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Polícia judiciária e o poder de investigação criminal do Ministério Público

Polícia judiciária e o poder de investigação criminal do Ministério Público

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Reflexões sobre a possibilidade de o Ministério Público atuar diretamente em uma investigação criminal, visando o combate enérgico à criminalidade, em contraponto aos posicionamentos desfavoráveis, principalmente por parte da Polícia Judiciária.

O Ministério Público é um órgão de Estado que tem como finalidade a atuação na defesa da ordem jurídica e fiscaliza o cumprimento da lei no Brasil. Na Constituição Federal de 1988, o MP está incluído nas funções essenciais à justiça e não possui vínculo funcional com qualquer dos poderes do Estado, ou seja, é um órgão independente e autônomo, por isso tem orçamento, carreira e administração próprios.

Salienta-se, ainda, que o órgão atua em defesa do povo, sendo também papel deste defender o patrimônio nacional, o patrimônio público e social. Dentre suas atribuições existem as dispostas nos incisos, VI, VII, VIII e IX do artigo 129 da Constituição Federal, sendo base para alguns dos argumentos favoráveis acerca do membro do Parquet atuar diretamente em uma investigação criminal.

A polícia judiciária é de atuação repressiva que age após a ocorrência de infrações penais, visando procurar elementos para a apuração da autoria e constatação da materialidade delitiva. Neste aspecto destacamos o papel da Polícia Civil no art. 144, § 4º, da Constituição Federal de 1988, bem como o papel da Polícia Federal no art. 144, § 1º, I, também explicito da Carta Magna. Diante disso, podemos afirmar que a polícia judiciária tem a missão essencial, ou em outras palavras, primordial de elaboração do inquérito policial.

A atribuição do membro do Parquet para presidir uma investigação criminal vem sendo alvo de diversas discussões, onde uma corrente é contrária e outra favorável, bem como a ocorrência de decisões divergentes em diversos Tribunais. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal está para decidir sobre essa problemática, a fim de pacificar as decisões quanto a está investigação.

No intento de explorar o presente estudo, iremos abordar os argumentos utilizados pelos defensores desta investigação, dentre eles, pela Teoria dos Poderes Implícitos e o fundamento de que a função de investigar delitos não é exclusivo da polícia judiciária, podendo ser atribuída à outros órgãos.

Assim também serão analisados os argumentos utilizados por aqueles que se posicionam de maneira desfavorável à condução de investigação criminal pelo membro do Parquet, argumentando que a Constituição Federal atribuiu expressamente a função investigativa à polícia judiciária, não atribuindo ao Ministério Público esse procedimento.

Diante desse assunto, é evidente a existência de divergências entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária, no que concerne à investigação criminal. Assim, como objetivo, iremos abordar alguns conceitos, funções institucionais, tecer comentários enfatizando suas peculiaridades no contexto da jurisprudência e das legislações complementares e a legitimidade que a lei confere a ambas para investigar na fase preliminar ao processo.

A investigação é uma atividade estatal destinada a preparar a ação penal. É atividade estatal porque há um órgão público que se interesse pela ação penal. Para os professores Ismar Estuliano Garcia e Breno Estuliano Pimenta (Procedimento Policial: Inquérito e Termo circunstanciado. 12ª. Ed. Goiânia: AB Editora, 2009, p. 4), ipsis verbis:

A investigação preocupa-se o esclarecimento do fato delituoso e a descoberta da autoria, pois é preciso que o representante do Ministério Público tenha em mão os dados necessários para formular a denúncia. É um procedimento preparatório, informativo e inquisitório, constituindo-se em um conjunto de providências para se esclarecer uma conduta que, pelo menos aparentemente, seja delituosa.

Nos tempos da idade antiga, e durante um logo período, dentre aquelas civilizações dos quais existem registros históricos, os poderes militar, político e jurídico, se concentraram nas mãos de uma única entidade. E com o surgimento dos verdadeiros servidores de polícia, estes conservaram o aspecto de híbrido.

