridade do governo, ponto dois o delito implica um rompimento em três dimensões: vítima / delinquente/ comunidade, ponto três o delito fere a vítima e a comunidade, ponto quatro a vítima, a comunidade e o delinquente, todos, devem participar para determinar o que está ocorrendo e qual o caminho mais adequado para a restauração do dano, ponto cinco está na resposta que deve basear-se nas necessidades da vítima e da comunidade e nunca na necessidade de evidenciar a culpa do infrator, os perigos que este represente, nem sua historia de delito (Paz, 2005, p. 126).

Esse novo mecanismo de intervenção vem como resposta às repercussões em relação à materialização das tensões vividas com a violência, o que vem gerando muros e barreiras na relação com a comunidade e, ainda, implicando efeitos negativos para ambos os lados. Com isso, fica impossível a convivência entre os envolvidos. A Justiça Restaurativa tenta resolver as fragilidades e as dificuldades da relação entre o infrator e a vítima para se ter alternativa a fim de reparar o dano causado. Dessa forma, leva-se a uma maneira diferenciada de pensar sobre as responsabilidades que têm a comunidade e o poder público.

2.3 Conselhos tutelar

Trata-se, portanto, da implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em nosso país. Uma das prioridades tem sido a constituição da rede de conselhos dos direitos e tutelares, formando a base do chamado Sistema de Garantia dos Direitos. Cabe destacar o ineditismo, em âmbito internacional, da proposta que culminou com a criação dos conselhos dos direitos e tutelares, instituições voltadas para a defesa dos direitos das crianças e adolescentes no Brasil (ASSIS, 2009).

No entanto, a lei 12.696/2012 (lei ordinária) altera os arts 132, 134 e 135 da lei 8.069/1990. Passa-se a vigorar com a seguinte redação:

Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” (NR)

Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: I - cobertura previdenciária; II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III - licença-maternidade; IV - licença-paternidade; V - gratificação natalina. Parágrafo único. “Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.” (NR).

Art. 135. “O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR).

Art. 139: § 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor (NR), (Resolução, nº152, Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente).

O caráter inovador que trouxe as mudanças aos artigos citados marca a composição de seus membros e o perfil de sua atuação, como aponta ainda a resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente (CONANDA):

A Lei 12.696 de 2012 modifica o processo de escolha de conselheiros tutelares, que deverá ocorrer na mesma data em todo o País. Além disso, o tempo de mandato, que até então era de três anos, passa para quatro. Com o intuito de regulamentar esse novo processo de escolha unificado, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) publicou a resolução número 152 (9 de agosto de 2012). De acordo com a resolução, a duração de quatro anos do mandato vigorará apenas para os conselheiros selecionados por meio do processo unificado, que deverá ocorrer em de outubro de 2015, com posse em 10 de janeiro de 2016. Conselheiros empossados em 2011 e 2012 terão seus mandatos prorrogados até a posse dos selecionados no primeiro processo de escolha unificado. Já os empossados em 2013 terão mandato extraordinário também até a posse de 2016. Nesse último caso, como o tempo do mandato terá duração prejudicada, ele não será computado para fins participação no processo de escolha subsequente que ocorrerá em 2015(CONANDA, 2012).

Observa-se, também, que a prática do Conselho Tutelar está relacionada à promoção e à defesa dos direitos da criança e do adolescente e à garantia dos direitos, como as desigualdades sociais, regionais e aquelas decorrentes da condição de gênero, orientação sexual, etnia, raça e deficiências.

Tais especificidades exigem abordagens diferenciadas a fim de garantir a necessária equidade entre crianças e adolescentes. De acordo com o EDITAL Nº 004/2013, que trata do Conselho Municipal de Aracaju1, traz a seguinte redação:

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Aracaju, em obediência aos artigos 132, 133 e 139 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e Adolescente, bem como na Lei 12.696/2012, observada a Resolução Nº 152/2012 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente, combinado com os dispositivos constantes dos art. 21, 22 e 23 da Lei Municipal 2.520/97, alterados pela Lei Municipal 2.626 de 15 de julho de 1998, bem como a Resolução 086/2013 deste Conselho de Direitos, convoca processo público de escolha dos conselheiros tutelares do 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Distritos de Aracaju, sob fiscalização do Ministério Público de Sergipe, desde a deflagração do processo, nos termos deste edital,( CONSELHO MUNICIPAL, 2013).

