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Acidentes do trabalho.

Responsabilidades relativas ao meio ambiente laboral

Acidentes do trabalho. Responsabilidades relativas ao meio ambiente laboral

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Os inúmeros casos acidentários, cujos efeitos são danos para o trabalhador vitimado e sua família e o desinteresse ou desinformação de algumas empresas em efetivarem as normas de proteção ao meio ambiente laboral foram fatos que deram origem ao presente estudo.

A vida aí está, com todo o espetáculo das suas realidades criadoras de novas situações jurídicas, a desafiar e a exigir soluções sem desmantê-lo da harmonia social...

A insegurança material da vida moderna criou a teoria do risco-proveito, sem se afastar dos princípios de u’a moral elevada, sem postergar ao dignidade humana e sem deter a marcha das conquistas dos homens.

Alvino Lima


RESUMO

Os inúmeros casos acidentários, cujos efeitos são danos, quase sempre, irreversíveis para o trabalhador vitimado e sua família e, em contrapartida, o desinteresse ou desinformação de algumas empresas em efetivarem as normas de proteção ao meio ambiente laboral, que são fontes eficazes na prevenção de acidentes do trabalho foram fatos que deram origem ao presente estudo. Verificou-se, ser essencial conhecer as normas protetivas do ambiente do trabalho (medidas de segurança, higiene e saúde do trabalhador) e demonstrar a importância da sua efetiva implementação, para justificar a regra fundamental do nosso ordenamento jurídico – o direito à vida plena e digna, a partir da valorização do trabalho. A princípio, buscou-se a origem dos sinistros laborais. A seguir apresentou-se a conceituação legal para acidente do trabalho. Identificou-se algumas causas e as conseqüências dos infortúnios relacionados ao ambiente laboral. Para dissertar sobre as responsabilidades oriundas dos riscos e lesões à incolumidade física e psíquica dos trabalhadores, se fez mister buscar respaldo nos fundamentos legais e teóricos. Estudou-se o sistema de segurança e higiene do ambiente do trabalho em vigor no país: as normas regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Consolidação das Leis Trabalhistas, a Lei Previdenciária e a Lei Civilista, todas elas à luz das normas constitucionais voltadas à prevenção dos riscos de acidentes laborais e de reparação dos danos sofridos pelo trabalhador. Após, optou-se por analisar duas teorias básicas da responsabilidade civil: a teoria da culpa e a teoria do risco. E por fim, passou-se a demonstrar a responsabilidade civil relativa à reparação dos danos advindos do ambiente do trabalho inadequado e a sua fundamentação teórica e legal.


INTRODUÇÃO

O tema acidente de trabalho, ainda hoje, é mais conhecido pela busca de sua reparação civil ou previdenciária, do que pela sua conseqüência desastrosa e violadora do bem mais precioso: a dignidade humana.

O motivo da escolha desse tema para dissertação foi a perplexidade ante as agressões físicas e psíquicas a que se vê submetido o ser humano em seu ambiente laboral, em pleno início do terceiro milênio. Buscou-se entender a razão do pouco interesse em dar efetividade às medidas de segurança e higiene do trabalho, mesmo após o crescimento estarrecedor dos infortúnios oriundos da inadequação do ambiente laboral, cujos efeitos são danos, quase sempre, irreversíveis para o trabalhador vitimado e sua família.

A princípio, no Capítulo II, relatou-se a origem dos sinistros laborais, para se ter idéia das suas causas, que foram em seguida, de forma não exaustiva, identificados.

Observou-se que o aumento vertiginoso do número de acidentes de trabalho se deu a partir da Revolução Industrial. A exploração do trabalho humano, visando o aumento da produção e crescimento econômico; as péssimas e indignas condições de trabalho nas indústrias (têxteis, metalúrgicas, etc), nas minerações, nas lavouras de algodão; o descaso com milhares de famílias operárias; a jornada de trabalho fatigante, sem o repouso compensador; o trabalho de crianças e mulheres em troca de alimentação ou por míseros salários; a inexistência de higiene física e psíquica; o maquinismo; o desemprego, etc., tudo contribuiu para os inúmeros casos de acidentes e doenças profissionais e, via de conseqüência, para uma completa desordem social: chefes de famílias doentes, aleijados ou mortos, a miséria, a marginalização...

Verificou-se que, o extraordinário avanço tecnológico não foi capaz de eliminar ou, ao menos, reduzir os infortúnios laborais a números aceitáveis. Ao contrário, em parte, a alta tecnologia é apontada como uma das atuais causas mediatas do acidente de trabalho, juntamente com o fenômeno chamado globalização oriundo do neo-liberalismo, que impõe um modo de produção transnacional com novas condições de trabalho agressivas à segurança e saúde do trabalhador. E constatou-se que uma das antigas causas persiste: a prioridade dos empresários pelo aumento do capital em detrimento do desenvolvimento sócio-econômico sustentável.

Após, descreveu-se o conceito de acidente do trabalho (acidente-tipo, doenças ocupacionais e acidentes equiparados) sob a ótica da lei previdenciária e de acordo com o ponto de vista do Ministério do Trabalho e Emprego. Comparou-se acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. Distinguiu-se também as duas espécies de doenças ocupacionais: doenças profissionais e doenças do trabalho.

No Capítulo III, evidenciou-se algumas causas acidentárias (mediatas e imediatas) e suas conseqüências. Conseqüências estas que têm alto custo sócio-econômico. Demonstrou-se que apesar de ser economicamente viável adotar as medidas preventivas de acidentes laborais, somente uma minoria das empresas brasileiras conta com um serviço adequado em segurança do trabalho. Fez-se um breve relato sobre as dificuldades para levantamento de dados atinentes às causas e números de acidentes do trabalho.

Para dissertar sobre prevenção de acidentes do trabalho e as responsabilidades oriundas das lesões à incolumidade física e psíquica dos trabalhadores, se fez mister buscar respaldo nos fundamentos legais e teóricos.

No Capítulo IV, procurou-se o respaldo legal para proteção do ambiente do trabalho e reparação dos eventos danosos advindos de acidentes laborais. Estudou-se o sistema de segurança e higiene do ambiente do trabalho em vigor no país: 1) as normas e princípios constitucionais que giram em torno da norma fundamental de tutela da vida: os princípios da valorização do trabalho e da dignidade do ser humano, as normas de proteção ao meio ambiente laboral e os comandos que obrigam os órgãos públicos e a sociedade a prevenir e reparar os infortúnios oriundos do meio ambiente laboral inadequado; b) a Consolidação das Leis Trabalhistas: sistema de medicina e segurança do trabalho; c) as normas regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a Lei Previdenciária.

No Capítulo V, relatou-se que os anseios de Justiça Social para solucionar as questões acidentárias a contento deu ensejo à objetivação do instituto da responsabilidade civil e à socialização dos riscos, que se contrapôs à clássica responsabilidade civil subjetiva. Optou-se por analisar as duas teorias básicas da responsabilidade civil: a teoria da culpa e a teoria do risco. E por fim, passou-se a demonstrar as duas facetas da responsabilidade civil relativa à reparação dos danos advindos do ambiente do trabalho inadequado: responsabilidade civil subjetiva e responsabilidade civil objetiva e a sua fundamentação teórica e legal.

Tentou-se evidenciar as dificuldades do operário vitimado ou seus beneficiários para comprovar a culpa do agente ou responsável pelo evento danoso, ao buscar reparação com base no direito comum. Arrazoou-se sobre a necessidade de inverter o ônus da prova, com base na culpa presumida ou na objetivação da reparabilidade, sob pena de não tornar efetivo o direito de indenização das lesões sofridas no ambiente de trabalho.


II. ACIDENTES DO TRABALHO E ACIDENTES EQUIPARADOS

2.1 Acidentes do Trabalho - Origem

Os acidentes do trabalho rememoram das primeiras atividades do homem voltadas à sua sobrevivência: a caça e a coleta. Os primitivos ancestrais do homem passavam por toda forma de penúria para conseguirem seu sustento. As caçadas eram atividades perigosas e extremamente arriscadas, com risco tanto de apanhar e matar uma presa quanto de serem, eles próprios, devorados. As coletas também exigiam, não raro, habilidades para escalar em árvores de grande porte, sem qualquer proteção...

Desde a Idade da Pedra, há mais de 2,5 milhões de anos os seres humanos já fabricavam e utilizavam instrumentos para facilitar a execução de seus trabalhos. Eram manuseados instrumentos cortantes ou perfuro-cortantes, o que confirma as habilidades intelectuais dos seres primitivos. Mas tais instrumentos, por certo, eram causas de diversos acidentes.

Na medida em que se deu a evolução dos processos de produção aumentaram os riscos de acidentes do trabalho. Todavia, foi a partir da Revolução Industrial – século XVIII, que se verificou a intensificação da degradação do meio ambiente natural e humano (artificial, cultural e do trabalho). A exposição dos seres humanos aos riscos do trabalho aumentou desde então. E atualmente, em plena época da globalização, embora algumas empresas tenham implantado e implementado com sucesso as normas de segurança e medicina do trabalho, o índice de acidentes ainda é altíssimo e aviltante.

Cotrim [1] sintetiza, em poucas linhas, a dura realidade do operariado na época da Revolução Social e as conseqüências da terrível exploração do trabalho humano:

Sempre com o objetivo de aumentar os lucros, o empresário industrial pagava o menor salário possível, enquanto o explorava ao máximo a capacidade de trabalho dos operários. Em diversas indústrias, a jornada de trabalho ultrapassava 15 horas diárias.

Os salários eram tão reduzidos que mal davam para pagar a alimentação de uma única pessoa. Para sobreviver, o operário era obrigado a trabalhar nas fábricas com toda a sua família, inclusive mulheres e crianças de até mesmo seis anos.

Além de tudo isso, as fábricas tinham péssimas instalações, o que prejudicava em muito a saúde do trabalhador.

Toda essa terrível exploração do trabalho humano acabou gerando lutas entre operários e empresários. Houve casos de grupos de operários que, armados de porretes, atacaram as fábricas, destruindo suas máquinas. Para eles, as máquinas representavam o desemprego, a miséria, os salários de fome e a opressão. Posteriormente, perceberam que a luta do movimento operário não devia ser dirigida contra a máquina, mas contra o sistema de injustiças criado pelo capitalismo industrial. Surgiram então os sindicatos operários, que iniciaram a luta por melhores salários e condições de vida para o trabalhador. (Grifou-se)

Há que se ressaltar que a invenção e utilização da máquina a vapor, ao invés de visar a redução dos esforços físicos, tiveram o escopo de potencializar o modo de produção capitalista. O avanço tecnológico e econômico desumanizou a economia. As máquinas, as exigências de aumento de produção, o vertiginoso crescimento tecnológico, a automação, a informatização e, especialmente, o advento do processo de globalização da economia implicam em desemprego para milhares de chefes de família e, via de conseqüência, ao contrário do que se aspirava, no crescimento do índice de pobreza mundial e também no aumento do número de desempregados, que se vêem obrigados a trabalhar no mercado informal, sem qualquer amparo das normas protetivas trabalhistas, inclusive das normas de segurança e medicina do trabalho, tornando-se vítimas de acidentes profissionais desamparadas do seguro social. O desemprego e a insegurança na área social inviabilizam o pleno exercício do trabalho, segundo os ditames sócio-jurídicos.

Assim, o problema atual do mercado e meio ambiente do trabalho agravou-se com o modo de produção neo-liberal transnacional – a globalização. Esse fenômeno da globalização é um verdadeiro paradoxo. Enquanto estimula o empresariado na busca dos Certificados [2] da série ISO 9.000, ISO 14.000, dentre outros, tendo em vista a competitividade do mercado, também empurra os trabalhadores para a informalidade, destituindo-os de seus direitos trabalhistas básicos. Dá-se início à "flexibilização selvagem", segundo assevera o incansável juslaborista defensor dos direitos mínimos do trabalhador – Süssekind.

Na América Latina, prevalece, infelizmente, a flexibilização selvagem, com a revogação ou modificação de algumas normas legais de proteção ao trabalhador e ampliação da franquia para reduzir os direitos e condições de trabalho, seja por meio de contratos coletivos, seja, em alguns países, por atos unilaterais do empregador, como no Chile, por exemplo.

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A flexibilização selvagem, que compreende a desregulamentação ou derrogação de normas de proteção ao trabalhador, tem ampliado o contingente de seus propugnadores numa orquestração mundial de inegável reflexo na mídia. Essa campanha afronta, sem dúvida, a nova declaração universal dos direitos do homem, aprovada na assembléia geral das Nações Unidas de 1948, após o término da segunda grande guerra, que consagrou os princípios fundamentais do Direito do Trabalho e da seguridade social, tendo sido eles regulamentados pelo Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU. No preâmbulo da declaração universal dos direitos da pessoa humana, como bem asseverou o saudoso jurista e político André Franco Montoro, há uma lei maior de natureza ética, cuja observância independe do direito positivo de cada Estado. O fundamento dessa lei é o respeito à dignidade da pessoa humana. Ela é a fonte das fontes do direito. [3]

Considera-se de especial interesse mostrar, com base nos ensinamentos de Viana [4], algumas das novas facetas do contrato de trabalho impregnado pelas idéias neo-liberais de flexibilização, que por suas características são extremamente extenuantes e, por conseguinte, são causas mediatas de acidentes laborais. O mestre aponta as seguintes mudanças:

a) troca-se o salário fixo por prêmios, gratificações e salário-produção, o que leva o trabalhador a participar dos riscos do negócio e também fomenta o individualismo e a fragmentação do coletivo, também intensifica a competição entre colegas de trabalho, uma vez que "quem não segue à risca as ordens, quaisquer que sejam elas, pode perder o prêmio para o colega"...

b) a decomposição do salário-fixo em parcelas são consideradas simples liberalidades suprimíveis a qualquer tempo e, portanto, não integram o salário para fins de acerto rescisório (assistência médica, acesso a clubes de campo, etc.) e, se não bastasse "o mesmo processo de fragmentação do salário se insere na prática das negociações coletivas e na esfera legislativa, permitindo que se afaste de seu campo até mesmo utilidades típicas (habitação, transporte, etc.)";

c) " Em razão desse mesmo enxugamento da troca salário-trabalho, que faz lembrar a eliminação de porosidades do processo produtivo, a face social do salário vai perdendo espaço". É de somenos importância "que a família operária tenha um rendimento estável e cada vez mais que a produção se mantenha ótima". A título de exemplo Viana cita o não pagamento dos reflexos salariais ou redução do salário, "seja de forma clara e direta, em nível coletivo, seja de modo oculto e indireto, em nível individual, ao se exigir maior esforço do empregado".

d) Essa comutatividade trabalho/salário acentua também, em detrimento da qualidade de ser humano, a exploração do trabalhador como simples fonte de energia, como apenas mais uma peça integrante da força do trabalho, que está sujeita às alterações funcionais, às transferências;

e) pela mesma razão, "as pausas vão perdendo a relação com a fadiga e adquirindo mais um caráter de mercadoria, de crédito negociável. É assim, por exemplo, que surgem os bancos de horas e se acentua, à margem da lei, a prática de acumular repousos semanais, trocados depois por dinheiro. Se não bastasse, "as duas tendências opostas (fortalecimento da troca salário/trabalho, enfraquecimento da relação fadiga/descanso)" tornam oportuna a responsabilização do "trabalhador por falhas na produção e se exija dele, em contrapartida, trabalho extra não pago";

f) "A importância da jornada de trabalho como meio de quantificar o salário se relativiza progressivamente. Graças à automação, à informática, aos novos métodos de organização e ao terror do desemprego, oito horas de trabalho podem exigir o esforço de doze. O operário de qualidade total economiza para o empregador contratos novos e horas-extras: melhor do que elastecer a jornada é intensificar o trabalho dentro dela";

g) "o ideal de estabilidade, que tutelava o empregado, é passo a passo substituído pelo ideal de instabilidade, que tutela a empresa. Tal como a máquina e a matéria-prima, o empregado vale o que produz".

Nessa mesma linha de raciocínio Raimundo Simão de Melo [5] fala sobre a influência negativa da globalização no aumento dos acidentes do trabalho e a conseqüente ausência de amparo ao operário vitimado, que não está acobertado pelo Seguro Social, ante a informalidade de sua mão-de-obra.

A globalização da economia e as mudanças no mercado e no Direito do Trabalho, com precariedade das condições de segurança ambiental no trabalho, mais o modismo da flexibilização das normas trabalhista e a filosofia neoliberal do governo federal são responsáveis por esses resultados desastrosos que mantêm o país no ranking mundial em infortúnios do trabalho. É preciso, portanto, ao contrário da flexibilização desordenada, tornar o direito laboral mais forte, para fazer frente aos avanços ilimitados dos interesses do capital, principalmente para a proteção daquilo que parece ser essencial, qual seja, a manutenção do emprego, não qualquer emprego, mas um emprego que preserve a dignidade da pessoa, que aliás, trata-se de princípio fundamental da República Federativa (art.1º, da Constituição Federal).

Ora, a globalização nada mais é que "uma nova divisão transnacional do trabalho". Desloca-se a produção, e com ela, movimentam-se os "contingentes humanos em todo o globo" em busca de trabalho. Há um grande número de operários obrigados, pelas circunstâncias, a trabalhar no mercado informal. [6] Portanto, esse quadro sócio-econômico e ambiental converte em negação do princípio protetor do contrato de trabalho, que legalmente é voltado aos empregados e, conseqüentemente, em negação dos fatores segurança e saúde daqueles que prestam serviços informais à empresa. Assim o capital tem lucros imediatistas, deixando de investir em segurança e saúde física e psíquica dos trabalhadores, sem dar a devida importância à estrutura familiar e social do operariado, cujo resultado é a degradação do meio ambiente laboral, com a diversificação incontrolável do número doenças profissionais e o absurdo e inaceitável índice de acidentes do trabalho, que sequer está catalogado no quadro estatístico oficial, por se tratar de trabalhadores que não estão amparados pelo seguro social.

2.2 Conceito de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais

O conceito legal de acidente do trabalho está definido no artigo 19 da Lei nº 8.213 de 1991 nos seguintes termos:

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Depreende-se pois, que para a Lei Previdenciária, o acidente do trabalho somente ocorre com trabalhadores, os quais, no exercício de suas atividades, prestam serviço à empresa: o segurado empregado ou empregado avulso, bem como com o segurado especial, cujos efeitos provocam lesão corporal ou perturbação funcional suficientes para causar a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho. [7]

Ficam excluídos os empregados domésticos e os contribuintes individuais e facultativos, os quais não receberão o benefício de auxílio-acidente.

Das obras estudadas, observa-se que as conceituações predominantes sob o ponto de vista técnico definem acidentes de trabalho como todas as ocorrências não programadas, inesperadas, das quais resultam perdas materiais ou humanas. Isto é, perdas e danos materiais e econômicos à empresa, bem como danos físicos ou funcionais ou até mesmo a morte do trabalhador.

Contudo, consoante as lições ministradas pelo Professor Sebastião Alves da Silva Filho [8], há que se discordar do conceito que trata acidente como fato inesperado, imprevisível. Isto porque...

...para os conceitos modernos de engenharia de segurança do trabalho, todo acidente de trabalho pode ter suas causas previamente levantadas. É possível determinar as probabilidades de ocorrências de falhas que podem gerar os acidentes. Mesmo porque do ponto de vista preventivo, é preferível considerar o acidente de trabalho como uma cadeia de eventos que freqüentemente tem como ponto de partida um incidente, uma perturbação do sistema no qual estão inseridos o trabalhador e sua tarefa, e que, após uma série mais ou menos longa de ocorrências, termine por determinar ou não uma lesão ao indivíduo.

Conclui-se, por conseguinte, o conceito de acidente do trabalho, pode ser visto sob dois prismas: a) o da Previdência Social, que ao conceituar acidente de trabalho, inclui a necessidade de lesão, com fito de dar ao cidadão acidentado o tratamento físico, emocional e material, bem como sua reinserção no mercado de trabalho; b) o do Ministério do Trabalho e Emprego, no sentido de que a ocorrência de acidente independe da existência de vítima, visto que tal órgão tem por escopo a prevenção e a fiscalização (segundo nos informou o Professor e Subdelegado da Subdelegacia do Trabalho em Uberlândia – MG, Sebastião Alves da Silva Filho)

2.3 Acidentes de trabalho equiparados

Além do acidente laboral propriamente dito, também as doenças ocupacionais são consideradas como acidente do trabalho, nos termos do artigo 20 da lei previdenciária de nº 8.213/91:

Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

O parágrafo 1º desse artigo, de plano, exclui das referidas listagens as seguintes doenças: a) doença degenerativa; b) doença inerente a grupo etário; c) doença que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva.

O parágrafo 2º do mesmo artigo determina que mesmo eventuais doenças não relacionadas nas listas elaboradas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, mas que resultem das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, deverão ser consideradas como acidente do trabalho pela Previdência Social. A exceção abrange também as doenças endêmicas que, comprovadamente, resultem da exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho (§ 1º, "d", parte final).

Com fito de ampliar o rol dos acidentes de trabalho e amparar o trabalhador desvalido, o legislador enumera outras situações diversas das condições específicas determinadas pela natureza do trabalho. Equiparam, pois, ao acidente do trabalho, para efeitos da citada lei previdenciária em seu artigo 21 e seus incisos:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Esta lei previdenciária esclareceu, ainda, nos parágrafos 1º e 2º desse artigo que:

§ 1º. Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º. Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

Em síntese, a legislação brasileira considera acidente do trabalho os eventos ocorridos pelo exercício do trabalho, que causem lesão corporal ou perturbação funcional, morte e perda ou redução da capacidade para o trabalho, bem como as doenças profissionais e outras formas de acidentes vinculados ao trabalho: 1) aqueles ocorridos no local do trabalho decorrentes de atos intencionais ou não de terceiros ou de companheiros do trabalho; 2) os acidentes oriundos de casos fortuitos ou de força maior; 3) as doenças provenientes de contaminação acidental no exercício da atividade; 4) os acidentes ocorridos no percurso residência/local de trabalho/residência e nos horários das refeições.

2.4 Diferenças entre acidentes de trabalho e doenças ocupacionais

Acidente do trabalho propriamente dito, segundo a legislação previdenciária, é um evento casual danoso, capaz de provocar lesão corporal ou perturbação funcional, perda ou redução da capacidade para o trabalho ou morte da vítima. Geralmente é previsível e evitável, oriundo de alguma ação inapta ou descuidada por parte do indivíduo (vítima ou agressor), seja por descumprir as normas de segurança e higiene do trabalho, ou seja, por não estar integrado em uma planificação preventiva de acidentes oferecida pela empresa. E raramente decorre de algum fato inevitável como de caso fortuito, de força maior ou fato de terceiro. Classifica-se em acidente-tipo – aquele que ocorre a serviço da empresa (dentro ou fora da sede), e acidente de trajeto, quando a ocorrência se dá durante o deslocamento do trabalhador para o local de trabalho ou vice-versa ou nos horários das refeições.

As doenças ocupacionais são doenças que ocorrem pela exposição cotidiana do trabalhador a agentes nocivos de qualquer natureza, presentes no ambiente de trabalho. São espécies dessas doenças: as doenças do trabalho e as doenças profissionais. As primeiras estão associadas a fatores relacionados ao trabalho, porém, não estão ligadas ao exercício de determinada profissão. À guisa de exemplo cita-se a aquisição de DORT (exposição continuada ou não de movimentos repetitivos). As doenças associadas à profissão são aquelas cuja atividade, por sua natureza, atua na incapacitação para o trabalho, doença ou morte, como é o caso dos mineradores em lavra subterrânea, propensos à silicose – doença profissional.

A importância dessa classificação é de interesse do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), que reconhece automaticamente a existência da relação de causa e efeito quando o cidadão que busca sua assistência é portador de doença profissional. Contudo, para os casos de doenças do trabalho o nexo causal deverá ser comprovado por meio de laudo técnico competente emitido pelo engenheiro de segurança ou médico do trabalho.


III. CAUSAS E CONSEQÜÊNCIAS DOS ACIDENTES DO TRABALHO

3 Intróito

Conhecer o problema relativo ao acidente do trabalho (causas e efeitos) possibilita às empresas, aos órgãos governamentais e não governamentais, aos sindicatos a busca de soluções concretas para redução desses eventos sinistros.

3.1 Causas

As causas de acidentes de trabalho observadas sob a ótica restrita ou imediata são apontadas como atos ou condições inseguros, como por exemplo: a) contato da pessoa com um objeto, uma substância ou com outra pessoa; b) exposição do indivíduo aos riscos que envolvam objetos, substâncias químicas ou outras pessoas ou condições; etc.

Em acepção ampla e mediata verifica-se que as causas acidentárias, quase sempre estão intrinsecamente ligadas ao incrível crescimento tecnológico experimentado pela humanidade nos últimos tempos e ao excessivo aumento da produção. É lamentável, mas em pleno início do século XXI, os empreendimentos econômicos, ainda, são voltados para os lucros imediatos em detrimento dos investimentos em programas e equipamentos adequados à proteção coletiva, que são meios eficazes de combate a acidentes do trabalho. Prefere-se equipamentos paliativos de proteção individual, aos equipamentos de proteção grupal ou outras a tomar medidas preventivas coletiva, por julgá-los mais onerosos, o que caracteriza o desinteresse pelo meio ambiente laboral salutar.

Identificam-se, pois, como causas indiretas do aumento dos casos de doenças de origem psíquica e física e dos acidentes do trabalho, dentre outras: a complexidade das máquinas, a automação e a informatização, a crescente exposição aos ruídos, calor e substâncias tóxicas (condições insalubres, perigosas e penosas), ausência de efetividade das normas protetoras do ambiente laboral, a preferência apenas pela redução à eliminação dos riscos, deficiência no sistema de inspeção do trabalho, excesso de horas extras (que é uma das principais causas mediatas de acidentes laborais e do aumento do índice do desemprego), sistema inadequado de compensação de quadro de horários e dos turnos de revezamento, ausência de conscientização, a desmotivação, as exigências rigorosas nos processos de seleção combinada com deficiência de formação profissional, as dificuldades para atualizar os conhecimentos e acompanhar o desenvolvimento tecnológico para assegurar o direito ao trabalho digno, o temor do desemprego, a precarização dos direitos dos trabalhadores, o trabalho informal, a fadiga física e a tensão mental do trabalhador.

O Professor Sebastião Alves da Silva Filho ensina que:

Com a chegada ao país das tecnologias de engenharia de perdas e árvore de causas para os acidentes houve uma mudança no antigo enfoque dado às análises de acidentes graves e ou fatais. Hoje tais análises se prendem muito mais a refazer o conjunto de causas que geraram o acidente. Assim sendo, perdeu totalmente a importância avaliar unicamente e de forma simplória se houve ato [do trabalhador] ou condição [ambientais] insegura. Isso justifica também pelo fato de que dificilmente se encontraria um acidente onde atos ou condições inseguras se apresentariam isoladamente, ou seja, sem que a outra situação também estivesse presente. [9]

Segundo o raciocínio supra, conclui-se que está nas causas mediatas ou indiretas, o alicerce para o direcionamento da prevenção dos acidentes laborais, uma vez que são as causas básicas do índice estarrecedor de acidentes do trabalho, demonstrado pela estatística mundial. Desse modo, para prevenção e redução desse número, é imprescindível fazer um levantamento amplo e específico sobre a ocorrência de acidentes, como os fatos agressores mediatos e imediatos causadores do evento, o local, as condições de trabalho, etc. Assim, além de possibilitar a implementação de programas de prevenção de acidentes de trabalho pelos atores do ambiente laboral, aponta os locais em que a fiscalização deve ser realizada com mais rigor.

Pode-se perceber, pelos estudos e pesquisas feitos com intuito de conhecer e dissertar sobre o tema que, as estatísticas oficiais, deixam a desejar, pois não revelam a realidade de acidentes laborais.

No órgão previdenciário os acidentes de trabalho são registrados para fins de levantamentos estatísticos apenas em bloco de números de benefícios concedidos: auxílio-doença ou auxílio-acidente, pensão por morte, sem determinar a origem do sinistro (as causas específicas, o local do trabalho, etc.). [10] Se não bastasse, percebe-se, com base na experiência forense, que há relutância, por parte do INSS, em reconhecer as doenças profissionais e do trabalho, diagnosticando-as, muitas vezes, como doenças normais, negando, conseqüentemente, o benefício respectivo.

Não se pode esquecer que os processos acidentários trabalhistas são iniciados pelo órgão previdenciário somente após a comunicação do fato sinistro a partir da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), documento relativo apenas aos empregados registrados em carteira da empresa, cujo número é reduzido em relação aos trabalhadores autônomos e informais.

Outra realidade lastimável ocorre nos hospitais ou clínicas médicas, onde os prontuários médicos deveriam registrar informações mais abrangentes sobre os trabalhadores/pacientes que ali buscam consulta ou internamento (como a profissão, a origem (local) e a causa mediata e imediata dos acidentes, doenças e morte destes, ou seja, dados mais específicos de um eventual acidente/doença do trabalho), mas não o fazem, geralmente, limitam-se apenas em constar os sintomas físicos ou mórbidos apresentados pelo paciente.

Diferentes não são os atestados médicos de óbito, que também, na sua maioria, somente constam as causas letais físicas, dos quais originam os registros de óbito – instrumento formal, exigido pela Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73, arts. 77 e ss.).

Como se vê, os trabalhadores que não têm vínculo com a Previdência Social estão alijados das estatísticas oficiais, especialmente das estatísticas de tal órgão. Portanto, embora possa verificar uma redução significativa do número de sinistros trabalhistas sofridos pela massa de segurados da Previdência Social, segundo o quadro de estatísticas de acidente do trabalho no Brasil – 1970/2000 (em anexo), não se pode dizer que o referido quadro retrata a realidade brasileira, porquanto, de acordo com o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), entre 1991 e 1996, o percentual de trabalhadores sem carteira assinada passou de 40% para 47% no conjunto de seis regiões metropolitanas pesquisadas. Depois de se manter estável entre 1996 e 1997, a informalidade no mercado de trabalho brasileiro voltou a crescer no final da década de 90, como reflexo da crise da economia brasileira, até chegar a 50% no final de 1999 e ultrapassar os 60% em 2003.

3.2 Conseqüências dos acidentes do trabalho

Os efeitos dos acidentes do trabalho são inúmeros e extremamente negativos e onerosos. Curialmente o trabalhador acidentado e sua família sofrem os maiores prejuízos (mutilação, incapacidade para o trabalho, morte, dor pelos danos físicos, psíquicos e morais, marginalização social, pobreza, etc.). Além deles, outros prejuízos sócio-econômicos são detectáveis. Os custos sociais da Previdência Social são altíssimos, considerando os gastos com benefícios: aposentadorias antecipadas (especiais e por invalidez), auxílios-doença, pensão por morte, auxílio-acidente, reabilitação e readaptação do segurado-acidentado, gastos com saúde. As empresas também perdem grandes somas e credibilidade social com os acidentes. Por um lado, precisam arcar com despesas imediatas com o acidentado (atendimento médico-ambulatorial, transporte, medicamentos, pagamento às vítimas de diárias correspondentes ao valor proporcional de seu salário-base até o 15º de afastamento, sem isenção dos encargos sociais relativos. Por outro lado, há queda na produção (pela perda e eficiência do processo, contratação de substituto ou necessidade de horas extras), inutilização de máquinas, insumos, produtos, necessidade de reposição de material inutilizado. etc. Além destes prejuízos, a empresa, a longo prazo, poderá ser obrigada a fazer a reinserção do acidentado pelo período de estabilidade adquirido, etc.), arcar com despesas advocatícias, judiciais, indenizatórias, multas administrativas, ter perdas negociais (multas contratuais por atraso de produção, rescisão de contratos), perda de certificados de gestão de qualidade, de gestão ambiental, etc. [11]

Ademais, vale lembrar que a fadiga física e mental dos demais trabalhadores, gerada pela ocorrência do sinistro, implica em absenteísmo, rotatividade de mão-de-obra, novos acidentes entre outras perdas.

Dado o altíssimo índice mundial de acidentes do trabalho, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), com fito de reduzi-lo, lançou em 1976, o programa para o melhoramento das condições e do meio ambiente do trabalho (PIACT), mediante a implantação e implementação de medidas de segurança e higiene laboral, cujo início se deu na América Latina. Após o lançamento desse programa, especialmente no Brasil, notou-se a efetiva queda dos índices dos infortúnios do trabalho entre os operários segurados pela Previdência Social, segundo estatísticas oficiais. Observou-se, também que além de evitar os conhecidos prejuízos sociais e humanos, as empresas que implementaram esse programa tiveram significativa diminuição dos prejuízos econômicos (continuidade e elevação da qualidade da produção, eliminação de desperdícios, etc.). [12]

Entretanto, verificou-se a partir dos noticiários da imprensa falada e escrita e da doutrinas estudadas, que embora haja diminuído a ocorrência dos infortúnios laborais no Brasil, o país ainda é palco de um dos maiores índices de acidentes do trabalho do mundo. [13]

As informações obtidas no sítio da Campanha Nacional de Saúde e Segurança no Trabalho – 2002, realizado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e coordenado pela Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes (ABPA) – www.sst-cni-sesi.org.br – confirmam as benesses da prevenção de acidentes do trabalho. Ficou demonstrado que as empresas que implantaram e implementaram as medidas prevencionistas de acidentes laborais conseguiram a redução destes e dos prejuízos econômicos.

É oportuno evidenciar que, ao participar da solenidade de lançamento da Campanha Nacional da Indústria para a Prevenção de Acidentes no Trabalho 2002 (em 22 de agosto de 2002), o Presidente da Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes (ABPA), Mauro Daffre [14] – Coordenador da Campanha – declarou que um dos pontos básicos do novo conceito sobre a segurança no trabalho é a preservação da vida do trabalhador. E disse ainda que:

Isso gera lucro para o empresário e vantagem para a sociedade. É importantíssimo investir na saúde e segurança dos trabalhadores, o que é um fator de competitividade para as exportações que geram os empregos de que o Brasil precisa.

Na mesma ocasião, o então Presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Moreira Ferreira [15] falou sobre a relevância da prevenção acidentária para a economia das empresas ao afirmar que:

Investir em prevenção, além da questão humana da perda de um ente querido, representa uma vantagem extraordinária e uma grande economia de recursos que são despendidos no pagamento de acidentes por invalidez e despesas hospitalares e, também, do tempo que o trabalhador fica fora de seu posto de trabalho. Isso obriga as empresas a contratarem mão-de-obra supletiva e todos esses custos, somados, aumentam o Custo Brasil, que precisa ser reduzido porque senão as empresas perdem a competitividade e, perdendo a competitividade, o número de empregos acaba reduzido.

No dia anterior (21/08/02), em entrevista concedida ao Caldonews Jornal, Moreira Ferreira [16] lembrou que após várias décadas de atuação prevencionista e das campanhas nacionais de prevenção desenvolvidas pelo sistema CNI/SESI/SENAI/IEL, iniciadas em 1997, houve uma significante a redução dos números catastróficos acidentários da década de 70, se comparados proporcionalmente em relação à massa trabalhadora daquela época e a atual. Mas, acrescentou que "ainda há muito para ser feito: apenas 3% das empresas no País contam com um serviço adequado em segurança do trabalho"

Das assertivas supra e da leitura das diversas obras pesquisadas percebe-se que muitas empresas desconhecem ou ainda não estão convencidas da importância dos investimentos em prevenção acidentária como meio de evitar desperdícios e de torná-las mais competitivas.