Historicamente, no Brasil, a investigação de delitos e de suas autorias sempre foi da competência dos chamados Juízes de paz, agentes políticos, que eram eleitos pelo povo, até o dia em que o imperador resolveu concentrar a função em suas mãos, transferindo-o à Polícia, o que continua até os dias atuais, sem qualquer independência e garantia dos seus agentes (Delegados de Polícia), especialmente acerca da inamovibilidade.

O primeiro Código de Processo Criminal do ano de 1832 modificou o sistema de investigação criminal, posto que a primeira Carta Imperial, ano 1824, foi silente no tocante ao tema. Conforme a referida autora. A figura do delegado de polícia nasceu com o advento da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841, com o dever de investigar, apurar dados e provas do delito, para encaminhá-los ao juiz competente e as devidas providências serem tomadas.

Foi este código que apresentou uma organização judiciária no pais, regulamentou o júri, extinguiu as devassas e quereilas, constantes nas ordenações e estabeleceu a denuncia e a queixa em seus lugares. Salienta-se que as devassas eram procedimentos inquisitoriais para a formação dos delitos e as quereilas se iniciavam com a notitia criminis realizadas pelos próprios ofendidos.. Como ensina o professor João Carvalho de Matos (Prática e Teoria do Direito Penal e Processo Penal. 9ª), ad litteram.

As devassas eram procedimentos inquisitórias para a informação dos crimes, e as quereilas eram procedimentos também inquisitórias, mas se iniciavam por delação dos crimes feitas por particulares.

A mencionada lei vigeu por quase 30 anos e foi recepcionada pelo Processo Penal brasileiro de 1871, que deu o nome de inquérito policial às diligências necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzido a instrumento escrito, conforme o disposto do artigo art. 42 do Decreto-Lei nº 4.824 de 1871.

Hoje, a investigação criminal pode ser classificada quanto ao órgão que a executa e quanto ao objeto. Em relação ao órgão, pode ser administrativa, legislativa ou judiciária; sendo que a investigação administrativa pode ser administrativa propriamente dita ou policial, conforme seja desenvolvida pela Polícia Judiciária ou por outras autoridades administrativas. Temos como exemplos, o inquérito policial e o inquérito administrativo.

A investigação parlamentar é realizada pelas casas legislativas ou pelas autoridades legislativas, obedecendo as normas estabelecidas em leis especiais. A investigação judiciária é realizada pelo juiz, por exemplo, nas infrações que apuram infrações ilícitas praticadas por servidores do poder judiciário.

O poder de investigação criminal do Ministério Público é um tema recorrente em discussões jurídicas. Existem posicionamentos favoráveis e posicionamentos contrários que demonstram não concordarem com essa possibilidade. Os posicionamentos favoráveis à condução de inquéritos investigativos pelo Ministério Público se firmam nos argumentos de que esse tipo de investigação atenta contra o sistema acusatório, que Normas Constitucionais não autorizam presidência dos Inquéritos Policiais pelo Ministério Público, somente que ele possa requisitar diligências investigativas e requisitar a instauração do Inquérito Policial.

O argumento principal dos que são contrários à esta investigação, defendem que a Carta Magna não atribuiu essa função ao membro do Parquet, mas sim à Polícia Judiciária, defendendo a aplicação do texto constitucional a qual chamamos de Ipsis Litteris, pois essa funcionalidade não foi atribuída expressamente ao Ministério Público.

Outro argumento é o de que o membro do parquet ao realizar esta investigação, retira da Polícia Judiciária essa função, disposta expressamente no art. 144 da CR/88, que atribuiu a instituição a exclusividade na investigação criminal.

Ademais, afirmam que a investigação criminal só pode ocorrer através de um inquérito policial, que conforme o art. 4º do Código de Processo Penal Brasileiro, é exclusivo da Polícia Judiciária. Diante disso, o Ministério Público não detém legitimidade para realizar investigação criminal, sendo necessária requisitá-la à autoridade policial.

