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Teoria do desestímulo: punitive damages

Teoria do desestímulo: punitive damages

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A teoria do desestímulo – ou, como é mais conhecida no direito comparado, os punitive damages – é um instituto defendido com força por muitos civilistas, mas sua aceitação não é uníssona.

1. Introdução

Indenizações punitivas (punitive damages) são ferramentas disponíveis originárias de jurisdições do Direito Consuetudinário (Common Law) utilizadas para prevenção de danos e reparações pecuniárias aos ofendidos. Contudo, tais ferramentas não encontram grande receptividade nos países que adotam os sistemas de direito civil (Civil Law).

É cediço que o ordenamento jurídico brasileiro tem suas bases no Direito Romano e que o Código Civil Francês (Código Napoleônico) fortemente influenciou o Direito Civil aqui vigente. A sistemática jurídica brasileira da responsabilização civil e indenização de danos aos ofendidos estão arquitetadas e positivadas numa hierarquia de leis que vem de cima para baixo, ou seja, o direito é tratado como um sistema de princípios gerais e normatização codificada para resistir às anomalias dos precedentes judiciais da direto comum (consuetudinário).

Assim sendo, surge a Teoria do Desestímulo, como forma de rejeição à intrusão das regras de precedentes judiciais (stare decisis) e combate à indústria do dano moral e indenizações milionárias, prática que estava se tornando rotineira nos tribunais.


2. O instituto do Punitive Damages

2.1. Origens

As indenizações punitivas (punitive damages) tal como hoje se conhece são práticas originárias do direito norte americano que adota o sistema da Common Law. São também chamadas de vindictive damages (danos vingativos)ou smart moneye correspondem à figura britânica dos exemplary damages (danos exemplares ou danos punitivos).

Da doutrina de Andrade (op. Cit., p. 178-180), se depreende que,

A mais remota indenização punitiva no direito inglês ocorreu no Século III, com o Estatuto de Gloucester de 1.278, que estabelecia indenização triplicada (treble damages) nas ações de recuperação de imóveis danificados por locatários ou arrendatários (action of waste). Mas, somente no Século XVIII que a doutrina dos punitive damages teve seu início com a publicação anônima no jornal The North Briton, de conteúdo ofensivo à reputação do Rei George III e seus Ministros, que resultou no caso Wilkes vs. Wood, em 1763. Dado anonimato da autoria, Lord Halifaz, Secretário de Estado, determinou a expedição de mandado genérico (general warrant), sem identificação, para prender os suspeitos. No total, 49 pessoas foram presas, incluindo o próprio autor do artigo, John Wilkes, membro da oposição dentro do Parlamento. Tendo sua casa sido invadida e aprendidos livros e documentos particulares sem a devida notificação, Mr. Wilkes, então, ajuizou uma ação de transgressão de direitos (action for trepass) contra Mr. Wood, Subsecretário de Estado, que havia cumprido o referido mandado, pessoalmente. Seu pedido era de uma indenização punitiva (exemplary damages) de valor suficiente para impedir a prática de condutas semelhantes pelos emissários reais. O tribunal estabeleceu um valor considerável para a época de 1.000 libras, a título de punitive damages. Posteriormente, em 1.784, foi registrado nos Estados Unidos, o primeiro julgado de indenização punitiva no caso de um duelo com pistolas Genay vs. Norris, autor e réu. Mas, antes do duelo, o réu convidou o autor para beber e brindar a reconciliação, quando colocou secretamente, uma droga na bebida que acarretou fortes dores no autor. No julgamento, a Corte considerou válida a indenização punitiva (exemplary damages) ao autor.

Relata ainda, Andrade que, até o ano de 1.830, os julgados não tinham bases sólidas para fixação de indenizações com caráter dissuasório e visavam à compensação pecuniária. E que, somente em 1.851, a Suprema Corte dos Estados Unidos instituiu como princípio da Common Law, a imposição pelo júri, em ações de indenização punitiva (compensatória) em todos os casos de responsabilidade civil, tendo em consideração a culpabilidade do ofensor.

Nesse sentido, leciona Borges (2011, p. 44):

Foi no direito norte-americano que os danos punitivos se desenvolveram no decorrer do Século XX e se tornaram um modelo seguido em vários ordenamentos. Ocorre que sistema de responsabilidade civil dos Estados Unidos é completamente diferente do daqueles da família de civil law. Tal medida é excepcional, prevalecendo o formato das compensatory damages semelhante ao sistema reparatório que prevalece nos ordenamentos da família do civil law. O valor da indenização nas compensatory damages deve ser exatamente igual ao total do prejuízo (danos patrimoniais) ou uma compensação pela dor e sofrimento nos casos de danos não quantificáveis (danos morais). Somente após todo o processo de responsabilização, onde se apura a causalidade e se determina a compensação, os danos punitivos serão apreciados. Também, o procedimento é distinto entre os estados americanos. Alguns inserindo as questões de danos punitivos no mesmo procedimento das compensatory damages, e outros, adotando um procedimento bifurcado com julgamento separado das punitive damages. No julgamento dos punitive damages, por um júri civil, as questões levantadas aos jurados sempre giram em torno da gravidade da culpa do agente, da repreensibilidade de sua conduta e do efeito dissuasivo. Percebe-se, desta maneira, que o que se pretende com a aplicação de uma pena civil ao agente é punir um comportamento culposo e desestimular o comportamento desviante.(grifamos).

Observa-se que, nas suas origens ianques, as punitive damages são deliberadas por um júri civil, o que não existe na sistemática jurídica dos países de Civil Law, como o Brasil. A responsabilização civil por aqui é decisão monocrática de um juiz, mas pode ser contestada numa instância superior.

Para Resedá (2009, p. 260), a tradução literal da expressão punitive damages por danos punitivos (indenizações punitivas) não corresponde com o seu objetivo funcional dentro da responsabilização civil do ordenamento brasileiro. Para esse autor, a finalidade do instituto é, principalmente, preventiva (desestimuladora da prática ilícita) e não somente punitiva. De tal feita que, na sua doutrina adota a “teoria do desestímulo”.

