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Recurso de revista no processo do trabalho

a uniformização da jurisprudência e a celeridade processual

Recurso de revista no processo do trabalho: a uniformização da jurisprudência e a celeridade processual

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Vislumbra-se analisar o recurso de revista e sua importância para a busca de um ordenamento jurídico mais célere e eficaz.

1     INTRODUÇÃO

Nas palavras de Sérgio Pinto Martins pode-se conceituar recurso no Processo do Trabalho brasileiro como ‘meio processual estabelecido para provocar o reexame de determinada decisão, visando a obtenção de sua reforma ou modificação’’ (2014, p.404). É através dos recursos, então, que a parte que se sentir lesada com a decisão proferida pode demonstrar seu inconformismo dentro da mesma relação jurídica processual.

Os recursos do processo do trabalho guardam semelhanças com os processos cíveis e seguem os mesmos princípios da Constituição Federal. Contudo, a CLT e o processo trabalhista retêm recursos específicos, sendo duas espécies de recursos principais: o Recurso Ordinário e o de Revista, previstos nos artigos 895 e 896 da CLT, respectivamente. No passado, o recurso de revista era denominado de recurso extraordinário.  Era necessário demonstrar violação literal do dispositivo de lei ou de divergência jurisprudencial para ser admitido e por isso seu caráter extraordinário. Somente foi modificado para recurso de revista com o advento da Lei nº861, de 13-10-1949.

Em síntese, o objetivo do recurso de revista é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho através das turmas do TST, não podendo ser utilizado para se discutir matéria de fato. Como exposto, está previsto no artigo 896 da CLT com rol taxativo, ou seja, só será admitido nas hipóteses elencadas pela lei.

Com o advento do Novo Código de Processo Civil surgiu um novo instituto que será aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista: o Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), estudado mais adiante. Tanto a uniformização jurisprudencial quanto o IRDR têm como propósito findar com a ‘jurisdição lotérica’, quando decisões praticamente idênticas recebem tratamento totalmente diverso, causando insegurança para toda a sociedade acerca do judiciário.

O intuito deste trabalho é demonstrar como a uniformização jurisprudencial e o instituto do IRDR podem ser instrumentos de garantia da celeridade processual, como asseguram maior isonomia no tratamento das demandas e segurança jurídica para as partes e a sociedade. Ainda, será abordada a teoria geral dos recursos, a fim de se explicar os princípios norteadores do processo trabalhista e o recurso de revista em espécie (seus pressupostos de admissibilidade, cabimento e procedimentos).


2.  TEORIA GERAL DOS RECURSOS

2.1 Conceito

 São diversos conceitos acerca do que é recurso. A palavra teve origem no latim recursus, que traz a ideia de recuar, retroagir, voltar atrás. Tanto a CLT quanto o CPC são omissos na definição de recurso, portanto, traremos aqui conceitos doutrinários.

Recurso pode ser definido juridicamente, em sentido amplo como um ‘remédio’, um meio processual de se proteger um direito. Em sentido estrito é a provocação ao reexame de determinada decisão, seja pela mesma ou por autoridade superior.

A natureza jurídica do recurso é que se trata de um prolongamento ao exercício do direito de ação. Nas palavras de Pedro Batista Martins “recurso é o poder que se reconhece à parte vencida, em qualquer incidente ou no mérito da demanda, de provocar o reexame da questão decidida pela mesma autoridade judiciária, ou por outra de hierarquia superior”.

Nelson Nery Junior traz que “recurso é o remédio processual que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público ou de um terceiro, a fim de que a decisão judicial possa ser submetida a novo julgamento, por órgão de jurisdição hierarquicamente superior, em regra, àquele que a proferiu”.

Por isso, de maneira alguma deve-se confundir recurso com ação de impugnação autônoma, já que o primeiro nada mais é que uma extensão ao direito de ação na mesma relação jurídica e a segunda enseja uma nova ação.

 2.2. Principais princípios do Processo do Trabalho

A doutrina não é unânime a dizer dos princípios que regem o sistema de recursos trabalhistas. Mister salientar que por ser um ramo de direito autônomo possui princípios peculiares. Contudo, a maioria dos recursos são comuns do processo civil.

2.2.1 Princípio do Duplo grau de jurisdição

 O princípio do duplo grau de jurisdição é aquele que possibilita a revisão da decisão geralmente por órgão hierarquicamente superior aquele que proferiu a decisão. Diferentemente de outros princípios como o do devido processo legal e do contraditório, esse princípio não é previsto expressamente pela atual Constituição Federal (foi previsto em constituições passadas, como na de 1824, no artigo 158), tendo sua decorrência então de legislação ordinária. Com isso, o direito de recorrer somente é garantido se houver previsão na lei e se preenchidos seus requisitos de admissibilidade. É da lei a função de regulamentar os recursos.

A falta de previsão recursal não é inconstitucional. É o que ocorre no procedimento sumário (dissídio de alçada) tratado no art.2º, §§3º e 4º da Lei n.5.584/70:

Art. 2º(...)

§ 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.

§ 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.

De acordo com Luiz Guilherme Marinoni:

Ter direito ao duplo grau de jurisdição significa ter direito a um exame do mérito da controvérsia por dois juízos distintos. Embora esse duplo exame seja a regra no processo civil, dada a previsão constitucional de competências recursais aos tribunais, várias são as exceções: quando o feito é de competência originária do STF (CF, art. 102, I), evidentemente não se pode exigir a observância do duplo grau de jurisdição. Quando o legislador infraconstitucional permite que o tribunal se pronuncie a respeito de matéria não versada na decisão atacada (NCPC, art. 1.013, § 3º), também está excepcionando a regra do duplo grau de jurisdição.

Por conseguinte, é intuito desse princípio também evitar possível abuso de poder dos magistrados de 1º grau, logo que a decisão pode ser revisada por órgão hierarquicamente superior.

2.2.2 Princípio da Unirrecorribilidade ou singularidade

Princípio da unirrecorribilidade ou singularidade dos recursos, indica impedimento a interposição de recursos múltiplos contra a mesma decisão. Isso quer dizer que é proibido as partes interpor mais de um recurso contra a mesma matéria impugnada, mas sim sucessivamente, respeitando a hierarquia.

Para cada decisão recorrível existe um recurso específico previsto em lei, como por exemplo o recurso ordinário que deve ser interposto em caso de inconformismo com decisão proferida pelas varas do trabalho ou em ações originárias no TRT:

Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

I - Das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

II - Das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos

Portanto, é inadmissível a interposição simultânea de recursos. Assim é entendimento pacificado no TST, como nos julgamentos que se segue:

TST: ARR 1283006420075040012

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. RECURSO DE REVISTA AUTÔNOMO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE 1. Inadmissível recurso de revista adesivo se a parte já se socorreu de recurso de revista autônomo, pois constituem formas de impugnação do acórdão regional excludentes entre si, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 

TST:  RECURSO DE REVISTA: RR 2739320115010016

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE NÃO CONHECIDO POR DESERTO. ADMITIDO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E INSTITUTO DA PRECLUSÃO. 1. Não se admite recurso adesivo da parte quando não conhecido seu recurso principal por deserto. 2. Demonstrada divergência jurisprudencial, impõe-se o processamento do recurso. 3. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE NÃO CONHECIDO POR DESERTO. ADMITIDO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E INSTITUTO DA PRECLUSÃO. 1. Ferido o princípio da unirrecorribilidade e precluso, de forma consumativa, o direito de o reclamante recorrer ordinariamente. 2. Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento.

Ainda, caso ocorra a simultaneidade de recursos, poderá o juiz determinar que a parte opte pelo recurso que deve ir para exame do tribunal ou turma, ou ainda, aceitar um e não conhecer o outro.