Em 2011, surge a Proposta de Emenda Constitucional 37, o seu autor foi o deputado Lourival Mendes do PT do B do Maranhão. Este ressaltava que não haveria, prejuízo para as investigações criminais em sede comissões parlamentares de inquérito, o que é garantido por uma outra previsão presente na Carta Magna.

A PEC 37 iria incluir um novo parágrafo ao artigo 144 da Constituição Federal, que trata da Segurança Pública. O item adicional iria trazer a seguinte redação: "A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente".

Para os membros do Ministério Público Federal, era a "PEC da Impunidade", que era uma retaliação ao trabalho do Ministério Público no combate aos crimes de corrupção. Para algumas associações de delegados de polícia seria, por outro lado, a "PEC da Legalidade.

Os que se posicionam de maneira favorável alegam que a condução de investigação deve ser aceita, concentrando seus argumentos na Teoria dos Poderes Implícitos, a autorização de investigação pelo Ministério Público, a Constituição Federal ter atribuído uma competência expressa a determinado órgão, estaria também atribuindo, na forma de poderes implícitos, a esse mesmo órgão estatal, os meios necessários à integral realização de tais fins que lhe f oram outorgados, ficando apenas sujeitas às proibições e limites.

Outro argumento é o de que a Carta Magna dispôs em seu art. 144 que a polícia federal e a polícia civil exercem com exclusividade a função de Polícia Judiciária, onde não confundi essa exclusividade com a atribuição de investigar delitos. Existe ainda o argumento acerca do artigo. 4º caput e parágrafo único do Código de Processo Penal, conforme pode ser verificado:

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

Outrossim, os defensores entendem que o disposto no parágrafo único concede plenos poderes ao membro do parquet, evidenciado que nenhuma autoridade administrativa será excluída, desde que pertença à mesma função. Portanto, sendo o Ministério Público ente administrativo dotado de poderes conferidos pela Constituição Federal, não há possibilidade de questionamentos no que diz respeito ao seu poder investigatório.

Sabe-se que o Ministério Público é um órgão do Estado que fiscaliza o cumprimento da lei no Brasil, e possui independência funcional, conforme o disposto no artigo 127, § 1º da Carta Magna. Pode ser considerado uma instituição de extrema importância no Estado Democrático de Direito, por interferir diretamente na opinião pública, visando à segurança jurídica, ou seja, a todos é concedido o direito, cabendo a instituição discerni qual o real direito a ser garantido e protegido.

O Código de Processo Penal, na sua redação conferida no § 5º do artigo 39, está explícito a possibilidade do membro do Parquet promover a ação penal sem a instauração do Inquérito Policial, desde que sejam apresentados elementos suficientes à propositura da ação.

De acordo com art. 129, incisos VI e VIII da CR/88, o poder de investigação do Ministério Público não está limitado à área não penal, dentre as funções especificadas neste artigo estão a de “expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva” e a função de “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”.

Diante do exposto, podemos entender que o legislador conferiu plenos poderes aos membros do Ministério Público para conduzir uma investigação criminal independentemente da investigação realizada pela autoridade policial. Insta salientar que o objetivo do Ministério Público não é a atribuição para si das funções da Polícia Judiciária, nem presidir inquérito policial, mas realizar uma investigação criminal em procedimento próprio.

O Ministro Joaquim Barbosa no Inq. 1968/DF6 proferiu seu voto a favor da investigação criminal realizada pelo Ministério Público:

O que autoriza o Ministério Público a investigar não é a natureza do ato punitivo que pode resultar da investigação (sanção administrativa, cível ou penal), mas, sim, o fato a ser apurado, incidente sobre bens jurídicos cuja proteção a Constituição explicitamente confiou ao Parquet.