Assim, nessa pesquisa serão empregadas, as expressões punitive damages (em inglês) e teoria do desestímulo por se mostrarem mais adequadas à “Aplicabilidade da Teoria do Desestímulo (punitive damages) no Brasil”, título escolhido por esse pesquisador.

2.2. Conceituação

Para Andrade (op. Cit., p. 186), as punitive damages são definidas como indenização outorgada em adição à indenização compensatória quando o ofensor agiu com negligência, malícia ou dolo. Também chamadas de exemplary damages, constituem uma soma de valor variável, estabelecida em separado das compensatory damages, quando o dano é decorrência de comportamento lesivo marcado por grave negligência, malícia ou opressão. Se a conduta do agente, embora culposa, não é essencialmente reprovável, a imposição do instituto mostra-se imprópria.

Nos Estados Unidos, o conceito de punitive damages, também chamados de vindictive (vingativos), de exemplary (exemplares)ou ainda, de smart money consiste em uma soma adicional, além da compensação ao réu pelo mal sofrido, que lhe é concedida com o propósito de punir o acusado, de adverti-lo a não repetir o ato danoso e para evitar que outros sigam seu exemplo. (Prosser, Wade e Schwartz apud Borges, op. Cit., p. 45).

Na doutrina de Moraes (op. Cit., p. 258), as punitive damages constituem um meio próprio da Common Law para reparação danos. No sistema jurídico brasileiro trata-se de figura anômala, intermediária entre o direito civil e o direito penal, pois tem o objetivo precípuo de punir o agente causador do dano através de pena pecuniária a ser paga à vítima. Pelo seu caráter aflitivo, caso seja aplicado indiscriminadamente a toda e qualquer reparação de danos morais, coloca em perigo, os princípios fundamentais de sistemas jurídicos que têm na lei a sua fonte normativa, na medida em que se passa a aceitar a ideia, extravagante à nossa tradição, de que a reparação já não se constitui como o fim último da responsabilidade civil, mas a ela se atribuem também, como intrínsecas, as funções de punição e dissuasão, de castigo e prevenção.

Assertivamente, Moraes (op. Cit., p. 223), explica que a finalidade da aplicação de valores altos nas situações extrapatrimoniais quando estiverem em causa valores imateriais (atinentes à pessoa, à saúde, à dignidade, ao bom nome, etc.), trata-se de responsabilização civil eficaz para acalmar o sentimento de vingança do ofendido e ao mesmo tempo, retribuindo e prevenindo novas ofensas. 

Observa-se que a figura das punitive damages, ou teoria do desestímulo, nos países que adotam o direito consuetudinário, tem como escopo final a fixação de indenização significativa ao ofensor para que não volte a praticar tal conduta lesiva e, ao mesmo tempo, cumpra seu papel social em prol do interesse público.

2.3. A Complexidade das Punitive Damages na Experiência Ianque

Como já mencionado, anteriormente, a aplicação das punitive damages no território ianque deve ser excepcional e legitimada dentro dos limites do dano ofensivo e sua reprovação social.

Na lição de Moraes (op. Cit., p. 228-229), o exame da problemática relacionada à figura (danos punitivos) demonstra que houve um desvio nos critérios de utilização e compreensão na determinação do quantum indenizatório a título de punição do ofensor desde suas remotas origens do direito inglês, explicando:

Embora, em sua configuração atual, os danos punitivos datem do Século 18, já desde o Século 20, na Inglaterra, em casos de lesões pessoais causadas intencionalmente, em tresspass to the person ou em outras hipóteses específicas, podia o magistrado condenar o réu a um pagamento ulterior, a título de punitive damages, remédio surgido para tutelar os direitos civis dos súditos em suas relações com funcionários do governo, cujo comportamento era vexatório e arbitrário.

Mas, tais danos foram progressivamente perdendo importância e na segunda metade do século passado, naquele país, já enfrentam fortes restrições. E, sua aplicação foi limitada a três hipóteses: quando a administração pública privar um cidadão inglês de seus direitos fundamentais, quando alguém obtiver um enriquecimento decorrente de conduta culposa ou quando a houver previsão legal. (grifamos)

E, inversamente, nos Estados Unidos, se verificou uma tendência expansiva da aplicação a partir dos anos 70, especialmente no que se refere a danos decorrentes de acidentes de consumo (products liability), tendo o valor das indenizações punitivas superando a faixa de um milhão de dólares. De tal feita que, a doutrina ianque teceu críticas pesadas sobre a ausência de parâmetros na dosagem da responsabilização civil, visando punição dos fornecedores, teoricamente, a parte mais forte da relação consumerista.

A principal crítica que sofrem os danos punitivos nos Estado Unidos é sua completa imprevisibilidade, para alguns doutrinadores, representam um verdadeiro desvario. (Moraes, op. Cit., p. 229).

Por exemplo, cita-se o caso de Stella Liebeck, de 79 anos, que derramou no café no seu próprio colo dentro do drive through de uma lanchonete McDonald’s e recebeu uma indenização de US$ 2.7 milhões, por um júri no Tribunal de Albuquerque, no Estado do Novo México, quantia hoje, tida como hilária e ultrajante abusiva na comunidade jurídica por se tratar de culpa exclusiva da vítima e enriquecimento sem causa.

