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A compulsória licitação nos contratos de exploração petrolífera

A compulsória licitação nos contratos de exploração petrolífera

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Lemos nesse "site"jurídico"um estudo do professor /advogado AlfredoRui Barbosa sobre a natureza jurídica dos contratos de exploração petrolífera.

Com muita erudição o jurista oferece um painel histórico compreensivo e um apanhado dogmático sobre essas relações jurídicas envolvendo a propriedade e a disposição desses depósitos minerais de origem orgânica e que são de extrema importância para as sociedades modernas a contar de meados do século XIX.

Não conseguimos concordar, contudo, com as conclusões do professor Rui Barbosa no tocante às regras matriciais da lei brasileira vigente quanto ao exercício das atividades de exploração petrolífera.

Parece-nos que aquele autor, empolgado talvez com o caráter estratégico, quase sacrossanto, que se empresta à riqueza subterrânea do país, confere um sentido distorcido às novas regras legais que democratizaram o acesso às prospecções e explorações dos campos brasileiros.

O monopólio petrolífero permanece como diretriz constitucional (art 177 ) o que é assim repetido no art 4º da lei 9478/97, particularmente, para nosso caso, no inciso I, que se reporta à" pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos".

E esse monopólio,e seu exercício, ao contrário do que se expressava na ordem jurídica até ali, cabe à União Federal, e não à Petrobrás.

Diz o professor que a letra do art 5º daquela lei,determinando que as atividades referidas no art. 4º " poderão ser exercidas, mediante concessão ou autorização, por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no país", está na verdade dizendo que a União pode, se o desejar, não conceder ou autorizar tais atividades, e exerce-las diretamente por meio da Petrobrás.

Ou seja, estaríamos aí concluindo que aquilo que a emenda constitucional objetivou declaradamente, ou seja, retirar de uma empresa privada, sociedade de economia mista, o monopólio, e deferi-lo à União, seria posto por terra a talante do Poder Estatal..

Não é esse certamente o sentido da lei 9478, e nem poderia sê-lo, por tudo que lemos e acompanhamos de motivação doutrinária e programática nessa reforma constitucional dos anos noventa.

Afinal, o artigo 23 da mesma lei declara:

"As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contrato de concessão,precedidos de licitação, na forma estabelecida nesta Lei".

O que resulta claro, então, é que todas as atividades de prospecção petrolífera, dentre outras, doravante serão necessariamente licitadas, pleito publico e democrático, na forma procedimental daquela lei.

O artigo 5o, ao conter o verbo "poderão" está declarando que qualquer "empresa constituída sob a lei brasileira, e com sede e administração no Brasil" estará habilitada a concorrer nesses pleitos para execução de tais serviços, e não que a União poderá ou não licitar tais atividades, pois que a regra do art 23 é mandatória.

Na verdade é isso que percebemos dos analistas da lei 9.478, como Maria D`Assunção Menezello( "Comentários à Lei do Petróleo, Ed Atlas, S. Paulo, 2.000, pág 78), que assim se expressa sobre tal dispositivo:

" Além disso, as atividades elencadas só poderão ser praticadas por " empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no Brasil"

È assim que, se a União, no mandamento do art 177 $ 1º da Constituição "poderá contratar tais atividades com empresas privadas na forma da lei", claro está que somente por licitação, por pleito pode faze-lo, não se concebendo, ao contrário do que diz o professor Rui Barbosa, que possa simplesmente, alegando razões de interesse publico, ou outras dessas tão abstratas, entregá-las diretamente a uma certa empresa privada, a Petrobrás.

Não há discricionariedade conferida ao Poder Estatal neste particular, sob pena de afronta aos princípios básicos criados no art 177 da Carta, e especificados na lei 9478/97.

Qualquer dessas tentativas sibilinas de se conferir privilégios à sociedade privada, que é a Petrobrás, encontra forte oposição no princípio da igualdade (art 5º e 173 $ 3º da Const. Federal), como observa com muita propriedade Marcos Juruena Villela Souto ( desestatização, privatização, concessões e terceirizações, Ed Lúmen Júris, RJ, 2.000, pág 132).

Como aliás inconstitucionais já são os privilégios tributários conferidos à poderosa Petrobrás desde os tempos da ditadura militar (decretos leis 61 e 62 de 1966),hoje nos arts. 416 e 417 do Regulamento do Imposto de Renda, e que significam um absurdo benefício nominativo àquela empresa privada, contra todos os princípios de igualdade no trato pelo poder público e de equidade tributária.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, João Luiz Coelho da. A compulsória licitação nos contratos de exploração petrolífera. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 497, 16 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5929. Acesso em: 23 abr. 2024.