Da natureza da função do Conselho Tutelar, pode-se ressaltar:

Art.1º - O Conselho Tutelar é um órgão permanente, autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelos direitos da criança e do adolescente, em nome da sociedade.

Art.2º - A função de conselheiro tutelar é remunerada, gozando os conselheiros dos direitos previstos no art. 134, incisos I a V da lei 8.969/90, com alterações dadas pela lei 12.696.

Art. 3º – Para efeitos neste Processo Eleitoral, seguindo as orientações do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA através da Resolução nº 152/2012, o mandato de Conselheiro Tutelar será considerado mandato extraordinário.

§ 1º - O mandato extraordinário não contará para efeitos de candidatura no Processo Eleitoral de 2015.

§ 2º - Em cumprimento a Lei Municipal 2520/97, Lei Federal 8069/90 e Resolução 139/10 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, os Conselheiros Tutelares que estiverem na execução do segundo mandato consecutivo NÃO poderão participar deste pleito eleitoral.

Art.4º - Conforme o art. 132 da Lei Federal Nº. 8.069/90 cada conselho tutelar é composto por cinco (05) conselheiros titulares e cinco (05) suplentes, eleitos diretamente pela comunidade, obedecidas as etapas estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente na Resolução nº 086/2013. (CONSELHO MUNICIPAL, 2013).

Azevedo afirma que:

Teoricamente, caso o município não crie o Conselho Tutelar, ele pode pagar multa estipulada pela Justiça. Nesse contexto, o Ministério Público deve encaminhar ação civil pública e a multa que for paga se reverterá em recursos para o Fundo Municipal da Infância e Adolescência (AZEVEDO, 2007).

Para se ter uma maior compreensão sobre o funcionamento do Conselho Tutelar, é necessário um estudo mais aprofundado sobre sua natureza, por ser um órgão autônomo, permanente e não jurisdicional. O Conselho é encarregado de zelar pelos direitos da criança e do adolescente, contribuindo com a sociedade através dos programas governamentais.


3. AS POSSIBILIDADES DE SE APLICAR A JUSTIÇA RESTAURATIVA JUNTO AO CONSELHO TUTELAR DE ARACAJU/SE: NO 1º E 2º DISTRITO.

Para realização da pesquisa no Conselho Tutelar, o método adotado foi o qualitativo e bibliográfico, uma vez que a natureza das informações que se busca é de ordem subjetiva e, para isso, o pesquisador precisa penetrar no mundo de significado que o sujeito atribui à vida.

Nessa perspectiva, não há preocupação que transcende o acúmulo de informações qualitativas ou estáticas (não desconsiderando que estas podem ter sua validade), buscando-se o “único”, o humano, nos fenômenos observados: pode-se dizer que a relação que se estabelece na pesquisa qualitativa é a de sujeito/sujeito, na qual pesquisador e pesquisado, ao se constituírem mutuamente, estabelecem também o próprio objeto de investigação.

Essa abordagem é flexível, rica em possibilidades e interpretações com uma preocupação fundamental de compreensão da realidade.

Permitiu, ainda, a análise das falas dos sujeitos envolvidos, propondo o aprofundamento e a compreensão de um grupo social, evidenciando crenças, valores, desejos e anseios.

3.1 Pesquisa desenvolvida no conselho tutelar

A coleta de dados foi realizada utilizando a entrevista semi-estruturada. Conforme Colognese Melo (1998), nesse tipo de instrumento, o entrevistador tem uma participação ativa. Além de ter em suas mãos um roteiro, ele poderá fazer perguntas adicionais para melhor compreender o contexto. Dessa maneira, é possível estabelecer uma correlação entre os objetivos da pesquisa e as questões postas na entrevista.

No caso específico das conselheiras, foi possível conhecer acerca do trabalho desenvolvido e há quanto tempo atua na área do Conselho Tutelar, sendo que as duas tem o mesmo tempo de atuação (um ano e dez meses). O número de participantes da pesquisa foi definido por meio da acessibilidade possível e com a disponibilidade dos entrevistados de participar. Fizeram parte dela, uma conselheira do 1º Distrito, que abrange a área correspondente aos bairros: Inácio Barbosa, São Conrado, Coroa do Meio, Zona de Expansão e Mosqueiro. Participou, ainda, uma conselheira do 2º Distrito, que engloba toda a área do Ponto Novo, Bairro América, Novo Paraíso, Capucho, Jabotiana e Siqueira Campos. Ainda, foram entrevistados 30 (trinta) usuários da população das duas áreas de atuação do Conselho Tutelar, sendo 15 (quinze) de cada Distrito.