Também, o caso do BMW versus Gore, conhecido pelos doutrinadores brasileiros, que produziu um intenso debate jurídico naquele no país:

Em 1.990, Gore comprou um automóvel novo numa Concessionária BMW, na cidade de Montgomery, Alabama. Nove meses após a compra, detectou que o veículo passara por uma repintagem parcial antes de ser vendido como novo. Revoltado com a descoberta Gore demandou judicialmente contra a BMW, alegando falha no dever de informação. A montadora BMW admitiu tal prática em 1.000 (um mil) veículos para revenda nas concessionárias da marca sem informações aos distribuidores. Na sua demanda, Gore conseguiu provar uma desvalorização inicial do veículo em US$ 4.000 dólares com a repintura e foi recompensado nesse montante pela não informação da BMW. E, a montadora alegou o dano presumido que fora causado por chuva ácida durante o transporte do veículo da Alemanha para os Estados Unidos. Mas, a demanda de Gore incluía um pedido de indenização punitiva de US$ 4 milhões de dólares (valor da desvalorização unitária multiplicado pelo número de veículos repintados), que foi acolhido pelo júri do Tribunal de Birmingham, restando na condenação da BMW nesse valor, a título de punitive damages pela política de não informação e omissão fraudulenta. Inconformada, a BMW apelou perante a Suprema Corte do Estado do Alabama, pleiteando a modificação da decisão quanto à imposição da indenização punitiva. Esta corte reduziu a condenação para US$ 2 milhões, por entender que caberia deliberar somente pelos veículos vendidos no Estado de Alabama. Novo recurso interposto na Suprema Corte dos Estados Unidos, que para resolver a questão e ratificar entendimento a ser aplicado a futuros casos de punitive damages estabeleceu três parâmetros gerais (incorporados na Due Process Clauseof the Fourteenth Amendment to the United States Consitutition) para aferição do quantum indenizatório: o grau de repreensão da conduta, a relação entre os danos compensatórios e os punitivos e, por fim, a magnitude de sanções civis e criminais por condutas similares (que na época eram de US$ 2 mil dólares). Ao final, a condenação reformada ficou em US$ 50 mil dólares, correspondente ao valor de um novo veículo. Tal decisão confirmou um “enorme exagero” (gross excessiveness) na condenação e pacificou entendimento sobre a matéria, constituindo um relevante precedente judicial, ao admitir a limitação do valor das punitive damages a bases constitucionais. (Moraes, op. Cit., p. 240-245).

É importante ressaltar que, nos Estados Unidos, as punitive damages não têm legislação federal específica para fixação da condenação e a valoração fica a critério de cada ente federativo, principalmente quando a matéria de direito versar sobre danos morais, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Na doutrina de Andrade (op. Cit., p. 188), se denota que as punitive damages são, em maior ou menor extensão, admitidos em 45 dos 50 estados americanos. Em alguns estados há previsão legal e noutros, são originárias da common law. Como regra geral não acolhem tais indenizações, os Estados de Massachusetts, Nebraska, Washington, New Hamphire e Louisiana[2].

De tal feita que, no âmbito de aplicação das punitive damages, dada à relativa autonomia dos entes federativos, é muito complexa, dependendo dos precedentes judiciais de cada corte estadual.

2.4. Funções das Punitive Damages

É sabido que as punitive damages, modernamente, na jurisprudência norte americana, marcam presença como forma de justificar a indenização em caso de ofensas de todos os bens juridicamente importantes e passíveis de punição e prevenção. Mas, nas suas origens, como já visto, serviam como ferramenta de reparação ou compensação pelo dano sofrido.

As indenizações punitivas atendem a dois propósitos bem definidos que as apartam da indenização de natureza puramente compensatória: a punição (no sentido de retribuição) e a prevenção (por meio de dissuasão), finalidades intensamente interligadas e constituem como que as duas faces de uma moeda: punição tende a prevenir e a prevenção se dá por meio de uma punição, no sistema jurídico brasileiro, afirma Andrade (op. Cit., p. 237).

Hoje, é certo que, essas indenizações se fundamentam no binômio punição/prevenção e se constituem através de um valor fixado, em separado, das compensatory damages (indenizações compensatórias), quando o dano é decorrente da conduta lesiva e reprovável, por um juiz togado nos termos da legislação vigente.

Contudo, nos Estados Unidos, tal como na sua origem inglesa (Common Law), as punitive damages são valoradas e fixadas por um júri civil, sem prévia condenação por um magistrado competente como ocorre nos países da Civil Law, nos casos de responsabilização civil.

Tratam-se, ordinariamente, de compensação pecuniária, imposta por um corpo de jurados (leigos) com a função de penalizar determinada conduta ofensiva e reprovável, de caráter punitivo e preventivo para se evita novas práticas da mesma natureza. E, trazem como consequência, compensações pecuniárias de valores exorbitantes que são duramente contestadas na doutrina ianque contemporânea.

2.5. Aplicações das Punitive Damages

O campo de aplicação do instituto nos Estados Unidos é variado e contempla todos os tipos de obrigações contratuais (torts). Para visualizar o alcance dentro da sistemática jurídica daquele país, de maneira resumida, são analisadas as mais importantes aplicações, a seguir.

2.5.1. Responsabilidade pelo fato do produto (product liability)

Tal como no sistema jurídico pátrio, a responsabilização civil é objetiva, quando se trata de responsabilidade pelo fato do produto ou serviços, prescindindo-se do elemento culpa para indenização por parte do produtor ou fornecedor.

É cediço que a responsabilização civil objetiva está presente na maioria dos sistemas jurídicos, independentemente das origens da common law ou civil law, especialmente, pelo fato de se viver, hoje, em uma sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização das relações entre produtos, comerciantes e prestadores de serviços em um pólo e compradores e usuários do serviço no outro pólo.

Para Andrade (op. Cit., p. 189-190), a área em que as punitive damages mais se destacam no solo ianque é a responsabilidade civil de produtores e fornecedores por danos decorrentes de produtos defeituosos (product liability). Diversos produtos defeituosos ou nocivos aos consumidores ou trabalhadores têm gerado a fixação de punitive damages, tais como, o caso dos implantes de silicone, dos dispositivos contraceptivos intrauterinos e da indústria do tabaco.

Enquadram-se nesses casos, os danos materiais e pessoais, derivados de acidente automobilístico ocorrido em virtude de defeito de fabricação da direção ou dos freios, de incêndio ou curto circuito provocado por defeito de eletrodoméstico, de uso de medicamento nocivo à saúde, de emprego de agrotóxico prejudicial à plantação ou à pastagem, serviços de transportes e de hospedagem, dentre outros.

Para melhor ilustrar tal aplicação, abaixo dois precedentes judiciais (cases) que versam sobre essa matéria e que estão descritos na maioria das doutrinas brasileiras.