No Brasil ainda há o ranço da "monetização do risco", isto é, há uma opção pelo aumento da remuneração para compensar o maior desgaste do trabalhador, mediante pagamento de adicionais de periculosidade, de insalubridade, de horas extraordinárias, aposentadorias especiais, etc. Essa é uma estratégia traiçoeira que inibe a luta dos trabalhadores e sindicatos por melhores condições de trabalho. Estimula-os a acreditarem que é melhor obter um ganho imediato (aumento dos minguados salários e antecipação da aposentadoria) do que correr o risco de perder o emprego. Ficam inertes. Deixam de reivindicar a implantação e implementação das normas de higiene e segurança do trabalho. Parece que preferem expor a saúde, sem pensarem, de fato, nas nefastas e irreversíveis conseqüências das mutilações e doenças ocupacionais para o resto de suas vidas, a trabalharem por longos anos e com salário menor, mas com vigor. [17]

Por fim, muitas empresas desinformadas ou negligentes, quando adotam algumas medidas preventivas dos acidentes laborais, escolhem as paliativas, como o uso de equipamentos de proteção individual e/ou pagamento dos referidos adicionais e deixam de implantar medidas de proteção coletiva, mais eficazes na eliminação ou redução dos riscos do ambiente do trabalho, por julgarem as últimas mais onerosas ou por simples desinteresse. Agem em desacordo com os estudos das organizações governamentais (FUNDACENTRO - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho) ou privadas (CNI - Confederação Nacional da Indústria, ABPA - Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes, etc.) e violam as exigências da legislação trabalhista que impõe ao empreendedor a obrigação de, primeiramente, eliminar os riscos do trabalho ou, se impossível, no mínimo, procurar reduzi-los (Convenções da OIT nº 148, arts. 9 e 10 e nº 155, art. 4.2; CLT, art. 166 c/c NR-4, item 4.12, "a"). [18]

Uma das funções primaciais da lei é anular o desequilíbrio das partes, vindo em socorro dos mais fracos; assim se procede no próprio terreno contratual onde há a livre manifestação da vontade.

Com mais força de razão, quando as circunstâncias da vida, múltiplas, imprevisíveis, inexoráveis, colocam os homens mais a mercê uns dos outros, justifica-se, sobremaneira, o amparo da lei na proteção da vítima.

Alvino Lima


IV. RESPONSABILIDADES INERENTES AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E SEUS FUNDAMENTOS LEGAIS

4 Ambiente laboral – direito coletivo

O bem-estar comum é direito de todos, mas também é dever do Estado e de toda a sociedade. Somente uma sociedade racional, responsável e solidária terá condições de proporcionar vida digna que permita a seus integrantes gozar plenamente do tão propalado bem comum, o qual é incompatível com as distorções sociais hoje existentes.

É imperativa a busca de uma convivência mais harmoniosa entre os diferentes setores e atores sociais no interior da cada país, entre os povos, entre os seres humanos e entre estes e o ambiente natural, do qual tomamos parte. Enfim, é imprescindível a construção de um meio ambiente sustentável, incluso o meio ambiente laboral salutar, que é direito difuso e coletivo da sociedade.

Nesse contexto, o meio ambiente do trabalho sustentável implica em conjunto de condições existentes no local de trabalho voltados à qualidade de vida do trabalhador. Meio ambiente este que acolhe a maior parte dos cidadãos brasileiros por um longo período de suas vidas. Portanto, as agressões afetas ao ambiente laboral não acometem somente o trabalhador e sua família, mas a toda sociedade.

Juliana Piccinin Frizzo [19] alerta para a gravidade das lesões ambientais e a necessidade de mudanças culturais ao asseverar que:

Não se pode olvidar da questão social desencadeada pelo dano ambiental. O dano ao meio-ambiente representa lesão a um direito difuso, um bem imaterial, incorpóreo, autônomo, de interesse da coletividade, garantido constitucionalmente para o uso comum do povo e para contribuir com a qualidade de vida das pessoas.

Por conseguinte, o direito ao meio ambiente laboral saudável, que está intimamente ligado ao direito maior – o direito à vida digna e plena – está amparado legalmente, inclusive, elevado à categoria constitucional. E como tal, a sua preservação e defesa são de responsabilidade do Poder Público e de toda coletividade.

4.1 O meio ambiente do trabalho sob a égide constitucional: preven- ção de riscos acidentários e reparação

A constitucionalização do Direito do Trabalho ocorreu após a Primeira Guerra Mundial (1914/1918). Nesta época a questão social do trabalho girava em torno do sacrifício de milhares de trabalhadores e suas famílias em prol do aumento da produção. Exigia-se uma resposta satisfatória aos anseios dos seres humanos, que vislumbravam no trabalho o meio de alcançar uma existência digna. Tendo em vista que o trabalho dignifica o ser humano, foi e é necessária a existência de normas protetoras do direito ao trabalho, bem como de condições dignas para executá-lo. Tornou-se imperioso traçar os direitos mínimos dos trabalhadores com fito de se equilibrar a relação entre o capital e a mão de obra, sem prejuízo de outros direitos que visem melhores condições sociais à classe operária e as suas famílias.

No Brasil, o direito trabalhista foi fortalecido pelo Direito Constitucional em 1934. Contudo, somente a Constituição de 1946 [20] deu maior ênfase à necessidade de proteger os direitos humanos. Dessarte, além de resgatar a matéria concernente ao direito do trabalho da Carta de 1934, ela estabeleceu diversas normas visando melhores condições de trabalho relativas ao meio ambiente laboral e incorporou outras normas trabalhistas já reguladas em leis ordinárias, elevando-as ao nível constitucional. Houve preocupação com a segurança e higiene no trabalho; assistência sanitária, inclusive hospitalar e médica preventiva ao trabalhador e à gestante; previdência a favor da maternidade e contra as conseqüências da doença, da velhice, da invalidez, da morte, por meio de contribuições da União, dos empregadores e dos empregados, dentre outros.

Convém assinalar, porém, que somente com a atual Carta Magna, o meio ambiente do trabalho tomou contornos mais amplos e definidos, bem como se determinou regras mais eficazes para sua proteção e defesa, incumbindo esta responsabilidade tanto ao Poder Público como à sociedade.

Ao constitucionalizar as normas trabalhistas, a Constituição Brasileira de 1988 o fez mediante estabelecimento de vários princípios. O primeiro deles é um princípio implícito, que se deduz de vários dispositivos da nossa Carta Magna: o Princípio do Direito Social ao Trabalho em um Meio Ambiente Sustentável, com fito de propiciar vida digna aos trabalhadores e a sua família. Entre os princípios fundamentais constitucionais, estão estatuídos os princípios da valorização do trabalho, da livre iniciativa e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, incs. III e IV). A ordem social e econômica, com o escopo de dar efetividade aos princípios fundamentais, tem como base o primado da vida digna e da valorização do trabalho humano, visando a melhoria das condições sociais do trabalhador e de sua família (CF/88, arts. 7º, caput; 170; 200, inc. VIII, 225).

Depreende-se, pois, que "a busca do progresso deve estar em harmonia com a observância de princípios éticos e de Justiça Social, tidos como fundamentais", idéia deduzida de forma lapidar por Nelson Mannrich. [21] Dessa forma, todo e qualquer empreendimento deve observar sua função social (CF/88, art. 170, inc. III), traçar metas para convergir sua finalidade econômica com os objetivos sociais e de proteção ambiental

O maior bem e direito tutelado pela nossa Carta Magna é o direito a vida plena, a qual é impossível em um meio ambiente pernicioso. Por essa razão a mens legis constitucional tem como fulcro a proteção desse bem maior e de todos direitos a ela relacionados, inclusive o direito ao ambiente laboral salutar. A integridade física e mental dos trabalhadores depende da tutela da saúde, higiene e segurança, inerentes ao meio em que realizam suas atividades laborais e também ao meio externo.

Categoricamente, a Constituição assegura que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida..." (art. 225), incluso o meio ambiente de trabalho.

Como uma vida sadia pressupõe a ausência de doenças físicas ou psíquicas, o Texto Maior impõe ao Poder Público a obrigação de garanti-la "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." (art.196). Também, incumbiu "ao sistema único de saúde (...), além de outras atribuições, nos termos da lei: (...) executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; (...) colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho" (CF/88, art. 200, incs. II e VIII).

Se a todos é assegurado o direito ao meio ambiente sustentável, também a todos impende o dever de protegê-lo e defendê-lo, não só ao Poder Público. Este, contudo, está encarregado, pela nossa Lei Fundamental, de promover a educação ambiental de toda a sociedade (CF/88, art. 225, § 1º, inc. VI). Somente a partir da conscientização pública sobre a importância da preservação do meio ambiente para as gerações atuais e futuras, sobre as formas de efetivar esta proteção, é que a coletividade (associações sindicais e outras) e até mesmo o cidadão terá condições para atuar administrativamente ou propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. (Cf/88, art. 5º, inc. LXXIII).

Com fito de dar efetividade à defesa e proteção do meio ambiente saudável e harmonioso, a Constituição, além de impor ao Poder Público a responsabilidade de orientar, fiscalizar e reprimir os agressores recalcitrantes do meio ambiente (art. 23, inc. VI c/c art. 225, § 1º e incs.), legitimou para acesso à Justiça: qualquer cidadão (art. 5º, inc. LXXIII – ação popular), os representantes do Ministério Público (art. 129, inc. III – ação civil pública) e os sindicatos, aos quais impende a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8º, inc. III), uma vez que estes assumem o papel natural de defensores de melhores condições de vida aos cidadãos trabalhadores. [22]

E quanto ao ambiente do trabalho, a Constituição Federal determina que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (CF/88, art. 7º, inc. XXII). Também no artigo 7º, traça normas básicas para a redução a fadiga física e mental dos trabalhadores ao estabelecer "a proteção em face da automação, na forma da lei; que a duração do trabalho normal não [seja] superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; [e que a] jornada [máxima] de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; [bem como o] repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos" (CF/88, art. 7º, incs. XIII, XIV, XV, XXVII). E no inciso XXXIII do mesmo artigo protege os trabalhadores menores que estão em plena formação física e psíquica ao proibir o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendizes, a partir de quatorze anos.

No que tange a reparação de danos oriundos de meio ambiente de trabalho inadequado, ou outras formas de infortúnios ao trabalhador, a Carta Fundamental define a obrigatoriedade de seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (CF/88, art. 7º, inc. XXVIII). Além desse seguro obrigatório, estabelece que de forma direta fica a cargo do empregador ou equiparado, bem como a cargo do trabalhador, o custeio da seguridade social (CF/88, art.195, incs. I e II), e impõe à previdência social a responsabilidade objetiva pela cobertura de eventos como doença, invalidez e morte do trabalhador segurado (CF/88, art. 201, inc. I) [23].

Contudo, há de se ressaltar que além da previsão específica que obriga o empregador indenizar o trabalhador acidentado, caso aquele tenha agido com dolo ou culpa, o parágrafo 3º do artigo 225 de nossa Carta Magna, estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas físicas ou jurídicas, cuja conduta ou atividade tenha provocado agressões ao meio ambiente e sujeita os infratores às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Há controvérsias quanto à responsabilidade objetiva ou subjetiva das empresas ou pessoas físicas em relação a acidentes de trabalho dos seus prestadores de serviço. Porém, este aspecto será desenvolvido no capítulo específico.

4.2 O Sistema de Segurança e Medicina do Trabalho e as normas gerais da Consolidação das Leis Trabalhistas

É da índole humana o desejo de dominar o mundo, adaptar-se ao meio, modificá-lo segundo suas necessidades e por essa razão, de forma diversa de outros seres, conseguiu sobreviver a toda forma de hostilidade. O ser humano é um ser intelectual, em constante busca de novas tecnologias, de novos meios de produção, no intuito de diminuir esforços físicos ou complementar o próprio trabalho.

Infelizmente, as aspirações humanas não se limitam à questão da sobrevivência digna. Existe, por parte de muitos, uma busca desenfreada de criar novos métodos, técnicas para aumentar a produção de bens de consumo (muitas vezes desnecessários e que se traduzem puramente em fontes da volúpia e acúmulo de riquezas), sem a preocupação real com o correspondente crescimento dos riscos acidentários.

Mas a preocupação com a justiça social e dignidade humana, a insatisfação de grande número de cidadãos trabalhadores, tornou imperativa a criação de dispositivos legais para proteção do meio ambiente laboral contra os riscos dos novos processos de produção.

Então, no Brasil, foi criado um conjunto de normas de segurança e medicina do trabalho, o qual foi positivado na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-lei nº 5.452/1943), Título II, Capítulo V, artigos 154 e seguintes, com alterações feitas pela Lei nº 6.514/77 e complementado pelas Normas Regulamentadoras (NRs) aprovadas pelas Portarias de nº 3.214/78 (relativas à regras gerais e ao trabalhador urbano) e nº 3.067/88 (inerentes ao trabalhador rural), ambos os regramentos expedidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego nos termos da previsão legal contida nos artigos 190 e 193 da CLT. Todas as normas supra visam a preservação da qualidade ambiental do local de trabalho.

O sistema acima é formado por subsistemas que, providos de recursos e regras mínimas, atuam entre si e com outras áreas jurídicas e visam, através do planejamento e desenvolvimento de ações, prevenir acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e incidentes críticos em todas as atividades de uma empresa, de modo a satisfazer às necessidades da própria empresa no aspecto da integridade física e da qualidade de vida de seus trabalhadores e clientes.

As normas de segurança e medicina do trabalho dividem-se em dois aspectos: por um lado, visam a prevenção contra acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e outras formas de acidentes equiparados, isto é têm por finalidade tornar seguro meio ambiente laboral. E de outro lado, objetivam a saúde física e psíquica e a higiene do trabalhador enquanto indivíduo e parte da coletividade. Entretanto, pelo fato de convergirem para o mesmo fim, segurança e saúde do trabalho, em várias situações se entrelaçam e são interdependentes.

Sob o ponto de vista da segurança no trabalho, as normas celetistas visam interação do trabalhador e o seu meio ambiente artificial de trabalho, ao considerar as prováveis fontes de riscos a serem extintas ou ao menos reduzidas. Assim prevêem que as edificações deverão ser implantadas observados requisitos técnicos (de engenharia, biomédicos etc.) que garantam a segurança e higiene como: a) iluminação uniforme, geral e difusa; b) conforto térmico com ventilação natural ou artificial, uso de roupas apropriadas em casos de condições térmicas desconfortáveis; c) pisos antiderrapantes, sem saliências ou depressões ou aberturas, apropriados à circulação, sem riscos de quedas de pessoas ou objetos; d) instalações elétricas instaladas e operadas por profissional, etc. (CLT, art. 170 e seguintes).

No artigo 193 a lei trabalhista conceitua as atividades perigosas e define no artigo 197 algumas regras para transporte e manipulação de materiais e substâncias perigosas ou nocivas à saúde, como: uso de rótulos de identificação, símbolo padrão de perigo, avisos de advertências, etc. Também estipula regras relativas às máquinas e equipamentos, os quais deverão ser adaptados para reduzir a fadiga física e mental do trabalhador e não sacrificá-lo em prol do aumento da produção. Estipula regras sobre a movimentação, armazenagem e manuseio de materiais, instalação, manutenção e uso de máquinas (CLT, art. 182 a 188).

Sob a ótica da higiene e saúde do trabalho a Consolidação das Leis Trabalhistas tece algumas regras voltadas para medidas preventivas para impedir danos à saúde física e psíquica do ser humano oriundos do trabalho, como: a exigência de serviços especializados em medicina do trabalho (art. 162); a obrigatoriedade de exame médico admissional e demissional, periódicos e complementares conforme capacidade física e mental do trabalhador em relação aos riscos de sua atividade (art. 168). Conceitua as atividades insalubres (art. 189) e determina que sejam tomadas medidas de proteção da saúde do trabalhador, preferencialmente, pela adoção de medidas coletivas que eliminem ou neutralizem a insalubridade, ou distribuição de equipamentos de proteção individual (EPIs), para reduzir o agente agressor a níveis toleráveis (par. único do art. 190 e art. 191). Exige que sejam mantidos, nos estabelecimentos de trabalho, os materiais próprios para prestação de primeiros socorros médicos (art.168, § 4º). E nos artigos 198 e 199 determina algumas regras sobre ergonomia, com fito de prevenir a fadiga, como, por exemplo: a) o peso máximo a serem removidos pelo trabalhador; b) a necessidade de assentos adequados para assegurar a postura correta; etc.

A obrigação de proteger e defender o meio ambiente e torná-lo sustentável é de todos. Todavia, no que tange ao ambiente laboral, que deve ser livre de agressões à saúde do trabalhador, impende ao empregador maior responsabilidade, haja vista ser este (a empresa, individual ou coletiva), que assume os riscos da atividade econômica (CLT, art. 2º).

Dessa forma a lei laboral determina uma série de obrigações para as empresas, a seguir expostas de forma exemplificativa.

O estabelecimento da empresa deve estar de acordo com as exigências legais e esta não pode iniciar suas atividades sem a prévia inspeção e aprovação de suas instalações pela autoridade da Delegacia Regional do Trabalho e Emprego e deverá requerer-lhe nova inspeção quando houver alterações substanciais no mesmo. E por uma questão de economia poderá solicitar deste órgão a prévia aprovação dos projetos a serem implantados (CLT, art. 160 e §§).

De acordo com o número de empregados e grau de riscos de acidentes nas empresas, estas deverão instituir e manter órgãos internos com fito de evitar infortúnios. Isto é, deverão manter um quadro de serviços especializados em segurança e medicina do trabalho - SESMT (engenheiro e técnicos em segurança do trabalho, médico, enfermeiro e técnico em enfermagem do trabalho), implantar, obrigatoriamente, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) [24], nos temos dos artigos 162 e seguintes e em conformidade com as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A empresa também está obrigada a: a) tomar, preferencialmente, medidas de segurança coletiva para proteção contra agressões à integridade física de seus empregados, ou na impossibilidade de eliminar os riscos, fornecer-lhes, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (EPI) adequados, em perfeito estado de conservação e funcionamento (art.166); b) pagar adicional de insalubridade ou de periculosidade aos empregados sujeitos a agentes nocivos à sua saúde ou a contato permanente com inflamáveis, explosivos, radiações ionizantes ou substâncias radiotivas, energia elétrica, em condições de risco acentuado (CF/88, art. 7º, inc. XXIII [25] c/c CLT, arts. 192; 193 §§ 1º e 2º; 194 e 196); c) arcar com as despesas dos exames médicos obrigatórios e comunicar seus resultados ao empregado segundo a ética médica (CLT, art. 168); d) comunicar a ocorrência de doenças ocupacionais ou acidente do trabalho (CAT), à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social (CLT, art. 169. c/c NR 7, item 7.4.8 e art. 22 da Lei previdenciária nº 8.213/91).

E, enfim, a empresa deve facilitar a fiscalização do estabelecimento pelo órgão competente, cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho definidas nos códigos de sanitários e seus regulamentos, nas normas celetistas e regulamentos expedidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego e normas coletivas de trabalho, mediante orientações aos empregados sobre as medidas necessárias para evitar acidente do trabalho (ordem de serviço, cursos de prevenção acidentária, qualificação profissional para utilização das máquinas,etc.) e por meio de fiscalização e exigência da conduta precavida dos trabalhadores, como o uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa (CLT, art. 154 e 157). Caso a empresa descumpra as referidas obrigações, ela suportará o ônus das multas administrativas e, eventualmente, responsabilidade civil e penal, além de ser obrigada a pagar os salários dos empregados durante o período de paralisação das atividades impostas pelo órgão competente (CLT, arts. 161 e 201).

É importante assinalar que uso dos equipamentos de proteção individual pelo empregado sujeito a riscos ambientais, é essencial para eliminar ou reduzir o potencial do agente agressivo. Portanto, ao empregador, a quem impende zelar pela incolumidade de seus operários, cabe fornecer e exigir o uso desses equipamentos de proteção individuais, sob pena de sofrer autuações e multas impostas pelos fiscais da Delegacia Regional do Trabalho e Emprego e ser obrigado ao ônus de continuar devendo os adicionais de insalubridade (En. 289/TST).

Em contrapartida, também os trabalhadores têm suas obrigações, visto que são os maiores interessados em usufruir um meio ambiente adequado ao trabalho e em manter a integridade da própria saúde. Deverão, pois, observar e colaborar com a empresa para a efetividade das normas de segurança e medicina do trabalho, por meio da participação dos cursos oferecidos, implementação das orientações recebidas como: tomar as precauções necessárias e usar os equipamentos de proteção individual, sob pena de dispensa por justa causa ou sofrer as conseqüências de sinistro indesejado (CLT, art. 158, par. único, "b" c/c art. 482, "h").

Ao Poder Público, por sua vez, compete, a edição, execução e fiscalização da observância das normas de segurança e medicina do trabalho.

Os entes federados, o Ministério Público do Trabalho, o Sistema Único da Saúde e órgãos da vigilância sanitária têm obrigação de proteger e defender um ambiente laboral salutar, segundo as normas constitucionais e legais. Mas o Ministério do Trabalho e Emprego e seus órgãos regionais (Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego – DRTE) são especialmente competentes pela execução das normas de segurança e medicina do trabalho (CLT, arts. 154; 155 e156).

Ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho (hoje, o Ministério do Trabalho e Emprego, órgão, cuja função é, eminentemente, executiva: como organizar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização da execução das normas ambientais do trabalho) foram delegados pela lei, amplos poderes para estabelecer atos normativos sobre a matéria (CLT, arts. 155, caput; 162; 163; par. único; 168, caput, §§1º e terceiro; 169; 174; 175; 178; 179; 182;186; 187, par. único; 190; 193; 194; 195 e 200).

Entende Amauri Mascaro Nascimento [26] que:

[A delegação de tais poderes] trata-se de um fenômeno geral, característico do Estado moderno. O direito atual reconhece o poder de interferência do Executivo no processo legislativo, a sua liderança na legislação, a iniciativa de projetos, o veto, a possibilidade de fixar prazos fatais para a manifestação do Legislativo e, até mesmo, o poder de editar atos com força de lei.

É lastimável, mas muitas normas não têm eficácia plena, ainda que seu cumprimento seja essencial ao exercício cabal do direito à vida, como é o caso das normas protetoras do meio ambiente do trabalho. Há por parte de muitas empresas o interesse apenas no lucro em detrimento do bem-estar de seus trabalhadores e do meio ambiente. Até mesmo muitos trabalhadores têm conduta desinteressada pelas referidas normas, ou preferem retornos financeiros imediatistas, como o recebimento dos irrisórios e execráveis adicionais de periculosidade, insalubridade, de horário extraordinário, aposentadoria especial a exigirem condições mais salutares em seus ambientes de trabalho, a cultivarem regras de vida mais saudáveis. Porém, é importante evidenciar que na maioria dos casos, os operários não têm meios de vindicar seus direitos a melhores condições de trabalho, haja vista estar em jogo, o próprio direito de trabalhar e de sobrevivência. Há um verdadeiro temor do fantasma do desemprego que ronda seus lares.

Então, com fito de dar efetividade à defesa e proteção desses direitos, designadamente, às Delegacias Regionais do trabalho compete, no limite de sua respectiva jurisdição, fiscalizar o cumprimento das referidas normas. Além dessa função devem também orientar e impor que sejam adotadas as medidas necessárias para evitar acidentes de trabalho. Para tanto têm, como atribuição, o poder de polícia para autuar, multar, interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, embargar obras edificadas sem observância dos requisitos legais, quando estes ofereçam grave e eminente risco para o trabalhador. Entretanto, segundo o devido processo legal, é assegurado o direito de recurso administrativo aos interessados para o órgão competente, em âmbito nacional, em matéria de segurança e medicina do trabalho (CLT, art. 155, inc. III).

4.3 Normas Regulamentadoras (NRs) – Portarias nº 3.214/78 e nº 3.067/88 do Ministério do Trabalho

O cerne do sistema de segurança e medicina do trabalho são as normas ínsitas na CLT em seus artigos 154 a 201. Interessante salientar que estas normas tratam de matéria complexa e de evolução dinâmica, razão porque ensejam regulamentação específica, propensa a sofrer alterações necessárias segundo as regras de experiência.

Dessa forma, a lei trabalhista determinou que o órgão competente para a matéria em âmbito nacional – o Ministério do Trabalho – expedisse instruções específicas e complementares às normas gerais já estabelecidas com fito de executá-las. Para dar cumprimento às atribuições autorizadas pela referida lei o Ministério do Trabalho expediu as Portarias de nº 3.214/78 e nº 3.067/88, nas quais estão consubstanciadas as Normas Regulamentadoras (NRs) dos preceitos básicos do sistema de segurança e medicina do trabalho.

Destarte, foram definidas e aprovadas até o momento 30 (trinta) normas regulamentadoras (NRs).

A NR-1 trata de disposições gerais; a NR-2, de inspeção prévia; a NR-3 de embargo ou interdição, a NR-4, de Serviços Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT); a NR-5, das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA); a NR-06 de equipamentos de proteção individuais (EPIs); a NR-7, de Programa d Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); a NR-8, de edificações, a NR-9, de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); a NR-10, de instalações sanitárias, a NR-11, de transporte e movimentação de materiais; a NR-12, de máquinas e equipamentos; a NR-13, de caldeiras e vasos de pressão; a NR-14, de fornos; a NR-15, de insalubridade; a NR-16, de periculosidade; a NR-17, de ergonomia; a NR-18, de meio ambiente da construção civil; a NR-19, de explosivos; a NR-20, de líquidos combustíveis e inflamáveis; a NR-21, de trabalhos a céu aberto; a NR-22, de trabalhos de mineração; a NR-23, de combate a incêndios; a NR-24, de condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho; a NR-25, de resíduos industriais; a NR-26, de sinalização de segurança; a NR-27, de registro profissional; a NR-28, de fiscalização e penalidades; a NR-29, de segurança e saúde no trabalho portuário e a NR-30 de segurança e saúde no trabalho aquaviário.

Verifica-se a partir do título de cada norma regulamentadora a finalidade que ela propõe, qual seja: possibilitar o desenvolvimento do trabalho com o menor risco de lesões ao trabalhador e efetivar uma gama de medidas que protejam o meio ambiente laboral.

Quanto à prevenção contra acidentes de trabalho é interessante salientar, o conteúdo de algumas das Normas Regulamentadoras:

a) NR-1 – esta NR tem por fim complementar o artigo 157 da CLT. Dispõe sobre a implementação da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes (itens 1.3 e 1.4) e especifica as condutas básicas a serem tomadas pelo empregador e empregado, com fito de evitar acidentes de trabalho (itens 1.7 e 1.8).

b) NR-2 – nesta norma define-se a finalidade da inspeção prévia (CLT, 160) e do Certificado de Aprovação de Instalações, como elementos capazes de assegurar que o estabelecimento está iniciando as atividades conforme os requisitos legais e técnicos apropriados à garantia da perfeita segurança aos que nele trabalham, isto é, livre de riscos de acidentes ou doenças ocupacionais (item 2.6).

c) NR-3 - conceitua risco grave e eminente como toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador e regulamenta as regras sobre a interdição do estabelecimento ou embargos das obras, consideradas como todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção e reforma (itens 3.1.1 e 3.3.1 c/c CLT, art. 161).

d) NR-4 – esta NR, nos termos do artigo 162 da CLT, instituiu a classificação nacional de atividades econômicas com seus respectivos graus de risco (conforme Quadro I em anexo). Definiu exigências quanto à manutenção obrigatória pelas empresas de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), de acordo com o número de empregados e grau de risco da atividade empresarial, para a promoção e proteção da saúde e integridade do trabalhador no local de trabalho (item 4.1).

Assim, as empresas (sejam elas privadas ou públicas, e mesmo os órgãos públicos da administração direta e indireta dos poderes legislativo e judiciário) que se enquadrem, por exemplo, no grau de risco 3 (três) e contam com um quadro de empregados que varia entre 50 a 100 indivíduos, não serão obrigadas a manter o Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). Porém, se tiverem um quadro de empregados de 3.501 a 5000 pessoas, deverão manter o quadro completo do SESMT e deverão contratar como empregados pelo menos: a) oito técnicos de segurança do trabalho, dois engenheiros de segurança do trabalho, um auxiliar de enfermagem no trabalho, um enfermeiro do trabalho e dois médicos do trabalho (item 4.2).

Vale ressaltar que para a NR-4 se a empresa tem vários estabelecimentos (mesmo que instalados em lugares diversos) e se mais de 50% de seus empregados trabalharem em setor, cuja atividade tenha gradação de risco superior ao da atividade principal, deverão dimensionar o SESMT em função do maior grau de risco. Inclusive, se apenas um de seus estabelecimentos se enquadrar no Quadro II (anexo que trata do dimensionamento dos SESMT), deverá prestar serviços especializados aos empregados do estabelecimento que não se enquadrou (itens. 4.2.2 e 4.2.4).

E mais, no item 4.5 e seus subitens, a NR-4 define a responsabilidade da empresa, cujos estabelecimentos se enquadram no Quadro II e que, normalmente, contratam serviços terceirizados.

Ressalta-se, o comando desse item é de suma importância para evitar as formas dissimuladas de burlar a efetivação das regras de segurança e medicina do trabalho, mediante a terceirização. Por um lado, determina que a empresa contratante deverá estender a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho aos empregados da(s) contratada(s), sempre que o número de empregados desta(s), exercendo atividade naqueles estabelecimentos, não alcançar os limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, a contratada cumprir o disposto no subitem 4.2.5. E também deverão ser estendidos a trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, no teor do item 1.1.1 da NR-1. Por outro lado, o subitem 4.5.1 estabelece que se a empresa contratante e as demais empresas por ela contratadas, consideradas individualmente, não se enquadrarem no Quadro II anexo, devem ser consideradas em conjunto, desde que atuem no mesmo no estabelecimento. E, se assim, atingirem o número total de empregados conforme os limites dispostos no referido quadro, deverá ser constituído um Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comum, nos moldes do item 4.14.

E para as empresas que não se enquadram no Quadro II anexo à NR-4 é facultado dar assistência, na área de segurança e medicina do trabalho, a seus empregados por meio de Serviços especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), organizados em comum pelo sindicato ou associação da categoria econômica correspondente ou pelas próprias empresas interessadas (item 4.14).

Outro ponto que merece destaque é o item 4.12 da NR-4 que traça competências ao SESMT. Dentre elas sobressaem as obrigações de:

1) definir, primeiramente, que sejam utilizados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e, se o agente agressor persistir, ainda que de forma reduzida, depois de esgotadas todas as medidas possíveis para extingui-lo, o segundo passo é determinar a utilização, pelo trabalhador, de equipamentos de proteção individual (EPI), de acordo com as regras da NR-6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija;

2) "responsabilizar-se, tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos";

3) "promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente";

4) "esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção";

5) "manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5; etc".

e) NR-5 – esta NR regulamentou amplamente, as atribuições, o funcionamento, a composição das Comissões Internas de Prevenções de Acidentes (CIPA) e estipulou a obrigatoriedade de sua instalação também de acordo com os graus de risco das atividades empresarias combinado com o número de empregados (conforme o dimensionamento previsto no Quadro I em anexo).

As empresas, cujos estabelecimentos, independentemente do grau de riscos, tenham somente até 20 (vinte) empregados, não são obrigadas a instalar e manter a CIPA. Apenas deverão indicar um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados através de negociação coletiva (item 5.6.4).

Para termos uma visão mais abrangente sobre o dimensionamento do referido Quadro I [27], a proporção entre o número de empregados e o grau de risco, que obriga a empresa a instalar a CIPA, segundo seu enquadramento no Quadro I desta NR, observe o exemplo abaixo:

Atividades de menor grau de risco (grau de risco 1), como é o caso das prestadoras de serviço pertencentes ao grupo C-29 (atividades de organizações profissionais, de organizações políticas, associativas de modo geral), somente serão obrigadas a implantar as CIPAs, se tiverem um contingente de empregados superior a 300 (trezentas) pessoas, sendo que será exigível apenas um titular e um suplente para representar cada grupo (empregados e empregadores), se esse número for inferior a 501 (quinhentos e um) indivíduos.

Mas se a atividade exercida pela empresa tem grau de risco elevado, como indústrias de artigos de borracha e plástico, pertencentes ao grupo C-11 (fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar de grau de risco 4); ou atividades de comércio de produtos perigosos – grupo C-22 (comércio e varejo de combustíveis de grau de risco 3), a empresa deverá instituir a CIPA a partir da existência de 20 (vinte) empregados.

Aplica-se a referida norma às empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados e aos trabalhadores avulsos (item 5.2).

Deve ser salientado que a constituição da CIPA não é por empresa, mas por estabelecimento, segundo seja enquadrada nos requisitos de obrigatoriedade de mantê-la em regular funcionamento. E estas deverão garantir a integração das CIPA e dos designados [28], se possuírem no mesmo município dois ou mais estabelecimentos, com fito de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho (item 5.2 c/c 5.4).

Contudo, não basta constituir a CIPA, é preciso dar eficiência a este órgão. Então, à empresa cabe promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse (item 5.32), exceto se for o primeiro mandato da CIPA, cujo prazo de realização será de no máximo trinta dias, contados a partir da data da posse (item 5.32.1).

Segundo o item 5.33 da NR-5, o treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

a)estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;

b)metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;

c)noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;

d)noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e medidas de prevenção;

e)noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;

f)princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;

g)organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.

A NR-5 traçou como objetivos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA: a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador o que revela a sua relevância (item 5.1).

Nesse sentido, convém salientar algumas atribuições da CIPA (item 5.16, alíneas a, c, d, f, h, i, j, l, o, respectivamente):

- identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;

- participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;

- realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

- divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;

- requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;

- colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;

- divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;

- participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;

- promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT; etc.

Destarte, diante da importância das atribuições dos integrantes da CIPA, os titulares da representação dos empregados [29] receberam a concessão de estabilidade provisória no emprego a partir de 1977, com a alteração do artigo 165, da CLT, pela Lei nº 6.514. Tal comando foi ratificado pelo artigo 10 das Disposições Transitórias, inciso II, "a", que vedou a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

A CIPA é um órgão paritário de suma importância para a proteção do meio ambiente do trabalho, cuja efetividade depende da franca desenvoltura de seus dirigentes. Seu Presidente é indicado, anualmente, pelo empregador dentre seus representantes e o Vice-Presidente eleito pelos empregados (CLT, art. 164, § 5º). Portanto, a estabilidade provisória no emprego ao dirigente da CIPA, visa garanti-lo contra a insatisfação e eventual retaliação do empregador (ante a resistência de algumas empresas em investir em segurança e medicina do trabalho), óbice ao livre desempenho de sua árdua tarefa de vindicar e defender um dos mais relevantes interesses coletivos: o direito de obter melhores condições de trabalho no meio ambiente laboral.

A garantia de estabilidade não foi estendida ao dirigente da CIPA, indicado pela empresa, o que se mostra injustificável, pois ambos os dirigentes – Presidente e Vice-Presidente – necessitam de garantia contra as eventuais pressões do meio patronal. Ora, inobstante o Presidente da CIPA, ocupe um cargo de confiança do empregador (posição que naturalmente o inibe e o força a atuar de forma tendenciosa), deve também, devido à proeminência da sua função, atuar sem constrangimentos e medo de dispensa coercitiva, ser livre para cuidar e zelar por um ambiente laboral seguro e adequado e, inclusive, para sugerir e solicitar ao empregador que sejam tomadas as medidas preventivas necessárias à redução e eliminação de riscos à saúde dos trabalhadores, ainda que estas sejam dispendiosas.

Ademais, ao empregador compete o dever de garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA (NR-5, item 5.10).

Outrossim, segundo a NR-5 o empregador deve garantir a todos os membros da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT (item 5.9).

As CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes) são órgãos essenciais na defesa e prevenção do meio ambiente do trabalho, pois seus membros vivenciam diária e diretamente todas as situações potenciais de lesão aquele meio.

