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Da autonomia do direito empresarial

Da autonomia do direito empresarial

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Trata-se de um estudo sobre o atual estado da autonomia formal, substancial e didática do direito empresarial brasileiro, passando pelos Códigos Comercial de 1850 e Civil de 2002, com algumas considerações acerca dos projetos por um novo Código Comercial.

SUMÁRIO - 1. Introdução. 2. O velho Código Comercial de 1850. 3. A Unificação trazida pelo Código Civil de 2002. 4. Conceito de autonomia no Direito. 5. Autonomia do Direito Empresarial. 6. Autonomia formal do Direito Empresarial. 7. Autonomia substancial. 7.1. Critério distintivo da autonomia substancial do Direito Empresarial – a comercialidade ou empresarialidade. 8. Autonomia didática. 9. Conclusão.  10. Referências.


1.      Introdução:

O século passado foi marcado pelas discussões em torno da problemática da unificação versus autonomia no âmbito do direito privado[1]. O pano de fundo dessa discussão era uma Europa atulhada por códigos comerciais, marcados pelo timbre liberal da época, quase todos aderentes à teoria dos atos de comércio. Além disso, a grande maioria desses diplomas mercantis foi promulgada antes dos códigos civis, significando que o direito obrigacional e contratual foi introduzido nos ordenamentos europeus de então por meio dos códigos comerciais, o que contribuiu para sedimentar a clivagem do direito privado entre direito civil e direito comercial.

Num período posterior, as concepções liberais foram perdendo espaço para ideias estatizantes e intervencionistas e, nesse contexto, dos anos 30, surge um movimento de renovação da cultura jurídica que, respeitante ao Direito Comercial, resultou numa mudança de paradigma – carreado primeiramente por Karl Wieland, na doutrina germânica e por Lorenzo Mossa e Alberto Asquini, na doutrina peninsular –, fazendo com que a teoria dos atos de comércio paulatinamente desse lugar à teoria da empresa. Essa novo modelo, à época, impregnado de ideologia estatal, culminou na adoção da teoria dell'impresa pelo Codice Civile unificado de 1942.

No pós-guerra, a discussão na doutrina italiana sobre autonomia do Direito Comercial esvaziou-se, em virtude, de um lado, da unificação da matéria no Codice e, de outro, pela dispersão de matérias jusmercantis em leis especiais, cada qual constituindo um ‘microssistema’ próprio dentro do sistema jurídico, cujo eixo passava a ser não mais o código civil, mas uma constituição.[2]

No Brasil, a problemática europeia reverberou nas ideias de Teixeira de Freitas, Inglez de Souza, Philomeno da Costa e tantos outros[3], marcando a doutrina privatista do século passado.

Carvalho de Mendonça esclarece que:

“O direito comercial e o direito civil são dois sistemas de regras que tiveram o mesmo ponto de partida, seguindo, depois, cada qual, vida autônoma, sem sujeição ou dependência de um para com o outro. [...] No direito privado compreendem-se duas zonas, o direito civil e o direito comercial, cada qual com o seu objeto legalmente especializado; mas, havendo aquele precedido historicamente a este, acumulou em si o fundo comum de todas as noções, que servem de base ou de materiais para as construções jurídicas.”[4]

Já início do século XXI, com o advento do novo Código Civil (CC/02), assim como ocorrido na Itália dos anos quarenta, a discussão arrefeceu, numa aparente vitória da tese unificadora.

Antes dessa ‘vitória’, porém, a questão da especialidade do direito comercial em relação ao direito civil foi examinada por diversos ângulos, com especial enfoque ao direito das obrigações. Tais discussões, no entanto, foram entretidas num cenário que não é mais o de hoje; vale dizer, aquelas discussões não conheceram um personagem, que hoje é fundamental para a compreensão do direito privado: o direito do consumidor. Por essa razão, premissas e conclusões elaboradas no século passado, em que o direito privado era bipartido em matéria civil e matéria comercial, não mais esteiam argumentos para o momento atual, em que o direito privado passa a ser tripartido em direito civil, direito comercial e direito do consumidor.

Daí ressurgirem reavivadas as questões relacionadas à problema da autonomia do Direito Empresarial, especialmente com as recentes proposições de projetos de Código Comercial (CCom) – o PL nº 1572/11, da Câmara dos Deputados e o PLS nº 487/13, do Senado Federal.

Os detratores dos projetos de CCom levantam, dentro outros pontos, dúvidas sobre qual seria, juridicamente, a diferença efetiva entre contratos empresariais e civis, sobre qual seria o papel de um CCom no ordenamento pátrio atual ladeando o CC e o CDC vigentes, sobre qual o critério de aferição apto a discriminar entre as matérias civis e comerciais, etc.

Tais questões tocam diretamente na temática da autonomia do Direito Empresarial, bem como na sua posição dentro do sistema de direito privado e requerem uma breve análise sobre os impactos do CCom de 1850 e o CC/02 no direito privado pátrio.


2.      O velho Código Comercial de 1850:

O Código Commercial do Império do Brazil (lei nº 556 de junho de 1850[5]) instituiu[6] no país um sistema misto, no qual o Direito Comercial[7] correspondia tanto à disciplina dos atos de comércio, quanto à disciplina dos que faziam do comercio sua profissão habitual. Inspirou-se nas experiências europeias anteriores, os códigos comerciais da França (1807), da Espanha (1829) e de Portugal (1833), absorvendo deles as lições mais bem-sucedidas[8], bem como hauriu de algumas leis inglesas e estadunidenses valiosas contribuições, nomeadamente no que respeita ao direito securitário.

O Código de 1850 compunha-se de três partes: a primeira dedicada ao “comércio em geral”, a segunda, “do comércio marítimo” e, por fim, a terceira, “das quebras”. Tinha ainda um título único, “da administração da justiça nos negócios e causas comerciais”, subdividido em dois capítulos “dos tribunais e juízos comerciais” e “da ordem do juízo nas causas comerciais”[9].

Importante destacar a possibilidade de recurso à “lei da boa-razão” (que, dentre outras disposições, punha o direito romano em plano subsidiário e submetia sua utilização ao filtro da “boa razão das nações civilizadas, cristãs, iluminadas e polidas”) nos casos que o código se mostrasse lacunoso, de modo a integrá-lo, conferindo completude ao ordenamento jusmercantil de então.

Seguindo à lógica da época – de lei substantiva (código, norma material) acompanhada de lei adjetiva (regulamento, norma processual) –, editou-se o Regulamento 737, também de 1850, que fixou a competência processual dos tribunais de comércio[10] existentes à época, adstringindo a jurisdição comercial às causas cujo objeto envolvesse um dos atos de comércio[11] expressos no art. 19 daquele Regulamento – dentre os quais, aliás, já figurava a expressão “empresa”, embora não com o mesmo significado que apresenta hoje.

Duas décadas mais tarde, porém, a jurisdição comercial[12] contenciosa foi extinta, em 1873[13], e, dois anos depois, em outubro de 1875[14], também o foram os próprios tribunais de comércio, substituídos, nas funções administrativas, pelas juntas comerciais.