2.2.3 Princípio da Fungibilidade

Fungível significa possuir a capacidade de ser substituível, não possuindo uma exclusividade que o impeça de ser reposto por coisa da mesma espécie. Juridicamente, este princípio decorre da unirrecorribilidade:  é o aproveitamento do recurso interposto nominado erroneamente, desde que tempestivo. O fato de se aceitar o recurso com nominação errônea, decorre do princípio da economia processual: se o ato alcançou sua finalidade não há nulidade (arts. 277 e 282 do NCPC), exceto no caso onde exista má-fé evidenciada, assim dispõe a OJ n.69 da SBDI-2/TST:

OJ n.69 da SBDI-2/TST. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PARA O TST. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRT (inserida em 20.09.2000). Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de conhecimento do recurso pelo TST e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental.

Sobre este tema, dispõe a Súmula n.421, II, do TST:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973.  (Atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.

Para que seja conhecido o recurso, existem alguns requisitos:

a)           É necessário que aja dúvida acerca de qual recurso era cabível;

b)           Não pode existir erro grosseiro (interpor embargos de declaração no lugar de recurso ordinário, por exemplo). Assim dispõe a SBDI-2 através da OJ. N. 152: 

AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGA AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.  (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT. 

c)             Deverá ser tempestivo conforme o prazo do recurso correto cabível.

Estando presentes esses requisitos, estará o recurso apto a aplicação do princípio da fungibilidade.

2.2.4 Princípio da Transcendência ou prejuízo

Antes de adentrarmos ao estudo deste princípio, indispensável informar que princípio da transcendência nada se confunde com a transcendência de matéria, requisito este de admissibilidade do recurso de revista (art. 896- A).

O princípio da transcendência versa sobre as nulidades relativas: estas só devem ser informadas caso possam trazer algum tipo de prejuízo as partes, prejuízo esse de caráter processual (nada ligado ao prejuízo material, econômico, moral ou financeiro).

Na interpretação de Bezerra Leite, este princípio está indicado nos arts. 795, 796, a, e 798 da CLT, in verbis:

Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

Art. 796. A nulidade não será pronunciada:

a)         Quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato (...)

Art. 798. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.

Este princípio guarda relação também ao princípio da economia processual: Pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo, já há tempos proclama o provérbio francês).

2.2.5 Princípio da Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias

Também conhecido por princípio da concentração, aduz este princípio que em regra, não é cabível no processo trabalho nenhum tipo de recurso que ataque decisões interlocutórias. São irrecorríveis, “admitindo-se a apreciação dessas decisões apenas no recurso da decisão definitiva” (§1° do art.893 da CLT).

O TST por meio da Súmula 214, criou mais uma hipótese de cabimento de recurso contra decisão interlocutórias, desta vez contra decisões dos TRT’s que contrariem Orientações Jurisprudenciais ou às Súmulas, evitando que o processo volte para à Vara do Trabalho, em respeito ao princípio da celeridade e economia processual:

Decisão interlocutória. Irrecorribilidade— Nova redação. Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias somente ensejam recurso imediato quando suscetí­veis de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal ou na hipótese de acolhimento de exceção de incompetência, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante disposto no art. 799, § 2S, da CLT. ”

Por fim, Bezerra Leite considera que o recorrente somente poderá manifestar-se contra todas decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo nas razões recursais que atacar a decisão principal, sendo exigido sob pena de preclusão, que houve manifestação de inconformismo nos termos do art. 795 da CLT.

2.2.6 Princípio da Taxatividade e Uniformidade de prazos recursais

O princípio da taxatividade é claro ao dizer que todos os recursos para serem aplicáveis devem estar previstos pela lei. Como a competência para legislar compete exclusivamente à União (CF, art. 22, I), apenas lei federal é capaz de criar recursos.

No processo do trabalho, os recursos estão previstos na CLT, art. 893, que são:

I-             Os embargos;

II-            O recurso ordinário;

III-          O recurso de revista e

IV-          O agravo.

No tocante a prazos recursais, diferentemente do processo civil onde temos prazos recursais diversos (a maioria deles de 15 dias), no processo trabalhista através do princípio da uniformidade de prazos recursais a interposição de recursos tem prazo homogeneizado de 8 dias (art. 6º da Lei nº 5.584/70), com exceção dos embargos de declaração que tem prazo de 5 dias (CLT, art.897-A) e do recurso extraordinário ao STF que por seguir o CPC tem prazo de 15 dias.

Vale lembrar que por disposição da OJ 310 da SBDI-1/TST, afasta-se o prazo em dobro concedido pelo CPC no art. 229 para as partes que possuírem procuradores diversos, em respeito ao princípio da celeridade processual:

310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

2.2.7 Princípio da Preclusão

No direito processual geral, preclusão é quando a parte está impedida de usar certa faculdade, não cumprida em determinado prazo legal.

O princípio da preclusão vem previsto no art. 795 da CLT, que diz: ‘As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos’’.

A preclusão trata acerca das nulidades relativas, que dependem da provocação da parte interessada, não cabendo a preclusão em inobservância dos pressupostos processuais, na nulidade absoluta. Nesse sentido, prolata o NCPC no art.278, parágrafo único segundo o qual não é aplicável o princípio da preclusão ‘às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. ’  Assim diz Bezerra Leite (2014, p.802):

Tratando-se de nulidade absoluta decorrente da inobservância de norma de ordem pública, conhecível, portanto, ex officio pelo juiz, não há lugar para a preclusão. Dessa forma, questões alusivas a condição da ação não se sujeita à preclusão, podendo ser renovadas (ou apreciadas de ofício pelo tribunal) no recurso, ainda que não tenham sido suscitadas pelas partes. 

Sobre essa temática, o TST editou duas Súmulas:

Súmula nº 184 do TST:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA.PRECLUSÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19,20 e 21.11.2003Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos

Súmula nº 297 do TST

PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) –Res. 121/2003, DJ 19,20 e 21.11.2003

I-          Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

II-         Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

III-        Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

2.3 Pressupostos de admissibilidade dos recursos

Para que um recurso seja recebido e apreciado pelo tribunal, este deve preencher alguns pressupostos de admissibilidade, que se dividem em requisitos intrínsecos e extrínsecos. Se inobservados causam o não conhecimento (ou inadmissibilidade) do recurso, impedindo assim o reexame da decisão.

2.3.1 Requisitos intrínsecos

Os requisitos intrínsecos ou subjetivos dizem respeito a quem pode recorrer e são classificados em capacidade, legitimidade e interesse.

a)           Legitimidade

Este requisito trata de quem é legítimo para recorrer, ou seja, quem tem legitimidade recursal. O NCPC em seu art.996 concede essa legitimidade às partes originárias, a pessoa (natural ou jurídica) que participou da ação em primeiro grau de jurisdição, mesmo que revel.

A CLT, o CCB e legislação complementar outorgam essa legitimidade a terceiros, na qualidade de interessado ou terceiro prejudicado.

Sobre os terceiros prejudicados, BEZERRA LEITE arrola as hipóteses em que eles podem interpor recurso na espera trabalhista:

1) O sucessor ou herdeiro (CLT, arts.10 e 448)

2) a empresa condenada solidária ou subsidiariamente (CLT, art. 2º, § 2º; TST, súmula n. 331, IV)

3) o subempreiteiro, o empreiteiro principal ou o dono da obra (CLT, art. 455);4) os sócios de fato nas sociedade não juridicamente constituídas, além das pessoas físicas e jurídicas, por força de normas de direito civil, que se vinculem à parte que figurou na demanda (CCB, art. 265);

5) os litisconsortes e assistentes (simples ou litisconsorciais);

6) o substituto processual.

b)           Capacidade

A legitimidade não é suficiente, o recorrente deve estar apto a praticar atos da vida civil, estando plenamente capaz. O Código Civil de 2002 aponta os incapazes de exercer os atos da vida civil, nos artigos 3º, 4º e 5º:

Art. 3o. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

I - Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - Os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV - Os pródigos.

Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - Pelo casamento;

III - Pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - Pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

c)    Interesse

Segundo José Carlos Barbosa Moreira (2003, p. 295), para se configurar o interesse recursal, exige-se dois pressupostos, que são:

a) necessidade, resultado esperado pelo recorrente só poderá ser obtido por meio do recurso;

b) utilidade, o resultado de fato a ser obtido pelo recorrente deve ser mais vantajoso, logo que o recurso deve atenuar ou subtrair o gravame.

