Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/58878
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A pensão por morte na união estável

Pensão por morte

A pensão por morte na união estável. Pensão por morte

||

Publicado em . Elaborado em .

Principais aspectos relacionados ao instituto da pensão por morte, em se tratando de união estável, em seus matizes mais contemporâneos: conceito, os dependentes legais para recebimento do benefício, procedimentos para sua concessão legítima, além das causas de extinção.

A pensão por morte é um benefício previdenciário dos dependentes dos segurados, assim consideradas as pessoas listadas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, devendo a condição de dependente ser aferida no momento do óbito do instituidor, e não em outro marco, pois é com o falecimento que nasce o direito.

Preconiza o dispositivo legal supramencionado:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

§1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Hugo Goes, em sua obra “Manual de Direito Previdenciário exorta:

Segundo entendimento do STJ, no que diz respeito ao termo inicial da pensão por morte, o dependente absolutamente incapaz tem direito ao benefício no período compreendido entre o óbito do segurado e data do pedido administrativo.

Também conforme o STJ, a pensão por morte será devida ao dependente menor de dezoito anos desde a data do óbito, ainda que tenha requerido o benefício passados mais de noventa dias após completar dezesseis anos. De acordo com o inciso II do art. 74 da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do requerimento, caso requerida após noventa dias do óbito. Entretanto, o art. 79 da referida lei dispõe que tanto o prazo de decadência quanto o prazo de prescrição são inaplicáveis ao “pensionista menor”. A menoridade de que trata esse dispositivo só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do CC – segundo o qual “A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à praticada de todos os atos da vida civil” – e, não aos dezesseis anos de idade. (GOES, 2016. p. 312-313).

Sob tal entendimento do ilustre doutrinador, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSIONISTA MENOR. INÍCIO DO BENEFÍCIO. A expressão “pensionista menor”, de que trata o art. 79 da Lei nº 8.213, de 1990, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do Código Civil. Recurso especial provido para que o benefício seja pago a contar do óbito do instituidor. (STJ, REsp 1405909/AI., Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 09/09/2014).

O Colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o benefício da pensão por morte, cujas pessoas beneficiárias estão devidamente elencadas no artigo 16, da lei previdenciária nº 8.213/91, conforme dispositivo já supracitado, que ao segurado que veio a falecer antes do advento da lei mencionada, terá direito àquelas pessoas ao benefício a partir da data do óbito, não importando em qual data fora requerido o benefício previdenciário em via administrativa ou até mesmo judicial, ressalvando-se, entretanto, a prescrição qüinqüenal nos estritos termos do julgado do AgRg no REsp 1075296/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 18/06/2012.

A lei à ser aplicada ao caso em concreto será aquela do momento do óbito do segurado, senão vejamos um julgado do órgão protetor dos direitos constitucionais, isto é, ao Supremo Tribunal Federal, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI NOVA. AUMENTO DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II – Impossibilidade de retroação de lei nova para alcançar situações pretéritas. III – Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE 499464/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 27/04/2007).

Todos aqueles que vierem a falecer, se encontrando no momento do óbito na condição de segurado para a Previdência Social, os seus dependentes que se encontram devidamente consagrados no artigo 16 da Lei nº 8.213/91 poderão fazer o requerimento administrativo para começar a receber o benefício previdenciário de pensão por morte.

Ressalta-se que houve a edição de uma medida provisória sob o nº 664/2014 determinando que, nos casos de pensão por morte, deveria haver um recolhimento mínimo de vinte e quatro meses para se ver segurado para recebimento de tal benefício.

Todavia, em 2.015, houve a edição de uma lei ordinária sob o nº 13.135/2015, que voltou a dispensar os recolhimentos mínimos supramencionados.

Determina o inciso I do artigo 26 da lei nº 8.213/91:

“Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio acidente.”

Insta salientar que os dependentes da classe I, que são os listados no artigo 16 da lei supramencionada, são preferenciais e possuem presunção absoluta de dependência econômica, conforme vejamos:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

É de suma importância exortar o enunciado da Súmula nº 336 do Superior Tribunal de Justiça: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.”

Também serão dependentes preferenciais o parceiro (a) homoafetivo e o ex-cônjuge ou companheiro (a) que perceba alimentos, assim como os equiparados a filho (enteado e tutelado).