O Código de 1850, a despeito de sua respeitável qualidade, não se ocupou de regular diversas matérias essencialmente jusmercantis, dando azo à dispersão legislativa que se seguiu no final do séc. XIX e início do séc. XX no Brasil[15].

Com efeito, temas relativos a cooperativas, sociedades limitadas, títulos ao portador e cheques, por exemplo, foram ignorados pelo código. Não bastasse isso, temas que, conquanto fizessem parte do texto originário, acabaram posteriormente sendo retirados dele e disciplinados por leis próprias, especiais: foi o que se deu com, por exemplo, as sociedades anônimas, os seguros, as letras de câmbio, as notas promissórias, os conhecimentos de depósito e transporte, as duplicatas, a falência etc.

A descodificação[16]-[17] que acometeu o Código diminuiu-o a quase metade do seu tamanho original, deixando evidente a necessidade de reforma.

Nessa toada, em abril de 1912, enquanto ainda tramitava no congresso o projeto de código civil (de Clovis Beviláqua), que somente viria à promulgação em 1916, o jurista Inglez de Souza apresentou um projeto para um novo código comercial, composto de seis livros[18]. A empreitada legislativa, contudo, malogrou, em virtude das muitas emendas que a desfiguraram, transformando o que era para ser um código de direito comercial num verdadeiro código de direito privado – fato que, aliás, refletia a posição ideológica do seu autor intelectual, que era defensor da unificação do direito privado[19].

Nas décadas seguintes, outras iniciativas similares tiveram vez, mas nenhuma com sucesso, em razão da tumultuada vida política de então[20].

O Código de 1850, mesmo combalido pelo fenômeno da descodificação, seguiu vigendo como diploma regente da vida comercial brasileira até janeiro 2002, quando então o novo Código Civil, no seu artigo 2.045, revogou definitivamente a primeira parte do vetusto diploma, promovendo a unificação, ao menos em nível formal[21], das obrigações civis e mercantis (no livro I) e regulando o Direito de Empresa (no livro II).

Não obstante os inúmeros ataques que sofreu ao longo de quase 170 anos[22], o inveterado código comercial brasileiro segue ainda hoje em anacrônica vigência, disciplinando o direito marítimo submetido à parte segunda da lei nº 553/1850.


3.      A Unificação trazida pelo Código Civil de 2002:

Com pouco mais de cinco décadas de vigência, o Código Civil de 1916, eminentemente liberal, requer reformas. Assim, em maio de 1969 foi designada comissão para elaboração de projeto de código civil.[23] Após décadas de tramite legislativo, em janeiro de 2002, foi promulgada a lei nº 10.406/02 – fazendo surgir o novo Código Civil. Deu-se, com esse novel diploma, no ordenamento brasileiro, ao menos parcialmente, a unificação formal ou legislativa do direito privado.[24]

O CC/02 não reproduz fielmente o modelo italiano, pois introduz uma parte geral (o que não ocorre na lei italiana) que versa tão somente sobre fontes e interpretação, demonstrando, desse modo, sua intenção de ser uma lei básica, mas não global, de direito privado, apta a disciplinar o âmago das relações privadas, sem ser uma lei omnicompreensiva.[25]

Note-se que “o Código acompanha, portanto, a tese da autonomia substancial do Direito Mercantil e adota o processo de unificação parcial do Direito Privado, na parte relativa ao Direito das Obrigações, deixando para leis esparsas as matérias que reclamam disciplina especial autônoma (in primis, falência, concorrência etc.), certo de que os institutos do chamado Direito Comercial, ainda que normatizado em um Código único, conjuntamente com os de Direito Civil, ou incorporados a legislações extravagantes, sempre serão substancialmente distintos dos de Direito Civil, posto que informados por princípios próprios.”[26]

Com o CC/02 e a consequente adoção definitiva da teoria jurídica da empresa[27] no Brasil, os limites do direito comercial se expandiram.

Se antes a comercialidade era aferida[28] num primeiro momento pelo critério subjetivo (eram submetidos ao direito comercial os atos praticados por quem detivesse a qualidade pessoal de comerciante) e, num segundo momento, pelo critério objetivo (eram assujeitados ao direito comercial os atos legalmente indicados como atos de comércio), hoje ela o é pelo critério funcional, da empresa.

Ocorre que adoção da teoria da empresa no direito brasileiro gerou dificuldades, dada à multiplicidade de significações que o vocábulo alberga[29].

Assim, as fronteiras da comercialidade (ou empresarialidade) não estão, hoje, nitidamente delineadas, fator esse que contribui ao enfraquecimento dos valores e princípios jusmercantis, deixando esse ramo jurídico permeável ao influxo de interpretações e institutos consumeristas e juslaborais, totalmente descabidos, em prejuízo de sua autonomia consolidada ao longo da história.

Embora a teoria jurídica da empresa não esgote o âmbito de alcance do Direito Comercial, é certo que ela atualmente representa o eixo em torno do qual gravita essa ciência. Mossa[30] chega a afirmar a teoria da empresa “rivendica legittimamente il fondamento universale delle sue idee e la potenza del diritto naturale commerciale”.

No que respeita ao direito das obrigações, o CC/02, suprimindo as disposições do CCom de 1850, de fato acabou por unificar as fontes normativas num único texto. Essa unificação, porém, foi apenas parcial, na medida em que a tipificação dos contratos comerciais foi feita precariamente, deixando muitos negócios socialmente típicos desabrigados daquele texto.

Além disso, a interpretação dos negócios empresariais é outro fator que escapou à iniciativa unificadora, dado que ela deve ser feita sob um prisma diverso do reservado aos negócios civis, ainda que baseados no mesmo texto normativo.

Esses são apenas exemplos de muitos outros problemas causados pelo CC/02 ao Direito Empresarial que os projetos de CCom pretendem enfrentar, cada qual a sua maneira.

Assim, embora não se discuta que o CC/02 esmaeceu as antes nítidas fronteiras da comercialidade e, por conseguinte, do âmbito de incidência do Direito Comercial, mormente na esfera contratual, é de se concluir, por derradeiro, que a edição do CC/02 não operou unificação alguma entre Direito Civil e Direito Comercial pelo simples fato de estarem ambas as matérias encartadas no mesmo diploma. Justaposição formal não implica unificação material.


4.      Conceito de autonomia no Direito:

Autonomia não é independência, ou, na dicção de Scialoja: “l’eccezionalità di uma norma o di un intero ramo del diritto è cosa del tutto relativa”.[31]

No contexto brasileiro atual, em que a ordem jurídica tem no seu ápice uma Constituição (CF/88) como vértice de todo o sistema jurídico, publico e privado, a ideia de autonomia de qualquer ramo jurídico deve observar um parâmetro de subordinação entre os demais ramos, acomodando-se entre eles, dentro do sistema. Cogitar independência não é possível, pois isso implicaria na concepção de um ramo do direito fora da ordem jurídica positiva.