Infelizmente, embora criadas, legalmente, à quase trinta anos, no Brasil, muitas empresas que se enquadram nas exigências dessa norma a desrespeitam, não constituindo as CIPAs ou não garantindo a efetividade daquelas já formalizadas em seus estabelecimentos. Muitos são os casos, salvo raras exceções, em que a atuação das CIPAs é medíocre. Eis a denúncia vigorosa de Raimundo Simão de Melo [30], atuante Procurador Regional do Trabalho, cotado na 15ª Região:

No Brasil, se de um lado a fiscalização do Estado não atua a contento - ressalvadas honrosas exceções – por inúmeras razões, entre elas a falta de estrutura oferecida (ou não oferecida) pelo Estado, de outro, o diálogo social tem sido ausente na maioria dos casos e a criação dos órgãos paritários também não tem surtido os efeitos desejados, pois se por lei existe a obrigação de constituição de CIPAS (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes), nas empresas com mais de 50 empregados, essas comissões, também ressalvadas honrosas exceções, não cumprem realmente o seu papel, que é de defesa do meio ambiente adequado e seguro e da prevenção de acidentes de trabalho, pelo simples motivo de que são, na maioria, vinculadas e curvadas ao interesse patronal e os seus membros usam da importante estabilidade consagrada pela Constituição como um direito individual e pessoal, quando esse direito é muito mais da categoria que o elegeu.

O Ilustre Procurador pondera com veemência e convoca aos interessados, especialmente aos membros das CIPAs, que dêem eficácia a sua atuação, pois somente assim e será possível regredir os estarrecedores acidentes havidos no meio laboral.

A finalidade das comissões internas de prevenção de acidentes é cuidar e zelar por adequadas e seguras condições nos ambientes de trabalho, observando e relatando condições de risco, solicitando ao empregador medidas para reduzi-los e eliminá-los, bem como para prevenir a ocorrência de acidentes e doenças, e ainda, orientar os trabalhadores quanto à prevenção de tais eventos. (...) Urge, pois, que esses importantes órgãos de representação dos trabalhadores e empregadores nos locais de trabalho passem a cumprir o seu papel, inclusive com o apoio e em harmonia com os sindicatos, que é a única forma de serem realmente atuantes. [31]

f) NR-6 – esta NR aprova quais são os equipamentos de proteção individual que deverão ser utilizados (item 6.3), e define que as normas técnicas para fabricação e ensaio dos equipamentos de proteção serão baixadas pela SSMT (Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, em portarias específicas (item 6.12). Reitera a gratuidade do fornecimento dos mesmos pela empresa e a obrigação desta de promover, prioritariamente, a implementação de medidas ou equipamentos de segurança e proteção coletiva (CLT, art. 166, in fine).

Determina, pois, no item 6.3, que a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (EPIs) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

a) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho;

b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;

c) para atender a situações de emergência.

A NR-6 impõe no item 6.8.6, responsabilidade ao fabricante de equipamentos de proteção individual, pela manutenção da mesma qualidade dos equipamentos de proteção individual (EPIs) padrão que deu origem ao Certificado de Aprovação (CA).

g) NR-7 – Esta NR, considerando que todos os trabalhadores devem ter o controle de sua saúde de acordo com os riscos a que estão expostos, exigência legal prevista no artigo 168 da CLT, respaldada na Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovou o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) com o escopo de promover e preservar a saúde do conjunto dos trabalhadores.

A elaboração e implementação do PCMSO devem respeitar princípios éticos, morais e técnicos e é obrigatória a todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. As empresas deverão arcar com todos os custos dos procedimentos (incluindo avaliações clínicas e exames complementares, etc.) e garantir a eficácia desse programa.

Outrossim, toda empresa deverá informar sobre os riscos que envolvem sua atividade aos seus empregados, bem como a eventuais empresas contratadas para prestar serviços em seu local de trabalho. E, como são responsáveis, ainda que subsidiariamente, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, deverão auxiliá-las na elaboração e implementação do PCMSO (item 7.1.3).

E para coordenar o PCMSO a empresa deverá indicar um médico do trabalho do seu quadro de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT; ou caso esteja desobrigada de manter médico do trabalho [32], de acordo com a NR-4, deverá contratar e indicar médico do trabalho autônomo ou contratar médico de outra especialidade, caso inexista médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade (item 7.3.1).

O médico coordenador é competente e responsável, pelas seguintes funções dentre outras:

a) realizar os exames obrigatórios comuns ou complementares segundo o grau de risco da atividade;

b) Emitir, para cada exame médico realizado, o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO [33], segundo os requisitos mínimos exigidos no item 7.4.4.3, em duas vias, uma para o empregado e outra para ser arquivada no local de seu trabalho;

c) Se constatar a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através dos referidos exames médicos; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, deverá nos termos do item 7.4.8:

- solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;

- indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;

- encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;

- orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.

d) Arquivar os prontuários individuais de cada paciente/trabalhador por no mínimo 20 (vinte) anos e transferi-los para eventual sucessor;

e) Coordenar a implementação do PCMSO, o qual deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano;

f) Fazer o relatório anual do programa, e apresentar e discutir na CIPA, se existente na empresa, a qual receberá e arquivará cópia em sua ata, etc.

Entretanto, ficarão dispensadas de apresentar o referido relatório as empresas desobrigadas de indicar o médico coordenador do PCMSO (item 7.4.6.4). São elas, conforme estabelecido nos itens 7.3.1.1; 7.3.1.1.1 e 7.3.1.1.1:

a) Empresas de grau de risco 1 e 2, com até 25 (vinte e cinco) empregados, bem como as empresas enquadradas no grau de risco 3 e 4, com até 10 (dez), segundo verifica-se no Quadro I da NR-4.

b) As primeiras empresas, acima mencionadas, se tiverem um contingente entre 25 (vinte e cinco) e 50 (cinqüenta) empregados, poderão se desobrigar desse encargo mediante negociação coletiva. Aquelas de grau de risco 3 e 4, com um quadro de empregados que varie de 10 (dez) até 20 (vinte) pessoas também poderão se desobrigar de tal ônus em decorrência de negociação coletiva, porém, com a assistência de profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

Contudo, vale ressaltar que, quaisquer empresas poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores, desde que verificado em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou se assim for determinado em convenção coletiva ou, ainda, quando findar os efeitos normativos da convenção coletiva concedente da desoneração (Item 7.3.1.1.3)

O programa (PCMSO) deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos nas seguintes ocasiões, segundo o item 7.4.1 desta NR:

a) na admissão do empregado, a ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades;

b) periodicamente (bienal, anual ou com intervalos menores para hipóteses de trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, podendo ser incluídos exames complementares);

c) na data do retorno ao trabalho (em caso retorno de trabalhador ausente por período igual ou superior a trinta dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto, deverá ser realizado, obrigatoriamente, no dia da volta ao trabalho);

d) de mudança de função (assim entendida se ocorrer alteração do risco a que o trabalhador ficará exposto, visto que poderá ocorrer troca de função na empresa sem mudança de risco). Será obrigatória sua realização antes da data da mudança.

e) no término do contrato (exame demissional).

Pelo exposto, resta evidente que à empresa cabe o ônus de implementar o PCMSO, segundo orientações do médico coordenador. Mas a este impende a responsabilidade técnica. Assim ambos são responsáveis pelo controle ambiental no local de trabalho e prevenção de doenças ocupacionais. E caso ocorra um sinistro, a primeira poderá ser culpada por não fornecer meios necessários à elaboração e implantação do PCMSO, ou ainda, ter culpa in eligendo. Mas se comprovar que implementou todas as medidas indicadas pelo médico coordenador, terá direito regressivo contra ele, na hipótese desse ter agido com negligência, imperícia, imprudência ou mesmo, com dolo (negativo, positivo ou eventual).

Para o controle ambiental realizado pelos órgãos internos da empresa, além de se observar as determinações do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO, também se faz essencial elaborar e implantar, de forma articulada com este programa o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais). O PPRA visa à preservação da saúde e a integridade dos trabalhadores, através da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. Daí, sua obrigatoriedade aos empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados (NR-9, itens 9.1.1 e 9.1.3).

h) NR-9 – Esta NR criou o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, que deverá ser elaborado e implantado pelo empregador com a colaboração dos seus empregados (item 9.1.2).

Definiu parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA e caracterizou como riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador e exemplificou alguns desses agentes (item 9.1.5), cujas alterações poderão ser baixadas pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, conforme necessidade e experiência (art. 2º da Portaria nº 3.214/78), que sempre surgem ante rápida evolução e aumento dessas espécies de agente sejam naturais ou artificiais.

De acordo com os itens 9.2.1, 9.2.2, o PPRA deverá estar descrito num documento-base, cuja estrutura mínima deverá conter:

a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronogramas [cujos prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA deverão ser claros];

b) estratégia e metodologia de ação;

c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;

d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

O Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT (ou a pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver as disposições da NR-9) deverá elaborar, implementar, acompanhar a implantação do PPRA, bem como efetuar, anualmente ou sempre que se fizer necessário, uma análise global do mesmo para avaliar seu desenvolvimento e realizar os ajustes necessários e estabelecimentos de novas metas e prioridades (itens 9.2.1.1 e 9.3.1.1).

O documento-base e suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, que deverá anexar sua cópia ao seu livro de atas (item 9.2.2.1), bem como deverão estar disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes (item 9.2.2.2).

Estão previstas no item 9.3.1 da NR-9, as seguintes etapas a serem incluídas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais:

a) antecipação e reconhecimento dos riscos;

b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;

c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;

d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;

e) monitoramento da exposição aos riscos;

f) registro e divulgação dos dados.

Entretanto, para as empresas cujas atividades, não ofereçam riscos ambientais, haja vista não terem sido identificados nas fases de antecipação ou reconhecimento, o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas nas alíneas "a" e "f" desse subitem, conforme se depreende do item 9.1.2.1.

Deve-se reiterar a prioridade da implementação pelo empregador de medidas de proteção coletiva. E somente quando ele comprova a inviabilidade técnica da adoção dessas medidas, ou quando estas não forem suficientes ou se encontrarem em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia conforme o item 9.3.5.4:

a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;

b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.

Enfim, segundo o item 9.4 da NR-9 tanto o empregador quanto os trabalhadores serão responsáveis pela eficácia do Programa de Prevenção de Riscos ambientais. Estes são obrigados colaborar e participar na implantação e execução do PPRA; seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA; informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde dos trabalhadores. E de acordo com o item 9.6.3 da referida NR, em se tratando de situação de grave e iminente risco para um ou mais trabalhadores, esses poderão interromper, de imediato, as suas atividades e, somente após a interrupção, comunicar o fato ao superior hierárquico direto para que sejam tomadas as devidas providências.

Ao empregador cabe garantir-lhes esse direito, mesmo porque já está obrigado a estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA, como atividade permanente da empresa ou instituição. E se vários empregadores realizarem, simultaneamente, atividades no mesmo local de trabalho terão o dever de executar ações integradas para aplicar as medidas previstas no PPRA visando à proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados (item 9.6.1).

Os programas acima apresentados (PCMSO e PPRA) são indubitavelmente, de natureza preventiva. E toda prevenção depende do conhecimento das causas, dos agentes causadores do evento do qual se deve e se quer precaver. Em se tratando de prevenção de acidentes de trabalho, há vários fatores de riscos a serem detectados e conhecidos para que sejam traçadas as suas dimensões e os meios para evitá-los.

Primeiro deve-se ponderar que em qualquer atividade pode acontecer um infortúnio ao trabalhador, então deve estar cercada de todos os cuidados necessários à sua execução, a começar da edificação, instalações de máquinas e outros móveis e, principalmente, da orientação dos usuários e executores das tarefas, por mais singelas que sejam como, por exemplo, fazer o velho e gostoso cafezinho.

Mas a ocorrência desses infortúnios, óbvio, aumenta quando as atividades, por sua própria natureza ou condições de trabalho, são insalubres ou perigosas. Arrisca-se, portanto, a vida e a integridade física nesses ambientes laborais. E ainda hoje, seja nas atividades industriais ou seja nas extrativas, é quase inevitável o trabalho em condições insalubres ou perigosas a serem precavidas.

Então, para eliminar ou reduzir a margem de riscos existentes nesses ambientes laborais, é preciso, pois, detectar quais são os fatores de risco, os agentes insalubres ou operações perigosas.

Inclusive, nos termos do artigo 191 da CLT, a insalubridade pode ser eliminada ou neutralizada, para tanto esse dispositivo determinou ao Ministério do Trabalho e Emprego a incumbência de aprovar o quadro das atividades e operações insalubres, adotar normas sobre os critérios para caracterizá-las, os limites de tolerância aos agentes agressivos (tempo máximo de exposição) e meios de proteção aos empregados, sejam coletivos ou individuais.

i) NR-15 – Para cumprir o comando do artigo 190 da CLT, o Ministério do Trabalho e Emprego aprovou a NR-15, que trata das atividades e operações insalubres, com base em estudos da FUNDACENTRO (Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho).

Esta NR é integrada por quatorze anexos e formada por sete itens nos quais entre outras regras: a) conceituam limite máximo de tolerância humana em relação ao ambiente insalubre (cuja previsão está contida nos anexos nº 1, 2, 3, 5, 11 e 12); b) definem as atividades e operações insalubres como sendo aquelas estão acima dos referidos limites de tolerância (subitem 15.1.1), as definidas nos anexos 6, 13 e 14 (subitem 15.1.3), bem como aquelas determinadas nos anexos 7, 8, 9 e 10 (subitem 15.1.4), além de confirmar as disposições da CLT que trata das atividades insalubres e perigosas.

Os 14 anexos [34] trazem impressionante conteúdo técnico, ao:

a) definir regras e tabelas de limites de tolerância para: a) ruídos contínuos, intermitentes e de impacto (Anexo 1); b) exposição ao calor (Anexo 3); c) trabalho sob radiações ionizantes [35] (Anexo 5); d) exposição a agentes químicos (Anexo 11); e e) limites de tolerância para poeiras minerais (Anexo 12);

b) ao estabelecer normas sobre as condições insalubres do trabalho sobre pressões hiperbáricas (trabalhos sob ar comprimido e trabalhos submersos) determinadas nas tabelas de descompressão e para recompressão terapêutica e estabelecer instruções para seu uso e, ainda, as medidas de segurança e restrições para o exercício das atividades sob estas condições (anexo 6);

c) determinar as atividades e operações insalubres que utilizam agentes químicos (diversos daqueles dos anexos 11 e 12) como: cádmio e seus compostos, arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos e estipular os seus respectivos graus de insalubridade (máximo, médio ou mínimo), bem como definir as substâncias cancerígenas (4-amino difenil ou p-xenilamina, benzidina, beta-naftamina, 4-nitrodifenil) e proibir o contato ou exposição, por qualquer via, do trabalhador com o carcinogênico, (Anexo 13) e estabelecer as medidas de segurança e proibições ao exercício das atividades ou operações com produtos comprovadamente cancerígenos – o benzeno (Anexo 13-A);

d) definir a relação de atividades insalubres que envolvem agentes biológicos (contatos com substâncias infecto-contagiosas nos trabalhos em hospitais, ambulatórios, laboratórios de análise clínica e histopatologia, clínica veterinária, esgotos, etc.), cujo grau de insalubridade pode ser máximo ou médio (anexo 14);

e) determinar também, que poderão ser consideradas insalubres, conforme laudo de inspeção ou perícia do local de trabalho (segundo subitem 15.1.4), as atividades ou operações que exponham os trabalhadores à radiações não ionizantes (conceituadas como sendo somente as microondas, ultravioletas e laser), ao frio ou à umidade e à vibrações (Anexos 7, 8, 9 e 10).

Conforme se infere do subitem 15.1.3 da NR-15, as atividades ou operações que exponham os trabalhadores aos fatores ou aos agentes agressivos indicados nos itens "b", "c" e "d" relacionados anteriormente são, por sua própria natureza, insalubres.

É interessante registrar que a caracterização da insalubridade das atividades e operações com agentes biológicos é determinada pela avaliação qualitativa, ou seja, basta o simples contato com o agente agressivo para determinar esta situação (Vide preâmbulo do anexo 14). Já para as atividades em que há incidência dos agentes agressivos listados no item "a", a avaliação é qualitativa e quantitativa. Nesse caso, haverá insalubridade somente para os trabalhadores, cuja exposição aos agentes agressivos ultrapassar os limites de tolerância fixados nas tabelas ínsitas nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da NR-15. É o que se depreende do dispositivo do item 15.1.5 da NR-15, que estabelece que tais limites estão definidos segundo a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

Quanto aos agentes relacionados no item "e", no caso das atividades e operações que exponham os empregados, sem qualquer proteção, à vibrações localizadas ou de corpo inteiro, a insalubridade somente será caracterizada a partir de perícia realizada no local de trabalho, que terá por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização (ISO), conforme suas normas ISO 2.631 e ISO/DIS 5.349 ou suas sucessoras. Já para a caracterização das atividades sujeitas à radiações não ionizantes, frio ou umidade, como sendo insalubres, basta o laudo de inspeção no local de trabalho que defina a inexistência de eliminação da insalubridade (anexos 7, 8, 9 e 10).

Vale lembrar que a insalubridade poderá ser eliminada ou reduzida à patamares suportáveis, a partir da implementação de medidas de proteção coletiva ou do uso de equipamentos de proteção individual.

O conhecimento das atividades consideradas insalubres serve para prevenção dos riscos próprios do meio ambiente laboral agressivo, bem como para poder compensar o trabalhador, pelo exercício de trabalho em condições de insalubridade, garantindo-lhe o direito de receber um adicional a sua remuneração, cujos percentuais são fixados proporcionalmente ao grau de intensidade do agente agressor no seu ambiente de trabalho. Se o grau é mínimo, médio ou máximo, o empregado faz jus ao adicional de 10%, 20 ou 40%, respectivamente, sobre o valor do salário mínimo (CLT, art. 192 c/c item 15.2). E na hipótese, da função do empregado abranger mais de um nível de agressão, receberá somente o adicional referente ao grau mais elevado (NR-15, item 15.3). E, naturalmente, cessado o trabalho insalubre, cessa o direito ao recebimento do adicional de insalubridade. [36]

O contato com esses agentes pode ser: permanente, intermitente, eventual (ou esporádico). Somente este último não gera direito ao recebimento do adicional de insalubridade, tendo em vista que o exercício de trabalho em contato com agente insalubre não é corriqueiro, é imprevisível.

Em virtude dessas considerações, verifica-se que são pressupostos da legislação voltada para o meio ambiente laboral: a inevitabilidade do trabalho em condições insalubres para algumas atividades, a possibilidade de eliminá-las ou reduzi-las por meio de medidas de proteção coletiva ou individual, ou mesmo a impossibilidade de fazê-lo, o que culmina com alguma medida compensatória para o trabalhador que se sujeita aos riscos da atividade insalubre. Em suma, as normas que definem as causas, efeitos e prevenção da insalubridade são preventivas e compensatórias.

Ademais, vale ressaltar que somente as atividades insalubres elencadas nos referidos anexos, geram efeitos jurídicos.

Há tentativas de acompanhar o desenvolvimento tecnológico, por parte do órgão competente (Ministério do Trabalho e Emprego), mediante alterações dos quadros de atividades e operações insalubres, para complementar a NR-15. Entretanto, ainda existem muitas situações, no meio ambiente laboral, arriscadas e agressivas à saúde dos trabalhadores que não são contempladas pela referida norma regulamentadora. Se não bastasse, mesmo as normas existentes de caráter preventivo, eliminatório ou compensatório não são devidamente observadas por todas as empresas. Ademais, há deficiência de fiscalização tanto por parte dos sindicatos quanto, dos órgãos públicos competentes. Se esta fosse eficaz, coagiria aos empreendedores de atividades agressivas a cumprirem suas obrigações e tratar com mais humanidade e dignidade os seus trabalhadores. [37]

Cumpre examinar, nesse passo, os riscos inerentes ao meio ambiente laboral, relativos à atividades perigosas ou, potencialmente, produtoras de efeitos perigosos.

Para a CLT, segundo dispositivo do artigo 193, somente serão consideradas atividades ou operações perigosas aquelas determinadas em regulamentos aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, desde que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

j) NR-16 – Em cumprimento a esta determinação o Ministério do Trabalho e Emprego, baixou a Portaria nº 3.214/78 e aprovou a NR-16, que regulamenta e define quais são as atividades perigosas em seus sete itens e dois anexos. Estes tratam das atividades e operações perigosa com explosivos (Anexo 1) e com produtos inflamáveis (Anexo 2).

Vale salientar que embora não esteja regulamentada nesta NR, também as atividades exercidas por empresas que exploram a energia elétrica são previstas como perigosas, nos termos da Lei nº 7.369/85. Esta lei também determina o recebimento pelos empregados deste setor (eletricitários) do adicional de periculosidade.

Outrossim, outra profissão regulamentada, a de técnico em radiologia foi definida como atividade perigosa pela Lei nº 7.394/85. Após esta lei, o Ministério do Trabalho e Emprego baixou a Portaria n° 3.393/87, para acrescentar o anexo, que define como atividades e operações perigosas aquelas relacionadas à radiações ionizantes ou substâncias radiotivas, incluso o setor de radiologia.

Segundo se infere dos quadros e determinações da NR-16 e do artigo 193 da CLT, o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, pelo empregado das empresas que exercem as atividades regulamentadas, somente é gerado se aquele trabalha na área definida como de risco e tenha contato permanente (contínuo ou intermitente) com o fator ou agente perigoso. Portanto, não recebe o referido adicional o empregado que fortuitamente, eventualmente, entre na área de risco. E também deixará de recebê-lo, se parar de exercer a função perigosa e se afastar da área que ofereça os riscos.

A simples redução dos riscos inerentes ao trabalho por medidas de segurança, obrigatória às empresas, conforme ordem constitucional (CF/88, art. 7º, inc. XXII), não desobriga o empregador de pagar o referido adicional, vez que as atividades tidas como perigosas pela lei ou NR-16, sempre oferecem perigo em potencial.

As normas que tratam das atividades perigosas são de natureza compensatória, visto que determinam o pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30%, a ser calculado sobre o salário-base (sem outros acréscimos resultantes de gratificações, prêmios, etc.) a todo empregado que fique sujeito aos efeitos da periculosidade, por trabalhar em local cuja área é delimitada como de risco, independentemente de exercer ou não função em atividades legalmente consideradas perigosas. (CLT, 193, § 1º)

E na hipótese, que não é rara, do empregado ficar exposto, simultaneamente, ao perigo e à insalubridade, ser-lhe-á facultado optar entre o recebimento do adicional de periculosidade ou insalubridade, vez que não lhe é permitido receber ambos ao mesmo tempo. (CLT, 193, § 2º).

Algumas empresas brasileiras têm dado a merecida importância à Saúde e Segurança Ocupacional. Não se trata apenas de puro humanismo, mas de estratégia para obterem condições de concorrer no mercado global, que é muito exigente, especialmente no que tange à questão ambiental. Portanto, cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho faz parte da essência da vida das empresas, cujas atividades são voltadas para o comércio exterior. Por essa razão, atualmente, estas, além de se preocuparem em conseguir o certificado da Norma ISO 9000 (Qualidade Total) e Norma ISO 14000 (Proteção ao Meio Ambiente), já estão antecipando a implantação da possível Norma ISO 18000 (Sistemas de Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho), que ainda se encontra em estudo.

Convém mencionar que tais empresas, geralmente, estão em evidência e sofrem maior fiscalização por parte dos órgãos ambientais, inclusive, das Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego, que exigem a implantação do Plano de Controle Ambiental (PCA). Ademais, visam também aplacar as pendências judiciais relacionadas a acidentes do trabalho (processos de criminais por lesões corporais, processos indenizatórios para reparação por danos materiais e morais, processos previdenciários regressivos) tendentes a complicar a vida empresarial, visto que ameaçam a estabilidade moral e econômica das empresas, podendo até mesmo impedir a viabilidade econômica daquelas de menor porte.

Deduz-se, pelo enorme índice de acidentes laborais ocorridos neste país, segundo informações obtidas em sala de aula [38] que, provavelmente, muitas empresas ainda não estão convictas dessa importância financeira, não percebem que é lucrativo investir em medidas de prevenção dos riscos de infortúnios no meio ambiente do trabalho. E muito menos estão imbuídas de ética humanista para implementá-las. Inclusive, sabe-se que algumas empresas procuram regularizar sua documentação conforme é exigido pelas normas de segurança e medicina do trabalho, mas esta fica engavetada, apenas para ser apresentada a algum fiscal desatento. Não implantam nem implementam as medidas preventivas, muitas vezes sob a alegação de impossibilidade de fazê-lo devido aos altos custos.

4.4 As normas previdenciárias e suas regras para seguridade do trabalhador acidentado ou sujeito aos riscos inerentes ao meio ambiente agressivo.

4.4.1 Lei nº 8.212/91

Esta lei dispõe sobre os objetivos da Previdência Social e sobre o plano de custeio. No seu artigo 1º, define que Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. E completa em seu artigo 2º que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.

A lei previdenciária impõe no artigo 22, inciso II, a contribuição obrigatória da empresa para financiar o benefício relativo à aposentadoria especial e dos demais a serem concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. E, também define que a contribuição deverá ser paga segundo o grau de risco de acidentes do trabalho de cada atividade. Assim, será de 1% (um por cento), se atividade preponderante for de risco leve; de 2% (dois por cento) se médio e 3% (três por cento) se grave, cujo percentual terá como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Ainda quanto ao financiamento da aposentadoria especial, a lei de plano de custeio (Lei nº 8.212/91) é complementada pelo parágrafo 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que estabelece o seguinte:

O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

4.4.2 Lei nº 8.213/91

Como já informado é esta lei que conceitua o acidente do trabalho (art. 19), define as características das doenças ocupacionais consideradas acidente de trabalho (art. 20) e estabelece outras formas de sinistros equiparados a acidentes do trabalho (art. 21).

A. Responsabilidades de natureza previdenciária do empregador

A lei nº 8.213/91 também determina nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 19 algumas das responsabilidades da empresa. O teor desses dispositivos, além de coagir a empresa a cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho, tem por finalidade resguardar o poder-dever da Previdência Social de multar as empresas violadoras das referidas normas, bem como de receber a indenização dos valores despendidos com o beneficiário acidentado (empregado ou avulso que presta serviço à empresa), em eventual ação regressiva contra a empresa, na hipótese de haver nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a culpa ou dolo desta (art. 120).

Para tanto, reitera a determinação a respeito da obrigação da empresa de adotar o uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador e de prestar informações pormenorizadas sobre os riscos operacionais de sua atividade, inclusive, do manuseio de produtos agressivos à saúde. Estipula, logo a seguir, a responsabilidade penal para a empresa que deixar de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho, definindo tal conduta como contravenção penal, punível com multa.

A Lei 8.213/91 também impõe à empresa a responsabilidade pela comunicação de acidente do trabalho (CAT) a ser feita à Previdência Social, cujo prazo é até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do sinistro e, em caso de morte do segurado, a comunicação deverá ser imediata à autoridade competente, sob pena de multa, independente da iniciativa de outrem dar a informação (art. 22, caput c/c § 3º)

Define como dia do acidente oriundo das doenças ocupacionais (doença profissional ou do trabalho), a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro (art. 23).

Determina, ainda, que seja fornecida cópia fiel da comunicação de acidente do trabalho (CAT) ao acidentado ou a seus dependentes e ao sindicato da categoria (art. 22, § 1º).

E, na ausência da emissão da CAT pela empresa, faculta ao próprio acidentado, aos seus dependentes, à entidade sindical competente, ao médico assistente ou qualquer autoridade pública, formalizar a comunicação sem determinação do prazo (art. 22, § 2º).

A lei nº 8.213/91 ainda estipula outras obrigações para a empresa empregadora, vejamos:

a) durante o período de afastamento do empregado segurado, a empresa arcará com o pagamento do salário integral do empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade, por motivo de doença ou invalidez (art. 42, § 2º e art. 60 § 3º);

b) A empresa, para fins da aposentadoria especial, deverá:

- manter laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT) atualizado, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, que comprove a efetiva exposição de seus trabalhadores aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, sob pena de multa (arts. 58 e 133);

- no referido laudo técnico deverão constar informação sobre a existência ou não de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo (art. 58, § 2º);

- elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (art. 58, § 4º).

c) A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período de afastamento por motivo de doença, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias (art. 60, § 4º).

d) A empresa financiará a aposentadoria especial, a partir da contribuição prevista no artigo 22 desta lei, acrescida das alíquotas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão da aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

e) A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença, visto que o segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado (art. 63).

f) Impôs à empresa a garantia de estabilidade, ao segurado que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente (art. 118). [39]

Para dar efetividade ao cumprimento das normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção coletiva e individual do trabalhador, voltadas a prevenção do meio ambiente laboral (art. 19, § 4º), a Lei nº 8.213/91 incumbe os Ministérios do Trabalho e Emprego da Previdência Social de fiscalizá-las, bem como encarrega aos sindicatos e entidades representativas de classe pelo acompanhamento da implementação dessas medidas preventivas. E no seu artigo 120, a lei supra estabelece que nas hipóteses do descumprimento dessas normas pela empresa e, naturalmente, de ocorrência de algum sinistro em razão da negligência desta, à Previdência Social cabe propor ação regressiva contra os responsáveis.

E, por fim, a lei previdenciária realça a independência das indenizações previdenciárias, da reparabilidade do direito comum ao determinar que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem" (art. 121).

B) Responsabilidade objetiva da Previdência Social e os direitos do empregado acidentado

É oportuno ratificar que compete à Previdência Social, a responsabilidade objetiva de indenizar o trabalhador vítima de acidente do trabalho. À Previdência Social, independentemente, da culpa do empregador cabe dar cobertura aos danos resultantes de acidente do trabalho, visto que se trata de um direito social do trabalhador, assegurado constitucionalmente.

Assim, o empregado acidentado, ainda que a sua empresa empregadora não tenha recolhido as contribuições devidas à Previdência Social, dependendo dos efeitos do acidente que o acometeu, terá direito de receber, sem que lhe seja exigido qualquer prazo de carência:

a)o auxílio-doença acidentário equivalente a 91% (noventa e um por cento) da média aritmética simples dos maiores dos salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo (garantido o salário mínimo) a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento da atividade, pelo período necessário para restabeleça a saúde e volte ao trabalho ou se aposente por invalidez, se seu caso for irrecuperável (art. 59 e ss);

b)o auxílio-acidente correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-benefício a ser recebido logo após a cessação do auxílio-doença, a título de indenização, se as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho o qual exercia habitualmente, independente do recebimento de salário ou outro benefício, exceto o de aposentadoria (art. 86 e ss);

c)aposentadoria por invalidez, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, se for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Esta ser-lhe-á paga apenas enquanto permanecer nesta condição. O direito do segurado acidentado pode iniciar-se, conforme o caso: a) a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade; b) desde a data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; c) ou a partir da cessação do auxílio-doença. E ainda, terá o direito de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), se necessitar da assistência permanente de outra pessoa (art. 42 e ss);

d)a assistência para reabilitação profissional e serviço social.

Outrossim, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, caberá o direito à aposentadoria especial equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, desde que cumprida a carência legal (art. 57).

Mas, se o acidente resultar em morte do segurado, seus dependentes receberão, em conjunto, a pensão por morte correspondente ao valor de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (art. 74. e ss).

É preciso vencer o dano, inimigo comum, fator de desperdício e de insegurança, lançando mão de todos os meios preventivos e repressivos sugeridos pela experiência, sem desmantelar e desencorajar as atividades úteis. Para tal conseguir não nos devemos encastelar dentro de princípios abstratos, ou de preceitos envelhecidos para a nossa época, só por amor à lógica dos homens, à vaidade das concepções, ou à intransigência de moralistas de gabinete.

Alvino Lima


V. DANOS ORIUNDOS DE ACIDENTES DO TRABALHO E A RESPONSABILIDADE DE REPARÁ-LOS

5.1 Teorias norteadoras da responsabilidade civil de reparar os danos provocados à vítima de acidente do trabalho

A importância do equilíbrio e da harmonização social, a partir da reparação dos danos, torna o tema da responsabilidade civil ou penal um dos mais relevantes para as ciências humanas, especialmente para a jurídica. Portanto, aquele que por sua conduta ou exercício de atividade produz uma modificação negativa no mundo exterior, violando direitos de outrem, deverá responder pelos seus atos com fito de satisfazer não só o lesado, mas principalmente, visando a paz social. Mesmo porque "o anseio de obrigar o agente, causador do dano, repará-lo inspira-se no mais elementar sentimento de justiça". [40]

Os imensuráveis e estarrecedores casos de acidentes do trabalho, na sua grande maioria oriundos do descaso dos empregadores em manter um meio ambiente laboral salutar e outras vezes pelos riscos próprios da atividade econômica das suas empresas, afrontam o princípio constitucional da dignidade humana e da integridade física, psíquica e moral do trabalhador.

O acidente de trabalho é evento danoso tanto para a vítima quanto para seus dependentes e, em muitos casos, é irreparável, devido à extensão de seus efeitos. Mas se o direito à vida e à integridade física do trabalhador é violado pela ocorrência de sinistro relacionado ao meio ambiente laboral, ocasionando-lhe perda parcial ou total, temporária ou permanente da sua capacidade para trabalhar ou até mesmo a morte, tal dano deverá ser reparado, ao menos pelo seguro social, independentemente de culpa do empregado ou empregador, ainda que tal indenização apenas mitigue o mal sofrido. É imperiosa, portanto, a reparação do dano causado a outrem para, na medida do possível, desfazer seus efeitos funestos e restituir statu quo ante aquele que sofreu o prejuízo.

Nos dizeres de Maria Helena Diniz "o interesse em restabelecer o equilíbrio violado pelo dano é fonte geradora da responsabilidade civil", independentemente de que a causa da lesão ao bem material ou moral, seja ato ilícito ou lícito. Porque também as atividades permitidas legalmente, mas que por sua natureza, impliquem em risco para os direitos de outrem, cria o dever de indenizar, bastando haver nexo de causalidade entre o dano e atividade de risco desenvolvida, sem levar em conta a existência de culpa do criador do risco (CCB, art. 927, par. único). [41]

Por sua natureza social, a responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho funda-se em norma cogente de caráter público elevado à categoria constitucional.

A nossa Carta Magna assegura ao trabalhador, com base nos princípios da valorização do trabalho e da dignidade humana, o direito ao meio ambiente laboral salutar e entre outros direitos o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" (CF/88. art. 7º, inc. XXVIII). E determina que a Previdência Social atenderá, em concorrência com o regime de seguro privado, a cobertura dos riscos de acidente do trabalho, inclusos eventos de doença, invalidez ou morte (CF/88, art. 201, inc I e § 10).

Mas no que tange à reparação a lesão ao meio ambiente, inclusive, ao meio ambiente do trabalho, a Constituição, cujo bem maior protegido é a vida, determina também, em seu parágrafo 3º, artigo 225 que:

As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Na combinação desses dispositivos está delimitada a fundamentação legal e teórica para as normas infraconstitucionais relativas à reparação acidentária laboral, seja de cunho civil, administrativa ou penal. E, infere-se das normas mencionadas que a responsabilidade civil poderá ter natureza contratual ou extracontratual, cujos pressupostos básicos são: a ocorrência de dano, nexo causal entre o evento danoso e o dano e a causa oriunda de ato ilícito ou não.

Sendo assim, o tema está compreendido tanto pelas teorias civilistas (teoria da culpa civil ou da responsabilidade subjetiva) quanto pelas teorias publicistas (teoria do risco ou da responsabilidade objetiva).