Entende-se então que a parte interessada em recorrer deverá ter sofrido prejuízo jurídico decorrente da decisão judicial a ser atacada ou demonstrar sua insatisfação, podendo obter a pretensão somente por via recursal.

2.3.2 Requisitos extrínsecos

  Os requisitos extrínsecos são os pressupostos objetivos dos recursos. Barbosa Moreira  afirma que os pressupostos extrínsecos são o modo de exercer o poder de recorrer (2004, p.262-263).

a)           Previsão Legal ou recorribilidade do ato

Entende-se por atos processuais aqueles exercidos pelo juiz ao longo do processo. O artigo 203, caput, do CPC elenca quais são:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

O ato atacado deve ser recorrível, ou seja, não deve existir no ordenamento jurídico óbice ao exercício de recorrer (BEZERRA LEITE,2014). Nem todos os atos são passíveis recurso, como o despacho de mero expediente (CPC, art.1.001) e as decisões interlocutórias (princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, que busca atingir maior celeridade processual.) Ainda, o recurso a ser interposto deve estar previsto em lei vigente, em respeito, inclusive, ao princípio da legalidade.

 A CLT em seu artigo 893 indica quatro dos cinco recursos cabíveis no processo do trabalho:

Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

I-          Embargos;

II-         Recurso Ordinário;

III-        Recurso de Revista;

IV-       Agravo.

Já o recurso extraordinário vem previsto na Constituição Federal, no artigo 102, inciso III.

b)           Cabimento ou adequação

O tipo de apelo adotado pelo recorrente deve ser o adequado à decisão confrontada, visto que cada decisão enseja uma espécie de recurso legalmente previsto.

Interessante destacar que quando o ato é impugnado pelo recurso inadequado, de plano não resulta em sua inadmissibilidade, podendo o juiz ou tribunal adotar o princípio da fungibilidade e receber o recurso equivocado, se presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso correto para aquela decisão.

c)            Tempestividade

Os recursos têm prazo legal para serem interpostos, nos casos dos recursos trabalhistas é de 8 dias (com exceção dos embargos declaratórios, que são de 5 dias e recursos extraordinários de 15 dias). Diferentemente da adequação, a intempestividade do recurso acarreta sua inadmissibilidade de plano e na preclusão do direito de recorrer da parte interessada.

Como determina o Decreto-Lei nº779/69, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica terão prazo em dobro, bem como o Ministério Público.

Em razão do princípio da celeridade processual, a OJ 310 SDI-I tornou inaplicável o artigo 191 do CPC, que previa prazo em dobro para recorrer, contestas e falar nos autos quando os litisconsortes tivessem procuradores diferentes. Com o advento da Lei 13.105/2015 (que sancionou o Novo Código de Processo Civil), essa matéria veio disciplinada no artigo. 229, com a seguinte redação:

Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos

Nota-se que apenas acrescenta que os litisconsortes terão prazo em dobro se representados por profissionais de escritórios de advocacia distintos, elucidando a mesma ideia trazida anteriormente pelo antigo artigo 191. Portanto, permanece aplicável a OJ 310 SDI-I ainda que os litisconsortes possuam advogados de escritórios distintos, carecendo apenas da atualização da redação desta.

d)           Representação

No processo trabalhista, podem as partes (empregados e empregadores) exercer capacidade postulatória, o ius postulandi, não havendo obrigatoriedade de a parte estar assistida por advogado. Contudo, essa regra traz limitações.

Nesse aspecto, em 2010 o egrégio Tribunal Superior do Trabalho divulgou a Súmula 425 que informa o seguinte:

SÚMULA 425 DO TST

JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res.165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010

O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se ás Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Caso a parte apresente recurso por meio de advogado, é indispensável em todas as fases o oferecimento de procuração, sob pena do recurso apresentado não ser conhecido. Com a nova redação do CPC, houve relevantes alterações acerca do mandato tácito e o oferecimento tardio de procuração.

Mandato tácito, nas palavras de Sérgio Pinto Martins, é aquele que ocorrerá se o advogado que subscreve o recurso tiver participado de alguma audiência, presumindo-se que a parte concordou em ser representada na audiência pelo advogado. Configurada a existência de mandato tácito fica suprida irregularidade detectada no mandato expresso (OJ 286 da SBDI-1 do TST). O oferecimento tardio de procuração era vetado pelo texto antigo. A nova redação permite que o advogado sane.

e)           Preparo

Conceitua-se preparo como encargos financeiros inerentes aos recursos.

O processo civil exige apenas o pagamento das custas processuais para fins recursais, diferentemente do processo do trabalho que há exigência em alguns casos, não só do recolhimento de custas, como também do depósito recursal (BEZERRA LEITE, p.837).

I-             Custas Processuais

Entende-se custas processuais por espécie de tributo, logo que a própria Constituição no art.24, inciso IV deixa clara a sua natureza de taxa:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

IV - Custas dos serviços forenses.

O cálculo das custas processuais é feito com base no valor de 2% da condenação, com valor não inferior a R$ 10,64 (CLT, art.789, caput). Caso a sentença trate de condenação ilíquida, o juiz deverá fixar (CLT, art.789-IV).

Na fase de conhecimento, as custas devem ser recolhidas dentro do prazo recursal, anexando ao processo o respectivo comprovante de pagamento.  Já na fase executória, as custas são recolhidas no final, não sendo assim pressuposto de recurso nessa fase do processo (CLT, art.789-A).

Acerca da isenção ao pagamento das custas, a CLT indica o rol no art. 790-A:

Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

        I – A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

        II – O Ministério Público do Trabalho

A massa falida conforme dispõe súmula 86 do TST também está isenta:

Súmula nº 86 do TST

DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.

Diferente disso, a sociedade de economia também está obrigada a arcar com o pagamento das custas:

Súmula nº 170 do TST

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969

A sanção para a parte que não realiza o pagamento das custas é a deserção, que pode ser imposta também em caso de ausência de depósito recursal, que abordaremos a seguir.

II-           Depósito Recursal

Pode se conceituar depósito recursal por espécie de garantia do Juízo recursal. Diferentemente das custas, não possui natureza jurídica de taxa e tem por finalidade garantir o juízo de execução, mesmo que parcialmente.

Somente o empregador têm obrigação de realizar o depósito, ainda que o empregado seja condenado em possível reconvenção ou ação proposta pelo empregador.

Os valores de depósito para o recurso ordinário, recurso de revista, embargos infringentes e recurso extraordinário vêm previsto no art. 8º da Lei n. 8542 de 23.12.1992.  Para interpretar esse artigo, o TST baixou a instrução normativa n.3, de 05.03.1993 que tem o seguinte teor:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 5 DE MARÇO DE 1993

Considerando o advento da Lei nº 8.542/92, que em seu art. 8º deu nova redação ao art. 40 da Lei nº 8.177/91, que altera o contido nos parágrafos do art. 899 da CLT, baixa esta instrução para definir a sua interpretação quanto ao depósito recursal a ser feito nos recursos interpostos perante a Justiça do Trabalho.

I - Os depósitos de que trata o art. 40 e seus parágrafos, da Lei n. º 8.177/91, com a redação dada pelo art. 8º da Lei n. º 8.542/92, não têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado.

