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O sistema processual penal brasileiro

O sistema processual penal brasileiro

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O texto objetiva descrever as características que definem os sistemas processuais acusatório e inquisitório, abordando dois posicionamentos doutrinários acerca do sistema processual penal brasileiro.

A estrutura do processo penal está condicionada a fatores de ordem político-ideológica. Assim, o sistema processual penal adotado será reflexo da ideologia predominante em determinado espaço-tempo. Uma retrospectiva histórica demonstra que o modelo inquisitorial é consectário lógico da concepção punitivista; ao passo que o modelo acusatório é consequência de um ideal garantista e democrático.

Pode-se dizer, em linhas gerais, que, até o Século XII, predominou o sistema acusatório que foi, paulatinamente, dando lugar ao sistema inquisitorial, o qual, por sua vez, só veio a entrar em decadência nos fins do Século XVIII, com as revoluções burguesas e os ideais iluministas.

Durante a Idade Média – em meados do Século XIII, mais especificamente – instituiu-se um dos símbolos mais marcantes do sistema processual inquisitorial, qual seja, o Santo Ofício, também chamado de Tribunal da Inquisição. Essa instituição fora criada com a finalidade de reprimir as heresias contra os ditames da Igreja Católica. Nesse contexto, o juiz-inquisidor, além do papel de julgador, exercia também o papel de acusador. Podia atuar ex officio e seus atos eram mantidos em sigilo.

Desse referencial histórico, é possível extrair algumas características determinantes desse modelo processual. A marca distintiva do sistema inquisitório é justamente o fato de o juiz agregar as funções investigativa, acusatória e judicante. Ademais, ressalta Aury Lopes Jr. (2017, p. 42) que:

“É da essência do sistema inquisitório a aglutinação de funções na mão do juiz e atribuição de poderes instrutórios ao julgador senhor soberano do processo. Portanto, não há uma estrutura dialética e tampouco contraditória. Não existe imparcialidade, pois uma mesma pessoa (juiz-ator) busca a prova (iniciativa e gestão) e decide a partir da prova que ela mesma produziu. ”

   Por seu turno, o sistema processual acusatório tem por característica essencial o fato das funções de julgar e acusar serem atribuídas a órgãos distintos e autônomos. Para Eugênio Pacelli (2017, p. 10):

“No sistema acusatório, além de se atribuírem a órgãos diferentes as funções de acusação (e investigação) e de julgamento, o processo rigorosamente falando, somente teria início com o oferecimento da acusação. ”

No que tangencia o chamado sistema processual misto, em síntese, nada mais é do que um modelo que reúne algumas características tanto do sistema inquisitorial ​como do sistema acusatório. Entende grande parte da doutrina que a classificação em sistema misto se dá pelo motivo do processo penal ser cindido em duas fases: a pré-processual e a processual propriamente dita, em que, na primeira, impera o sistema inquisitivo, e, na segunda, o acusatório.

Tal classificação, contudo, é passível de críticas. Para Lopes Jr. (2017, p. 45), não existem mais modelos processuais puros, pois estes são apenas uma referência histórica. Pacelli (2017, p. 14), por sua vez, entende que o processo penal não compreende a fase do inquérito policial, não sendo razoável, portanto, definir um sistema processual com base em aspectos extraídos de uma fase não-processual.

Assim, rechaça-se, desde logo, a ideia de definir o sistema processual brasileiro como um sistema misto, algo, aliás, muito corrente em grande parte da doutrina processual-penalista pátria.

Desse modo, fundamental é discernir qual característica constitui o núcleo de cada sistema processual, pois apenas assim seria possível apontar, com segurança, a qual modelo o ordenamento jurídico brasileiro se filiou. Saliente-se que parece unânime o posicionamento de que a ordem constitucional é, de fato, acusatória, mormente quando se tem presente os princípios do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural etc.

Segundo Eugênio Pacelli (2017, p. 10), essa característica nuclear seria a atribuição a pessoas ou órgãos distintos das funções de acusar e julgar, motivo pelo qual o processo penal brasileiro é mesmo acusatório.

