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A arbitragem:pontos positivos, negativos e a relação com o novo CPC

A arbitragem:pontos positivos, negativos e a relação com o novo CPC

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Esse artigo tem como intuito esclarecer novos horizontes da arbitragem dentro de novo CPC, respondendo aspectos também do seu impacto social comparado ao juízo estatal.

Sumário:  Introdução; 1 Os benefícios da arbitragem na solução de problemas; 2 Identificar em quais pontos o novo CPC vem inovar ou regulamentar sobre a arbitragem; 3 Analisar o impacto social da arbitragem na agilização de processos; Considerações finais; Referências

RESUMO

A arbitragem é um dos meios mais usados atualmente para se resolver litígios nacional e internacionalmente, pois nele encontra-se fatores que possibilitam uma celeridade, sigilo, baixos custos, e especialidade dos juízes encarregados do caso.  Nesse trabalho será abordado, de forma argumentativa, os benefícios da mesma e pontos principais que englobam a arbitragem atual, relacionando-a com a chegada no novo código de processo civil, que traz consigo novidades e mudanças sobre vários temas, inclusive o que é abordado nesse artigo. Esse processo traz consigo um impacto social em vista de seu público alvo, assim o contexto social que era majoritariamente o ingresso em juízo por uma via estatal irá de desdobrar com as novas mudanças da arbitragem.

Palavras-chave: Arbitragem, Novo código processual Civil, impactos sociais, benefícios, nacional, internacional.

 INTRODUÇÃO

A humanidade desde os tempos antigos tem lutado para impor sua vontade perante a opiniões de outrem, seja pela cor do céu, se o sol é ou não o centro do universo, se a causa justa é a cristã ou se deus está ou não morto, há um conflito de argumentos, poderes, ideias e até mesmo físico. O conflito de opiniões diversas geram diversos litígios perante ao poder judiciário, havendo então uma grande carga de processos a serem solucionados. A arbitragem traz uma “nova” forma de compor litígios sem que haja intervenção estatal, ou esteja passivo aos longos períodos de espera e burocracia do Estado, mas, contudo, deve-se pensar: A arbitragem realmente é um meio seguro e confiável de resolver-se conflitos? Quais são os pontos positivos e negativos da arbitragem e como ela se relaciona com o novo Código Processual Civil de 2015?

A importância da exploração do conteúdo deste trabalho decorre de um longo processo de analise a partir de pesquisas. Deste âmbito do direito, aborda-se uma noção de princípios com seus devidos conceitos, dando procedimento as noções práticas da arbitragem. Diante de muitas demandas no sistema Judiciário brasileiro, muitos são os meios alternativos apresentados e graças a esses a técnica utilizada para atender aos pedidos para solucionar os conflitos. A arbitragem encontra-se como jurisdição sendo um dos possíveis meios para se resolver litígios, de forma alguma ela tomará o lugar do juízo estatal, mas traz uma heterocomposição ao se pensar na possibilidade confiar litígios a figura de um terceiro imparcial (CONDADO, 2008).

Ao compor uma lide se parte de um acordo que será resolvido entre os sujeitos que estão em conflitos só que com a ajuda de uma terceira pessoa, solucionando por este meio não será possível a desistência por nenhuma das partes, dessa forma será possível julgar e solucionar este conflito que esta pactuado. Por se tratar de um excesso de demanda do sistema judiciário de litigantes que querem resolver esse desacordo de uma maneira rápida, econômica e eficaz sem o consentimento do poder estatal, salvo as exceções, gerando uma revisão jurídica da legalidade processual do caso em questão

A arbitragem ainda faz falta em muitas regiões e muitos desconhecem desse meio de solução de conflitos tanto que a morosidade do estado necessita de um meio eficaz e secundário de solução de conflitos e ainda que a lei se limita a arbitragem ganha autonomia e reconhecimento da parte do campo jurisdicional. Apesar de ser um meio independente parte dos princípios constitucionais e processuais afim de ter um devido respeito e um bom procedimento a ser desenvolvido permitindo que as partes fecham um contrato ou um simples acordo mediante a previsão de compromisso arbitral. Dentro das particularidades trazidas pelo código observa-se que, para ser estabelecida a arbitragem no novo CPC está inserido um meio ainda mais seguro é necessária a carta arbitral e esse novo instrumento tem como finalidade a cooperação entre os juízes e árbitros. (FLUMIGNAM, 2015)