II - No processo de conhecimento dos dissídios individuais o valor do depósito é limitado a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) ou novo valor corrigido, para o recurso ordinário, e a Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros) ou novo valor corrigido, para cada um dos recursos subsequentes, isto é, de revista, de embargos (ditos impropriamente infringentes) e extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, observando-se o seguinte: a) depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será exigido nos recursos das decisões posteriores, salvo se o valor da condenação vier a ser ampliado; b) se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso; c) havendo acréscimo ou redução da condenação em grau recursal, o juízo prolator da decisão arbitrará novo valor à condenação, quer para a exigibilidade de depósito ou complementação do já depositado, para o caso de recurso subsequente, quer para liberação do valor excedente decorrente da redução da condenação; d) nos dissídios individuais singulares o depósito será efetivado pelo recorrente, mediante a utilização das guias correspondentes, na conta do empregado no FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em conformidade com os parágrafos 4º e 5º, do art. 899 da CLT, ou fora dela, desde que feito na sede do Juízo e permaneça à disposição deste, mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária; e) nas reclamatórias plúrimas e nas em que houver substituição processual, será arbitrado o valor total da condenação, para o atendimento da exigência legal do depósito recursal, em conformidade com as alíneas anteriores, mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária do órgão em que se encontra o processo; f) com o trânsito em julgado da decisão condenatória, os valores que tenham sido depositados e seus acréscimos serão considerados na execução; g) com o trânsito em julgado da decisão que absolveu o demandado da condenação, ser-lhe-á autorizado o levantamento do valor depositado e seus acréscimos.

III - Julgada procedente ação rescisória e imposta condenação em pecúnia, será exigido um único depósito recursal, até o limite máximo de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros) ou novo valor corrigido, dispensado novo depósito para os recursos subsequentes, observando-se o seguinte: a) o depósito será efetivado pela parte recorrente vencida, mediante guia de depósito judicial expedida pela Secretaria Judiciária, à disposição do juízo da causa; b) com o trânsito em julgado da decisão, se condenatória, o valor depositado e seus acréscimos serão considerados na execução; se absolutória, será liberado o levantamento do valor do depositado e seus acréscimos.

IV - A exigência de depósito no processo de execução observará o

Seguinte:

a) a inserção da vírgula entre as expressões "...aos embargos" e "à execução..." é atribuída a erro de redação, devendo ser considerada a locução "embargos à execução"; b) dada a natureza jurídica dos embargos à execução, não será exigido depósito para a sua oposição quando estiver suficientemente garantida a execução por depósito recursal já existente nos autos, efetivado no processo de conhecimento, que permaneceu vinculado à execução, e/ou pela nomeação ou apreensão judicial de bens do devedor, observada a ordem preferencial estabelecida em lei; c) garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência de depósito em qualquer recurso subsequente do devedor se tiver havido elevação do valor do débito, hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite; d) o depósito previsto no item anterior será efetivado pelo executado recorrente, mediante guia de depósito judicial expedida pela Secretaria Judiciária, à disposição do Juízo da execução; e) com o trânsito em julgado da decisão que liquidar a sentença condenatória, serão liberados em favor do exequente os valores disponíveis, no limite da quantia exequenda, prosseguindo, se for o caso, a execução por crédito remanescente, e autorizando-se o levantamento, pelo executado, dos valores que acaso sobejarem.

V - Nos termos da redação do parágrafo 3º do art. 40, não é exigido depósito para recurso ordinário interposto em dissídio coletivo, eis que a regra aludida atribui apenas valor ao recurso, com efeitos limitados, portanto, ao cálculo das custas processuais.

VI - Os valores alusivos aos limites de depósito recursal serão reajustados bimestralmente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos dois meses imediatamente anteriores e serão calculados e publicados no DJU por ato do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, tornando-se obrigatória a sua observância a partir do quinto dia seguinte ao da publicação.

VII - Toda decisão condenatória ilíquida deverá conter o arbitramento do valor da condenação. O acréscimo de condenação em grau recursal, quando ilíquido, deverá ser arbitrado também para fins de depósito.

VIII - O depósito judicial, realizado na conta do empregado no FGTS ou em estabelecimento bancário oficial, mediante guia à disposição do Juízo, será da responsabilidade da parte quanto à exatidão dos valores depositados e deverá ser comprovado, nos autos, pelo recorrente no prazo do recurso a que se refere, independentemente da sua antecipada interposição, observado o limite do valor vigente na data da efetivação do depósito, bem como o contido no item VI.

IX - É exigido depósito recursal para o recurso adesivo, observados os mesmos critérios e procedimentos do recurso principal previsto nesta Instrução Normativa.

X - Não é exigido depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei n. º 779, de 21.8.69, bem assim da massa falida, da herança jacente e da parte que, comprovando insuficiência de recursos, receber assistência judiciária integral e gratuita do Estado (art. 5º, LXXIV-CF).

XI - Não se exigirá a efetivação de depósito em qualquer fase ou grau recursal do processo, fora das hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.

XII - Os processos em curso no período intercorrente entre 24 de dezembro de 1992 e 15 de março de 1993, data da vigência desta Instrução Normativa, serão a ela adequados quanto ao depósito para recurso, por iniciativa do Juiz ou Órgão Julgador competente, que determinará, quando for o caso, a intimação da parte para que regularize o depósito no prazo de oito dias.

XIII - Havendo acordo para extinção do processo, as partes disporão sobre o valor depositado. Na ausência de expressa estipulação dos interessados, o valor disponível será liberado em favor da parte depositante.

XIV - Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 15 de março de 1993 e será reexaminada, no que couber, para guardar conformidade com o que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade - 836–6-DF, ficando revogada a Instrução Normativa n. º 02, de 30 de abril de 1991, deste Tribunal.

O pagamento do depósito recursal é dispensado se tratando de sentença declaratória ou constitutiva, sendo obrigatório apenas se tratando de sentença com condenação de caráter pecuniário:

Súmula nº 161 do TST

DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex-Prejulgado nº 39)

Atualmente, esses são os valores vigentes conforme ATO Nº 326/SEGJUD.GP, DE 15 DE JULHO DE 2016:

·         Recurso Ordinário: R$ 8.959,63;

·         Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário: R$ 17.919,26;

·         Recurso em Ação Rescisória: R$ 17.919,26.

2.4         O mérito dos recursos

Acerca do mérito recursal, mister salientar que este não se pode dizer que é o mesmo mérito da ação. O recurso tem por mérito somente aquilo que foi objeto da sucumbência, não correspondendo, obrigatoriamente, a todos os pedidos formulados na peça inicial. Busca-se com o recurso reformar, completar, esclarecer ou invalidar partes ou a totalidade da decisão. Logo, essa é sua pretensão. Diferente disso, o mérito da ação são os pedidos iniciais.

Com isso, fica claro que os objetos dos méritos dos recursos e da ação são completamente distintos, tendo o objeto do mérito da inicial natureza processual.

2.5         Efeito dos recursos

A interposição de recursos ocasiona alterações no andamento processual. São os chamados efeitos dos recursos, o que acontece com o processo quando a parte insatisfeita contesta a decisão e o efeito depende da forma que o juiz ou tribunal irá recepcionar.

Os recursos podem ser recebidos com dois efeitos: suspensivo e/ou devolutivo. Como o próprio nome diz, efeito devolutivo é quando o juiz ou tribunal ‘devolve’ toda a matéria para uma nova apreciação da instância superior. Esse efeito é a regra no processo do trabalho, conforme dispõe a CLT em seu artigo 899:

Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

Já o efeito suspensivo ocasiona na paralisação do processo por causa do recurso, a contagem do prazo é interrompida. Esse efeito não é entendido implicitamente, portanto, devendo ser apontado pelo juiz (recursos ordinários que disponham dissídio coletivo, o presidente do TST pode recebê-lo com efeito suspensivo. (Art.14 da Lei 10.192/01)).


3             CONCEITO, CABIMENTO, REQUISITOS E PROCEDIMENTOS DO RECURSO DE REVISTA

3.1 Conceito e objetivo do recurso de revista

Anteriormente denominado de recurso extraordinário, o recurso de revista só recebeu essa nomenclatura com o advento da Lei 861/1949. Possui natureza jurídica extraordinária, haja vista que não vislumbra discutir matéria de fato e sua interposição não presta observância ao duplo grau de jurisdição.

Leone Pereira afirma que o recurso de revista é ‘ um recurso eminente técnico’, pois ao contrário do recurso ordinário que objetiva reformar o julgado, com ampla discussão de fatos e provas, o recurso de revista tem por objetivo uniformizar a jurisprudência, harmonizando a interpretação das leis pelos tribunais (2013, p.895).