Sobre as principais ocorrências que são atendidas pelo Conselho Tutelar, essas responderam de acordo com os dados dos relatórios do próprio Conselho, no qual, entre janeiro de 2015 e junho de 2016, o 1º Distrito correspondeu aos casos de negligência, com 30%, maus tratos, com 20%, conflito família entre os genitores, 40% e solicitação de vagas em creches ou escolas, 10%.

O 2º Distrito, segundo os relatórios, corresponde aos conflitos familiares (50%), evasão escolar (20%) e maus tratos (30%). Nesse momento, o Conselho Tutelar apresenta os trabalhos desenvolvidos conforme os dados dos distritos, tendo as mesmas formas de atuação, sendo que o 2º Distrito se concentra nos conflitos familiares, com maior porcentagem dos demais, e no 1º Distrito, os conflitos familiares decaem em 10% relativamente ao 2º Distrito.

Acerca da Justiça Restaurativa, foi perguntado se existe alguma atuação do Conselho Tutelar e a Justiça Restaurativa. Nos dois Distritos, respondeu-se que há pequenos atendimentos. No 1º Distrito: quando possível atende adolescente em conflito com a lei, mas em uma intervenção rápida.

Já no 2º Distrito: existe um projeto para implantação da Justiça Restaurativa, do qual, no mês de agosto de 2015, as conselheiras irão participar de um curso para capacitação, com intuito de formar grupos de trabalhos responsáveis pela implantação. Verifica-se a possibilidade de ser mediador do adolescente em conflito com a lei e a vítima como forma de reparar os danos causados.

Para verificar os tipos de infrações cometidas pelo adolescente em conflito com a lei, foram perguntadas às conselheiras quais chegam ao conhecimento do Conselho Tutelar. No 1º Distrito, o ato infracional é de furtos. Nesse caso, será encaminhado à autoridade policial para as providências que o caso requer. No 2º Distrito, os casos atendidos são de furtos de celulares na escola, onde serão tomadas as providências e serão comunicados à autoridade judiciária competente e à família do menor.

Um dos objetivos do trabalho foi também verificar se há possibilidade de uma aproximação entre o infrator e a vítima como meio de aplicar a Justiça Restaurativa. A resposta do 1º Distrito foi negativa, pelo fato da abordagem já ser feita pela autoridade policial quando não em flagrante. Logo, após, é entregue aos pais. Depois, comunicado ao Conselho Tutelar para aplicação das medidas de proteção. Nesse caso, não é realizada uma aproximação dos mesmos. No caso da vítima, o Conselho acompanha e aplica as medidas previstas no art. 101, § 2º, da lei 8.069 de 1990 (ECA): A autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: § 2º o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar. Acerca do 2º Distrito, ainda não há nenhum trabalho de capacitação para todas as conselheiras, que somam-se em cinco. Elas estão sendo encaminhadas para uma capacitação de cinco dias. Assim, poderá atender às demandas, realizando a aproximação entre o autor e a vítima, com profissionalismo e segurança.

Objetiva-se verificar os limites e a possibilidade que poderão ser traçados para se ter maior eficiência na aplicação da Justiça Restaurativa junto ao Conselho Tutelar, as contribuições, assim como também os passos que precisam ser delineados para melhorar a aplicação de um mecanismo de intervenção.

Sobre isso, o 1º Distrito se expressa, explanando que, para ter mais eficiência, seria necessária uma parceria com o Poder Judiciário. Assim, poderia obter êxito na aplicação, havendo, também a possibilidade de ser aplicado no Conselho Tutelar como uma de suas atribuições e como forma de garantir os direitos do adolescente em conflito com a lei e com a vítima.

Nesse caso, o 2º Distrito diz que o plano de trabalho com eficiência para se prestar ao usuário seria um maior investimento do poder público na capacitação para todos do conselho, pois não há uma prioridade por parte dos governantes, não sobrepondo o adolescente em conflito com a lei.