2.5.1.1. Caso Grimshaw versus Ford Motores

Nesse caso emblemático (Ford Pinto Case), trata-se da aplicação de indenização punitiva como forma de mudar a mentalidade administrativa de fornecedores de produto, pautada na racionalidade estritamente econômica:

Em de maio de 1972, no Estado da Califórnia, a Sra. Gray, acompanhada do adolescente Richard Grimshaw (de 13 anos), dirigia seu automóvel Ford Pinto por uma autoestrada quando o veículo, repentinamente enguiçou ao trocar de faixa. Um veículo Galaxie que vinha logo atrás não conseguiu evitar a colisão, atingindo a parte traseira do Ford Pinto. Com o impacto da batida, o carro da Sra. Gray pegou fogo e o seu interior ficou tomado pelas chamas. Segundo o laudo pericial, o tanque de gasolina se rompeu com o impacto e a gasolina se espalhou internamente. Os dois ocupantes sofreram graves queimaduras e a Sra. Gray veio a falecer dias depois, no hospital, com parada cardíaca resultante de complicações com as queimaduras. Richard Grimshaw conseguiu sobreviver, apesar de ter perdido pedaços da mão e da orelha esquerda, passou por intenso tratamento médico e várias cirurgias plásticas, que lhe deixaram cicatrizes permanentes. As duas famílias processaram a Ford Motores. O júri condenou a Ford a pagar ao jovem Grimshaw, uma indenização compensatória no valor de US$ 2,516,000 milhões de dólares a título de indenização compensatória mais US$125 milhões como punitive damages. Em favor dos herdeiros da falecida Sra. Gray, foi estabelecida uma indenização compensatória de US$ 559,680. No julgamento considerou-se que, apesar da Ford Motores ter tido conhecimento prévio do problema mecânico durante os testes de colisão (crash tests), nada foi feito. A Ford Motores recorreu na Corte de Apelações da Califórnia para eliminação dos valores estabelecidos a título de punitive damages, mas não foi atendida. A Corte reconheceu, excepcionalmente, a reprovação da conduta da empresa que poderia ter tomado as devidas providências para o conserto das linhas de produção e evitar tal acidente. Posteriormente, a mídia mostrou dados internos da Ford onde consta que o pagamento das indenizações estimadas para o total de 12.500.000 carros produzidos, seria economicamente mais vantajoso que o aperfeiçoamento do defeito na linha de produção. (Andrade, op. Cit., p. 121-122). (grifamos)

Nesse caso concreto, notoriamente, as punitive damages decorrem da conduta imprudente e má fé da Ford, que assumiu o risco na comercialização de um automóvel defeituoso e sua responsabilização foi objetiva pela reprovabilidade da conduta danosa.

2.5.1.2. Comercialização do medicamento MER 29

A doutrina de Andrade (op. Cit., p. 190-191), traz dois importantes leading cases punitive damagesem razão da responsabilidade civil objetiva pelo fato do produto (product liability):

(1.) Em 1967, na Califórnia, foi onde os punitive damages ganharam nova dimensão envolvendo a droga MER29 comercializada pela empresa Richardson-Merrell, que era indicada para a redução do colesterol. Descobriu-se que tal droga produzia vários efeitos colaterais, dentre os quais o surgimento de catarata nos olhos pacientes. O primeiro caso constatado foi Roginsky v. Richardson-Merrell, sendo esta empresa condenada ao pagamento de US$ 17,500 como compensatory damages e US$ 100,000 em punitive damages a Roginsky, autor da ação e vítima do efeito colateral do medicamento MER29. Todavia, a Corte de Apelações reformou a decisão com a eliminação das punitive damages, pela ausência de evidenciais suficientes de comportamento lesivo do fabricante que justificasse indenização punitiva. Também, trazia essa decisão polêmica que, se todos que tomassem tal medicação ajuizassem ações, a empresa poderia ter sua saúde econômica afetada.

(2.) Dois meses depois, foi julgado o segundo caso, Toole v. Richardson-Merrell, envolvendo outra vítima de catarata em um dos olhos como efeito colateral do MER29. A empresa fabricante foi condenada pelo júri civil a pagar US$ 175,000 de compensatory damages pela lesão sofrida e US$ 500,000 adicionais a título de punitive damages, quantia essa que foi reduzida pela metade em grau de recurso. Durante o julgamento descobriu-se que a empresa agira de má fé e que tinha prévio conhecimento dos efeitos colaterais em testes realizados com macacos, que também desenvolveram a catarata. No entanto, essas informações foram deletadas para aprovação da droga perante o FDA (Food and Drug Administration), órgão que regula a comercialização de comidas e remédios nos Estados Unidos. Assim, a Corte de Apelações confirmou as punitive damages, rejeitando as razões anteriormente alegadas no caso de Roginsky e argumentando que a conduta da empresa fora imprudente ao ignorar as consequências danosas. Toole v. Richardson-Merrell pode ser considerado um caso seminal de indenização punitiva em situação de responsabilidade objetiva (strict liability) pelo fato do produto.

Observa-se, nos julgados posteriores, que a aplicação das punitive damages ganhou força através da responsabilização objetiva dos fornecedores quando caracterizado sabia da existência de defeito antes da colocação do produto no mercado e assim mesmo, decide correr o risco.


3. Da aplicabilidade da teoria do Desestímulo no Brasil

No âmbito do ordenamento brasileiro, sua aceitabilidade e sua aplicabilidade não parecem tão evidentes. Aqui, antes mesmo de qualquer reflexão acerca das balizas a serem utilizadas para a aferição do dano moral, há as resistências quanto à sua a utilização. Os exorbitantes valores que esporadicamente surgem no direito alienígena servem como justificativa para a não aplicação do punitive damage no Brasil. Esta objeção não se faz nova. Há algum tempo, doutrinadores já constroem suas bases para evitar que a indenização por dano moral seja encarada pelo viés sancionatório. (Resedá, 2009).

