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A taxa de registro de contrato de sociedade

A taxa de registro de contrato de sociedade

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O artigo discute a natureza jurídica das taxas cobradas pelos serviços das juntas comerciais e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

I - AS JUNTAS COMERCIAIS E O SERVIÇO DE REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS 

O Decreto n. 738/1850 regulamentou os Tribunais do Comércio, criando na sua organização as Juntas Comerciais, como seções dos Tribunais de Relação, compostas por um presidente e dois membros. A jurisdição dos tribunais de comércio, exercida de forma especial, foi extinta em 1875, passando o registro a ser exercido pelas juntas e inspetorias comerciais. 

A estrutura básica das Juntas Comerciais e suas providências será integrada pelos seguintes órgãos:

I - a Presidência, como órgão diretivo e representativo;

II - o Plenário, como órgão deliberativo superior;

III - as Turmas, como órgãos deliberativos inferiores;

IV - a Secretaria-Geral, como órgão administrativo;

V - a Procuradoria, como órgão de fiscalização e de consulta jurídica.

A evolução das Juntas Comerciais no regime republicano indica como foram consideradas "ramos da administração da justiça", subordinadas, a um só tempo, a duas legislações: a federal e a local dos Estados; a primeira, lançando-lhe as bases fundamentais, definindo-lhes e estabelecendo-lhes as respectivas atribuições; a segunda, dispondo sobre a eleição de cada junta, sua instalação, e seu serviço interno, seus funcionários etc., como explicou Descartes Drumond de Magalhães (Curso de Direito Comercial, pág. 318). 

O Decreto n. 596, de 19.7.1890, teve como finalidade, como se verifica pelo seu preâmbulo, uma melhor regulamentação e distribuição das Juntas de Comércio e a consolidação das referidas disposições legais à matéria. 

Ali, como ensinou Waldemar Ferreira (Tratado de Direito Comercial, 2º volume, Saraiva, São Paulo, 1960, pág. 415), foi reconhecida naquela legislação, de modo explícito, a competência estadual para a organização dos serviços. Disse ele: 

"Tomando por paradigma o Decreto n. 596 alguns Estados e outros posteriormente legislaram, organizando as suas Juntas Comerciais, reproduzindo, no mais das vezes, a lei federal, com as modificações e acréscimos adequados". 

Mas, por duas vezes, o Supremo Tribunal Federal, em ambos os casos, em acórdãos de 18.8.1897 e de 28.6.1901, de que foram relatores os Ministros Pereira Franco e Canuto Saraiva, firmou a sua jurisprudência no sentido de considerar constitucionais as leis estaduais que organizaram as Juntas de Comércio. 

Em 20 de março de 1935, o Presidente da República aprovou o Decreto n. 93, cujo preâmbulo esclareceu a conveniência de definir, fixar e regular com clareza as atribuições transferidas ao Departamento da Indústria e Comércio, denominada de Registro do Comércio, incumbindo-a  de assuntos pertinentes às Juntas de Comércio. 

O artigo 1º do Regulamento a que se refere o Decreto n. 93 atribuiu ao Departamento Nacional de Indústria e Comércio, dentre diversas funções, a fixar as competências das Juntas Comerciais. 

Sob a Emenda Constitucional n. 1/69,  não se encontrou dúvida quanto a competência constitucional e exclusiva da União para legislar sobre Juntas de Comércio, como se lia: 

XVII - legislar sôbre:

a) cumprimento da Constituição e execução dos serviços federais;

b) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

c) normas gerais sôbre orçamento, despesa e gestão patrimonial e financeira de natureza pública; de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; de regime penitenciário;

c) normas gerais sobre orçamento, despesa e gestão patrimonial e financeira de natureza pública; taxa judiciária, custas e emolumentos remuneratórios dos serviços forenses, de registro públicos e notariais; de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; de regime penitenciário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

d) produção e consumo;

e) registros públicos e juntas comerciais;

e) registros públicos, juntas comerciais e tabelionatos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

f) desapropriação;

g) requisições civis e militares em tempo de guerra;

h) jazidas, minas e outros recursos minerais; metalurgia; florestas, caça e pesca;

i) águas, telecomunicações, serviço postal e energia (elétrica, térmica, nuclear ou qualquer outra);

j) sistema monetário e de medidas; título e garantia dos metais;

l) política de crédito, câmbio, comércio exterior e interestadual; transferência de valôres para fora do País;

m) regime dos portos e da navegação de cabotagem, fluvial e lacustre;

n) tráfego e trânsito nas vias terrestres;

o) nacionalidade, cidadania e naturalização; incorporação dos silvícolas à comunhão nacional;

p) emigração e imigração; entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

q) diretrizes e bases da educação nacional; normas gerais sôbre desportos;

r) condições de capacidade para o exercício das profissões liberais e técnico-científicas;

s) símbolos nacionais;

t) organização administrativa e judiciária do Distrito Federal e dos Territórios;

u) sistema estatístico e sistema cartográfico nacionais; e

v) organização, efetivos, instrução, justiça e garantias das polícias militares e condições gerais de sua convocação, inclusive mobilização.

