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A competência para o processo e julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro

A competência para o processo e julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro

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1. Noções gerais:

Por razões de ordem prática, o Estado, em sua função jurisdicional, vê-se obrigado a distribuir seu poder de julgar os litígios lhe são apresentados, haja vista não poder colocar tal incumbência a apenas um órgão por ele determinado. Para tanto, esta distribuição é feita entre vários órgãos do Poder Judiciário, quais sejam Juizes e Tribunais (1). Cada qual imbuído dos poderes da jurisdição dentro de limites impostos pela divisão do trabalho apresentada pelas normas e leis que regem a sociedade [2].

Deriva desta idéia a noção mais simples de competência, qual seja, a delimitação do poder jurisdicional em razão da natureza da lide, do território e das funções dos órgãos, realizada no ordenamento legislativo em vários planos, entre eles o constitucional. Assim sendo, a competência é a medida e o limite do Poder Judiciário de dizer o direito, sendo esta fixada pela Constituição Federal, as leis, inclusive as de organização judiciária, que permitem os Juizados e Tribunais exercerem suas atribuições [3].

Dentro do sistema jurídico brasileiro, a distribuição da competência é feita nos seguintes níveis jurídico-positivos: pela Constituição Federal, com a determinação das competências das Justiças ditas especializadas e da Comum e dos Tribunais Superiores da União; nas leis federais, como os Códigos de Processo Penal e Civil; nas Constituições Estaduais, no que se refere aos Tribunais de Justiça Estaduais; nas Leis de Organização Judiciária, para regras mais específicas em âmbito local.

Na organização da estrutura do Judiciário brasileiro observam-se alguns pontos fundamentais. O primeiro deles é a existência de órgãos jurisdicionais isolados, acima de todos os outros, incumbidos da palavras final dentro das esferas constitucional e infraconstitucional (respectivamente o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça), seguidos de diversos organismos jurisdicionais autônomos entre si, que são as "Justiças". Em cada uma destas, órgãos superiores e inferiores, consubstanciando o princípio processual do duplo grau de jurisdição, com distribuição de órgãos judiciários por todo o território nacional em comarcas, seções e/ou circunscrições judiciárias. Por último, a existência de mais de um órgão judiciário de igual categoria no mesmo lugar, seja este uma comarca, seção ou circunscrição judiciária, e a instituição de juizes substitutos ou auxiliares, com competência reduzida [4].

Distribuindo o poder jurisdicional, a Constituição Federal prevê as chamadas "justiças especiais", compostas pelos Tribunais e Juizes do Trabalho, sem competência na ordem penal; Tribunais e Juizes Eleitorais; os Tribunais e Juizes Militares; e uma "jurisdição política" detida pelo do Senado, Câmara dos Deputados e Assembléias e Câmara Legislativas, que possuem a incumbência de atuar em casos de crimes de responsabilidade praticados por seus membros.

Não apenas estas, mas também institui e define a competência da Justiça Federal, responsável por assuntos afetos a serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, estando excluídas as que envolvam as searas militares, eleitorais e trabalhistas. Por exclusão, tudo que não cabe às Justiças Especiais e à Justiça Federal insere-se residualmente na competência da "Justiça Comum Estadual", responsável pelas questões definidas nas Constituições de seu Estado respectivo, ou no caso do Distrito Federal em sua Lei Orgânica, segundo a letra do artigo 125, §1.º da Constituição Federal.

Com estas observações, pode-se inferir que é possível determinar passos pelos quais a jurisdição sairia de seu plano abstrato para uma realidade mais concreta, que é a atribuição de seu exercício a determinado juiz. Assim, um possível iter pode ser criado ao se responder as seguintes proposições [5]:

a)qual a Justiça competente, ou seja, a competência "de jurisdição"?

b)a questão compete a órgão superior ou inferior, ou seja, há competência originária de tribunal superior para a questão?

c)qual a comarca ou seção competente? (para a determinação do foro);

d)dentro do foro competente, qual vara é competente?

e)qual juiz é competente?

f) Compete ao mesmo órgão julgar a causa, ou será competente um superior?


2. A competência para o processo e julgamento dentro da Lei 9.613/98:

Segundo o artigo 2.º da Lei 9.613/98, o processo e julgamento dos crimes de "lavagem" obedecem as disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, na competência dos juizes singulares, independentemente do processo e julgamento de seus crimes antecedentes, ainda que praticados no estrangeiro [6]. A apuração, o processo e julgamento dos crimes antecedentes são independentes dos do crime de "lavagem" em si, haja vista a orientação da Lei ser a obediência ao princípio da autonomia do processo [7].

