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Análise sintética da proposta de Reforma da Previdência Social

Análise sintética da proposta de Reforma da Previdência Social

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A denominada Reforma da Previdência, proposta na PEC 287/2016, ainda não foi aprovada e já se especula que talvez não seja a única norma a atingir o Sistema Previdenciário pátrio. Enquanto este dia não chega (nem a idade para aposentar!), entenda quais serão as mudanças reais que a reforma pretende trazer ao povo brasileiro.

INTRODUÇÃO

No final de 2016, mais precisamente no dia 05/12, foi apresentada ao Congresso Nacional Proposta de Emenda à Constituição – PEC com o objetivo de reformar a Previdência Social. Referido projeto, de autoria do Presidente da República, recebeu o número 287/2016.

Em abril de 2017, o relator da referida PEC na Câmara dos Deputados – deputado Arthur Maia - apresentou um texto substitutivo ao Projeto originário, criando assim uma nova PEC. No presente artigo, abordar-se-á o texto substitutivo o qual se encontra apto a ser colocado em pauta na Câmara dos Deputados a qualquer momento.

O presente artigo possui caráter técnico-informativo, razão pela qual não há juízo político ou censo de justiça/injustiça em seu conteúdo.

O projeto substitutivo que se encontra em trâmite mostra-se um pouco mais ameno que o projeto originário, havendo perspectiva de sua votação no decorrer do ano de 2017. Noticiou-se que o governo pretende a votação da PEC ainda no primeiro semestre.

Pois bem. É importante destacar que o Sistema Previdenciário Nacional possui dois Regimes de Previdência: O Regime Geral de Previdência Social – RGPS - que abrange a maioria dos trabalhadores brasileiros dentre os quais podemos citar: empregados, domésticos, autônomo, profissional liberal e servidores públicos de órgãos que não possuam Regime Próprio de Previdência Social, bem como dos servidores que não possuem cargo efetivo no órgão público como é o caso dos servidores contratados e comissionados; e o Regime Próprio de Previdência Social o qual é aplicado aos servidores públicos de órgãos que optaram por adotar tal regime como é o caso dos servidores federais, servidores do Estado de Minas Gerais, Servidores do Município de Barbacena/MG, entre outros.

O RGPS é gerido pelo INSS, enquanto o RPPS é regido pelo órgão previdenciário criado pelo ente que adotou o RPPS. Assim, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o IPSEMG é o responsável pela previdência social dos servidores públicos, no Município de Barbacena/MG o Simpas é o órgão responsável pela previdência social dos servidores municipais.

No Brasil existem, atualmente, quatro tipos de aposentadoria sendo elas:

a) Aposentadoria por Tempo de Contribuição: não considera a idade do trabalhador, mas sim o lapso temporal em que ele trabalhou e contribuiu para o Regime Previdenciário;

b) Aposentadoria por Idade: considera a idade do trabalhador, sendo exigido porém, carência mínima de 180 contribuições previdenciárias, ou seja, 15 anos de contribuição na regra atual;

c) Aposentadoria Especial: destinada aos trabalhadores que exercem suas funções em atividades que causam prejuízos à sua saúde como, por exemplo: exposição a fortes ruídos, trabalho em minas de subsolo, exposição permanente a agentes insalubres, etc.

d) Aposentadoria por invalidez: destinada aos trabalhadores que no curso de sua vida laboral desenvolveram determinas doenças incapacitantes ou acidentes que o levaram a invalidez para o exercício de tal função.

Em todos as espécies de aposentadoria, seja para o servidor público, seja para o trabalhador da iniciativa privada, a PEC em comento prevê alterações bastante significativas dentre as quais pode-se destacar:


1. Alterações para o Servidor Público Efetivo - art.40, CF/88

1.1 Regras Gerais

a)Idade para aposentadoria no serviço público

Mulher: 62 anos (atualmente são 60 anos)

Homem: 65 anos (mesma regra atual)

b) Tempo mínimo de contribuição: 25 anos

Continua sendo exigido mínimo de 10 anos no serviço público e 05 anos no cargo em que ocorrerá a aposentadoria.

Esta aposentadoria, no entanto, não será integral, ou seja, o servidor não irá se aposentar com o mesmo vencimento que recebe na ativa.