Nessa perspectiva, a autonomia pode ser entendida com um conjunto de regras ordenadas por princípios comuns a elas e distintos do restante do sistema. A autonomia, destarte, pressupõe a existência de princípios próprios ao campo que se pretende autônomo.

A autonomia de qualquer ramo jurídico pode ser examinada por três vieses, a saber: o formal – que se refere ao fato de haver ou não legislação específica dando suporte ao ramo jurídico, concentrando suas fontes; o substancial – que se atém ao fato de haver ou não um corpo de regras e princípios próprios, diferenciados dos demais a dar-lhe substância efetivamente; e o didático – que se prende ao fato de o ramo jurídico, em função de suas especificidades, constituir ou não uma ciência em si, com métodos e critérios próprios.


5.      Autonomia do Direito Empresarial:

No que tange ao Direito Empresarial, em razão de seu desenvolvimento histórico a partir da baixa idade média, é cediça a noção de que este campo do saber jurídico constitui uma categoria histórica[32] (especial), dentro do direto privado, apartada do direito civil (geral).

Jean Escarra[33] destacando os caracteres do Direito Comercial, especialmente a sua feição consuetudinária e tendência cosmopolita, há quase noventa anos, já apontava a tendência de uniformização e harmonização das normas comerciais locais em um grande e único corpo normativo comum a todos, a ser formado pelos costumes dos empresários, extravasando as fronteiras para formar um costume mundial.

O teor do Direito Empresarial, já ensinava Carvalho de Mendonça, deveria exprimir, genuinamente, “o complexo de normas que disciplinassem exclusivamente as relações jurídicas decorrentes do exercício da indústria comercial no sentido econômico, o direito do comércio, o direito do tráfico mercantil, o direito dos comerciantes”[34]. Colocando em termos modernos, vê-se que, para o mencionado jurista, o objeto central do Direito Empresarial deveria versar sobre as relações interempresariais, nisso se assentando sua autonomia substancial.

Observe-se que ambos os projetos estão em sintonia com o exposto acima, pois o PL nº 1572/11 define seu escopo estabelecendo que ele “disciplina, no âmbito do direito privado, a organização e exploração da empresa”, ao passo que o PLS nº 487/13, detalhando melhor, estatui em seu art. 1º que o projeto “disciplina no âmbito do direito privado, a organização e exploração da empresa e matérias conexas, incluindo o direito societário, o direito contratual empresarial, o direito cambial, o direito do agronegócio, o direito comercial marítimo e o direito processual empresarial.”


6.      Autonomia formal do Direito Empresarial:

A autonomia formal ou legislativa assenta que um ramo do direito pode ser tido como formalmente autônomo se radicado em uma lei especificamente editada para abriga-lo. Conforme esse parâmetro, indispensável seria para que esse direito comercial obtivesse sua autonomia formal, a existência de um código exclusivamente seu.

Das três manifestações de autonomia, a autonomia formal é a menos relevante[35]. O fato de ramos jurídicos cientificos e substancialmente autônomos estarem disciplinados no texto legal, como é o caso brasileiro com o CC/02, não importa necessariamente na sua unificação. Apenas revela a opção político-legislativa feita em determinado momento e circunstância histórica, nada mais que isso.

No caso do Brasil, a CF/88[36] atribui à União a competência exclusiva para legislar sobre Direito Comercial (art. 22, I), que deve realizá-la em conformidade com uma das espécies legislativas admitidas pelo processo legislativo constitucional (art. 59), vale dizer, sob a forma de leis – que podem ser ordinárias, delegadas ou complementares –, emendas à constituição, medidas provisórias, ou decretos e resoluções legislativas.

É preciso observar que o processo legislativo pátrio não considera ‘código’ como uma espécie legislativa em si. Destarte, no direito brasileiro, um código deve revestir-se sempre de uma daquelas espécies legislativas supraindicadas, observadas as atribuições constitucionais sobre competência legislativa.

O CCom, nesse sentido, será, pois, uma lei e estará sujeito ao mesmo regime que qualquer outra lei da mesma estatura se submete; vale dizer, o vocábulo código, pelo menos do ponto de vista legislativo, não confere ao diploma legal nenhum “tratamento especial”, senão por uma minúscula exceção, que reside apenas no procedimento interno das casas legislativas, prevendo em regra prazos mais dilatados e possibilidade de prorrogações entre os atos do processo legislativo[37] sobre o procedimento de aprovação de código.

No que respeita à questão da autonomia formal, essa situação acaba reduzindo sua importância, na medida em que, para que uma lei seja editada com validade, vigência e eficácia, basta que haja estreita observância aos ditames constitucionais do processo legislativo – sendo, dessa maneira, indiferente se na ementa da lei conste expressamente o vocábulo código, ou se, no seu articulado, existam livros, capítulos ou seções destinados à disciplina de objetos jurídicos distintos.

Assim, apenas a promulgação de um novo código devolveria, do ponto de vista formal e legislativo, a autonomia ao Direito Comercial; por outro lado, do ponto de vista da autonomia substancial, é irrelevante se o conjunto de normas voltadas à regulação das transações empresariais está encartado em leis esparsas, ou num código civil ou mesmo concentradas num código comercial.


7.      Autonomia substancial:

A autonomia substancial, por outro lado, é a que interessa verdadeiramente[38], já que tem o condão de demonstrar a particularidade dos princípios próprios de uma matéria em relação às demais. A autonomia substancial associa-se à noção de autonomia jurídica ou científica e se caracteriza pela especificidade de preceitos, métodos e princípios atrelados ao complexo de normas constituintes da matéria, capaz de isolá-la cientificamente das restantes. Por tal crivo, ressai de modo inconteste a autonomia substancial exibida pelo Direito Comercial, sobretudo na atualidade, porquanto “possui o direito comercial traços que o tornam inconfundível.”[39]

A autonomia substancial, conforme Giuseppe Terranova “non è qualcosa che delimita dal'esterno la materia, ma si radica in un complesso d'assiomi, di conoscenze e dogmi generalmente accettati, che condizionano dall'interno il lavoro dell'interprete. I principi - anche quelli del diritto commerciale - non possono sfuggire alla logica di setore.” [40] É essa lógica interna, derivada dos princípios que revela a autonomia substancial do Direito Comercial.

Ascarelli[41] mostra algumas de suas características que ao longo da história destacaram o Direito Empresarial do direito comum:

“(i) a omnipresença da noção de ‘mercado’ e sua vocação internacional, a revelar certa uniformidade nos 'direitos comerciais' estrangeiros; (ii) a preocupação em facilitar a circulação de bens, direitos, e riscos, tendo sempre em conta o entrosamento das relações de débito e crédito daí originadas; (iii) a atenção aos negócios entabulados profissional e sistematicamente, massificados, mediante uma organização (a empresa); (iv) a concepção da responsabilidade limitada (autonomia patrimonial); (v) a prevalência da autonomia contratual e a presunção de onerosidade; (vi) o desvelo em relação aos fenômenos creditícios, com especial atenção à figura do credor (tutela dos credores na falência, por exemplo); (vii) a tendência à simplificação, racionalização e despersonalização dos institutos juscomercialistas.”

