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Da Promoção por bravura dos Militares no Estado de Goiás (legislação comparada)

Da Promoção por bravura dos Militares no Estado de Goiás (legislação comparada)

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A Legislação Estadual prevê a promoção por ato de bravura do servidor militar, sendo esta o resultado de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, para que seja o militar merecedor desta promoção especial.

RESUMO: A Legislação Castrense Estadual prevê que a promoção por ato de bravura do servidor militar, sendo esta o resultado de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações Policiais-Militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado, para que seja o militar merecedor desta promoção especial.

Palavras Chaves: Administrativo Militar, Promoção, Bravura, Estatuto, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Lei n° 08.000/75, Lei nº 15.704/06, Lei nº 18.182/13, Lei nº 11.383/90, Coragem, Audácia.

ABSTRACT: The State Castrense legislation provides that the promotion by the military server act of bravery, which is the result of an act or acts of uncommon courage and audacity, exceeding the normal limits of duty, representing made ​​necessary or useful to Military Police operations, or the results achieved by their positive example emanated , that is the military deserving of this special promotion.

Key words: Administrative Military , Promotion, Bravura , Laws, Military Police , Fire Department Military, Law n° 08.000/75, Law nº 15.704/06, Law nº 18.182/13, Law nº 11.383/90, courage, boldness.

Sumário: Introdução. Sumário: Introdução. 1. Do direito a promoção por ato de bravura; 1.1. Da legislação a promoção por bravura dos Oficiais; 1.1.1. Na Polícia Militar (PMGO) Lei nº 8.000/75; 1.1.2. No Corpo de Bombeiros Militar (CBMGO) dos Oficiais (Lei nº 11.383/90); 1.2. Da legislação a promoção por bravura das Praças (Lei nº 15.704/06); 2. Da Comissão de Promoção; 2.1. Comissão de Promoção de Oficiais na PMGO (CPO); 2.2. Comissão de Promoção de Oficiais no CBMGO (CPO); 2.3. Comissão de Promoção de Praças (CPP); 3. Da apuração do ato de bravura; 4. Do procedimento para apuração do ato de bravura; 4.1. Da Instrução do procedimento; 4.1.1. Dos questionamentos que devem ser elucidados para apurar a bravura; 4.2. Do termino da instrução do procedimento; 4.3. Do julgamento pela Autoridade Delegada – Sindicante/Encarregado (Parecer); 4.4. Do julgamento do procedimento pela Autoridade Delegante (Solução); 5. Das decisões das Comissões de Promoção; 5.1. Dos recursos relativos a decisão das Comissões de Promoção; 6.0. Dos requisitos objetivos para a promoção por ato de bravura; 6.1. Da analise dos requisitos objetivos para a promoção; 6.1.1. Do ato ou atos incomuns de coragem e audácia; 6.1.2. Da ultrapassagem dos limites normais do cumprimento do dever; 6.1.3. Da indispensabilidade ou utilidade às operações policiais e de bombeiros; 6.1.4. Dos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado; Conclusão; Referências Bibliográficas.


Introdução

Dada a previsão legal para a promoção por ato de bravura aos servidores militares através de seus respectivos Estatutos e outras normas conforme Posto e Graduação dos envolvidos, foram editadas normas para definir e conceituar esse instituto, através de normas específicas para Oficiais da Polícia e Bombeiros Militares, bem como para as Praças de ambas as Forças.

Neste aspecto incursionaremos pela legislação em vigor, decisões administrativas e judiciais que tratam do instituto em estudo, visando facilitar o entendimento, interpretação e estudo desse instituto relativo a promoção por ato de bravura.


1.0. Do direito à promoção por ato de bravura

Estabelece o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás (Lei nº 08.033/75) os direitos dos Policiais Militares, dentre estes a promoção, conforme art. 49, III, “g”, art. 58 e art. 59, in verbis:

Art. 49 - São Direitos dos Policiais-Militares:

...

III - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:

...

g) a promoção; Negritei

...

Art. 58 - O acesso na hierarquia policial-Militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os Policiais-Militares a que esses dispositivos se referem.

§ 1º - O planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando-Geral da Polícia Militar.

§ 2º - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos Policiais-Militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.

§ 3º - A promoção de Praças será feita de conformidade com o disposto em regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo. 

Art. 59 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e merecimento ou, ainda, por bravura e "post mortem".

No Estatuto do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (CBMGO), regido pela Lei n° 11.416/91, tem redação idêntica, com a seguinte correspondência em análise comparada: Ao art. 49, III, “g” da PMGO, o CBMGO traz o art. 50, V, “m” e ao art. 58 e 59 da PMGO, o CBMGO traz o art. 60 e 61, que trata da mesma matéria, em legislações diversas nas respectivas Corporações.

A Legislação ordinária para a promoção por ato de bravura tem como gênesis o Estatuto, devido à diferença de quadros, a normatização para a promoção ocorre em legislação diversa, sendo a promoção dos Oficiais da PMGO pela Lei n° 08.000/75, dos Oficiais do CBMGO pela Lei n° 11.383/90, com análise do mérito pela Comissão de Promoção de Oficiais (CPO).

Já para as Praças tanto para a PMGO quanto para o CBMGO tem o mesmo regramento pela Lei nº 15.704/06, sendo o julgamento do mérito da promoção pela Comissão de Promoção das Praças (CPP).

Temos ainda a Lei nº 18.182/13, que dispõe sobre a promoção por ato de bravura de militares inativos, nos seguintes termos:

Art. 1° Ao militar da inatividade integrante da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, oficial ou praça, poderá ser concedida promoção por ato de bravura advindo de ação meritória por ele praticada quando em atividade.

Parágrafo único. A ação meritória será apurada em procedimento próprio, conforme dispuserem, respectivamente, as leis de promoção de oficiais e praças de cada corporação.

Art. 2° A promoção de que trata esta Lei será concedida ao posto ou à graduação imediatamente superior àquela em que se inativou o militar, mediante requerimento.

O que entendemos desnecessário vez que o militar inativo não deixa de ser militar para todos os efeitos legais, e ainda, na condição de reserva remunerada pode ser convocado ao serviço na ativa, sendo a analise do mérito realizado pela comissão conforme seu posto ou graduação, o que torna desnecessária a referida legislação, vez que o ato deve ser por ele praticado quando em atividade.

1.1. Da legislação a promoção por bravura dos Oficiais

1.1.1. Na Polícia Militar (PMGO) Lei nº 8.000/75

A promoção dos Oficiais da PMGO é regulamentada pela Lei n° 08.000/75, que define o instituto.

Art. 2º - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixado em lei para os diferentes quadros.

Art. 3º - A forma gradual e sucessiva resultará de um planejamento para a carreira dos Oficiais da PM, organizado na Polícia Militar, de acordo com a sua peculiaridade.

O art. 4º elenca cada critério, sendo:

Art. 4º - As promoções são efetuadas pelos critérios de:

a) antigüidade;

b) merecimento, ou ainda

c) por bravura, e

d) "post-mortem".

Parágrafo Único - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

O art. 7º define a promoção do Oficial por bravura:

Art. 7º - A promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações Policiais-Militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.

O dispositivo legal prevê ainda no art. 25 a promoção do Oficial por bravura, em caso de guerra interna ou externa, e ainda, em missões de segurança nacional ou operações policiais de manutenção da ordem pública:

Art. 25 - A promoção por bravura poderá ocorrer, quando empregada a Polícia Militar em caso de guerra interna ou externa, como força auxiliar, reserva do Exército, em missões de interesse da Segurança Nacional, e ainda nas operações Policiais-Militares de manutenção da ordem pública.

§1° - Ato de bravura é a ação altamente meritória, em que o policial-militar ultrapassa os limites do dever e do exigível e os beneficiários dela não sejam parentes consangüíneos até 2° grau, apurada em investigação por comissão designada pelo Comandante-Geral. - Redação dada pela lei nº 13.058 de 6-5-1997, D.O. de 12-5-1997.

§ 2º - Na promoção por bravura não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério, estabelecidas nesta lei.

§ 3º - Será proporcionada ao Oficial PM promovido, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer às condições de acesso ao posto a que foi promovido, de acordo com a regulamentação desta lei.

§ 4° - O Subtenente PM dos quadros especiais, ao ser promovido por bravura, ingressa no Quadro de Oficiais Auxiliares sem direito a seguir as promoções subseqüentes, salvo se se submeter a concurso para o quadro próprio, quando for aberto. - Acrescido  pela Lei nº 13.058, de 6-5-1997, D.O. de 12-5-1997.

1.1.2. No Corpo de Bombeiros Militar (CBMGO) dos Oficiais (Lei nº 11.383/90)

Já o CBMGO tem previsão para a promoção do Oficial por bravura, no art. 4º, I, § 1º, da Lei nº 11.383/90, nos seguintes termos:

Art. 4º - As promoções também podem ser feitas:

I - por bravura; 

§ 1º - Promoção por bravura é a que resulta de ato ou de atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos excepcionalmente valiosos creditados a seu autor, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo edificante deles emanado. 

1.2. Da legislação da promoção por bravura das Praças (Lei nº 15.704/06)

Já em relação as Praças tanto da PMGO quanto do CBMGO a legislação é una, tal direito é ratificado pela Lei nº 15.704/06, que institui o Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.

O art. 3º onde prevê que:

Art. 3º A ascensão às demais graduações da Carreira de Praça ocorrerá mediante promoção ao grau hierárquico imediatamente superior, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.

Assim, a promoção visa o preenchimento de vagas existentes, sendo a edição deste ato de competência do Comandante-Geral, tendo como finalidade o preenchimento das vagas existentes, conforme art. 4º, § 1º, da mesma Lei:

Art. 4o A promoção de Praças tem como finalidade o preenchimento das vagas existentes através dos melhores processos de escolha e o crescimento profissional.