Diante dos dados coletados, os trabalhos das equipes dos conselhos fazem parte da linha de pensamento de Justiça Restaurativa, principalmente porque, após o ECA, houve um maior reforço da concepção da valoração da criança e do adolescente, da dignidade e da justiça. A conselheira contribui juntamente, seguindo esses princípios, acolhendo, orientando, mostrando os direitos e direcionando soluções que venham a amenizar toda a problemática que envolve o usuário.

Segundo Azevedo, “Por sua vez, os Conselhos Tutelares, instituições públicas não estatais, responsáveis por zelar pela garantia dos direitos de crianças e adolescentes” (Azevedo, 2007, p. 25).

Dessa forma, a pesquisa ressalta que as principais ações/atividades dos Conselhos Tutelares são de atendimento do usuário em conflitos familiares. Nos casos dos adolescentes em conflitos com a lei, esse atendimento é feito de forma variada, dependendo da situação posta ao conselho.

3.2 Perfil dos usuários pesquisados

Os participantes da pesquisa se enquadram na categoria daqueles que são moradores da região onde se localizam o 1º e 2º Distritos e possuem idades entre 18 e 61 anos. Do total de 30 (trinta) participantes, 50% são casados; 30% solteiros; 10% separados, 9% outros; 1% viúvo.

A respeito do grau de instrução, 20% possui apenas o Ensino Fundamental; 40% possui Ensino Médio; 30% o curso Superior. Desse total, 10% consideram-se trabalhadores do lar.

Quando questionados a respeito de como veem o papel do Conselho Tutelar junto à comunidade, variam entre 50% (bom); 30% (excelente); 20% (precisa melhorar). Argumenta, também, que usuários dos Conselhos Tutelares são pessoas em situação de conflito, apresentando não só maus tratos, mas também casos que englobam o adolescente em conflito com a lei em relação à procura do atendimento junto às conselheiras.

Nessa etapa, foi perguntado se a população tem conhecimento da Justiça Restaurativa. Vale lembrar que, em suas respostas, estão contidos aspectos culturais, sociais e valores construídos a partir de cada participante da pesquisa.

Os dados dos depoentes confirmam que 80% não têm conhecimento, enquanto que 20% conhecem a Justiça Restaurativa. Dessa forma, percebe-se que ainda há falta de informação sobre os mecanismos de intervenção na solução de conflito, sendo que uma pequena parte não tem tal conhecimento.

Por último, foi perguntado como avalia a possiblidade de o Conselho Tutelar de a Justiça Restaurativa promoverem a conciliação entre o menor infrator e a vítima, visando reparar os danos e a segurança entre as partes.

As respostas foram: 60% (não há possibilidade); 35% (bom) e 15% (excelente). Logo, percebe-se a importância de a sociedade ser participativa nas questões que envolvem mediação política para poder debater acerca das novas questões que são postas à comunidade que envolve o menor infrator e a vítima.

É nessa linha de pensamento que, segundo Azevedo:

Não podemos dizer que a participação da sociedade civil se reduza ao espaço dos conselhos. As experiências vivenciadas atualmente apontam que eles são apenas mais uma forma de garantia da participação política, devendo ser combinada a outras formas de organização e mediação política, como as conferências, projetos de lei de iniciativa popular, ações públicas, fóruns e orçamento público participativo (Azevedo, p 18).

A participação da sociedade é importante, considerando que ela constitui os pilares conceituais, a partir dos quais se configuram-se como possibilidade de haver alternativas além da vingança e, assim, uma justiça pacífica como meio de estreitar os conflitos. Com isso, é possível propiciar às populações dos seus devidos distritos as reflexões e o aprendizado para lidar com os efeitos que traz à incitação a vingança, o que acarreta várias consequências de retrocesso da população em relação ao adolescente em conflito com a lei.

Como mostra Gomes em relação à vingança:

Este fenômeno veicula duas possíveis direções pode ser o trânsito para uma nova e inusitada organização da sociedade e da humanidade ou uma catástrofe no destino humano. Não existe razão para negar a realidade do progresso; "porém, é preciso corrigir a noção que acredita garantido esse progresso. Mais congruente com os fatos é pensar que não existe nenhum progresso seguro, nenhuma evolução sem ameaça de involução e retrocesso. Tudo, tudo é possível na história (tanto o progresso triunfal e indefinido como a periódica regressão). Porque a vida, individual ou coletiva, pessoal ou histórica, é a única entidade do universo cuja substância é o perigo. Ela se compõe de peripécias. É, rigorosamente falando, um drama". No Brasil esse drama tem coloridos distintos porque aqui a vida vale muito pouco (Gomes, 2014).