O mundo vive uma época de globalização, onde há bancos de dados de diversos conhecimentos informatizados e distribuídos pela internet, por haver essa “facilidade” na busca por informações, existe a necessidade de decisões rápidas na esfera comercial. Muitos contratos, importações e exportações são processos que envolvem negociações entre empresas multinacionais, nesses casos a composições de litígios entre empresas de diversos países sobre direito material torna-se lenta, limitada a constituições de certos países, e assim gera uma grande perca nas ações da empresa no plano econômico, assim a arbitragem irá entrar como solucionadora dos conflitos, sendo rápida, eficaz e justa. Dessa forma entenderemos alguns benefícios que o processo arbitral traz para seu público alvo e para jurisdição na forma de heterocomposição.

A arbitragem é de importância ao Direito, pois é uma forma alternativa de se resolver conflitos, observando os princípios gerais do direito, e usando de normas, leis, tratados, e jurisprudências, para solucionar casos, assim há discussões sobre contratos tendo igual importância a de processos judiciais. Podendo observar-se novas visões do direito, e a aplicação correta de normas jurídicas, assim é mister identificar quais pontos que o novo CPC vem legislar sobre a arbitragem.

 O estudo de como a arbitragem dispõe de uma gama de benefícios a agilização de processos, seja nacional ou internacionalmente, poupando tempo, sendo coeso e conciso, tendo base fundamentada e aprofundada sobre os assuntos debatidos. Levando consigo grande influência sócio-política, e sendo de grande valor para ser estudada.  Assim analisaremos os efeitos sociais que arbitragem abrange, em especial foco na celeridade de seus processos

2 OS BENEFICIOS DA ARBITRAGEM NA SOLUÇÃO DE PROBLEMAS          

No âmbito jurídico brasileiro é de praxe encontrar situações em que há uma grande prolongação temporal ao resolver-se conflitos, isso se dá pela sobrecarga de processos para os juízes estatais. Na arbitragem há em contrapartida ao processo judicial, uma rapidez nos processos arbitrais, essa celeridade processual é obtida através das leis arbitrais, garantindo um prazo de 6 meses para terminar. Com isso gera-se maior facilidade e agilidade no processo de composição de lide, a economia de modo geral irá fluir, obtendo assim um fator atrativo para o uso da arbitragem. Essa celeridade pode ser observada em:

A arbitragem, por sua vez, é célere. A própria Lei de Arbitragem fixa lhe prazo de seis meses para terminar, ainda que não seja incomum sua prorrogação. Mas, mesmo com a prorrogação, a média das principais câmaras arbitrais é de pouco mais de um ano de duração, com realização de provas e audiências. Isso sem se falar nas chamadas arbitragens expeditas, mais céleres ainda.  (COELHO,2015)

O nosso contexto jurídico atual é conhecido com uma justiça mista com características do Common Law, porém sendo Civil Law, dessa forma a inclusão de fontes alternativas a lei como costumes, equidade e analogias irão surgir como marcos na composição de uma lide. O princípio de acesso à justiça decorre de uma ampla garantia aos direitos em face da jurisdição, porém pelo enorme número de casos que se sucedem durante os anos se tornou exorbitante, um juiz estatal tem de julgar vários casos de diferentes matérias, assim sobrecarregando o aparelho da justiça e deixando sua atuação morosa e com custo alto. A arbitragem vem para auxiliar o acesso à justiça, mostrando um outro horizonte que não seja estatal, dessa forma o indivíduo pode obter uma nova possibilidade de resolver seu litigio, muitas das vezes de forma mais eficaz e célere que com o juiz de direito. Essa ampliação do acesso a justiça pode-se observar em:

Não ocorre o estreitamento do canal de acesso à justiça, mas sim, sua ampliação, pois o juízo arbitral representa uma alternativa a mais colocada à disposição das partes na busca da solução de seus conflitos. Caberá exclusivamente às partes, quando capazes, sopesarem os prós e os contras entre a justiça estatal e a privada e optar pela a que parecer-lhes mais conveniente, útil e adequada para a resolução dos litígios de natureza patrimonial disponível. (MARDEGAN, 2010, p.1)

Juntamente o benefício de alivio judicial no que se refere a quantidade de processo correndo em âmbito jurisdicional estatal, deve-se notar que juízes de direito de varas normais compõem diversas lides, com assuntos gerais dentro de sua capacidade, em contraponto se observa a justiça arbitral, que tem como característica a especialização de seus juízes nas devidas áreas do caso concreto. Salvo as varas especializadas, o judiciário se decorre de forma generalizada, e a arbitragem de forma especializada, pois na clausula arbitral é possível escolher qual juiz irão julgar o seu caso. Isso é consoante com o devido processo legal, abrangendo a imparcialidade do juiz que será especializado no caso e a boa-fé processual.