§ 1o Compete ao Comandante-Geral a edição do ato administrativo de promoção. Negritei.

As promoções das Praças ocorrem da seguinte forma:

Art. 6o As promoções de Praças dar-se-ão:

I – por antiguidade;

II – por merecimento;

III – por ato de bravura;

IV – por ocasião da passagem para a reserva remunerada;

V – post mortem;

VI – extraordinariamente, em ressarcimento de preterição.

O caso em estudo tem previsão no art. 6º, inciso III, que é definida pelo art. 9º, nos seguintes termos:

Art. 9º A promoção por ato de bravura é aquela que resulta do reconhecimento de ato ou atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, se mostrem indispensáveis ou úteis às operações policiais e de bombeiros pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.


2. Das Comissões de Promoção

Conforme exposto, o ato de bravura trata de uma promoção, logicamente é apurado pela respectiva Comissão de Promoção, de forma que a legislação vigente estabelece procedimentos diversos para a investigação do ato de bravura.

2.1. Comissão de Promoção de Oficiais na PMGO (CPO)

A Lei nº 08.000/75 do art. 23 ao 25, estabelece as ações da CPO na PMGO:

Art. 23 - A Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPO) é o órgão de processamento das promoções.

Parágrafo Único - Os trabalhos desse órgão, que envolvem avaliação de mérito do Oficial PM e a respectiva documentação, terão classificação sigilosa.

Art. 24 A Comissão de Promoção de Oficiais PM, de caráter permanente, é constituída pelos seguintes membros:

I - natos:

a) o Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar;

b) o Chefe do Gabinete Militar;

II - efetivos: 4 (quatro) Oficiais PM indicados pelo Comandante-Geral, entre os Coronéis da ativa.

§ 1o Os membros efetivos serão nomeados pelo prazo de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 2o A Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar será presidida pelo Comandante-Geral e, no seu impedimento, pelo Chefe do Estado-Maior.

§ 3o As atribuições e o funcionamento da Comissão de Promoção de Oficiais PM serão definidos em regulamento.

§ 4o Na hipótese de o Chefe do Gabinete Militar ser coronel da reserva remunerada, será ele substituído na Comissão de Promoção de Oficiais por Coronel da ativa, indicado pelo Comandante-Geral especialmente para tal fim.

Art. 25 - A promoção por bravura poderá ocorrer, quando empregada a Polícia Militar em caso de guerra interna ou externa, como força auxiliar, reserva do Exército, em missões de interesse da Segurança Nacional, e ainda nas operações Policiais-Militares de manutenção da ordem pública.

§1° - Ato de bravura é a ação altamente meritória, em que o policial-militar ultrapassa os limites do dever e do exigível e os beneficiários dela não sejam parentes consangüíneos até 2° grau, apurada em investigação por comissão designada pelo Comandante-Geral.

§ 2º - Na promoção por bravura não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério, estabelecidas nesta lei.

§ 3º - Será proporcionada ao Oficial PM promovido, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer às condições de acesso ao posto a que foi promovido, de acordo com a regulamentação desta lei.

§ 4° - O Subtenente PM dos quadros especiais, ao ser promovido por bravura, ingressa no Quadro de Oficiais Auxiliares sem direito a seguir as promoções subseqüentes, salvo se se submeter a concurso para o quadro próprio, quando for aberto. 

2.2. Comissão de Promoção de Oficiais no CBMGO (CPO)

A Lei nº 11.383/90 do art. 14 ao 17, estabelece as ações da CPO:

Art. 14 - A Comissão de Promoção de Oficiais BM é o órgão de processamento das promoções e os trabalhos a seu cargo, sejam para a variação de mérito sejam para a da respectiva documentação, terão sempre caráter sigiloso.

Art. 15 - A Comissão de Promoção, permanentemente constituída, é presidida pelo Comandante-Geral e dela participam membros natos e membros efetivos.

§ 1º - São membros natos o Chefe do Estado-Maior e o Diretor de Apoio Logístico ou Diretor de Finanças.

§ 2º - Os membros efetivos, designados pelo Comandante Geral em número de quatro, são escolhidos de preferência entre oficiais superiores para servirem pelo tempo de um ano, admitida a recondução.

§ 3º - Regulamento especial definirá as atribuições e o funcionamento da Comissão.

Art. 16 - A promoção por bravura somente será decretada nas hipóteses do § 1º do art. 4º, observadas as seguintes prescrições:

I - o ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária, a cargo de um conselho especial designado pelo Governador mediante proposta do Comandante-Geral;

II - na promoção, não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério;

III - ao oficial BM será proporcionada, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer as condições de acesso ao posto a que foi promovido.

Art. 17 - Caberá a promoção post mortem quando o oficial falecer:

I - em ação de manutenção da ordem pública, de extinção de incêndio ou em busca e salvamento;

II - em conseqüência de ferimento recebido em ação de manutenção da ordem pública, de extinção de incêndio ou de busca e salvamento, ou, ainda, por doença, moléstia ou enfermidade contraída em qualquer daquelas situações ou se em alguma delas se incapacitar;

III - em acidente em serviço, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que neste tenha causa eficiente.

§ l° - O oficial BM também será promovido se, ao falecer, já satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos concorrentes à promoção, por antiguidade ou merecimento.

§ 2º - Na promoção que resultar de qualquer das situações previstas nos itens I a III deste artigo, deverão ser, necessariamente, comprovadas por atestado de origem ou por inquérito sanitário de origem, utilizados como instrumentos subsidiários de esclarecimento os termos de acidente, as baixas a hospital, as papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa.

§ 3º - No caso de falecimento do oficial BM, a promoção por bravura exclui a post mortem.

2.3. Comissão de Promoção de Praças (CPP)

A Lei nº 15.704/06 do art. 22 ao 26, estabelece as ações da CPP:

Art. 22. As Comissões de Promoção de Praças (CPP) da PM e do CBM serão constituídas nas corporações e integradas:

I – na Polícia Militar:

a) pelo Subcomandante-Geral, que será o seu presidente;

b) pelo Chefe do Setor de Pessoal e pelo Corregedor, como membros natos;

c) por outros dois Oficiais do último posto, como membros efetivos, designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de um ano;

II – no Corpo de Bombeiros Militar:

a) pelo Subcomandante-Geral, que será o seu presidente;

b) pelo Chefe do Setor de Pessoal e pelo Corregedor, como membros natos;

c) por outros dois Oficiais superiores, como membros efetivos, designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de um ano.

§ 1o São atribuições da CPP:

I – apresentar proposta dos Quadros de Acesso ao Comandante-Geral para fins de aprovação e publicação;

II – examinar e emitir parecer nos recursos relativos a promoção;

III – apreciar os processos e propor, se for o caso, as promoções por ato de bravura e “post mortem”;

IV – apreciar a ficha de pontuação elaborada pelo secretário na forma desta Lei;

V – avaliar a Ficha Individual de Alterações dos candidatos a promoção, para fins de elaboração do QAM e da ficha de pontuação;

VI – elaborar e encaminhar ao Comandante-Geral a proposta de promoção;

VII – buscar as informações relativas aos candidatos à promoção para fins de composição dos Quadros de Acesso.

§ 2o A secretaria da CPP será exercida por um oficial do posto de Capitão ou Major designado pelo Comandante-Geral.

Art. 23. A CPP decidirá por maioria de votos de seus membros, computado o de seu presidente.

Art. 24. Todas as deliberações da CPP requerem a participação da totalidade de seus membros, podendo o Comandante-Geral nomear substituto na hipótese de algum membro estar ausente ou impossibilitado de participar dos trabalhos.

Art. 25. As decisões da CPP serão submetidas ao Comandante-Geral para avaliação, aprovação e publicação.

Parágrafo único. O Comandante-Geral poderá, caso discorde das propostas dos Quadros de Acesso apresentadas pela CPP, devolvê-las com as anotações pertinentes para fins de reavaliação.

Art. 26. Os cronogramas de eventos das Comissões de Promoções das Corporações são os constantes dos Anexos II e III.

Já o art. 27 estabelece como se procederá os recursos:

Art. 27. Da composição dos Quadros de Acesso caberá recurso à CPP.

§ 1o A Praça que se sentir prejudicada em relação à composição dos Quadros de Acesso terá 5 (cinco) dias úteis, a partir da publicação dos mesmos, para apresentar pedido de reconsideração.

§ 2o A CPP terá 8 (oito) dias úteis para analisar e decidir sobre o recurso apresentado.

O tema relativo aos recursos será tratado no item 5.1., nos tópicos dos recursos relativos a decisão das Comissões de Promoção, adiante.


3. Da apuração do ato de bravura

A legislação vigente estabelece procedimentos diversos para a investigação do ato de bravura.

Para os Oficiais se trata de “ação altamente meritória”, na PMGO, apurada em investigação por comissão designada pelo Comandante-Geral (Lei nº 08.000/75, art. 25, § 1º), sem indicar com se inicia o procedimento, onde entendo prevalecer o art. 5º e 9º da Lei nº 13.800/01. Já no CBMGO, é apurado em investigação sumária, a cargo de um conselho especial designado pelo Governador mediante proposta do Comandante-Geral (Lei nº 11.383/90, art. 16, I).