Sua previsão legal está no art. 896 e art.896-A da CLT:

Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

§ 1º O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.

§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

§ 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 5º Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.

§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.

Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

Bezerra Leite diz que a revista objetiva ‘ aprimorar a qualidade dos pronunciamentos judiciais em geral e rechaçar os arbítrios e ilegalidades que eventualmente possam ocorrer nas decisões proferidas pelos tribunais regionais’.  (2016, p.1.175).

Enfim, o recurso de revista preconiza a uniformização jurisprudencial dos tribunais do trabalho, haja vista a frequente disparidade no julgamento de demandas idênticas.

3.2 Cabimento

O recurso de revista é cabível contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho em grau de recurso ordinário, nos dissídios individuais, hipóteses essas restritas e taxativamente previstas nas alíneas a, b e c do artigo 896 da CLT.

De forma clara e objetiva, Leone Pereira buscou defini-las:

a)         Somente é cabível nos dissídios individuais, não sendo cabível nos dissídios coletivos;

b)         O processo tem que começar no primeiro grau de jurisdição trabalhista;

c)         Os autos deverão estar no Tribunal Regional do Trabalho em grau de recurso ordinário;

d)         Não é cabível nos processos de competência originária dos Tribunais Regionais do Trabalho, como, por exemplo, nos dissídios coletivos, na ação rescisória, no mandado de segurança, na ação anulatória de cláusula convencional. Nesses casos, da sentença normativa ou acórdão proferido pelo TRT, é cabível a interposição de recurso ordinário a ser julgado pelo TST.A Súmula 218 do TST dispõem que é ‘incabível recurso de revista contra acordão regional prolatado em agravo de instrumento’

É cabível a interposição da revista quando o acórdão der interpretação diferente de outro TRT, seja no seu pleno ou turma, ou ainda da SDI do TST.

Para que a revista seja recebida, é necessário que haja comprovação da divergência, que se dá por meio:

Súmula nº 337 do TST

COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS 

I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e

b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.

III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;

IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:

a) transcreva o trecho divergente;

b) aponte o sítio de onde foi extraído; e

c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Em regra, não é possível a interposição de revista contra decisões interlocutórias, em respeito ao princípio da irrecorribilidade imediata, exceto se tratar de terminativas de feito ou se enquadrarem na Súmula 214 do TST:

Súmula nº 214 do TST

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

Também não será cabível revista em grau de execução de sentença contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, a menos que haja violação literal da Constituição Federal.

Vale lembrar que o §1ºdo art.896 da CLT define que a revista é ‘ adotada apenas de efeito devolutivo, e será interposta perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo’.

Com isso, é vetado ao TST reexame de aspectos fáticos e probatórios, devendo apenas analisar as matérias e questões de direito presente nas razões recursais do recorrente.

3.4 Pressupostos de admissibilidade do recurso de revista

Os pressupostos de admissibilidade recursal são requisitos exigidos pela lei que a parte inconformada deve preencher no ato da interposição do recurso, para que este então seja conhecido e apreciado pelo tribunal.

No processo do trabalho, os recursos enfrentam dois juízos de admissibilidade: juízo ad quo e juízo ad quem. Juízo a quo é aquele que proferiu a decisão impugnada e o juízo ad quem é aquele que julgará o recurso.

Os juízos de admissibilidade não são vinculados, o que significa dizer que ‘o juízo a quo não pode delimitar o campo de conhecimento de matérias do juízo ad quem (LEONE PEREIRA,2013, p.831).

3.4.1 Pressupostos gerais

São aqueles inerentes a todos os recursos trabalhistas, a saber:

a)           Cabimento: deve haver previsão legal de recurso para a decisão judicial a ser impugnada;

b)           Adequação: o meio recursal utilizado para atacar a decisão deve ser adequado, ou seja, deve-se utilizar do recurso correto indicado pela lei. Interessante relembrar que o princípio da fungibilidade permite que o julgador receba o recurso errôneo como se o correto fosse, desde que não exista erro grosseiro ou observância de má-fé, se o prazo do recurso correto tiver sido observado e se existir dúvida objetiva acerca de qual recurso seria cabível naquela ocasião;

c)            Tempestividade: o recurso deverá ser interposto no prazo legal, sob pena de preclusão;

d)           Preparo: Aqui fala-se das custas processuais e do depósito recursal. As custas tratam do custeio dos serviços prestados pelo judiciário, pago em geral pela parte vencida. Em grau de recurso, as custas devem ser recolhidas dentro do prazo do respectivo recurso. Já o depósito recursal é inerente tão somente ao empregador, logo que objetiva garantir a execução. O empregado não efetua o depósito recursal em nenhuma hipótese, pois consubstancia uma garantia do juízo criada em seu favor (princípio da proteção temperada ou mitigada no Processo do Trabalho) (LEONE PEREIRA, 2013, pg.841);

e)           Legitimidade: ‘ o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público (art.996, CPC);

f)             Regularidade formal: trata da capacidade postulatória. Alguns recursos implicam que o empregado esteja assistido de advogado.

3.4.2 Pressupostos específicos

Além dos pressupostos gerais, o recurso de revista apresenta pressupostos peculiares, que são obrigatórios para seu conhecimento.

a)           Prequestionamento

Um dos principais requisitos da revista é a necessidade do prequestionamento da matéria a ser impugnada. Nas palavras de Leone Pereira ‘ prequestionamento: é o instituto processual que exige a pronúncia expressa da tese sobre matéria ou questão na decisão recorrida para o cabimento do recurso’ (2013, p.898). Significa dizer que o tribunal regional já decidiu sobre a questão que será tratada no recurso de revista.  O TST editou a Súmula 297 que trata desse teor:

Súmula nº 297 do TST

PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO

I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

O inciso I da respectiva súmula indica que para a caracterização do prequestionamento não é necessário que a decisão faça menção do dispositivo legal, bastando apenas que a matéria tenha sido analisada. Assim diz Bezerra Leite:

Não é preciso que a decisão reproduza ipsis litteris o dispositivo de lei que o recorrente alega ter sido violado. O importante é que a tese explícita sobre a matéria questionada faça parte da fundamentação do julgado.

A OJ nº 118 da SBDI-I reitera:

OJ-SDI1-118    PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Inserida em 20.11.97Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionada este.

Já o inciso II da Súmula estabelece que caso o tribunal seja omisso na análise da matéria, a parte deverá opor embargos declaratórios para que o tribunal se manifeste. Caso o recorrente não apresente embargos e oponha a revista, esta restará preclusa pois não se efetivou o prequestionamento.

Por fim, o inciso II trata da omissão do tribunal mesmo após a interposição de embargos de declaração. Neste caso, considera-se que houve prequestionamento ficto.

b)           Transcendência

Previsto no art.896-A da CLT, o requisito da transcendência ainda guarda de subjetividade conceitual, logo que o conceito expresso não é trazido pela lei.

Bezerra Leite diz que ‘ a mens legislatoris aponta no sentido de algo muito relevante, de extrema importância, a ponto de merecer um julgamento completo por parte do TST ‘ (2016, p.1187)

No conceito raso, entende-se transcendência como algo importante, relevante. Logo, incumbe ao TST julgar apenas aqueles casos que implicarem transcendência com os reflexos gerais de natureza social, política, econômica ou jurídica. 