3.1. Posição da Doutrina Brasileira

 A adoção e aplicação do instituto no Brasil ainda não são pacíficas dentro da doutrina e jurisprudência dos tribunais brasileiros. Nas pesquisas realizadas para elaboração desse trabalho, se percebeu que cada dia mais adeptos se unem à tendência preconizada por Bittar desde os anos 90. Principalmente, após a promulgação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que responsabiliza objetivamente os fornecedores quando há defeitos nos produtos ou vício ainda que oculto, por conta da vulnerabilidade econômica do comprador.

 Nesse sentido, Carla Sampaio (2016), afirma que o instituto não é uníssono nos autores brasileiros, mas é defendido com força pelos civilistas, a exemplo de Maria Helena Diniz (2011), Sérgio Cavalieri Filho (2012), André Gustavo Corrêa de Andrade (2009), Eduardo de Andrade Loiola (2012), dentre outros. Explana que a aplicação do instituto no país tem se ampliado significativamente, especialmente na seara consumerista como meio de equilibrar a disparidade de forças entre consumidor diante da potência econômica dos fornecedores.

Para Moraes (op. Cit., p. 218) em nenhuma de suas disposições sobre a responsabilidade civil, o Código Civil contempla a função punitiva da reparação do dano moral, contudo, esta tese tem se mostrado vitoriosa na jurisprudência e a tendência atual permanece no sentido de aumentar o valor das indenizações, inclusive, sido aplicada pelo STJ em decisões recentes.

Abaixo, acórdão sobre o tema do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MOVIDA CONTRA O AUTOR DE INJUSTA AGRESSÃO FÍSICA OCORRIDA EM BOATE - ACÓRDÃO ESTADUAL DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR, A FIM DE MAJORAR A QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. Hipótese em que julgada procedente a pretensão indenizatória deduzida pela vítima contra o autor de agressão física ocorrida em casa de diversões noturna, fixado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais (quantia inferior à pleiteada na inicial). Apelação da parte ré, na qual alega não configurado o dano moral e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório arbitrado na sentença. Recurso adesivo interposto pelo autor, voltado à majoração da retrocitada quantia. Tribunal estadual que não provê o recurso do réu e acolhe parcialmente a insurgência adesiva, de modo a majorar a indenização para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). 1. Para fins do artigo 543-C do CPC: O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material. 2. Ausência de conflito com a Súmula 326/STJ, a qual se adstringe à sucumbência ensejadora da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 3. Questão remanescente: Pedido de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. Consoante cediço no STJ, o quantum indenizatório, estabelecido pelas instâncias ordinárias para reparação do dano moral, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, no qual arbitrado o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em razão da injusta agressão física sofrida pelo autor em casa de diversões noturna. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido submetido ao rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. Acórdão REsp 1102479/RJ, RECURSO ESPECIAL 2008/0261330-5, Relatoria do Ministro Marco Buzzi, CE - Corte Especial, julgamento em 04/03/2015, publicado em DJe 25/05/2015, REVPRO vol. 249 p. 524. (grifamos)

E também, duas jurisprudências recentes do STJ e o Informativo nº 0453/10, da Terceira Turma, sobre a possibilidade de majoração:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VERBA IRRISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MOLÉSTIA INCAPACITANTE CONTRAÍDA POR AUXILIAR DE ENFERMAGEM NO EXERCÍCIO DO SERVIÇO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 100.000,00. AGRAVO INTERNO DA UFSM DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o autor atuava como Auxiliar de Enfermagem em Hospital Universitário, quando, no exercício de suas funções foi agredido por pacientes internados no Setor Psiquiátrico, causando-lhe lesões na coluna cervical incapacitantes para o labor, o que culminou, após sucessivas licenças, na sua aposentadoria por invalidez. 2. Indenização fixada pelas instâncias ordinárias em R$ 10.000,00. 3. Majoração no julgamento monocrático para R$ 100.000,00, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, norteados, ainda, por precedentes deste STJ: AgRg no REsp.1.266.484/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.4.2012; AgRg no REsp. 1.435.887/AM, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 27.6.2014; AgRg no REsp. 1.421.698/AL, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 6.10.2014; AgRg no AREsp. 25.260/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 29.6.2012; EDcl no REsp. 819.202/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.5.2009. 4. Medida que não ofende a orientação da Súmula 7/STJ, sendo pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, a revisão do quantum fixado a título de indenização é possível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for exorbitante ou irrisório, circunstância esta observada no presente caso. 5. Agravo Interno da UFSM desprovido. AgInt no AREsp 963943/DF 2016/0208014-4, Relator Ministro Moura Ribeiro, T3 - Terceira Turma, julgamento 28/03/2017, publicação em DJe 18/04/2017.(grifamos)

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRESSÃO FÍSICA AO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDIU COM O DOS RÉUS. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ELEVAÇÃO. ATO DOLOSO. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta do causador do dano no meio social e a gravidade do ato ilícito. 2. Sendo a conduta dolosa do agente dirigida ao fim ilícito de causar dano à vítima, mediante emprego de reprovável violência física, o arbitramento da reparação por dano moral deve alicerçar-se também no caráter punitivo e pedagógico da compensação, sem perder de vista a vedação do enriquecimento sem causa da vítima. 3. Na hipótese dos autos, os réus espancaram o autor da ação indenizatória, motorista do carro que colidira com a traseira do veículo que ocupavam. Essa reprovável atitude não se justifica pela simples culpa do causador do acidente de trânsito. Esse tipo de acidente é comum na vida diária, estando todos suscetíveis ao evento, o que demonstra, ainda mais, a reprovabilidade da atitude extrema, agressiva e perigosa dos réus de, por meio de força física desproporcional e excessiva, buscarem vingar a involuntária ofensa patrimonial sofrida. 4. Nesse contexto, o montante de R$ 13.000,00, fixado pela colenda Corte a quo, para os dois réus, mostra-se irrisório e incompatível com a gravidade dos fatos narrados e apurados pelas instâncias ordinárias, o que autoriza a intervenção deste Tribunal Superior para a revisão do valor arbitrado a título de danos morais. 5. Considerando o comportamento altamente reprovável dos ofensores, deve o valor de reparação do dano moral ser majorado para R$ 50.000,00, para cada um dos réus, com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios. 6. Recurso especial provido. (STJ, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 21/05/2012, T4 - Quarta Turma). (grifamos)