1.2 Aposentadoria por incapacidade permanente

Substitui a atualmente denominada aposentadoria por invalidez e limita-se às hipóteses em que não é possível a readaptação, ou seja, o fato de o servidor não poder mais exercer suas funções, por si só, não ensejará aposentadoria por incapacidade permanente, sendo necessário que reste comprovada a impossibilidade de exercer outra função.

Assim sendo, se um servidor que atua como inspetor de alunos, por exemplo, perde a capacidade para tal função, mas é possível readaptá-lo para outra função, como por exemplo, auxiliar de secretaria, esse servidor não será aposentado por incapacidade, mas sim readaptado para auxiliar de secretaria.

Importante destacar que a aposentadoria por incapacidade permanente é passível de revogação a qualquer tempo, em decorrência da recuperação da capacidade laboral do servidor, uma vez que tal aposentadoria não é definitiva. Assim, o servidor será submetido a perícias periódicas e comprovado que cessou a incapacidade que deu origem ao benefício da aposentadoria por incapacidade permanente deverá retornar a atividade.

Dessa forma, se um servidor contraiu doença grave que ensejou sua aposentadoria e, posteriormente, em perícia médica restou comprovado que recuperou a capacidade laborativa. A aposentadoria então concedida será revogada e o servidor deverá retornar as suas atividades.

1.3 Aposentadoria Compulsória

No serviço público, os servidores de carreira são obrigados a deixar o cargo aos 75 anos de idade, tanto para homem como para mulher. Esta regra já é aplicada atualmente em decorrência da LC 155/2016, mas passará a ser prevista, expressamente, no texto constitucional. A aposentadoria compulsória ocorrerá com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.


2. Cálculo de Aposentadoria

Os servidores que ingressaram no serviço público até janeiro de 2004 têm a possibilidade de aposentarem com vencimentos integrais e, em alguns casos, com paridade entre ativos e inativos.

A partir de 1º janeiro de 2004, os servidores não possuem mais esse direito, ou seja, aposentar-se-ão com vencimentos proporcionais ao tempo de contribuição, ou seja, em regra, média aritmética simples das 80% maiores contribuições. A essa média denomina-se salário de benefício. Isso significada dizer que se o servidor possui vencimentos de R$ 3.000,00 (três mil reais), por exemplo, irá aposentar-se, na melhor das hipóteses com vencimento de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

Esta proporção de 80% das maiores contribuições é fixada em lei e não na Constituição logo poderá ser aumentada ou diminuída.

Com a regra proposta pela PEC em trâmite, os cálculos da aposentadoria do servidor público passarão a ser realizados da seguinte forma:

2.1 Aposentadoria por idade, aposentadoria especial por agentes nocivos, aposentadoria para policiais e agentes e penitenciários e aposentadoria do professor do ensino básico:

* 70% da média acima elencada, sendo exigido, cumulativamente os requisitos de tempo de contribuição e da idade mínima, ou seja, servidor com 25 anos de contribuição e 65 anos, se homem e 62 anos se mulher;

Exemplificando: Suponhamos que um servidor recebeu, em média o salário de R$2.400,00 terá como salário de benefício R$ 1920,00 (80% das maiores contribuições), esse valor será utilizado para o cálculo do valor da aposentadoria (70% do salário de benefício) o que corresponderá a R$ 1.344,00 (valor do benefício a ser recebido).

Caso esse servidor, trabalhe por mais de 25 anos será possível aumentar o valor do benefício da seguinte forma:

Tempo de Contribuição

Porcentagem do Salário de Benefício

Valor do Benefício no exemplo acima

30 anos

77,5%

R$ 1.488,00

32 anos

81,5%

R$1.564,80

35 anos

87,5%

R$1.680,00

37 anos

92,5%

R$1.776,00

40 anos

100%

R$1.920,00

Nota-se, no exemplo acima, que no melhor dos contextos, o servidor cujo salário médio laboral foi R$2.400,00, trabalhando 40 anos aposentar-se -a com a renda mensal de R$1.920,00. Na PEC originária, para chegar a esse valor eram necessários 49 anos de contribuição.

2.2 Aposentadoria por incapacidade permanente

Atualmente, aposentadoria por invalidez é, em regra, proporcional ao tempo de contribuição. Passará a ser de, pelo menos, 70% do salário de benefício, salvo nas hipóteses de acidente em serviço ou doença profissional em que o valor da aposentadoria será de 100% do salário de benefício. Conforme destacado acima, 100% do salário de benefício corresponde, atualmente, a média aritmética simples das 80% maiores contribuições e não a integralidade dos vencimentos.

