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Emancipação judicial do menor e seus efeitos

Emancipação judicial do menor e seus efeitos

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A Emancipação é a aquisição da plena capacidade civil pelo menor. A Emancipação Judicial é aquela por meio da qual o menor, sob tutela, entra com ação judicial para ser emancipado civilmente, livrando de obrigações o seu tutor.

RESUMO: A Emancipação é a aquisição da plena capacidade civil pelo menor. A Emancipação Judicial é aquela por meio da qual o menor, sob tutela, entra com ação judicial para ser emancipado civilmente, livrando de obrigações o seu tutor. À luz dos efeitos provocados pela Emancipação, o menor pode celebrar vários tipos de contratos sem que seja assistido por representantes, como casamento, contratos de compra e venda, contratos de locação.

Contudo, mesmo o menor obtendo sua capacidade civil plena, ele não pode exercer alguns direitos referidos em legislação específica para maiores de 18 anos, como obter carteira de habilitação, frequentar motéis, entre outros. Na esfera penal não se aplica, em regra, aos emancipados as sanções penais. Porém, a jurisprudência tem decidido em penalizar os emancipados em alguns casos, como pensão alimentícia. Conclui-se que o menor, mesmo emancipado, terá algumas privações perante a lei.

Palavras-chaves: Direito, emancipação, menoridade.


1. INTRODUÇÃO

Com a modernidade da família e com a evolução dos direitos da criança e do adolescente é muito presente o desejo de liberdade nos jovens de hoje em dia.

De acordo com o código civil art. 5°, a menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Sendo obtida por emancipação judicial, trata-se da aquisição da capacidade civil antes da idade legal.

Consiste desse modo, na antecipação da aquisição da capacidade de fato ou de exercício (aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil). Pode decorrer por meio de concessão dos pais ou por sentença do juiz, bem como por determinados meios que também conferem emancipação civil.

A emancipação judicial prevista no art. 5°, parágrafo único, I, 2ª parte, do CC é aquela concedida pelo juiz, ouvido o tutor, se o menor contar com 16 anos completos. O tema tem sido muito discutido por operadores do direito, doutrina relacionada do ramo e sociedade em geral.

 Visto a complexidade deste tema, teve-se como objetivo principal aprimorar os conhecimentos sobre o assunto através de pesquisa e exposição de ideias.

 Esta pesquisa foi realizada através de consultas em arquivos disponibilizados em livros, sites, artigos científicos relacionados ao tema e jurisprudência.


2. CONCEITOS

Emancipação se subdivide em três categorias:

a) voluntária;

b) judicial;

c) legal.

Encontram sua regulamentação no Código Civil de 2002 no Art. 5º que diz: 

“A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.” (grifo nosso)

Podemos definir Emancipação como: a aquisição da capacidade civil antes da idade legal. Vejamos como o autor Flávio Tartuce a conceitua:

“A emancipação pode ser conceituada como sendo o ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade, e da conseqüente capacidade civil plena, para data anterior àquela em que o menor atinge a idade de 18 anos, para fins civis. Com a emancipação, o menor deixa de ser incapaz e passa a ser capaz. Deve ser esclarecido, contudo, que ele não deixa de ser menor.” (Tartuce, Flávio, 2012, p.135)

Vale ressaltar que a Emancipação é irrevogável, mas passível de anulação caso haja vício de vontade e que a Emancipação Judicial é pertinente a jovens em tutela, com 16 anos completos. Vejamos o que o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves fala sobre Emancipação Judicial:

“A única hipótese de emancipação judicial, que depende de sentença do juiz, é a do menor sob tutela que já completou 16 anos de idade. Entende o legislador que tal espécie deve ser submetida ao crivo do magistrado, para evitar emancipações destinadas apenas a livrar o tutor dos ônus da tutela e prejudiciais ao menor, que se encontra sob influência daquele, nem sempre satisfeito com o encargo que lhe foi imposto. O tutor, desse modo, não pode emancipar o tutelado.

O procedimento é o previsto nos arts. 1.103 e seguintes do Código de Processo Civil (cf.art. 1.112, I). Requerida a emancipação, serão o tutor e o representante do Ministério Público citados. Provando o menor que tem capacidade para reger sua pessoa e seus bens, o juiz concederá a emancipação, por sentença, depois de verificar a conveniência do deferimento para o bem do incapaz, formando livremente o seu convencimento sem a obrigação de seguir o critério da legalidade estrita (CPC, art. 1.109).