No tocante aos Praças, a promoção por bravura poderá ser requerida pelo interessado ao seu comandante de Organização Policial Militar (OPM) ou Organização Bombeiro Militar (OBM), cabendo a este determinar a apuração dos fatos através de sindicância (Lei nº 15.704/06, art. 9º, § 2º), valendo destacar decisão da CPP, quanto a essa solicitação de instauração pelo Interessado:

(...) I - Das Preliminares. Apenas para fins didáticos, o Tenente Coronel requisitante, manifestou em seu pedido de abertura do presente procedimento que ao Praça não é dado o direito de pedir a instauração de sindicância para fins promoção por bravura, o que é equivoco porque a lei 15.704/06, em seu art. 9º, § 2º, entrega esse direito à praça e determina no seu artigo 22, § 1º, III, que apenas a CPP faça a avaliação da concessão ou não da bravura. Uma vez o interessado apresentar pedido para ver seus atos analisados pela CPP, não há que haver recusa porque é seu direito legal. (...) (Protocolo CPP-02731-2014, DOPM nº 155/2015)

Desta forma a norma em vigor estabelece a forma como deve ser apurada a promoção por ato de bravura, para os Oficiais da PMGO e CBMGO verifica-se que dada a complexidade da apuração o legislador utilizou as expressões “comissão” e “conselho especial”, o que remete a um colegiado, ou seja, o procedimento quanto aos Oficiais deve ser composto pelo menos por três membros (Presidente, relator e escrivão), situação diferente das Praças que deve ser apurado através de Sindicância com o Encarregado singular, de qualquer forma, deve ser respeitado o devido processo legal, para cada caso.


4. Do procedimento para apuração do ato de bravura.

Superada a fase de instauração do procedimento, este deve respeitar o devido processo legal que no caso do Estado de Goiás é previsto na Lei nº 13.800/01, respeitada a legislação especifica de cada Força.

Durante a instrução, investigação ou avaliação do Ato de Bravura, o Administrador é levado a responder várias perguntas, com o fito de se chegar a um juízo de valoração, afinal, o significado destes termos para a Administração não se trata de ato de escolha (discricionário), mas sim de interpretação/obediência (vinculado) à Lei, que estabelece os requisitos previamente estabelecidos que nada mais são do que as qualidades que devem ser avaliadas nesse procedimento subsumindo o caso concreto a norma.

4.1. Da Instrução do procedimento

Assim, a instrução tem como função principal comprovar os fatos narrados na portaria, averiguar e comprovar se a situação fática subsume a norma legal, juntar provas para que se esclareça os fatos necessários e a convicção da autoridade delegada, o que deve ser feito de forma motivada em seu parecer/relatório de forma clara, explícita e congruente, que quando ausente será fatalmente nula, conforme decisão deste Sodalício:

Agravo Regimental em Apelação Cível. Ação ordinária de anulação de ato administrativo. (...). II - Não concessão de promoção por ato de bravura aos Policiais Militares requerentes/apelantes. Ausência de motivação no ato administrativo impugnado. Nulidade.  Princípio da motivação. Previsão constitucional. Deve ser desconstituído o ato administrativo que não vislumbra ato de bravura desempenhado pelos recorrentes, face a ausência de motivação, por afrontar o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O princípio da motivação das decisões é consectário lógico da garantia do devido processo legal e ampla defesa. (...). (TJGO, APELACAO CIVEL 46156-47.2012.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2ª CAMARA CIVEL, julgado em 17/03/2015, DJe 1755 de 26/03/2015)

O início da instrução deve proceder ao recebimento dos documentos constantes da portaria de instauração, seguido de um planejamento por parte do sindicante ou da comissão para o início dos trabalhos, o que facilita o andamento do feito, que deve, como dito, seguir o devido processo legal, informando a parte interessada da apuração e início dos trabalhos que estão sendo realizados para que possa contraditar, solicitar diligencia e participar em homenagem ao devido processo legal, no sentido de facilitar o trabalho do encarregado visando a apuração dos fatos e a busca da verdade, ainda, por ser ainda seu direito.

4.1.1. Dos questionamentos que devem ser elucidados para apurar a bravura

Para facilitar o planejamento dos trabalhos e a eficiência na investigação, existe uma ferramenta clássica que é conhecida como o Heptâmetro de Quintiliano, que propõe sete perguntas, que, uma vez respondidas, evidenciam algo como factual, sendo estas: Quem? O quê? Quando? Onde? Como? Com que auxílio?

Aplicando esse princípio ao esclarecimento do ato de bravura, a fim de facilitar o trabalho exegético elencamos algumas perguntas, sendo suas respostas o caminho para a subsunção do fato à norma, para verificar se a ação praticada pelo Sindicado se enquadra nos requisitos objetivos estabelecidos pela Lei.

Nesse sentido a Procuradoria Geral do Estado (PGE) através do Processo nº 201500003004899, emite o Parecer nº 4020/2015, onde estabelece requisitos para a configuração do ato de bravura, que dependerá simultaneamente da constatação inequívoca das seguintes características envolvendo a ação do policial ou bombeiro:

7. Desse modo, a configuração do ato como ato de bravura dependerá simultaneamente da constatação inequívoca das seguintes características envolvendo a ação do policial ou bombeiro atuante na situação que a demanda:

Que tenha conhecimento do risco envolvido na operação;

Que a sua atuação seja qualificável pelo senso comum como corajosa e audaciosa;

Que a sua atuação ultrapasse os limites normais do cumprimento do seu dever; e

Que se demonstre indispensável ou útil para a operação de que participou.

Lembrando que o Parecer da PGE não é vinculativo, mas serve como parâmetro, que pode facilitar o trabalho dos envolvidos na apuração.

Conforme demonstrado somente quando recolhidas as respostas a estes questionamentos e as suas respectivas provas, está o Administrador apto e autorizado a formar um convencimento (Juízo de Valor) devidamente motivado.

Ressaltando que o Sindicado não deve preencher todos os requisitos elencados na norma para concessão por ato de bravura, basta que ocorra na pratica ato ou atos incomuns de coragem e audácia e o preenchimento de qualquer um dos demais requisitos no caso concreto para fazer jus a promoção por ato de bravura, vez que a regra traz duas conjunções: Conjunção alternativa “ou”, o que proporciona uma escolha e Conjunção subordinativa condicional “se”, que estabelece um sentido, uma condição, o que será debatido pormenorizadamente adiante.

4.2. Do termino da instrução do procedimento

O devido processo legal estabelece que o Interessado na fase instrutória e antes da tomada de decisão possa juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo (art. 38, Lei nº 13.800/01), sendo que os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão (art. 38, § 1º, Lei nº 13.800/01), sendo ausente de motivação será o ato nulo, ou com recurso ao Poder Judiciário para avaliar a legalidade do feito.

Assim, ao final dos trabalhos do procedimento encerra-se a instrução, com termo de encerramento e lavra-se relatório ou parecer do encarregado/comissão, com base nas provas juntadas aos autos. Com base no conjunto dos autos e no parecer do encarregado/comissão, a Autoridade Delegante emite sua decisão ou solução, devidamente motivado nesses elementos probantes, pois, de nada adiantaria todo o processo legal e atuação do administrado/interessado se tais elementos não forem considerados na motivação do Relatório/Parecer e na Decisão/Solução, de outra forma, não atendendo a essa exigência legal, devem os atos serem sanados ou anulados, segundo art. 53 da Portaria nº 6947/15:

Art. 53. Havendo necessidade de novas diligências, a autoridade delegante lançará despacho de saneamento, em que descreverá as diligências imprescindíveis à solução da demanda.

Parágrafo único. Nesse caso, o sindicante deverá lavrar parecer complementar sobre as diligências realizadas e sua convicção.

Em caso de desídia do envolvidos na apuração, devem os atos serem sanados ou anulados, devendo responder os responsáveis por suas irresponsabilidades/omissões/negligencias, conforme o caso concreto.

Perceba que o procedimento possui três fases distintas, a primeira é a instauração, através da Portaria, que dá publicidade ao ato e que delega poderes ao responsável ou comissão encarregados da apuração, em seguida a instrução, que permite os atos procedimentais dentro do devido processo legal, reunindo os elementos probatórios, defesa e o relatório da Autoridade Delegada, finalmente o julgamento ou solução pela Autoridade Delegante, conforme doutrina majoritária com base no art. 151 da Lei nº 08.112/90:

Art. 151.  O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III - julgamento.

Previsão similar do art. 45 da Lei nº 13.800/01, onde a autoridade encarregada da instrução do procedimento que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, e encaminhará o processo à autoridade competente para a decisão.

4.3. Do julgamento pela Autoridade Delegada – Sindicante/Encarregado (Parecer)

O Relatório/Parecer deve trazer de forma resumida as principais peças constantes dos autos (testemunhas, diligências, documentos), motivando de forma explícita, clara e congruente a sua convicção que deve retratar fielmente o teor das provas colhidas, as teses e os argumentos apresentados pela defesa (se houver), concluindo pela pratica ou não de ato de bravura, com seu respectivo embasamento legal, conforme determina o art. 46 da Portaria nº 6947/15:

Art. 46. O sindicante deverá elaborar parecer, o qual conterá o relatório das diligências realizadas durante a instrução, e o dispositivo em que indicará, de forma fundamentada, se o sindicado incorreu em transgressão disciplinar e/ou crime militar ou comum.

Neste caso sendo a sindicância de natureza meritória (ato de bravura), devera conforme reza o art. 54 da Portaria nº 6947/15, ser solucionada pela autoridade delegante, da seguinte forma:

Art. 54. A sindicância de natureza meritória deverá ser solucionada pela autoridade delegante, conforme prescreve o artigo 48 da presente norma, sem, contudo, emitir juízo de valor, e encaminhá-la à comissão de promoção de oficiais (CPO), comissão de promoção de praças (CPP) ou para a comissão permanente de medalhas (CPM), para a devida apreciação.

Determinação administrativa que teimo em discordar, quanto a não emissão de juízo de valor pela Autoridade Delegante, pelo simples fato da presente norma ser editada por Portaria, e confrontar diretamente com o texto da Lei nº 13.800/01, que determina que o encarregado encaminhará o processo à autoridade competente para a decisão, nos seguintes termos:

Art. 47 – A autoridade encarregada da instrução do procedimento que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, e encaminhará o processo à autoridade competente para a decisão.