Parágrafo único. A competência da União não exclui a dos Estados para legislar supletivamente sôbre as matérias das alíneas c, d, e, n, q, e v do item XVII, respeitada a lei federal. 

 No passado, o Ministro Victor Nunes Leal, apreciando a matéria, assim se manifestou: 

"Não existe a alegada inconstitucionalidade da Lei n. 3.752, quando declarava que ao Estado da Guanabara compete legislar sobre os serviços transferidos, incluindo-se entre estes o registro do comércio, porque ninguém contesta ao Estado a faculdade de legislar sobre o seu registro civil, embora seja da União a competência para legislar sobre registro civil ou sobre coisas de comércio e legislar sobre os serviços correspondentes. 

"Sendo o serviço por sua natureza local, e mandando a lei federal (que criou) transferi-lo para o Estado, nem seria necessário dizer explicitamente que ao Estado passou a competência para legislar sobre esse serviço, porque isso resulta do seu poder de auto-organização (Constituição Federal, art. 18)" (Arquivos do Ministério da Justiça, vol. 77/33-35). 

Bem esclareceu o Ministro Victor Nunes Leal que a faculdade de organizar os serviços locais do registro do comércio e a decorrência e consequência necessária da própria autonomia do Estado no sistema federal, fazendo com que possamos concluir, contrario sensu, que a ingerência da União na organização e funcionamento dos serviços locais viola o princípio da autonomia assegurado aos Estados, como se via em  Constituição anterior, artigo 18, parágrafos primeiro e segundo. 

Sendo assim Arnold Wald (Estudos e Pareceres de Direito Comercial, primeira série, São Paulo, 1972, pág. 242) concluía que a competência legislativa é federal, a competência pela organização dos serviços é jurídica e historicamente local, decorrendo da própria autonomia assegurada aos Estados, que, organizando a administração de caráter local, tiveram que incluir na mesma os registros públicos em geral e o registro de comércio em particular, como aconteceu em todos os Estados da Federação. Isso dizia sob o Império da Emenda Constitucional n. 1, 1969, à Constituição de 1967. 

Em 1965, sob o regime da Constituição de 1946, foi promulgada a Lei n. 4.726, de 13 de julho, que dispunha sobre os serviços de registro de comércio e atividades afins, a qual foi seguida pelo Regulamento baixado pelo Decreto n.57.651. Em 1961, de 9 de setembro, foi instituído o registro sumário do Registro e arquivamento, sendo regulamentado pelo Decreto n. 86.764, de 22 de dezembro de 1981. 

Quanto a Constituição de 1988, destaco: 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

II - desapropriação;

III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

V - serviço postal;

O artigo 24 da Constituição Federal de 1988, no inciso III, disciplina competência concorrente para legislar sobre Juntas Comerciais. 

A Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto n. 1800, de 30 de janeiro de 1996, reviu toda a matéria, dispondo sobre o Registro Público de Empresas Mercantis, dando outras providências. 

Na matéria, veja-se o artigo 1.150 do Código Civil: 

Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

O Registro Público de Empresas Mercantis é exercido em todo o território federal por órgãos  federais e estaduais, com a finalidade de dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro; cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes; proceder as matrículas dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento. 

Os atos das firmas mercantis individuais (empresários, pelo Código Civil) serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis, independente de seu objeto, salvo as exceções previstas em lei. 

A Lei estabelece que fica instituído o número de identificação do Registro de Empresas que será atribuído a todo ato constitutivo de empresa, devendo ser compatibilizado com os números adotados pelos demais cadastros federais, na forma da regulamentação do Poder Executivo. 

Fala-se no  Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis do Comércio (SINREM). O Órgão central do SINREM é o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), que possui funções supervisora, orientadora e normativa, no plano técnico, e supletiva, no plano administrativo. Nas unidades da Federação, ou seja, nos Estados, têm-se as Juntas Comerciais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.