Exemplificando: se o servidor cujo salário laboral é em média R$2.400,00 tornar-se incapaz de modo permanente, irá aposentar-se com:

a) 70% do salário de benefício, ou seja: R$1.344,00

b) 100% do salário de benefício em caso de acidente em serviço ou doença profissional, ou seja: R$1.920,00.

2.3 Aposentadoria do servidor deficiente

Ainda depende da edição de Lei Complementar, contudo, na PEC em análise assegura-se o valor corresponde a 100% do salário de benefício. No exemplo acima, se o servidor deficiente, possui salário de R$2.400,00 o valor da aposentadoria corresponderá a R$1.920,00.

2.4 Aposentadoria compulsória

O valor do benefício será calculado levando-se em conta o tempo de contribuição. Atualmente a idade para ensejar aposentadoria compulsória é 75 anos. Se a pessoa tiver menos de 25 anos de contribuição será utilizada a seguinte forma de cálculo:

Tempo de contribuição : (dividido por) 25 x (vezes) salário de benefício (70% sobre a média de 80% das maiores contribuições).

Assim se o homem tiver 15 anos de contribuição teremos a seguinte conta:

15/ 25 x 70% = 42% do salário de benefício, no exemplo cujo salário médio é R$2.400,00 42%do salário de benefício corresponderia a R$ 806,40

OBS: Atualmente, a Lei 8213/91 em seu art.2º, VI assegura que valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não será inferior ao do salário mínimo o que, no exemplo acima asseguraria o recebimento de um salário mínimo pelo aposentado.

A partir de 25 anos de contribuição utiliza-se o mesmo cálculo da aposentadoria por idade (item 2.1).

2.5 Aposentadoria Especial

Depende de regulamentação por lei complementar sendo que, atualmente a aposentadoria especial pode decorrer de: atividade de risco, atividades nocivas e deficiência. No caso de atividades nocivas, a súmula vinculante 33 determina a aplicação das regras do RGPS até a edição de LC específica.

Com a PEC, haverá apenas aposentadoria especial nos casos de deficiência e atividades nocivas, podendo ser estabelecidos critérios de idade e tempo de contribuição.

No caso de deficientes, aplica-se a LC 142/2013 que é do RGPS, porém aplica-se o mesmo regramento aos servidores públicos enquanto não foi editada lei própria.

Na aposentadoria especial por agente nocivo será possível, por meio de lei- redução no critério de idade – limitada essa redução a 10 anos – bem como redução no tempo de contribuição – limitada a redução a 05 anos. Em todos esses casos, a idade mínima será de 55 anos para ambos os sexos.

Para policiais e agente penitenciários que comprovem, pelo menos, 25 anos de contribuição nessas atividades os limites acima poderão ser reduzidos em até 10 anos tal redução, no entanto, dependerá da edição de Lei Complementar. Atualmente, não há idade mínima para aposentadoria nesse sentido.

a) Professor do ensino básico

Serão aplicadas as mesmas regras, tanto para o homem como para mulher, quais sejam: 25 anos de contribuição (ensino infantil, fundamental e médio) e 60 anos de idade.

Assim o professor do ensino infantil, fundamental cujo valor das maiores contribuições seja em média R$ 2.400,00 terá como salário de benefício (80% das maiores contribuições) R$ 1920,00.


3. Regras de Transição no RPPS

Não se exige tempo mínimo de serviço público para aplicação das regras de transição, porém o pedágio para os servidores com pouco tempo de serviço público é bem elástico.

Para o servidor que ingressar no serviço público até a publicação da emenda será assegurado o direito de optar pelas regras atuais no momento de se aposentar, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

a) 55 anos de idade se mulher e 60 anos de idade se homem

b) 30 anos de contribuição se mulher e 35 anos de contribuição se homem

c) 20 anos de efetivo serviço público (antes era 10 anos)

d) 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria

e) Pedágio de 30% do tempo que na data da publicação da emenda falar para atingir o tempo de contribuição da letra b.

Ex: servidor público homem com 25 anos de contribuição, faltam 10 anos para 35 anos de contribuição. 30% dos 10 anos faltantes são 3 anos o pedágio desse servidor.