Conforme exposto a lei determina que o processo será encaminhado à autoridade competente para decisão, onde não cabe qualquer outra interpretação ou edição de norma inferior pela PMGO, sendo tal artigo nulo, por ir contra a expressa disposição de lei.

Estando o art. 46 da Portaria em consonância com o art. 47 da Lei, que define a última fase do procedimento, que é a confecção do parecer por parte da autoridade delegada (encarregado), neste caso, deve de forma fundamentada apontar se o Sindicado incorreu em ato de bravura, devendo elaborar Relatório/Parecer, que conterá:

1. Indicação do pedido inicial;

2. As diligências realizadas, com seus respectivos conteúdos: Oitiva de testemunhas; Diligências realizadas; Documentos de oficio ou fornecidos pelas partes;

3. Dispositivo (Parecer) em que indicará, de forma motivada e fundamentada:

3.1. da negativa ou impossibilidade da realização de diligências solicitadas;

3.2. resumo da defesa apresentada;

3.3. legalidade e outras providencias tomadas;

3.4. proposta de decisão, que deverá demonstrar o convencimento da autoridade delegada, de forma clara, objetiva e motivada, com base nos autos e nas provas colacionadas, se o sindicado faz jus a promoção por ato de bravura.

3.5. Após a confecção do parecer encaminha os autos a autoridade delegante para decisão, de forma clara, objetiva e motivada, se concorda ou discorda o Parecer apresentado.

4.4. Do julgamento do procedimento pela Autoridade Delegante (Solução)

A Autoridade Delegada após a conclusão de seu Relatório/Parecer, remeterá os autos à Autoridade Delegante que emitirá Decisão/Solução da sindicância tendo como referência a documentação encaminhada pelo Sindicante, conforme arts. 47 e 48 da Portaria nº 6947/15:

Art. 47. A autoridade delegante solucionará a sindicância, tendo como referência o parecer do sindicante, ao qual não estará vinculado.

Art. 48. A autoridade delegante proferirá sua decisão de forma clara e concisa, a qual conterá:

I - O relatório, que descreverá toda a instrução, os argumentos da defesa e o parecer do sindicante;

II - Os fundamentos, em que a autoridade delegante analisará as questões de fato e de direito; e

III - O dispositivo, em que a autoridade delegante preferirá sua conclusão, indicando as medidas disciplinares e administrativas.

Assim, é certo que a Autoridade Delegante tem como referência o parecer do sindicante, mas não está a este vinculada, que é apresentado ao final dos trabalhos realizados na Sindicância. No entanto, se as conclusões do Parecer se encontrem em harmonia com as provas colhidas durante a instrução da Sindicância, mostra-se prudente o seu acolhimento, a fim de ser evitado um arbítrio e abuso, neste caso, relevante consignar a lição de José Armando da Costa, in Processo Administrativo Disciplinar. Teoria e Prática. Forense, 6ª ed., Rio de Janeiro, 2010, p. 327:

“Da mesma forma que ocorre no âmbito do processo disciplinar, a autoridade julgadora deverá, em princípio, acatar as conclusões do sindicante ou da comissão sindicante. Contudo, pode e deve a autoridade julgadora decidir diferentemente, quando as deduções contidas no relatório da sindicância contrariarem as provas dos autos. Em face de tais desencontros, deve a autoridade julgadora, em articulação fundamentada, decidir em desacordo com tal relatório”.

Essa decisão deve estar em conexão com os autos, conforme a ensina Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro.  São Paulo: Malheiros, 2003. p. 663:

“O essencial é que a decisão seja motivada com base na acusação, na defesa e na prova, não sendo lícito a autoridade julgadora argumentar com fatos estranhos ao processo ou silenciar sobre razões do acusado, porque isto equivale a cerceamento de defesa e conduzirá à nulidade do julgamento, que não é discricionário, mas vinculado ao devido processo legal.” (negritei)


5. Das decisões das Comissões de Promoção

Finda a instrução, com seu respectivo Relatório/Parecer e Solução/Decisão sendo a Autoridade Delegante favorável ao pleito, os autos são remetidos à respectiva Comissão de Promoção para análise.

Recebido os autos, a Comissão os autuará, designando Relator, que procederá a análise do mérito, através de Relatório/Parecer, que será julgado pelos demais membros da comissão, que concordaram ou não com o Relator, em caso de maioria de votos favorável ao pleito, será o militar promovido, nos termos da lei.

No entanto, não é raro o caso em que mesmo diante de uma Sindicância estruturada, conduzida, elaborada, fundamentada e motivada, com o preenchimento de todos os requisitos de formalidade, validade e materialidade, pode a Comissão de Promoção decidir de forma contrária aos autos.

Que conforme já exposto, da mesma forma que a Autoridade Delegante tem como referência o parecer do sindicante, mas não está a este vinculada, no mesmo sentido, a Comissão de Promoção não esta vinculada a Solução/Decisão da Autoridade Delegante ou do Relator da própria Comissão, no entanto, conforme exposto pelos doutrinadores supra citados, pode e deve a autoridade julgadora decidir diferentemente, quando as deduções contidas no relatório da sindicância contrariarem as provas dos autos, e, em face de tais desencontros, deve a autoridade julgadora, em articulação fundamentada, decidir em desacordo com tal relatório, o essencial é que a decisão seja motivada, não sendo lícito argumentar com fatos estranhos ao processo, por ser vinculado ao devido processo legal.

Assim, admite-se que a Comissão Julgadora decida em sentido diverso daquele apontado nas conclusões apresentadas nos autos, desde que o faça motivadamente, conforme julgado do STJ:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES DA COMISSÃO EM PAD. No processo administrativo disciplinar, quando o relatório da comissão processante for contrário às provas dos autos, admite-se que a autoridade julgadora decida em sentido diverso daquele apontado nas conclusões da referida comissão, desde que o faça motivadamente. Isso porque, segundo o parágrafo único do art. 168 da Lei 8.112/1990, quando “o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade”. Precedentes citados: MS 15.826-DF, Primeira Seção, DJe 31/05/2013; e MS 16.174-DF, Primeira Seção, DJe 17/02/2012. MS 17.811-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/6/2013. (Informativo Nº: 0526)

A Comissão de Promoção quando indefere o pedido, geralmente apresenta duas soluções: 1) Discorda do Parecer/Solução dos autos ou discorda do Relator, sem contudo, motivar tal ato administrativo que deixa de ter validade, devido ao vício de forma, conhecida como motivação, conforme demonstrado pela decisão in Apelação Cível nº 46156-47.2012.8.09.0051 deste Estado (Op. Cit).

5.1. Dos recursos relativos a decisão das Comissões de Promoção

Importante registrar que ao servidor público investigado em qualquer processo administrativo (disciplinar ou meritório) são assegurados todos os direitos constitucionais, inclusive o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. 5º, inciso LV, Constituição Federal), podendo não somente apresentar defesa como, após encerrada a instrução manifestar-se no prazo nos termo do art. 44 da Lei nº 13.800/01:

Art. 44 – Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

A legislação em vigor relativa as promoções (Lei nº 8.000/75, Lei nº 11.383/90 e Lei nº 15.704/06) somente trata dos recursos quando se refere a composição de quadro de acesso, de forma que não traz recurso quanto as decisões da Comissão de Promoção, quanto a promoção por ato de bravura ou outra situação, tão somente quanto ao quadro de acesso, conforme exposto.

Desta forma, sendo a promoção por ato de bravura um procedimento administrativo, de tal forma normatizado pela Lei nº 13.800/01, que regula o processo administrativo no Estado de Goiás estabelece no Capitulo XV o recurso administrativo e da revisão, das decisões, onde cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, conforme o art. 56 e seguintes da citada norma:

Art. 56 -  Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º – O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2º – Salvo exigência legal, a oposição de recurso administrativo independe de caução.

Art. 57 – O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

Art. 58 – Têm legitimidade para opor recurso administrativo:

I – os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV – os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 59 – Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para oposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1º – Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 2º – O prazo de que trata o parágrafo precedente poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

Art. 60 – O recurso opõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Art. 61 – Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único – Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 62 -  Oposto o recurso, a autoridade competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

Neste aspecto podemos definir Recurso, como o remédio voluntário e idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão que se impugna, em face de razões de legalidade e de mérito.

É um instrumento procedimental destinado provocar a revisão da decisão que lhe é desfavorável ou a corrigir um desvio, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. Sendo dirigido no prazo de dez dias, contado a partir da ciência da decisão recorrida, à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior, neste sentido temos a decisão administrativa:

O interessado interpõe recurso inominado e, de acordo com o art. 50, § 1º, inciso II, da Lei 8.033, de 2 de dezembro de 1975, o recurso adequado é a reconsideração de ato dirigida à autoridade (ou colegiado) que praticou o ato, solicitando a esta que reexamine sua decisão e a reconsidere. Neste momento recursal, não cabe a este comandante geral apreciar a matéria, uma vez que ainda não se esgotaram as instâncias inferiores.

Posto isso, decido:

I - Não conhecer o recurso apresentado pelo recorrente, 3º SGT PM 21.480 Isailton Santos Amorim, por falta de amparo legal, uma vez que não se esgotaram as instâncias inferiores, circunstância necessária à manifestação deste Comandante Geral;

II - Todavia, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, determino o encaminhamento deste recurso à secretaria da Comissão de Promoção de Praças - CPP, para que o mesmo seja processado como reconsideração de ato, bem como intimar o interessado e sua advogada sobre o teor desta decisão, na forma do art. 26, § 3º, da lei estadual nº 13.800/2001; (Despacho Decisório "CG" nº 642/2016 – DOPM nº 80/2016)

Devendo o recurso ser impetrado individualmente, sendo vedado o litisconsórcio ativo recursal:

Irresignados, os recorrentes interpuseram coletivamente o presente recurso inominado endereçado a este Comando Geral, pelo que chegaram-me os autos.