A existência da conduta antecedente é configurada como elemento normativo do tipo da própria ação, uma vez que para sua instauração faz-se necessário apenas indícios suficientes para que se possa alegar a ilicitude da origem dos bens, direitos, valores e/ou recursos que estariam sendo "lavados". Portanto, nada impede que se dê início à uma constatação de fatos nas esferas administrativas de órgãos fiscalizadores e à investigação policial, tão logo surjam as suspeitas sobre a "lavagem" de dinheiro, ficando apenas para o momento do oferecimento da denúncia, qualquer consideração sobre os indícios da existência do crime anterior.

Seguindo o texto do artigo 2.° da Lei, são de competência da Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes de "lavagem" quando: a) praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas pública; ou, b) quando o crime antecedente for de competência da própria Justiça Federal [8]. Neste último caso, dentro do que se refere à apuração judicial das condutas que englobam a "lavagem", ou seja, a conduta em si, tipificada como crime, e os crimes antecedentes, deve-se levar em consideração a questão da conexão entre esses. Neste caso, segundo a alínea "b" do art. 2.º, as condutas antecedente e a "lavagem" devem ser julgados por um Juízo Federal. O Supremo Tribunal Federal, em seu entendimento constate no RE n. 198.4888, da 2.ª Turma, publicado no Diário de Justiça de 13.11.96, quando se trata de crime contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, a regra aplicável para a fixação da competência é a do que consta no art. 109, IV, da Constituição Federal. Na falta de previsão legal expressa atribuindo à Justiça Federal a competência para o julgamento de tais delitos, a competência deve ser destinada à Justiça Estadual.

Em sua súmula de número 122, o Superior Tribunal de Justiça constata que: "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II "a", do CPP." Assim, entende-se que se o crime antecedente for de competência da Justiça Federal, também será o crime de "lavagem".

Não obstante a competência da Justiça Federal resta ainda a possibilidade da Justiça Criminal Estadual ser competente para apreciar o crime de "lavagem". Residualmente Varas Estaduais poderem trabalhar com causas envolvendo a "lavagem" desde que não haja pronunciamento legal em sentido contrário. Logo, há substancial espaço para o Juiz de Direito conhecer, processar e julgar tais causas. Exemplo disso é o caso da "lavagem" operada graças a recursos obtidos por meio da extorsão mediante seqüestro cometido dentro do território nacional e que não tenha qualquer vínculo ou interesse internacional. Tanto o crime de extorsão mediante seqüestro quanto a "lavagem" serão julgados por um Juízo comum da comarca na qual os fatos ocorreram, ou no local em que foram feitas as apreensões.

Outros casos que podem ser citados são: a corrupção ativa ocorrida no âmbito municipal; a concussão cometida na restrita esfera da administração estadual; o tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins que não ultrapassa fronteiras nacionais e /ou internacionais, ou seja, que não seja o tráfico internacional entorpecentes e drogas afins [9].

O mesmo pode ser dito quanto ao art. 27 da Lei 6.368/76, quando define a competência para o processo e julgamento do tráfico de entorpecentes praticado com o exterior, se no lugar que tiver sido praticado o delito não houver Vara Federal. Em assim sendo será a competência da Justiça Estadual, com a devida interveniência do Ministério Público respectivo [10]. Nestes casos é evidente a competência da Justiça Estadual, haja vista não estarem sendo lesados diretamente bens e/ou interesses da União.

Assim sendo, a competência para processar e julgar os crimes de "lavagem" de dinheiro será da Justiça Federal em duas situações: quando os bens jurídicos atingidos forem aqueles expressos no art. 2.º, III, "a", quais sejam: o sistema financeiro; a ordem econômico-financeira; bens, serviços ou interesses da União Federal, entidades autárquicas ou empresas públicas; ou quando a Justiça Federal for competente para o processo do crime antecedente.

Já a competência da Justiça Estadual será fixada residualmente. Logo, o processo e julgamento da "lavagem" será da competência de Juiz de Direito quando esta não atentar contra os bens elencados acima, ou quando a Justiça Estadual for competente para o processo do crime antecedente.


CONCLUSÃO

Sem dúvida alguma, a Lei 9.613/98 é um texto legislativo que versa sobre um conteúdo deveras importante. Não apenas para o Brasil, mas para todo o mundo contemporâneo, a necessidade de se combater o crime e garantir a segurança da população são talvez duas das pedras basilares de um Estado que não apenas quer zelar por sua soberania, mas trabalhar e auxiliar a soberania de outros países, na construção de um mundo mais sólido.

A inibição da "lavagem" de dinheiro vem no sentido não apenas de coibir mais uma conduta colocada no rol de crimes que a sociedade repudia. Sua tipificação vem, como mostra a experiência nacional e internacional, como um auxílio na luta contra vários outros crimes que tiram proveito de operações financeiras lícitas para ocultar seus ganhos e desfrutar dos resultados obtidos com o delito cometido.