 Essas características, válidas ainda hoje, resumem bem o núcleo conceitual do Direito Comercial.

Em idêntico sentido, Waldemar Ferreira, que explica:

“Direito consuetudinário em sua origem histórica, por isso mesmo liberal e equitativo, tendendo para unidade, em seu universalismo inato, o comercial extrema-se do civil pela variedade dos seus institutos, que não caberiam e não couberam nos códigos unificadores dos contratos e obrigações. Bolsas. Armazéns-gerais. Bancos. A conta corrente. A abertura de crédito. As operações cambiárias. As bancárias. As bolsísticas. A falência. Eis institutos e contratos fundamentais, caracteristicamente mercantis, a justificarem cabalmente existência autônoma e imperecível do direito comercial, econômico por excelência.”[42]

Por ser um fenômeno fático, social e histórico[43], a autonomia substancial do Direito Empresarial implica a necessidade de (i) se reconhecer o conteúdo peculiar das normas qualificáveis doutrinariamente como sendo de Direito Empresarial, independentemente de sua fonte legislativa e, diante desse reconhecimento, (ii) se proceder à interpretação daquelas normas de modo igualmente diferenciado, isto é, consentaneamente aos princípios do Direito Empresarial[44] e não aos do direito privado comum.


8.      Critério distintivo da autonomia substancial do Direito Empresarial – a comercialidade ou empresarialidade:

O conteúdo substantivo do Direito Empresarial, acumulado ao longo do desenvolvimento da sociedade capitalista, reúne, como afirmado acima, institutos jurídicos heterogêneos entre si – como seguros, títulos de crédito, sociedades, contratos empresariais, tribunais de comércio, falências, bolsa e banco etc. –, mas que, por outro lado, ostentam um “denominador comum” entre todos eles. Por isso se pode afirmar que “[a] existência do direito mercantil como ramo jurídico autônomo justifica-se em função da especialidade técnica do fenômeno econômico por ele regulado”[45].

Francesco Galgano[46] explicando as origens históricas do Direito Comercial, assinala que Direito Comercial nunca regulamentou hermeticamente toda a matéria relativa ao comércio, nunca tendo sido, portanto, um sistema autossuficiente. Pelo contrário, sempre fez uso subsidiário às normas de direito comum nas suas várias fases históricas: na idade média, remetia-se subsidiariamente ao corpus iuris, já na idade contemporânea, os códigos de comércio, ao estabelecerem que a ‘matéria comercial’ deveria ser primeiramente tratada pelo código comercial e costumes comerciais, admitiam recurso subsidiário ao código civil. Com efeito, prossegue o jurista:

“L’essenza della <<commercialità>> di questa” partizione del diritto non si coglie in una visione sincronica del diritto privato, ditinguendola ratione materiae dal diritto civile; la se coglie se ci si dispone in una prospettiva diacronica: il diritto commerciale appare, allora, come l’innovazione giuridica introdotta nella regolazione dei rapporti economici, l’insieme delle <<speciali>> regole del commercio che, nelle diverse epoche storiche, la classe mercantile ha direttamente fondato o ha preteso dallo Stato; e sono assai spesso, regole destinate a tradursi, nelle epoche successive, in diritto privato comune, a diventare diritto civile.”[47]

No mesmo sentido, Van Caenegem, segundo o qual:

“[w]estern ius mercatorum (commercial law) was largely shaped at the great international trade fairs, in particular those of Champagne in the twelfth and thirteenth centuries; ancient practices turned into generally recognized usages and rules, for example in the case of bills of exchange. Contributions to the formation of European commercial law were also made by the rules of merchant corporations, as well as by the two great families of maritime law, that of the Mediterranean lands, where the lex Rhodia and the Consulat de Mar were observed; and that of the north of Europe, where the ‘Roles d'Oleron’ and the maritime law of Damme and Wisby were followed. Merchants had their own jurisdictions, market and maritime courts (Consulat de Mar), in which rules of commercial law were applied, and merchants were judged by their peers.”[48]

Historicamente, como se vê das lições supramencionadas, a comercialidade – isto é, a aptidão de determinada atividade social ser regulada não pelo regramento comum (civil), mas por um conjunto normativo especial (comercial) – passou por fases: numa primeira, a comercialidade era subjetiva, dependente da qualidade pessoal do comerciante matriculado na corporação de ofício; numa segunda, a comercialidade foi objetivada na teoria dos atos de comércio; e, numa terceira, foi relativizada, com a adoção da teoria da empresa.

A partir desse enquadramento histórico, é possível afirmar que o “denominador comum” alhures mencionado consubstancia-se efetivamente nos princípios jusmercantis, que funcionam como vigas mestras do Direito Empresarial, ordenando e dando unidade sistêmica àqueles institutos díspares acima enumerados. Corroborando com conclusão, Ascarelli, para quem “[a] explicação da autonomia do Direito Comercial não está apenas em peculiaridades técnicas necessariamente inerentes à matéria por ele regulada, mas na peculiaridade dos seus princípios jurídicos.”[49]

Simílimo é o entendimento de Roy Goode, que, a partir de uma visão jurídica anglo-saxônica, aduz o seguinte:

“I believe that commercial law does exist and that it embodies a philosophy, not always very coherent but nonetheless present, and fundamental concepts, not always very clearly articulated but nonetheless helping to implement that philosophy and to serve the needs of the business community. By the philosophy of commercial law I mean those underlying assumptions of fairness and utility which inform commercial law and run like a thread through its different branches. By concepts of commercial law I mean those principles of law, whether the common law or legislation, which are a particular response to the needs of the commercial community and thus apply with special vigour to commercial transactions, even though they are capable of application to noncommercial dealings.”[50]

Tais princípios, por sua vez, têm coerência entre si por gravitarem em torno de uma ideia central, imanente ao Direito Empresarial, desde a sua origem até hoje, que se irradia por toda sua extensão. Essa ideia central é o mercado, na sua concepção jurídica.

Direito Empresarial hoje é, pois, o direito do mercado, aí se radicando a noção atual de comercialidade, na medida em que seu objeto são as relações interempresariais que ocorrem dentro da ordem jurídica constituída pelo mercado.