A competência do DREI, conforme a Legislação Básica - Decreto nº 1800, de 30 de janeiro de 1996, regulamentado pela Lei nº 8934/94 implementada pelo Planalto, remete para o DREI a competência de baixar as Instruções Normativas, e, segundo o Art. 55 da Lei Nº 8.934, compete ao DREI propor a elaboração da Tabela de Preços dos Serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis, na parte relativa aos atos de natureza federal, bem como especificar os atos a serem observados pelas Juntas Comerciais na elaboração de suas tabelas locais.

As atribuições do DREI estão descritas no artigo 4º da Lei 8.934/94, que têm por finalidade, por exemplo: a) supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; b) estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretivas gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; C) organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no país, com a cooperação das Juntas Comerciais.

As Juntas Comerciais, a seu turno, estão subordinadas tecnicamente ao DREI e essa vinculação tem como principal atribuição a responsabilidade de efetuar os registros pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. É na Junta Comercial, por exemplo, que deve o empresário individual fazer a sua inscrição, bem como a sociedade empresária arquivar seu contrato social; além disso, também é na Junta Comercial que se registram alterações na pessoa jurídica, como endereço, capital social, objeto social, troca de sócios (quando sociedade empresária). Pode-se também alterar a natureza jurídica da empresa, seja de empresário (antiga firma individual) para sociedade limitada como vice-versa.

Principais funções executivas e administrativas, conforme a Lei 8.934 de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins:

Da Compreensão dos Atos Art. 32. O registro compreende: I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais; II - o arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; d) das declarações de microempresa; e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis; III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.

Da Apresentação dos Atos e Arquivamento Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 (arquivamento) deverão ser apresentados a arquivamento na Junta dentro de 30 dias contados da sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora deste prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.

Do Processo Decisório Art. 41. Estão sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas Juntas Comerciais, na forma desta lei: I - o arquivamento: a) dos atos de constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de assembleias gerais e demais atos, relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; b) dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis; c) dos atos de constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; II - o julgamento do recurso previsto nesta lei.

Art. 42. Registre se a transcrição comentada do artigo: os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, não previstos no artigo anterior, ou seja, arquivamento da constituição do contrato de sociedade limitada, matrícula de leiloeiro, autenticação de livros, entre outros, serão objeto de decisão singular proferida pelo Presidente da Junta Comercial, por vogal ou por servidor, designado pelo Presidente, com poderes para opinar e proferir decisões, observada a legislação vigente do Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis. E, conjuntamente, por opção, as juntas poderão criar uma assessoria técnica, conforme art. 9º §1º da referida lei.

Art. 43. Os pedidos de arquivamento constantes do art. 41 desta Lei serão decididos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do seu recebimento ter sido protocolado; e os pedidos constantes do art. 42 desta Lei serão decididos no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de ter-se como arquivados os atos respectivos, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria. (Redação dada pela Lei nº 11.598, de 2007).

Das Disposições Finais Artigo 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento.

§ 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a Junta Comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial. § 2º A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela Junta Comercial, mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste artigo. § 3º A Junta Comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades arrecadadoras, no prazo de até dez dias. § 4º A reativação da empresa obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.

Empresário Irregular A falta de cadastramento do empresário ou de sociedade empresária na Junta Comercial caracteriza-o como empresário irregular, que não pode tirar proveito das vantagens que o direito empresarial concede em seu favor. De acordo com o Código Civil, artigo 967, “é obrigatória a inscrição no Registro Público de Empresa antes de iniciar atividades."

Estão sujeitos às seguintes restrições: a) de acordo com a Lei de Falências, art. 97, § 1º, não tem legitimidade ativa para pedir falência de seu devedor; todavia pode ter a sua própria falência requerida por outrem e decretada, ou seja, pode figurar no polo passivo. Mas o empresário irregular pode requerer a própria falência (autofalência); b) falta legitimidade ativa, LF, art. 51, V, para requerer a recuperação judicial, pois a lei exige a inscrição no Registro de Empresa (Junta), para beneficiar-se da recuperação; c) Conforme CC, art. 1.181, não pode ter seus livros autenticados na Junta, pela falta de inscrição. Efeitos: seus livros perderão eficácia probatória, conforme CPC, art. 379; além disso, caso decretada sua falência, esta será fraudulenta (crime falimentar previsto na LF, art. 178). Os livros mercantis se encontram expressamente equiparados a documentos públicos, para efeitos penais, RHC 49950, GB do STF e CP, art. 297, § 2; d) responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios pelas obrigações sociais, conforme ressalta CC, art. 990 (Sociedade em Comum).