A. Teoria da culpa civil ou da responsabilidade subjetiva

A ânsia de obter a reparação do dano é tão antiga quanto a origem do homem. Com fulcro na Lei de Talião, surgiu a justiça privada. Impunha-se a regra "olho por olho, dente por dente", ou seja, reparava-se o mal pelo mal. Inclusive, sequer verificava-se a existência ou não de culpa. Inúmeros abusos foram cometidos em nome da reparação do dano, que de reparação nada tinha, mas caracterizava como mera vingança e dano em dose dupla (da vítima e do ofensor).

Percebeu-se que a vingança privada era contraproducente. Optou-se, pois, pela exceção do dispositivo da lei 11ª, tábua VII, ínsita na Lei das Doze Tábuas, cuja determinação era que "se alguém fere a outrem, que sofra a pena de Talião, salvo se existiu acordo"

Assim, a composição das partes para reparar o dano, mediante pecúnia, transferia ao patrimônio do agressor que agira com culpa, o ônus da reparação.

Entrou em vigor, nova lei romana – a Lex Aquilia de damno – que introduziu a culpa do agente como fundamento da sua obrigação de reparar o dano, mediante prestação de pena pecuniária.

Surgiu a clássica teoria da culpa, cujo pressuposto básico para a concessão da reparação impõe que "o respectivo fato gerador seja moralmente imputável ao seu autor, isto é que se origine de sua vontade determinada ou de sua atividade consciente". [42] Porque, "pela teoria da responsabilidade subjetiva ou da culpa (...) a obrigação de reparar o dano decorre do juízo de reprovação ao comportamento do agente". [43]

Segundo essa teoria, a obrigação de indenizar pressupõe a existência do elemento subjetivo: dolo (culpa latu sensu), em que o agente tem pleno conhecimento do mal e intenção de praticá-lo; ou a culpa stricto sensu, advinda da negligência, imprudência ou imperícia do agressor, que viola o dever de conhecer e agir de modo a não prejudicar outrem. Além de tal pressuposto, também são requisitos indispensáveis para configurar a responsabilidade civil subjetiva, a existência do dano contra o direito tutelado e o nexo causal entre o dano e o fato imputável ao sujeito agressor.

Assim, se alguém pela sua conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe prejuízo ou dano, tem o dever de indenizar.

A tradicional teoria da culpa ainda é o principal fundamento da responsabilidade civil, vez que ninguém será obrigado a indenizar se não houver agido culposamente, salvo nos casos especificados em lei ou quando sua atividade seja perigosa e implique em risco para os direitos de outrem (CCB, art. 927, par. único).

Exceto raras exceções, como na hipótese do dispositivo do parágrafo acima mencionado [44], que determina a responsabilidade objetiva, o nosso Código Civil acolhe a responsabilidade civil subjetiva e, em parte, adota o princípio geral do processo civil, que incumbe a quem alega, o ônus de provar o seu direito e os fatos que o fundam, ou seja, cabe ao lesado provar a culpa do agressor.

Contudo, em determinados casos, a teoria da culpa aproxima-se da teoria da responsabilidade objetiva ao aceitar a culpa presumida.

Deveras, muitas são as hipóteses em que praticamente fica impossível ao lesado provar a culpa do responsável pela violação do seu direito. Uma delas é o que acontece nos casos de acidente do trabalho decorrente de culpa ou dolo do empregador (CF/88, art. 7º, inc. XXVIII). Em tais situações, como regra, se não houver a inversão do ônus da prova, dificilmente o lesado poderá provar a culpabilidade do empregador.

Houve uma evidente evolução na teoria da responsabilidade civil nos últimos tempos, uma busca de socialização dos riscos. A aplicação pura da teoria da culpa, definitivamente, não se mostrou suficiente para atender às transformações sócio-econômicas da nossa época. Ratifica essa assertiva os dizeres de Maria Helena Diniz: [45]

A insuficiência da culpa para cobrir todos os prejuízos, por obrigar a perquirição do elemento subjetivo na ação, e a crescente tecnização dos tempos modernos, caracterizado pela introdução de máquinas, pela produção de bens em larga escala e pela circulação de pessoas por meio de veículos automotores, aumentando assim os perigos à vida e à saúde humana, levaram a uma reformulação da teoria da responsabilidade civil dentro de um processo de humanização.

O primeiro passo foi admitir a presunção da culpa. Ardorosos defensores da culpa como fundamento da responsabilidade civil, os irmãos Mazeud, numa concepção moderna, ante as dificuldades encontradas para efetivar a reparação do dano, criaram a teoria da culpa sem imputabilidade moral, mediante o artifício da presunção juris et de jure, que na verdade foi uma transição para aceitar as novas teorias do risco, defendidas por Saleiles e Josserand, precursores da objetivação da responsabilidade civil, seguidos no Brasil, dentre outros, por Alvino Lima, Orozimbo Nonato, Aguiar Dias. [46]

Segundo Alvino Lima, para os aguerridos defensores da culpa como princípio moral basilar da responsabilidade civil, dentre eles Ripert, as teorias de presunção da culpa, na verdade, são mentiras jurídicas criadas para não dar o verdadeiro nome às coisas, para acobertar as novas tendências. [47]

Enfim, como assinalou o próprio Ripert, a tendência atual do direito, que a cada dia se concretiza mais, inclusive no direito positivo brasileiro [48], manifesta-se no sentido de substituir a idéia da culpa pela idéia do risco, a responsabilidade subjetiva pela responsabilidade objetiva, tudo em prol da socialização dos riscos. [49]

B. Teoria do risco ou da responsabilidade objetiva

A impossibilidade de concretizar reparação dos danos oriundos de acidentes, especialmente, do trabalho, cujo número cresceu assustadoramente nos últimos tempos (com alguma redução no quadro do mercado de trabalho formal), determinou a insuficiência responsabilidade subjetiva. O operário hipossuficiente e vulnerável ou seus dependentes, sempre se encontraram em irrefragável desvantagem em relação ao poderio do empregador. Como provar a culpa deste? A lei que por um lado tutelava o direito à integridade física e a reparação dos danos ocorridos com a violação desse direito, praticamente, negava o efetivo direito de ação, ao dificultar (quase impossibilitar) a prova da culpa do empregador. Conceder o direito à reparação do dano aos lesados, mas negar-lhes, ainda que indiretamente, instrumentos para provar o direito, equivale à negação do direito.

Surgiu a teoria do risco como fundamento da responsabilidade objetiva, ante a necessidade de amparar as vítimas de acidentes e tendo em vista os problemas sociais deles originados, principalmente, para o operário e sua família, cuja sobrevivência depende do trabalho. Esta teoria vem, portanto, como resposta aos anseios de ordem sócio-econômica.

Como bem esclarece o árduo defensor da teoria do risco em nosso país, Alvino Lima, "a necessidade imperiosa de se proteger a vítima, assegurando-lhe a reparação do dano sofrido, em face da díspar entre as empresas poderosas e as vítimas desprovidas de recursos, (...) [torna] imprescindível, pois, rebuscar um novo fundamento à responsabilidade extracontratual, que melhor resolvesse o grave problema da reparação dos danos, de molde a se evitarem injustiças que a consciência jurídica e humana repudiavam". [50]

Para Saleiles, o precursor das bases de sustentação para a nova doutrina, desenvolvida por Josserand e seus seguidores "a teoria objetiva é uma teoria social que considera o homem como fazendo parte de uma coletividade e que o trata como atividade em confronto com as individualidades que o cercam". [51]

Segundo Sérgio Cavalieri Filho [52], a teoria do risco foi embasada sob vários prismas e podem ser identificadas em diversas modalidades a seguir expostas:

a)Teoria do risco-proveito – funda-se essa teoria na idéia de que aquele que tira proveito da atividade danosa é responsável pela reparação do dano. Porém, aplica-se somente aos exploradores de atividades econômicas, e ao lesado impende provar a existência do proveito.

b)Teoria do risco criado – por essa teoria "aquele que, em razão de sua atividade ou profissão, cria um perigo, está sujeito à reparação do dano que causar, salvo prova de haver adotado todas as medidas idôneas de evitá-lo" Dessa elucidação do Mestre Caio Mário se infere, que prescinde a prova do proveito da atividade. [53]

c)Teoria do risco profissional – esta teoria foi desenvolvida especificamente para justificar a reparação dos prejuízos advindos de acidentes do trabalho, e sustenta ser suficiente a lesão, seja em decorrência da atividade ou da profissão do lesado.

d)Teoria do risco excepcional – voltada para responsabilizar exploradores de atividades de riscos coletivos (exploração de energia nuclear, materiais radioativos, ect.), que podem lesar até mesmo terceiros alheios a estas atividades.

e)Teoria do risco integral – para esta teoria basta haver o dano para caracterizar o dever de indenizar. Não admite quaisquer causas excludentes da responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, de terceiros, caso fortuito ou força maior).

Cavalieri [54] afirma que, em qualquer das modalidades, a teoria do risco se resume na seguinte afirmação: "Todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou, independentemente de ter ou não agido com culpa ".

Por conseguinte, para assegurar o ressarcimento ao prejudicado, cabe verificar se ocorreu o evento e dele emanou o dano, não se cogitando da imputabilidade ou antijuridicidade do fato danoso. É satisfatória a relação de causalidade entre o prejuízo e aquele que materialmente o causou, isto é, basta o nexo causal entre o dano e o fato gerador. O agente deve ser responsabilizado pelo simples fato da ocorrência do fato danoso prejudicial a outrem, relacionado à atividade exercida, visto que aquele assumiu, ao explorá-la, todos os riscos a ela inerentes.

5.2. Responsabilidade civil: subjetiva ou objetiva e seus elementos

Conforme o fundamento teórico adotado, a responsabilidade civil se apresentará como: subjetiva ou objetiva.

Maria Helena Diniz afirma que "o dever ressarcitório pela prática de atos ilícitos decorre da culpa, ou seja, da reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente (...) Portanto, o ato ilícito qualifica-se pela culpa. Não havendo culpa, não haverá, em regra, qualquer responsabilidade". (grifou-se).

A culpa é elemento subjetivo moralmente imputável ao agente, conforme seja sua conduta reprovável, a partir o juízo de valor feito a respeito de sua capacidade intelectiva e volitiva (capacidade mental para ter consciência e vontade de praticar o ato). Daí, a responsabilidade civil sob o fundamento da culpa é conhecida como responsabilidade subjetiva.

No direito civil brasileiro a norma fundamental da responsabilidade civil está gravada nos artigos 186 e 187 (parte geral) combinado com o artigo 927, caput, (parte especial) do Código Civil nos seguintes termos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Conforme se deduz dos dispositivos acima, especialmente do artigo 186, a responsabilidade civil, a princípio, está intimamente ligada à existência de um ato ilícito (que pressupõe a culpa), cujos elementos constitutivos são:

a)a conduta culposa (dolo ou culpa stricto sensu) – violação de dever jurídico preexistente (contratual ou legal), imputável a alguém (agente ou responsável legal) que por ato comissivo (intencional) ou omissivo (ausência do cuidado exigível) causou dano a outrem;

b)o dano – é a lesão ao direito patrimonial ou moral da vítima causado pela conduta culposa do agente, ressarcível mediante pecúnia; e

c)nexo causal – é a relação de causalidade entre o dano e a conduta do agente.

Toda regra tem exceção. As exceções existem como forma de equilibrar, harmonizar situações fáticas e dar respostas aos anseios de justiça e paz social.

A responsabilidade com base na culpa se tornou insuficiente para solucionar questões complexas em torno de eventos danosos oriundos dos riscos de determinadas atividades econômicas, especialmente dos eventos sinistros ocorridos no ambiente laboral.

Como bem esclarece Maria Helena Diniz [55]:

...a crescente tecnização dos tempos modernos, caracterizado pela introdução de máquinas, pela produção de bens em larga escala e pela circulação de pessoas por meio de veículos automotores, aumentando assim os perigos à vida e à saúde humana, levaram a uma reformulação da teoria da responsabilidade civil dentro de um processo de humanização. Este representa uma objetivação da responsabilidade, sob a idéia de que todo risco deve ser garantido, visando a proteção jurídica à pessoa humana, em particular aos trabalhadores e às vítimas de acidentes, contra a insegurança material, e todo dano deve ter um responsável.

Surge, então, a responsabilidade com fundamento nos riscos da atividade (responsabilidade objetiva), cujos pressupostos são apenas a existência do prejuízo e a relação entre este e o evento danoso que o causou (nexo causal).

O nosso atual código civil abre exceção ao instituto da responsabilidade subjetiva, mediante norma genérica ao determinar no parágrafo único do artigo 927, que:

Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (Destacou-se)

Logo, o dever de reparar, em determinadas hipóteses, independe da existência ou não de ato ilícito, de conduta culposa. Basta o dever legal de indenizar ou que a atividade, por sua natureza, cause riscos aos direitos de outrem, segundo fundamento da responsabilidade objetiva.

Nos próximos itens, serão expostas as características mais detalhadas dos elementos constitutivos das duas espécies de responsabilidade civil – subjetiva ou objetiva – e sobre a aplicabilidade de ambas na solução dos danos advindos de acidentes do trabalho.

5.3 Reparação das lesões acidentárias laborais e a responsabilidade civil subjetiva do empregador

A responsabilidade civil subjetiva do empregador, além da previsão constitucional do artigo 7º, inciso XXVIII, última parte, encontra-se regulada nos artigos 186 e 187 combinado com o artigo 927, caput, do atual Código Civil. Com efeito, rezam esses novos comandos que, in verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.

Os dois primeiros dispositivos conceituam ato ilícito. Uma norma conceitua o ato ilícito comissivo ou omissivo, doloso ou culposo (art. 186) e a outra ato ilícito por abuso de direito (art.187). O comando da cabeça do artigo 927 evidencia que a espécie de responsabilidade civil adotada é a subjetiva, pois é imprescindível a existência de ato ilícito que por sua vez é indissociável da idéia de culpa (elemento constitutivo do ato ilícito).

Ato ilícito se resume, segundo Sérgio Cavalieri, em "ato voluntário e consciente do ser humano que transgride um dever jurídico". [56]

Maria Helena Diniz ensina que ato ilícito é aquele, "praticado culposamente em desacordo com a norma jurídica, destinada a proteger interesses alheios. É o que viola direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem, criando o dever de reparar tal lesão". [57]

Portanto, o dever de reparar do empregador, segundo a teoria da responsabilidade subjetiva, pressupõe conduta ilícita (comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa), dele ou de seu preposto, contrário a um dever jurídico, que viole o direito à segurança, à incolumidade de seus empregados, no ambiente laboral, lhes causando prejuízos (danos físicos ou psíquicos).

5.3.1. Pressupostos da responsabilidade civil subjetiva

Deduz-se do item anterior, que são pressupostos básicos da responsabilidade civil subjetiva: o ato ilícito (conduta dolosa ou culposa); imputabilidade; dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano.

A. Conduta humana (dolosa ou culposa)

A conduta humana exigida para caracterizar o ato ilícito é voluntária e consciente (aspecto psicológico, subjetivo), se exterioriza (aspecto físico ou objetivo) em uma ação ou omissão, em desacordo com um dever legal, isto é transgridem a lei preexistente. A ação ou conduta comissiva viola um dever geral de abstenção enquanto a conduta omissiva infringe o dever de agir. Ambas produzem conseqüências jurídicas ante a culpabilidade do autor. A culpa pode ser lato sensu, abrangendo o dolo (vontade consciente de violar o direito, dirigida à consecução do fim ilícito), ou culpa stricto sensu (violação de um dever que o agente podia conhecer e acatar, mas por ausência de cuidado não o fez).

É importante assinalar que tanto o ato ilícito penal como o civil tem o mesmo fundamento moral: transgressão a uma obrigação jurídica preexistente (definida em lei) e a conseqüente imputação moral à consciência do agente (porque agiu deliberadamente com intenção de causar o dano ou porque não teve a cautela exigida para evitá-lo).

O ilícito penal se configura quando a conduta infringe norma imprescindível à existência harmoniosa da sociedade, portanto consiste em ofensa à ordem social. Ocorre ilícito civil quando o ato viola direito subjetivo privado. Porém, o ilícito poderá ter natureza dúplice – civil e penal, se violação for atentatória de direito do particular e da sociedade concomitantemente.

Não se pode olvidar que nos casos de acidentes do trabalho, mesmo que não haja dolo, os resultados advindos da exposição da vida ou da integridade física dos empregados a perigo (CP, arts. 132, 250, § 2º; 251, § 3º; 252, par. único; 271, par. único); quase sempre implicam em lesão (CP, art. 129, § 6º) ou morte da vítima (CP, art. 121, § 3º). Destarte, pode-se afirmar que nessas hipóteses, se for tipificada a conduta e não houver nenhuma excludente da antijuridicidade, o empregador responderá penal e civilmente.

Contudo, a responsabilidade civil não está jungida à responsabilidade penal. Mesmo que ocorra a absolvição do réu por falta de prova de culpabilidade penal, é possível responsabilizar o empregador civilmente, visto que na esfera cível, basta a culpa levíssima.

a) Conduta dolosa

Pela conduta dolosa, a ação ou omissão do autor, origina de vontade consciente e deliberada de violar o direito de outrem e causar-lhe prejuízos.

O dolo se caracteriza quando o agente ao omitir-se ou agir, tem a representação do fato e a vontade de causar o resultado. Isto é, o agente tem a previsão do resultado e consciência da ilicitude de sua conduta e quer o resultado (dolo determinado) ou assume o risco de produzi-lo (dolo eventual), ficando indiferente se ocorrerá ou não o resultado danoso.

b) Conduta culposa

O agente que se conduz de modo contrário à conduta esperada do ser humano prudente e produz resultado indesejado, mas moralmente imputável, tem erro de conduta ou conduta culposa. É a culpa estrita que se origina de ação ou omissão voluntária do agente, o qual não previu (porém, deveria prever) e nem quis o resultado danoso,

Então, segundo o clássico conceito de Planiol, "a culpa é a violação de uma obrigação preexistente" [58], é a produção involuntária do resultado, por inobservância do cuidado objetivo (negligência, imprudência ou imperícia) e ausência de previsão objetiva (possibilidade de antever o resultado).

São, portanto, elementos da culpa:

a) conduta voluntária – vontade de fazer ou não fazer, porém, sem intenção de causar resultado danoso;

b) previsibilidade objetiva – possibilidade de antevisão do resultado, porque a imprevisibilidade é causa excludente da culpa (caso fortuito ou força maior);

c) ausência de previsão – o resultado poderia ter sido representado mentalmente, ter sido previsto segundo capacidade mental do homem comum, mas não o foi (é a imprevisão do previsível); [59]

d) falta de cuidado objetivo – exterioriza-se pela: 1) imprudência (é a conduta comissiva em desacordo com a cautela exigida, é a falta involuntária de observância de medidas de precaução e segurança, de conseqüências previsíveis, que se faziam necessárias no momento para se evitar um mal ou a infração da lei); 2) negligência (é conduta omissiva, é a omissão voluntária de diligência ou cuidado, falta ou demora no prevenir. O agente deixa de fazer algo imposto pela lei) e; 3) imperícia (é a falta de aptidão, habilidade, ou experiência, ou de previsão, ou de conhecimento ou de prática do agente no exercício de sua atividade técnica);

e) resultado involuntário – o agente não quis nem assumiu o risco de causar resultado danoso;

f) nexo causal – relação de causalidade entre a conduta culposa e o resultado danoso.

g) Imputabilidade – é o elemento constitutivo da culpa, relativa à consciência e vontade do agente. A imputabilidade pressupõe ação livre, consciente e capaz do agente. São excludentes de imputabilidade: a menoridade, a demência, anuência da vítima, exercício normal de um direito (o manifesto excesso implica em abuso de direito), legítima defesa e estado de necessidade.

A.1 Classificação da culpa

Segundo disposição didática de Maria Helena Diniz [60] a culpa se desdobra em diversas modalidades, conforme:

a) a natureza do dever violado – pode ser culpa contratual (violação de obrigação jurídica preexistente relativa a um contrato) ou culpa extracontratual ou aquiliana (se o dever violado for estabelecido em preceito genérico de direito, ou seja, princípio geral de direito que manda respeitar as pessoas e bens).

b) a sua graduação – classifica-se em: grave ou lata (quando o agente atuar com grosseira falta de cautela; é a conduta injustificável se comparado ao bom senso do ser humano normal; se aproxima do dolo); leve (quando a lesão poderia ser evitada por medidas de cautela ordinária, própria do homem comum) e levíssima (caracteriza-se pela falta de atenção extraordinária, ou especial habilidade e conhecimento singular).

c) quanto ao seu conteúdo – existem as espécies: in commitendo (conduta comissiva, positiva, como imprudência e imperícia); in omittendo (conduta omissiva, negativa, negligência); in eligendo (oriunda da má escolha do representante ou preposto); in vigilando (ausência de fiscalização por parte do patrão das coisas e do exercício de atividade de seus operários); in custodiendo (ausência de cautela em relação à pessoa, coisa ou animal, que se encontravam sob os cuidados do agente).

d) quanto ao conteúdo de sua apreciação – pode ser: culpa in abstrato (o agente atua sem a atenção própria do homem normal, em relação aos seus negócios fazendo uso da inteligência de que foi dotado), culpa in concreto (ausência da diligência necessária às pessoas em relação as suas próprias coisas, segundo as suas faculdades, aptidões ou dos seus defeitos psíquicos)

e) culpa concorrente – é hipótese de concorrência de causas. A vítima, paralelamente à conduta culposa do autor do dano, concorre com atitude, também culposa (se fosse dolosa excluiria a ilicitude), para a ocorrência do evento sinistro. Nesses casos a jurisprudência consagra a redução da indenização da vítima.

Sérgio Cavalieri Filho [61] ainda cita mais duas espécies de culpa: a culpa presumida e a culpa contra a legalidade. Aquela decorre do próprio fato (in re ipsa), é presumida a partir das "próprias circunstâncias em que se dá o evento", bastando que o lesado prove o dano e a relação de causalidade entre este e a conduta do agente. Ocorre culpa contra a legalidade quando a conduta é contrária a um dever expresso em dispositivo legal.

B. Dano

O dano é elemento essencial ou determinante da responsabilidade civil, seja objetiva ou subjetiva. Sem a ocorrência de prejuízo não há o que reparar. Imputar a alguém o dever de indenizar sem restar caracterizada a existência do dano (ainda que presumido [62]), se traduz em ofensa ao princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa.

Por conseguinte, se o ato ilícito for de mera conduta, sem resultado (isto é, sem dano patrimonial ou extrapatrimonial, físico ou psíquico), poderá haver responsabilidade penal, mas não civil.

Segundo Jorge Bustamante [63], existem danos justificados e danos ressarcíveis. Estes são os danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Aqueles são os danos advindos de atos lesivos, que não acarretam o dever de indenizar. O dano pode ser justificado pela lei, como são as hipóteses de exclusão da ilicitude, legítima defesa, exercício regular do direito, estado de necessidade próprio ou de terceiro (se o dono da coisa lesada foi o culpado do perigo). Outrossim, as excludentes de causalidade (caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima) justificam os danos.

Contudo, há de convir que mesmo os danos justificados não deixam de violar as esferas patrimonial e/ou moral, apenas não são reparados por causa das excludentes acima citadas.

Portanto, dano é uma lesão, um prejuízo oriundo de algum evento, que afeta um bem jurídico de uma pessoa (patrimonial ou moral), que poderá ser reparado ou não.

B.1 Requisitos dos danos ressarcíveis

O prejuízo ou dano deve ter requisitos próprios para exigir-se a indenização. O dano que dá ensejo à reparação é aquele que:

a) Implica em diminuição ou destruição de um bem jurídico patrimonial ou extrapatrimonial da pessoa. Enquanto o primeiro gera prejuízo material econômico, passível de reparação, o segundo é insuscetível de apreciação pecuniária, por se tratar de lesão a bem integrante da personalidade humana. Mas, ambos são passíveis de reparação, pois evidenciam prejuízos reais.

b) Deve ser certo, real e efetivo (salvo nos casos de dano presumido). Não basta ser eventual, não pode ser hipotético. O dano certo deve ser atual e determinado ou futuro e determinável (a conseqüência posterior do ato ilícito é o prolongamento do dano atual – é potencial. Por exemplo: A lesão de uma perna pode implicar na imediata amputação da mesma e em posterior necessidade de colocação de prótese [64]).

c) Deve ser comprovada sua existência em face do evento e a repercussão sobre o bem jurídico da pessoa lesada (nexo causal). Poderá ser direto (neste "há uma relação imediata entre a causa destacada pelo direito e a perda sofrida pela pessoa") ou indireto (conhecido como dano reflexo ou por ricochete, pois consiste "numa conseqüência da perda mediatamente sofrida pelo lesado, representando uma repercussão ou efeito da causa noutros bens que não diretamente atingidos pelo fato lesivo"). [65]

d) Deve ser subsistente – é aquele que ainda não foi reparado pelo responsável. Se a vítima ou terceiro reparou o dano, este ainda subsiste em relação ao seu responsável. O terceiro sub-roga nos direitos do prejudicado.

e) Deve ser pessoal – o autor da ação de indenização deve ser titular do direito lesado (a vítima ou seus beneficiários, nas hipóteses legais de dano indireto, conforme dispõe artigo 948 do Código Civil Brasileiro e casos análogos).

Assim, o dano ressarcível é aquele que provoca a diminuição ou destruição do direito patrimonial ou moral, experimentada pelo lesado, contra a sua vontade; que é subsistente, atual e determinado ou futuro e determinável e o agente ou responsável pelo evento danoso não está acobertado por qualquer forma de exclusão de ilicitude ou causalidade.

B.1.2 Dano patrimonial

O dano patrimonial é a afetação dos bens de uma pessoa, que lhe são economicamente úteis, o que, por conseguinte, lhe ocasiona perdas materiais.

Para Maria Helena Diniz [66] "o dano patrimonial vem a ser a lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável".

A mestra, embasada na lição de Aguiar Dias, aponta como lesões que constituem danos patrimoniais: "a privação do uso da coisa, os estragos nela causados, a incapacitação do lesado para o trabalho, a ofensa a sua reputação quando tiver repercussão na sua vida profissional ou em seus negócios" (grifou-se).

O acidente do trabalho, por conseguinte, além de redundar em dano ao corpo do operário vitimado e ao seu patrimônio moral (porque o dano à vida, em todas as suas nuances, é desmedido e pode afetar os sentimentos do lesado), pode atingir, simultaneamente, a esfera patrimonial da vítima e de seus beneficiários, visto que dependem economicamente do trabalho executado pelo corpo agredido para viver. Frise-se, a vida não tem valor econômico em si mesma, é imensurável, mas as atividades intelectuais, as habilidades técnicas, o próprio corpo representam irrefutáveis meios de aquisição econômica.

Quanto aos danos patrimoniais advindos de lesões ou morte do trabalhador, este ou seus dependentes têm direito à indenização dos prejuízos efetivos – de lucros emergentes – e os prejuízos com base no que, razoavelmente, o lesado deixou de ganhar – lucros cessantes. [67] (CCB, arts. 402 e 403 c/c 948, 949 e 950).

Desta forma, nos termos do artigo 949 do Código Civil, se do acidente laboral resultar lesões corporais – ofensa à integridade corporal e à saúde da vítima – que diminua ou incapacite o exercício do trabalho, sem deixar seqüelas, o empregador somente será responsabilizado pela indenização das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença do lesado, salvo se este provar que sofrera algum outro prejuízo, como o dano moral, por exemplo.

Todavia, se do acidente emanar defeito ou diminuição da capacidade ou incapacidade total pelo qual o empregado não possa exercer a sua profissão ou tenha diminuído o valor do seu trabalho, a indenização abrangerá uma pensão correspondente à importância do trabalho, no todo ou em parte (dependendo do grau de depreciação sofrida), além de todas despesas do tratamento físico e psíquico (valores inerentes às despesas médicas, de enfermagem, medicamentos, exames, próteses, etc.) e lucros cessantes até o fim da convalescença (CCB, art. 950). A indenização relativa à pensão a ser arbitrada judicialmente, poderá ser exigida de uma só vez, se assim o prejudicado preferir (CCB, art. 950, par. único).

Vale ressaltar que quando a deformidade física oriunda do acidente for puramente estética, o que a priori enseja apenas danos morais, poderá também ocasionar danos patrimoniais, pois poderá repercutir nas possibilidades econômicas da vítima (quando esta tiver suas chances de trabalho reduzidas ou mesmo impossibilitada). Um exemplo clássico, é o caso da modelo publicitária, cuja profissão está intimamente ligada à beleza do corpo. Também outros profissionais, lesados esteticamente, que dependem da aparência física para exercer o trabalho, deverão ser ressarcidos com fulcro no dano patrimonial, além do dano moral.

Deve-se evidenciar que as lesões corporais ou à saúde advindas do meio ambiente de trabalho inadequado não são apenas as físicas, podendo ser também de cunho psíquico (traumas, fobias, psicoses, etc.).

Corrobora essa posição, Bento de Faria [68] em seu comentário ao artigo 129 do Código Penal o qual dispõe sobre lesões corporais, ao asseverar que "o dano ao corpo ocorre quando a lesão determina qualquer prejuízo à integridade do conjunto orgânico da pessoa. Dano à saúde é a desordem causada às atividades psíquicas ou ao funcionamento regular do organismo".

Dessa forma, as doenças psíquicas ou neurológicas se relacionadas ao trabalho, equiparam-se a acidentes do trabalho e podem atingir tanto os bens patrimoniais quanto os morais. Portanto, deverão ser indenizadas. Por exemplo, se o trabalhador devido às agressões físicas ou psíquicas (atividades de risco, extenuantes, etc.) sofridas no ambiente laboral, desenvolve alguma fobia, ou algum outro distúrbio mental, que o incapacita, parcial ou totalmente, para o exercício de sua profissão ou de qualquer outro trabalho, deverá ser indenizado.

Se o acidente do trabalho ceifou a vida da vítima, presume-se que houve prejuízo de cunho moral para seus familiares (que normalmente, sentem a perda do ente querido), visto que os sentimentos afetivos são bens de valor inestimável. Porém, para os dependentes, aquela vida humana igualmente tem valor econômico, uma vez que era fonte de possibilidades econômicas. O dano, sob este prisma é patrimonial.

Por essa razão, o legislador definiu mais um caso de dano indireto a ser indenizado, ao dispor no artigo 948 do atual Código Civil que:

No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Em síntese, o prejuízo ao patrimônio decorre da comparação entre o estado patrimonial de alguém antes da ocorrência do ilícito e depois da sua prática. E, a reparação material da vítima deverá se mostrar capaz de restituir-lhe ao status quo ante, da forma mais adequada possível.

B.1.3 Dano extrapatrimonial

O dano moral, em sua acepção ampla, é a lesão de interesses não patrimoniais do ofendido. É ofensa aos direitos personalíssimos: os sentimentos afetivos, a própria imagem, a intimidade e o decoro, o bom nome, a privacidade, a integridade física e psíquica, a honra, a vida, a dignidade da pessoa humana, a liberdade, a capacidade, e outros mais cuja ofensa causem angústia, aflição, dor, aviltamento, vexame à vítima. [69]

A reparação pecuniária dessa espécie de dano, por serem esses bens da vida inestimáveis, é mais uma mitigação do sofrimento, uma satisfação, do que uma indenização propriamente dita.

Como bem afirma Maria Helena Diniz, não se dá preço à dor, aos sentimentos... Razão porque "a reparação pecuniária teria, no dano moral, uma função satisfatória ou compensatória". [70]

Exatamente por essa espécie de dano não se sujeitar à apreciação pecuniária e estar intimamente ligado à ética, muitos doutrinadores refutavam sua reparabilidade.

Porém, tal espécie de dano sempre foi indenizável, pois no sistema jurídico brasileiro além das leis esparsas, o Código Civil de Beviláqua (Lei nº 3.071/16), já previa em seu artigo 159, 1.537, 1.538, genericamente, a reparação do dano moral e, especificamente, o dano contra a honra nos dispositivos dos artigos 1.547, 1.548, 1.550.

A Constituição Federal de 1988 pôs fim à interminável discussão sobre o cabimento ou não da reparação do dano moral. Nossa Carta Magna determinou, de forma explícita, a reparabilidade do dano moral e, inclusive, permitiu a cumulação desta com a indenização do dano patrimonial (CF/88, art. 5º, V e X).

E, agora, o novo Código Civil, em seu artigo 186 (correspondente ao artigo 159 do Código de 1916), estipulou, explicitamente, a reparação do dano moral, com a seguinte disposição:

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Enfim, à luz do disposto nos artigos 1º, III, 4º, II, e 5º, V e X do nosso Texto Maior, o "direito mais fundamental do ser humano, que é o respeito a seus sentimentos mais nobres, cresce e toma a dimensão esperada e necessária". [71]

As relações de trabalho, por sua própria natureza (devido à desigualdade entre os pólos da relação: a supremacia diretiva e econômica do empregador e a hipossuficiência e vulnerabilidade do empregado) é campo fértil para acontecimentos ofensivos à personalidade humana e, via de conseqüência, é onde se propagam os danos morais – fonte de intranqüilidade social.

A vida humana, por sua natureza ética, é bem de natureza não patrimonial. É um direito da personalidade amparada como bem maior pela ordem jurídica, vez que a existência humana é essencial às demais categorias de direito. Portanto, qualquer ofensa aos direitos a ela inerentes, como à incolumidade física e psíquica, à saúde, implica em ofensa moral direta, por ser imensurável.

Dessa forma, os eventos sinistros ao meio ambiente de trabalho, que causam dano à integridade física e à saúde dos operários, afetam, conforme o que ordinariamente acontece, a esfera moral, do lesado. É causa de dano moral direto. Embora, como já afirmamos anteriormente, também possa ensejar dano material reflexo [72]. Daí, resultar em cumulação de reparabilidade por dano moral direto e dano patrimonial indireto.

Assim, com base no artigo 186 combinado com os artigos 948, 949 e 950 do Código Civil, todos centrados na citada norma constitucional (CF/88, art. 5º, inc. V e X), a vítima de acidente de trabalho poderá pleitear, cumulativamente, a indenização por danos patrimoniais e morais.

É presumível o prejuízo resultante da dor imputada à pessoa da vítima que sofreu aleijão e redução ou incapacidade para realizar seu ofício. Essa presunção se alicerça nas condições psíquicas do ser humano comum em relação às conseqüências do dano corporal, pois, comumente, uma lesão corporal ofende o espírito do lesado, seus sentimentos, provocando-lhe tristeza, mágoa ou atribulações na esfera interna pertinente à sua sensibilidade.

Observa-se, pelas pesquisas feitas sobre as decisões dos nossos tribunais, que há uma tendência em acatar a presunção do dano moral. Em regra, basta que o autor prove a existência do dano material, o nexo de causalidade imputável ao agente ou responsável pelo evento danoso para imputar-lhe também a obrigação de ressarcir o dano moral. Impende a este o difícil ou quase impossível ônus de provar a inexistência de ofensa aos sentimentos do lesado ou outra excludente de sua responsabilidade.

Mas, se o dano à incolumidade física não acarretar seqüelas físicas ou neurológicas, o dano moral deverá ser provado, segundo se infere da última parte do artigo 949 do Código Civil.

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Nada impede ao lesado de pleitear a reparação por dano moral (a não ser sua própria convicção ética), visto que a incolumidade física é parte integrante do direito à personalidade, cuja natureza é extrapatrimonial.

Se o acidente do trabalho resultar em morte da vítima, os ofendidos serão sempre indiretos (os beneficiários). Porém, os danos sofridos serão próprios (iure hereditatis) e por isso diretos. Segundo Bustamante [73], trata-se do prejuízo de afeto (pretium affectionis), provocado pela morte da pessoa querida.