Nesta corporação, o direito de recorrer contra ato administrativo deve primar pelo atendimento a requisitos legais. Para o presente recurso, entretanto, não foi observado o requisito da individualidade para tal espécie de recurso, previsto no § 2º do art. 50 da lei estadual nº 8.033/1975:

"art. 50 - o policial militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração queixa ou representação, segundo legislação vigente na corporação.

(...)

§ 2º - o pedido de reconsideração a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente."

Além disso, a Lei Estadual nº 13.800/2001, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública do Estado de Goiás, em seu art. 63, III, dispõe que o recurso não será conhecido quando, este seja interposto por quem não seja legitimado, fazendo alusão à normativa retro mencionada que traz expressa vedação ao litisconsórcio ativo recursal entre os interessados quando pleitearem a revisão de decisões em esferas superiores. (Despacho Decisório "CG" nº 414/2016 – DOPM nº 80/2016)

Assim, o Recurso é instrumento de correção em sentido amplo. É voluntário porque no Brasil não mais existe o recurso de ofício que foi substituído pelo reexame obrigatório.

No mesmo sentido, quanto ao recurso, temos ainda decisão da própria CPP que demonstra que não é necessário apresentar fato novo, mas argumentos que faça a Comissão ver os fatos de outra perspectiva, demonstrando que realmente as condutas do requerente foi diferenciada, litteris:

(...) os recorrentes não apresentam fatos novos ao caso, porém, mostram argumentos que me fazem ver os fatos de outra perspectiva, e ao fazer isso, percebo que realmente as condutas dos requerentes foram diferenciadas. Ao comparar suas condutas no evento com aquela que normalmente teriam outros policiais em situações semelhantes, constato que eles ultrapassaram os limites do serviço que lhe foram afetos a ponto de expor suas vidas a risco para poderem prender um marginal que vinha colocando em polvorosa os moradores da região central de Goiânia. Desta forma, seus atos foram fora dos limites do que se espera de qualquer policial militar em situação semelhante, logo, se enquadram no permissivo contido no art. 9º, da lei 15.704/06. III - conclusão. Desta forma, revejo e reformo minha posição anterior para agora opinar pelo deferimento do presente recurso (...) (Sindicância nº 2014.02.07770- PM/2, DOPM nº 155/2015)

Finalmente, das decisões definitivas da comissão de promoção, cabe recurso hierárquico ao Comandante Geral da Corporação, conforme decisão desta Autoridade Administrativa no Despacho SPPD-CG nº 099/2017:

Das decisões definitivas da comissão de promoção cabe recurso hierárquico ao comandante geral da corporação. Em relação ao presente recurso, percebo que a conduta do recorrente se enquadra nos critérios norteadores da promoção por ato de bravura. A equipe integrada pelo recorrente identificou o endereço de um dos maiores traficantes da região e aguardou o momento oportuno para agir, o que demonstra a audácia e inteligência. A ação ultrapassou os limites normais do cumprimento do dever policial militar, pois não se limitou à simples abordagem ao suposto traficante. o exemplo positivo emanado é claramente verificado na repercussão positiva junto aos públicos interno e externo. Posto isso, decido: I - receber o recurso formulado pelo recorrente e deferir o seu pedido, por entender que o policial militar praticou ações meritórias que se enquadram nos requisitos legais para a concessão da promoção por ato de bravura; II - encaminhar à secretaria das comissões de promoção de praças - CPP, para as devidas providências; III - publique-se em DOEPM. Cumpra-se. arquive-se. Comando Geral da Polícia Militar, em Goiânia, 21 de março de 2017. Divino Alves de Oliveira - Coronel QOPM Comandante Geral da PMGO. (Despacho SPPD-CG nº 099/2017, DOPM nº 60/2014)


6.0. Dos requisitos objetivos para a promoção por ato de bravura

Como exposto mesmo em legislação apartada, a promoção por ato de bravura apresenta mesma redação, ou seja, seu conteúdo apresenta o mesmo teor, o que permite uma melhor análise do caso concreto, quanto aos conceitos relativos aos Oficiais da PMGO pela Lei nº 08.000/75, Oficiais do CBMGO pela Lei nº 11.383/90 art. 4º, I, § 1º e no tocante as Praças pela Lei nº 15.704/06, art. 9º.

Conforme demonstrado apesar de regidas por Leis distintas o teor da matéria é praticamente o mesmo, desta forma o Administrador ao analisar o caso concreto da norma de promoção, deve verificar a ocorrência de qualquer uma dessas hipóteses, bastando a ocorrência de apenas uma desta hipóteses, que já é suficiente para a concessão da promoção por ato de bravura, assim, esse reconhecimento deve demonstrar, o convencimento de que o Sindicado agiu dentro dos critérios objetivos exigidos pela norma, através de ato ou atos incomuns de coragem e audácia, que tenha repercussão em qualquer uma das seguintes situações previstas na lei:

1. se ultrapassou os limites normais do cumprimento do dever;

2.  se mostre indispensável ou útil às operações policiais;

3.  pelos resultados alcançados; ou

4.  pelo exemplo positivo (ou edificante) deles emanado.

Em face desses elementos objetivos previstos na norma, não quer dizer que o Sindicado deve preencher todos esses elementos, como dito, basta que ocorra na pratica ato ou atos incomuns de coragem e audácia e o preenchimento de qualquer um desses requisitos no caso concreto para fazer jus a promoção por ato de bravura.

Ressalto que a regra traz duas conjunções: Conjunção alternativa “ou”, o que proporciona uma escolha (letras “b”, “c” e “d”) e Conjunção subordinativa condicional “se”, estabelece um sentido uma condição (letras “a” e “b”).

Assim, deve o Administrador analisar o caso concreto em face desses elementos objetivos previstos, reconhecer e demonstrar esse reconhecimento em seu parecer, para firmar seu convencimento de que o militar agiu ou não dentro desses critérios legais, remetendo os autos a Autoridade Delegante que concordando com seu parecer remete a Comissão para após o julgamento e deferimento, reconhecendo o ato de bravura, seja realizada sua consequente promoção.

Temos ainda o Processo nº 201500003004899, que emite o Parecer nº 4020/2015, quanto a realização por ato de bravura, que estabelece o seguinte:

6. Portanto, é fundamental para a promoção que a situação motivadora da promoção do interessado policial possa ser caracterizada plenamente como ato incomum de coragem e audácia, do que resulta que a simples atuação com desconhecimento do perigo afeto ao que se enfrenta não é suficiente para qualificar como ato de bravura aquele praticado pelo policial e, também, que tal atitude ultrapasse os limites normais do cumprimento do dever e que tenham sido indispensáveis ou uteis as operações realizadas.

7. Desse modo, a configuração do ato como ato de bravura dependerá simultaneamente da constatação inequívoca das seguintes características envolvendo a ação do policial ou bombeiro atuante na situação que a demanda:

Que tenha conhecimento do risco envolvido na operação;

Que a sua atuação seja qualificável pelo senso comum como corajosa e audaciosa;

Que a sua atuação ultrapasse os limites normais do cumprimento do seu dever; e

Que se demonstre indispensável ou útil para a operação de que participou.

8. Bravura, destarte, não será qualquer ação que tenha sido corriqueiramente desenvolvida por alguém no cumprimento de suas atribuições normais, desconhecendo o risco em que se envolvia e que agiu dentro de padrões de normalidade, ou se fora deles, não se demonstrou imprescindível ou útil para a operação de que participava.

9. Assim, como impõe o art. 9º em seu § 2º, que uma vez requerida a promoção pelo interessado ao seu comandante, que este para atender a tal pleito determine a apuração da bravura em sindicância, esta deverá curar por responder especifica, detalhada e incisivamente a cada uma das questões pertinentes aos pontos listados no item 7 deste Parecer e, somente no caso de restarem positivas as afirmações, ante a indubitável constatação de sua coerência é que caberá a aplicação do resultado promoção por ato de bravura.

Conforme exposto a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita ao preenchimento dos elementos objetivos do tipo legal, sendo este um ato vinculado quanto a esses elementos, cabendo a discricionariedade do administrador somente no preenchimento desses critérios, que devem se pautar pela motivação e fundamentação para ter validade, conforme Despacho "CG" nº 3070/2014, que elenca sentença pertinente ao caso do TJRJ:

Promoção por bravura. Ato complexo e vinculado. Controle jurisdicional. A promoção por ato de bravura é ato administrativo complexo, que só se forma a conjugação de vontades de órgãos administrativos diversos. Assim, enquanto a competência da autoridade policial sindicante é para instaurar, processar e relatar a sindicância, á comissão de promoção compete verificar se está ou não caracterizado o ato de bravura ensejador da promoção. Essa apreciação, todavia, não é discricionária, mas vinculada, porquanto a lei, além de conceituar o ato de bravura, dispõe que a promoção será feita automaticamente e independente de vaga. Cabe-lhe, então verificar a adequação do ato praticado ao tipo legal, e, uma vez demonstrada a sua ocorrência, não pode negar a promoção. Pode o judiciário, no controle da legalidade dos atos administrativos, descer ao exame dos motivos que o ditarem, de sua conformação formal e ideológica com a lei. Havendo motivos, não pode a administração, arbitrariamente, desconsidera-los para se eximir de praticar o ato administrativo correspondente, caso em que a sua conduta se reveste da mesma ilegalidade daquela quando pratica o ato sem motivação. Provimento do recurso. (DP). APL 2258 RJ 1992.001.02258 RELATOR (A): DES. SERGIO CAVALIERI FILHO. 10/09/1992. SEXTA CAMARA CIVEL. PUBLICAÇÃO: 28/09/1992.