Cabe notar ademais que:

“è sicuramente corretta l'osservazione secondo la quale l'attività umana e quindi l'atto di autonomia privata è giuridicamente rilevante nei limiti, per le ragioni e agli effetti riconosciuti e tutelati dall'ordinamento giuridico, con la conseguenza che il mercato è disciplinato dalle leggi vigenti, ma è pur vero che il compilatore [no caso, codificador dos projetos de Ccom já indicados], nelle scelte di politica legislativa dirette ad incidere normativamente sulla realtà mercantile, deve tenere ben presenti gli elementi prodotti da tale realtà e gli interessi economici in essa immanenti.”[51]

Roy Goode, sobre a íntima relação entre mercado e Direito Empresarial ensina o seguinte:

“Commercial law is influenced by the concept of a market in a variety of ways. Parties dealing in a market are deemed to contract with reference to its established and reasonable customs and usages, which can have the effect of giving a special meaning to ordinary words, of importing rights and obligations not normally implied, of permitting tolerances in performance which would not be accepted in the general law of contract and of expanding or restricting remedies for a shortfall in performance, as where a small deficiency in quantity or quality is compensatable by an allowance against the price, to the exclusion of the remedy of termination of the contract. The market price is taken as the reference point in computing damages against a seller who fails to deliver or a buyer who fails to accept the subject-matter of the contract, and a party who reduces his loss by a subsequent sale at a higher price or a subsequent purchase at a lower price is not normally required to bring this saving into account, contrary to the normal contract rules as to mitigation of damages. The problem for commercial law is to define the manner in which a usage of the market is to be established, a matter that can be of great difficulty but on which much may turn.”[52]

Por outro lado, há que ter em mente que a ideia de mercado não pode ser dissociada da ideia de política e de direito, segundo Natalino Irti[53]. A decisão por esta ou aquela ordem econômica refletirá no mercado. Essa decisão materializa-se sob a forma de leis, que assim dão forma o mercado. O mercado é um locus artificialis, não um locus naturalis, ou seja, é um sistema de relações regido e constituído pelo direito (IRTI, 2001, p. 67). Mercado é uma “unità giuridica delle relazioni di scambio, riguardanti um dato bene o date categoria di beni” (IRTI, 2001, p. 81).

Do ponto de vista político, o Direito Empresarial pode ser considerado como o direito do capitalismo (capitalismo aqui entendido em termos genéricos, como o regime de produção de riqueza baseado na propriedade privada, na livre iniciativa, na divisão do trabalho e nas trocas livres entre indivíduos). Assim, não apenas o mercado, mas conceitos como, crédito, lucro, risco lhe são também indissociáveis: mercado, porque, como aludido acima, é o locus onde ocorrem as trocas; crédito, porque mobiliza a riqueza; lucro, porque incentiva o exercício da livre iniciativa; e risco, porque é inerente à atividade empresarial e justifica o apropriação do lucro eventualmente angariado, nos moldes da fórmula ubi periculum ibi et lucrum collocetur. Esses elementos podem ser compreendidos como as variadas manifestações do etos capitalista do mercado, da sua dinâmica e lógica próprias, no qual o Direito Comercial se desenvolveu historicamente e que lhe confere razão de ser. Neles repousa a comercialidade (ou empresarialidade) que justifica a autonomia substancial do Direito Empresarial.


8.      Autonomia didática:

Tem-se que a autonomia didática é aquela que se verifica pelo simples fato de haver nas universidades uma cátedra (ou departamento) a ela reservada. É incontroverso que o Direito Comercial é didaticamente autônomo segundo esse critério desde 1827, quando se inauguram os primeiros cursos de Direito no Brasil.

Essa concepção, contudo, é insuficiente. Há que se levar em conta a questão metodológica que justifica a autonomia didática.

Quanto ao método peculiar do Direito Empresarial, fundado na experiência e no exame indutivo do funcionamento socioeconômico dos seus institutos, Maurice Chavrier acrescenta:

“[l]e droit commercial est né de la pratique. Ses normes sont la consécration d'usage peu à peu établis et non una construction de la raison; de là, cette difficulté, souvent éprouvée par les juristes, à les expliquer. [...] Mais la pratique se modifie sans cesse, surtout la pratique commerciale qui varie avec le développement des échanges et l'orientation des affaires. Le droit commercial doit suivre cette évolution. Des mises au point sont périodiquement nécessaires; nous devons sans cesse profiter des nouvelles données de l'expérience. Les exigences de la pratique se font a'ailleurs réellement sentir, non seulement sur la constitution interne de notre droit commercial, mais aussi sur les limites de son domaine. Les champ d'application du droit commecial doit s'adapter aux exigences du moment”.[54]

No final do séc. XIX, com Levin Goldschmidt contrapondo as ideias metodológicas de Heinrich Thöl (que defendia a construção do Direito Comercial a partir das fontes clássicas, desprendido da experiência prática e estudo fático da vida econômica), na Alemanha, e com Cesare Vivante, na Itália, ganha relevo o método de investigação indutivo dos institutos jusmercantis, isto é, do estudo detido e aprofundado dos fatos econômicos para daí extrair construções jurídicas de aplicação geral. A especialidade do método de pesquisa do Direito Comercial teria o condão de, por obra da doutrina, depurar das regras típicas da juscomercialística princípios gerais, ínsitos a esse particular ramo jurídico, capazes de afastar aqueles próprios do Direito Civil.[55]

Já no séc. XX, assentado questão metodológica, ganha força a ideia de autonomia científica do Direito Empresarial com a publicação da obra Principi di Diritto Commerciale, na qual Alfredo Rocco[56] defende, partindo de uma posição fortemente jus-positivista (em que o Estado deve ser a única fonte promanadora de normas – menosprezando, portanto, o papel desempenhado pelos costumes), que o modo de examinar o Direito Comercial é diferenciado do restante do Direito Privado, na medida em que se opera por quatro enfoques: o estudo técnico e econômico das relações sociais reguladas por este ramo do direito; o estudo histórico-comparativo dos institutos componentes do Direito Comercial; o estudo exegético das normas positivadas; e o estudo sistemático dos princípios do Direito Comercial cotejados com os princípios do Direito Civil e sua relação com o restante do ordenamento. Note-se que Rocco não considera relevante a existência ou inexistência de um código comercial (autonomia formal), pois admite sua existência enquanto ciência própria (autonomia substancial), baseada em método próprio (autonomia didática).

Em função desse método próprio o Direito Empresarial se constitui numa ciência especial em relação ao direito privado, merecendo desenvolvimento acadêmico em separado. Daí sua autonomia didática.


9.      Conclusão:

De todo o exposto, é possível aventar algumas conclusões:

a) O conceito e as classificações de autonomia de ramos jurídicos na literatura não são unânimes, porém, as formas mais encontradiças parecem ser as utilizadas nesse artigo, ou seja: autonomia formal ou legislativa, substantiva, e didática.

b) O direito empresarial brasileiro atualmente não apresenta autonomia formal, desde 2002, quando entrou em vigor o CC/02, mas isso pode mudar com promulgação dos projetos (PL nº 1572/11 e PSL nº 487/13) de em tramitação nas casas legislativas.

c) O direito empresarial, por outro lado, ostenta autonomia didática, desde a fundação das primeiras faculdades jurídicas no Brasil (em 1827), tendo desde então sido lecionado como matéria separada a civil, com cátedra (ou departamento acadêmico) própria, como ocorre nos demais países.

d) A autonomia didática não se sustenta apenas nesse fato, mas, sobretudo, na peculiaridade do método próprio de investigação do objeto do direito empresarial.

e) No que tange à autonomia substantiva, entende-se que o direito comercial sempre a teve desde a origem e ela se esteia nos princípios inerentes do direito mercantil.