É sabido que a morte causa uma diminuição no patrimônio do(s) dependente(s) da vítima, além dos gastos com tratamento médico, se houver, e funeral. Há a frustração da possibilidade de continuar recebendo os alimentos por um futuro determinável e tudo mais que o de cujus poderia ter adquirido pelo seu trabalho durante o período estimativo de sobrevida que teria. Conseqüentemente, enseja indenização por dano patrimonial, nos termos do artigo 948 do Código Civil.

Outrossim, é inquestionável que o homicídio é um dano à vida, e ordinariamente, viola o direito personalíssimo de seus entes queridos, aflige-os no âmago de seus espíritos. Por conseguinte, dá azo ao ressarcimento por dano moral, sendo prescindível a sua prova por parte do autor da ação indenizatória, pois esta é presumida, conforme tem admitido a jurisprudência pátria. Ocorre a inversão do ônus da prova, devendo o agente comprovar alguma causa excludente da sua responsabilidade ou mesmo a ausência do direito do autor, por falta de interesse de agir.

Necessário registrar que, excepcionalmente, os parentes da vítima não sofrem com a sua perda. Embora seja comum o amor familiar, há casos em que os pais ou filhos da vítima nunca conviveram com a mesma, nem nutriram algum sentimento por ela, ou em algumas situações lhe têm, até mesmo, rancor e ódio. Conseqüentemente, nestes casos, não há que se falar em dor, nem em prejuízo de afeto, muito menos em dano moral.

Evidenciou-se que, na maioria das hipóteses de danos procedentes de acidente de trabalho, raramente verifica-se o dano moral puro (aquele que se esgota na lesão à personalidade, como é, por exemplo, o caso de injúria, que não extrapola a esfera íntima da pessoa ofendida para lesar o seu patrimônio).

Entretanto, é possível, embora a probabilidade seja mínima, cogitar ao menos um caso de dano moral puro, advindo de acidente do trabalho. É o dano puramente estético, sem repercussão patrimonial (considerando-se a inexistência de gastos com assistência médica ou que estes sejam ínfimos, o que é difícil ocorrer). Nesta hipótese, seriam as cicatrizes ou mutilações que não incapacitam ou reduzem a capacidade para o trabalho, mas aflige o espírito da vítima e é capaz de provocar compreensível diminuição da sua auto-estima. Portanto, verificar-se-ia apenas um prejuízo de sofrimento psíquico, que constitui modalidade de dano moral puro ressarcível.

Mas, não se pode olvidar que a lesão puramente estética, além de acarretar complicações psicológicas e íntimas de convivência com o aleijão, extrai da vítima as chances de ascensão profissional e até mesmo pessoal, em face da sua baixa auto-estima e, geralmente, da conhecida repulsa preconceituosa do meio social em relação às pessoas que apresentem alguma deformidade.

Conclui-se que, de ordinário, o acidente de trabalho provocará, cumulativamente, dano material e moral, o que impõe ao agente ou seu responsável o dever de indenizar ambos, uma vez comprovada a culpa (subjetiva ou objetiva) pelo sinistro, o dano e o nexo causal entre o dano e o evento danoso.

C. Nexo de causalidade

A relação de causalidade entre o dano e a ação ou omissão que o produziu é também elemento essencial para obrigar o agente ou responsável pelo dano a repará-lo, seja fundado na culpa objetiva ou subjetiva. Porque é somente mediante a existência de nexo causal entre o resultado danoso e a conduta ilícita, que tornará possível concluir quem foi o causador do prejuízo e quem deverá repará-lo ou se o lesado deverá suportá-lo sozinho.

Como bem afirma Sérgio Cavalieri Filho [74], "só há dever de indenizar onde houver dano. Ninguém, entretanto, pode responder por um dano a que não tenha dado causa". E conceitua, logo a seguir, o nexo causal como elemento "decorrente das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado".

Maria Helena Diniz esclarece que nexo de causalidade é:

O vínculo entre o prejuízo e a ação (...), de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua conseqüência previsível. Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que o produziu, de tal sorte aqui esta é considerada como sua causa. Todavia, não será necessário que o dano resulte apenas imediatamente do fato que o produziu. Bastará que se verifique que o dano não ocorreria se o fato não tivesse acontecido. Este poderá não ser a causa imediata, mas, se for condição para a produção do dano, o agente responderá pela conseqüência.

Conforme esse ensinamento da ilustre mestra, adota-se a teoria da equivalência das causas ou conditio sine qua non para precisar se houve ou não relação de causalidade entre o dano e a conduta ilícita.

Pela teoria enunciada, todos os elementos que não puderem ser excluídos da linha de desdobramento causal são relevantes antecedentes causais do resultado. Utiliza-se do procedimento hipotético de eliminação de Thyrén. Para compreender esse procedimento, Damásio Evangelista de Jesus [75] ensina que:

O importante é fixar que excluindo-se determinado acontecimento o resultado não teria ocorrido "como ocorreu": a conduta é causa quando, suprimida mentalmente, o evento in concreto não teria ocorrido no momento em que ocorreu.

É interessante salientar que, não raro, as causas de um dano são múltiplas, o que dificulta a definição do agente responsável pela sua reparação. Pode haver causas concorrentes provenientes da vítima e do agente. Também existem as concausas: preexistentes, concomitantes ou supervenientes ao evento danoso, que podem ser absoluta ou relativamente independentes em relação à conduta do agente.

Nas hipóteses da existência de concausas, pela teoria equivalência dos antecedentes causais, as causas absolutamente independentes da conduta do sujeito apontado como responsável pelo evento danoso excluirão o nexo causal entre a conduta deste e o dano. porque "se a causa, preexistente, concomitante ou superveniente, produz por si mesma o resultado, não se ligando de forma alguma com a conduta, em relação ao evento ela é uma não-causa", uma vez que não se encontra na "linha de desdobramento físico" do comportamento do agente. [76]

Também a causa superveniente relativamente independente, entendida como aquela que produz o resultado por si só, mas em face da conduta anterior, exclui a causalidade entre esta e o dano posterior.

Um exemplo clássico dessa excludente de causalidade é o episódio do trabalhador que foi obrigado a usar uma escada em más condições, razão porque caiu e quebrou a perna. Internou-se no hospital para os procedimentos necessários ao tratamento médico e morreu vítima de um incêndio em seu quarto. A interdependência das causas existe porque se o operário não tivesse quebrado a perna não teria sido vítima do incêndio. Nesse caso, se adotada a teoria conditio sine qua non, o empregador responde apenas pela prática dos atos anteriores, mas não quer dizer que não tenha dado causa ao resultado morte.

Caso contrário, se é a conduta do empregador, causa superveniente relativamente independente, ele ou o seguro social responderá pela indenização, conforme o evento ocorrido. É o que se depreende da lei acidentária (Lei nº 8.213/91 art. 20, inc. II), cuja norma estabelece que se causas posteriores, relacionadas às condições inadequadas do meio ambiente laboral, desencadeiam ou agravam uma doença pré-existente, ainda que tais causas sejam relativamente independentes, elas têm o condão de impor à Previdência Social a obrigação de indenizar a vítima, e se a conduta do agente (preposto ou empregador) foi culposa este deverá reembolsar o Seguro Social. [77]

Já as causas preexistentes e concomitantes relativamente independentes não excluem o resultado, segundo informa Damásio [78].

Sérgio Cavalieri Filho [79] assegura, no entanto, que os melhores doutrinadores, dentre eles o reverenciado civilista Aguiar Dias – "papa em responsabilidade civil", sustentam que a teoria da equivalência dos antecedentes elaborada por Von Buri, embasado nas idéias de Stuart Mill, tem ampla aplicação no Direito Penal de muitos países, inclusive no Brasil, mas na órbita do Direito Civil, a teoria acolhida por nosso sistema civilista é a teoria da causalidade adequada de autoria de Von Kries. E, diz também, que embora nosso Código Civil não adote, expressamente, nenhuma delas, faz uma referência à teoria da causa adequada (CCB, art. 403), ao determinar que "as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato", ou seja, somente a causa mais apropriada, mais direta e imediata é relevante para imputar o causador do dano. (Grifou-se)

Aguiar Dias [80], citado por Cavalieri Filho, enfatiza sua defesa da aplicabilidade da teoria da causa adequada, para melhor solucionar as questões de responsabilidade civil nos seguintes termos:

Consideramos em culpa quem teve não a last chance, mas a melhor oportunidade, e não a utilizou. Isso é exatamente uma consagração da causalidade adequada, porque, se alguém tem a melhor oportunidade de evitar o evento e não a aproveita, torna o fato do outro protagonista irrelevante para a sua produção (...)". "Em lugar de se apurar quem teve a última oportunidade (como sustenta a teoria norte-americana – last clear chance), o que se deve verificar é quem teve a melhor ou mais eficiente, isto é, que estava em melhores condições de evitar o dano; de quem foi o ato que decisivamente influiu para o dano.

Por esta teoria, somente o fato, a condição mais adequada, mais idônea para determinar o evento danoso é a causa deste.

Existem muitas teorias visando dar a solução mais apropriada para definição da causa ou causas do dano na busca de sua justa reparação. Mas, de acordo com as doutrinas estudadas para a execução deste trabalho, as duas teorias citadas são as mais importantes. [81]

Percebe-se que Sérgio Cavalieri Filho é tendente a se posicionar mais favoravelmente à aplicabilidade da teoria da causalidade adequada, porém, ele afirma com sensatez, pela sua experiência na magistratura, que:

...forçoso é reconhecer que o problema da causalidade não encontra solução numa fórmula simples e unitária, válida para todos os casos. (...) E assim é porque esta ou aquela teoria fornece apenas um rumo a seguir, posto que a solução do caso concreto sempre exige do julgador alta dose de bom senso prático e da justa relação das coisas..." (82)

Outro ponto que não poderia deixar de ser abordado neste trabalho refere-se à causalidade da omissão, tendo em vista que o maior número dos acidentes do trabalho é proveniente das omissões dos empregadores.

O nexo causal é analisado segundo as leis naturais e, normalmente, diz respeito aos elementos objetivos, porém, quando se trata de omissão esta não pode ser analisada apenas sob a ótica física ou natural, por ser uma ausência de comportamento. Daí o jargão: "do nada, nada surge". Para elucidar esse entendimento, mais uma vez, transcreve-se a sucinta e clara explicação de Damásio: [83]

....a estrutura da conduta é essencialmente normativa, não naturalística. A causalidade não é formulada em face de uma relação entre a omissão e o resultado, mas entre este e a conduta que o sujeito estava juridicamente obrigado a realizar e omitiu. Ele responde pelo resultado não porque causou com a omissão, mas porque não o impediu realizando a conduta a que estava obrigado.

Ante o exposto, chega-se a duas conclusões: 1) se o empregador cumpre com desvelo seu dever jurídico de zelar pelo meio ambiente laboral, torna efetivas as normas de higiene e segurança do trabalho, provando que não houve de sua parte, a mais leve culpa, não pode ser acusado de omissão e, portanto, não poderá ser obrigado a indenizar, se eventualmente, houver um acidente do trabalho; 2) se não houver regra geral ou específica que determine "um dever jurídico de agir, a omissão não terá relevância causal e, conseqüentemente, nem jurídica" [84].

Ressalvam-se as hipóteses, em que, eventualmente, os jurisconsultos acolham a responsabilidade fundada na teoria do risco da atividade econômica, ao considerar a natureza perigosa do empreendimento. Neste caso, o nexo causal liga o prejuízo ao evento danoso, cuja culpa do empreendedor é presumível, uma vez que este assume os eventuais riscos de sua atividade. Inclusive, assume a possível a ocorrência de sinistros, pois tem ou deveria ter consciência de que mesmo sendo tomadas as medidas obrigatórias de segurança e higiene do trabalho, não está completamente livre dos acidentes de trabalho, dado o grau de perigo da atividade exercida. (CLT, art. 2º c/c CCB, art. 927, par. único, última parte).

Dessa forma, é conveniente aos empresários que se ocupam de atividades econômicas lícitas, porém, perigosas, a contratação de seguro privado complementar ao seguro social, vez que assumem os riscos da atividade. Ademais, enfatiza-se, nos casos de responsabilidade subjetiva, basta que haja culpa levíssima do empregador para obrigá-lo a reparar o dano.

Enfim, tanto o nexo causal como o dano são pressupostos indispensáveis para imputar ao agente ou responsável, a obrigatoriedade de indenizar o lesado, seja com fulcro na culpa objetiva ou subjetiva. E por essa razão, pelas obras dos doutrinadores e jurisprudências pesquisadas, verifica-se que, ao autor da ação indenizatória impende provar pelo menos esses dois elementos.

Já no que tange a comprovação da culpa, poderá haver a inversão do ônus da prova, se a culpa for in vigilando ou presumida, segundo a teoria da responsabilidade subjetiva. E pela responsabilidade objetiva, a culpabilidade é indiferente, basta que o lesado comprove o dano e o nexo causal.

5.4 Presunção de culpa do empregador e a inversão do ônus da prova – valioso instrumento de efetivação da eqüidade e justiça processual

Segundo Alvino Lima [85] a culpa presumida é o artifício da presunção juris et de jure. Tratam de "mentiras jurídicas" sustentadas pelos defensores da culpa como fundamento para responsabilidade civil (Irmãos Mazeud, De Page, Pirson, Harven e outros). Ante a insuficiência da teoria pura da culpa para solucionar, com justiça, algumas questões complexas oriundas de eventos danosos, estes doutrinadores sustentam a culpa sem imputabilidade moral, chamada culpa objetiva, ou a culpa legal ("criada pelo legislador, por necessidades de ordem econômica ou social"). Qualquer dessas espécies de presunção de culpa (legal ou objetiva) pressupõe a inversão do ônus da prova, em que o agente ou responsável pelo evento danoso só se exime de reparar o prejuízo se provar alguma das excludentes de responsabilidade: culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro, caso fortuito ou força maior.

Uma vez consagrada, em nosso direito pátrio, a culpa subjetiva do empregador nos casos de acidentes do trabalho, muitas foram e ainda continuam sendo as injustiças cometidas pelas decisões judiciais, que tratam das ações reparatórias civis referentes aos prejuízos originados por eventos sinistros no ambiente laboral, ante a ausência de provas nos autos processuais.

Ora, é conhecida a hipossuficiência e vulnerabilidade dos operários frente o poderio sócio-econômico dos seus empregadores. Tanto é que um dos princípios que orientam o direito do trabalho é o princípio protetor, que visa igualar juridicamente, empregadores e trabalhadores.

A bem da verdade, ignorando esse princípio, a norma processual trabalhista segue a regra geral do processo, determinando que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer (CLT, art. 818).

Mas convém salientar que para toda regra há exceções, com fito de dar o equilíbrio social aspirado por muitas consciências ávidas de justiça. Razão porque em hipóteses análogas de hipossuficiência e vulnerabilidade, como é o caso do consumidor, já se encontra positivada a inversão do ônus da prova, conforme está explícito no inciso VIII, do artigo 6º do código consumerista.

São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Tal regra pode e deve servir como base para interpretação analógica com a finalidade de sustentar a inversão do ônus da prova, em hipóteses de acidente do trabalho, visto que os empregados, sequer, têm acesso às documentações que comprovem a efetivação das medidas de segurança e medicina do trabalho e, geralmente, não têm condições financeiras para pagar a perícia técnica exigida nesses casos.

Na realidade, no dizer sempre preciso de Sérgio Cavalieri, "a prova da culpa, em muitos casos, é verdadeiramente diabólica, erigindo-se em barreira intransponível para o lesado". [86]

Observa-se, que alguns doutrinadores e jurisconsultos, com o escopo de solucionar eqüitativamente, as ações indenizatórias civis a cargo do empregador, utilizam-se do artifício da culpa presumida. Sustenta-se a tese vestuta, mas justa, de que se o empregador tem o dever contratual-legal de velar pela segurança, higidez e incolumidade de seus trabalhadores, de zelar pelo meio ambiente laboral, mediante a implementação das normas de segurança e medicina do trabalho, de documentar esses procedimentos, a ele cabe comprovar que cumpriu as determinações legais.

Assim, na ocorrência de acidente do trabalho, presume-se a culpa do empregador, sobretudo se a atividade empreendida por ele é de natureza perigosa, isto é, oferece riscos para incolumidade física e psíquica de seus trabalhadores. Inverte-se, pois, o ônus da prova. O empregador é responsável a menos que comprove que tomou realmente todas as medidas de segurança necessárias ou a existência de uma causa excludente da responsabilidade: caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Ao autor da ação basta provar o dano acidentário e o nexo causal.

Igualmente, há decisões, que argumentam ser a responsabilidade civil presumida, baseada na culpa in vigilando [87], pois, o empregador tem o dever de vigiar, fiscalizar as coisas (maquinários, produtos, etc.) e as atitudes de seus empregados. Então, aquele será responsável, salvo se provar que cumpriu o dever de vigilância ou outra excludente de sua responsabilidade.

Vale lembrar que, ao deixar o empregador de cumprir as determinações legais ou regulamentares do sistema de segurança e saúde do trabalho, este foi negligente. E, se dessa negligência decorreu o acidente (nexo causal), incorre o empregador, só por este fato, em culpa, conhecida como culpa contra a legalidade.

5.4.1 Causas excludentes da responsabilidade subjetiva por culpa presumida

O empregador exime-se da responsabilidade civil por culpa presumida, se comprovar a interrupção da relação de causalidade quando:

a) Houver culpa grave e exclusiva da vítima – a guisa de exemplo: 1) a própria vitima provoca o acidente intencionalmente (presença de dolo); 2) a vítima trabalhava em ambiente adequado, em conformidade com as exigências legais, sob condições comuns, sem causas extenuantes das forças físicas e psíquicas, mas se acidentou, porque mesmo tendo sido advertida, desacatou às orientações e exigências de cautela dadas pelo empregador ou preposto (presença de descaso intencional ou de culpa consciente).

b) Força maior – É um acontecimento previsível ou não, mas inevitável e estranho à vontade das partes, proveniente de eventos da natureza: como um raio, uma tempestade, etc.

c) Caso fortuito – É imprevisível e inevitável, proveniente de ato humano, de terceiro alheio [88] ao ambiente laboral, que não tenha sequer ligação indireta com o empregador [89]. Portanto, é causa estranha à atividade e vontade deste. Por exemplo: 1) o descarrilamento de um trem, nas imediações da fábrica, provoca uma explosão, sinistro que deu causa à morte do empregado; 2) Falha da Administração Pública, pela ausência de serviços de limpeza dos bueiros e galerias de águas pluviais, causa da enchente que vitimou o empregado.

5.5 Responsabilidade civil objetiva para reparação de acidentes do trabalho

A infortunística, matéria legal que trata dos riscos das atividades econômicas, especialmente dos riscos de acidentes do trabalho e doenças profissionais, tem por fundamento a teoria do risco. Por essa razão as leis acidentárias do sistema jurídico de vários países, inclusive no Brasil, para dar respaldo aos anseios dos cidadãos ávidos por justiça, consagraram a aplicação da responsabilidade objetiva para a reparação dos danos às vítimas de infortúnios relacionados ao meio ambiente do trabalho.

Vale ressaltar que em nosso país, o dever da Previdência Social de indenizar por acidente do trabalho tem fulcro na teoria do risco integral. Basta o obreiro ou seus dependentes provar a relação de emprego e que o dano foi decorrente de uma situação relacionada ao seu trabalho. Não afastam seus direitos as tradicionais causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade: culpa exclusiva da vítima, força maior, caso fortuito ou fato de terceiro.

Assim, como já está previsto no sistema jurídico pátrio, a responsabilidade para indenizar sem culpa, advém de determinação legal. Várias legislações (Decreto Legislativo nº 3.724/19, Decreto nº 24.637/34, Decreto nº 7.036/44, Decreto-lei nº 293/91, Lei nº 5.316/67, Lei nº 6.367/76) trataram da infortunística. Hoje a lei acidentária (Lei nº 8.213/91), que é obrigatória e impositiva, estipula em dois prismas a responsabilidade objetiva para assegurar a relação jurídica do seguro social e o direito de reparação da vitima de acidente. Por um lado, impõe ao empregador responsabilidade objetiva de natureza previdenciária – o ônus de arcar com a manutenção do seguro coletivo para reparação dos danos decorrentes de acidente do trabalho, haja ou não ocorrência de sinistros relativos ao seu empreendimento, além obrigá-lo a arcar com a responsabilidade de natureza trabalhista de pagar os primeiros quinze dias de afastamento do empregado e de garantir-lhe a estabilidade acidentária de um ano, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente, conforme previsão nos artigos 29 e 118, respectivamente, da Lei 8.213/91. Por outro lado, impõe à Previdência Social, a responsabilidade objetiva de dar cobertura à vítima que provar sua relação de emprego e o nexo causal entre o acidente e a atividade profissional exercida, indenizando-a, independente desta ter recebido as parcelas do seguro do empregador, cabendo-lhe cobrar deste as contribuições previdenciárias devidas.

Entretanto, não se pode esquecer que embora o empregador se responsabilize objetivamente pela manutenção do seguro social, este ou os seus prepostos não estarão livres de ressarcir à Previdência Social dos gastos inerentes a cobertura indenizatória, se foram negligentes quanto à implementação das normas de higidez e segurança do trabalho. À Previdência Social foi assegurado o direito de regresso, contra eventuais responsáveis pelo acidente do trabalho, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91.

A função teleológica da lei acidentária é assegurar o mínimo ao trabalhador acidentado e evitar que a vitima de sinistro trabalhista fique desamparada, caso não obtenha a reparação do dano sofrido segundo as normas do direito comum. Outra finalidade, também de cunho social, é impedir o fim de pequenas empresas que não suportariam o ônus da indenização. Razões porque buscou-se a socialização dos riscos, mediante a seguridade social.

Vale evidenciar que a extensão da reparação do infortúnio é definida nos limites previstos na lei. Assim, se fica assegurado ao lesado o direito de indenização, em contrapartida, o seguro social não cobre todos os prejuízos causados pelo acidente, sendo o ressarcimento menor do que aquele que poderia ser conseguido segundo as normas gerais de indenização, embasadas na culpa do causador do dano.

Mas Helvécio Lopes [90] diz que há uma compensação tanto para o empregador quanto para o empregado. Este sempre será indenizado, embora com valor menor, sem necessitar provar a culpabilidade daquele. O empregador, por sua vez, é obrigado a custear o seguro social, independentemente da ocorrência de acidente, mas se livrará de pagar uma indenização maior se houver o sinistro e a ação reparatória.

Para Washington de Barros Monteiro, "tudo se resolve, pois, sob a égide do risco profissional; o exercício de sua atividade expõe o operário a vários acidentes; é justo que esse risco seja compartilhado pelas duas partes, pelo patrão e pelo empregado". [91]

Depreende-se, dessas afirmações, que o mestre entende como razoável e normal que o risco de acidente do trabalho seja partilhado entre empregador e empregado. Aquele cabe pagar o seguro social e garantir a estabilidade no emprego por doze meses, enquanto este corre o risco de se acidentar e ter redução de suas habilidades para o trabalho e, na maioria das vezes, receber os valores de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez ou especial inferiores à remuneração que receberia se não fosse vítima de acidente, haja vista ser a indenização compatível com o salário-contribuição e não com o salário real.

Mas tal situação é inaceitável, ao se considerar a superioridade do valor da vida humana e que a maioria dos operários não tem opção de querer este ou aquele trabalho. Ademais, legalmente, é o empreendedor que se responsabiliza pelos riscos de sua atividade (CLT, art. 2º, Lei nº 9.477/97, art. 2º, § 4º). E segundo impõe norma constitucional, a empresa deve cumprir sua função social (CF/88, art. 170, inc. III).

Maria Helena Diniz justifica que o empregado terá a priori o direito a reparação previdenciária e "terá direito a uma reparação civil somente se ficar provado que houve dolo ou culpa do empregador no evento que lhe foi danoso, pois este já indeniza o empregado, que exerce atividade perigosa, mensalmente, com o adicional de periculosidade". [92]

Há de se esclarecer que os adicionais (periculosidade, insalubridade e penosidade) embora aparentem ter natureza indenizatória, têm caráter salarial, são complementos de salário. Segundo ensina Mascaro, baseado na lição do tão festejado economista Adam Smith, a taxa salarial sofre as influências das condições em que é prestado, ou seja, os salários variam de acordo com a facilidade ou dificuldade, limpeza ou sujeira, dignidade ou indignidade do emprego. Assim, os adicionais de periculosidade e insalubridade integram o salário e repercutem no preço médio da força do trabalho, embora sejam compulsórios. [93]

Corroboram essa assertiva as palavras de nosso Professor César. Machado Jr. [94]: "Os adicionais também são parcelas de natureza salarial concedidos em vista da execução de serviços em situações mais desfavoráveis ou gravosas."

Salário é uma contraprestação do serviço executado, que obriga o empregador. A obrigação é um dever jurídico originário, enquanto a responsabilidade de indenizar é um dever derivado ou sucessivo. Esta surge a partir da violação do dever originário. [95]

Expostas essas definições, com o devido respeito pela nossa ilustre catedrática civilista, não se pode concordar que a natureza dos adicionais de periculosidade seja indenizatória. E ainda que fosse, não seria justificativa para impedir que a vítima de acidente laboral tenha respaldo na teoria do risco para exigir indenização do seu empregador, mas se restrinja apenas à teoria da responsabilidade subjetiva. Ao contrário, muitas vezes pagar tais adicionais já evidenciam o risco da atividade e nem sempre se comprova que foram tomadas todas as medidas necessárias para redução ou eliminação dos elementos nocivos à integridade física dos trabalhadores, conforme impõem as normas de segurança e saúde do trabalho.

O único e intransponível obstáculo para o uso indiscriminado da teoria da responsabilidade objetiva do empregador, já consagrada em matéria de infortunística [96] é de cunho constitucional, conforme se infere do Texto Maior em seu artigo 7º, inciso XXVIII, que estipula o dever do empregador de indenizar apenas quando ficar comprovado que este agiu com dolo ou culpa para a ocorrência do acidente.

Ao analisar as várias doutrinas e jurisprudências, observou-se que é predominante o entendimento quanto às questões acidentárias trabalhistas, que a reparação do dano implica em responsabilidade objetiva da Previdência Social e subjetiva do empregador. Também verificou-se, que a teoria da culpa como fundamentação da reparabilidade do dano decorrente de acidente do trabalho, por parte do empregador, não é satisfatória. Porquanto, a reparação de natureza previdenciária, em muitos casos, não mitiga os infortúnios dos lesados. Outrossim, ainda que tivessem natureza indenizatória os adicionais de periculosidade, especialmente, os irrisórios adicionais de insalubridade, não compensam as mutilações e doenças profissionais adquiridas em ambiente laboral inadequado.

5.2.2 Clamores pela responsabilidade objetiva do empregador pelos riscos de sua atividade e a barreira constitucional.

A partir da insatisfação com a responsabilidade objetiva parcial do empregador (que responde objetivamente, segundo a lei previdenciária, pelos encargos do seguro social) e, principalmente, ante o descaso de inúmeras empresas no que tange a efetivação das normas de segurança e higiene do trabalho e dos princípios da valorização do trabalho e da dignidade humana e do conseqüente aumento estarrecedor dos números de acidentes laborais, muitos operadores do direito passaram a defender teses para impor ao empregador a responsabilidade objetiva de indenizar diretamente ao empregado, ao menos nos valores que não são cobertos pelo seguro social.

Em artigo da Revista Consultor Jurídico a advogada Nadia Demoliner Lacerda [97] afirma terem os defensores da responsabilidade objetiva total do empregador nas hipóteses de acidentes laborais, festejado a determinação do parágrafo único, do artigo 927 do atual Código Civil [98], que prevê responsabilidade objetiva do empreendedor, para a reparação dos danos ocasionados ao trabalhador lesado, advindos da atividade, por aquele exercida, cuja natureza é perigosa e oferece riscos para os direitos de outrem. Diz, ainda, que estes doutrinadores estão equivocados ao interpretarem, sob a égide desse comando, que o empregado acidentado ou seus beneficiários conseguiriam a condenação do empregador ao pagamento de indenização sem a necessidade de provar a sua culpa. Afirma também, que esta interpretação é inconstitucional (conforme aplicação do critério hierárquico lex superior derogat inferiori, para verificar a validade e eficácia da norma), pois, em regra, a responsabilidade do empresário com fulcro no risco do empreendimento (CCB, art. 927, par. único), pode ser aplicada a outros casos e não às hipóteses de indenização dos danos procedentes de acidentes do trabalho, sob pena de inconstitucionalidade.

Concorda-se, em parte, com a autora, visto que a Constituição Federal consagrou no inciso XXVIII do artigo 7º, a responsabilidade subjetiva do empregador para reparar os danos oriundos de acidentes do trabalho, salvo a exceção constitucional do parágrafo 3º do artigo 225. Contudo, a norma civilista refutada por ela, ao menos, serve de respaldo para a presunção da culpa do empreendedor que assume os riscos de sua atividade, inclusive de eventuais sinistros laborais, o que pressupõe a inversão do ônus da prova.

Vale lembrar que a indenização por acidente do trabalho, embasada na responsabilidade objetiva em matéria de infortunística, é exigida porque há um risco potencial na atividade empresarial desenvolvida pelo empregador. Logo, por esta mesma razão este tem o dever de assumir os riscos dela provenientes, independentemente de culpa (CF/88, art. 7º, inc. XXVIII c/c CLT, art. 2º e CCB, art. 927, par. único), e deverá arcar com os ônus do seguro social e também demonstrar que tomou todas as medidas necessárias e possíveis para evitar a ocorrência do sinistro, sob pena de responder civil e penalmente (CF/88, art. 225, § 3º c/c Lei nº 6.938/81, art. 14, § 1º e Lei nº 8.213/91, art. 120).

Frise-se, embora o preceito do parágrafo único do artigo 927 não se aplique diretamente a todos os casos de acidentes laborais, ele enseja a presunção da culpa do empregador. Para evidenciar a culpa presumida nesses casos com fundamento do referido dispositivo, é conveniente registrar que este guarda relação com a lei penal, que estabelece como conduta culposa, o simples fato de "expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente" (CP, art. 132), para configurar o crime de perigo. É desnecessária a ocorrência de qualquer dano, porque se dessa exposição resultar lesão ou morte, a conduta do agente será enquadrada nos tipos: lesões corporais ou homicídio (CP, arts. 121 e 129). É clarividente que se da exposição aos riscos da atividade resultar danos para outrem, presume-se a culpa do agente, por se tratar de uma presunção fática. Assim, seja na área penal, ou seja, na área civil, somente será possível ao agente ou responsável pelo dano, se eximir da imputação, caso este demonstre alguma excludente da ilicitude ou da culpabilidade.

Poder-se-ia conceber o seguinte silogismo lógico: age com dolo eventual o agente que prevê a possível ocorrência do resultado danoso, mas assume o risco de produzi-lo. Existem atividades que por sua natureza, podem implicar em riscos para outrem. Logo se o empregador é aquele que assume os riscos da atividade empreendida, inclusive, a ocorrência de eventuais acidentes do trabalho, sua conduta caracteriza dolo eventual.

Tal silogismo é falso, ao considerar que mesmo as atividades perigosas são lícitas, com escopo de satisfazer as necessidades da população humana. Entretanto, a licitude da atividade empresarial pressupõe a implementação das medidas de segurança e higiene laboral, ante a preexistência de norma jurídica que impõe ao empreendedor a obrigação de, primeiramente, eliminar os riscos do trabalho ou, se impossível, no mínimo, procurar reduzi-los (CLT, art. 166 c/c NR-4, item 4.12, "a"). Então, verificar-se-á a culpabilidade da conduta do empreendedor, se este agir de forma contrária a este comando.

Um exemplo clássico da conduta típica do artigo 132 do Código Penal, o qual trata do crime de simples exposição a perigo, é o caso do empreiteiro que, para poupar-se ao dispêndio com medidas técnicas de prudência, na execução da obra, expõe o operário ao risco de grave acidente. [99] Ressalte-se, basta a exposição da pessoa ao risco, para configurar a culpa do agente e este deverá provar sua inimputabilidade para não cumprir a pena. E se dessa exposição resultar dano à vítima, ela deverá ser indenizada.

Interessante dizer que a finalidade do comando do artigo 132 do Código Penal é proteger a indenidade física e psíquica das pessoas, principalmente do trabalhador. E, por sua vez, o dispositivo do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, visa a reparação do dano e a proteção do indivíduo, ao qual cabe provar os fatos e não a culpa do agente ou responsável pela atividade. Esta se presume pela da simples evidência fática ante os riscos inerentes ao empreendimento do empregador, que poderá ser arredada se este provar as causas excludentes da sua responsabilidade. Enfim, estes preceitos objetivam a pacificação social e não a simples punição do agente. Ademais, "se o patrão é quem recolhe os benefícios da produção; logo, há de ser ele quem suporte não só os riscos da perda de materiais, como os [riscos] resultantes dos acidentes sofridos pelos operários". [100]

Dessa inferência, conclui-se que os infortúnios laborais oriundos da ausência de cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, seja por dolo eventual ou culpa stricto sensu, é uma ofensa social e por conseguinte implica em punibilidade penal e civil.

É verdade que a "socialização dos riscos" [101] e a moderna forma de cobertura das indenizações ligadas à infortunística deixam a desejar, mas é forçoso dizer que, na inexistência de emenda constitucional que revogue a última parte do inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição, prevalece como regra geral a responsabilidade civil subjetiva do empregador (cujos pressupostos são a imputabilidade e a culpabilidade), ressalvados os casos de responsabilidade objetiva relacionados a acidentes do trabalho originários de danos ambientais, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 225 do Texto Maior combinado com os dispositivos do parágrafo 1º, do artigo 14 da Lei nº 6.938/81 e do artigo 120 da Lei nº 8.213/91.

Por conseguinte, têm razão os doutrinadores ambientalistas (que desejam fazer cumprir as normas ambientais de segurança e medicina do trabalho) ao defenderem a aplicabilidade do parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição Federal combinado com o parágrafo 1º do artigo 14 da Lei nº 6.938/81 com escopo de obrigar, objetivamente, os empreendedores responsáveis por danos ao ambiente laboral, inclusos os prejuízos individuais de seus empregados, vítimas de acidentes do trabalho.

Celso Antônio Fiorillo e Marcelo Abelha Rodrigues, ambientalistas de renome nacional, são categóricos ao afirmarem que a tutela ao meio ambiente, especificamente ao meio ambiente do trabalho, bem como os princípios da valorização do trabalho e da dignidade humana têm como meta prioritária tutelar o bem maior – o direito à vida. Destarte, "o que se procura, salvaguardar é, pois, o homem trabalhador, enquanto ser vivo, das formas de degradação e poluição do meio ambiente onde exerce o seu labuto, que é essencial à sua vida. Trata-se, pois, de um direito difuso". [102]

A proteção da qualidade ambiental em todas as suas modalidades, cuja finalidade é antropocêntrica, visto que o homem está inserido no ecossistema, tem como objetos básicos de tutela: a saúde, a segurança e o bem-estar da população e da biota. E devido à magnitude desse direito, para efetivar a sua tutela, o parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição, regulamentado nos termos do parágrafo 1º, do artigo 14 da Lei nº 6.938/81, prevê a responsabilidade civil objetiva, para a reparação dos danos ambientais, inclusos os danos ao ambiente laboral ao estipular que:

§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

A lei ambiental nº 6.938/81, em seu parágrafo 1º, define que:

§ 1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.

Portanto, qualquer conduta ou atividade, lícita ou ilícita, culposa ou não, desde que lese o meio ambiente, implica em obrigação do autor de reparar o dano ambiental e os prejuízos causados a terceiros, inclusive, a integridade física destes.

Trata-se, nitidamente, de responsabilidade civil objetiva daquele que violar direito difuso ou coletivo, ao provocar dano ambiental.