Na matéria observo os termos do julgamento do CC 43225/PR, Relator ministro Ary Pargendler, DJ de 1 de fevereiro de 2006, pág. 425. 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REGISTRO DE COMÉRCIO. As juntas comerciais estão, administrativamente, subordinadas aos Estados, mas as funções por elas exercidas são de natureza federal. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara de Londrina - SJ/SP.

O papel das juntas comerciais é fundamental no registro dos nomes comerciais. A propósito, tem-se:

A tutela ao nome comercial se circunscreve à unidade federativa de competência da junta comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo o território nacional desde que seja feito pedido complementar de arquivamento nas demais juntas comerciais. Por sua vez, a proteção à marca obedece ao sistema atributivo, sendo adquirida pelo registro validamente expedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, que assegura ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, nos termos do art. 129, caput, e § 1º da Lei n. 9.279/1996. (REsp 1190341/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 28/02/2014 e REsp 899.839/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 01/10/2010).

O entendimento do STJ  é no sentido de que eventual colidência entre nome empresarial e marca não é resolvido tão somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levado em conta ainda o princípio da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como o da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço. (REsp 1359666/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 10/06/2013).


II – TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO DE SOCIEDADE

Essa taxa é cobrada pela utilização de serviço que o Estado mantém para assegurar a existência às sociedades comerciais e imprimir publicidade aos seus atos constitutivos, para conhecimento de terceiros, bem assim de sua extinção.

Cabe às Juntas Comerciais concederem registro e arquivamento dos contratos de sociedades comerciais (artigo 301 e 7º do Código Comercial), assim como o registro de contratos de sociedades civis e atos constitutivos de associações que opera-se perante o Registro de Títulos e Documentos na forma da Lei dos Registros Públicos.

Essa taxa cobrada não pode exceder ao que é determinado na legislação.

Veja-se o que foi decidido no AC de 20 de março de 1969 do STF, RE n. 65.868, Relator ministro Aliomar Baleeiro, ainda sob a égide da Constituição de 1967:

  1. Os serviços de registros de contratos de sociedades comerciais e outros papeis do Código Comercial são constitucionalmente regulados pela União, que pode delegar a sua execução aos Estados.
  2. Se delegação compreende a percepção de taxas pela prestação de serviços, é lícito à União limitar as alíquotas de modo que não excedam as da Junta Comercial do Distrito Federal. Não há inconstitucionalidade neste texto.
  3. É inconstitucional e legítima a exigência que São Paulo faz de taxas maiores do que as estabelecidas para o Distrito Federal, depois do D.L n. 144/97 (Lei n. 4.726/65, art. 11,II, b).

Lembre-se que a Lei n. 4.726/65, regulamentando os serviços do registro de comércio, estabeleceu, no seu artigo 2º, que os mesmos seriam exercidos em todo o território nacional “ de maneira uniforme, harmônica e independentemente”, ... “ por órgãos centrais, regionais e locais”, dispondo que as Juntas Comerciais não poderiam cobrar taxas e emolumentos superiores às que fossem adotadas pela Junta Comercial do Distrito Federal (artigo 14, XII).

Atualmente, o Estado é responsável por organizar os serviços de Juntas Comerciais. Para que o empresário ou qualquer interessado possa obter informações sobre empresas, ou mesmo abrir e fechar seus estabelecimentos deverá, além de redigir os documentos de acordo com a lei, recolher as taxas de registro do comércio correspondentes.

As taxas não são consideradas impostos, por este motivo não são cobrados juros ou multas em caso de atraso. Cabe ao empresário ou outro interessado pagar as taxas, para poder levar os atos a registro.

Há casos de isenção que são estabelecidos no programa de formalização de empresas: “Microempreendedor individual”.


III – SERVIÇOS RECOLHIDOS PELAS TAXAS DE REGISTRO DE COMÉRCIO

É característica da taxa a contraprestação de serviço público, ou de benefício feito, posto à disposição ou custeado pelo Estado em favor do administrado.

A taxa é uma receita originária que é sujeita aos princípios de direito tributário, como a anterioridade e a legalidade, sendo a sua  cobrança compulsória, inclusive, pela utilização potencial do serviço público. Há ainda a taxa que é cobrada no exercício de um poder de polícia. Por outro lado, como ensinou Aurélio Pitanga Seixas Filho (Taxa –Doutrina, prática e jurisprudência), a alíquota da taxa pode variar de acordo com a qualidade do serviço que é exigida pela atividade do contribuinte. Ademais, a capacidade econômica do usuário do serviço público pode ser considerada para dimensionar a alíquota da taxa.