INFORMATIVO Nº0453 - OUTUBRO DE 2010. TERCEIRA TURMA DANO MORAL. VALOR. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. Em decorrência do acidente automobilístico causado pelo preposto do recorrido, conforme laudo pericial constante dos autos, o recorrente está incapacitado para o trabalho, há mais de dez anos, dada a paraplegia que o acometeu, a causar-lhe a paralisação permanente dos membros inferiores e a perda da capacidade de conter urina ou fezes. Nesse peculiar contexto e em respeito a precedentes deste Superior Tribunal, a indenização fixada a título de reparação de danos morais, no montante de R$ 40 mil, mostra-se ínfima, o que determina sua majoração a R$ 250 mil. Precedentes citados: REsp 796.808-RN, DJ 1º/6/2006; REsp 783.644-PE, DJ 19/12/2005; REsp 740.441-PA, DJ 1º/7/2005; REsp 786.217-RJ, DJ 25/9/2006; REsp 710.879-MG, DJ 19/6/2006; REsp 173.927-AP, DJ 1º/7/2005; REsp 1.148.514-SP, DJe 24/2/2010; REsp 936.792-SE, DJ 22/10/2007; REsp 792.416-SP, DJ 17/8/2007; REsp 721.091-SP, DJ 1º/2/2006; REsp 659.420-PB, DJ 1º/2/2006; REsp 687.567-RS, DJ 13/3/2006; REsp 469.867-SP, DJ 14/11/2005; REsp 710.335-RJ, DJ 10/10/2005; REsp 951.514-SP, DJ 31/10/2007; AgRg no Ag 853.854-RJ, DJ 29/6/2007; REsp 1.065.747-PR, DJe 23/11/2009, e REsp 1.044.416-RN, DJe 16/9/2009. REsp 1.189.465-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2010. (grifamos)

Para Moraes (op. Cit., p. 218), a ampliação do campo de atuação da responsabilidade civil dentro da doutrina e nas decisões judiciais brasileiras se vincula à tutela da dignidade humana como fim maior do dever de indenizar, conforme prevê o texto constitucional. São favoráveis à tese do caráter punitivo, em maior ou menor grau, posicionam-se na doutrina brasileira: Caio Mário da Silva Pereira, Silvio Rodrigues e Maria Helena Diniz. Também se manifestaram no mesmo sentido, Arthur Oscar de Oliveira Deda, Carlos Alberto Bittar, Sergio Cavalieri, José Carlos Moreira Alves, Paulo da Costa Leite, Araken de Assis, Clayton Reis, dentre outros. Contrário a qualquer caráter punitivo são José Aguiar Dias, Pontes de Miranda, Wilson Melo da Silva, Orlando Gomes, Maria Helena Bodin de Moraes e Carlos Roberto Gonçalves.

Observa-se, que a teoria do desestímulo, aqui no Brasil, se mostra como ferramenta eficaz para combater a impunidade (nos casos de danos morais e responsabilização civil subjetiva) e também, instrumento voltado à adequação da legislação civil ao direito consuetudinário.

Nesse sentido, complementa Anderson Schreiber (apud Sampaio, 2016), informando:

A teoria do desestímulo encontrou respaldo no Brasil dentro da proteção dos direitos fundamentais e isso tem gerado uma padronização da função punitiva nas condenações por danos morais. Hodiernamente, a doutrina e jurisprudência pátrias têm advogado o caráter dúplice da indenização pelo dano moral: compensatório - com o fim de atenuar as aflições sofridas pela vítima em decorrência do dano injusto - e punitivo, visando impor sanção exemplar ao ofensor ao transferir uma parcela do patrimônio para a vítima. Nesse diapasão, a indenização punitiva vem sendo admitida no Brasil como parte adicional da indenização por dano moral, em único montante engloba-se o cunho compensatório e punitivo. Entretanto, tal unificação deturpa o modelo anglo americano que distingue as punitive damages das compensatory damages, pois impossibilita ao condenado conhecer o quantum compensatório do dano e o quantum punitivo, dificultando o efeito dissuasivo do instituto. Tal entendimento é defendido pela chamada tese mista funcional do dano moral, amplamente difundida no Brasil, tendo sido, inclusive adotada pelas cortes nacionais sob a chancela do STJ. (grifamos)

Percebe-se, nitidamente, a crítica do referido autor, com relação à dúplice função da reparação por danos morais (chamada tese mista funcional do dano moral), com a punição do ofensor e a indenização ao ofendido em valor suficiente para lhe amenizar os efeitos danosos decorrentes da ofensa.

Importante ressaltar que, nas doutrinas pesquisas para a elaboração desse trabalho, se destacam, principalmente, os autores: Carlos Alberto Bittar, André Gustavo Corrêa de Andrade, Salomão Resedá e Clayton Reis, defendendo a possibilidade da aplicação das punitive damages no Brasil como ferramenta eficaz no combate e na prevenção de práticas ilícitas, e também, como exemplo válido para a sociedade como todo.

E, em sentido inverso, estão Carlos Roberto Gonçalves e Maria Celina Bodin de Moraes, que são contrários à aplicabilidade dado ao caráter punitivo da indenização, não previsto no ordenamento pátrio.

Argumenta Moraes (op. Cit., p. 328) que, do ponto de vista prático, o caráter punitivo do dano moral cria muito mais problemas do que soluções. Nosso sistema não deve adotá-lo, entre outras razões, para: evitar a chamada loteria forense; impedir ou diminuir a insegurança e a imprevisibilidade das decisões judiciais; inibir a tendência hoje alastradiça da mercantilização das relações existenciais.

Isto porque, para Moraes, a função punitiva, hoje, representa um incentivo à má fé dos litigantes, posto que o poder discricionário do juiz, muitas vezes não separa a compensação da punição, o que é muito preocupante.

