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Comprovação da entrega das mercadorias nos transportes rodoviário e multimodal

Comprovação da entrega das mercadorias nos transportes rodoviário e multimodal

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Uma das questões mais recorrentes entre transportadoras e seus clientes, que não raras vezes materializam-se em querelas judiciais ou complicações negociais e comerciais, é o documento que comprova a entrega da carga.

Em geral, os clientes exigem o canhoto da nota fiscal para a comprovação da entrega, rejeitando a 2ª via do conhecimento. No entanto, por questões operacionais, muitas transportadoras não conseguem devolver o canhoto da nota fiscal em tempo hábil para supedanear a cobrança do frete executado.

Surge, portanto, a dúvida sobre qual documento fiscal seria apto a comprovar a entrega – se é o canhoto da Nota Fiscal, se é a 2º via do conhecimento, se são ambos ou nenhum deles.

Conforme artigo 19 do Convênio 6/89 do SINIEF – Sistema Nacional de Informações Econômico Fiscais, publicado no DOU – Diário Oficial da União de 21 de fevereiro de 1.989, com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89, publicado no DOU de 30 de agosto de 1.989, a 2ª via do conhecimento de transporte rodoviário destina-se a servir de comprovante de entrega das mercadorias, veja-se:

"Art. 19. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado no mesmo Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação do Estado do emitente;

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.";

Para transportadoras que prestam serviços em mais de uma modalidade de transporte (rodoviário, aéreo, ferroviário, marítimo, fluvial, lacustre, etc.), legalmente denominadas de Operadoras de Transporte Multimodal (Lei nº 9.611/98), a disposição é a mesma, consoante o artigo 42-C do Ajuste SINIEF 6/03, publicado no DOU de 15/10/2003, confira-se:

"Art. 42-C. Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;

IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega."

Importa enfatizar que o Convênio, bem como os ajustes que lhe sucedem e o modificam, apesar de serem normas infralegais, têm absoluta força cogente, podendo definir conceitos legais nas searas que lhes competem.

Isto porque, tais normas encontram o fundamento de sua validade no próprio Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1.966) que, em seu artigo 199, dispõe que "A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio."

Autorizados, portanto, por lei ordinária com status de complementar (Código Tributário Nacional), irrefutáveis a cogência e força vinculante dos preditos convênio e ajustes, servindo seus conceitos como definições legais inflexíveis e válidas, em se tratando de matéria tributária e de documentos fiscais.

Tanto é assim que tais normas se refletiram no ordenamento jurídico de todos os Estados, máxime nos regulamentos do ICMS, instituídos pelas respectivas leis estaduais.

Apenas a título de exemplo, o artigo 153 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto paulista nº 45.490 de 30/11/2000 e alterado pelo Decreto nº 48605 de 20/4/2004, predispõe que:

"Artigo 153 - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte rodoviário de carga, realizada em território paulista, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, VIII):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;

III - a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do fisco deste Estado;

IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco."

Igual disposição podem ser encontradas nos regulamentos do ICMS dos Estados do Rio de Janeiro (art. 13, livro IX, título II, capítulo II, do Decreto fluminense de nº 27.427 de 17/11/2000, publicado no DOE em 22/11/2000); Rio Grande do Sul (art. 68, livro II, título IV, capítulo I, seção I, subseção I, do Decreto gaúcho de nº 37.699 de 26/8/1997, ratificado em 8/9/1997); etc.

Vê-se, desse modo, que tal norma não encontra abrigo apenas em marginalia federal, editada por meio de convênio, que encontra seu fundamento de validade em lei ordinária com status de complementar; como também em todas as leis estaduais e seus respectivos regulamentos, que ratificam as disposições do citado convênio e, por isto, tornam a norma aplicável em todo o território nacional e com insofismável força cogente.

Provadas a existência, cogência, validade e abrangência nacional da norma em comento, insta, por ora, destrinçar seu comando e esclarecer seu conteúdo.

O texto legal predispõe que "a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega".

O legislador usa o verbo "poder", que significa "ter possibilidade de". Dessarte, há a possibilidade de que a 2ª via do conhecimento, que acompanha a carga até o destino, comprove sua entrega.