f) Os institutos jurídicos submetidos ao direito comercial que perfazem a sua substância, foram sendo agregados ao seu corpus ao longo da história, sendo, por essa razão, que se afirma ser o direito comercial, antes de uma categoria ontológica, uma verdadeira categoria histórica.

g) Apesar da aparente disparidade entre aqueles institutos juscomerciais, o que lhes confere unidade é a sua comercialidade em comum.

h) A comercialidade ou empresarialidade assumiu várias feições no curso da história: foi subjetiva na fase do ius mercatorum, objetiva na fase das codificações oitocentistas aderentes aos atos comércio; e atualmente é relativizada, em função da teoria da empresa do CC/02.

i) Essa relativização é acentuada pelos constantes influxos de princípios estranhos ao direito comercial, como os do direito do consumidor, ou mesmo os tradicionais do direito civil, oriundos de decisões judiciais que têm dificuldade de enxergar os limites do direito comercial na atual estrutura do sistema de direito privado brasileiro, sobretudo nas questões contratuais - sendo essa uma das razões apresentadas como motivação das iniciativas dos projetos de CCom, que pretendem enfrentar essa permeabilidade de princípios alheios por meio da revitalização dos princípios jusmercantis.

j) Entende-se que o que deve caracterizar a comercialidade, hoje, é não tanto o conceito de empresa porque é ambíguo, mas sim a noção jurídica de mercado, como ordem jurídica pautada pelos valores informados pela constituição econômica (art. 5º e 173, CF/88) – equilibrando valores individuais e sociais –, pois apenas uma leitura do Direito Comercial plasmada pelo prisma do mercado, enquanto ordem jurídica, é que pode garantir a permanência de sua autonomia substantiva e a vitalidade de seus princípios inerentes dentro do sistema de direito privado brasileiro.


10.  Referências

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Notas

[1] Indispensável rememorar o episódio conhecido como ‘a retratação de Vivante’[1], em que o insigne comercialista reconsidera sua posição anteriormente defendida, favorável à unificação, e pondera ser, de fato, mais adequada divisão em Direito Civil e Direito Comercial, cada qual com o seu próprio código.

[2] [Col passare deltepo, però, le tensioni si stemperarono e si convenne che il diritto comerciale, pur avendo perduto la propria autonomia sul piano delle fonti, la conservava intatta sul piano scientifico. TERRANOVA, Giuseppe. I principi e il diritto commerciale. Rivista del diritto commerciale. Milano, Vol. 113, Nº. 2, 2015, p. 183-213.

[3] Teixeira de Freitas no seu esboço de código civil, de 1861, entendia que seu projeto deveria ser ampliado de modo a se tornar um código de direito privado. Inglez de Souza, tal qual Teixeira de Freitas, quando do seu projeto de código comercial em 1912, também entendeu ser o caso de elaborar um código de direito privado. Philomeno da Costa publicou, em 1956, sua alentada tese Autonomia do direito comercial, em que enfrenta extensivamente as razões pela autonomia, desconstruindo-as, concluindo pela unificação do direito obrigacional.  

[4] MENDONÇA, J. X. C. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. Vol. I. Atualizado por Ricardo Negrão. Bookseller, Campinas, 2000, p. 38-9.

[5] Foi sancionada aos 25 de junho de 1850 depois de longa tramitação congressual. O projeto do qual resultou a Lei nº 556/1850 teve início em 1834, dez anos depois do surgimento da primeira constituição brasileira. A constituição de 1824 nada disse especificamente sobre Direito Comercial, porém estabeleceu a necessidade de atualizar os códigos (“Organizar–se-ha quanto antes um Codigo Civil, e Criminal, fundado nas solidas bases da Justiça, e Equidade.” XVIII, art. 179), bem como imprimiu o liberalismo como diretriz daquele novo período pátrio (“Nenhum genero de trabalho, de cultura, industria, ou commercio póde ser prohibido, uma vez que não se opponha aos costumes publicos, á segurança, e saude dos Cidadãos.” XXIV, art. 179). A necessidade de um código comercial e verificou à luz dos acontecimentos que marcaram o primeiro reinado e regência. O país de economia agrária rumava à modernidade do capitalismo e carecia de instrumentos jurídicos aptos a auxiliar tal travessia. A autoria do projeto original é lavra de uma comissão nomeada em 1832, majoritariamente composta de homens com forte vivência mercantil, dentre os quais figurava Visconde de Cairú (José da Silva Lisboa), considerado primeiro comercialista brasileiro, autor do clássico Princípios de Direito Mercantil e leis da marinha e outras obras jurídicas. A essa comissão se seguiram outras ao longo dos quase 17 anos de trâmite legislativo, sendo que a última delas contou com a colaboração dos barões de Penedo (Francisco Inácio de Carvalho Moreira) e de Mauá (Irineu Evangelista de Souza), autores da redação final do código e seus regulamentos adjetos. (PACKER, A. D. Direito Comercial – Origens & Evolução. Juruá, Curitiba, 2009, p. 113-131).

[6] Brasílio Machado relata que tão logo foram instituídos os tribunais de comércio no Brasil – um ano após a vinda da família real de Portugal, fora também encomendado um código de comércio. MACHADO, B. Código Commercial do Brasil: subsídios históricos da sua formação. Revista da Faculdade de São Paulo. Vol. XVII, 1909, p. 11.

[7] A autonomia didática do Direito Comercial é inaugurada, no Brasil, em agosto de 1827, com a criação dos cursos de ciências jurídicas e sociais em São Paulo e Olinda, nos quais aparece o direito mercantil e marítimo em cátedra própria, apartado das demais.

[8] MENDONÇA, J. X. C. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. Vol. I. Atualizado por Ricardo Negrão. Bookseller, Campinas, 2000, p. 113.

[9] FERREIRA, W. Tratado de Direito Mercantil Brasileiro. Vol. I. São Paulo editora limitada. São Paulo, 1934, p. 179 e 182.

[10] Organizados pelo Decreto nº 738/1850.

[11] FERREIRA, W. Tratado de Direito Mercantil Brasileiro. Vol. I. São Paulo editora limitada. São Paulo, 1934, p. 182 e 285-6.

[12] A dicotomia processo civil-processo comercial, porém, persistiu até 1939, quando finalmente sobreveio um código de processo civil, que abrangia os litígios comerciais (art. 1º), restabelecendo a unidade do processo para todo o território nacional. (ALVES, J. C. M. A unificação do direito privado brasileiro. In: De AZEVEDO, A. J.; TÔRRES, H. T.; CARBONE, P. (coord.) – Princípios do novo Código Civil Brasileiro e outros temas – Homenagem a Tullio Ascarelli. Quartier Latin, São Paulo, 2010, p. 380-1).

[13] Com o Decreto nº 2.342/1873.

[14] Com o Decreto nº 2.662/1875.

[15] FERREIRA, W. Tratado de Direito Mercantil Brasileiro. Vol. I. São Paulo editora limitada. São Paulo, 1934, p. 185-204.