Após 3 anos da publicação da emenda os limites de idade da letra “a” serão acrescidos em 1 anos e, a partir daí após cada 2 anos será acrescido mais um ano ao limite de idade até o limite de 62 anos para mulher e 65 anos para homem.

Exemplificando:

Emenda publicada em 2018. Em 2021 a idade da mulher passa a 56 anos e a do homem 61 anos. Em 2022 a idade da mulher passa a 57 anos e a do homem a 62 anos e assim sucessivamente.

3.1 Regra 85/95

Para quem ingressou no serviço público até 16 de dezembro de 1998 (EC 20/98), poderão optar por redução de 1 dia de idade do item a para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição do item b.

Assim, o homem que já possua 36 anos de contribuição, por exemplo, poderá aposentar-se com 59 anos de idade totalizando assim 95.

A mulher que já possua 32 anos de contribuição, por exemplo, poderá aposentar-se com 53 anos de idade, totalizando assim 85.

Para os professores do ensino fundamental e médio os requisitos de tempo de contribuição e idade serão reduzidos em 5 anos. O acréscimo da idade (1 anos após 3 anos + 1 ano a cada 2 anos é limitada a 60 anos)

Para os servidores que ingressaram no serviço público até 31.12.2003 (EC 41/03) há regra de transição que assegura integralidade e paridade porém será exigida a idade de 65 anos tanto para homem como para mulher.


4. Alterações para o Regime Geral de Previdência Social - Art.201, CF/88

4.1 Inserção de idade mínima na Aposentadoria por Tempo de Contribuição e aumento da carência na aposentadoria por idade

Atualmente, a aposentadoria por tempo de contribuição do RGPS não possui idade mínima. Com a reforma, será exigida idade mínima de 65 aos de idade para o homem e 62 anos de idade se mulher, assim como no serviço público.

O tempo de contribuição mínimo será de 25 anos. Atualmente esse tempo é de 15 anos.

Dessa forma, além de possuir tempo de contribuição será necessário que o trabalhador tenha também idade mínima.

Exemplificando: José começa a trabalhar com 20 anos de idade e nunca ficou desempregado ou teve algum afastamento que o desligasse da previdência social. Aos 45 anos de idade já possuirá o tempo de contribuição mínimo para se aposentar, porém só poderá se aposentar aos 65 anos de idade. Em todas as hipóteses a aposentadoria será com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

4.2 Segurado Especial (produtor rural e pescador artesanal sem empregados permanentes)

Passa a ser regulamentado na CF/88 exigindo-se 60 anos de idade se homem, 57 anos de idade se mulher e, em ambos os casos, 15 anos de contribuição. Atualmente, reduz-se cinco anos na idade.

4.3 Aposentadoria por incapacidade permanente

Trata-se da atualmente denominada aposentadoria por invalidez. Ocorrerá da mesma forma da aposentadoria por incapacidade permanente dos servidores públicos acima destacada.

É necessária a realização de avaliações periódicas. Atualmente, após 60 anos o aposentado por invalidez fica dispensado de perícia.

4.4 Professor da educação infantil, ensino fundamental e médio

Para ambos os sexos serão exigidos 25 anos de contribuição exclusivamente no ensino fundamental e médio e 60 anos de idade.

4.5 Cálculo do salário de benefício

Atualmente, calcula-se a média das 80% maiores contribuições. É importante destacar que na PEC não é mencionado fator previdenciário o que deve ser regulamento ou extinto por lei ordinário. Atualmente, o fator previdenciário encontra previsão na Lei 8.213/90. Assim, a não incidência de tal fator dependerá de alteração legislativa infraconstitucional.

A PEC remete à lei infraconstitucional o cálculo do valor dos proventos. Atualmente, o art.29, Lei 8.213/90 fixa para cálculo do salário de benefício a média a aritmética simples correspondente a 80% dos maiores contribuições. Nada impede, no entanto, que essa porcentagem seja aumentada ou diminuída em decorrência de alterações legislativas infraconstitucionais.