A arbitragem é uma possibilidade mais pacifica, menos custosa e mais célere de se resolver conflitos civis, isso decorre de uma derivação de informalidade que esse processo oferece, tendo vista a coerção e formalidade jurisdicional, justamente por não ter intimações com possíveis desconfortos policiais e uma pressão estatal, a arbitragem consegue chegar em postos avançados de forma sucinta. Princípios como a cooperação e a boa-fé são base da arbitragem e encontram uma efetividade muita das vezes maior nesse âmbito, a liberdade de ação, a definição de prazos a escolha de juízes entre outros fatores fazem com que as partes litigiosas venham a cooperar com mais excelência, pois tudo está de acordo com o alinhamento de vontades processual delas, e as fases processuais ocorrem de forma célere e passiva. Essa autonomia das partes se observa em:

A arbitragem se vale da informalidade e do princípio da autonomia das partes para livremente estabelecerem as regras do procedimento, e quem irá decidir para elas a questão em conflito[...] A arbitragem só poderá versar sobre direitos de ordem patrimoniais disponíveis, permanecendo os direitos indisponíveis e de maior complexidade sob a solução única e exclusiva do Poder Judiciário. (PETROCELLI, 2006, p.80)

Continuando em uma visão econômica do processo, observa-se que na arbitragem encontra-se relativo ao tempo e ao custo em longo prazo um baixo prejuízo econômico em visto aos processos judiciais, que muitos deles por necessitarem de ano
(s) para serem sentenciados demandam novos custos, sejam com provas, cartório, congelamento de bens, etc.  O processo arbitral dessa forma se encontra em um patamar relativamente econômico, no sentido de custos a serem gastos, pois por ser mais ágil e cooperativo encontra-se uma menor necessidade de custos. Esse caráter menos dispendioso da arbitragem pode ser observado em:

Como meio alternativo de solução de controvérsias, possui como princípios basilares a informalidade e a celeridade processual, podendo, através deste instituto, as partes solucionarem sua demanda de maneira mais ágil e de modo menos dispendioso, desafogando o nosso Poder Judiciário, que hoje encontra-se estagnado face a enorme quantidade de processos que nele tramitam, razões essas que militam em favor da adoção dessa medida. ( PETROCELLI, 2006, p.80)

Quando se fala de publicidade na justiça jurídica, vem imediatamente a clareza e transparência do processo público, fazendo com que haja uma ampla visualização de como a justiça no Brasil acontece e quais fatores são levados em conta atualmente, no entanto muitos processos não envolvem somente a resolução simples de partes litigiosas, há uma presença de outros poderes políticos e comerciais por trás de cada processo judicial, muitas são as artimanhas que empresários e multinacionais usam para segurar o poder do comercio, um processo público nem sempre é a melhor resposta para obter melhores resultados em seus negócios. Segundo Camero (2013) advindo da busca em garantir que seus bens e trunfos não sejam expostos, indivíduos recorrem ao sigilo arbitral, esse que protege que pessoas externas tomem conta do conteúdo e da forma que está sendo tratado o processo, assim há uma confiança que suas posses não sejam reveladas pra seus competidores e até mesmo garantindo que possíveis novos contratos não sejam negados ou desfeitos em vista a sua empresa estar sendo processado ou processando outras empresas, entre outros. Esse sigilo de forma alguma irá ferir o contraditório, pois é bloqueado o acesso somente para pessoas fora do processo, as partes, seus advogados e os juízes tem pleno acesso e influência sobre argumentos, provas e o andamento da lide, garantindo um dos princípios mais básicos processuais.