É nessa ideia central que se percebe a citada importância da participação da sociedade nas questões que possibilitam um mecanismo que tenha medidas restaurativas. Portanto, demonstra-se a solidariedade ao outro indivíduo, devendo compartilhar em conjunto as ações e propostas do poder público que ofereçam garantias como forma de evitar um dano maior. Dessa forma, pode-se imaginar uma sociedade solidariedade de interação do indivíduo nos grupos ou instituições sociais.

Segundo Durkheim (apud Mendes, 1999), “Nas sociedades de solidariedade mecânica os indivíduos vivem em comum porque partilham da consciência coletiva, assim partilham dos pensamentos em conjunto, elaboram a sua vida através da vida dos outros em praticamente todas as ações” […].

Percebe-se, nesse sentido, que cabe aos conselheiros desenvolver o papel de protagonistas em um novo modelo de atuação no caso de intervenção dos adolescentes em conflito com a lei, uma vez que a perversa desigualdade social, a falta de informação e o desconhecimento da população quanto à Justiça Restaurativa impõe, de forma inequívoca, as questões que envolvem o adolescente em conflito com a lei como meio de reintegra-lo à sociedade.


4. AS POSSIBILIDADES DE SE APLICAR A JUSTIÇA RESTAURATIVA COM EFICIÊNCIA NO CONSELHO TUTELAR.

Acerca da eficiência nos serviços prestados no Conselho Tutelar em função de haver um mecanismo de intervenção alternativo, é, nessa perspectiva, que se tem projeto de Justiça Restaurativa. As equipes de conselheiras pensam em desenvolver, juntamente com a justiça, um projeto único de interação entre o autor da infração e a vítima com o objetivo de pacificar o conflito, contribuindo com a sociedade.

Todavia, verifica-se que o Conselho Tutelar pode ter mais espaço de atuação, em consequência, um trabalho com maior eficiência, um bom funcionamento da equipe profissional, principalmente porque, dentro da instituição, a equipe trabalha na mesma linha de pensamento dos outros distritos. Portanto, parte do pressuposto de que, para se implantar um direcionamento eficiente, necessita-se de verbas públicas a fim de investir na qualificação como forma de chegar à eficiência.

Segundo Mello, “o princípio da eficiência é algo mais do que desejável. Contudo, é juridicamente tão fluido e tão difícil controle ao lume do Direito, que mais parece um simples adorno agregado ao art. 37. O fato é que tal princípio não pode ser concebido”. (Mello, p. 117).

Para Di Pietro:

O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo organizar, estruturar, disciplinar a administração púbica, também com mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público (Di Pietro, 2013, p. 84).

Assim, Gasparini ainda ressalta que “O princípio da eficiência impõe à administração direta e indireta a obrigação de realizar suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento” (Gasparini, 2007, p. 21).

Deve ser relevante, entretanto, que o princípio da eficiência tem sua função essencial e estratégica, podendo ser apontado como forma de proteção aos serviços de qualidade prestados pela administração pública, atendendo às necessidades da população e proporcionando a qualidade dos serviços.

A pensar na atuação da conselheira na área da prestação de um serviço eficiente, Di Pietro:

O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode se considerado em relação ao modo de atuação do agente, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço (Di Pietro, 2013, p. 84).

O trabalho desenvolvido pelas conselheiras é considerado necessário para ter a tão esperada eficiência, dependendo de capacitação para desenvolvimento de projeto, propiciando aos usuários um serviço de qualidade. Consequentemente, minimizaria o nível de insatisfação dos serviços prestados, podendo se aproximar de uma prestação com mais qualidade, ou seja, mais eficiente.

Segundo Gasparini, “As atribuições devem ser executadas com perfeição, valendo-se das técnicas e conhecimentos necessários a tornar a execução a melhor possível, evitando sua repetição e reclamação por parte dos administrados” (Gasparini, 2007, p. 22).

