Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/59483
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Lei de Terceirização

Lei de Terceirização

Publicado em . Elaborado em .

A legislação que regulamenta a terceirização foi aprovada e já está em vigor. Entretanto, poucas são as pessoas que sabem o que é verdade nas novas regras de terceirização. Pensando nisso, foi criado este texto que esclarece as principais dúvidas.

A Lei de Terceirização foi aprovada no dia 31 de março deste ano, recebendo o número 13.429/17 e entrando em vigor no mesmo dia de sua publicação – ou seja, desde o dia 1º de abril deste ano a terceirização e o trabalho temporário é regido pela nova lei. E você sabe como funciona a nova lei?

A Lei 13.429/17 modificou consubstancialmente a Lei 6019/74, que tratava, até então, do trabalho temporário, passando a abranger a terceirização com o advento da Lei de Terceirização. Antigamente, a terceirização não era regulada por nenhuma lei, sendo apenas regulada pela Súmula 331 do TST, que regulamentava a terceirização dentro do Poder Judiciário – uma vez que súmula não vinculante não afeta outros Poderes do Estado. Com o advento da nova legislação, a matéria passou a ser tratada por lei escrita e que vigora com efeitos erga omnes (ou seja, para todos).

Como sabemos, a Lei 6019/74 trata de trabalho temporário de pessoas físicas a uma empresa para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço, na contramão do contrato por prazo determinado do art. 443 da CLT, como o contrato de experiência. Com o advento da nova lei, o trabalho temporário passou a ser exercido por pessoas físicas contratadas por uma pessoa física ou jurídica, denominada empresa de trabalho temporário, para exercer temporariamente serviço, de natureza transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente, acréscimo extraordinário de serviço ou de demanda complementar de serviços, para uma empresa denominada tomadora de serviços.

Assim, ao contrário dos contratos por termo determinado existentes na CLT[1], o trabalho temporário é exercido atualmente por uma empresa que contrata pessoas para trabalhar dentro de outra empresa, de forma temporária. Conforme o novo art. 6º, a empresa de trabalho temporário deve possuir os seguintes requisitos, apresentados no Ministério do Trabalho: I – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); II – prova de registro na Junta Comercial; III – prova de possuir capital social de, pelo menos, R$ 100.000,00 (cem mil reais).

A empresa de trabalho temporário será responsável pelas obrigações previdenciárias e trabalhistas dos seus trabalhadores, enquanto que a tomadora de serviços será responsável por cuidar da segurança, saúde e salubridade do trabalhador temporário e poderá contratar a empresa de trabalho temporário para alocar funcionários temporários tanto para suas atividades-meio quanto para suas atividades-fins, o que a lei era completamente silente até então.

A nova legislação determina ainda que não haverá vínculo de emprego entre a empresa tomadora de serviços e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário e que o contrato, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, prorrogáveis por mais 90 (noventa). Quando findar o prazo, o trabalhador não poderá ser colocado à disposição novamente pela mesma tomadora de serviços com novo contrato temporário, exceto após 90 (noventa) dias do término do contrato anterior, sob pena de caracterizar vínculo empregatício com a tomadora de serviços.

Ainda, a Lei de Terceirização determina ainda que ao trabalhador temporário não se aplica o contrato de experiência da CLT, em relação à tomadora de serviços e que esta é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, exceto no caso de falência da empresa de trabalho temporário, quando a tomadora será solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, remuneração e indenização previstas na própria lei, no tocante ao tempo que o trabalhador esteve sob suas ordens.

Por fim, em relação ao trabalho temporário, a Lei 13.429/17 determina que competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de trabalho temporário e seus trabalhadores (o que a nosso ver já era algo óbvio, uma vez que a Constituição Federal determina que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho e que a Lei 6.019/74 não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, que possuem regra própria (Lei 7.102/89).

Além do trabalho temporário, conforme já dito anteriormente, a Lei 13.429/74 trouxe a terceirização – por isso que a referida lei tem a alcunha de “Lei da Terceirização”. Terceirização é uma modalidade de organização estrutural que permite a uma empresa transferir a outra suas atividades-meio, proporcionando maior disponibilidade de recursos para sua atividade-fim, reduzindo a estrutura operacional, diminuindo os custos, economizando recursos e desburocratizando a administração.

A nova lei trouxe a figura de duas novas formas de empresa: as empresas prestadoras de serviços a terceiros e as contratantes. As principais são as chamadas empresas terceirizadas, pois sua função é destinar trabalhadores para prestar à contratante serviços determinados e específicos, de forma não temporária. Já a empresa contratante é aquela que receberá os funcionários terceirizados e onde os mesmos exercerão suas atividades.

A legislação determina que fica a cargo das empresas prestadoras de serviços a terceiros contratar, dirigir e remunerar seus funcionários, não necessitando que seus funcionários obedeçam às ordens emanadas pela empresa contratante. Além disso, a Lei 13.429/17 determina que não configura vínculo empregatício entre os funcionários da empresa prestadora de serviços e a contratante, revogando-se o inciso III da Súmula 331 do TST[2] e que a empresa prestadora de serviços deverá possuir os seguintes requisitos para funcionar, ipsis litteris:

Art. 4º-B: [...]

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - registro na Junta Comercial;

III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:

a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);                 

c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);                

d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e                

e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). (BRASIL, 2017)  

Assim, se torna impossível a equivocada ideia de que o empresa contratante poderá demitir seus funcionários e determinar que os mesmos voltem como pessoas jurídicas.

Além disso, conforme já determinava a própria Súmula 331 do TST, a empresa contratante será subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas dos trabalhadores responsáveis.

Por fim, a Lei de Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) modificou a Lei 6.019/74 – apenas quatro meses após o advento da Lei 13.429/17 -, determinando expressamente que o contrato firmado entre a prestadora de serviços e a contratante pode ser tanto em relação às atividades-meio quanto as atividades-fim – o que antes era silente pela Lei de Terceirização, que não proibia nem permitia expressamente. Para findar com as dúvidas, a Lei de Reforma Trabalhista passou a permitir expressamente, permitindo também que as empresas prestadoras de serviço igualem o salário dos terceirizados com os não-terceirizados.

Além da modificação supramencionada, a Lei de Reforma Trabalhista passou a determinar expressamente que não se pode configurar como empresa prestadora de serviços a pessoa jurídica cujos donos ou sócios tenham prestado serviço à contratante como empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, no prazo de 18 (dezoito) meses, exceto se forem aposentados. Da mesma forma, o empregado demitido não poderá prestar serviços para a empresa que o demitiu pelo prazo de 18 (dezoito) meses, como empregado de empresa prestadora de serviços.

Vale salientar, ao final, que a Lei de Reforma Trabalhista só passará a vigorar no mês de novembro de 2017 (120 dias da data de sua publicação; art. 6º da Lei 13.467/17), enquanto que a Lei de Terceirização não teve, conforme já explicado, período de vacatio legis.


Notas

[1]O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: I - de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; II - de atividades empresariais de caráter transitório; e III - de contrato de experiência. 

[2] “Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.” (inciso III da Súmula 331 do TST).


Autor

  • Rodrigo Picon

    Formado em Direito pelo Instituto Tancredo de Almeida Neves e pós-graduado em Direito Penal Econômico Aplicado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), Rodrigo Picon é advogado, regularmente inscrito pela Ordem dos Advogados do Brasil de Minas Gerais, escritor e contista. Atua nas áreas criminal, empresarial, penal econômica, tributária, difusos e coletivos e de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados. É autor dos livros "Direitos Difusos e Coletivos" e "Código Penal Comentado".

    Textos publicados pelo autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.