 O cônjuge separado de fato apenas fará jus à pensão por morte se demonstrar a real dependência econômica, inclusive em concorrência com eventual companheiro (a).

A lei previdenciária nº 8.213/91 não exige que nos casos de união estável, em que os companheiros não tenham realizado o contrato de convivência em cartório comprovando sua união, tenha indício material para ver deferido o benefício da pensão por morte.

Poderá, em tais casos, a união estável ser devidamente comprovada por meio de testemunhas, haja vista não ter registrado em cartório a união, obrigatoriedade que a própria legislação cível e constitucional não exige.

Tal regra encontra-se devidamente consagrada na Súmula nº 63 do TNU, senão vejamos: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.”

Amado exalta:

Desde o advento da Lei nº 13.063, de 30 de dezembro de 2014, que alterou o artigo 101 da Lei 8.213/91, o pensionista inválido estará isento do exame pericial após completar 60 (sessenta) anos de idade, salvo se o próprio pensionista solicitar a realização do exame para verificar a recuperação da sua capacidade de trabalho, caso se julgue apto. (AMADO, 2016, p. 493).

Ainda:

De acordo com o artigo 114, II, do RPS, o pagamento da cota individual da pensão por morte cessa para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.

Por isso, de acordo com a literalidade do Regulamento, apenas no caso de invalidez do dependente, a emancipação decorrente de colação de grau em curso superior antes dos 21 anos de idade não retira a qualidade de dependente.

(...)

(...) a pendência em curso universitário após os vinte e um anos de idade não é causa de prorrogação da pensão por morte no Regime Geral da Previdência Social, sendo esta a posição do Superior Tribunal de Justiça e da TNU. (AMADO, 2016, p. 493).

Preconiza a Súmula nº 37: “A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.”

Frisa-se que o benefício da pensão por morte pode ser concedida em caráter provisório, pelo reconhecimento da morte presumida do segurado.

Prescreve o artigo 78 da lei nº 8.213/91:

Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

§1º. Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

§2º. Verificado o reaparecimento do segurado o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

Denota-se, pelo dispositivo legal supramencionado, que o prazo de consideração da ausência é diverso do disciplinado no Código Civil brasileiro, o que deve ser respeitado, tendo em vista se tratar de lei específica, não se aplicando os prazos contidos na Lei nº 10.406/2002.

Isto porque no diploma cível supramencionado, para se conseguir uma sucessão provisória em virtude da ausência de alguém, deve-se respeitar o prazo mínimo de 1 (um) ano conforme determina em seu artigo 26, senão vejamos:

Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

Já no tocante ao campo previdenciário, preconiza expressamente o caput do artigo 78 da lei nº 8.213/91, in verbis: “Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.”

Na área previdenciária, portanto, o instituto da ausência, quanto ao prazo de fazer o requerimento perante a Previdência Social, é diverso da instituída nas relações cíveis e a competência para julgar e processar a ação é da Justiça Federal.

Nesse sentido, configura o julgado do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. MORTE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA. I .O reconhecimento da morte presumida do segurado, com vistas à percepção de benefício previdenciário (art. 78 da Lei nº 8.213/91), não se confunde com a declaração de ausência prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil, razão pela qual compete à Justiça Federal processar e julgar a ação. 2. Recurso conhecido e provido. (STJ, Resp 256547/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª T., DJ 11/09/2000, p. 303).

Hugo Goes esclarece:

No caso de desaparecimento por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, não se exige decisão judicial ou decurso do prazo de seis meses. Exige-se, contudo, a comprovação do fato que gerou o desaparecimento. Servirão como prova hábil do desaparecimento, entre outras: (a)  boletim do registro de ocorrência feito junto à autoridade policial; (b) prova documental de sua presença no local da ocorrência; (c) noticiário nos meios de comunicação. (GOES, 2016, p. 314).

E, ainda:

Se existir relação entre o trabalho do segurado e a catástrofe, o acidente ou o desastre que motivaram seu desaparecimento, além dos documentos acima relacionados e dos documentos dos dependentes, caberá também a apresentação da CAT, sendo indispensável o parecer médico-pericial para caracterização do nexo técnico (IN INSS 77/2015, art. 379, §1º).

Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé (Lei 8.213/91, art. 78, §2º).