3.2. Principais Críticas à Teoria do Desestímulo

A aplicação das punitive damages (indenizações punitivas) no ordenamento jurídico pátrio, conforme supramencionado, ainda é tema controverso e pouco enfrentado pelos doutrinadores. Também, no Direito Comparado, ainda não há consenso sobre a aplicabilidade da teoria do desestímulo, principalmente no que diz respeito ao quantum indenizatório e a possível tarifação de valores da dor alheia a título de danos morais.

Nessa seara, Sampaio (2016) explica que até mesmo em solo estadunidense, onde a teoria amplamente se desenvolveu, houve diversas críticas ao seu modus operandi. Tais avaliações acabaram por repercutir na necessidade de aperfeiçoamento do instituto, especialmente para a definição de parâmetros claros para apuração do respectivo montante indenizatório.

Muitas são as objeções à indenização punitiva desfiadas por uma parte da doutrina e por alguns setores da sociedade. Algumas dessas objeções, reconhecidamente, são apresentadas de forma isenta e científica. Outras, no entanto, têm muito de emocional e são motivadas pelo temor da repercussão que o instituto pode provocar nas relações socioeconômicas. Na sistemática jurídica brasileira, as maiores contrariedades recaem sobre a tradicional função reparatória da responsabilidade civil e a penalização no âmbito do Direito Civil. (Andrade, op. Cit., p. 272).

Abaixo são analisadas e sintetizadas as principais críticas desenhadas pela melhor doutrina, as quais se destacam: a inexistência de previsão legal, a dicotomia entre Direito Público e Direito Privado, a liberdade do juiz na aplicação das punitive damages, a dupla condenação pelo mesmo fato e o enriquecimento sem causa do ofendido, dentre outras.

3.2.1. A inexistência de previsão legal

A ausência de expressa previsão legal no ordenamento jurídico positivado é crítica reiterada na doutrina. Isto porque não há como justificar a aplicação de indenização punitiva (punitive damage) como forma de responsabilização civil decorrente de dano moral.

Tal objeção se fundamenta nos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade (nullum crimen, nulla poena sine lege), no âmbito da lei penal, previstos no art. 5º, incisos II e XXXIX, da Constituição Federal que restringem a aplicação de pena e no art. 944, caput, do Código Civil, que dispõe que a indenização mede-se pela extensão do dano, ou seja, a responsabilidade civil está relacionada com a pessoa ofendida e limitada aos valores necessários à reparação pelos danos sofridos.

Para Resedá (op. Cit., p. 275), o ofensor provoca uma instabilidade social que não deve ser equiparada à infração criminosa, e assim, apesar de aproximar-se da seara penal muito mais do que outros institutos civilistas, as punitive damages não podem ser acobertadas sem prévia cominação legal.

 Assim sendo, na ausência de prévia lei para penalização da responsabilização civil, o magistrado está limitado à aplicação de indenizações ao ofensor como forma de ressarcimento aos prejuízos causados à vítima dentro dos limites da extensão dos danos conforme prevê o art. 944, caput, do Código Civil.

Para André Andrade (op. Cit., p. 263), um dos maiores expoentes da aplicação da teoria do desestímulo no Brasil, o argumento da falta de regra expressa que preveja a indenização punitiva não constitui óbice à aplicação dessa espécie de sanção que encontra seus fundamentos em princípios constitucionais garantidores de direitos situados no centro do nosso ordenamento jurídico. A consagração constitucional dos princípios da dignidade humana e dos direitos da personalidade não apenas legitima, mas impõe o emprego da indenização punitiva como meio necessário à tutela desses direitos.

Para a corrente doutrina contrária à aplicabilidade das punitives damages, capitaneada por Carlos Roberto Gonçalves e Maria Celina Moraes, os argumentos da inexistência de cominação legal se justificam:

A ausência de previsão legal colocaria em risco as garantias processuais do suposto ofensor. Ademais, as indenizações punitivas aplicadas no Brasil seriam justificáveis se estivessem devidamente regulamentadas em lei, com previsão de sanção mínima e máxima, revertendo ao estado o quantum da pena. (Gonçalves, op. Cit., p. 25). (grifamos)

No âmbito da problemática da reparação dos danos morais, a ausência de legislação é muito relevante, pelo fato de que os magistrados não costumam motivar com precisão como alcançaram o valor indenizatório. Utilizando, na maioria dos casos, apenas argumentos genéricos da razoabilidade e do bom senso, e quase sempre com base apenas na intuição, a determinação do valor devido sem descriminar (composto pela quantia compensatória somada à atribuída a título de punição) está vinculada a qualquer relação de causa e efeito, de coordenação com os fatos provados no processo. O resultado é a notória disparidade, lamentável consequência das arbitrariedades que surgem em lugar dos arbitramentos determinados pelo legislador. (Moraes, op. Cit., 37). (grifamos)

Importa registrar que esse pesquisador, concorda e apoia com a teoria do desestímulo, motivo pelo qual esse foi o tema escolhido para ser discutido nesse trabalho de conclusão de curso de Direito.

3.2.2. A dicotomia entre Direito Público e Direito Privado

Outra crítica à aplicação das punitive damages se refere à dicotomia entre Direito Público (Penal) e Direito Privado (Civil), sustentando-se que no Direito Civil, as relações jurídicas são de cunho privado e obrigacional, portanto, deveriam ficar restritas à reparação ou compensação do dano. E, ao Estado caberia legislar sobre a penalização dentro do Direito Penal com relação aos atos ilícitos praticados pelo ofensor.

Portanto, o instituto referido que opera como ferramenta de reparação de danos é viável dentro do sistema da Common Law (Direito Consuetudinário, baseados nos costumes) e é incompatível ao sistema da Civil Law (Direito Civil), que não tem atribuições de caráter punitivo e preventivo dentro do solo nacional.