Entretanto, há de se ressaltar que, assim como dispõe Lopes Jr. (2017, p. 46):

“O processo tem por finalidade buscar a reconstituição de um fato histórico (o crime sempre é passado, logo, fato histórico), de modo que a gestão da prova é erigida à espinha dorsal do processo penal, estruturando e fundando o sistema a partir de dois princípios informadores, conforme ensina JACINTO COUTINHO:

Princípio dispositivo ou acusatório: funda o sistema acusatório, a gestão da prova está nas mãos das partes (juiz-espectador).

Princípio inquisitivo: a gestão da prova está nas mãos do julgador (juiz-ator [inquisidor]); por isso, ele funda um sistema inquisitório. ”

Destarte, o referido autor entende que “o processo penal brasileiro é essencialmente inquisitório, ou neoinquisitório” (LOPES Jr., 2017, p. 47).

De fato, é de se notar que a despeito da importância da atribuição dos papéis de juiz e acusador a pessoas ou órgãos distintos e autônomos, esse aspecto não se mostra suficiente na identificação da estrutura processual de uma ordem jurídica.

Alguns dispositivos insculpidos no Código de Processo Penal denotam feições inquisitivas, a exemplo do art. 156, incisos I e II.

Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: 

 I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

Afigura-se difícil sustentar a constitucionalidade do referido artigo. Diga-se, por oportuno, que tal preceito é consectário da reforma implementada pela Lei n. 11.690 de 2008, 20 anos após a promulgação da CF/88, portanto. Um cotejo desse dispositivo em face da Constituição parece apontar “uma quebra da igualdade, do contraditório, da própria estrutura dialética do processo” (LOPES Jr., 2017, p. 48). É de se ver que a Constituição Federal de 1988 atribuiu especial atenção ao due process of law, fundado nas garantias do contraditório, da ampla defesa e, também, da imparcialidade do juiz.

As críticas, ainda que convenientes, têm de ser ponderadas e vistas com comedimentos, sob pena de se conduzir ao extremo oposto, onde o juiz é tão só um espectador que se alça à posição de um terceiro completamente alheio à controvérsia, assistindo de seu trono o duelo entre as partes, para, ao fim, declarar a vitória do mais forte.

E, neste ponto, assiste razão a Eugênio Pacelli (2017, p. 12) quando afirma que:

“O processo penal moderno já superou o modelo do duelo, disputa ou de luta, no qual a partir de uma suposta e discutível premissa da igualdade entre as partes, vence aquele que atua melhor e de maneira mais eficiente. Para nós, este é um modelo medieval, típico de ambientes que se utilizam da retórica da igualdade (que ali é sempre formal) como reforço de legitimidade de um sistema que só aparentemente é democrático.”.

Observa-se que a ideia de igualdade é exclusivamente formal, de maneira que nem sempre a defesa pareia-se em igualdade de armas à acusação. Pelo contrário, diria que o Ministério Público, na maioria das vezes, dispõe de meios mais efetivos e incisivos do que os meios de que dispõe a defesa.

Talvez em razão dessa desigualdade material, não seria razoável dizer que o art. 156, I e II, do Código de Processo Penal, seja abstratamente inconstitucional. É perfeitamente possível dar interpretação conforme à Constituição, até porque, frente ao caso concreto, seria inconcebível permanecer inerte ante a possibilidade de o juiz determinar “a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante” que poderia inocentar o réu.

A separação das funções de julgar e acusar é, indiscutivelmente, de relevância ímpar, contudo, não é característica suficiente à determinação de um sistema processual penal, sendo indispensável atentar-se à atuação do juiz no processo no que se refere à produção da prova. Analisando-se abstratamente o ordenamento jurídico brasileiro, percebe-se que os preceitos processuais são relativamente abertos, não sendo possível, de plano, definir o modelo processual penal. Para tanto, é fundamental observar, na práxis, a atuação do julgador, que poderá ser um inquisidor, ou um garantidor da ordem democrática e dos direitos fundamentais.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2017.  



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALVES, Fellipe. O sistema processual penal brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5280, 15 dez. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59014. Acesso em: 18 abr. 2024.