3 IDENTIFICAR QUAIS PONTOS O NOVO CPC VEM INOVAR OU REGULAMENTAR SOBRE A ARBITRAGEM

O novo CPC inovou com a chamada “carta arbitral”, o novo Código de Processo Civil andou bem nos pontos que buscou tratar relacionados ao contato com a arbitragem. Sendo a confidencialidade um dos grandes atrativos da arbitragem, o dispositivo é bem-vindo, pois até então, frequentemente a confidencialidade se perdia tão logo alguma providência judicial se fizesse necessária.  Assim há uma garantia em confiabilidade e sigilo nos processos arbitrais, dando para seus usuários mais razões para aderir a esse sistema, que vem com propostas tentadoras e visionárias para realização de negócios e solução de conflitos sem chamar atenção. Isso pode ser visto em:

O Procedimento Arbitral é presumidamente confidencial, apesar de não ser este um princípio do referido processo, sendo, regra geral, uma exigência estipulada pelas próprias partes ou existentes no Regimento Interno de algumas Câmaras de Arbitragem, como é o caso da CMA da CIESP e da CAM da BOVESPA.Trata-se de uma confidencialidade mitigada, onde os atos processuais interessam apenas às partes, não se revestindo da mesma natureza pública do Judiciário e portanto, não permitindo o acesso generalizado a todas as peças processuais ou mesmo a consulta pública de processos, possuindo natureza mais restrita. (CAMERO, 2013)

Essa natureza restritiva é um caráter extremamente atrativo para empresas de capital aberto, que tem obrigação pactual de informar sobre atividades relevantes que podem influenciar o mercado mobiliário. Com esse fator marcante, as relações de negócios do “Novo Mercado” irão adquirir formas arbitrais, para garantir que seus concorrentes não irão obter informações cruciais sobre possível negócios nacionais ou multinacionais. Este fator de transparência de empresas de capital aberto pode ser observado em:

O dever das empresas de Capital aberto em informar sobre atividades relevantes que podem influenciar o mercado mobiliário é um fato determinado por Lei, bem como a faculdade de fiscalização da mesma por parte dos acionistas, como forma de proteção de seu investimento e clareza ao público em geral quanto à flutuação acionária que tal empresa pode vir a sofrer, inclusive com possíveis projeções futuras que garantam não só a estabilidade dos investimentos, mas também a diminuição dos riscos dos mesmos e a estabilidade do mercado financeiro, haja visto que ninguém consegue se sentir seguro ao investir às cegas.(CAMERO, 2013)

A carta arbitral foi renovada com o intuito de ser um instrumento formal de comunicação entre os árbitros e o Judiciário para cumprimento de decisão dos primeiros. Como exemplo, pode-se adotar a realização de apresentações pelos advogados em audiência com uso de power point; tomar depoimentos via skype ou videoconferência; enfim, uma infinidade de novas ferramentas que prestigiem a eficiência do processo judicial (BRAGHETTA, et al. 2015)

A arbitragem depois do novo CPC, tem sofrido mudanças significativas, passou a ser considerado parte da jurisdição brasileira como fonte alternativa de solução de problemas também reconhecido como autocomposição para que as partes entre em uma vontade em comum de resolver o problema. Segundo Rosa (2015) a arbitragem não encontra em sua essência o caráter obrigatório de resolução de litígios que o juízo estatal apresenta, ela é caracterizada pela autonomia das partes e caso seja provocada atrela uma noção vincular entre as mesmas. Os pactos assumidos devem ser respeitados perante o princípio que provem do acordo entre as partes no que se refere a uma solução jurisdicional.

A publicação de duas importantes leis em 2015, ainda em período de vacância, renovou o debate sobre a arbitragem. [...] A segunda, Lei 13.129/15, alterou a Lei de Arbitragem. As duas leis abordam, especificamente, a promoção desse meio alternativo de solução de controvérsia pelo Estado[...]. Todavia, a aplicação da arbitragem pela Administração Pública poderia ter sido mais clara no novo CPC, o que torna ainda mais importante as recentes alterações da Lei de Arbitragem. (FLUMIGNAN, 2015 p.1)

O novo código processual civil de 2015 vem trazer muitas mudanças no tangente a arbitragem, uma delas é a carta arbitral, nela encontra-se uma tentativa de pacificação e unificação de ideias e decisões entre a arbitragem e o Poder judiciário estatal. Ela serve como um modo de comunicação entre o arbitro e o juiz de direito para garantir os efeitos de uma decisão produzida em âmbito arbitral, dessa forma trazendo certa segurança e influência de juízos obtidos em meio a arbitragem. Sendo assim caso seja apresentada por uma das partes tal carta, o juiz deve fazer com que se cumpra os efeitos da mesma, sem julgar seu mérito. Isso pode ser observado em:

Além de consagrar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Novo Código também implementou a carta arbitral como mecanismo de harmonização entre os juízes e árbitros. Inovou também ao criar forma autônoma de alegação de convenção de arbitragem perante a justiça estatal. Além de concretizar a jurisdição arbitral no Brasil como infestável e universal, as novas alterações também atribuíram a arbitragem o seu devido prestigio, dando mais segurança e incentivo ás partes a optarem pelo instituto. (DIAS, 2017, p.1)

No tangente a alegação de convenção de arbitragem, o NCPC/15 reconhece a influência das decisões de juízos arbitrais no caso concreto, se uma das partes alegar que o litigio em questão já foi ajuizado perante a arbitragem e julgado, juiz de direito caso reconheça a decisão, o mesmo não deverá julgar o mérito, e apenas garantir que seus efeitos sejam aplicados na realidade. Observa-se esse não julgamento do mérito no art. 485 caput e inciso VII quando ele fala: Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;(BRASIL, 2015). Assim garante-se a segurança da arbitragem em meio a interferência do Estado.

4 ANALISAR O IMPACTO SOCIAL DA ARBITRAGEM NA AGILIZAÇÃO DE PROCESSOS

Tem sido cada vez maior o número de pessoas que procuram a Justiça Arbitral em diversas partes do País a fim de solucionar questões que em muitas das vezes levam bastante tempo nos Tribunais do Judiciário. Então para facilitar na agilização dos processos no âmbito social, as arbitragens vêm se destacando no meio jurídico.

A Lei Arbitral 9307 foi criada em 1996, ela vem garantir a jurisdição da arbitragem, tornando a mesma um meio legal e viável para se resolver conflitos, definindo critérios de julgamento como direito e equidade, assim abrindo novas possibilidades para atos processuais fora da esfera estatal. Em 2002 ela teve reconhecimento de sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.  Tais assuntos estão dispostos no artigo 1º dessa mesma lei, que diz:

Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

§ 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)

§ 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)

No nosso Tribunal há dezenas de ações em tramitação, sendo que várias já tiveram suas sentenças definidas em virtude da rapidez do julgamento do corpo de jurados que levam no máximo 180 dias e a um baixo custo. O juízo arbitral é uma segunda opção de justiça, usada para resolver disputas jurídicas que surgem entre particulares, empresas e comerciantes (CONJUR, 2004). Logo os árbitros tendem a solucionar processos de forma ágil e sensível trazendo benefício para a sociedade brasileira, o sistema econômico no que se refere a circulação de processos contratuais, em contratos entre empresas e vários outros setores da administração privada.

Nos dias atuais vivemos em uma sociedade contemporânea, enraizada firmemente nas raízes históricas que são bases de nosso Estado e do ser, situados em um momento de globalização e capitalismo, na qual as relações sociais e de produção ganharam e ainda ganham uma ênfase na visão de muitos autores. Em decorrência dessa nova sociedade orgânica e sistematizada, gamas de ideologias de múltipla sorte surgiram com os progressos e retrocessos sociais, o que se tinha como moda 10 anos atrás, hoje já se tornou base para futuras escolas que irão estudar nossa época. O direito como ciência do conhecimento busca relativizar os sentidos abstratos que que conhecemos por procedimentos, métodos e teorias a respeito de algo, dessa forma é mister analisar todos os possíveis aspectos que nosso ordenamento jurídico usa como fundamento, usando posições conflituosas para que se um consenso entre teorias e como agir em prol do indivíduo e da coletividade.