Taxa é espécie de tributo que se distingue dos impostos, das contribuições.

Pode-se formular as seguintes hipóteses que exigem o regime jurídico tributário para a remuneração devida pela prestação do serviço:

  1. Quando o serviço público for de utilização compulsória pelo usuário, haja ou não alternativa, pois, mesmo que o contribuinte prefira outra opção, deverá pagar a taxa pela potencialidade do serviço público mensurável;
  2. Quando o serviço público, mesmo não sendo de utilização compulsória, no sentido estrito do termo, é, porém, de utilização necessária pelo usuário, que não possui outra alternativa em razão de o Estado tê-lo tornado exclusivo, com o afastamento de possíveis fornecedores.

São exemplos de taxa:

  • Abertura, alteração e extinção de empresas: Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, Sociedade Empresária Limitada, Sociedade Anônima, Cooperativa, Consórcios, e demais sociedades registradas nas Juntas Comerciais.
  • Abertura, alteração e extinção das empresas públicas e das sociedades de economia mista, por serem entidades empresariais, apesar de vinculadas a órgãos públicos.
  • Expedição de carteira profissional para Empresários e Administradores das sociedades registradas na Junta Comercial
  • Autenticação de Livros Contábeis, tais como Livro Diário, Livro Caixa, Livro Razão, Balancetes, Balanços Patrimoniais, Livros de Atas.
  • Certidões, sendo os tipos Certidão Simplificada (atos atuais da empresa), Certidão de Inteiro Teor (cópia do ato registrado) e Certidão Específica (especificação de alguma informação da Sociedade ou Empresa que se deseja obter)
  • Registro de Tradutor Juramentado e de Leiloeiro Oficial, mediante concurso público ou delegação, pela Junta Comercial correspondente.


IV – TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

A comissão de Valores Mobiliários (CVM) é uma entidade autárquica, em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pela Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, com a finalidade de disciplinar, fiscalizar e desenvolver o mercado de valores mobiliários.

Os trabalhos da CVM são orientados, especificamente, para atividades relacionadas às empresas, aos intermediários financeiros, aos investidores, à fiscalização externa, à normatização contábil e de auditoria, aos assuntos jurídicos, ao desenvolvimento de mercado, à internacionalização, à informática e à administração.

Cabe à CVM, entre outras, disciplinar as seguintes matérias :

  • Registro de companhias abertas;
  • Registro de distribuições de valores mobiliários;
  • Credenciamento de auditores independentes e administradores de carteiras de valores mobiliários;
  • Organização, funcionamento e operações das bolsas de valores;
  • Negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários;
  • Administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;
  • Suspensão ou cancelamento de registros, credenciamentos ou autorizações;
  • Suspensão de emissão, distribuição ou negociação de determinado valor mobiliário ou decretar recesso de bolsa de valores;

De acordo com a lei que a criou, a Comissão de Valores Mobiliários exercerá suas funções, a fim de:

  • assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balcão;
  • proteger os titulares de valores mobiliários contra emissões irregulares e atos ilegais de administradores e acionistas controladores de companhias ou de administradores de carteira de valores mobiliários;
  • evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários negociados no mercado;
  • assegurar o acesso do público a informações sobre valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido;
  • assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no mercado de valores mobiliários;
  • estimular a formação de poupança e sua aplicação em valores mobiliários;
  • promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações;
  • estimular as aplicações permanentes em ações do capital social das companhias abertas.

O simples registro na entidade fiscalizadora - CVM - não impede a empresa de demonstrar a ausência da atividade ensejadora do fato gerador, de modo a afastar a presunção de enquadramento. Isso porque, em se tratando de crédito de natureza tributária, deve respeitar os princípios da legalidade e tipicidade, devendo haver o regular fato gerador do tributo para que possa o mesmo ser constituído e exigido, o que, no caso, é o efetivo exercício de atividade de comercializar títulos e ações na bolsa de valores, como se lê de ementa no julgamento do REsp 1466880/RS.

A Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários tem como fato gerador o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários-CVM e não o mero registro junto à entidade fiscalizadora, conforme disposto no art.  da Lei nº 7.940/1989. 

"Art. 2º Constitui fato gerador da Taxa o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários - CVM."