Assim, com base nas normas mencionadas, se uma pessoa alheia à atividade de determinada fábrica, ali entrar, no momento de uma explosão, e tiver amputado uma parte do corpo em razão daquele sinistro, deve ser indenizada com base na teoria do risco, sendo obrigada apenas provar o nexo causal.

Pergunta-se: E se um empregado, devido à mesma explosão, tiver sido mutilado, somente será indenizado se provar a culpa do empregador? Não é tratar o bem da vida sob duas medidas? Há que se concordar com Washington de Barros Monteiro, que para esse caso aplica-se a teoria do risco profissional, em que empregado e empresa assumem juntos o risco da atividade?

Então, estamos diante de um aparente conflito de normas constitucionais entre o art. 7º, XXVIII e o § 3º do artigo 225.

Segundo Kelsen, "tal conflito de normas surge quando uma norma determina uma certa conduta como devida e outra norma determina também como devida uma outra conduta, inconciliável com aquela".

Ao analisar o conflito de normas do mesmo escalão, Kelsen ensina que quando numa mesma lei se encontram duas disposições, em que uma limita a validade da outra parcialmente, implica em exceção. Mas, para ele, não existe qualquer norma objetivamente válida. Porque quando o legislativo põe

...atos cujo sentido subjetivo é um dever-ser e que, quando este sentido é também pensado (interpretado) com o seu sentido objetivo, quando esses sentidos são considerados como normas, estas normas entram em conflito umas com as outras.

Embora o ato tenha sido posto em harmonia com a norma fundamental,...[esta] não empresta a todo e qualquer ato o sentido objetivo de uma norma válida, mas apenas ao ato que tem um sentido, a saber o sentido subjetivo de que os indivíduos se devem conduzir de determinada maneira.

Assim, a norma fundamental torna possível interpretar (pensar) o material que se apresenta ao conhecimento jurídico como um todo com sentido, o que quer dizer, descreve-lo em proposições que não são logicamente contraditórias. [103]

Como já foi afirmado o bem maior assegurado pela Constituição é a vida. Isto é, todos os comandos constitucionais têm como norma fundamental a tutela da vida. Até mesmo as normas organizacionais do Estado, somente têm sentido se forem para dar dignidade ao ser humano. Ora, o Estado Democrático Brasileiro foi instituído com o destino de "assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem internacional, com a solução pacífica das controvérsias" (CF/88, preâmbulo). E por outro lado a República Federativa do Brasil tem por fundamentos o valor social do trabalho e a dignidade humana (art. 1º, incs. III e IV), razão porque estes princípios são também as primícias da ordem econômica e social (art. 170 e 193).

Sebastião Geraldo de Oliveira [104], de forma lapidar, dá brilho a este entendimento ao dizer:

Aquele que não considerar os princípios constitucionais estará lidando apenas na periferia do Direito, ignorando as íntimas conexões do ramo específico com o seu tronco de sustentação, sua causa primeira. Avistando o continente sem captar o conteúdo, atento ao detalhe mas distraído do conjunto, não perceberá a irradiação da seiva tonificante, transitando do núcleo constitucional para abastecer e vitalizar toda a extensão que a ciência jurídica abarca. (...)

A primazia do trabalho sobre a ordem econômica e social privilegia o trabalhador antes de avaliar sua atividade; valoriza o trabalho do homem em dimensões éticas que não ficam reduzidas a mera expressões monetárias. (...)

Lançadas as premissas básicas da dignificação do trabalho, poderemos apreender, com maior profundidade, o significado e a extensão do direito à saúde do trabalhador, o direito ao meio ambiente de trabalho saudável e a redução dos riscos inerentes ao trabalho.

Conclui-se, portanto, que, numa exegese sistemática e teleológica dos princípios e normas constitucionais, deve-se acatar o comando da parte final do inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição, que define a responsabilidade subjetiva do empregador em casos de acidente do trabalho, apenas como confirmação da regra geral, que institui a culpa como fundamento responsabilidade civil, adotada pelo nosso ordenamento jurídico. O parágrafo 3º do art. 225 combinado com o dispositivo do parágrafo 1º do artigo 14 da Lei Ambiental nº 6.938/81 (recepcionada pela Carta Maior) deve ser vislumbrado como exceção a esta regra ao impor a reparação dos danos ambientais, inclusive dos danos ao ambiente laboral, objetivamente. Esclarece-se: aplica-se a responsabilidade subjetiva do empregador, única e exclusivamente, se as hipóteses de acidente laboral não advier de dano ao ambiente do trabalho.

Como bem nos ensinou Kelsen, a interpretação da norma fundamental não pode levar à preposições contraditórias. E, segundo o princípio da igualdade, se uma empresa, cuja atividade causou, por alguma razão, irrefutável dano ambiental em sentido amplo (coletivo ou difuso) e, conseqüentemente, afetou qualquer pessoa, ainda que seja seu empregado, e acarretou-lhe prejuízos físicos ou não, deverá reparar todos os danos (ambiental ou individual), com base na teoria da responsabilidade objetiva, segundo o princípio do poluidor-pagador.

Mas, se houve um acidente laboral, independentemente da ocorrência de dano ambiental, a princípio [105], ao empregado cabe demonstrar a culpa do empregador.

Nessa linha de raciocínio, com brilhantismo e grande sensatez, Fábio Aurélio da Silva Alcure [106], em seu artigo Meio ambiente de trabalho e Perda Auditiva. Responsabilidade Objetiva do Empregador. dá a seguinte interpretação sistemática e teleológica dos artigos 7º, inc. XXVIII e 225, § 3º da Constituição quanto a aplicabilidade da responsabilidade civil dos danos causados ao ambiente laboral.

Assim, em relação aos acidentes de trabalho, são dois os regimes existentes quanto ao dever de indenizar por parte do empregador. Se o acidente sofrido pelo empregado não tem qualquer relação com uma agressão ao meio ambiente de trabalho, o empregador só tem o dever de indenizar se tiver agido com dolo ou culpa. Como exemplo, se um empregado cai de uma escada e vem fraturar um dos braços, o empregador só é obrigado a indenizar se a escada não estava em condições de uso ou se não foi exigido do trabalhador a utilização de equipamento de segurança; não se pode responsabilizar o empregador se não houve culpa de sua parte. Agora, se o acidente de trabalho guarda um nexo de causalidade com uma lesão ao meio ambiente como um todo, não há que se analisar de quem é a culpa pelo acidente; neste caso, o empregador deve responder civilmente pelo danos decorrentes do acidente. A perda auditiva, dano reflexo do dano ao meio ambiente de trabalho causado pelo ruído, talvez seja o melhor exemplo dessa última espécie de acidente de trabalho. A responsabilidade subjetiva do empregador relaciona-se ao direito individual do empregado de ver-se indenizado dos prejuízos sofridos em decorrência de acidente de trabalho para o qual concorreu culposamente. Já a sua responsabilidade objetiva fundamenta-se no direito difuso (quando se considera a totalidade dos trabalhadores) ou coletivo (quando se tem em vista um grupo determinado de trabalhadores) a um meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado. O direito individual do empregado acidentado de pleitear indenização, neste caso, é decorrência da violação de direito difuso ou coletivo preexistente.

O bom senso não permitiria que fosse diferente. As lesões experimentadas pelos empregados, em decorrência de lesões ao meio ambiente de trabalho, costumam ser mais graves do que os prejuízos reflexos de terceiros pelos danos ao meio ambiente como um todo. Enquanto estes, normalmente, têm prejuízos econômicos, aqueles são vítimas de acidentes que lhes comprometem a integridade física, bem de muito maior valor. Atribuir responsabilidade civil aos empregadores, nestes casos, apenas quando provada a sua culpa, estabelecendo regimes diferentes de responsabilidade se os danos são ao meio ambiente domo um todo ou ao meio ambiente de trabalho específico, é destruir os pilares constitucionais da República Federativa do Brasil, que, fundada no valor social do trabalho (art. 1º, IV) e tendo na valorização do trabalho humano e no primado deste as bases de ordens econômica e social (art. 170 e 193), pretende-se um Estado Democrático de Direito.

Enfim, as referidas normas constitucionais apenas apresentam conflito aparente, mas na verdade cada uma tem sua finalidade, conforme o caso concreto a ser analisado. Portanto, o dispositivo da parte final do inciso XXVIII do artigo 7º da Carta Magna não impede a aplicabilidade da objetivação da culpa empregador nos casos de reparação por acidentes do trabalho advindos de lesão ao ambiente laboral.

Entretanto, é imperioso dizer que, a imposição constitucional da responsabilidade subjetiva do empregador para solucionar os demais casos de infortúnios sofridos pelos operários em razão de seu lavor, contraria o princípio protetor trabalhista. Não se pode esquecer que são notórios os obstáculos encontrados pelo trabalhador hipossuficiente e vulnerável para comprovar a culpabilidade do empregador. Para arredar esses percalços de uma vez por todas, seria de suma importância a aplicabilidade do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, ao menos para as hipóteses de sinistros trabalhistas inerentes às atividades, que por sua natureza, são perigosas. Mas o referido comando constitucional torna inaplicável esse dispositivo e, portanto, os empregadores, ainda que desempenhem, habitualmente, atividades de risco, estão livres da responsabilidade objetiva, o que impõe ao lesado, em eventuais as ações de indenização por acidente de trabalho, provar sua culpa, ressalvada a possibilidade de inversão do ônus da prova. E, por ser óbvio, tal situação somente é passível de mudança mediante emenda da Constituição, visto que as normas infraconstitucionais não podem ser instrumentos de afronta à Lei Maior, face ao princípio da supremacia da ordem constitucional.

Destarte, na maioria dos casos acidentários laborais, as dificuldades do empregado, vítima de acidente do trabalho ou de seus beneficiários, para provar a culpa do empregador ainda persistem. Mas poderão ser contornadas se os operadores do direito analisarem o acidente do trabalho, como conseqüência de dano ambiental, ou se assim não o fizer, ao menos optarem pela culpa presumida, que dá ensejo à inversão do ônus da prova, porque é o empregador que tem condições reais para provar se implantou e implementou ou não, todas as medidas necessárias para a segurança e higidez de seus trabalhadores, que são de sua estrita responsabilidade.


VI. CONCLUSÕES

Em um primeiro momento desse trabalho, verificou-se que o crescimento vertiginoso dos índices de acidentes do trabalho ocorreu a partir da Revolução Industrial, tendo como principal causa mediata, o interesse capitalista de acumular bens materiais em detrimento da integridade física, mental e social dos trabalhadores, equiparados a meras máquinas. Essa mentalidade persiste depois de tanto tempo e os avanços tecnológicos em conjunto com o modo de produção capitalista neo-liberal, ao invés de dar efetividade às medidas de segurança e higiene do trabalho, são tidos como causas mediatas básicas dos sinistros laborais atualmente.

Houve um progresso relativo na área de prevenção de acidentes do trabalho, mas é inegável a triste realidade do número estarrecedor de infortúnios a que se sujeitam os trabalhadores brasileiros e suas famílias, que muitas vezes sequer recebem a devida reparação dos prejuízos sofridos por ausência de efetividade dos seus direitos trabalhistas, previdenciários e civilistas.

Ficou demonstrado que após, aproximadamente, trinta anos de campanhas para minimizar o número dos acidentes laborais, as empresas que investiram em medidas de segurança e higiene do trabalho obtiveram ganhos sociais, humanos e econômicos. Contudo, a maioria das empresas, seja por descaso, ou seja, por desinformação, ainda não tem um serviço adequado de segurança e higiene do trabalho, um verdadeiro acinte à legislação pátria.

O sistema legal brasileiro de segurança e saúde do trabalho visa proteger a vida humana, cujo valor é inestimável. Por essa razão as medidas preconizadas em suas normas têm por escopo garantir aos trabalhadores um meio ambiente laboral sustentável, com o mínimo possível de riscos à saúde e ao bem estar.

As normas protetoras do ambiente do trabalho foram elevadas à categoria constitucional. A atual Constituição Brasileira estabeleceu essa proteção mediante vários princípios. Entre seus princípios fundamentais, estão estatuídos os princípios da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, incs. III e IV). Portanto, a ordem social e econômica, com o escopo de dar efetividade aos princípios fundamentais, tem como base o primado da vida digna e da valorização do trabalho humano, visando a melhoria das condições sociais do trabalhador e de sua família (CF/88, arts. 7º, caput; 170; 200, inc. VIII, 225). Dentre estes princípios, também está implícito o princípio do direito social ao trabalho, em um ambiente sustentável, como meio dignificante da vida humana.

Para concretizar esses princípios a nossa Carta Magna impõe ao Estado e à sociedade o dever de zelar pelo meio ambiente, nele considerado o meio ambiente do trabalho.

Verificou-se que ao empreendedor das atividades econômicas, em razão da função social da empresa, segundo o nosso ordenamento jurídico, impende a maioria dos deveres em relação ao ambiente laboral. A seguir enumera-se os mais importantes:

a) O dever de implantar e implementar todas as medidas necessárias à manutenção do meio ambiente laboral sustentável, visando dar ao trabalhador condições dignas para executar o trabalho. Para tanto deve, juntamente com eventuais empresas prestadoras de serviços:

a.1) Optar por um modo de produção, cuja organização do trabalho seja racional, em que as funções sejam executadas segundo a capacidade e forças do trabalhador, sem impor-lhe extenuação física e mental, seja por meio das execráveis horas extras habituais ou exigência de produtividade excessiva ou outras formas de agressões à saúde como a jornada de trabalho incompatível com as atividades insalubres, perigosas e penosas e alterações impróprias do tempo para descanso (repousos interjornada e intrajornada, semanal ou férias), entre outras atitudes danosas a incolumidade do ser humano.

a.2) Manter os trabalhadores informados sobre os riscos do trabalho e meios para evitá-los. Mas lhe cabe, também, exigir que seus empregados respeitem as regras preventivas de acidentes e, quando se fizer necessário, que utilizem os equipamentos de proteção individual.

a.3) Dar prioridade à eliminação dos riscos, mediante a prática de medidas coletivas de proteção ao trabalhador, ou, se impossível, no mínimo, procurar reduzi-los.

b) O dever de arcar com a reparação dos sinistros, seja por meio do pagamento do seguro social, seja mediante indenizações autônomas, nas hipóteses de ocorrência de acidente devido à agressões ambientais advindas da sua atividade ou de sua conduta culposa.

Na segunda parte do trabalho, verificou-se que a violência dos sinistros laborais tem conseqüências desastrosas tanto para o trabalhador e sua família (seus dependentes ou não) quanto para o empregador e para o meio social. Mas os lesados suportam os maiores prejuízos, seja de ordem moral, ou seja, de ordem patrimonial. Não raro, o operário vitimado perde a capacidade de trabalho, quando não vem a falecer. A vítima e seus dependentes ficam financeiramente desamparados ou recebem minguados recursos provenientes do Seguro Social. E quando buscam a reparação dos danos encontram diversas dificuldades, principalmente, se buscarem indenização, com fulcro no direito comum, quando, muitas vezes, exige-se que provem a culpa do empregador pela ocorrência do acidente.

O tema da reparabilidade dos danos acidentários, segundo os dispositivos constitucionais e civilistas, está embasado tanto no instituto da responsabilidade civil subjetiva como pelo instituto da responsabilidade objetiva. Isso porque o legislador para dar respostas aos anseios de justiça social e dar efetividade à proteção do lesado, embora tenha ratificado o instituto civil da responsabilidade subjetiva do empregador (CF/88, art. 7º, inc. XXVIII, última parte), ressalvou para algumas hipóteses, a responsabilidade objetiva.

A princípio, o legislador constituinte impôs a responsabilidade objetiva do empregador pelos encargos do seguro social, sem prejuízo de responder por indenização autônoma se tiver incorrido em dolo ou culpa. Outrossim, incumbiu à Previdência Social o dever de indenizar o operário vitimado com fulcro na teoria do risco integral, bastando existir o dano e o nexo causal entre este e o evento danoso, vedada a negação do direito com base nas excludentes da responsabilidade civil. Mas concedeu à Previdência o direito de regresso contra o empregador, se lhe for imputada a culpabilidade pela ocorrência do sinistro.

Ficou demonstrado, embora haja controvérsias, que empregador responde, objetivamente, pelos prejuízos causados ao operário vítima de acidente do trabalho oriundo de danos ao ambiente laboral provocados em razão da atividade econômica empreendida ou da negligência do empreendedor. É uma questão de coerência aplicar a reparabilidade dos prejuízos causados aos empregados nos termos do comando do parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição combinado com o parágrafo 1º do artigo 14 da Lei nº 6.938/81, que impõe a reparação dos danos ambientais e os danos conseqüentes causados a terceiros, independentemente de culpa, sob pena de ofensa aos princípios da igualdade e da dignidade humana.

Há apenas um conflito aparente entre a norma ambiental e o comando da parte final do inciso XXVIII do artigo 7º da Carta Magna. Aplica-se a responsabilidade subjetiva do empregador, segundo se depreende deste dispositivo, mas não resta impedida a aplicabilidade da objetivação da culpa do empregador nos casos de reparação por acidentes do trabalho advindos de lesão ao ambiente laboral.

Conclui-se, portanto, que a Constituição, no que tange a obrigação do empregador para reparar os prejuízos sofridos pelo trabalhador acidentado, confirmou a regra geral, que institui a culpa como fundamento da responsabilidade civil, adotada pelo nosso ordenamento jurídico, mas estipulou a exceção relativa a reparação daqueles danos oriundos das agressões ao ambiente laboral.

Em razão da responsabilidade subjetiva do empregador, na maioria dos casos de acidentes do trabalho, as dificuldades do empregado vitimado ou de seus beneficiários, para provar a culpa daquele ainda persistem.

Todavia, numa exegese sistemática e teleológica dos princípios e normas constitucionais, esses obstáculos poderão ser contornados, se os operadores do direito analisarem o acidente do trabalho, como conseqüência de dano ambiental, ou, se não for cabível por se tratar explicitamente de acidente de trabalho oriundo de causa diversa, é essencial, devido à hipossuficiência e vulnerabilidade do empregado ou seus dependentes, que seja adotado o critério da culpa presumida (aceita pelos defensores da teoria da responsabilidade subjetiva), que dá ensejo à inversão do ônus da prova, porque é o empregador que tem condições reais para provar se cumpriu ou não sua obrigação de implantar e implementar todas as medidas necessárias para a segurança e higidez de seus trabalhadores.


VII. ANEXOS

7.1 Estatísticas de acidentes do trabalho no Brasil – 1970/2000, conforme fonte do MPAS e dados fornecidos pela ABRASEG - Associação Brasileira dos Distribuidores de Produtos e Equipamentos de Segurança e Proteção ao Trabalho. Disponível em: http://abraseg.com.br/feedback.htm

ano

massa segurada 

Típicos

De trajeto

doenças

total

total de óbitos

1970

7.284.022

1.199.672

14.502

5937

1.220111

2232

1971

7.553.472

1.308.335

18.138

4050

1330.523

2587

1972

8.148.987

1.479.318

23.389

2016

1.504.723

2854

1973

10.956.956

1.602.517

28.395

1784

1.632.696

3173

1974

11.537.024

1.756.649

38.273

1839

1.796.761

3833

1975

12.996.796

1.869.689

44.307

2191

1.916.187

4001

1976

14.945.489

1.692.833

48.394

2598

1.743.825

3900

1977

16.589.605

1.562.957

48.780

3013

1.614.750

4445

1978

16.638.799

1.497.934

48.511

5016

1.551.461

4342

1979

17.637.127

1.388.525

52.279

3823

1.444.627

4673

1980

18.686.355

1.404.531

55.967

3713

1.464.211

4824

1981

19.188.536

1.215.539

51.722

3204

1.270.465

4808

1982

19.476.362

1.117.832

57.874

2766

1.178.472

4496

1983

19.671.128

943.110

56.989

3016

1.003.115

4214

1984

19.673.915

901.238

57.054

3233

961.525

4508

1985

21.151.994

1.010.340

63.515

4006

1.077.861

4384

1986

22.163.827

1.129.152

72.693

6014

1.207.859

4578

1987

22.617.787

1.065.912

64.830

6382

1.137.124

5738

1988

23.661.579

927.424

60.284

5029

992.737

4616

1989

24.486.553

825.081

58.424

4838

888.343

4554

1990

23.198.656

632.012

56.343

5217

693.572

5355

1991

23.004.264

587.560

46.679

6281

640.520

4464

1992

22.272.843

490.916

33.299

8299

532.514

3634

1993

23.165.027

374.167

22.709

15417

412.293

3110

1994

23.667.241

350.210

22.824

15270

388.304

3129

1995

23.755.736

374.700

28.791

20646

424.137

3967

1996

23.830.312

325.870

34.696

34.889

395.455

4488

1997

24.104.428

347.482

37.213

36.648

421.343

3469

1998

24.491.635

347.738

36.114

30.489

414.341

3793

1999

24.993.265

326.404

37.513

23.903

387.820

3896

2000

---

287.500

37.362

19.134

343.996

3094

7.2 Jurisprudências

7.2.1 Ementas de julgados que acolhem a culpa presumida do empregador, nas hipóteses de acidente do trabalho

As normas e princípios que orientam a aplicabilidade do direito existem para dar a melhor solução para cada caso concreto. É conveniente lembrar que na aplicação da lei sempre cabe ao juiz atender "aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". (LICC, art. 5º). Portanto, ante a vulnerabilidade do empregado, vítima de acidente do trabalho, ou de seus beneficiários, a exigência da comprovação de culpa, por parte do autor da ação, é uma demasia, mormente quando o infortúnio tem origem presumida no próprio fato inerente à atividade exercida, é essencial inverter o ônus da prova. Verifica-se que, sensatamente, parte dos nossos Tribunais ao decidirem pela reparabilidade ou não dos danos acidentários, pleiteada segundo o direito comum, adotam a culpa in vigilando, como fundamento da responsabilidade civil do empregador, impondo-lhes a obrigação de provar sua inimputação. A seguir transcrevem-se algumas ementas nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO – ACIDENTE OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA APELANTE – MOTOR SE DESGOVERNA DURANTE TRANSPORTE E ATINGE EMPREGADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR – CULPA PRESUMIDA – TEORIA DO RISCO – SENTENÇA DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO PAGAMENTO

I. O acervo probatório contido nos autos configura a responsabilidade civil do empregador, conduzindo à presunção iuris tantum de culpa in vigilando do mesmo.

II. Recurso conhecido e improvido.

(TJMA – AC 010243/98 – (29202) – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Raymundo Liciano de Carvalho – DJMA 10.02.2000)

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. FUNCIONÁRIO DE EMPRESA ATINGIDO POR DISPARO DE COLEGA DE TRABALHO. VIGILANTE PRESTADOR DE SERVIÇO TERCEIRIZADO. VINCULO DE PREPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO. CULPA PRESUMIDA DA PREPONENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO PELA RÉ. CULPA IN ELIGENDO E CULPA IN VIGILANDO. RECURSO PROVIDO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO.

I - Na linha da jurisprudência deste Tribunal, "para o reconhecimento do vínculo de preposição não é preciso que exista um contrato típico de trabalho; é suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem".

II - Nos termos do enunciado nº 341 da súmula/STF, "é presumida a culpa do patrão ou do comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto".

III - Além de não ter a ré cuidado de afastar referida presunção, os fatos registrados no acórdão revelam a ocorrência de culpa in eligendo e in vigilando.

(RESP 284586/RJ; Recurso Especial nº: 2000/0109781-4, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma – STJ, DJ - 28/04/2003)

RESPONSABILIDADE CIVIL. HÓSPEDE DE HOTEL QUE LESIONA O GERENTE. CULPA PRESUMIDA DO DONO DO ESTABELECIMENTO. ART. 1.521, IV, DO CC. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO COM A SÚMULA 229/STF.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a partir da edição da Lei 6.367/76, não mais prevalece o enunciado da Súmula 229/STF, bastando a culpa leve do empregador para embasar a sua responsabilidade.

2. A lei presume a culpabilidade do hoteleiro por ato do seu hóspede. Cabe ao estabelecimento tomar todas as medidas de segurança e precaução, por cuja falta ou falha é responsável.

3. Em sede de recurso especial não se reexamina matéria probatória. (Súmula 07/STJ).

4. "Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime" (Súmula 186/STJ).

Recurso especial conhecido, em parte, e provido.

(RESP 69437/SP; Recurso Especial nº:1995/0033667-7. Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma – STJ, DJ: 14/12/1998)

7.2.2 Ementas de julgados que acolhem a culpa objetiva do empregador, nas hipóteses de acidente do trabalho

Embora, segundo pesquisas realizadas, seja raro, há decisões que condenam o empregador a reparar o dano advindo de acidente do trabalho com fulcro na teoria do risco, e por esta razão, declara de plano a sua responsabilidade objetiva. Abaixo transcreve-se ementa nesse sentido:

ACIDENTE DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - em matéria de acidente do trabalho, já se consagrou a teoria do risco profissional, segundo a qual o empregador é objetivamente responsável pela situação de perigo gerada pelas máquinas e demais instrumentos de produção contidos nas dependências da empresa, devendo indenizar o dano físico decorrente da exposição de seu empregado ao referido foco de risco. E isto em razão da dupla circunstância de ser o empregador, como organizador da atividade produtiva, o gerador de tais riscos, além de ser o maior beneficiário do empreendimento, do qual extrai o lucro. A responsabilidade do empregado pelo acidente só se configura nas hipóteses em que tenha agido com manifesto dolo ou culpa grave, buscando voluntariamente a ocorrência do evento lesivo ou agindo sem cautela mínima.

(RO 01 nº: 02970227104, Acórdão nº: 02980291646, Relatora Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva, 8ª Turma - TRT 2ªRegião data:01/06/1998)

RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR ACIDENTE DO TRABALHO - RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - DANOS/LESÕES EMOCIONAIS - Provado nos autos de forma inquestionável que no curso do contrato o(a) empregado(a) sofreu acidente do trabalho do qual resultaram lesões de ordem emocional, é devido o ressarcimento das despesas médicas havidas com o tratamento. Não é indenização por culpa. O ressarcimento de despesas médicas decorrentes de tratamento de acidente do trabalho ou doença profissional a ele equiparada é responsabilidade objetiva do empregador e não responsabilidade subjetiva, para a qual exige-se a culpa, além do dano e nexo causal. Não se pode negar que a saúde do ser humano está relacionada ao seu estado físico e mental. As seqüelas emocionais de um acidente são muitas vezes mais marcantes do que as cicatrizes e lesões manifestamente visíveis. As primeiras também deixam marcas, embora nem sempre vistas.

(TRT 3ª R - 6ª Turma - RO/4201/03 - Rel. Juíza Nanci de Melo e Silva - DJMG 29/05/2003 - P. 13).

7.2.3 Ementas de julgados que acolhem a culpa subjetiva do empregador, nas hipóteses de acidente do trabalho – culpa levíssima

É mais comum os julgados que adotam a responsabilidade subjetiva do empregador. Porém, a culpa, ainda que levíssima, justifica a condenação do empregador a reparar os danos causados ao empregado oriundos de infortúnios laborais, principalmente, quando o empreendimento oferece, por sua natureza riscos. Abaixo um exemplo de jurisprudência que segue essa linha de raciocínio:

EMENTA - ACIDENTE DO TRABALHO - RISCOS AMBIENTAIS - DIREITO DE INFORMAÇÃO - OMISSÃO DO EMPREGADOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - A preocupação com a saúde e segurança do trabalhador no Brasil, talvez motivada pela expectação diuturna de imenso número de vítimas fatais em acidente do trabalho, motivou o legislador constituinte a alçar a nível constitucional as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, obrigando o patrão a adotar medidas tendentes a garantir a integridade física do trabalhador. Desta forma, cabe ao empregador, mormente aquele que explora atividade que oferece risco à saúde e segurança do empregado, como no caso da reclamada, informar seus empregados dos riscos a que estão expostos e sobre as formas de prevenção, oferecendo-lhe o treinamento adequado para o desenvolvimento de seus misteres dentro da empresa. Aliás, o direito à informação dos empregados sobre os riscos da operação que realizam e de sua participação nos mecanismos de proteção contra acidentes foi objeto de várias Convenções da OIT ratificadas pelo Brasil, dentre elas as de nos. 148, 155 e 161, encontrando, também, previsão na NR 9, da Portaria 3214/78 do MTb. E demonstrando que o assunto é deveras preocupante, foi instituído em 1992, o Mapa de Riscos Ambientais, em que a CIPA, em colaboração com o SESMT, após ouvir os trabalhadores de todos os setores, elabora o referido mapa de riscos, identificando os existentes em cada local de trabalho, o qual deve ser afixado de forma visível e de fácil acesso para o trabalhadores, onde deverão ser descritos os riscos, físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidente, tendo sido instituído, em 1994, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, tudo com objetivo de resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores. Inobstante a existência de todas estas normas, o que se verifica dos autos é que a reclamada não está muito afinada com os avanços na área de segurança do trabalho e, muito menos, com a obrigação que a constituição e a lei lhe atribuíram no particular. Explorando a empresa-ré atividade de risco à saúde do trabalhador, tanto que culminou com a morte prematura do autor (19 anos de idade), a ela incumbia implementar meios de reduzir os riscos de acidente do trabalho, propiciando a seus empregados trabalharem em condições dignas, saudáveis e seguras. No entanto, a prova dos autos revela justamente o contrário, pois no local onde foi encontrada morta a vítima não havia qualquer sinalização sobre o perigo de asfixiamento por flocos de espuma moída, demonstrando ainda a prova oral que no local onde ocorreu o acidente havia espuma na altura de três metros, tornando a operação arriscada, mesmo porque não possuía o compartimento janelas ou portas, mas pequenas aberturas, o que, sem dúvida, dificultou o salvamento do "de cujus" ou mesmo o pedido de socorro. Neste contexto, nota-se que a reclamada agiu com culpa no infortúnio sofrido pelo autor e ainda que se argumente sua ocorrência em grau leve, sua responsabilização impõe-se, considerando que até a culpa levísssima gera responsabilização civil. Confira-se, a propósito, a lição do ilustre magistrado Sebastião Geraldo de Oliveira em sua brilhante obra Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, 3a. edição, LTR, pág. 228/229: Como se vê, foi ampliado consideravelmente o entendimento da Súmula 229/STF, que só deferia indenização no caso de dolo ou culpa grave. Agora, havendo culpa do empregador ou de outrem, de qualquer grau, mesmo na culpa levíssima, o acidentado faz jus à reparação.

(RO NUM: 8666/2000, Rel. Juíza Maristela Íris da Silva Malheiros, 2ª Turma, TRT – 3ª Região, 24/04/2001)

7.2.4 Ementas de julgados que acolhem a culpa concorrente entre empregador e empregado

Ocorrem algumas hipóteses, que fica provado que tanto o empregador quanto o empregado tiveram condutas culposas que culminaram com o acidente laboral. Trata-se da culpa concorrente. A seguir um julgado do Superior Tribunal de Justiça, que decide pela culpa concorrente das partes:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602, CPC. SUBSTITUIÇÃO. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. EMPRESA IDÔNEA. INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO QUE EXERCIA. PERMANÊNCIA NA EMPRESA, EM OUTRA FUNÇÃO, COM A MESMA REMUNERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA NA FIXAÇÃO DA PENSÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO. ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Fixada a culpa concorrente com base na análise das provas dos autos, entender diversamente não prescindiria do revolvimento de matéria fática, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da súmula/STJ.

II – A norma do art. 1.539 do Código Civil traz a presunção de que o ofendido não conseguirá exercer outro trabalho, pelo que a pensão, em princípio, seria devida no mesmo valor que recebia a vítima. Por outro lado, evidenciado que esta continuou a trabalhar, e, no caso na mesma empresa, ainda que em atividade distinta, a pensão deve levar em consideração tal circunstância.

III – Assentado pelo acórdão impugnado a idoneidade e solvabilidade da empresa condenada, é admissível, em substituição à constituição de capital prevista no art. 602, CPC, a inclusão do vencedor na folha de pagamento da empresa.

IV - Tratando-se de indenização pelo direito comum, relativa a acidente de trabalho, contra empregador que agiu com culpa, a hipótese é de responsabilidade extracontratual, de sorte que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (enunciado n. 54 dasúmula/STJ).

(RESP 401474/SP; Recurso Especial nº: 2001/0184733-7 Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira - Quarta Turma/STJ DJ 15/04/2002)

7.2.5 Ementas de julgados que acolhem a culpa objetiva das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviços públicos

Em se tratando de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, prestadoras de serviços públicos, a maioria das decisões tem adotado o instituto da responsabilidade civil objetiva como fundamento da reparação por acidentes do trabalho, com base no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, transcreve-se algumas decisões abaixo:

RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO – DIREITO COMUM – LITISCONSÓRCIO PASSIVO – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA COM BASE NO RISCO ADMINISTRATIVO – ADMISSIBILIDADE – A coleta de lixo urbano é considerada serviço público desempenhado por delegação. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, com base no risco administrativo.

(2º TACSP – AI 604.940-00/2 – 10ª C. – Rel. Juiz Irineu Pedrotti – J. 10.11.1999)

ACIDENTE DE TRABALHO TRANSPORTE COLETIVO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REMUNERADOS POR ÔNIBUS NÃO LICENCIADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – Sumária. Acidente de trânsito. Coletivo denominado de "pirata". Destinação ao transporte de passageiros. Equiparação a prestador de serviço de utilidade pública. Responsabilidade objetiva. Onus probandi do réu. Prejuízo comprovado. Improvimento do recurso.

(LCR) (TJRJ – AC 15084/1999 – (20032000) – 9ª C.Cív. – Rel. Des. Renato Simoni – J. 14.12.1999)

DIREITO CIVIL – ACIDENTE DE TRABALHORESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – LOCAL DE DESENPENHO DA ATIVIDADE LABORATIVA DO EMPREGADO – DESCUIDO COM AS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA – PRESUNÇÃO DE CULPA, POR OMISSÃO, DA EMPRESA EMPREGADORA – PENSÃO DEVIDA AOS FILHOS E À VIÚVA – LIMITAÇÃO TEMPORAL – I – Responsabilidade civil da sociedade de economia mista, quando concessionária de serviço público, é objetiva. II – Estando sobejamente evidenciado que o fato acarretador da morte do empregado foi propiciado por comportamento omissivo da empresa empregadora, que descuidou das condições de segurança no local em que aquele desempenhava o trabalho que lhe competia, prevalece a presunção de culpa desta, com a conseqüente obrigação de indenizar, mormente se a atividade laboral, exercida pelo vitimado, qualificava-se como sendo de ''alta periculosidade''. III. É devida, pela empresa empregadora, pensão às filhas de empregado morto em acidente de trabalho, até que complete 21 anos, e à viúva, até o tempo em que a vítima completaria 65 anos. IV – Apresenta-se de grande oportunidade que, ao prestar a jurisdição, preveja, o julgador, a possibilidade de prorrogar a prestação da pensão até que as filhas do empregado falecido completem 24 anos se, alcançada a idade de 21 anos, estejam, as mesmas, matriculadas em curso superior, hipótese em que se presume contariam ainda com o amparo do genitor. V – A fixação do quantum para indenização de dano moral há de considerar as peculiaridades de cada caso, não se prestando, tal ressarcimento, como fonte de enriquecimento ilícito, mas não podendo, por outro lado, ser inexpressivo. Dar parcial provimento. Unânime.

(TJDF – APC 4765098 – 2ª T.Cív. – Relª Desª Nancy Andrighi – DJU 02.02.2000 – p. 16)

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE COM MORTE SOFRIDO POR EMPREGADO DE EMPRESA CONTRATADA PARA OBRAS EM ORGANIZAÇÃO MILITAR. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. FIXAÇÃO DOS VALORES. LEGITIMIDADE DA COMPANHEIRA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.