Conforme brilhantemente demonstrado essa apreciação não é discricionária, mas vinculada, porquanto a lei, além de conceituar o ato de bravura, estabelece os elementos objetivos que devem ser preenchidos pelo Sindicado, cabe a Administração então verificar a adequação do ato praticado ao tipo legal, e, uma vez demonstrada sua ocorrência, não pode negar a promoção, sendo a decisão devidamente motivada e fundamentada como devem ser os atos administrativos.

Demonstrada qualquer ilegalidade nesse ato administrativo pode o militar que se sentir prejudicado recorrer ao Poder Judiciário, para o controle da legalidade dos atos administrativos, sem adentrar no mérito, mas descer ao exame dos motivos que firmaram o convencimento da Autoridade Administrativa através de sua motivação e fundamentação formal e ideológica com a lei.

Desta forma, quando o agente administrativo está submetido à lei por um elo de vinculação, seus atos não podem refugir aos parâmetros por ela traçados. A motivação e o objeto já constituem elementos que o legislador quis expressar, sendo assim, o agente não disporá de nenhum poder de valoração quanto a tais elementos, limitando-se a reproduzi-los no próprio ato. A conclusão, dessa maneira, é a de que não se pode falar em mérito administrativo em se tratando de ato vinculado.

Desta forma a legislação narra que a bravura é o resultado do reconhecimento de ato ou atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, se mostrem indispensáveis ou úteis às operações policiais e de bombeiros pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado, essa descrição representa circunstâncias objetivas para reconhecimento da promoção para o ato de bravura, desta forma verfica-se os critérios objetivos que devem ser preenchidos pelo Administrador, através do comprovado no caderno procedimental.

Inicialmente narra o tipo legal o reconhecimento, que remete a uma verificação, ato pelo qual se admite a existência de determinada situação ou a autenticidade da pratica descrita na norma, desta forma, esse reconhecimento deve ser requerido pelo interessado ao seu Comandante conforme estabelece o § 2° da Lei nº 15.704/06, que deve apurar os fatos via sindicância, em Procedimento Administrativo Disciplinar, com as prerrogativas do devido processo legal.

O conjunto do artigo remete a uma questão subjetiva, mas a própria descrição da norma (preceito legal) representa circunstâncias objetivas para reconhecimento da promoção por ato de bravura, desta forma há critérios objetivos (ato vinculado) que devem ser preenchidos pelo Administrador, conforme sábio posicionamento da 3º Vara da Fazenda Pública no processo nº 201104723209:

Do conjunto dessas normas, é fácil concluir pela subjetividade da conceituação do ato de bravura para fins de promoção do militar, mas alguns elementos são essenciais: coragem e audácia não comuns; ultrapassagem dos limites normais da atividade militar; indispensabilidade ou utilidade do ato em relação ao resultado da operação militar ou pelo menos para servir de exemplo perante a tropa.

Esses elementos são visíveis na ação desenvolvida pelo autor, que mesmo não sendo obrigado e nem estando devidamente protegido com o colete a prova de balas se dirigiu ao local do assalto, trocou tiros com os assaltantes, foi baleado, continuou atirando e assim talvez, a despeito de alvejado no rosto e perdendo sangue, tenha impedido algum desfecho mais trágico.

Em face do exposto, hei por bem julgar procedente o pedido para, anulando a ata nº 20/2010 da Comissão de Promoção de Praças, promover o autor por bravura para a graduação de cabo com efeito retroativo a 14 de setembro de 2010. (TJGO, 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Ação Anulatória, Protocolo nº: 201104723209 data: 05/12/2011, Juiz Ari Ferreira Queiroz)

Desta forma o Administrador deve apreciar esse vínculo legal e demonstrar que a ação do Sindicado subsume a norma, fazendo só então jus a promoção por ato de bravura, em conformidade com a legislação castrense em vigor, conforme decisão do TJSC.

AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. SALVAMENTO AQUÁTICO. AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ATESTAR A CORAGEM E A AUDÁCIA DO SERVIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 62, III, E § 3º DA LEI ESTADUAL Nº 6.218/1983 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SANTA CATARINA), COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI ESTADUAL Nº 13.357/2005. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível nº 1016929-28.2013.8.24.0023 Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba)

6.1. Da análise dos requisitos objetivos para a promoção

As normas que tratam da promoção por bravura trazem em si uma série de valores, que, não inutilmente, exige do intérprete uma avaliação sustentada no caso concreto.

Esses valores representam conceitos jurídicos determinados, permitindo a sua constante atualização, que são exatos e precisos, mas mesmo com essas características necessitam ser interpretados, trabalhados e demonstrados pelo exegeta no contexto probatório dos autos, a fim de que a subjetividade da ação encontre respaldo na objetividade da norma, onde ato discricionário se defere ao agente administrativo quando este tem o poder de valorar os fatores constitutivos do motivo e do objeto, apreciando a conveniência e oportunidade da conduta, baseado no contexto probatório dos autos, para que se evitem injustiças em suas interpretações e, principalmente, a vulgarização irresponsável do instituto, que visa tão somente valorizar o servidor militar com a promoção especial.

A Bravura se constrói na ação praticada pelo servidor de forma voluntária e consciente, com indubitável e notório risco que demanda dos valores que devem trazer coragem e audácia, no entanto, estes não são os únicos valores em avaliação quando no julgamento do mérito, são os principais, sendo os demais requisitos acessórios a estes valores, quase sempre desprezados pelo Administrador, que, no entanto, devem ser também considerados na avaliação.

Ademais importante ressaltar que, o tipo promocional não exige um prejuízo efetivo à vida ou à saúde, apenas a coragem e audácia aliada a outros requisitos, no entanto, se no caso concreto acontecer esse prejuízo, tal fator sobrepesa para atribuição e valoração que cercam o instituto.

6.1.1. Do ato ou atos incomuns de coragem e audácia

Conforme definição da CPP, a bravura pode ser eleita como o ato do policial militar que não se insere nas atividades do seu cotidiano.

Assim, Ato incomum é definido como característica daquilo que é anormal, extraordinário, como qualidade do que se pratica em uma situação atípica ou imprevista (habilidade incomum); sendo que essa prática (incomum) pelo Sindicado deve demonstrar coragem e audácia, sendo: Coragem, força ou energia moral que leva a afrontar os perigos; tendo como sinônimos valor; destemor, ânimo, intrepidez, bravura, denodo e Audácia, impulso de alma que leva a cometer ações extraordinárias, desprezando obstáculos e perigos; sinônimos de: denodo, afoiteza, arrojo, ousadia, intrepidez, valor. Atrevimento.

Temos definição da CPP, conforme Ata nº. 013-13 – CPPPM, no DOEPM nº 198/2013:

[...] Antônio Houais, in Dicionário Houais da Língua Portuguesa, 1ª Ed. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, P. 342 e 834, ensinam:

[...] Audácia s.f. 1. Tendência que dirige e incita o indivíduo a, temerariamente, realizar ações difíceis, desprezando obstáculos e situações de perigo; ousadia, intrepidez, denodo. 2. qualidade de quem ou do que se caracteriza pela inovação, pelo arrojo, em oposição ao já estabelecido e aceito. (g. n.)  [...] 

[...] Coragem s.f. 1. Moral forte perante o perigo, os riscos; bravura, intrepidez, denodo. 2. firmeza de espírito para enfrentar situação emocionalmente ou moralmente difícil. 3. qualidade de que tem grandeza de alma, nobreza de caráter, hombridade. 4. determinação no desempenho de uma atividade necessária; zelo, perseverança, tenacidade (desde jovem, revelou c. no trabalho). 5. capacidade de suportar esforço prolongado; paciência. (g. n.) [...]

Com as definições acima não é necessário maior esforço cognitivo para se concluir que pode ser eleito como bravura, o ato do policial militar que não se insere nas atividades do seu cotidiano.

Ainda decisões da CPP, sobre o tema:

(...) Percebe-se que o requerente demonstrou coragem ao reagir e impedir o assalto. Analisando todos os documentos e declarações acostadas aos autos, fica evidente que a conduta do sindicado foi muito heroica, pois expôs a sua vida para poupar outras pessoas. É motivo de orgulho para a corporação ter nas suas fileiras policiais que demonstram verdadeira intrepidez e coragem, honrando o juramento que fizeram. Destarte, manifesto-me a favor da promoção por de ato de bravura por verificar de forma cristalina a existência de ação meritória (...) (Protocolo  CPP- 02745-2014, DOPM nº 155/2015)

(...) Para saber se o sindicado agiu com a coragem e audácia delineada no art. 9º, da lei 15.704/06, é preciso comparar suas condutas com aquelas que possivelmente teriam outros policiais militares em situações semelhantes. Ao fazer isso, percebo que a generalidade dos milicianos faria o óbvio e mais seguro, ou seja, chamariam o reforço antes de agir, neste caso o sindicado foi além, agiu sozinho e segurou um dos marginais até o apoio chegar, salvando a vítima. Desta forma, seus atos foram além dos limites do que se espera de qualquer policial militar em situação semelhante, logo, eles se enquadram no permissivo contido no art. 9º, da lei 15.704/06. III conclusão. Entendo que os atos apurados nesta sindicância se enquadram no permissivo contido no art. 9º da lei 15.704/06, para que o sindicado seja promovido por bravura. Sugiro, por fim, que o sindicante seja orientado sobre suas atribuições em feitos semelhantes (...) (Protocolo CPP-02118-2014, DOPM nº 155/2015)

6.1.2. Da ultrapassagem dos limites normais do cumprimento do dever;

Conforme descreve o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Goiás (Lei nº 19.969/18), o perfeito cumprimento do dever (limite normal), é traduzido pela Disciplina Militar em seu art. 10, como a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, dos regulamentos, e princípios militares, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos os componentes da respectiva Corporação Militar, sendo:

§ 1º - São manifestações essenciais de disciplina:

I - a correção de atitudes;

II - a rigorosa observância das prescrições regulamentares;

III - a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos;

IV - a dedicação integral ao serviço;

V - a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da Instituição.