Para tanto, deverá a via ser assinada e datada pelo preposto do destinatário, sem que ele consigne qualquer ressalva no verso do conhecimento. Caso tal ocorra, a entrega estará comprovada para todos os fins de direito, presumindo-se perfeita e acabada.

Todavia, se o destinatário não assinar, a entrega não ficará comprovada por este meio, podendo remanescer sem comprovação ou ser comprovada por outro documento ou meio de prova, como, por exemplo, o canhoto da nota fiscal.

Caso ele, assinando, faça alguma ressalva em seu verso, a comprovação da entrega limitar-se-á ao quanto não foi ressalvado, isto é, se o preposto do destinatário alegar no verso do conhecimento que tal volume veio com falta de peças, denunciando algum extravio parcial ou erro no envio por parte do remetente, ficará comprovada a entrega de todo o resto, salvo as peças que o destinatário não encontrou.

Desta forma, pela letra da norma, a via do conhecimento de transporte que acompanha a carga até seu destino final pode comprovar a entrega da mercadoria transportada, o que apenas se dará quando for assinada e datada pelo destinatário, sem ressalvas.

Quanto ao Canhoto da Nota Fiscal, vê-se que ele também comprova a entrega, pois, como prediz o artigo 316, inciso IX, do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1.998, "A Nota Fiscal, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 ou 1-A, conterá no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a primeira via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável".

No rastro do exposto, a inferência culminante a que se chega é que qualquer dos documentos fiscais (canhoto da Nota Fiscal e 2ª via do conhecimento de transporte rodoviário), desde que assinados e datados pelo preposto do destinatário e sem que este consigne qualquer ressalva em seu verso, comprovam a regular entrega da mercadoria, presumindo-se o sucesso no serviço de transporte para todos os fins de direito.

Demais disso, ainda que se prove que a 2ª via do conhecimento é documento hábil a comprovar a entrega, é possível que muitos expedidores – clientes da transportadora – argumentem que, para poderem emitir duplicata com o fito de cobrar seus próprios clientes – destinatários do transporte – necessitam do aceite na fatura inserta no corpo da Nota Fiscal.

Tal aceite, como é cediço, apenas se dá com o canhoto da nota fiscal regularmente assinado e datado pelo preposto do destinatário, sem que conste qualquer ressalva por parte deste.

Entretanto, tal entendimento não se sustenta.

Com efeito, o artigo 15, inciso II, alínea b, da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1.968 (Lei das Duplicatas), vigendo com a redação determinada pela Lei nº 6.458, de 1º de novembro de 1.977, prevê o suprimento do aceite nas duplicatas por meio de documento comprobatório de entrega da mercadoria, in litteris:

"Art. 15 A cobrança judicial de duplicata e triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que se cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:

(...)

II – de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:

(...)

b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria;"

Neste rastro, vê-se que a duplicata, ainda que não aceita, poderá ser protestada em cartório, servir de supedâneo para inscrição do devedor em órgão de proteção ao crédito e ensejar a propositura tanto de ação executiva como de falencial, desde que instruída com documento apto a comprovar a entrega da carga.

Sendo a 2ª via do conhecimento de transporte documento fiscal que, se assinado e datado sem ressalvas pelo destinatário, comprova a entrega da mercadoria; patente o fato de que – não só para fins de comprovação, mas também para fins de cobrança, seja ela judicial ou extrajudicial, da duplicata emitida sobre a fatura da carga transportada – o aceite dado no canhoto da nota fiscal torna-se dispensável diante da assinatura da via competente do conhecimento.

Ante todo o exposto, dessume-se que tanto o canhoto da Nota Fiscal, quanto a 2ª via do conhecimento, são documentos isoladamente hábeis a comprovar que a mercadoria coletada do expedidor foi regularmente entregue a seu destinatário, desde que estejam assinadas e datadas pelo seu preposto. Ao ensejo, de se inferir que ambos os documentos, também isoladamente, podem supedanear a duplicata e torná-la líquida, certa e exigível – portanto exeqüível – sendo que o aceite do canhoto da Nota Fiscal-Fatura pode ser tranqüilamente suprido pela comprovação de entrega da mercadoria, estampada na competente via do conhecimento de transporte.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO FILHO, Ney Wagner Gonçalves. Comprovação da entrega das mercadorias nos transportes rodoviário e multimodal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 461, 11 out. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5783. Acesso em: 18 abr. 2024.