Veja-se nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. FATO GERADOR. 1. A controvérsia tem por objeto a exigibilidade da Taxa de Fiscalização de Mercados de Títulos e Valores Mobiliários, relativa aos exercícios de 2000 e 2001, cujo fato gerador vem definido no art. 2º da Lei 7.940/1989: "Constitui fato gerador da Taxa o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários - CVM". 2. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, constatou que a recorrida, desde 12/1998, deixou de exercer atividades na Bovespa. Por essa razão, afastou a exação nos seguintes termos: " (...) da documentação trazida aos autos, verifica-se que a empresa consta como registrada na BOVESPA tão somente até 09/12/1998, quando foi cancelada sua autorização para negociação dos valores mobiliários de emissão da empresa na bolsa (fl. 39). Sendo assim, a partir do encerramento dos negócios com as ações da  embargante, não mais havia o pressuposto motivador da fiscalização pela CVM" 3. A taxa é devida em razão do exercício do poder de polícia, e não da efetiva prática dos atos sujeitos à fiscalização. Assim, se a empresa integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, por qualquer motivo, optar por um período de abstenção de atividade, não obterá isenção relativamente à obrigação do recolhimento da taxa de fiscalização, que, reitero, tem por fato gerador o exercício do poder de polícia, e não a prática concreta das operações relativas ao mercado imobiliário. 4. É correto, aliás, dizer que a fiscalização permanece necessária, tanto para apurar o exercício de atividades negociais como a sua abstenção. Em outras palavras, o próprio juízo quanto à cessação da autorização para negociar na Bovespa só pode ser extraído a partir da efetiva fiscalização pela CVM, sendo que as consequências jurídicas daí advindas (por exemplo, a configuração de eventual ilegalidade na ação ou omissão da empresa) são estranhas à relação tributária (no que concerne ao pagamento da Taxa de Fiscalização). 5. O segundo equívoco identificável no acórdão hostilizado decorre da constatação de que a Bovespa não é o único órgão no qual é possível realizar as atividades relacionadas à distribuição de valores mobiliários. Em obiter dictum, merece registro que o documento a partir do qual o órgão colegiado extraiu essa valoração jurídica expressamente reconhece que a empresa recorrida "continua (...) registrada em bolsa, tendo como sede a Bolsa de Valores do Extremo Sul" (fl. 66, e-STJ). 6. Quer isto dizer que o cancelamento definitivo para negociação na Bovespa não autoriza a conclusão de que a empresa deixou de integrar a CVM e, por decorrência, de estar sujeita à fiscalização pela referida autarquia. 7. Superado o fundamento adotado pelo acórdão hostilizado, deve o feito retornar ao Tribunal a quo para fins de prosseguimento do julgamento da Apelação, tendo em vista a devolução do tema relativo à prescrição. 8. Recurso Especial provido." (REsp 1.376.168/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014.)

Destaco decisão do TRF - 3ª Região, no AG 41409 SP 1999.03.00.041409-2 ,  DJ de 9 de outubro de 2002, na matéria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM. REGIME JURÍDICO. AUTARQUIA. LEI 6.385, DE 7/12/76. INSTRUÇÃO CVM Nº 308/99. REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA A PRINCÍPIOS PRESTIGIADOS NA CF. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO.

I. A Comissão de Valores Mobiliários-CVM tem natureza jurídica de entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda, "ex-vi" do art. 8º da Lei 6.385, de 7/12/76.

II. A Instrução CVM nº 308/99 não desborda de seu fundamento de validade, Lei 6.385/76. A atividade da autarquia, no regular exercício do poder de polícia, tem respaldo e se conforma, mais, ao disposto no art. 174 da CF.

III. Não padece de vício de qualquer espécie o art. 23, II e § único da Instrução CVM nº 308/99, que veda ao auditor independente a prestação de serviços de consultoria às mesmas empresas para as quais já faz auditoria, norma ética, objetivando evitar conflito de interesses e voltada à proteção do investidor.

IV. Precedentes (STF: ADIMC-2317 - Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 23.03.2001; STJ: RESP 29.714, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 22.11.93; TRF2: AMS 89.02.11639-5, Rel. Juíza Julieta Lunz, DJ 29.11.90; e TRF4: AC 169291, Rel. Juiz Fernando Quadros da Silva, DJU 23.8.00). V. Agravo provido.


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ROMANO, Rogério Tadeu. A taxa de registro de contrato de sociedade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5122, 10 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59047. Acesso em: 19 abr. 2024.