- A União é responsável por acidente de trabalho ocorrido dentro de Organização Militar, independentemente de cláusula contratual em que a empresa contratada se responsabilize, pois tal cláusula não gera efeitos sobre terceiros, ressalvado o direito de regresso em caso de dolo e culpa, a teor do art. 37, § 6º da CF-88.

- Embora não haja como tarifar a dor sofrida pelos próximos do de cujus, reduzo a indenização por dano moral a R$ 60.000,0 (sessenta mil reais) para a filha e a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à companheira, por entender que este valor atinge o objetivo de minorar as penas dos atingidos, sem que seja caracterizada situação de enriquecimento sem causa, e também para melhor se harmonizar com as decisões desta Turma.

- Inocorrência de nulidade da sentença por ultra-petita, pois os juros e a correção monetária devem ser incluídos na condenação independente de pedido, embasados na Súmula 254 do STF e art. 1º da Lei 6.899/81.

(TRF4 SC, Quarta Turma - AC, processo nº 200204010133819, data de publicação -31/07/2002)

É oportuno registrar abaixo uma das raras decisões em sentido contrário, conforme pesquisa realizada, que se aplica o princípio da responsabilidade subjetiva para as concessionárias de serviços públicos nas hipóteses de reparação de danos:

34005481 – INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DO TRABALHO – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CULPA – Não se aplica o princípio da responsabilidade objetiva a indenização de direito comum em acidente de trabalho sofrido pelo empregado de concessionária de serviço público, devendo-se perquirir a culpa do empregador.

(TAMG – Ap 0190106-6 – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Wander Marotta – J. 27.09.1995)

7.3. Trabalho – OIT

7.3.1.Convenção nº 148 – OIT

Convenção Relativa à Proteção dos Trabalhadores contra os Riscos Profissionais Devidos à Poluição do Ar, ao Ruído e às Vibrações nos Locais de Trabalho.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu a 1 de Junho de 1977, na sua 63.ª sessão;

Tendo em atenção as Convenções e Recomendações internacionais pertinentes, e nomeadamente a Recomendação sobre a Proteção da Saúde dos Trabalhadores, de 1953; a Recomendação sobre os Serviços de Medicina do Trabalho, de 1959; a Convenção e a Recomendação sobre a Proteção contra as Radiações, de 1960; a Convenção e Recomendação sobre a Proteção das Máquinas, de 1963; a Convenção sobre as Prestações Devidas por Acidentes de Trabalho e por Doenças Profissionais, de 1964; a Convenção e a Recomendação sobre a Higiene (Comércio e Escritórios), de 1964; a Convenção e a Recomendação sobre o Benzeno, de 1971, e a Convenção e a Recomendação sobre o Cancro Profissional, de 1974;

Depois de ter decidido adotar várias propostas relativas ao meio de trabalho: poluição atmosférica, ruído e vibrações, que constituem o quarto ponto na ordem do dia da sessão;

Depois de ter decidido que estas propostas tomariam a forma de uma Convenção internacional;

adopta, neste dia 20 de Junho de 1977, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre o Ambiente de Trabalho (Poluição do Ar, Ruído e Vibrações), 1977:

PARTE I - Âmbito e definições

ARTIGO 1.º

1 - A presente Convenção aplica-se a todos os ramos de atividade econômica.

2 - Todo o Membro que ratificar a presente Convenção pode, após consulta às organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessadas, se as houver, excluir da aplicação da Convenção determinados ramos de atividade econômica, quando essa aplicação levantar problemas específicos de certa importância.

3 - Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção deverá, no primeiro relatório sobre a sua aplicação, que é obrigado a apresentar em virtude do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar os ramos que foram objeto da exclusão em cumprimento do n.º 2 do presente artigo, indicando os motivos dessa exclusão, e expor, nos relatórios ulteriores, a situação da sua legislação e da sua prática no respeitante a esses ramos, especificando em que medida cumpriu ou se tenciona pôr em prática a Convenção no que respeita aos ramos em questão.

ARTIGO 2.º

1 - Qualquer Membro pode, após consulta às organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores, se as houver, aceitar as obrigações previstas pela presente Convenção, separadamente, no que respeita:

a) À poluição do ar;

b) Ao ruído;

c) Às vibrações.

2 - O Membro que não aceitar as obrigações previstas pela Convenção para uma ou várias categorias de riscos especificá-lo-á no seu instrumento de ratificação e indicará esses motivos no primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção, que é obrigado a apresentar em virtude do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho. Deverá expor nos relatórios ulteriores a situação da sua legislação e da sua prática no tocante às categorias de riscos que forem objeto de exclusão, precisando em que medida pôs ou se tenciona pôr em prática a Convenção no que respeita a cada categoria de riscos.

3 - Todo o Membro que, quando da sua ratificação, não tiver aceitado as obrigações previstas pela presente Convenção para todas as categorias de riscos deverá posteriormente, quando considerar que as circunstâncias o permitem, informar o diretor-geral da Repartição Internacional do Trabalho de que aceita as obrigações previstas pela Convenção relativamente a uma ou mais das categorias anteriormente excluídas da sua aceitação.

ARTIGO 3.º
Para os fins da presente Convenção:

a) A expressão "poluição do ar" designa todo o ar contaminado por substâncias que sejam nocivas para a saúde ou de qualquer forma perigosas, qualquer que seja o seu estado físico;

b) O termo "ruído" designa todos os sons que possam causar a perda da audição ou ser nocivos para a saúde ou perigosos de qualquer forma;

c) O termo "vibrações" designa todas as vibrações transmitidas ao corpo humano por estruturas sólidas e que sejam nocivas para a saúde ou perigosas de qualquer forma.

PARTE II

Disposições gerais

ARTIGO 4.º

1 - A legislação nacional deverá prescrever que se tomem medidas nos locais de trabalho para prevenir os riscos profissionais devidos à poluição do ar, ao ruído e às vibrações, limitá-los e proteger os trabalhadores contra esses riscos.

2 - As modalidades de aplicação das medidas prescritas poderão ser adotadas através de normas técnicas, de manuais de diretivas práticas ou de outros meios apropriados.

ARTIGO 5.º

1 - Ao aplicar as disposições da presente Convenção, a autoridade competente deverá agir em consulta com as organizações mais representativas dos empregadores e trabalhadores interessados.

2 - Os representantes dos empregadores e dos trabalhadores deverão colaborar na elaboração das modalidades de aplicação das medidas prescritas em virtude do artigo 4.º

3 - Deverá instituir-se a todos os níveis uma colaboração tão estreita quanto possível entre o empregador e os trabalhadores para a aplicação das medidas prescritas pela presente Convenção.

4 - Os representantes do empregador e dos trabalhadores da empresa deverão ter a possibilidade de acompanhar os inspetores quando estes verificarem a aplicação das medidas prescritas nesta Convenção, a não ser que estes considerem, de acordo com instruções gerais da autoridade competente, que isso pode prejudicar a eficácia da sua fiscalização.

ARTIGO 6.º

1 - Os empregadores serão responsabilizados pela aplicação das medidas prescritas.

2 - Sempre que várias entidades patronais empreendam simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho, terão o dever de colaborar a fim de aplicar as medidas prescritas, sem prejuízo da responsabilidade de cada empregador pela saúde e pela segurança dos trabalhadores que emprega. Nos casos apropriados, a autoridade competente prescreverá os processos gerais segundo os quais deverá efetuar-se essa colaboração.

ARTIGO 7.º

1 - Os trabalhadores terão o dever de respeitar as instruções de segurança destinadas a prevenir os riscos profissionais devidos à poluição do ar, ao ruído e às vibrações nos locais de trabalho, a limitá-los e a assegurar a proteção contra esses riscos.

2 - Os trabalhadores ou os seus representantes terão direito a apresentar propostas, a obter informações, a obter uma formação e a recorrer à instância apropriada para assegurar a proteção contra os riscos profissionais devidos à poluição do ar, ao ruído e às vibrações nos locais de trabalho.

PARTE III

Medidas de prevenção e proteção

ARTIGO 8.º

1 - A autoridade competente deverá fixar os critérios que permitam definir os riscos de exposição à poluição do ar, ao ruído e às vibrações nos locais de trabalho e, sendo caso disso, deverá precisar, com base nesses critérios, os limites de exposição.

2 - Quando da elaboração dos critérios e da determinação dos limites da exposição, a autoridade competente deverá tomar em consideração o parecer de pessoas qualificadas do ponto de vista técnico, designadamente pelas organizações mais representativas do patronato e trabalhadores interessados.

3 - Os critérios e os limites de exposição deverão ser fixados, completados e revistos com regularidade, à luz dos conhecimentos e dos novos dados nacionais e internacionais, tendo em conta, na medida do possível, todos os aumentos dos riscos profissionais resultantes da exposição simultânea a vários fatores nocivos no local de trabalho.

ARTIGO 9.º

Tanto quanto possível, todos os riscos devidos à poluição do ar, ao ruído e às vibrações deverão ser eliminados dos locais de trabalho:

a) Através de medidas técnicas aplicadas às novas instalações ou aos novos processos quando da sua concepção ou da sua instalação, ou por medidas técnicas suplementares introduzidas nas instalações ou nos processos existentes; ou, quando isso não for possível,

b) Por medidas complementares de organização do trabalho.

ARTIGO 10.º

Quando as medidas tomadas em virtude do artigo 9.º não reduzirem a poluição do ar, o ruído e as vibrações nos locais de trabalho aos limites especificados no artigo 8.º, os empregadores deverão fornecer e manter em bom estado o equipamento de proteção individual apropriado. A entidade patronal não deverá obrigar um trabalhador a trabalhar sem o equipamento de proteção individual fornecido em virtude do presente artigo.

ARTIGO 11.º

1 - O estado de saúde dos trabalhadores expostos ou susceptíveis de serem expostos aos riscos profissionais devidos à poluição do ar, ao ruído ou às vibrações nos locais de trabalho deverá ser objeto de vigilância, com intervalos apropriados, nas circunstâncias e de acordo com as modalidades fixadas pela autoridade competente. Essa vigilância deverá incluir um exame médico de admissão e exames periódicos, em condições determinadas pela autoridade competente.

2 - A vigilância prevista no n.º 1 do presente artigo não deverá acarretar qualquer despesa ao trabalhador interessado.

3 - Quando a permanência de um trabalhador num posto que implique a exposição à poluição do ar, ao ruído ou às vibrações for desaconselhada por razões médicas, devem empregar-se todos os meios, conformes com a prática e as condições nacionais, para o transferir para outro emprego conveniente ou para lhe assegurar a manutenção dos seus rendimentos por meio de prestações da segurança social ou por qualquer outro método.

4 - As medidas tomadas para pôr em prática a presente Convenção não deverão afetar desfavoravelmente os direitos dos trabalhadores estabelecidos pela legislação sobre a segurança social ou o seguro social.

ARTIGO 12.º

A utilização de processos, substâncias, máquinas ou materiais, especificados pela autoridade competente, que implique a exposição de trabalhadores aos riscos profissionais devidos à poluição do ar, ao ruído ou às vibrações nos locais de trabalho deverá ser notificada à autoridade competente, a qual poderá, conforme os casos, autorizá-la, segundo determinadas condições, ou proibi-la.

ARTIGO 13.º

Todas as pessoas interessadas:

a) Deverão ser informadas de maneira adequada e apropriada dos riscos profissionais que podem surgir nos locais de trabalho devido à poluição do ar, ao ruído e às vibrações;

b) Deverão também receber, previamente, instruções adequadas e apropriadas acerca dos meios disponíveis para prevenir esses riscos, limitá-los e proteger contra eles os trabalhadores.

ARTIGO 14.º

Deverão tomar-se medidas, tendo em conta as condições e os recursos nacionais, para promover a investigação no domínio da prevenção e da limitação dos riscos devidos à poluição do ar, ao ruído e às vibrações nos locais de trabalho.

PARTE IV

Medidas de aplicação

ARTIGO 15.º

Segundo as modalidades e nas circunstâncias fixadas pela autoridade competente, os empregadores deverão designar uma pessoa competente, ou recorrer a um serviço exterior ou comum a várias empresas, para tratar das questões de prevenção e limitação da poluição do ar, do ruído e das vibrações nos locais de trabalho.

ARTIGO 16.º

Cada Membro deverá:

a) Tomar, por via legislativa ou por qualquer outro método, de acordo com a prática e as condições nacionais, as medidas necessárias, entre as quais a adoção de sanções apropriadas, para se efetivarem as disposições da Convenção;

b) Encarregar serviços de inspeção apropriados do controle da aplicação das disposições da Convenção ou verificar que é assegurada uma inspeção adequada.

PARTE V

Disposições finais

ARTIGO 17.º

As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas ao diretor-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

ARTIGO 18.º

1 - Esta Convenção obrigará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo diretor-geral.

2 - Entrará em vigor doze meses após registro, pelo diretor-geral, das ratificações de dois Membros.

3 - Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data em que tiver sido registrada a sua ratificação.

ARTIGO 19.º

1 - Qualquer Membro que tiver ratificado esta Convenção poderá, decorrido um período de dez anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, denunciar a Convenção no seu conjunto ou relativamente a uma ou mais categorias de riscos atrás citados no artigo 2.º, por comunicação enviada ao diretor-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrada. A denúncia apenas terá efeito um ano depois de ter sido registrada.

2 - Qualquer Membro que tiver ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após ter expirado o período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará obrigado por um novo período de dez anos e poderá depois denunciar a presente Convenção, nas condições previstas neste artigo, no termo de cada período de dez anos.

ARTIGO 20.º

1 - O diretor-geral da Repartição Internacional do Trabalho participará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2 - Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o diretor-geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data da entrada em vigor desta Convenção.

ARTIGO 21.º

O diretor-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registro, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os atos de denúncia que tiver registrado, de acordo com os artigos anteriores.

ARTIGO 22.º

Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

ARTIGO 23.º

1 - No caso de a Conferência adotar uma nova Convenção que implique revisão total ou parcial desta Convenção, e salvo disposição em contrário da nova Convenção:

a) A ratificação, por um Membro, da nova Convenção implicará de pleno direito, não obstante o artigo 19.º atrás referido, a denúncia desta Convenção, desde que a nova Convenção prevista tenha entrado em vigor;

b) A partir da data da entrada em vigor da nova Convenção revista, esta Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2 - Esta Convenção manter-se-á, em todo o caso, em vigor, na sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.

ARTIGO 24.º

As versões francesa e inglesa do texto desta Convenção são igualmente autênticas.

7.3.2 Convenção nº 155 – OIT

Segurança e Saúde dos Trabalhadores

I - Aprovada na 67ª reunião da conferência Internacional do Trabalho (Genebra - 1981), entrou em vigor no plano internacional em 11.08.83.

II - Dados referentes ao Brasil:

a.aprovação = Decreto Legislativo n. 2, de 17.03.92, do Congresso Nacional;

b.ratificação = 18 de maio de 1992;

c.vigência nacional = 18 de maio de 1993.

"A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: Convocada em Genebra pelo conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida nessa cidade em 3 de junho de 1981, na sua sexagésima sétima sessão;

Após ter decidido adotar diversas proposições relativas à segurança, à higiene e ao meio-ambiente de trabalho, questão que constitui o sexto item da agenda da reunião, e;

Após Ter decidido que tais proposições tornariam a forma de uma convenção internacional, adotada, na data de 22 de junho de mil novecentos e oitenta e um, a presente convenção sobre segurança e saúde dos trabalhadores, 1981:

PARTE I

ÁREA DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Art. 1 - 1. A presente Convenção aplica-se a todas as áreas de atividade econômica.

2. Todo Membro que ratificar a presente Convenção poderá, mediante consulta prévia, tão cedo quanto possível, às organizações representativas de empregados e de trabalhadores interessadas, excluir total ou parcialmente da sua aplicação determinadas áreas de atividade econômica, tais como o transporte marítimo ou a pesca, nas quais essa aplicação apresentasse problemas especiais de uma certa importância.

3. Todo Membro que ratificar a presente Convenção deverá enumerar, no primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção que submeter, em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, as áreas de atividade econômica que tiverem sido excluídas em virtude do parágrafo 2 deste artigo, explicando os motivos dessa exclusão e descrevendo as medidas adotadas para assegurar a proteção suficiente dos trabalhadores nas áreas excluídas, e deverá indicar nos relatórios subsequentes todo progresso que for realizado no sentido de uma aplicação mais abrangente.

Art. 2 - 1. A presente Convenção aplica-se a todos os trabalhadores das áreas de atividade econômica abrangidas.

2. Todo Membro que ratificar a presente Convenção poderá, mediante consulta prévia, tão cedo quanto possível, às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, excluir parcial ou totalmente da sua aplicação categorias limitadas de trabalhadores que apresentariam problemas particulares para sua aplicação.

3. Todo Membro que ratificar a presente Convenção deverá enumerar, no primeiro relatório sobre a aplicação que submeter, em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização

Internacional do Trabalho, as categorias limitadas de trabalhadores que tiverem sido excluídas em virtude do parágrafo 2 deste artigo, explicando os motivos dessa exclusão, e deverá indicar nos relatórios subseqüentes todos os progressos realizados no sentido de uma aplicação mais abrangente.

Art. 3 - Para os fins da presente Convenção:

a.a expressão "áreas de atividade econômica" abrange todas as áreas em que existiam trabalhadores empregados, inclusive a administração pública;

b.o termo "trabalhadores" abrange todas as pessoas empregadas, incluindo os funcionários públicos;

c.a expressão "local de trabalho" abrange todos os lugares onde os trabalhadores devem permanecer ou onde têm que comparecer, e que estejam sob o controle, direto ou indireto, do empregador;

d.o termo "regulamentos" abrange todas as disposições às quais a autoridade ou as autoridades competentes tiverem dado força de lei;

e.o termo "saúde", com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho.

PARTE II

PRINCÍPIO DE UMA POLÍTICA NACIONAL

Art. 4 - 1. Todo Membro deverá, em consulta com as organizações mais representativas de empregados e de trabalhadores, e levando em conta as condições e a prática nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio-ambiente de trabalho.

2. Essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem conseqüência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho.

Art. 5 - A política à qual se faz referência no artigo 4 da presente Convenção deverá levar em consideração as grande esferas de ação que se seguem, na medida em que possam afetar a segurança e a saúde dos trabalhadores e o meio-ambiente de trabalho.

a.projeto, teste, escolha, substituição, instalação, arranjo, utilização e manutenção dos componentes materiais do trabalho (locais de trabalho, meio-ambiente de trabalho, ferramentas, maquinários e equipamentos; substâncias e agentes químicos, biológicos e físicos; operações e processos);

b.relações existentes entre os componentes materiais do trabalho e as pessoas que o executam ou supervisionam, e adaptação do maquinário, dos equipamentos, do tempo de trabalho, da organização do trabalho e das operações e processos as capacidades físicas e mentais dos trabalhadores;

c.treinamento, incluindo o treinamento complementar necessário, qualificações e motivação das pessoas que intervenham, de uma ou outra maneira, para que sejam atingidos níveis adequados de segurança e higiene;

d.comunicação e cooperação a níveis e grupo de trabalho e de empresa e em todos os níveis apropriados, inclusive até o nível nacional;

e.a proteção dos trabalhadores e de seus representantes contra toda medida disciplinar por eles justificadamente empreendida de acordo com a política referida no artigo 4da presente Convenção.

Art. 6 - A formulação da política referida no artigo 4 da presente Convenção deveria determinar as funções e responsabilidades respectivas, em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio-ambiente de trabalho das autoridades públicas, dos empregadores, dos trabalhadores e de outras pessoas interessadas, levando em conta o caráter complementar dessas responsabilidades, assim como as condições e a prática nacionais.

A situação em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio-ambiente de trabalho deverá ser examinada, a intervalos adequados, globalmente ou com relação a setores determinados, com a finalidade de se identificar os principais problemas, elaborar meios eficazes para resolvê-los, definir a ordem de prioridade das medidas que forem necessário adotar, e avaliar os resultados.

PARTE III

AÇÃO A NÍVEL NACIONAL

Art. 8 - Todo Membro deverá adotar por via legislativo ou regulamentar ou por qualquer outro método de acordo com as condições e a prática nacionais, e em consulta com a organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, as medidas necessárias para tornar efetivo o artigo 4 da presente Convenção.

Art. 9 - 1. O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado por um sistema de inspeção das leis ou dos regulamentos.

Art. 10 - Deverão ser adotadas medidas para orientar os empregadores e os trabalhadores com o objetivo de ajudá-los a cumprirem com suas obrigações legais.

Art. 11 - Com a finalidade de tornar efetiva a política referida no artigo 4 da presente Convenção, a autoridade ou as autoridades competentes deverão garantir a realização progressiva das seguintes tarefas:

a.a determinação, quando a natureza e o grau de risco assim o requererem das condições que regem a concepção, a construção e o acondicionamento das empresas, suacolocação em funcionamento, as transformações mais importantes que forem necessárias e toda modificação dos seus fins iniciais, assim como a segurança do equipamentotécnico utilizado no trabalho e a aplicação de procedimentos definidos pelas autoridades competentes.

b.a determinação das operações e processos que serão proibidos limitados ou sujeitos à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes, assim como a determinação das substâncias e agentes aos quais estará proibida a exposição no trabalho, ou bem limitada ou sujeita à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes; deverão ser levados em consideração os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes;

c.o estabelecimento e a aplicação de procedimentos para a declaração de acidentes do trabalho e doenças profissionais por parte dos empregadores e, quando for pertinente, das instituições seguradoras ou outros organismos ou pessoas diretamente interessados, e a elaboração de estatísticas anuais sobre acidentes do trabalho e doenças profissionais;

d.a realização de sindicâncias cada vez que um acidente do trabalho, um caso de doença profissional ou qualquer outro dano à saúde ocorrido durante o trabalho ou com relação com o mesmo possa indicar uma situação grave;

e.a publicação anual de informações sobre as medidas adotadas para a aplicação da política referida no artigo 4 da presente Convenção e sobre os acidentes de trabalho, os casos de doenças profissionais ou outros danos à saúde ocorridos durante o trabalho ou com relação com o mesmo;

f.levando em consideração as condições e possibilidades nacionais, a introdução ou desenvolvimento de sistemas de pesquisa dos agentes químicos, físicos ou biológicos no que diz respeito aos riscos que eles representaram para a saúde dos trabalhadores.

Art. 12 - Deverão ser adotadas medidas em conformidade com a legislação e a prática nacionais a fim de cuidar de que aquelas pessoas que projetam, fabricam, importam, fornecem ou cedem, sob qualquer título, maquinário, equipamentos ou substâncias para uso profissional

a.tenham certeza, na medida do razoável e possível, de que o maquinário, os equipamentos ou as substâncias em questão não implicarão perigo algum para a segurança e a saúde das pessoas que fizerem uso correto dos mesmos;

b.facilitem informações sobre a instalação e utilização corretas do maquinários e dos equipamentos e sobre o uso correto de substâncias, sobre os riscos apresentados pelas máquinas e os materiais, e sobre as características perigosas das substâncias químicas, dos agentes ou dos produtos físicos ou biológicos, assim como instruções sobre a forma de prevenir os riscos conhecidos;

c.façam estudos e pesquisas, ou se mantenham a par de qualquer outra forma, da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos necessários para cumprir com as obrigações expostas nos itens a e b do presente artigo.

Art. 13 - Em conformidade com a prática e as condições nacionais, deverá ser protegido, de conseqüências injustificadas, todo trabalhador que julgar necessário interromper uma situação de trabalho por considerar, por motivos razoáveis, que ela envolve um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde.

Art. 14 - Medidas deverão ser adotadas no sentido de promover, de maneira conforme à prática e às condições nacionais, a inclusão das questões de segurança, higiene e meio ambiente de trabalho em todos os níveis de ensino e de treinamento, incluídos aqueles do ensino superior técnico, médico e profissional, com o objetivo de satisfazer as necessidades de treinamento de todos os trabalhadores.

Art. 15 - 1. A fim de se assegurar a coerência da política referida no artigo 4 da presente Convenção e das Medidas adotadas para aplicá-la, todo membro deverá implementar, mediante consulta prévia, tão cedo quanto possível, com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores e, quando for apropriado com outros organismos, disposições de acordo com a prática e as condições nacionais a fim de conseguir a necessária coordenação entre as diversas autoridades e os diversos organismos encarregados de tornar efetivas as partes II e III da presente Convenção.

2. Quando as circunstâncias requererem a prática e as condições nacionais permitirem, essas disposições deveriam incluir o estabelecimento de um organismo central.

PARTE IV

AÇÃO E NÍVEL DE EMPRESA

Art. 16 - 1. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores.

2. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle, não envolvam riscos para a saúde quando são tomadas medidas de proteção adequadas.

3. Quando for necessário, os empregadores deveriam fornecer roupas e equipamentos de proteção adequados a fim de prevenir, na medida que for razoável e possível, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde.

Art. 17 - Sempre que duas ou mais empresas desenvolverem simultaneamente atividades num mesmo local de trabalho, as mesmas terão o dever de colaborar na aplicação das medidas previstas na presente Convenção.

Art. 18 - Os empregadores deverão prever, quando for necessário, medidas par lidar com situações de urgência e com acidentes, incluindo meios adequados para a administração de primeiros socorros.

Art. 19 - Deverão ser adotadas disposições, em nível de empresa, em virtude das quais:

a.os trabalhadores, ao executarem seu trabalho, cooperem com o cumprimento das obrigações que correspondem ao empregador;

b.os representantes dos trabalhadores na empresa cooperem com o empregador no âmbito da segurança e higiene do trabalho;

c.os representantes dos trabalhadores na empresa recebam informação adequada acerca das medidas tornadas pelo empregador para garantir à segurança e a saúde, e possam consultar as suas organizações representativas sobre essa informação sob condição de não divulgarem segredos comerciais;

d.os trabalhadores e seus representantes na empresa recebam treinamento apropriado no âmbito da segurança e da higiene do trabalho;

e.os trabalhadores ou seus representantes e, quando for o caso, suas organizações representativas na empresa estejam habilitados em conformidade com a legislação e a prática nacionais, para examinarem todos os aspectos da segurança e a saúde relacionados com seu trabalho, e sejam consultados nesse sentido pelo empregador com essa finalidade, e em comum acordo, poder-se-á recorrer a conselheiros técnicos alheios à empresa;

f.o trabalhador informará imediatamente o seu superior hierárquico direto sobre qualquer situação de trabalho que, a seu ver e por motivos razoáveis, envolva um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde; enquanto o empregador não tiver tomado medidas corretivas, se forem necessárias, não poderá exigir dos trabalhadores a sua volta a uma situação de trabalho onde exista, em caráter contínuo, um perigo grave ou iminente para sua vida ou sua saúde.

Art. 20 - A cooperação entre os empregadores e os trabalhadores ou seus representantes na empresa deverá ser um elemento essencial das medidas em matéria de organização e de outro tipo, que forem adotadas para a aplicação dos artigos 16 a 19 da presente Convenção.

Art. 21 - As medidas de segurança e higiene do trabalho não deverão implicar nenhum ônus financeiro para os trabalhadores.

PARTE V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 - A presente Convenção não revisa nenhuma das Convenções ou recomendações internacionais do trabalho existentes."

Os arts. 23 a 30 correspondem, respectivamente, aos arts. 12 a 19 da Convenção n. 140

7.3.3 Convenção nº 161 – OIT

Convenção sobre Serviços de Saúde no Trabalho

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho, e congregada na citada cidade no dia 7 de junho de 1985 em sua septuagésima primeira reunião

Tendo em conta que a proteção dos trabalhadores contra as doenças, sejam ou nãorofissionais, e contra os acidentes do trabalho constitui uma das tarefas designadas à Organização Internacional do Trabalho por sua Constituição;

Recordando os convênios e recomendações internacionais do trabalho sobre a matéria, e em especial a Recomendação sobre a proteção da saúde dos trabalhadores, 1953; a Recomendação sobre os serviços de medicina do trabalho, 1959; o Convênio sobre os representantes dos trabalhadores, 1971, e o Convênio e a Recomendação sobre segurança e saúde dos trabalhadores, 1981, que estabelecem os princípios de uma política nacional e de uma ação a nível nacional;

Depois de ter decidido adotar diversas propostas relativas aos serviços de saúde no trabalho, questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião, e depois de ter decidido que tais propostas revisam a forma de um convênio internacional, adota, com data de vinte e seis de junho de mil novecentos e oitenta e cinco, o presente Convênio, que poderá ser citado como o Convênio sobre os serviços de saúde no trabalho, 1985:

Parte I. Princípios de Uma Política Nacional

Artigo 1 Para os efeitos do presente Convênio:

a) a expressão serviços de saúde no trabalho designa uns serviços investidos de funções essencialmente preventivas e encarregados de assessorar o empregador, os trabalhadores e a seus representantes na empresa sobre:

i) os requisitos necessários para estabelecer e conservar um meio ambiente de trabalho seguro e sadio que favoreça uma saúde física e mental ótima em relação com o trabalho;

ii) a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, tendo em conta seu estado de saúde física e mental;

b) a expressão representantes dos trabalhadores na empresa designa as pessoas reconhecidas como tais em virtude da legislação ou da prática nacionais.

Artigo 2

Diante das condições e a prática nacionais e mediante consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, quando existirem, todo Membro deverá formular, aplicar reexaminar periodicamente uma política nacional coerente sobre serviços de saúde no trabalho.

Artigo 3

1. Todo Membro se compromete a estabelecer progressivamente serviços de saúde no trabalho para todos os trabalhadores, incluídos os do setor público e os membros das cooperativas de produção, em todas as áreas de atividade econômica e em todas as empresas. As disposições adotadas deveriam ser adequadas e apropriadas aos riscos específicos que prevalecem nas empresas.

2. Quando não puderem ser estabelecidos imediatamente serviços de saúde no trabalho para todas as empresas, todo Membro interessado deverá elaborar planos para o estabelecimento de tais serviços, mediante consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, quando existirem.

3. Todo Membro interessado deverá indicar, no primeiro relatório sobre a aplicação do Convênio que submeta em virtude do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, os planos que elaborou de conformidade com o parágrafo 2 do presente Artigo, e expor em relatórios posteriores todo progresso realizado na sua aplicação.

Artigo 4

A autoridade competente deverá consultar as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, quando existirem, sobre as medidas que é preciso adotar para tornar efetivas as disposições do presente Convênio.

Parte II. Funções

Artigo 5

Sem prejuízo da responsabilidade de cada empregador a respeito da saúde e a segurança dos trabalhadores que emprega e considerando a necessidade de que os trabalhadores participem em matéria de saúde e segurança no trabalho, os serviços de saúde no trabalho deverão assegurar as funções seguintes que sejam adequadas e apropriadas aos riscos da empresa para a saúde no trabalho:

a) identificação e avaliação dos riscos que possam afetar a saúde no lugar de trabalho;

b) vigilância dos fatores do meio ambiente de trabalho e das práticas de trabalho que possam afetar a saúde dos trabalhadores, incluídas as instalações sanitárias, refeitórios e alojamentos, quando estas facilidades forem proporcionadas pelo empregador;

c) assessoramento sobre o planejamento e a organização do trabalho, incluído o desenho dos lugares de trabalho, sobre a seleção, a manutenção e o estado da maquinaria e dos equipamentos e sobre as substâncias utilizadas no trabalho;

d) participação no desenvolvimento de programas para o melhoramento das práticas de trabalho, bem como nos testes e a avaliação de novos equipamentos, em relação com a saúde;

e) assessoramento em matéria de saúde, de segurança e de higiene no trabalho e de ergonomia, bem como em matéria de equipamentos de proteção individual e coletiva;

f) vigilância da saúde dos trabalhadores em relação com o trabalho;

g) fomento da adaptação do trabalho aos trabalhadores;

h) assistência em, pró da adoção de medidas de reabilitação profissional;

i) colaboração na difusão de informações, na formação e educação em matéria de saúde e higiene no trabalho e de ergonomia;

j) organização dos primeiros socorros e do atendimento de urgência;

k) participação na análise dos acidentes do trabalho e das doenças profissionais.

Parte III. Organização

Artigo 6

Para o estabelecimento de serviços de saúde no trabalho deverão adotar-se disposições:

a) por via legislativa;

b) por convênios coletivos u outros acordos entre os empregadores e os trabalhadores interessados; ou

c) de qualquer outra maneira com que concorde a autoridade competente, mediante consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessados.

Artigo 7

1. Os serviços de saúde no trabalho podem organizar-se, conforme os casos, como serviços para uma só empresa ou como serviços comuns a várias empresas.

2. De conformidade com as condições e a prática nacionais, os serviços de saúde no trabalho poderão ser organizados por:

a) as empresas ou os grupos de empresas interessadas;

b) os poderes públicos ou os serviços oficiais;

c) as instituições de serviço social;

d) qualquer outro organismo habilitado pela autoridade competente;

e) uma combinação de qualquer das fórmulas anteriores.

Artigo 8

O empregador, os trabalhadores e seus representantes, quando existirem, deverão cooperar e participar na aplicação de medidas relativas à organização y demais aspectos dos serviços de saúde no trabalho, sobre uma base eqüitativa.

Parte IV. Condições de Funcionamento

Artigo 9

1. De conformidade com a legislação e a prática nacionais, os serviços de saúde no trabalho deveriam ser multidisciplinares. A composição do pessoal deverá ser determinada em função da índole das tarefas que devam ser executadas.

2. Os serviços de saúde no trabalho deverão cumprir suas funções em cooperação com os demais serviços da empresa.

3. De conformidade com a legislação e a prática nacionais, deverão ser tomadas medidas para garantir a adequada cooperação e coordenação entre os serviços de saúde no trabalho e, quando for conveniente, com outros serviços envolvidos na concessão das compensações relativas à saúde.

Artigo 10

O pessoal que prestar serviços de saúde no trabalho deverá gozar de plena independência profissional, tanto a respeito do empregador como dos trabalhadores e de seus representantes, quando existirem, e relação com as funções estipuladas no Artigo 5.

Artigo 11

A autoridade competente deverá determinar as qualificações que se devem exigir do pessoal que tenha que prestar serviços de saúde no trabalho, segundo a índole das funções que deva desempenhar e de conformidade com a legislação e a prática nacionais.

Artigo 12

A vigilância da saúde dos trabalhadores em relação com o trabalho não deverá significar para eles nenhuma perda de vencimentos, deverá ser gratuita e, na medida do possível, realizar-se durante as horas de trabalho.

Artigo 13

Todos os trabalhadores deverão ser informados dos riscos para a saúde que envolve o seu trabalho.

Artigo 14

O empregador e os trabalhadores deverão informar aos serviços de saúde no trabalho de todo fator conhecido e de todo fator suspeito do meio ambiente de trabalho que posa afetar a saúde dos trabalhadores.

Artigo 15

Os serviços de saúde no trabalho deverão ser informados dos casos de doença entre os trabalhadores e das ausências do trabalho por razões de saúde, a fim de poder identificar qualquer relação entre as causas de doença ou de ausência os riscos para a saúde que podem apresentar-se nos lugares de trabalho. Os empregadores não devem encarregar o pessoal dos serviços de saúde no trabalho que verifique as causas da ausência do trabalho.

Parte V. Disposições Gerais

Artigo 16

Uma vez estabelecidos os serviços de saúde no trabalho, a legislação nacional deverá designar a autoridade ou autoridades encarregadas de supervisionar seu funcionamento e de assessorá-los.

Artigo 17

As ratificações formais do presente Convênio serão comunicadas ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho, para seu registro.

Artigo 18

1. Este Convênio obrigará unicamente àqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenha registrado o Diretor General.

2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações de dois Membros tenham sido registradas pelo Diretor Geral.

3. A partir desse momento, este Convênio entrará em vigor, para cada Membro, doze meses depois da data em que sua ratificação tenha sido registrada.