[16] PACKER, A. D. Direito Comercial – Origens & Evolução. Juruá, Curitiba, 2009, p. 134 et seq. Para um extenso apanhado da legislação especial subsequente ao Código, cf.: MENDONÇA, J. X. C. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. Vol. I. Atualizado por Ricardo Negrão. Bookseller: Campinas, 2000, p. 185-199.

[17] Descodificação consiste na fragmentação das fontes do direito privado, que se concentravam originariamente num código.

[18] Livro primeiro, “dos comerciantes”; livro segundo, “bens”; livro terceiro, “obrigações e contratos”; livro quarto “indústria da navegação”; livro quinto, “falências”; e finalmente livro sexto, “registro”.

[19] FERREIRA, W. Tratado de Direito Mercantil Brasileiro. Vol. I. São Paulo editora limitada. São Paulo, 1934, p. 204-7.

[20] Vale lembrar os esforços para elaborar um código de obrigações, destacando as iniciativas das comissões de Orozimbo Nonato, Philadelpho Azevedo e Hanemann Guimarães, bem como as subsequentes, com Caio Mário da Silva Pereira, Silvio Marcondes e outros. Todas infecundas. (ALVES, J. C. M. A unificação do direito privado brasileiro. In: De AZEVEDO, A. J.; TÔRRES, H. T.; CARBONE, P. (coord.) – Princípios do novo Código Civil Brasileiro e outros temas – Homenagem a Tullio Ascarelli. Quartier Latin, São Paulo, 2010, p. 382-9).

[21] RAMOS, A. L. S. C. Estatuto dogmático do direito comercial. In: COELHO, F. U. (coord.). Tratado de direito comercial – volume 1. Saraiva: São Paulo, 2015, p. 41.

[22] A terceira parte do Código, “das quebras”, fora revogada pelo Dec. 7.661/45, que, por sua vez, foi revogado pela lei nº 11.101/05, que hoje disciplina o direito falencial brasileiro.

[23] Essa comissão, supervisionada por Miguel Reale, contou com colaboração de Moreira Alves (parte geral), Couto e Silva (direito de família), Arruda Alvim (direito das obrigações), Vianna Chamoun (direito das coisas), Torquato Castro (direito das sucessões) e Sylvio Marcondes (Direito das sociedades). Em janeiro de 1975, depois de muitas revisões, o anteprojeto foi entregue. Nele, dentre as inúmeras inovações, pode se destacar unificação as obrigações civis e comerciais e aderência à teoria da empresa, em lugar da tradicional teoria dos atos de comércio.

[24] (ALVES, J. C. M. A unificação do direito privado brasileiro. In: De AZEVEDO, A. J.; TÔRRES, H. T.; CARBONE, P. (coord.) – Princípios do novo Código Civil Brasileiro e outros temas – Homenagem a Tullio Ascarelli. Quartier Latin, São Paulo, 2010, p. 387-91) 

[25] (LEÃES, L. G. P. B. A disciplina do direito de empresa no novo código civil brasileiro. In: COELHO, F. U. (coord.). Tratado de direito comercial – volume 1. Saraiva: São Paulo, 2015, p. 108)

[26] (LEÃES, L. G. P. B. A disciplina do direito de empresa no novo código civil brasileiro. In: COELHO, F. U. (coord.). Tratado de direito comercial – volume 1. Saraiva: São Paulo, 2015, p. 106)

[27] Arnoldo Wald destaca algumas das transformações, a reboque do novo Direito Empresarial do CC de 2002, que tocam às empresas contemporâneas, como: a integração na economia internacional em blocos regionais e áreas de comércio estrangeiras; o protagonismo dos grupos empresariais no lugar da empresa isolada; as novas formas de conciliação de conflitos inerentes ao controle societário, com maior tutela dos minoritários maior atenção à questão da representatividade nos órgãos fiscais e administrativos das companhias; a maior presença de consultores, advogados e auditores (gatekeepers); a terceirização das atividades secundárias; etc. Tudo a reclamar um novo direito, adequado à nova realidade.  (WALD, A. O espírito empresarial, a empresa e a reforma constitucional. WALD, Arnoldo (org.), Doutrinas essenciais – Direito empresarial – Vol. I, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 36-7).

[28] BARRETO FILHO, O. A dignidade do Direito Mercantil. In: WALD, Arnoldo (org.), Doutrinas essenciais – Direito empresarial – Vol. I, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 377-8.

[29] Assim também é a opinião de Clóvis do Couto e Silva, para quem “não há um conceito unitário de empresa”, pois existe uma permanente tensão entre o tipo econômico e o jurídico da noção de empresa; vale dizer, no tipo jurídico da empresa integram-se momentos subjetivos e objetivos (SILVA, C. C. O conceito de empresa no direito brasileiro. In: WALD, Arnoldo (org.), Doutrinas essenciais – Direito empresarial – Vol. I, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 105-6). No mesmo sentido, Oscar Barreto Filho: “[A] realidade econômica da empresa, no estágio atual do direito, não pode ser reduzida a um conceito unitário, devendo ser considerada sob vários aspectos diferentes. A empresa não se confunde, porém, com a pessoa que a exerce — o empresário — que é dono do capital, a quem compete suportar os ônus, responder pelos riscos e auferir os proventos da atividade. Noutra acepção, focaliza-se a empresa como uma organização produtiva que opera guiada pela atividade do empresário, com o auxílio de certos bens, cujo complexo forma a azienda (estabelecimento comercial)”. BARRETO FILHO, O. A dignidade do Direito Mercantil. In: WALD, Arnoldo (org.), Doutrinas essenciais – Direito empresarial – Vol. I, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 384. E para Jorge Lobo, “polêmica interminável”. LOBO, J. A empresa: novo instituto jurídico. In: WALD, Arnoldo (org.), Doutrinas essenciais – Direito empresarial – Vol. I, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 139-156.

[30] MOSSA, L. Scienza e metodi del diritto commerciale. Rivista del Diritto Commerciale, Milano, Vol. 39, Nº 1, p. 97-128, p. 112.

[31] SCIALOJA, A. Le fonti e l’interpretazione del diritto commerciale. In: SCIALOJA, A. Saggi di vario diritto. Vol. 1. Roma: Società Editrice del Foro Italiano, 1927, p. 309.

[32] ASCARELLI, T. Panorama do direito comercial. Sorocaba: Minelli, 2007, p. 27 et set.

[33] « De plus la multiplicite des modes de réglementation tend à s'effacer devant un phénomène de fusion qui ne laisse plus en présence qu'un petit nombre de grandes constructions juridiques communes à plusieurs Etats, phénomème qui donne parfois naissance à une véritable communauté formelle de législation. Ainsi restent face à face, comme les bâtiments symétriques d'une place publique noblement ordonnèe, le monument latin, le monument germanique, le monument anglo-saxon. Il y  a lieu d'espérer qu'au cours des âges, des iles édifiées imposants. Le jour ou sortiront de terre les assises du palais unique qui ne peut être encore qu'une création de l'imagination, ce jour-là marquera le retour définitif du droit commercial au berceau de ses origines. La coutume des marchands forgées dans les relations extérieures des communautés primitives sera une coutume mondiale. Et ainsi se trouvera confirmé le caractère inéluctable de ce phénomène qu'est l'autonomie du droit commercial. » (ESCARRA, J. L'autonomie du droit commercial. In: Studi di diritto commerciale in onore di Cesare Vivante. Società Editrice del Foro Italiano, Roma, 1931, p. 403).