A interpretação se algum desses reflexos gerais está presente ou não, cabe tão somente ao TST, podendo assim denegar o seguimento do recurso de revista por um requisito meramente subjetivo, contrariando a ideia de Estado Democrático de Direito, que é a prestação jurisdicional de forma justa, razoável e transparente. (LEONE PEREIRA,2013, p.899)

c)            Decisão proferida em de grau de recurso ordinário

O recurso de revista é cabível em regra, somente contra decisões proferidas em grau de recurso ordinário:

 Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho

Importante salientar que a revista também poderá ser oferecida em fase executória, em grau de agravo de petição, desde que a decisão atacada tenha violado a Constituição Federal de forma direta e literal:

  § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

Por fim, a Lei 13.015/2014 inseriu o §10º ao art.896, que passou a admitir revista por violação à lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.

d)           Outros pressupostos específicos

Além dos destacados acima, o recurso de revista não objetiva, como já sabido, reexame de fatos e provas.  A Súmula nº 23 do TST exige que o recorrente que atacar acordão que possua um ou mais fundamentos que tratem do mesmo tema, pedido ou questão impugne todos os fundamentos, ainda que estes sejam normas de ordem pública, in verbis:

Súmula nº 23 do TST

RECURSO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

E finalmente, o art. 896, §1º-A da CLT, indica outros elementos que devem estar presentes no recurso, a saber:

§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I - Indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;

II - Indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;

III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.   

3.5 Procedimentos

O recurso de revista deverá ser interposto no prazo legal de 8 dias, por meio de petição devidamente fundamentada e subscrita por advogado, consoante a Súmula nº 425 do TST.

Deverão ser apresentadas duas peças processuais: a petição, que será encaminhada ao Presidente do TRT que proferiu o acordão e as razões recursais, dirigida a Turma do TST.

Caso o recorrente seja o empregador, deverá anexar o comprovante de pagamento da guia de recolhimento do depósito recursal, como já abordado. Se houver, ainda, condenação ao pagamento de custas processuais, a parte também deverá apresentar o respectivo comprovante de recolhimento.

Em hipótese de denegação do seguimento do recurso por parte do Presidente do TRT, a parte poderá interpor agravo de instrumento em recurso de revista, para que, se conhecido, ‘destranque’ o recurso.

Caso a revista seja conhecida parcialmente, a parte deverá impugnar o capítulo denegatório da decisão por meio também de agravo de instrumento, sob pena de preclusão. Assim determina a Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, que cancelou a Súmula 285 do TST:

Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.

§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.

 § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).

§ 3º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão.

§ 4º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração

Posterior a admissão da revista, o recorrido será notificado por meio de intimação para que tome conhecimento e contra razoar, se assim desejar, e/ou interpor recurso adesivo.

Decorrido o prazo para o recorrido apresentar as contrarrazões, o Presidente do Tribunal remeterá os autos ao TST, que realizará novo juízo de admissibilidade.

Novamente, se o Ministro Relator não conhecer a revista, a parte poderá interpor agravo de instrumento.

Conhecida a revista, esta será anexada em pauta e julgada pela mesma turma.

Já na sessão de julgamento, é realizada a leitura do relatório, para logo em seguida conceder oportunidade para a sustentação oral. A votação é iniciada depois, discutindo-se prioritariamente questões relativas ao conhecimento da revista. O mérito recursal é observado depois, podendo versar sobre questões processuais ou pertinentes a lide.

Provido, o TST decidirá e aplicará o direito a espécie (STF, Súmula 456). Se ocorrer anulação do acórdão, os autos serão remetidos ao juízo a quo, para que se realize novo julgamento.


4.            DA UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL E A CELERIDADE PROCESSUAL

4.1. Breve distinção entre jurisprudência e precedente judicial

Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil de 2015, os precedentes judiciais ganharam força, por isso, faz-se necessário dominar as diferenças entre esses dois institutos, que apesar de semelhantes, não são idênticos.

Na concepção de Freddie Didier Jr, entende-se por precedente judicial a decisão estabelecida a partir de um caso concreto, cuja a matéria principal servirá como diretriz para julgamentos futuros em casos semelhantes. Em outras palavras, ‘sempre que um órgão jurisdicional, ao proferir uma decisão, parte de outra decisão, proferida em outro processo, empregando-a como base, a decisão anteriormente prolatada terá sido um precedente’ (ALEXANDRE CÂMARA, 2015, pg 725). Os precedentes vêm para acarretar uma maior racionalização das decisões judiciais, para que tenham uma direção e caminhem sempre de acordo com o sistema legislativo e judiciário. Importante informar que um precedente sempre nasce de uma decisão, mas nem toda decisão é geradora de um precedente.

Compreende-se por jurisprudência como um conjunto de decisões judiciais sobre determinada matéria prolatadas pelos tribunais com o mesmo entendimento, buscando assim uma pacificação quando se tratar de casos análogos.

No direito do trabalho há uma grande divergência doutrinária a respeito da utilização da jurisprudência como fonte formal, isso porque a fonte jurídica de superior relevância é a lei. Amauri Mascaro do Nascimento entende que se feita análise que transcenda da teoria clássica (da qual o juiz é submisso, pois não pode criar normas para ordenar a sociedade), a jurisprudência pode sim ser uma fonte no Direito do Trabalho (2009, pg.255-256). Sob essa mesma ótica é o entendimento de Mauricio Godinho Delgado, que diz:

Essas orientações jurisprudenciais – e dezenas de outras-, embora não filiadas ao princípio estrito da reserva legal (se interpretado rigidamente esse princípio, é claro), têm inquestionável força jurídica (e jurígena). Note-se que no Direito do Trabalho a própria legislação já cuidou de enfatizar a jurisprudência como fonte normativa – ao menos supletiva, é verdade (art. 8, CLT). Não obstante seu papel vá além de simples fonte subsidiária do Direito, houve, de qualquer modo, neste ramo jurídico, um acolhimento expresso- ainda que parcial – de tese classificatória proposta pela vertente moderna.

De modo geral, é tradição do ordenamento jurídico brasileiro entender a jurisprudência como fonte formal de direito.

Há então, uma diferença quantitativa importante entre precedente e jurisprudência, logo que referir-se a precedente é falar apenas de uma decisão judicial e já na jurisprudência exige-se decisões múltiplas reiteradas, de modo que se evidencia como os tribunais se orientam sobre determinado tema.

4.2.       Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e sua aplicação no processo do trabalho

4.2.1 Conceito

Antes de iniciar o estudo sobre o instituto do IRDR, faz-se necessário entender do que se trata as demandas repetitivas. Compreende-se por aquelas idênticas, que são propostas ao judiciário em grande volume. Apesar das partes serem diversas, a causa de pedir e o objeto da demanda são iguais.

Constantemente essas ações (ainda que possuam mesmo objeto e mesma causa de pedir) recebem diferentes apreciações por parte do poder judiciário brasileiro, contrariando assim o princípio constitucional da isonomia.

O doutrinador e desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Alexandre Freitas Câmara diz que se trata de uma jurisprudência lotérica, pois o resultado do processo muitas vezes depende da distribuição por sorteio e a decisão varia conforme o juízo.

Com o intuito de dar fim a essas divergências, a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma novidade: a criação do instituto IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas).

Na concepção de Alexandre Freitas Câmara, temos por IRDR:

 Incidente processual destinado a, através do julgamento de um caso piloto, estabelecer um precedente dotado de eficácia vinculante capaz de fazer com que casos idênticos recebam (dentro dos limites da competência territorial do tribunal) soluções idênticas, sem com isso esbarrar-se nos entraves típicos do processo coletivo, a que já se fez referência. Através deste incidente, então, produz-se uma decisão que, dotada de eficácia vinculante, assegura isonomia (já que casos iguais serão tratados igualmente) e segurança jurídica (uma vez que, estabelecido o padrão decisório a ser observado, de forma vinculativa, pelos órgãos jurisdicionais em casos idênticos, será possível falar-se em previsibilidade do resultado do processo).

4.2.2 Requisitos

O IRDR exige o preenchimento simultâneo de dois requisitos, trazidos no art.976 do CPC:

Art.976. É cabível a instauração do incidente de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I-              Efetiva repetição de processos que contenham controvérsias sobre a mesma questão unicamente de direito;

II-            Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

O requisito disposto no inciso I, exclui expressamente questões que versem sobre matéria de fato, indicando que o IRDR deve ser utilizado para pacificar questões estritamente de direito. O segundo requisito coloca que as questões devam ser de extremo risco a violação à isonomia e à segurança jurídica. Importante frisar que não se faz necessária a efetiva violação dessas tangentes, bastando que haja risco inerente de ofensa. 