Desta forma a coragem e a audácia deve ultrapassar os limites normais do cumprimento do dever, implica nas manifestações essenciais a disciplina, em uma situação normal que deve se ater ao atendimento de ocorrências relativas as atribuições normais do Policial Militar em sua esfera de atribuição.

Neste contexto o limite normal do cumprimento do dever, de uma viatura de área é bem diferente para uma tropa especializada, onde as funções e atribuições diversas e distintas devem ser observadas, sendo os iguais tratados dentro de suas desigualdades, conforme o caso concreto, demonstrado pela Comissão:

Os requerentes, ao chegar na cidade, trocaram tiros com criminosos, mas em virtude da quantidade de reféns que os agressores tomaram os sindicados tiveram que cessar os disparos. Não se questiona a ação praticada pelos sindicados, que agiram de forma brilhante e extremamente profissional, mas não ultrapassaram os limites normais do cumprimento do dever exigidos para policiais de unidades especializada, indispensáveis à promoção por ato de bravura. (Protocolo CPP-01019-2016, DOPM nº 063/17). 

Assim, para se enquadrar nesse requisito deve o Sindicado ultrapassar o normal, o habitual, o usual, o costumeiro, lembrando o Procedimento Operacional Padrão (POP) em seu Prefácio: “Considerado como instrumento de gestão da qualidade total, o POP é uma descrição detalhada de todas as atividades operacionais e rotineiras do policial militar.”, que define as ações rotineiras da PMGO, da mesma forma que o Regimento Interno e as Doutrinas Operacionais de cada um das tropas especializadas define suas atribuições, caracterizando o que ultrapassa o normal dessa tropa, visto seu emprego diferenciado da Unidade convencional, conforme o Protocolo CPP-01046-2014:

O policial militar é devidamente preparado para agir em circunstancias diversas de acordo com nosso procedimento operacional padrão, pois a profissão e as particularidades do serviço assim exigem. A ação realizada com sucesso pelo requerente não é uma ação rotineira na vida policial. (Protocolo  CPP-01046-2014, DOPM nº 196/2014)

Desta, forma se a ocorrência ultrapassa os limites impostos pelo POP ou o Regimento Interno e a Doutrina Operacional da tropa especializada, passa ao anormal, o incomum, e portanto, o cumprimento do dever para o policial militar, desta forma a ocorrência em horário normal de trabalho não pode ser tratada de forma idêntica a uma atuação do militar em seu horário de folga, conforme decisão da CPP:

A meu ver estão presentes os requisitos previstos no art. 9º, da lei 15.704/06 visto que o requerente foi além dos limites do seu dever e mesmo no seu período de folga se pôs em serviço em prol da segurança pública, obtendo êxito ao prender o criminoso. III - conclusão. Entendo que a conduta do sindicado extrapolou os limites normais do cumprimento do dever, pelo que, sugiro que ele seja promovido por ato de bravura na forma prevista no art. 9º, da lei 15.704/06. (Protocolo CPP- 701/14, DOPM nº 55/2015). Negritei.

Conforme decisões da Comissão:

(...) ultrapassaram os limites normais do cumprimento de seu dever funcional, demonstrando vontade de defender e fazer cumprir as leis que regem nossa sociedade, resultando no reconhecimento de atos incomuns de coragem e audácia... (Protocolo CPP-01372-2015, DOPM nº 156/2016)

(...) analisando todos os documentos e declarações acostadas aos autos, fica evidente que a conduta do sindicado foi muito heroica, pois expôs a sua vida às chamas para salvar uma pessoa presa no incêndio. O policial militar não recebe treinamento para o combate ou resgate no fogo, e mesmo assim, o Cb Ronan, que estava indo para o seu trabalho, parou e agiu. É motivo de orgulho para a corporação ter nas suas fileiras policiais que demonstram verdadeira intrepidez e coragem, honrando o juramento que fizeram. As marcas das queimaduras que o militar sofreu são a prova que os limites normais do cumprimento do dever foram ultrapassados, e reconhecer-lhe o mérito, é o mínimo que se pode fazer. Destarte, manifesto-me a favor da promoção por de ato de bravura por verificar de forma cristalina a existência de ação meritória ... (Protocolo CPP-02177-2014, DOPM nº 155/2015)

(...) Assim, a policial militar ao arriscar-se a enfrentar as chamas para salvar uma vida, superou os limites normais e aceitáveis para o cumprimento do seu dever, evidenciando coragem e nobreza elevadas. Ressalte-se que a sindicada retirou a vítima incólume do interior do veículo que ardia em chamas e para isso acabou sofrendo ela própria uma queimadura. Destarte, manifesto-me deferimento da promoção por de ato de bravura por verificar a existência de ação meritória ... (Protocolo CPP-02734-2014, DOPM nº 155/2015)

6.1.3. Da indispensabilidade ou utilidade às operações policiais e de bombeiros;

Mostrar indispensável é o adjetivo do que não se pode dispensar, do que é absolutamente necessário ou inevitável dentro de determinadas condições, que fomentam ou inspiram a tropa, agrega conhecimento e experiência aos demais policiais e os credenciam a atuar em situações críticas e diversas vindouras sem titubear, resgatam e solidificam a presença do Estado, em especial da Polícia Militar o que na interpretação do artigo é complementado pela conjunção “ou”, seguido do adjetivo útil, que tem seu uso, préstimo ou serventia, satisfazendo uma necessidade, que traz vantagem, proveito ou benefício ao caso concreto, conforme demonstrado pela sua indispensabilidade.

Assim, essa atitude deve ser subsumida ao caso concreto devendo ser absolutamente indispensável ou útil, satisfazendo uma necessidade (prisão, apreensão, salvamento, etc.) que traga vantagem ao sujeito da ação, a sociedade e a própria Corporação como exemplo positivo aos demais policiais.

Conforme decisões da Comissão:

(...) já no distrito policial, ao verificar os antecedentes do infrator da lei, constatou-se que pesava em desfavor do mesmo, várias passagens por crimes diversos e por porte ilegal de arma de fogo. No caso ora em apreço, ação do sindicado ganhou grande repercussão na sociedade local, que aplaudiu sua conduta, recebendo inclusive menção elogiosa da promotoria de justiça do distrito federal, repercutindo positivamente para a polícia militar goiana, gerando exemplo positivo, tanto no âmbito externo quanto interno da instituição. A meu ver estão presentes os requisitos previstos no art. 9º, da lei 15.704/06 visto que o requerente foi além dos limites do seu dever e mesmo no seu período de folga se pôs em serviço em prol da segurança pública, obtendo êxito ao prender o criminoso. III - conclusão. Entendo que a conduta do sindicado extrapolou os limites normais do cumprimento do dever, pelo que, sugiro que ele seja promovido por ato de bravura na forma prevista no art. 9º, da lei 15.704/06 (...) (Protocolo CPP- 701/14, DOPM nº 155/2015)

(...) após análise, individualizando as ações, chega-se à conclusão que os fatos narrados se amoldam a luz da legislação vigente, qual seja, lei nº 15704 de 20/06/06, especificamente em seu art. 9º, conclui-se que os militares em questão demonstraram coragem, utilizando-se de profissionalismo e dedicação, para retirar dos lares goianos 1235 (hum mil, duzentos e trinta e cinco quilos) de maconha e ainda recusando uma oferta expressiva de valores em dinheiro ( R$ 50.000,00 cinquenta mil reais), para a liberação da droga, cumprindo o juramento prestado ao ingressar na Polícia Militar, subsumindo assim seus atos a norma prevista no art. 9º da lei 15704/06. (...) (Protocolo CPP-02766-2014, DOPM nº 155/2015)

(...) em momento simultâneo a retirada das vítimas o veículo explodiu, lançando fragmentos de sua estrutura a uma distância aproximada de 50 metros, sendo totalmente tomado pelas chamas. Os sindicados, com senso de responsabilidade, em união de esforços, coragem e um só propósito, qual seja, salvar as vidas, praticaram atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, revestiram de inequívoca bravura e de senso humanitário. A ação impar dos sindicados, além de ter causado grande comoção na sociedade local, projetou positivamente o nome da corporação pelo exemplo positivo emanado e se amolda aos ditames da legislação pátria, ensejando aos mesmos o direito de promoção por ato de bravura consoante o art. 9º, caput, da lei estadual 15.704/2006.III - conclusão. Entendo que a condutas dos sindicados extrapolaram aos limites normais do cumprimento do dever, pelo que, sugiro que eles sejam promovidos por ato de bravura na forma prevista no art. 9º, da lei 15.704/06 (...) (Protocolo CPP--02722-2014, DOPM nº 155/2015).