4.5.1 Valor da aposentadoria

O cálculo do valor da aposentadoria será bastante similar ao cálculo do valor dos proventos dos servidores públicos. Assim temos que:

a) Aposentadoria Especial por Agentes nocivos, Aposentadoria por idade e aposentadoria do professor da educação infantil, ensino fundamental e médio : regra70% do salário de benefício (mesmo cálculo do servidor público)

Exemplificando: Trabalhador cuja maiores contribuições seja em média R$ 2.000,00 terá como salário de benefício (média aritmética simples de 80%) ou seja: R$1.600,00 e sobre essa média será aplicado o índice de 70% o que enseja proventos de R$ 1.120,00 (mil cento e vinte reais).

b) Aposentadoria por incapacidade permanente: 70% do salário de benefício (mesmo cálculo do servidor público) se superado o tempo de 25 anos de contribuição cálculo.

No exemplo acima chegaremos ao mesmo valor de proventos (R$ 1.120,00)

c) Acidente de trabalho e doenças profissionais 100% da média.

No exemplo acima chegaríamos a R$1.600,00 (mil e seiscentos reais).

Aposentador por deficiente: 100% da média o que no exemplo acima significa R$1.600,00 (mil e seiscentos reais).


5. Regras de Transição no RGPS

5.1 Regra Geral

Para os filiados ao RGPS até a data publicação da EC ainda não votada:

a) 53 anos de idade para mulher e 55 anos de idade se homem

b) 30 anos de tempo de contribuição para mulher e 35 anos de contribuição para homem

c) Pedágio de 30% do tempo em que na data de publicação da emenda faltaria para atingir o item b

Após 3 anos aumenta 1 ano e após cada 2 anos aumenta 1 ano até o limite de 62 anos para mulher e 65 anos para homem.

Exemplificando:

Emenda publicada em 2018. Em 2021, a idade da mulher passa a 54 anos e a do homem 55 anos. Em 2022 a idade da mulher passa a 55 anos e a do homem a 56 anos e assim sucessivamente.

5.2 Professor da rede particular

Professor exclusivo do ensino infantil, fundamental e médio: reduzidos em 05 anos após 3 anos aumenta 1 ano e após cada 2 anos aumenta 1 ano até o limite de 60 anos para ambos os sexos.

5.3 Aposentadoria por idade

a) 65 anos de idade se homem e 60 anos de idade se mulher, reduzidos em 5 anos para trabalhadores rurais de ambos os sexos ;

b) 15 anos de contribuição acrescendo-se a partir do 3º anos após a publicação da EC 6 (seis) contribuições mensais a cada ano limitadas a 25 anos, exceto para o segurado especial

c) A partir do 3º ano, as idades da letra a serão acrescidas em 1 ano a cada dois anos até o limite ordinário qual seja 62 anos de idade se mulher e 65 anos de idade se homem.

Este é o caso dos trabalhadores que costumar pagar INSS por meio de cartão. Imaginemos um exemplo:

Maria, na data de publicação da EC possui 57 anos de idade e conta com 12 anos de contribuição. Irá se aposentar por idade com 60 anos de idade e 15 de contribuição em decorrência do prazo de 3 anos previsto na letra b.

No entanto, para as pessoas que não completem os requisitos até 3 anos após a publicação da EC serão acrescidos 1 ano na idade após 3 anos da publicação e posteriormente, mais 1 ano na idade a cada dois anos.

Exemplo: EC publicada em 2018. Em 2021 a idade mínima para mulher passará a 61 anos ; em 2023 a idade mínima para mulher passará para 62 anos. Para o homem continua a idade de 65 anos.

Além do acréscimo na idade, haverá acréscimo no número de contribuições, de modo que, supondo a publicação da EC 2018 em 2021 serão exigidas 186 contribuições (15 anos e 6 meses); em 2023 serão exigidas 192 contribuições (16 anos) e assim sucessivamente até o montante de 25 anos de contribuição que no exemplo ocorrerá em 2059.

5.4 Obrigatoriedade de instituição pelos Poderes Públicos de Previdência Complementar

Após a publicação da EC os Estados, DF e Municípios que ainda não tenham instituído Regime de Previdência complementar para seus servidores no caso de adoção do RPPS serão obrigados a criá-lo pois as aposentadorias e as pensões deverão ser limitadas ao teto. Atualmente o teto do INSS é de R$5.531,31

5.5 Redução do valor da Pensão por Morte

Atualmente, o valor de pensão por morte seja de integrantes do RPPS ou do RGPS correspondente, em regra, a integralidade do benefício até então recebido pelo falecido se aposentado ou o valor a que teria direito em caso de aposentadoria por invalidez caso não seja aposentado no momento do óbito.