Muito se discute sobre a real efetividade das atitudes e respostas do Estado frente às ameaças destes criminosos. Críticas, como a carência de rigor cirntífico e a existência de imperfeições técnicas são bastante comuns. Exemplos claros a este respeito são as conceituações na Lei em si, quando de sua publicação, e em demais leis extravagantes, do "crime organizado", problema este parcialmente solucionado pela Lei 10.217 de 11.04.2001, e do "terrorismo", cuja existência no ordenamento jurídico brasileiro resume-se a menções da palavra em uma série de leis, entre elas a de Segurança Nacional, mas sem uma conceituação precisa. A conseqüência mais clara destas situações é a simples falta de aplicabilidade dos dispositivos da Lei, pois se não há uma definição clara da conduta tipificada, não há como uma conduta que poderá se adequar a figura abstrata contrastante na Lei.

Na ordem processual, a Lei acrescenta mais uma competência para dentro da esfera Federal, com a tipificação da "lavagem" como crime. Dentro das regras de fixação das medidas de jurisdição para órgão do Judiciário as disposições da Lei são válidas frente ao que dispõe a Constituição, mas pouca atenção foi dada as condutas que não ultrapassam a esfera estadual e até mesmo a municipal. Louvável também é a manifestação do Estado na criação das Varas especializadas em crimes de lavagem, com o processo de intensificação dos trabalhos das mesmas, porém estas muito vinculadas a idéia de que a "lavagem" é um delito que afeta, não unicamente, mas em maior proporção a União Federal.

A "lavagem" sendo uma conduta que macula a ordem econômico-financeira federal, mas também ataca diretamente a ordem estadual. Não obstante existir a competência federal para o conhecimento deste crime existe, residualmente, a competência estadual para o conhecimento destes.

Para muitos as soluções para a questão da "lavagem" seria a intensificação da repressão, seja na contratação de pessoal treinado ou na especialização do corpo de servidores públicos já existentes, na criação de novas varas especializadas no assunto e no aperfeiçoamento das leis nacionais para que melhor se adaptem a realidade atual do país. A experiência internacional leva a crer que desta maneira é possível lutar contra este novo inimigo.

Deve-se ressaltar que a tipificação da "lavagem" foi concebida como uma ferramenta para o combate e repressão de outras condutas (tráfico de drogas, terrorismo, comércio ilícito de armas e munições). Assim sendo, a intensificação das melhorias para a análise e identificação de suas ocorrências, é bem vinda. Entretanto, não se deve esquecer de que as condutas antecedentes são as que geram o dinheiro a ser ocultado, sendo assim, merecedoras de atenção tão grande quanto a própria "lavagem".

O Poder Judiciário também deve rever muitos de seus conceitos e tentar acompanhar as inovações tecnológicas para aprimorar suas técnicas judicantes, ampliando desta maneira sua visão sobre o assunto. Para tanto, um primeiro passo neste sentido seria a reformulação dos dispositivos referentes à fixação da competência para o processo e julgamento da "lavagem", deixando mais clara a atuação do Juiz de Direito, haja vista o grande espaço que o Judiciário Estadual possuí, segundo análise dos textos legislativos pátrios, uma vez que as leis não possuem palavras inúteis.

O combate ao crime de "lavagem" pode e deve ser feito em âmbito Estadual, já que existe esta possibilidade. Omitir-se nestes casos significaria negar ao cidadão de bem seus direitos básicos promulgados pela Constituição Federal, criando uma situação de injustiça e apatia geral na sociedade. Nas palavras do Reverendo Martin Luther King: "Aquele que aceita o mal está tão envolvido nele quanto quem ajuda a perpetrá-lo".


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Notas

1 MARQUES, José Frederico. Da competência em matéria penal. Campinas: Iiççemmiu,, 2000, p. 39.

2 Idem.

3 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros Editores, 2001. p.230.

4 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 232.

5 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros Editores, 2001. p.230.

6 Lei 9.613/98, art. 2.º, I e II.

7 NETO, José Laurindo de Souza. Lavagem de dinheiro: comentários à Lei 9.613/98. Curitiba: Oliveira Mendes, 1999, p. 68.

8 Lei 9.613/98, art. 2.º, III, "a" e "b".

9 Sumula 522 do Supremo Tribunal Federal: "Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando estão a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes".

10 MORAES, Alexandre de, SMANIO, Gianpaolo Poggio. Legislação penal especial. 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2002.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COELHO, Bruno Nascimento. A competência para o processo e julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 485, 4 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5886. Acesso em: 19 abr. 2024.