 Além disso, o IRDR não possui caráter preventivo. Não se pode ‘imaginar’ que haverá divergência nas sentenças sobre determinado tema e se instaurar um IRDR a fim de evitar esse conflito, as decisões conflitantes já devem existir no momento da propositura e estar tramitando em primeira ou segunda instância (sendo necessário que pelo menos uma ação esteja no tribunal). Se os magistrados já decidem de forma una e pacificada naquele tribunal, não há razão para o IRDR, pois não há controvérsia, o tribunal já decide de forma uniforme.

Nesse sentido, o enunciado 87 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: 'A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas não pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica."

Outro ponto importante é que o incidente também não poderá ser instaurado caso já exista algum recurso em tribunal superior para discutir o mesmo tema. A lógica é que se já existe procedimento que terá eficácia vinculante em todos os estados e regiões, não se justifica instaurar o incidente que produzirá efeitos somente a um determinado tribunal ou região.

O incidente de resolução de demandas repetitivas não está sujeito ao pagamento de custas processuais (art.976, § 5º).

4.2.3 Legitimados

O pedido de instauração do IRDR pode ser efetuado pelas partes, pelo juiz ou relator, sendo que pode ser instaurado de oficio pelo juiz ou relator, independente de requerimento.

Além destes, são também legitimados o Ministério Público e a Defensoria Pública.  O doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, traz que ‘a legitimidade do Ministério Público decorre da sua função institucional de defesa da ordem jurídica, expressamente consignada no artigo 127, da CF. Já a legitimidade da Defensoria Pública para o IRDR está condicionada ao seu papel no texto constitucional; por isso, só pode suscitar o incidente quando a questão de direito controvertida puder afetar, ainda que indiretamente, interesses de "necessitados" (art.134, CF). ‘ (MARINONI, 2016, p.914).

Quanto à forma, à parte, o Ministério Público e a Defensoria Pública suscitam o requerimento por meio de petição. Já o juiz ou relator, por meio de ofício:

Art. 977 Parágrafo único.  O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

O único meio de prova admitido é a prova documental, devendo as partes anexar, por exemplo, os julgados comprovando a divergência de decisões acerca de uma mesma temática.

4.2.4 Da competência de conhecimento e julgamento

A competência de conhecimento e julgamento é sempre de um tribunal, sendo que o julgamento do incidente, conforme art.978 do NCPC caberá ao órgão indicado pelo regimento interno, o mesmo que detém o dever de uniformizar sua jurisprudência.

No caso do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por exemplo, a competência é da mesma turma que trata da uniformização de jurisprudência:

SEÇÃO IX DA COMPETÊNCIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Art. 42. Compete à Turma de Uniformização de Jurisprudência uniformizar jurisprudência em caso de divergência de tese entre duas ou mais turmas recursais do Estado, nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único. Será aplicável, no que couber, o procedimento previsto nos artigos 368-O e 368-P.

Contudo, em causas piloto que demandarem solução de teor constitucional, em respeito ao art. 97 da CF (que trata da reserva de plenário), o julgamento caberá ao Plenário do Tribunal ou Órgão Especial.

Em relação ao prazo para instauração, a lei não estabelece um prazo expressamente. Com isso, a qualquer momento antes do trânsito em julgado da demanda, poderá ser instaurado.

4.2.5. Dos efeitos

Ao admitir o IRDR, o relator irá suspender os processos pendentes naquele estado ou região, de ordem individual ou coletiva que envolvam aquela questão que está sendo discutida no IRDR. O prazo de suspensão é de um ano, podendo ser prorrogado a critério do relator, por decisão fundamentada. Caso haja necessidade de pedido de tutela de urgência durante o período de suspensão, este deverá ser postulado ao juiz da causa suspensa e não ao órgão do tribunal que julgará o incidente (art. 982, § 2º CPC).

Os legitimados podem requerer a extensão dos efeitos da suspensão para outros estados da federação, realizando a solicitação para a corte superior competente (STJ ou TST em caso de norma infraconstitucional ou para o STJ, em caso de norma constitucional), logo que o tribunal regional do estado não tem jurisdição competente em outros estados. Além do mais, qualquer pessoa que possua processos tramitando em tribunal diferente daquele onde tramita o julgamento do IRDR de determinada matéria, poderá suscitar a suspensão de todos os processos a nível nacional. (Art.982, §4º CPC).

Importante frisar que a tese adotada por determinado estado da federação não torna obrigatória a adoção da mesma tese por outros estados, ou seja, podem adotar, mas não há efeito vinculante entre eles.

Luiz Marinoni no livro Código de Processo Civil comentado, entendem que ao fim do julgamento do IRDR, a conclusão obtida deverá ser aplicada a todos os processos que tramitem naquele tribunal ou região, individuais ou coletivos, inclusive aos juizados especiais. A tese concebida será adotada também em processos futuros, ajuizados no território de competência do tribunal, até que este altere ou revise a tese adotada no incidente (MARINONI. 2016, p.919)

4.2.6. Dos recursos cabíveis e seus efeitos

O mérito julgado pelo IRDR é passível de recurso extraordinário ou especial, assim determina o art.987:

Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

§ 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

§ 2o Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

A partir da decisão da corte superior, a tese firmada será aplicada em todo território nacional. Isso quer dizer que o que antes era uma decisão regional de um determinado estado, após a interposição de recurso contra a tese do IRDR e seu devido julgamento, o entendimento adotado passará a vigorar em todos os estados-membros da federação.

4.3 Da Uniformização Jurisprudencial

Na concepção doutrinária de Amauri Mascaro Nascimento (2013, p.742) a uniformização de jurisprudência ‘’ é o procedimento destinado a eliminar a existência de decisões, sobre matéria de direito opostas. ’’

A uniformização é mais que mera criação e edição de enunciados de súmulas, infere que exista estabilidade, coerência e integridade nas decisões, sob a ótica da igualdade. Busca-se com a uniformização evitar que casos similares terminem com decisões totalmente opostas. A lei 13.015/2014 trouxe importantes alterações ao art. 896 da CLT no que tange ao procedimento e regras para se atingir esse ideal. O que era facultativo aos tribunais, agora tornou-se obrigatório.

A alteração legal permitiu, explicitamente, que a parte possa provocar o tribunal sobre os conflitos de normas. Na redação anterior, não havia proibição de efetuar tal requerimento (de uniformização), já que a CLT se norteava nessa esfera pelo CPC, mas em grande maioria regimentos internos dos tribunais alocavam essa função unicamente aos magistrados ou por meio de provocação do MPT. Essa permissão foi inserida pelo §4º da nova redação do art. 896:

Art.896. § 4o Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência. (Grifo nosso).

Outra alteração – e mais polêmica- é que o procedimento passa a conceder a possibilidade de se alterar o que já foi julgado por uma turma. O art. 3º do ato 491 do TST dispõem que a turma pode vir a ter que adequar o que já foi julgado.

O novo CPC também busca uma maior isonomia nos tribunais, apresentando novos mecanismos, buscando assim um efetivo respeito aos princípios constitucionais.

A CLT determina no art.896 a aplicação subsidiária do incidente de uniformização jurisprudencial na justiça do trabalho, previsto pelo CPC 73 no art. 476:

Art.896,§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

Contudo, após a revogação do código de 1973, ainda não houve alteração no corpo da lei, mas o art.796 da CLT autoriza expressamente a aplicação subsidiária da legislação processual civil em caso de omissão na legislação trabalhista:

Art. 769- Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Como não há norma regulamentando o conflito de decisões na justiça do trabalho, recentemente, o TST publicou a instrução normativa nº39, autorizando expressamente a utilização dos novos institutos trazidos pelo NCPC 2015 que tratem de demandas conflitantes e repetitivas no processo civil, também aplicáveis trabalhista:

Art. 1° Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei nº 13.105, de 17.03.2015.

Ainda,

Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

XXIII - arts. 926 a 928 (jurisprudência dos tribunais);

Sendo assim, por meio do art.769 e da instrução normativa nº39 do TST, aplicar-se-ão os art.926 a 928 como norma subsidiaria, motivada a garantir maior celeridade e isonomia processual.