 A emancipação só deve ser concedida em consideração ao interesse do menor. As emancipações voluntária e judicial devem ser registradas em livro próprio do 1º Ofício do Registro Civil da comarca do domicílio do menor, anotando-se também, com remissões recíprocas, no assento de nascimento (CC, art. 9º, II; LRP, art. 107, § 1º). Antes do registro, não produzirão efeito (LRP, art. 91, parágrafo único). Quando concedida por sentença, deve o juiz comunicar, de ofício, a concessão ao oficial do Registro Civil. A emancipação legal (casamento, emprego público etc.) independe de registro e produzirá efeitos desde logo, isto é, a partir do ato ou do fato que a provocou. ”(Gonçalves, 2012, p. 96)

Com os principais conceitos sobre Emancipação e Emancipação Judicial citados nesse trabalho, no próximo tópico passaremos a discutir sobre o tema.


3. DISCUSSÃO

O menor tutelado, ao pedir sua Emancipação Judicial tem como um de seus objetivos extinguir as obrigações de seu tutor, que não poderá emancipar seu tutelado como na situação de Emancipação Voluntária ou Parental, Art. 5°, I, do Código Civil de 2002, que dá o direito aos pais de emancipar o menor sem que seja necessária homologação judicial ou sentença do juiz, mesmo que o tutor seja representante legal do menor, só caberia aos pais requerer esse tipo de emancipação. Precisará o tutor entrar com a devida ação judicial pedindo a emancipação do menor tutelado.

Passará o menor, quando emancipado, a obter a sua capacidade civil plena, como se fosse maior. Ele poderá dispor de seu patrimônio da maneira que achar melhor, como vender e comprar imóveis, automóveis ou móveis, assinar contratos de qualquer natureza, sem necessitar de consulta prévia do seu antigo tutor, ou de qualquer outro maior de idade, seu direitos civis serão idênticos a um maior de 18 anos.

Visto o menor emancipado, o mesmo adquirindo a plena capacidade civil, não poderá aplicar-se a legislação específica que se tem como requisito a maioridade, como por exemplo: a obtenção da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e aplicação de leis na esfera do Direito Penal, assumir emprego público entre outras. Vale ressaltar que mesmo o jovem sendo emancipado, ou seja, considerado capaz de praticar os atos civis o mesmo ainda é menor de idade em todas as hipóteses, portanto protegido pelos conceitos da Lei 8.069/90, que vêem para proteção de sua sanidade mental e física.

“...cumpre reconhecer que, a partir da vigência do Novo Código Civil, essa hipótese restou esvaziada, perdendo importância prática. Tal conclusão se dá pela circunstância de que dificilmente a lei admitirá o provimento efetivo em cargo ou emprego público antes dos dezoito anos, até mesmo porque esta é a idade mínima admitida para a capacidade plena trabalhista. E, como se sabe, atingido esse patamar de dezoito anos, já estará adquirida a plena capacidade civil.” (Gagliano, Pablo Stolze. 2012, p.156)

O menor emancipado deverá saber que a partir da data da sentença de emancipação devidamente registrada no cartório de registro, não passa a ser um adulto, mas sim passa de uma incapacidade relativa ou total, para uma situação de plena capacidade civil, podendo assim usufruir direito e de deveres.

Quando emancipado, o menor passa a participar das relações civis com segurança de seus atos jurídicos, dando eficácia e segurança aos negócios jurídicos realizados entre as partes e terceiros envolvidos na relação. Passa a não existir a necessidade da representação legal para que o menor possa firmar suas transações comerciais, atos de consumo, e demais atos que antes necessitava de autorização de seu representante, devendo ser assistido.

“Insta salientar que, mesmo que o menor seja emancipado, o Estatuto da Criança e do Adolescente age na forma de coibir abusos da parte dos organizadores de eventos e shows, obrigando-os sempre fornecer informações relativas ao tipo de espetáculo e a classificação etária atribuída pelos órgãos públicos oficiais de proteção a criança e ao adolescente. Logo, mesmo que emancipado, o menor deve respeitar a classificação etária do respectivo show ou espetáculo que pretende assistir ou participar” (Anderson Maia de Almeida)

Chegando ao ponto das possibilidades e impossibilidades do menor antecipado, onde esse adquire direitos e ao mesmo tempo adquire obrigações e responsabilidades civis e jurídicas com o estado, esse ganha liberdades, podendo casar sem permissão dos pais, separar-se do seu cônjuge e afins. Contudo, o menor emancipado não ganha “todos” os direitos que um maior de idade tem, como por exemplo, um menor emancipado judicialmente não pode entrar em um motel, ou em uma casa de prostituição, ou até mesmo comprar bebidas alcoólicas e visitar ambientes de diversão adulta como bares depois das 10 da noite, no caso dos motéis ele até poderá visitar, porem se for emancipado legalmente como no caso do casamento.