A nosso ver, fica evidente, portanto, que há possibilidade de aplicar, sob o princípio da eficiência, a Justiça Restaurativa no Conselho Tutelar como forma de alcançar melhores resultados e, em decorrência, dar uma resposta à sociedade.


CONCLUSÃO

Nenhuma sociedade consegue evoluir se não houver harmonia entre seus membros. Quando um indivíduo não se vê no outro, é mais difícil que haja união em prol das resoluções de problemáticas. Além disso, a violência surge como manifestação de ódio.

Foi pensando assim que esse estudo debruçou seu olhar com objetivo primordial de verificar, a possibilidade de se aplicar a Justiça Restaurativa junto ao Conselho Tutelar.

Dessa forma, o objetivo foi alcançado, uma vez que os dados conclusivos do trabalho mostram que são profundos os sentimentos que norteiam a população acerca da oportunidade de ter mecanismos de intervenção entre o menor infrator e a vítima como resposta à sociedade.

Ainda assim, as conselheiras podem, através dos cursos de capacitação, ter possibilidade de prestar um serviço de qualidade. A partir disso, propiciar para a população a socialização da participação na comunidade.

Diante dos dados expostos, pode ser demostrado nessa pesquisa que os objetivos a serem alcançados através da Justiça Restaurativa junto ao Conselho Tutelar ainda têm um longo caminho a percorrer, mas enxerga-se uma possibilidade.

Dessa maneira, esse estudo não se propõe encerra o tema, mas abre caminho para um novo olhar, uma nova perspectiva. Nesse sentido, com base nos dados da pesquisa visualiza-se a possibilidade de aplicar a Justiça Restaurativa junto ao Conselho Tutelar, levando em conta consideração circunstâncias internas e externas do sistema.


REFERÊNCIAS

ANDI – Comunicação e Direito, Adolescente em conflito com a lei – Brasília/DF. 2012.

ASSIS, Simone Gonçalves, Teoria e praticas dos conselhos tutelares e conselhos do direito da criança e do adolescente, org. etal – Rio de Janeiro: Fundação Oswaldo Cruz, Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arauca , 2009.

AZEVEDO, Renata Custodio. O Conselho Tutelar e seus operadores: O significado social e politico da instituição – um estudo sobre os conselhos tutelares de Fortaleza/Ceará. 2007, Fortaleza/CE.

CEG, universidade de Brasília, centro de estudos avançados de governo e administração pública – justiça restaurativa. www.ceag.ung.br, acesso dia 15 de setembro de 2015, às 14 h 23 min.

COLOGNESE, S. A., Mélo, J. L. B. de. A técnica de entrevista na pesquisa social. In: pesquisa social empírica: métodos e técnicas. Caderno de Sociologia, porto Alegre, PPGS/UFGS, V. 9, 1998.

CONANDA, regulamenta processo de escolha unificado de conselhos tutelares. 2012- www.conselhodacrianca.al.gov.br acesso dia 23 de outubro de 2015, às 20 h 23 min.

BANDERA, Vinicius. Código de Menores, ECA e adolescentes em conflito com a lei. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 114, jul 2013. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br. Acesso em julho 2016.

DI PIETRO, Maria Silva Zanella, Direito administrativo, 26ª ed. Atlas – 2013: São Paulo/SP.

ECA, lei de nº 8.069, de 13 de junho de 1999. Publicada no diário oficial da união e 27 de setembro.

ESPINDOLA Ruy Samuel. Conceito de princípios constitucionais: elementos teóricos para formulação dogmática constitucionalmente adequada. 2. Ed. Ver. Atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

GASPARINI, Diógenes, Direito administrativo – 12ª ed. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2007.

GOMES, Luiz Flavio, os justiçamentos com as próprias mãos – 2014. www.jornalggn.com.br, acesso dia 19 de outubro de 201, às 18: h e 40 min.

MELLO, Celso Antônio Bandeira, Curso de direito administrativo; 21ª ed. 2006 – São Paulo/SP.

MENDES, José Santos, artigo científico: Durkheim e a sociologia- 2008. www.consciencia.org acesso dia 19 de outubro de 2015, às 09: h 37 min.

MUNICIPAL, conselho do direito da criança e adolescente do Município de Aracaju, edital nº 004/2013 – Aracaju. 2013.