(...) Observo que as ações do requerente no evento em tela, ultrapassaram os limites normais do cumprimento do dever, sendo fundamentais para o salvamento de uma vida, além de configurar exemplo positivo a toda sociedade. Mesmo sem os recursos materiais e técnicos adequados, e havendo oficial superior no gerenciamento da ocorrência, não se esquivou de sua missão institucional, agindo com destreza e oportunismo conseguiu com uso da força necessária desarmar a senhora que queria cometer suicídio. Não obstante, também entendemos que é dever de todo cidadão prestar socorro a quem se encontre em grave e iminente perigo, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, e cuja omissão pode ensejar inclusive o crime de omissão de socorro (art. 135 do CP). Todavia, pela importância do bem jurídico preservado (vida humana), que sem a atitude proativa do 3º SGT QPPM 28.244 Mário Augusto Alves Borges poderia ter sido perdida, concordo com a solução do sindicante. Entendo restar caracterizado os requisitos legais para promoção por ato de bravura nos termos do art. 6º inc. III c/c art. 9º da lei 15704/06. Diante do exposto, voto pelo deferimento do presente pleito (...) (Protocolo CPP-02178/14, DOPM nº 155/2015)

Quanto a definição de operações policiais é um conceito que se entende basicamente como um conjunto de ações desencadeadas a partir da função (competência) especifica da Polícia Militar dentro de suas respectivas áreas de atuação no seu dia a dia para se obter um resultado, a Constituição Estadual em seus artigos 121, 124 e 125, elenca as atividades da PMGO e do CBMGO:

Art. 121 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para assegurar a preservação da ordem pública, a incolumidade das pessoas, do patrimônio e do meio ambiente e o pleno e livre exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, sociais e políticos, estabelecidos nesta e na Constituição da República, por meio dos seguintes órgãos:

...

Art. 124 - A Polícia Militar é instituição permanente, organizada com base na disciplina e na hierarquia, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atividades:

I - o policiamento ostensivo de segurança;

II - a preservação da ordem pública;

III - a polícia judiciária militar, nos termos da lei federal;

IV - a orientação e instrução da Guarda Municipal, quando solicitadas pelo Poder Executivo municipal;

V - a garantia do exercício do poder de polícia, dos poderes e órgãos públicos estaduais, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de uso e ocupação do solo e do patrimônio cultural.

Parágrafo único - A estrutura da Polícia Militar conterá obrigatoriamente uma unidade de polícia florestal, incumbida de proteger as nascentes dos mananciais e os parques ecológicos, uma unidade de polícia rodoviária e uma de trânsito.

Art. 125 - O Corpo de Bombeiros Militar é instituição permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

 I - a execução de atividades de defesa civil;

II - a prevenção e o combate a incêndios e a situações de pânico, assim como ações de busca e salvamento de pessoas e bens;

III - o desenvolvimento de atividades educativas relacionadas com a defesa civil e a prevenção de incêndio e pânico;

IV - a análise de projetos e inspeção de instalações preventivas de proteção contra incêndio e pânico nas edificações, para fins de funcionamento, observadas as normas técnicas pertinentes e ressalvada a competência municipal definida no Art. 64, incisos V e VI, e no art. 69, inciso VIII, desta Constituição.

Ainda, a Lei n° 8.125/76, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar, que em seu artigo 2° elenca a competência da PM:

Art. 2º - Compete à Polícia Militar:

I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

II - atuar de maneira preventiva com força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;

IV - atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando da 11ª Região Militar para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da defesa territorial;

V - realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndios, simultaneamente com o de proteção e salvamento de vidas e materiais no local de sinistro, bem como o de busca e salvamento, prestando socorros em casos de afogamentos, inundações, desabamentos, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas.

Bem como decisão da CPP, quanto ao tópico em estudo:

(...) conforme bem fundamentou o sindicante em seu parecer, percebe-se que a ação dos sindicados foi estratégica, bem conduzida e acabou por se revelar necessária e útil ao elevar o nome da instituição. Não resta dúvida de que demonstraram coragem incomum. Além do necessário autocontrole. Assim, entendo que no caso em questão, os sindicados ultrapassaram os limites normais do cumprimento do dever, houve êxito no resultado e o exemplo foi muito positivo. Logo, os sindicados agiram com bravura. Assim, diante do acima exposto, entendo restarem caracterizados os requisitos legais para a promoção por ato de bravura, nos termos do art. 9º, da lei 15.704/06, razão pela qual voto pelo deferimento do presente pleito. (...) (Protocolo CPP-02721-2014, DOPM nº 155/2015)

6.1.4. Dos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.

O texto legal ressalta os resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado sendo que deve se mostrar indispensável ou útil às operações policiais e de bombeiros.

O artigo indica resultados alcançados o que nada mais é do que o valor, a consequência ou o efeito do ato realizado na ocorrência (operações policiais e de bombeiros), em que se procede a apuração do mérito da ação do Sindicado, resultado esse que deve se mostrar indispensável ou útil às operações policiais e de bombeiros (Aplicação da Lei, preservação da vida, do patrimônio, da ordem pública, interesse do serviço, etc.), conforme decisão da CPP, que motiva da seguinte forma:

(...) o sindicante concluiu que a as ações das sindicadas culminaram com a preservação da vida (...). (Protocolo CPP-02777-2014, DOPM nº 155/2015)

Essa construção do artigo em análise tem a conjunção “ou” seguida, pelo exemplo positivo deles emanado, assim percebe-se que sua ação pode ter sido indispensável “ou” útil refletindo nas ações policiais e de bombeiro, no público externo pelo reconhecimento, enaltecimento, divulgação da ação por meio de testemunhas, meios de comunicação, pelo público interno ou onde a ação cause repercussão positiva, aumentando o orgulho em fazer parte desta Centenária Corporação pela brilhante atuação dos militares, sendo, certamente, uma referência positiva dentro da corporação.

A interpretação é clara “uma” situação ou “outra”, no entanto, conforme o caso concreto nada impede que se verifique as duas situações em uma mesma ação, conforme entendimento e motivação do Administrador.

Sendo o exemplo positivo, ações que possam ser imitadas ou seguidas, pelos militares, evidentemente de forma positiva pela sua repercussão, conforme decisão da Comissão:

(...) trazendo uma repercussão positiva na mídia à favor da corporação, de forma que se amoldam perfeitamente ao contido na lei 15.704/06, (...). (Protocolo CPP-00108-2016, DOPM nº 156/2016)

(...) ação do sindicado ganhou repercussão na sociedade, sendo amplamente divulgada nos veículos de comunicação através da imprensa escrita, de radiodifusão e televisiva, repercutindo positivamente para a Polícia Militar, gerando exemplo positivo, tanto no âmbito externo quanto interno da instituição. (...) (Protocolo CPP-650/14, Sindicância nº 2014.02.08638-COE, DOPM nº 155/2015)


CONCLUSÃO

Conforme debatido, a Legislação Castrense Estadual prevê a promoção especial por ato de bravura do servidor militar, sendo o resultado de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações Policiais-Militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado, para que seja o militar merecedor desta promoção especial.

O presente artigo visa incursionar pela legislação em vigor relativo à promoção por ato de bravura, quanto às decisões administrativas e judiciais que tratam do instituto em debate, visando facilitar o entendimento, interpretação e estudo desse instituto. Assim, com a devida premissa legal para a promoção por ato de bravura aos servidores militares através de seus respectivos Estatutos e normas editadas para definir e conceituar esse instituto, através de normas especificas para Oficiais da Polícia e Bombeiros Militares, bem como para as Praças de ambas as Forças.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, Constituição (1988), Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, Acesso em 22 de dezembro de 2016.

GOIÁS, Constituição do Estado de Goiás, de 05 de outubro de 1989, disponível em http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/constituicoes/constituicao_1988.htm, Acesso em 22 de dezembro de 2016.

GOIÁS, Lei Estadual n. 8.000 de 25 de novembro de 1975, disponível em http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/1975/lei_8000.htm. Acesso em 22 de dezembro de 2016.

GOIÁS, Lei Estadual n. 8.033 de 02 de dezembro de 1975, disponível em http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/1975/lei_8033.htm. Acesso em 22 de dezembro de 2016.

GOIÁS, Lei Estadual n. 8.125 de 18 de junho de 1976, disponível em http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/1976/lei_8125.htm. Acesso em 22 de dezembro de 2016.

GOIÁS, Lei Estadual n. 10.460 de 22 de fevereiro de 1988, disponível em http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/pagina_leis.php?id=4221. Acesso em 22 de dezembro de 2016.

GOIÁS, Lei Estadual n. 11.383 de 28 de dezembro de 1990, disponível em http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/pagina_leis.php?id=4221. Acesso em 22 de dezembro de 2016.

GOIÁS, Lei Estadual n. 11.416 de 05 de fevereiro de 1991, disponível em http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/pagina_leis.php?id=4221. Acesso em 22 de dezembro de 2016.

GOIÁS, Lei Estadual n. 13.800 de 18 de janeiro de 2001, disponível em http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/2001/lei_13800.htm. Acesso em 22 de dezembro de 2016.

GOIÁS, Lei Estadual n. 15.704 de 20 de julho de 2006, disponível em http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/2006/lei_15704.htm. Acesso em 22 de dezembro de 2016.

GOIÁS, Lei Estadual n. 18.182 de 1º de outubro de 2013, disponível em http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/2013/lei_18182.htm. Acesso em 22 de dezembro de 2016.

GOIÁS, Decreto Estadual n. 4.717 de 07 de outubro de 1996, disponível em http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/decretos/numerados/1996/decreto_4717.htm. Acesso em 22 de dezembro de 2016.

COSTA, José Armando da, in Processo Administrativo Disciplinar. Teoria e Prática. Forense, 6ª ed., Rio de Janeiro, 2010;

MEIRELLES, Hely Lopes, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro.  São Paulo: Malheiros, 2003;

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 10ª ed., Editora Atlas, São Paulo, 1999;

GOULART, Rogério Pires. A não recepção constitucional do § 3º do art. 50, da Lei Estadual nº 08.033/75, que trata do estatuto dos policiais militares do Estado de Goiás. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17687>. Acesso em 22 de dezembro de 2016.

GOULART, Rogério Pires. A ilegalidade do § 2º do art. 53, do Decreto Estadual n 4.717/96, que trata do Regulamento do Policial Militares do Estado de Goiás – RDPMGO, em face da Lei 13800/01. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17760>. Acesso em 22 de dezembro de 2016.


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