A PEC em comento propõe a seguinte limitação:

Pensão por morte: 50 % + 10% para cada dependente sem reversão por morte, garantida pelo menos o salário-mínimo.

Exemplificando: João, casado, com 3 filhos menores de 18 anos falece. João é aposentado e recebe R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de aposentadoria.

Em decorrência do falecimento de João sua esposa receberá, pela regra atual, R$1.800,00 correspondente a sua cota e as cotas do filhos. Na medida em que os filhos adquirirem maioridade a esposa continuará recebendo os R$1.800,00.

Pela nova regra, com a morte de João sua esposa recebera a título de pensão R$ 900,00 (50%) mais 10% para cada dependente o que, no exemplo, totaliza 30% já que são 3 filhos ou seja (R$540,00). Nesse caso, o valor total da pensão será de R$1.440,00.

Na medida em que os filhos de João forem atingindo a maioridade cessará o pagamento da cota de 10% de cada um. Desse modo quando os três filhos tiverem 18 anos a esposa receberá apenas seus 50% que no exemplo corresponde a R$900,00.

No caso concreto, se o cálculo enseja valor inferior ao salário-mínimo será pago um salário mínimo a título de pensão.

a) Não cumulação de pensão por morte com aposentadorias

Atualmente é possível recebimento de aposentadoria de forma cumulada com pensão por morte, desde que observado o teto do INSS qual seja: R$5.531,31.

Desse modo, imaginemos um casal de aposentados em que cada um deles recebe a título de aposentadoria R$1.500,00. Falecendo um dos cônjuges, o outro terá a renda mensal de R$3.000,00 (três mil reais) sendo R$1.500,00 de sua aposentadoria e R$ 1.500,00 a título de pensão por morte.

A PEC em comento propõe como regra a não cumulação de aposentadoria com pensão por morte, salvo se o valor da soma não ultrapassar 2 salários-mínimos. No exemplo acima, com a morte de um dos cônjuges o outro receberia apenas R$1.500,00 já que a cumulação excederia o limite de 2 salários mínimos.

É válido destacar que o benefício da pensão por morte é regido pela lei em vigor no dia do óbito.

5.6 Benefício de Prestação Continuada – LOAS

O Benefício de Prestação Continuada possui previsão na Lei Orgânica da Assistência Social, sendo assegurado ao idoso acima de 65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo que o impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

O valor de referido benefício é de um salário-mínimo mensal (não há décimo terceiro) sendo necessário que a renda familiar per capita do beneficiário seja inferior a ¼ do salário-mínimo.

Com a aprovação da PEC, no caso do idoso, a idade será elevada para 68 anos.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

As alterações propostas impactam diretamente na vida laboral dos servidores públicos, bem como dos trabalhadores em geral.

No caso de pensão por morte há impacto também para os dependentes dos trabalhadores em geral.

É importante destacar que se assegura direito adquirido de modo que o servidor público ou trabalhador da iniciativa privada que preencha todos os requisitos legais na data da publicação da emenda permanecerão com o direito assegurado na regra antiga. Entretanto, faltando qualquer requisito seja de dias, inclusive, para completar idade ou tempo de contribuição será necessário observar as regras de transição.

De toda a forma, não é possível combinação de regimes (novo e velho) ou o trabalhador encontra-se na regra nova, ainda que com aplicação de regras de transição ou na regra antiga, se preenchido todos os requisitos até a edição da EC.

Por fim, mostra-se prudente destacar que o quórum para aprovação de Emenda Constitucional é qualificado em 3/5 (60%) dos membros de cada Casa Legislativa o que significa a necessidade de votos favoráveis de 308 dos 513 Deputados Federais e 49 dos 81 Senadores Federais.

Estima-se que a denominada Reforma da Previdência proposta na PEC 287/2016 não seja a única a atingir o Sistema Previdenciário pátrio. É cogitada a aprovação de uma primeira reforma maior que a proposta comentada no presente artigo e posterior realização de reformas em questões pontuais.


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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AUGUSTA, Simone. Análise sintética da proposta de Reforma da Previdência Social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5104, 22 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58309. Acesso em: 25 abr. 2024.