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A fraude regulamentada na flagrante inconstitucionalidade do art. 507 -B da Reforma Trabalhista

A fraude regulamentada na flagrante inconstitucionalidade do art. 507 -B da Reforma Trabalhista

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Trata da análise do art. 507-B da Lei Lei 13.467/2017 que criou o instituto do Termo de Quitação Anual.

A Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, criou o "Termo de Quitação Anual":

“Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.
Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.” (G.N)

Verificamos que o empregador poderá "convidar" o empregado a dar quitação de todas as verbas trabalhistas. O sindicato, obviamente, caberá, no máximo, caso seja atuante, sinalizar verbas não pagas e efetuar cálculos, ou prestar assessoria jurídica. Entretanto, caberá ao empregado "a escolha" de assinar ou não, ou requerer as verbas não pagas no judiciário na vigência do contrato de trabalho.

Obviamente, o Termo de Quitação Anual trata-se um instituto de flagrante de coação legalizada.

Senão, vejamos:

1) Qual o empregado não assinará, correndo o risco de ser demitido?

2) Qual o empregado irá requerer judicialmente as verbas que não foram pagas durante o contrato de trabalho, correndo o risco de ser demitido?

3) Qual seria o motivo plausível para qualquer trabalhador dar quitação de eficácia liberatória de obrigações trabalhistas? O empregado em nada se aproveita do Termo de Quitação Anual, por qual motivo, além de intimidação e medo do desemprego, o empregado irá assinar?

A assinatura do Termo de Coação Anual, digo, do Termo de Quitação Anual dará a quitação ficta das verbas salariais "com eficácia liberatória". A "eficácia liberatória" é definida para que não se possa requerer as verbas não pagas no judiciário. Aqui existe, salvo melhor juízo, evidente inconstitucionalidade por violação ao Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional. O artigo 507 - B da Lei 13.467/2017 procura criar um ato jurídico de perfeita coação para fraudar pagamento de verbas salariais e outras obrigações, com o nítido fim de retirar os poucos direitos que restaram ao trabalhador.

Desta forma, aquilo que restou de direitos laborais, poderá ser ainda subtraído "por livre desejo do empregado" sem nenhuma contrapartida do empregador. Tudo indica que se trata da Novifala da obra 1984, de George Orwell, em prática legislativa. Se, no livro, o Ministério da Guerra, começa a ser chamado de Minipaz, hoje, no Brasil, coação começa a ser chamada de negociação, ou, para os mais ideólogos: liberdade! Vejamos, trecho da obra:

"Nenhuma palavra do vocabulário B era ideologicamente neutra. Muitas delas não passavam de eufemismos. O significado de palavras como campofolia (campo de trabalhos forçados) ou Minipaz (Ministério da Paz, isto é, Ministério da Guerra), era quase exatamente o inverso do que elas pareciam significar."
Orwell, George, 1984, Apêndice Novifala, fl. 505, edição Planeta Livro

Tristes tempos. Perigoso futuro.


Autores

  • Eunice de Araújo Gomes

    www.adveunicegomes.com.br

    Graduada em Direito pela PUC/RS no ano de 2011. Trabalhou como advogada autônoma em escritórios de advocacia de Porto Alegre. Atualmente, advogada autônoma. Em andamento: Especialização de Direito de Família e Sucessões - PUCRS. Graduada em Enfermagem pela PUC/RS no ano de 2002. Foi residente do programa de Residência Multidisciplinar da Escola de Saúde Pública na área temática de Saúde Coletiva. Trabalhou, como Enfermeira, em hospitais de Porto Alegre e Região Metropolitana nas áreas de UTI e Pós Operatório.

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  •  José Cláudio de Magalhães Gomes

    José Cláudio de Magalhães Gomes

    OAB/RS 42188

    Auditor Fiscal do Trabalho aposentado. Foi chefe de fiscalização do trabalho da Delegacia Regional do Trabalho no RS e Delegado Substituto do mesmo órgão. Foi professor de Direito do Trabalho na Pontifícia Universidade Católica PUC-RS e instrutor de treinamento do Ministério do Trabalho.

    Foi Presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho e da Associação Gaúcha dos Auditores Fiscais do Trabalho. Foi Conselheiro Técnico da Delegação Brasileira em Conferências Internacionais do Trabalho, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em Genebra, Suíça. Foi representante fundador da Confederação Ibero-americana de Inspetores do Trabalho.

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