A arbitragem é uma das formas que pode se encontrar uma pacificação do clamor social derivado dos litígios que acontecem na coletividade. Nela há uma válvula de escape para uma “crise” que o sistema judicial esteja passando, desafogando o juízo estatal de suas diversas obrigações, que muitas das vezes as realizam em capacidade máxima ou até mesmo ultrapassando-a, pois muitos são os processos que correm atualmente em juízo. Essa crise estatal pode ser observada em:

Um dos principais temas debatidos no meio jurídico, hoje, é o acesso à justiça. Percebe-se ser crescente a preocupação com a insuficiência do Poder Judiciário ante o contingente de demandas propostas e insolvidas. Pesquisa conduzida pelo Conselho Nacional de Justiça, ao analisar a situação do Judiciário brasileiro no ano de 2008, constatou a existência de altas taxas de congestionamento. Para se ter uma ideia da dimensão do problema, na primeira instância, os percentuais gravitam entre, aproximadamente, 50% (cinquenta por cento) e 80% (oitenta por cento) dos processos, a depender da esfera competente para apreciar a causa (PRAZERES, 2009, p. 1)

A justiça arbitral é um modo para se ajuizar um litigio usando-se de princípios facultativos, direito, equidade, leis internacionais, escolhendo também os juízes que irão decidir sobre o caso, de forma especializada, imparcial, e se preferível com total sigilo. A partir de tais pressupostos esse meio torna-se muito atrativo para a visão geral de sociedade, por tratar-se de direito privado fora da esfera estatal ela traz um impacto mais “leve” ou suave do que a violência legitima que o Estado usa, adquirindo dessa forma muitos adeptos ao seu uso. O impacto social da arbitragem em vista de um juízo estatal se mostra em:

A Lei de Arbitragem significa uma verdadeira revolução na cultura jurídica brasileira, à medida que coloca lado a lado a jurisdição estatal com a privada, à escolha do jurisdicionado. O direito processual civil precisa retomar a sua dimensão social, adequando-se historicamente às realidades e necessidades dos novos tempos, a começar pelo rompimento do mito do monopólio estatal da jurisdição, exorcizando o terror da imposição da cláusula arbitral em todo e qualquer contrato, sem que isso importe em enfraquecimento do Judiciário ou na inafastabilidade do controle jurisdicional. (CONDADO, 2008 p 86)

No que se tange a celeridade do processo arbitral, pode-se citar que ele segue a duração razoável do processo, sendo divido de forma que garante todos os direitos disponíveis para as partes, agindo de forma célere e efetiva. Essa agilidade se dá pela cooperação entre partes, a organização de prazos necessários sem desrespeitar o contraditório e a motivação do juiz. Assim é possível notar a dicotomia entre o tempo do juízo estatal e da arbitragem usam para julgar casos litigiosos, tendo a lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 como base dos princípios processuais abordados na arbitragem, elenca-se tais princípios em:

Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.

§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral. (BRASIL, 1996)

Mesmo a arbitragem se mostrando uma forma rápida de se compor lide, a justiça estatal não é excluída, casos que tenham sido julgados por juízes arbitrais podem ser ajuizados na justiça estatal se houver vícios e irregularidades de sua decisão, caso não haja nenhum o juiz estatal encerra o processo por já haver decisão arbitral sem julgar o mérito do caso. Isso mostra o quanto a justiça arbitral tem não só um impacto privado e social, mas também judicial, de forma que o próprio Estado reconhece decisões emanadas de juízes arbitrais, sem mesmo julgar o mérito. Esse aspecto gera novos efeitos na sociedade, garantindo a não arbitrariedade das partes em face de escolher o juízo estatal pela decisão arbitral não ter lhe satisfeito, fiscalizando também o processo caso haja irregularidades na sua feitura e garantindo direitos e o devido processo legal de forma ampla. Essa autorização estatal pode ser observada em:

Assim, retirar do Estado a possibilidade de dizer o direito não retira dele seu poder ou fere sua soberania, muito pelo contrário, a confirma, pois é por autorização dele que estes mecanismos se tornam possíveis e é por intermédio de sua autoridade que se aceita tornar possível seu uso e se confere força às suas resoluções, traço característico da soberania, que é o uso da força. (CONDADO, 2008, p 85)