A cada seis meses o recebedor do benefício deverá apresentar documento da autoridade competente, contendo informações acerca do andamento do processo, relativamente à declaração de morte presumida, até que seja apresentada a Certidão de Óbito (IN INSS 77/2015, art. 380). (GOES, 2016, p. 314-315).

Determina o §1º do artigo 74 da lei nº 8.213/91:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§1º. Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

§2º. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Por tratar de uma prática desonrosa e indigna em desfavor do falecido segurado, perde o direito à concessão do benefício da pensão por morte aquele que vier a causar a morte dolosamente do de cujus.

Outrossim, perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável conforme §2º do dispositivo legal supramencionado.

Preconiza o §1º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91: “§1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.”

O cônjuge divorciado ou separado judicialmente, ou de fato, mas que recebia pensão de alimentos, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes da classe I conforme §2º do artigo 76 da Lei nº 8.213/91.

A respeito deste tema, o Superior Tribunal de Justiça tem um entendimento benéfico à mulher divorciada ou separada judicialmente conforme Súmula nº 336, o que já restou arrestado no presente trabalho monográfico.

Hugo Goes exalta:

O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro (Lei 8.213/91, art. 76, §1º). Trata-se, neste caso, de uma exceção à regra: a dependência econômica do cônjuge é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, §4º), salvo se ausente. Cônjuge ausente é aquele que se afasta do convívio conjugal por longo período. (GOES, 2016, p. 318).

Hugo Goes, novamente, narra com brilhantismo:

O cônjuge separado de fato, divorciado, separado judicialmente ou ex-companheiro terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira, ou companheiro ou novo cônjuge, desde que beneficiário de pensão alimentícia (IN INSS 77/2015, art. 371). Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma (IN INSS 77/2015, art. 371, §1º). A Certidão de Casamento, apresentada pelo cônjuge, na qual não conste averbação de divórcio ou de separação judicial, constitui documento bastante e suficiente para comprovação do vínculo (IN INSS 77/2015, art. 370, I).

Não havendo registro de separação ou do divórcio na certidão de casamento, mas se o cônjuge, volitivamente, declarar que se encontrava separado de fato do instituidor ao tempo do óbito, ele deverá comprovar o recebimento de pensão alimentícia ao tempo do óbito, ele deverá comprovar o recebimento de pensão alimentícia ou de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma (IN INSS 77/2015, art. 370, II). (GOES, 2016, p. 318).

O artigo 372 da IN INSS 77/2015 estabelece regramento para quando ocorre de duas ou mais pessoas pleitearem o mesmo benefício de pensão por morte, senão vejamos:

Art. 372. Na hipótese de cônjuge e companheiro habilitados como dependentes no benefício de pensão por morte do mesmo instituidor, o cônjuge deverá apresentar declaração específica contendo informação sobre a existência, ou não, da separação de fato, observando que:

I – havendo declaração de que não houve a separação de fato, o cônjuge terá direito à pensão por morte mediante a apresentação:

  1. Da certidão de casamento atualizada na qual não conste averbação de divórcio ou de separação judicial;
  2. De pelo menos um documento evidenciando o convívio com o instituidor ao tempo do óbito;

II – havendo declaração de que estava separado de fato, o cônjuge terá direito à pensão por morte, desde que apresenta, no mínimo, um documento que comprove o recebimento de ajuda financeira sob qualquer forma ou recebimento de pensão alimentícia.

§1º. Na situação prevista no inciso I do caput, estará afastado o direito do companheiro, ainda que haja a apresentação de três documentos na forma do §3º do art. 22 do RPS.

§2º. Na situação prevista no inciso II do caput, será devido o benefício de pensão por morte desdobrada para o cônjuge e para o companheiro que comprovar a união estável ao tempo do óbito.

Prescreve o §2º, do artigo 102, da lei previdenciária nº 8.213/91, que não será concedida, em regra, o benefício da pensão por morte aos dependentes alistados no artigo 16 da mesma lei, se o óbito do falecido ocorrer após a perda da condição de segurado, pois é exigência que a pessoa esteja ainda na condição de segurado perante a previdência social.