[34] (MENDONÇA, J. X. C. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. Vol. I. Atualizado por Ricardo Negrão. Bookseller, Campinas, 2000, p. 23)

[35] Jean Escarra afirma, no mesmo sentido: “En réalité, c'est sous tous ses aspects, et notamment sous son aspect de problème social, que l'unification formelle n'offre qu'une très relative importance.” (ESCARRA, J. L'autonomie du droit commercial. In: Studi di diritto commerciale in onore di Cesare Vivante. Società Editrice del Foro Italiano, Roma, 1931, p. 382).

[36] “Vale frisar que foi a Constituição Federal de 1988, a que modificou e moldou profundamente o Direito Privado brasileiro ao estabelecer as bases para o tratamento privilegiado de uns atores econômicos, os consumidores (art. 5º, XXXII, CF/1988), impondo uma nova ordem constitucional do mercado (art. 170, da CF/1988), e, por fim, mandou organizar um Código especial de proteção deste sujeito de direitos fundamentais (art. 48, ADCT/CF/88), reconstruindo, assim, com uma divisão tríplice (de direito civil, comercial e de proteção do consumidor, art. 22, I c/c, art. 48 ADCT da CF/88), o direito privado brasileiro” (MARQUES, C. L. Superação das antinomias pelo diálogo das fontes: o modelo brasileiro de coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002. In: De AZEVEDO, A. J.; TÔRRES, H. T.; CARBONE, P. (coord.) – Princípios do novo Código Civil Brasileiro e outros temas – Homenagem a Tullio Ascarelli. Quartier Latin, São Paulo, 2010, p. 135).

[37] Conforme estabelecem respectivamente o art. 374, do RISF e os arts. 205-211, do RICD.

[38] BARRETO FILHO, O. A dignidade do Direito Mercantil. In: WALD, Arnoldo (org.), Doutrinas essenciais – Direito empresarial – Vol. I, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 380.

[39] FERREIRA, W. Instituições de Direito Comercial. Vol. I. São Paulo: Livraria Freitas Bastos, 1951, p. 81.

[40] TERRANOVA, Giuseppe. I principi e il diritto commerciale. Rivista del diritto commerciale. Milano, Vol. 113, Nº. 2, 2015, p. 183-213

[41] ASCARELLI, T. A ideia de código no Direito Comercial. In: ASCARELLI, T. Problemas das sociedades anônimas e direito comparado. São Paulo, Saraiva, 1945, p. 97.

[42] FERREIRA, W. Instituições de Direito Comercial. Vol. I. São Paulo: Livraria Freitas Bastos, 1951, p. 84.

[43] ESCARRA, J. L'autonomie du droit commercial. In: Studi di diritto commerciale in onore di Cesare Vivante. Società Editrice del Foro Italiano, Roma, 1931, p. 379 et seq.

[44] “L'autonomia scientifica di un settore del diritto, no, può essere colta sul piano normativo, ma va cercata sul piano ermeneutico. [...] quando ci si ferma all'esame dei dati testuali, non è possibile cogliere le differenze tra settore e settore dell'ordinamento: non vi sono norme targate come <<commerciali>> e norme di diritto <<civile>>; le leggi, ormai, sono solo leggi, e non importa in quale contenitore sono state sistemate. La situazione cambia, quando ci si accinge a interpretarle, perché allora si ha bisogno di ricostruire glie scenari di riferimento, e quelli proposti adl diritto commericale sono diversi da quelli del diritto civile. Per intendere le norme in tema d'impresa, società, titoli di credito, fallimento, non basta leggerle, ma è necessario rappresentarsi le realtà, alle quali so riferiscono; è necesssario conoscere le trazidioni interpretative, che si sono formate in queste materie, e il loro fondamento.” TERRANOVA, Giuseppe. I principi e il diritto commerciale. Rivista del diritto commerciale. Milano, Vol. 113, Nº. 2, 2015, p. 183-213

[45] BARRETO FILHO, O. A dignidade do Direito Mercantil. In: WALD, Arnoldo (org.), Doutrinas essenciais – Direito empresarial – Vol. I, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 380.

[46] “[i]l diritto commerciale non é il diritto del commercio: non regola, né mai ha regolato, tutto il commercio; non è mai stato un sistema normativo autosufficiente, ordinante un intero settore della vita economica; ed a regolare il commercio ha sempre concorso, con le norme sulle obbligazioni e sui contratti, anche id diritto civile. Al ius civile, che era allora il diritto privato romano, attinto dal Corpus iurus, facevano espresso rinvio, quale fonte sussidiaria del ius mercatorum gli statuti marcantili; ed ai codici civili avrebbero fatto analogo rinvio i moderni codici di commercio, avvertendo che la <<materia di commercio>> era regolata in primis dal codice di commercio e dagli usi commerciale, ove questi non avessere disposto, dal codice civile. (GALGANO, F. Lex mercatoria. Bologna: Il Mulino, 2010, p. 10-1)

[47] GALGANO, F. Lex mercatoria. Bologna: Il Mulino, 2010, p. 10-1.

[48] VAN CAENEGEM, R. C. An historical introduction to private law. Cambridge: Cambridge University Press, 1996, p. 84

[49] ASCARELLI, T. A ideia de código no Direito Comercial. In: ASCARELLI, T. Problemas das sociedades anônimas e direito comparado. São Paulo, Saraiva, p. 93

[50] GOODE, R. The codification of Commercial Law. Monash University Law Review, Vol. 14, Ano. set/1988, p.146-7.

[51] PALAZZO, A. & SASSI, A. Diritto Privato del Mercato. Perugia: ISEG - Instituto per gli Studi Economici e Giuridici “Gioacchino Saduto”, 2007, p. 20-1.

[52] Goode, 1988, p. 153

[53] IRTI, N. L’ordine giuridico del mercado. Roma: Laterza, 2001, p. 44.

[54] CHAVRIER, M. Évolution de l'idée de commercialité. Paris: LGDJ, 1935, p. 1-2.

[55] LIBERTINI, M. Diritto civile e diritto commericale. Il metodo del diritto commerciale in Italia (II). Orizzonti del diritto commerciale. Rivista telematica. Disponível em: <http://rivistaodc.eu/edizioni/2015/3/saggi/diritto-civile-e-diritto-commerciale-il-metodo-del-diritto-commerciale-in-italia-(ii)/>. Acesso em: 12/12/2016.

[56] ROCCO, A. Princípios de Direito Comercial – parte geral. São Paulo: Saraiva, 1934, p. 79)



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSMELLI, Cassiano. Da autonomia do direito empresarial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5271, 6 dez. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58911. Acesso em: 19 abr. 2024.