Artigo 19

1. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio poderá denunciá-lo quando da expiração de um período de dez anos, a partir da data em que se tenha posto inicialmente em vigor, mediante uma ata comunicada, para seu registro, ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho. A denúncia não surtirá efeito até um ano depois da data em que se tenha registrado.

2. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio e que, no prazo de um ano depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso do direito de denúncia previsto neste Artigo ficará obrigado durante um novo período de dez anos, e daí por diante poderá denunciar este Convênio quando da expiração de cada período de dez aos, nas condições previstas neste Artigo.

Artigo 20

1. O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de quantas ratificações, declarações e denúncias lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da Organização sobre a data em que entrará em vigor o presente Convênio.

Artigo 21

O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para os efeitos do registro e de conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atas de denúncia que tenha registrado de acordo com os Artigos precedentes.

Artigo 22

Cada vez que o considerar necessário, o Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho apresentará à Conferência um relatório sobre a aplicação do Convênio, e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 23

1. No caso de que a Conferência adote um novo convênio que implique numa revisão total ou parcial do presente, e a menos que o novo convênio contenha disposições em contrário:

a) a ratificação, por um Membro, do novo convênio revisor implicará, ipso jure, na denúncia imediata deste Convênio, independente das disposições contidas no Artigo 19, sempre que o novo convênio revisor tenha entrado em vigor;

b) a partir da data em que entre em vigor o novo convênio revisor, o presente Convênio cessará de estar aberto à ratificação pelos Membros.

2. Este Convênio continuará em vigor, em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que o tenham ratificado e não ratifiquem o convênio revisor.

Artigo 24

As versões inglesa e francesa do texto deste Convênio são igualmente autênticas.


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NOTAS

1 COTRIM, Gilberto. História Global – Brasil e Geral. São Paulo: Saraiva, 1999, pp. 236 e 237.

As péssimas e indignas condições de trabalho nas indústrias (têxteis, metalúrgicas, etc) nas minerações, nas lavouras de algodão; o descaso com milhares de famílias operárias; a jornada de trabalho fatigante; o trabalho de crianças e mulheres em troca de alimentação ou por míseros salários; os castigos corporais das crianças que não alcançavam as metas de produção estabelecidas, as más condições sanitárias; as situações dos operários (homens, mulheres e menores) que trabalhavam nas minas, com a presença constante de poeiras, de riscos de explosões e desmoronamentos, intoxicação com gases; a inexistência mínima de higiene física e psíquica; o maquinismo e o desemprego... Tudo, contribuiu para os inúmeros casos de acidentes e doenças profissionais, uma completa perturbação social: a miséria, a marginalização... As revoltas operárias, o movimento sindical, a participação da Igreja 1891 contra a exploração dos trabalhadores, mediante a Encíclica do Papa Leão XIII, "De Rerum Novarum", a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o intervencionismo do Estado, o início da legislação dos direitos trabalhistas... Amauri Mascaro do Nascimento conta-nos com detalhes sobre esta absurda indignidade e exploração da classe operária e as mudanças que ocorreram até os nossos dias, inclusive, sobre as novas condições de trabalho impostas pelo neo-liberalismo e o modo de produção transnacional – a globalização. Vide também Arnaldo Süssekind, Délio Maranhão e Segadas Vianna (Instituições de Direito do Trabalho. Vol I, 16ª ed., Ed. LTR, S. Paulo – SP, 1997)

2 Os certificados da série ISO 9.000 são conferidos às empresas que implementam o programa de Qualidade Total – em equipamentos máquinas, produção e prestação de serviços, etc.; já os da série ISO 14.000 são conferidos para empresas que cumprem as normas ambientais, exceto as normas sobre o meio ambiente do trabalho, o qual está incluído na ISO 18.000, cujo certificado ainda não está sendo exigido.

3 SÜSSEKIND, Arnaldo. Palestra na conferência de abertura do Fórum Internacional sobre Flexibilização no Direito do Trabalho em 06/04/03, promovida pelo Tribunal Superior do Trabalho, e em disposição a partir de 07/04/03 no site :http://www.jurisconsultor.com.br.

4 Cf. VIANA, Márcio Túlio. A Proteção Social do Trabalhador no Mundo Globalizado - O Direito do Trabalho no Limiar do Século XXI. pp.16-19.

5 MELO, Raimundo Simão de. Meio Ambiente do Trabalho: Prevenção e Reparação. Revista do Ministério Público do Trabalho. São Paulo: LTr, 1997, n. 14, p. 95/104.

6 Cf. FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Direito Ambiental Internacional e o Controle e Eliminação do Uso do Amianto no Ambiente do Trabalho. Disponível em: <http://www.ibap.org/ direitoambiental/artigo/gjpf01.doc.> Acesso em: 07 mar. 2004.

7 Também o médico-residente tem direito ao recebimento das prestações dos benefícios por acidente do trabalho, nos termos da Lei nº 8.138 de 28/12/90.

8 Lições que nos foram dirigidas em sala de aula durante o Curso de Especialização em Direito do trabalho e Processo do Trabalho oferecido pela Faculdade de Direito "JACY DE ASSIS" da Universidade Federal de Uberlândia em outubro de2003.

9 Conforme aulas ministradas no Curso de Especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho oferecido pela Faculdade de Direito "JACY DE ASSIS" da Universidade Federal de Uberlândia em outubro de 2003. Vale salientar que o método de "árvore de causas" foi desenvolvido por pesquisadores franceses e é instrumento de investigação preconizado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). Esse método baseia-se na Teoria de Sistemas, sendo o acidente considerado como um sinal de "disfunção do sistema". Fundamenta-se em relato objetivo e detalhado dos fatos envolvidos na ocorrência do acidente de trabalho a partir da lesão produzida, identificando retroativamente tais fatos, denominados "fatores antecedentes". Com estas informações constrói-se a rede de antecedentes do acidente, representada sob forma de diagrama denominado "árvore de causas".

10 Para confirmar essa assertiva, em pesquisa de campo, com escopo de levantar dados inerentes aos acidentes de trabalho ocorridos em Patrocínio – MG, deparou-se com uma série de dificuldades. No órgão previdenciário, unidade local, a causa acidentária é registrada tão somente em pastas individuais arquivadas, cujo acesso para pesquisa foi negado, sob a alegação de serem documentos sigilosos e pessoais da vítima e da empresa. Apenas foi possível acesso à levantamentos estatísticos, feitos em bloco de números de benefícios concedidos: auxílio-doença ou auxílio-acidente, sem identificar a causa acidentária. Ver: Bernadete Cunha Waldvogel, em suas pesquisas sobre a questão acidentária encontrou dificuldades semelhantes relativas às fontes de dados (Acidentes do trabalho – vida ativa interrompida. In Novos desafios em saúde e segurança no trabalho. Belo Horizonte: PUC-Minas/Fundacentro, 2001. p.38-58). Ver: Raimundo Simão de Melo. Proteção Legal e Tutela do Meio Ambiente do Trabalho. 2002, pp.207 e 208.

11 De acordo com planilha de custos acidentários, apresentada por Robson Spinelli Gomes e Waldemar Pacheco Júnior – Sistemas de Gestão e Segurança e Saúde do Trabalhador (SGSST) em Pequenas Empresas. In Novos Desafios em Saúde e Segurança no Trabalho. Belo Horizonte: PUC-Minas/Fundacentro, 2001. p. 239. Nesse sentido, MELO, Raimundo Simão de. Meio Ambiente do trabalho no setor rural in GIORDANI, Francisco Alberto da Motta Peixoto; MARTINS, Melchíades Rodrigues; VIDOTTI, Tárcio José (coord.). Direito do Trabalho rural: estudos em homenagem a Irany Ferrari. São Paulo: LTr, 1998, p. 207. SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho. 16. ed., S. Paulo: LTR, 1997, Vol. II, p. 888.

12 Cf. SÜSSEKIND, Arnaldo. et al Instituições de Direito do Trabalho. 16. ed., S. Paulo: LTR, 1997, Vol. II, p. 888 – 891. Para corroborar essa queda dos índices acidentários ver: em anexo as estatísticas de acidentes do trabalho. Para exemplificar a redução dos gastos, escolheu-se o relatório do balanço social da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO – que demonstrou, quanto à gestão de segurança e saúde de trabalho, que a partir dos investimentos para monitorar riscos ambientais, do conhecimento sobre os riscos de cada uma das atividades desempenhadas pelos empregados e da formação das Comissões Internas de Prevenção a Acidentes (CIPA) com números superiores a 20 pessoas, e também com a prática de incentivos às ações que reduzem o risco de algumas atividades houve uma redução significativa no número de acidentes com afastamentos, bem como na gravidade destes acidentes, resultando em economia de 50% com gastos no caso de acidente. Ano 2002. Disponível em: <http://www.infraero.gov.br/www/home.nsf/0/cae5091a4252caf382256950003929

cd?OpenDocument>. Acesso em: 29 mar. 2004.

13 Cf. MELO, Raimundo Simão de Melo. Meio Ambiente do trabalho no setor rural in GIORDANI, Francisco Alberto da Motta Peixoto; MARTINS, Melchíades Rodrigues; VIDOTTI, Tárcio José (coord.). Direito do Trabalho rural: estudos em homenagem a Irany Ferrari. São Paulo: LTr, 1998, p. 205/223. e Meio Ambiente do Trabalho: prevenção e reparação. Juízo competente. Revista do Ministério Público do Trabalho. São Paulo: LTr, 1997, n. 14, p. 95/104.

14 DAFFRE, Mauro, em reportagem "Segurança: Presidente da ABPA fala sobre campanha", Panorama Brasil. 30 ago 2002. Disponível em: <http://www.sst-cni-sesi.org.br/downloads /Panorama_Brasil_2208b.mht>. Acesso em: 29 mar. 2004.

15 FERREIRA, Carlos Eduardo Moreira, em reportagem "Moreira Ferreira: prevenção ajuda a reduzir o Custo Brasil", Panorama Brasil. 30 ago 2002. Disponível em: <http://www.sst-cni-sesi.org.br/downloads /Panorama_Brasil_2208b.mht>. Acesso em: 29 mar. 2004.

16 FERREIRA, Carlos Eduardo Moreira, em entrevista concedida ao, Caldonews Jornal, - 21 ago. 2002.Disponível em: <http://www.sst-cni-sesi.org.br/downloads/CaldoQuantico_Mat_2108.mht> Acesso em: 29 mar. 2004.

17 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à do Trabalhador, 2. ed. São Paulo: LTr, 1998, pp. 124 – 129 e 361.

18 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à do Trabalhador, 2. ed. São Paulo: LTr, 1998, pp. 134 e 135.

19 FRIZZO, Juliana Piccinin. Responsabiliade Civil das Sociedades pelos Danos Ambientais. Site do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria. Santa Maria - RS. Disponível em:<http://www.ufsm.br/direito/artigos/ambiental/responsabilidade-dano-ambiental.htm>.

20 A Constituição de 1946 inclui a Justiça do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, constituída pelo TST, TRTs e JCJ, segundo o princípio da representação classista e dispondo de poder normativo para decidir os conflitos coletivos de trabalho, tanto os conflitos econômicos como os jurídicos. E no artigo 157, incisos I, IV,VI, XII, XV, trouxe um elenco de direitos trabalhistas bem superior ao das Constituições de 1934 e de 1937. Os incisos mencionados referem-se aos seguintes direitos individuais: salário mínimo; isonomia salarial, adicional noturno; participação nos lucros, obrigatória e direta, na forma da lei; jornada de 8 horas; repouso semanal remunerado; férias; higiene e segurança do trabalho; proibição do trabalho a menores de 14 anos, de trabalho insalubre a menores de 18 anos e a mulheres, e de qualquer trabalho noturno a menores de 18 anos; licença à gestante; percentagem de brasileiros nas empresas como garantia de ocupação par o trabalhador nacional; e indenização de dispensa e estabilidade na forma da lei. E no artigo 158 trouxe o direito coletivo à greve.

21 Apud Raimundo Simão de Melo, "Proteção Legal e Tutela Coletiva do Meio Ambiente do Trabalho", in Associação Nacional do s Procuradores do Trabalho (coord.) Meio Ambiente do Trabalho, 2002, p. 12.

22 Saliente-se que além dos entes acima mencionados, outros foram legitimados pela Constituição para defender os direitos e interesses difusos e coletivos da sociedade, incluso o direito ambiental. Estabelece a Lei nº 7.347/1985 (que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico), em seu art. 5º que podem propor a ação principal e cautelar o Ministério Público, a União, os Estados e Municípios e autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou associação que:

I - esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil;

II - inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Tal lei, inclusive, torna obrigatória a participação do Ministério Público, como fiscal da lei, caso não atue como parte no processo § 1º e no § 2º faculta ao Poder Público e a outras associações legitimadas a habilitar-se como litisconsorte de qualquer das partes. E em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa (§ 3º).

Também o Código de Defesa do Consumidor define em seu artigo 82, incs. I, II, III e IV, como legitimados para defender os interesses ou direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos o Ministério Público; a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; as entidades e órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo mesmo Código, dispensada a autorização assemblear.

23 A Constituição estipulou algumas regras basilares relativas aos referidos benefícios: a proibição de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. Definiu que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo, a atualização dos salários de contribuição e reajustamento dos benefícios para preservar-lhes o valor real (CF/88, art. 201, § § 1º, 2º, 3º e 4º ).

24 As CIPAs foram criadas no nosso ordenamento jurídico em 1944, pelo Decreto-lei n. 7.036, em 1977. E pela Lei 6.514/77 sofreu importantes alterações, dentre elas o direito à estabilidade provisória no emprego para os titulares da representação dos empregados.

25 Além dos adicionais de periculosidade e insalubridade, a Constituição Federal previu adicionais de remuneração para atividades penosas na forma da lei. Porém, até a presente data não há qualquer regulamentação sobre esse adicional. Na Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores público determina no artigo 71 o pagamento de adicional de penosidade, mas pede regulamento, que inexiste. Surgiram também alguns projetos de lei no intuito de definirem a penosidade. Para o Projeto de Lei nº 2.168/89: são atividades penosas aquelas que demandem esforço físico estafante ou superior ao normal, exijam uma atenção contínua e permanente ou resultem em desgaste mental ou estresse. Já o Projeto de Lei n 1808/89 define que atividade penosa é aquela que, em razão de sua natureza ou da intensidade com que é exercida, exige do empregado esforço fatigante, capaz de diminuir-lhe significativamente a resistência física ou produção intelectual.

Conforme ensina o Mestre César P. S. Machado Jr. – Emérito Professor da Disciplina Direito do Trabalho da Faculdade de Direito "Jacy de Assis" da Universidade Federal de Uberlândia e Juiz da Justiça do Trabalho do Tribunal Regional da 3ª Região, cotado na 4ª Vara do Fórum de Uberlândia – baseado na lição de José Augusto Rodrigues Pinto, "a intenção do constituinte foi de ressarcir os riscos de certos trabalhos, que se alinham numa zona difusa entre a insalubridade e a periculosidade, sem exibir todos os traços identificadores de nenhuma delas, mas expondo a saúde ou a condição física do empregado a uma ameaça de dano em potencial, que justifica a proteção indenizatória". (Direito do Trabalho, 1999, p. 314 e 315).

Para Jorge L. de Almeida – Engenheiro de Segurança do Trabalho – a penosidade poderia ser definida como decorrente da realização de serviços que expusessem os trabalhadores, durante o desenvolvimento de seus misteres, a fatores como os que seguem abaixo, a partir de laudo de análise ergonômica que assim os caracterizasse: 1) em turnos de revezamento ( diurno e noturno ); 2) durante a noite; 3) com o uso de força que o faça ofegante; 4) com o uso de equipamentos de proteção individual que lhe tolha os movimentos e de forma a transpirar em excesso; ; 5) em condições antiergonômicas; 6) em atividades rurais (Artigo recebido via e-mail: [email protected])

26 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, 1998, p. 190.

27 A classificação do grau de riscos de acordo com cada tipo de atividade pra dimensionamento das CIPAs é aquela abordada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), inserida na NR-4.

28 Designado é o empregado que será responsável pelo cumprimento das obrigações da NR-5, indicado pelo empregador, quando o estabelecimento de sua empresa não se enquadre nas condições estabelecidas no Quadro I anexo àquela NR (item 5.6.4).

29 É entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho, que essa garantia, devido sua relevância, deve amparar todos os titulares e suplentes eleitos pelos trabalhadores (En. 339/TST).

30 MELO, Raimundo Simão de. Meio Ambiente do Trabalho no Setor Rural in GIORDANI, Francisco Alberto da Motta Peixoto; MARTINS, Melchíades Rodrigues; VIDOTTI, Tárcio José (coordenadores). Direito do Trabalho rural: estudos em homenagem a Irany Ferrari. São Paulo: LTr, 1998, p. 208.

31 MELO, Raimundo Simão de. Meio Ambiente do Trabalho. in Associação Nacional do Procuradores do Trabalho (coord.). Proteção Legal e Tutela Coletiva do Meio Ambiente do Trabalho, 2002, pp. 27 - 28.

32 Médico do Trabalho é aquele portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de Residência Médica em área de concentração em saúde do trabalhador, ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação, ambos ministrados por Universidade ou Faculdade que mantenha curso de Medicina, conforme item 4.4 da NR-4.

33 Para Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) serve qualquer modelo ou formulário, desde que traga as informações mínimas previstas na NR:

a) na identificação do trabalhador poderá ser usado o número da identidade, ou da carteira de trabalho. A função poderá ser completada pelo setor em que o empregado trabalha;

b) devem constar do ASO os riscos passíveis de causar doenças, exclusivamente ocupacionais, relacionados com a atividade do trabalhador e em consonância com os exames complementares de controle médico;

Entende-se risco(s) ocupacional(ais) específico(s) o(s) agravo(s) potencial(ais) à saúde a que o empregado está exposto no seu setor/função. O(s) risco(s) é(são) o(s) detectado(s) na fase de elaboração do PCMSO.

Exemplos:

- prensista em uma estamparia ruidosa: ruído;

faxineiro da empresa que exerça a sua função em área ruidosa: ruído;

fundidor de grades de baterias: chumbo;

digitadora de um setor de digitação: movimentos repetitivos;

forneiro de uma fundição: calor;

técnico de radiologia: radiação ionizante;

operador de moinho de farelo de soja: ruído e poeira orgânica;

auxiliar de enfermagem em Hospital Geral: biológico;

impressor que usa tolueno como solvente de tinta em uma gráfica ruidosa: solvente e ruído;

supervisor da mesma gráfica que permanece em uma sala isolada da área de produção: não há risco ocupacional específico;

pintor a revólver que usa thinner como solvente: solvente;

Apesar de sua importância, não devem ser colocados riscos genéricos ou inespecíficos como stress por exemplo, e nem riscos de acidentes (mecânicos), como por exemplo: risco de choque elétrico para eletricista, risco de queda para trabalhadores em geral, etc.

c) as indicações dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador são ligadas à identificação do(s) risco(s) da alínea b.

Exemplos:

Ruído: audiometria;

Poeira mineral: radiografia de tórax;

Chumbo: plumbemia e ALA urinário;

Tolueno: ácido hipúrico e provas de função hepática e renal;

Radiação ionizante: hemograma.

Para vários agentes descritos na alínea b, não há procedimentos médicos específicos.

Exemplos:

Dermatoses por cimento: o exame clínico detecta ou não dermatose por cimento. Convém escrever no PCMSO que o exame clínico deve ter atenção especial à pele, mas a alínea c do ASO fica em branco.

Trabalho em altas temperaturas: o hipertenso não deve trabalhar exposto a temperaturas elevadas, mas não há exames específicos a realizar.

LER: Não há exames complementares para detectar-se esta moléstia (é possível fazer ultra-som e eletroneuromiografia em todos os indivíduos, o que seria complexo, invasivo e caríssimo, além de ineficiente). O exame clínico é o mais indicado.

d) nome do médico coordenador, quando houver;

e) definição de apto ou inapto para a função;

f) nome do médico encarregado do exame, endereço ou forma de contato;

g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.

35 O Anexo 4 foi revogado pela Portaria nº 3.751/90.

36 Os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN-NE 3.01:"Diretrizes Básicas da Radioproteção", de julho de 1988, aprovada, em caráter experimental, pela Resolução - CNEN-12/88, ou daquela que venha substituí-la, conforme estabelecido no anexo 5.

37 Nesse sentido, define a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, vejamos: "A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo." En. n. 80/TST.

38 Afirmação segundo informações da imprensa. Nesse mesmo sentido, vide Sebastião Geraldo de Oliveira, Proteção Jurídica à do Trabalhador. São Paulo, Ltr 1998, p. 319; Raimundo Simão de Melo Meio Ambiente do Trabalho in Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho. "Proteção Legal e Tutela Coletiva do Meio Ambiente do Trabalho", 2002, pp. 26 - 33; Meio ambiente do trabalho: Prevenção e reparação. Juízo competente. Revista do Ministério Público do Trabalho, São Paulo, p. 95/104, 1997; Meio Ambiente do Trabalho no Setor Rural in GIORDANI, Francisco Alberto da Motta Peixoto; MARTINS, Melchíades Rodrigues; VIDOTTI, Tárcio José (coordenadores). Direito do Trabalho rural: estudos em homenagem a Irany Ferrari. São Paulo: LTr, p. 205/223, 1998.

39 Aulas expositivas de Segurança e Medicina do Trabalho e Fiscalização do Trabalho, ministradas pelos Professores Ricardo Ochôa e Sebastião Alves da Silva Filho, respectivamente, no Curso de Especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho oferecido pela Faculdade de Direito "JACY DE ASSIS" da Universidade Federal de Uberlândia em outubro de 2003. Nesse sentido vide Sebastião Geraldo de Oliveira, Proteção Jurídica à do Trabalhador, 1998, p. 319.

40 Observa-se, que somente terá direito à estabilidade quando o afastamento perdurar por mais que 15 dias.

En. TST, nº 160 – APOSENTADORIA - Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei. (Ex-prejulgado nº 37).

CLT, art. 475. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício.

§ 1º. Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do artigo 497. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.824, de 05.11.1965)

Art. 496. Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

Art. 497. Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

Art. 502. Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

I - sendo estável, nos termos dos artigos 477 e 478;

41 CAVALIERI FILHO, Sérgio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 24.

42 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 5, 7º Vol.

43 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito das Obrigações – 2ª Parte,, São Paulo: Saraiva, 1995, Vol. V, p. 392.

44 ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Responsabilidade Civil do Empregador e Acidente de Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 19.

45 O novo Código Civil Brasileiro ampliou, significativamente, as hipóteses de responsabilidade objetiva (Vide arts. 931; 932, I a IV c/c 933; 938; 734 e 750). Antes esta se resumia apenas à responsabilidade do locatário pelo incêndio do prédio locado (CC/1916, art. 1.208); e a obrigação de indenizar o dono da coisa deteriorada, imputada ao autor do dano, que agiu por estado de necessidade própria ou de terceiro – uma excludente da ilicitude (CCB/1916, art. 1.519) e a responsabilidade do habitante da casa, pelo dano proveniente das coisas que dela caírem ou forem lançadas em lugar impróprio (CCB/1916, art. 1529). Ressalte-se que nos casos das espécies de culpa presumida in vigilando e in eligendo, expressos nos incisos I a IV do artigo 932, foi dispensada a existência de culpa dos responsáveis, definindo a responsabilidade objetiva dos mesmos (Vide artigo 933 que substituiu o artigo 1523 do CCB de 1916). Certamente, o nosso saudoso mestre Washington de Barros regozijaria com o novo dispositivo, visto que censurou o Senado por ser complacente com o capitalismo selvagem brasileiro, que ao editar a norma do artigo 1.523 do CCB/1916, praticamente anulou o dispositivo do artigo anterior, o que não foi acatado pela jurisprudência (Súmula 341 do STF) e doutrinadores brasileiros, que o consideraram como não escrito. Pois, ao contrário, " a inteligência [desse artigo], na maioria dos casos, tornaria difícil, senão impossível a reparação do dano, dados os naturais tropeços quanto à prova da culpa concorrente do patrão, juntamente com a do empregado causador do dano. A aplicação rígida e inflexível do questionado preceito legal conduziria a esta situação injusta e deplorável: o preposto não paga, porque não tem recursos financeiros, o patrão, por sua vez, não paga também, porque não tem culpa. Não restaria assim à infeliz vítima outra alternativa senão a de sofrer resignadamente o golpe da fatalidade, sem deparar na lei o necessário remédio à sua desventura". Essas são as palavras do brilhante e irresignado mestre em sua obra Curso de Direito Civil – Direito das Obrigações – 2ª Parte, 1995, p. 400 e 401.

46 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil I, 2004, p. 12, vol. VI.

47 Cf. LIMA, Alvino. Culpa e Risco – 1999, p. 332. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 1999, p. 143.

48 Cf. LIMA, Alvino. Culpa e Risco – 1999, pp. 327 e 332.

49 Decreto nº 2.681/1.912, art. 26 (responsabilidades das estrada de ferro); Lei nº 5.316/67 (legislação acidentária, que impõe a responsabilidade objetiva do empregador de arcar com os ônus de seguro social para acobertar acidentes do trabalho e responsabilidade objetiva do INSS de indenizar; Lei nº 6.194/74 (seguro automobilístico obrigatório – DPVAT); Código de Mineração, art. 47, VIII; Lei nº 6.938/81, art. 14, § 1º (que trata dos danos ambientais, recepcionada pela CF/88, art. 225, § 3º); Código Brasileiro de Aeronáutica, arts. 268 e 269; Lei nº 6.453/77, art. 8º c/c CF/88, art. 21, inc. XXIII, "c", c/c art. 37, § 6º (responsabilidade por exploração da atividade nuclear); Lei nº 8.078/91, arts. 12, 14, 18, 19 e 20 (CDC) e a responsabilidade civil objetiva do Estado a partir da Constituição de 1.946, ratificada no art. 37, § 6º da CF/88.

50 MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de Direito Civil – Direito das Obrigações – 2ª Parte, 1995, p. 397.

51 LIMA, Alvino. Culpa e Risco. São Paulo: RT, 1999, p. 114.

52 Apud FIORILLO, Celso Antônio Pacheco e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de Direito Ambiental e Legislação Aplicável. 1998. p. 123.

53 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 1999, p. 143.

54 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 1999, p. 145.

55 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 1999, p. 143.

56 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil I, 2004, p. 12, vol.VI.

57 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 1999. p. 23.

58 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 2004, p. 45.

59 Apud LIMA, Alvino. Culpa e Risco, 1999, p. 75.

60 É bom lembrar que para configurar o ilícito culposo, é indispensável a imprevisão do resultado, embora fosse previsível. Ao contrário, se previsto o resultado, implica em dolo. Porém, há uma exceção. Trata-se da culpa consciente, em que embora o agente prevê como possível o resultado danoso, mas acredita sinceramente que ele não ocorrerá. A título de exemplo: lembramos do atirador de facas do circo, que confia em sua aptidão para lança-las sem provocar lesão a sua assistente.

61 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 2004, pp. 47 a 49.

62 FILHO CAVALIERI, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 1999, pp. 42 – 45.

63 Em regra não se repara dano presumido. No entanto, em alguns casos nossos tribunais têm entendido que basta a presunção de dano, sendo desnecessária sua prova. Nesse sentido segue ementa de decisão:

RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – funcionário de município – acidente do trabalho – aplicação das normas e princípios que regem o contrato administrativo e o acidente do trabalho – não incidência do art. 37, par -6 da cf/88 –. amputação do quinto dedo da mão direita – diminuição da potencialidade produtiva dano presumido – prejuízo material e sofrimento psicológico também reconhecidos – indenização correspondente de vida (TJRS– Apc 70000363275 – 9ª C.Cív. – Relª Desª Mara Larsen Chechi – j. 25.10.2000)

64 BUSTAMANTE ALSINA, Jorge. Teoría General de la Responsabilidad Civil. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1999, pp. 159 e ss.

65 BUSTAMANTE ALSINA, Jorge. Teoría General de la Responsabilidad Civil. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1999, p. 171.

66 Maria Helena Diniz, conceitua as duas espécies de dano em sua obra Curso de Direito Civil. 2004, p. 68, vol. VII. Ver também Jorge Bustamante Alsina, Teoría General de la Responsabilidad Civil. 1999, pp. 173 e 174. e Sérgio Cavalieri Jr. Programa de Responsabilidade Civil. 1999, p. 88 e ss.

Vale ressaltar que em regra, o dano indireto não é ressarcível. Mas, é comum, que um dano patrimonial, também produza dano moral indireto e vice-versa e devido a conexão são indenizáveis. Também, há hipóteses legais de ressarcimento aos dependentes de vítima de homicídio (CCB, art. 948, inc. II); a Lei, n º 9.611/1998, dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas, também prevê a reparação de danos indiretos em seu art. 17, § 2º. E a jurisprudência tem julgado alguns casos semelhantes, mediante interpretação analógica.

Araken de Assis em palestra proferida, em 11.04.1997, no Simpósio "Direito Civil: Responsabilidade Civil e Família", realizado em Canela - RS, pela Editora Síntese, (Revista RJ n° 236, jun/97 e CD-ROM série n. JS164-28, p. 5), afirma que "não é inteiramente verdadeiro, porém, que o dano indireto não seja indenizado. A jurisprudência brasileira indeniza os pais pela morte do filho, menor de idade, que não exerce atividade econômica relevante. É a orientação da Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal. Exemplo desta concepção avulta em Acórdão da 3ª Turma do STJ, cuja ementa reza: ‘Sendo os pais da vítima pessoas particularmente modestas, razoável admitir-se que essa lhes prestasse auxílio, enquanto durasse sua vida economicamente útil.’ Como se nota, prescinde-se da prova da necessidade futura dos alimentos, que é presumida pela condição modesta das vítimas, e, principalmente, se prescinde da possibilidade de o filho morto prestar alimentos no futuro. Trata-se de prejuízo indireto e hipotético, caracterizando o chamado dano eventual".

67 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 2004, p. 70.

68 Cf. Maria Helena Diniz, os lucros cessantes são prejuízos presumidos segundo a "probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos, conjugado às circunstâncias peculiares do caso concreto. (...) Deve ser apreciado, em juízo, segundo o maior ou menor grau de probabilidade de converter-se em certeza". (Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil, 2004, p. 72).

69 Bento de Faria. Código Penal Brasileiro Comentado, v. IV, Parte Especial, 1959, pp. 67 e 68.

70 É bom lembrar, embora não haja interesse para o tema em questão, que também as pessoas jurídicas têm direitos personalíssimos, como o direito à imagem, ao bom nome, etc., e como tal podem ser vítimas de danos morais.

71 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 2004, p. 95. Vide, também, CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 1999, p. 75.

72 ASSIS, Araken de. Palestra proferida, em 11.04.1997, no Simpósio "Direito Civil: Responsabilidade Civil e Família", realizado em Canela - RS, pela Editora Síntese, publicada em sua revista RJ n° 236, jun/97, p. 5

73 Dano reflexo ou indireto é o que doutrina convencionou chamar dano em ricochete. Vide Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 1999, p. 88 – 90. Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. Vol. VII, 2004, p. 82.

74 BUSTAMANTE ALSINA, Jorge. Teoría General de la Responsabilidad Civil – 1997, p. 242.

75 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 1999, p. 49

76 JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal – Parte Geral., São Paulo: Saraiva, 1988, p. 218, Vol. I.

77 JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal – Parte Geral. Vol. I, 1988, pp. 224 e 225.

78 Nesse sentido, vejamos a ementa da decisão da 10ª Câmara Cível – TARS, relatada pelo Juiz-relator Jorge Alberto Schreiner Pestana, Apelação Cível nº 198019069/1998)

ACIDENTE DE TRABALHO – Necessária correlação entre causa e efeito – doença pré-existente – possibilidade de indenização por agravamento decorrente de acidente de trabalho, amparo em provas suficientes. o acidente de trabalho diz com conseqüência de infortúnio na prática laborativa – necessária prova suficiente da relação causa e efeito – possibilidade de agravamento de doença preexistente, devendo porém ser produzida prova suficiente. recurso improvido.

79 JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal – Parte Geral. Vol. I, 1988, p. 225.

80 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 1999, pp. 51, 52 e 53.

81 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 1999, p. 53.

82 Caso queiram aprofundar no assunto, vejam Jorge Bustamante Alsina, Teoría General da Responsabilidade Civil, José de Aguiar Dias, Da Responsabilidade Civil, Vol. I, Ed. Forense, Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil – Parte Geral, Vol. I e outros mais citados nestas obras.

83 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 1999, p. 55.

84 JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal – Parte Geral. Vol. I, 1988, p. 221.

85 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 1999, p. 64.

86 LIMA, Alvino. Culpa e Risco. 1999, pp. 72 – 77, 327 e 332.

87 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 1999, p. 42.

88 Nesse sentido, há vários julgados no item 7.2.1 em anexo

89 Jorge Bustamante Alsina define com precisão a culpa de terceiro como exclusão da causalidade. Segundo ele, "Si em el proceso causal sobreviene el hecho culposo de um tercero que determina normalmente el daño que outro experimenta, esse hecho constituye uma causa ajena al presunto responsable demandado por la víctima." (Teoría General de la Responsabilidad Civil, 1999, p. 314.

90 Se ao terceiro foi permitido por alguma razão, estar no recinto do trabalho, deveria estar também sob a vigilância do empregador, pois este tem o dever de zelar pelo meio ambiente laboral.

91 Apud Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil – 2ª Parte. Vol. V, 1995, p. 397.

92 Idem, p. 397.

93 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil, 2004, p. 482.

94 NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de Direito do Trabalho, 1998, p. 628.

95 MACHADO Jr., César P. S. Direito do Trabalho, 1999, p. 331.

96 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 1999, p. 20.

97 Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – 2ª Parte. 1995. p. 395.

98 LACERDA, Nadia Demoliner. Acidente de trabalho: o novo Código Civil e a polêmica sobre indenizações. Revista Consultor Jurídico. Maio/2003.

99 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

100 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini, Manual de Direito Penal, Atlas, 5ª ed., 1990, Vol. 2, p. 107.

101 MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de Direito Civil – Direito das Obrigações, 2ª Parte, 1995, p. 396.

102 Segundo Caio Mário da Silva Pereira "é notória a tendência moderna no sentido da cobertura da reparação dos danos por via de mecanismos que a desviam da responsabilidade individual (...) não obstante o que há de sedutor nos programas de socialização dos riscos, o princípio da responsabilidade civil sobrevive, e não há perspectiva de sua abolição". Apud ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Responsabilidade Civil do Empregador e Acidente de Trabalho. 2003, p. 26.

103 FIORILLO, Celso Antônio e RODRIGUES Marcelo Abelha. Manual de Direito Ambiental e Legislação Aplicável, 1998, p. 66.

104 KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1994, pp. 228 ut 232.

105 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à do Trabalhador. 1998, p. 115.

106 Porém, é bom lembrar que, o pedido de exibição de documentos da empresa, para comprovar a implementação ou das normas de segurança e higiene do trabalho, de documentos que demonstrem que a empresa não adota um modo de produção extenuante (com excesso de horas extras ou exigências de intensificação da produção no período normal da jornada de trabalho, bancos de horas que deturpam a finalidade do repouso semanal, supressão ou parcelamento exagerado das férias), pode implicar em inversão do ônus da prova.

107 Apud. BORGES, Jane Evanir Sousa. Reflexão sobre a teoria da responsabilidade objetiva e solidária necessária para a tutela o meio ambiente de trabalho. in Meio ambiente de trabalho/coord. Associação dos Procuradores do Trabalho. 2002, pp. 99 e 100.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Maria Marta Rodovalho Moreira de. Acidentes do trabalho. Responsabilidades relativas ao meio ambiente laboral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 472, 22 out. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5815. Acesso em: 19 abr. 2024.