Segundo Albuquerque (2015) é possível também relacionar litígios entre partes internacionais por meio de um processo arbitral, essa característica multifronteiriça se desenvolve sem muitas complicações no tangente a sua celeridade e “burocracia” formal que o juízo estatal exige. Assim é plenamente possível lídar com partes em diferentes países, seja por contrato, negociação, ou litígios, com fluidez, não se atrelando a leis especificas de certo país, dando uma liberdade para que o processo ocorra da forma célere. No entanto segundo Lima (2011) para sua homologação deve o processo não ferir direitos e princípios básicos do Estado brasileiro, ocorrendo uma conexão com a sede o Tribunal arbitral mesmo que a relação seja acometida no exterior.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Arbitragem exerce um papel público que visa atender melhor a população, tendo em vista uma resolução que parte de uma solução de litígios fora do âmbito da esfera judiciária, todavia é de fundamental importância a valorização desse instrumento que soluciona conflitos das partes, mesmo que não cabe ao poder judiciário em regras controlar a decisões fundamentadas do arbitro. Recomenda-se ainda que esse trabalho não pode jamais ser deixado de lado e que mediante as demandas que são provocadas pelas partes a arbitragem merece receber todo o respeito do estado, especialmente do poder judiciário que sempre vem cooperando para o aperfeiçoamento deste trabalho que visa atender as expectativas do estado ainda que seja reconhecida constitucionalmente merece maiores considerações quando se trata dos anseios dos trabalhadores da sociedade.

A Arbitragem tem ganhado muita consideração desde que a jurisdição estava necessitando de uma nova forma de proceder com a lide, todavia aprimorou-se e conquistou seu espaço frente à justiça. E que devido a todas as suas vantagens, as pessoas acreditam nesse modelo de solucionar as controvérsias entre os sujeitos que estão em desacordo. A jurisdição de hoje sofre com as demandas que vem crescendo a cada dia, e quanto mais demanda mais se ver a necessidade de investir em alternativas secundarias que traz reais benefícios com sua eficácia e agilidade em resolução dos conflitos, afinal mesmo com a falta de muitos árbitros vale ressaltar que os poucos que o sistema possui tem plena capacidade de superar o formalismo e como meio econômico não será problema para a população

No presente paper se pode observar diversos pontos que o nosso ordenamento jurídico aborda sobre arbitragem, tanto sua recepção quanto parâmetros que a lei domiciliar (nacional) impõe esse modo de resolução de litígios. Pode-se perceber diversos fatores durante a produção desse texto, tais como os benefícios que a arbitragem traz ao nosso âmbito jurídico, em vista da “crise” judicial que é a inflação de processos tramitando em meio estadual e federal; identificar os em quais pontos o novo CPC vem abordar sobre a arbitragem, falando da clausula compromissória arbitral e a convenção de arbitragem ;os efeitos que a arbitragem trouxe consigo ao ter uma maior ação garantida pelo novo CPC, fazendo com que a mesma ganhasse um público amplo nacional e internacional. Assim pode-se pensar inúmeros pontos positivos e negativos da arbitragem perante nossa realidade social, e sendo o início de futuras mudanças que ainda podem vir sobre o assunto. 

REFERÊNCIAS

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BRAGHETTA, Adriana, et al. Os impactos do novo CPC na arbitragem. In: Valor: Legislação e Tributos. São Paulo, 2015. Diário. Disponível em: <http://www.bicharalaw.com.br/uploads/arquivos/13d6e687be88c27455d1a7d99f59cfd8.pdf> Acesso em mar 2017

BRASIL. Lei Nº 13.105 de março de 2015. Código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2015

BRASIL, Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem.

BRASIL. Lei nº 9.307, de 27 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], DF, 23. Set.1996. Seção 1, p.18897

CAMERO, Aline Vivian Jokuska. A necessária aplicação Arbitral e o sigilo de seu processo face às empresas de Capital Aberto do chamado Novo Mercado. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 119, dez 2013. Disponível em: <http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13540>. Acesso em maio 2017.

COELHO, Marcus Vinicius; LAMACHIA, Claudio Pacheco; et al. Manual de Arbitragem para Advogados. Conselho Federal da OAB, Brasil.

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DIAS, Patricia. Arbitragem como jurisdição no novo código de processo civil. In: JusBrasil, 2017. Disponível em: < https://patriciadiass.jusbrasil.com.br/artigos/420226544/arbitragem-como-jurisdicao-no-novo-codigo-de-processo-civil> Acesso em maio 2017

FLUMIGNAM, Silvano José. Novo CPC impõe o uso de arbitragem pela administração pública. In: Consultor Juridico, 2015. Disponível em < http://www.conjur.com.br/2015-set-04/silvio-flumignan-cpc-impoe-uso-arbitragem-administracao> Acesso em maio 2017

LIMA, Cynthia Cinara Carvalho. Arbitragem Internacional: uma abordagem acerca da solução de controvérsias no plano comercial internacional. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 95, dez 2011. Disponível em: <http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10893&revista_caderno=16>. Acesso em maio 2017.

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