Nesse sentido, Judith Martins-Costa e Pargendler (apud Cardoso, 2015), afirmam que a rigor, não é preciso à invocação dos punitive damages para lograr, na responsabilidade extrapatrimonial, o caráter exemplar que em certas hipóteses, faz-se necessário. Também, não é preciso para se dar ao autor de danos especialmente graves, uma injusta punição pecuniária, buscando-se critérios outros que não os da legislação já existente.

Para a corrente favorável, tal crítica não deve ser empecilho para a aplicabilidade da indenização punitiva, na medida em que não há uma desarmonia entre os diferentes ramos do Direito. Não deve, porém, causar estranheza o emprego de uma sanção de natureza penal na esfera do Direito Civil. Os domínios do Direito civil e do Direito Penal nunca foram fechados ao tráfego de seus institutos mais característicos. A separação entre os dois ramos do Direito não é e nem deve ser absoluta. Além disso, a tradição, em si considerada, não pode constituir óbice à aplicação do instituto. (Andrade apud Cardoso, 2015).

A doutrina de Andrade (op. cit., p. 233), revela ainda diversas outras ocasiões em que o Direito Civil também aplica sanções com natureza punitiva, nos seus institutos típicos, tais como:

a) Juros de mora que constituem figura típica do Direito têm marcante traço de sanção penal, muito embora, os civilistas tradicionais lhes conferem caráter reparatório de um dano presumido. O que denuncia a natureza penal da figura é a circunstância de ser ela aplicável ainda que o devedor possa comprovar que o credor não sofreu dano com a mora, o que é incompatível com toda ideia de reparação.

b) Cláusula penal prevista no art. 416 do Código Civil é figura tipicamente punitiva, na medida em que sua imposição independe de comprovação ou alegação de prejuízo pelo credor;.

c) Arras (arts. 418 e 420 do Código Civil): tal como a cláusula penal supra, as arras confirmatórias ou penitenciais, não estão relacionadas a dano efetivo, revelando o seu caráter sancionatório;

d) Pagamento em dobro previsto no art. 940 do Código Civil, é penalidade cobrada pelo pagamento de valor indevidamente suportado (dívida já quitada) e que visa coibir conduta reprovável do credor;

e) Restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, tem caráter punitivo e exemplar, ao determinar indenização do consumidor cobrado em quantia indevida (repetição do indébito) por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros;

Uma das alegações mais suscitadas contra a aplicação das punitive damages para as indenizações decorrentes de danos morais está na tradicional separação entre Direito Privado e o Direito Público pela doutrina brasileira (Resedá, op. Cit., p. 270).

Isto porque imperava na doutrina, até o início do Século XXI, a concepção patrimonial da responsabilidade civil dentro do Direito Privado, e cabível somente nos casos de reparação ou ressarcimento de danos (material ou moral). Nos casos de responsabilização de caráter preventivo ou sancionador, seriam cabíveis os preceitos de Direito Público. Já, a censura dos atos ilícitos estava dentro da esfera da responsabilidade penal. Era nítida a dicotomia público-privada dentro do Direito Positivado, aqui vigente. Contudo, a evolução das relações sociais resultou no reconhecimento de uma proteção maior à pessoa humana. O pensamento patrimonialista passou a ruir diante dos anseios da sociedade como um todo.

Para o autor acima referido, agora, o homem sobreleva-se sobre o volume de bens ou patrimônio. O princípio da dignidade da pessoa humana apresentou novos horizontes para um ordenamento acostumado em proteger apenas o que era monetariamente auferível. A valorização do homem sobre o patrimônio deu aos direitos da personalidade uma projeção nunca antes vista. São incluídos, então, no rol de proteção os direitos inerentes à pessoa e que, por esta condição, não comportam a possibilidade de serem restaurados diante de qualquer ato ofensivo, portanto cabível as punitive damages no direito pátrio.


4. Considerações Finais

O objetivo central do presente artigo foi o de examinar, a aplicabilidade a teoria do desestímulo (punitive damages), figura importada da Common Law (Direito Consuetudinário), dentro do ordenamento jurídico brasileiro, que tem suas origens na Civil Law, de raízes no Direito Romano, onde impera os ditames da lei positivada.

Como a reparação do dano moral é, teoricamente, imensurável, dado ao subjetivismo do ofendido, faz se necessário buscar no direito comum dos ianques, uma forma de compensação pelo dano suportado, paralelamente, à responsabilização civil do ofensor. Busca-se então, através das indenizações punitivas, se obter uma medida equitativa para ressarcir e prevenir que atos lesivos sejam praticados, na ausência de lei específica.

Para fundamentar e conhecer melhor sobre as punitive damages, esse pesquisador buscou na doutrina de André Gustavo de Andrade, um dos maiores defensores da adoção e aplicação da teoria do desestímulo, conceitos e aplicações do instituto desde a sua origem no direito inglês, sua releitura no direito ianque e posicionamentos da doutrina alienígena. E, para estabelecer uma comparação doutrinária sobre o tema, buscou-se na doutrina de Maria Celina Bodin de Moraes, os argumentos contrários à teoria do desestímulo.

Apesar de não ser um instituto desconhecido dos operadores do direito e da doutrina brasileira, ainda se percebe uma forte resistência na adoção das punitive damages no sistema jurídico pátrio pela ameaça dos valores altos pagos a título de indenização por danos morais, quantificados pelo poder discricionário de um juiz diante dos fatos que lhes são apresentados.

Contudo, em consonância com os preceitos constitucionais e garantias fundamentais consagradas em respeito à dignidade da pessoa humana, percebeu-se na melhor doutrina civilista, uma mudança de paradigma e a construção de uma moderna teoria da responsabilização civil do ofensor que acolhe a teoria do desestímulo para manutenção do equilíbrio e da paz social no sistema jurídico.

É de se concluir que, é viável e legítimo, o instituto das punitive damages, bem como sua aplicabilidade no ordenamento brasileiro é medida que se impõe para a efetivação dos princípios constitucionais vigentes.

E, longe de se esgotar o tema aqui proposto, dada à sua complexidade, espera-se que esta pesquisa desperte o interesse dos novos operadores do Direito na busca de novos paradigmas para a responsabilização civil dos danos morais. 


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