4.4.       Da uniformização como garantia de celeridade processual

Inserido pela Emenda Constitucional 45/2004, o Princípio da Celeridade Processual (ou da duração razoável do processo) passou a ter previsão constitucional no art.5º, inciso LXXVII da Constituição Federal, mas a necessidade de se obter uma prestação jurisdicional célere, sempre foi um objetivo pretendido pela Justiça do Trabalho, que por meio de alguns elementos (audiência una, curtos prazos processuais e o foco conciliador, por exemplo) ao menos tenta concretizar. Ocorre que a efetiva concretização deste princípio transcende esses elementos.

A demora da prestação jurisdicional está diretamente ligada a instabilidade e imprevisibilidade das decisões judiciais. Sabe-se bem que esses dois pilares (da estabilidade e previsibilidade) são essenciais para se obter um ordenamento jurídico respeitado. Leone Pereira afirma que ‘a demora na entrega da prestação jurisdicional é um vício extremamente grave para a sociedade, e deve ser combatida com veemência’ (2013, p.98).

Impossível pleitear uma relação processual efetiva e eficiente se não existir um tratamento igualitário real entre as partes. Mais do que celeridade, uma jurisprudência uniforme sustenta o pilar da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Sobre essa ótica, Ingo Sarlet (2005) afirma que dificilmente a dignidade da pessoa humana está plenamente respeitada e protegida se as pessoas continuarem a ser atingidas por um nível absurdo de instabilidade jurídica e que, se assim permanecer, não se resta possível confiar nas instituições sociais e estatais.

A uniformização jurisprudencial, bem como os precedentes judiciais, resulta em celeridade porque disponibiliza uma solução pronta, solidificando entendimento acerca de determinada matéria e excluindo o risco de tratamento diferenciado. É completamente inadmissível que o judiciário decida de forma tão discrepante em matérias idênticas que poderiam ser solucionadas de forma mais célere e eficaz.

Em recente entrevista, o Desembargador João Luiz de Azevedo Lessa do Tribunal de Justiça de Alagoas, elogiou a reforma do CPC e as inovações trazidas (como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) que visam contribuir com maior economia e celeridade processual:

Entendo que, após a consolidação dos precedentes judiciais, as partes passarão a celebrar mais acordos, inclusive extrajudiciais, pois foram criados mecanismos que inibem a interposição de recursos meramente protelatórios. Nesse sentido, a uniformização do entendimento pretoriano é, induvidosamente, uma ferramenta que caminha sempre ao lado da celeridade e segurança jurídica (LETRAS JURIDICAS- Publicação semestral da Associação Alagoana de Magistrados- ALMAGIS. Pg.9.2016. ed. Blokos)

A desembargadora do TRT 2ª região, Maria Doralice Novaes, defende que é necessário ampliar as formas de se findar com as divergências e que as normas jurídicas devem regular fatos futuros: "As relações de trabalho acontecem antes da legislação. Já estamos atrasados quando regramos uma relação que já existe". Com essa ideologia, na época em que foi presidente da corte, criou e executou um projeto junto ao tribunal que tinha como objetivo converter Orientações Jurisprudenciais provisórias do TST em súmulas no TRT da 2ª região. Depois de apresentadas 35 súmulas, cerca de 23 foram aprovadas.

Em um artigo escrito por ela a revista do TST, declarou:

De fato, a harmonização jurisprudencial contribui para maior eficácia das decisões judiciárias. E, como sua produção de modo algum irá cercear a espontânea formação da jurisprudência, tampouco a renovação do Direito, já que sua aplicação deve adstringir-se às causas repetitivas, parece não haver dúvida de que sua formação é de interesse público e, portanto, de todo e qualquer magistrado.

Com isso, temos que é entendimento de muitos operadores do direito que a uniformização jurisprudencial tem vínculo estreito com celeridade e a isonomia e que é mais uma maneira eficaz de tornar efetiva a aplicação desse princípio.


5. CONCLUSÃO

De acordo com a teoria geral dos recursos trabalhistas, entende-se que todo o ordenamento jurídico deveria acompanhar a celeridade processual obtida no processo do trabalho. Com esse pensamento, a promulgação do CPC 2015 veio para implementar essa celeridade no processo civil, que se direciona pela economia e pela duração razoável do processo, demonstrado pela valoração dos precedentes judiciais e da criação do incidente de resolução de demandas repetitivas.

As constantes evoluções da contemporaneidade demonstram que para a melhora na prestação jurisdicional no que se refere aos sistemas processuais e recursais, é necessário aprimorar os sistemas de gestão e implementar institutos jurídicos inovadores constantemente.

O Recurso de Revista, como último remédio no processo do trabalho, possui uma função que transcende a missão de resolver um único caso isolado: sua grandeza está em fazer com que o TST uniformize a jurisprudência, fazendo com que a interpretação das normas trabalhistas seja pacificada e tornando possível a resolução dos diversos conflitos surgidos dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Neste trabalho, pretendeu-se estudar a teoria geral dos recursos, especialmente o recurso de revista em espécie, como um todo. Através dele, iniciou-se um estudo do instituto da uniformização jurisprudencial, que tem a função social de provocar o TST e modelar a jurisprudência dominante às transformações sociais. Além disso, ficou claro a ligação direta desse instituto com o princípio constitucional da celeridade processual, importante garantidor da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Ambos buscam combater a jurisdição lotérica e a insegurança jurídica provocada pelas imprevisíveis e instáveis decisões dentro de um mesmo tribunal. As novidades trazidas pelo CPC 2015 e plenamente aplicáveis ao processo do trabalho, vieram como uma ferramenta auxiliar importantíssima na busca da justiça íntegra, célere e eficaz.


 REFERÊNCIAS  

BARBOSA, Ruy. Oração aos Moços. 5ª. Ed. Rio de Janeiro: Editora Casa de Ruy Barbosa, 1999. 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1988. 292 p.

BRASIL, Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. 104ªed. São Paulo: Atlas, 2000. Coletânea de Legislação.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Ato n. 491/SEGJUD.GP, de 23 de setembro de 2014. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1603, 14 nov. 2014. Caderno Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, p. 1-3. Republicação

BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho. Resolução Nº 203, de 15 de março de 2016. Edita a Instrução Normativa n° 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva. Disponível em:< http://www.tst.jus.br/documents/10157/429ac88e-9b78-41e5-ae28-2a5f8a27f1fe>. Acesso em: 20 fevereiro. 2017.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmulas da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_251_300.html#SUM-285> Acesso em: 29 março. 2017.

CAMARA, Alexandre Freitas Câmara. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2ª. ed. São Paulo: Atlas, 2016.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7ª. Ed. São Paulo: Editora LTr, 2015.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho.8. ed. São Paulo: LTr, 2010. 

LESSA, João Luiz de Azevedo. MARTINS, Humberto. O novo CPC e a uniformização da jurisprudência. Publicação da Associação Alagoana de Magistrados. Alagoas, ano 53, n.1, p.7-19, jul. /dez. 2016.

MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 35ª. Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v.5, p.262-263

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

NOVAES, Maria Doralice. O TST e a necessária harmonização da jurisprudência em prol do interesse público e do princípio constitucional da isonomia. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v. 77, n. 2, p. 348-360, abr./jun. 2011.

PEREIRA, Leone. Manual de Processo do Trabalho. 2.ed.  São Paulo: Saraiva, 2013.

SARAIVA, Renato. MANFREDINI, Aryanna. Curso de Direito Processual do Trabalho.13ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2016.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia do direito fundamental à segurança jurídica: dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e proibição de retrocesso social no direito constitucional brasileiro. In: Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, Belo Horizonte, ano 3, n. 11, out/dez 2005.

SCOCUGLIA, Livia. Desembargadora Maria Doralice Novaes deixa a magistratura. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-mar-03/desembargadora-maria-doralice-novaes-deixa-magistratura>.Acesso em 23 de março de 2017


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