“Vale lembrar que a decisão de emancipação, seja voluntaria,judicial ou legal, deve ser devidamente registrada no respectivo cartório competente, sendo esse o de Registro Civil do 1° Subdistrito da Sede da Comarca do domicilio do(a) emancipado(a), devendo ser obrigatoriamente registrada no livro E para assim dar publicidade e autenticidade ao ato e surtir os divididos efeitos contra terceiros”(Anderson Maia de Almeida)

 No direito penal, o menor é protegido contra situações de constrangimento sexual, onde a lei 8.069/90, tipificando a situação em seu artigo 82: É proibida a hospedagem de criança e adolescentes em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável legal. Além do artigo 250 da lei 8.069/90 nos parágrafos 1° e 2° onde é obrigada à cassação da licença de funcionamento desses estabelecimentos que receberem menores de idade.

Segundo a lei numero 11343/2006 o menor de 18 anos não pode consumir qualquer tipo de drogas que possam causar dependência física ou psíquica, seja (álcool ou cigarro), ou ilícitas.

No artigo 81 da lei 8.069 é proibida a venda para menores mesmo antecipados como afirmas os parágrafos I, II e III:

Parágrafo I: armas, munições e explosivos;

Parágrafo II: bebidas alcoólicas;

Parágrafo III: produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida, como por exemplo, solventes, colas ou gazes que possam tirar a racionalidade mesmo que temporária.

Existem algumas propostas que tramitam na Câmara dos deputados, onde há um projeto de lei do deputado Albérico Filho do partido (PMDB do maranhão) que procura antecipar de 18 para 16 anos idade mínima para dirigir, mas por enquanto mesmo antecipado o menor não pode dirigir automóveis.

O menor emancipado pode trabalhar, portanto que atente os requisitos mínimos expressos no artigo 7° da constituição federal que autoriza a execução de trabalhos aos emancipados, desde que não sejam perigosos, noturnos, ou que atrapalhem ou comprometam os horários de estudo universitários ou escolares. Logo, se esses quiserem trabalhar precisarão atentar as mínimas condições estabelecidas na lei, para que assim nem eles nem os empregadores não sofram restrições ou punições sancionais administrativas e civis.

Há alguns doutrinadores que abrem uma possibilidade de o menor emancipado poder sofrer punições como prisão. Dívida de pensão alimentar é a única dívida que causa prisão na constituição federal brasileira, mas que é uma questão que não abrange emancipação jurídica, e sim a emancipação que não dependeu de responsáveis e foi por vontade própria como a emancipação para o casamento, mesmo assim não tendo tanta intensidade, comparado aos maiores de 18 anos, pois a prisão é uma forma punitiva, e no caso para os menores buscam-se mais uma conscientização dos menores, que serão os futuros maiores de idade e responsáveis totalmente e legalmente pelas suas ações.


4. CONCLUSÃO

Deve-se concluir que a partir do momento em que o menor consegue ou ganha sua emancipação devidamente registrada em cartório, não torna-o adulto, mas torna o plenamente capaz civilmente, podendo assim usufruir de mais direitos e deveres que um relativamente ou totalmente capaz não conseguiriam, permitindo que esses tenham uma maior eficácia e segurança nos negócios jurídicos que esses possam efetua entre partes.

Ou seja, mesmo gozando de maiores liberdades enquanto aos seus atos e ações, deve-se lembra também que esses menores emancipados devem atentar quanto aos seus direitos e deveres diante a sua liberdade. Para manter sua dignidade e sua liberdade devem agir com responsabilidade pessoal e social, para que a sociedade continue em organização e harmonia, mesmo o menor que relativamente ou absolutamente capaz, agindo com responsabilidade e agindo com seus direitos e deveres, e com o poder de escolha como para os relativamente incapazes quando são dispostos a votar ou não, escolhendo seus representantes, mesmo sendo menores de idade, recebendo assim direitos como os absolutamente capazes, mesmo sem a obrigação de emancipação judicial ou qualquer que seja.

Isso é o estado da oportunidade para que em casos excepcionais e ainda raros alguns menores possam chegar a um maior numero de direitos civis, podendo influenciar nas decisões e em negociações que estão no meio em que esses convivem, podendo assim serem reconhecidos e dando-os a capacidade de expressar seus atos.


5. REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

ALMEIDA, Anderson Mais. Emancipação: As dúvidas de uma juventude transviada. Jus Brasil – Artigos, 04/08/2012;

BRASIL. Lei de nº.  8.069de 13 de julho de 1990. Disponível emhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em 25 de novembro de 2013;

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de direito civil, volume 1: parte geral / Pablo StolzeGagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 14ª. Ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1 : parte geral / CarlosRoberto Gonçalves. — 10. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012;

TARTUCE, Flávio. Direito Civil, 1. Lei de Introdução e Parte Geral / Flávio Tartuce – 8ª. Edição. São Paulo: Método, 2012.



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