Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/noticias/58435
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Direito de família: adoção de menor

Direito de família: adoção de menor

Publicado em . Elaborado em .

"É PRECISO AMAR AS PESSOAS COMO SE NÃO HOUVESSE AMANHÃ"

O QUE É ADOÇÃO PRONTA OU DIRETA?

É a adoção em que a mãe biológica determina para quem deseja entregar o seu filho, também chamada de “intuito personae”. Na maioria dos casos, a mãe procura a Vara da Infância e da Juventude, acompanhada do pretendente à adoção, para legalizar uma convivência que já esteja acontecendo de fato. É um tema bastante polêmico. Há juízes que entendem que a adoção pronta é sempre desaconselhável, pois é difícil avaliar se a escolha da mãe é voluntária ou foi induzida ou se os pretendentes à adoção são adequados, além da possibilidade de uma situação de tráfico de crianças. Por outro lado, há juízes que consideram a necessidade de se avaliar caso a caso o direito da mãe biológica escolher para quem entregar seu filho, levando em conta a importância da preservação dos laços afetivos já existentes entre a criança e os adotantes. Nestes casos, para a saúde mental da criança, evita-se repetir  desnecessariamente novas rupturas na trajetória constitutiva de sua vida psíquica.

Pela lei atual esse procedimento, A ADOÇÃO DIRETA, é ilegal e pode implicar em punição tanto para a mãe (trafico de pessoas e abandono de incapaz) como da mãe adotante ( trafico de pessoas). Se a mãe deseja que seu filho seja adotado, deve ir para a Vara da Infância e a criança irá para a fila de adoção da cidade. Sendo um bebê, a adoção é quase imediata.

A única exceção para este caso é quando a candidata a mãe adotiva já possui um relacionamento COM A CRIANÇA, não é com a mãe biológica. Isso exclui recém nascidos.

O QUE É FAMÍLIA SUBSTITUTA?

É aquela que passa a substituir a família biológica de uma criança/adolescente quando esta não pode, não  consegue ou não quer cuidar do filho. A família substituta pode ocupar o papel da biológica de forma efetiva e permanente, como na adoção, ou de forma eventual, transitória e não definitiva, como na guarda e na tutela. A família substituta pode ser constituída por qualquer pessoa maior de 18 anos, de qualquer estado civil, e que não precisa obrigatoriamente ter parentesco com a criança.

 


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.