CONCLUSÃO

O tema estudado é alvo de constantes debates acerca da matéria, sendo necessário declarar a constitucionalidade deste procedimento, pois está intrinsecamente ligado à liberdade e aos legitimados a promover a persecução penal, pois o Ministério Público já atua ativamente em investigações criminais, com atuações previstas na lei constitucional e nas leis específicas como por exemplo a atuação do membro do parquet na Lei 9.296/96 que diz no art. 3º, inciso II que o MP pode requerer o procedimento de interceptação telefônica, tanto na fase processual como também na fase pré-processual.

Outro exemplo muito importante é o do disposto do art. 6º da mesma lei, que diz que deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

Observa-se a participação ativa do Ministério Público, também, no procedimento da Lei 12.850/13, que diz no § 2º do art. 4º que, sendo relevante a colaboração premiada, o membro o MP pode requerer ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido objeto de proposta inicial, e se o pedido de perdão judicial for representado pelo delegado de polícia, tem que haver ainda a manifestação com MP, ressalta-se ainda o disposto do art. 6º, inciso II, prevendo que o termo de acordo da colaboração premiada que deverá ser feito por escrito, também deve conter as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia.

Na mesma lei, ainda, encontram-se outros dispositivos importantes que mostram a participação ativa do MP em uma investigação criminal, tratando-se da ação controlada, art. 8º, §§ 1º e 3º e art. 9º, bem como da infiltração de agentes, art. 10, §§ 1º e 4º.

Outra participação muito importante do Ministério Público é no tocante a Lei 11.343/06, e no art. 50, § 4 diz que a destruição da droga será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, nota-se que a lei é explícita ao dizer que é obrigatória a participação do membro do parquet.

É importante citar, também, a participação do MP na Lei 7.960/89, e no disposto do art. 2º, diz que a prisão temporária pode ser requerida também pelo MP e no § 1º o disposto diz que na hipótese de representação da autoridade policial, o juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público. Salienta-se que a referida lei é específica para a fase de investigação criminal.

Portanto, com abordagem ao longo do presente estudo, concluiu-se que ao Ministério Público com o advento da Constituição Federal de 1988, foram conferidas funções e legitimidade para sua atuação na fase do inquérito policial, além de tomar como base a Teoria dos Poderes Implícitos, pois, se para a investigação criminal existe uma meta, um objeto que é a elucidação do crime, o descobrimento da materialidade delituosa, indícios suficientes de autoria, bem como a atribuição do MP ao controle externo da atividade policial, requisição de diligências, o destinatário do IP e fiscal da lei, então, de forma implícita, a norma está concedendo plenos poderes ao MP de investigar também.

Diante disso, e ainda em conformidade com disposto no artigo 8º da Lei Complementar 75/93, o artigo 26 da Lei nº 8.625/93, o artigo 4º, parágrafo único do Código de Processo Penal, o dispositivo no artigo 127, caput e o artigo 129, incisos I, II, VI, VIII e IX da Carta Magna, o Ministério Público não é responsável apenas pela propositura da Ação Penal, mas também é órgão essencial à Justiça na defesa de interesses fundamentais em um Estado Democrático de Direito e, em nenhuma hipótese, estará inibindo a atuação e função da Polícia Judiciária, controladas diretamente pelos delegados de polícia, somente estará contribuindo para combater a criminalidade em prol da sociedade.


REFERÊNCIAS

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Último segundo. “a PEC 37 não é a PEC da Impunidade e da Corrupção” diz autor da proposta. Disponível em: <http://ultimosegundo.ig.com.br/política/2013-06-25/pec-37-naoea-pec-da-impunidade-nem-da-corrupcao...

Forum da inteligência. A história da investigação criminal. Disponível em: <http://forumdainteligencia.blogspot.com.br/2009/08/historia-da-investigacao-criminal.html>


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Wandemberg. Polícia judiciária e o poder de investigação criminal do Ministério Público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5107, 25 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58497. Acesso em: 19 abr. 2024.