RESTAURATIVA, Justiça. https://pt.wikipedia.org/wiki/Justi%C3%A7a_restaurativa, acesso dia 21 de outubro de 2015, às 11 h o6 min. Andrade, Vera Regina Pereira. Pelas Mãos da Criminologia - O controle penal para além da (des)ilusão. 1ª ed. [S.l.: s.n.], 2012. p. 334.

RUSCHE, Georg e Otto Kirchheimer punição e estrutura social, edt. Renavan, ed. 2ª , Rio de Janeiro – 2004.

SILVANA S. Paz e Silvana M. Paz, Slakmon, C., R. De Vitto, e R. Gomes Pinto, org., 2005. Justiça Restaurativa, Brasília – DF: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD.

VASCONCELOS, Carlos Eduardo, mediação de conflitos e praticas restaurativas – São Paulo: método, 2008.

WILLIS, John Wiley, catholic encyclopedia, (1913), volume 9, common law. New York. https://pt.wikipedia.org/wiki/Common_law, acesso dia 20 de outubro de 2015, ás 19: h e 57 min.


Roteiro de entrevista para a conselheira do Conselho Tutelar

Esta entrevista faz parte de estudo instituída ao Conselho Tutelar: com objetivo de conclusão do curso de Direito da Universidade Tiradentes e sua participação é de fundamental importância para o alcance dos resultados. Por isso, solicitamos que seja verdadeira em suas respostas para que os resultados representem um raio X da realidade.

  1. Qual seu tempo de conselheira do Conselho Tutelar?

  2. Quais são as principais ocorrências que são atendidas pelo Conselho Tutelar?

  3. Existe alguma atuação do Conselho Tutelar e a Justiça Restaurativa?

  4. No caso de Não, se tem algum projeto que se possa aplicar neste sentido?

  5. No caso de haver aplicação, quais os resultados alcançados?

  6. Quais os tipos de infrações, cometido pelo menor que chegam ao conhecimento do Conselho Tutelar?

  7. Há uma possibilidade de haver uma aproximação com o infrator e a vitima como meio de aplicar a Justiça Restaurativa?

  8. Que plano poderia ser traçado para ser ter maior eficiência na aplicação da Justiça Restaurativa junto ao Conselho Tutelar?

  9. Qual área que o Conselho Tutelar se localiza?

Roteiro de entrevista para população

Esta entrevista faz parte de estudo instituída ao Conselho Tutelar: com objetivo de conclusão do curso de Direito da Universidade Tiradentes e sua participação é de fundamental importância para o alcance dos resultados. Por isso, solicitamos que seja verdadeira em suas respostas para que os resultados representem um raio X da realidade.

  1. Perfil da entrevistada:

  2. Estado civil_______________

  3. Grau de instrução___________

  4. Comunidade do qual reside

    Entrevista geral

  5. Como Vê o papel do conselho tutelar junto à comunidade?

    Bom () Excelente ()Precisa melhorar () Não atende às expectativas ().

  6. Tem conhecimento da Justiça Restaurativa?

    Sim () Não ().

  7. Como você avalia a possibilidade do Conselho Tutelar e a Justiça Restaurativa promoverem a conciliação entre o infrator e a vitima com objetivo da reparação dos danos e a segurança entre as partes?

    Bom ( ) Excelente ( ) Não há possibilidade ( ) Outras informações


CHECK TO APPLY IF THE POSSIBILITY OF A RESTORATIVE JUSTICE AT THE GUARDIAN COUNCIL: AS TEENAGER MEDIATOR IN CONFLICT WITH THE LAW AND THE VICTIM.

Abstract: This article aims to make considerations about the importance and the possibility of promoting restorative justice by the Guardian Council, which require the specific tool of interpretation can be recognized those who will benefit and the desired effect as a teenager mediator in conflict with the law on the scope of districts 1 and 2 of the Guardianship Council of Aracaju, Sergipe, between January 2015 and June 2016 and in view of the residents of these districts, through qualitative and bibliographic research. Therefore, it appears that the Guardian Council may have more work space, work more efficiently, and proper functioning of the professional team, mainly because, within the institution, the team works on the same line of thought of other districts. Thus, the research points out that it is evident the possibility of applying restorative justice in the Guardianship Council in order to achieve better results and, consequently, to respond to society.

Keywords: Adolescents in conflict with the law. Guardianship Council. Restorative Justice.



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