Todavia, uma vez o Instituto Nacional do Seguro Social, analisando o caso concreto, viu que, mesmo não estando na condição de segurado no momento do óbito, mas que o falecido preenche fidedignamente todos os requisitos para concessão de uma aposentadoria, deverá a autarquia federal conceder o benefício da pensão por morte em favor da viúva ou companheira, conforme Súmula nº 416 do Superior Tribunal de Justiça.

Hugo Goes, em sua doutrina Ilustre, “Manual de Direito Previdenciário”, exemplifica o caso em comento, cujo passo a transcrever para melhor elucidação, senão vejamos:

Após ter trabalhado 20 anos como empregado de uma fábrica de confecções, João foi demitido em 31/05/2001. A partir desta data, nunca mais exerceu atividade remunerada, nem contribuiu para a previdência como segurado facultativo. Em 25/10/2001, data em que completou 65 anos de idade, João faleceu, deixando dois filhos não emancipados menores de 21 anos. Neste caso, na data do óbito, João já tinha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria por idade (carência de 180 contribuições mensais e 65 anos de idade), apesar da perda da qualidade de segurado. Assim, os filhos de João terão direito ao benefício de pensão por morte. Todavia, se a morte de João tivesse ocorrido no dia 24/10/2011, seus filhos não teriam direito ao benefício, pois, nesta data, além de ter perdido a qualidade de segurado, João ainda não tinha implementado todos os requisitos para obtenção de um aposentadoria (em 24/10/2011, João ainda não tinha completado 65 anos de idade). (GOES, 2016, p. 322).

A respeito da matéria, confira o julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91, SE RESTAR COMPROVADO O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ANTES DA DATA DO FALECIMENTO. 1. É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujus que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, ante da data do falecimento. 2. Embargos de divergência conhecidos, porém, rejeitados. (STJ, EREsp 524006/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 30/03/2005, p. 132).]

Para consolidar o seu entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 416 que dispõe: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”

Impende salientar que, havendo mais de um dependente, o valor do benefício total, não podendo ser inferior a um salário mínimo, será repartido em partes iguais.

Frederico Amado exalta:

A pensão por morte será paga no mesmo valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (100% do salário de benefício), inexistindo carência. A MP 664/2014 chegou a reduzi-la, mas a Lei 13.135/2015 restabeleceu a redação do artigo 75, da Lei 8.213/91, voltando a pensão por morte a ser integral. (AMADO, 2016, p. 495).

Conforme já restou consignado no artigo 74 da lei sob o nº 8.213/91, a pensão por morte será paga a partir do óbito desde que requerida até um prazo de noventa dias após o óbito ocorrido.

Após tal prazo, o benefício ainda será concedido, porém, o que modifica é o início de recebimento, tendo em vista que uma vez o dependente requerendo o benefício em comento após o prazo de noventa dias, não receberá desde o óbito e sim a partir da data do requerimento administrativo perante a autarquia federal.

Trazendo à tona todas as considerações ao fiel entendimento da pensão por morte, merece ser frisado o companheiro, no caso de união estável constituída entre um casal, que possui direito ao benefício em estudo até mesmo pela consagração expressa do inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, senão vejamos notadamente: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro.”

Na civilização moderna, a União Estável é uma forma simples de constituir uma família, diversa do casamento, apesar dos mesmos objetivos conjugais, merecendo caráter legal igualados ao casamento, encontrando-se devidamente protegida nos artigos 1.723 à 1.727 do Código Civil.

Dispõe o artigo 1.723 do diploma normativo cível: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem a e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

Uma vez o casal, seja heterossexual ou até mesmo homoafetivo, possuindo união estável, quando, porventura, vier ocorrer o falecimento de um dos companheiros, cabe ao outro o direito ao benefício da pensão por morte nos exatos termos consagrantes nas leis previdenciárias.

Para elucidar tal entendimento, colaciona-se um julgado do Supremo Tribunal Federal, em ARE nº 766646/RJ, tendo como Relator o Ministro Roberto Barroso, em julgamento ocorrido em 15/12/2004, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL. I – Tendo sido comprovada a existência da união estável entre a Autora e o finado segurado, bem como o vínculo de dependência econômica, que, por força do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, é presumida, faz jus a Autora ao benefício de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo, uma vez que requerida após o prazo previsto no inciso II do art. 74 da já citada Lei 8.213/91. (...).



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelas autoresa. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.