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Criação de uma polícia única

Criação de uma polícia única

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Artigo sobre a criação de um ciclo completo de polícia.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho monográfico analisou uma das correntes de um dos temas mais polêmicos da atualidade qual seja a segurança caótica vivida no Brasil, retirando do contexto as paixões institucionais e os devaneios desprovidos de fundamentação científica, pois ao pesquisador resta a descoberta do oculto que deverá ser exposto a toda sociedade em combate à obscuridade da verdade.

O foco foi direcionado para o ciclo policial tal qual se apresenta atualmente no sistema policial brasileiro, ou seja, em face de sua secção; e sua influência direta no serviço de polícia prestado pelas instituições de Segurança Pública nas esferas estaduais. No desperdício de mão de obra humana (efetivo da Policia Militar e Policia Civil) realizando mesmo serviços que não tem finalidade ou não tem prioridade ao processo judicial onde serve somente como peça informativa, ou seja (emprega-se uma viatura composta pelo menos com 02 policiais militares onde se deslocam para uma central de flagrantes local ainda possui pelo menos um boletinista (policial especializado para fazer o boletim de ocorrências) depois e registrado no plantão da Policia Civil (agente) que encaminha para um delegado de plantão que determina a um escrivão de plantão para que realize a oitiva das partes. Fazendo uma contagem rápida temos 06 (seis) agentes de segurança pública realizando um procedimento que não tem valor legal algum apara o processo judicial a não ser informar o fato ao juiz.

1. INQUÉRITO POLICIAL

Como pontua Bismael Batista de Moraes o estudo do inquérito policial tem sido submetido a uma espécie de segundo plano ou mesmo a um velado abandono e preconceito por parte dos juristas pátrios.

A imagem frequentemente veiculada do inquérito policial costuma ater-se somente a dois aspectos que de forma alguma abarcam a totalidade das possibilidades apresentadas por tal instrumento. Inicia-se quase sempre por uma apresentação que procura menoscabar as funções e a natureza do inquérito, destacando suas supostas facetas negativas.

Os dois aspectos supra mencionados que costumam ser abordados na temática do inquérito policial, procurando reduzi-lo em suas funções e potencialidades são os seguintes:

a) Reduz-se o inquérito policial a instrumento a serviço da acusação, como se somente servisse para imputar condutas ilícitas a alguém.

b) Destaca-se sua característica inquisitiva, ensejando uma anacrônica relação com procedimentos ultrapassados absolutamente desrespeitosos aos direitos individuais, o que leva a uma visão superficial e negativa do inquérito.

Na realidade a abordagem de cada um dos dois aspectos acima mencionados pela doutrina numa visão reducionista do tema, demonstra a necessária interação de ambos numa relação inseparável e consequencial. Ora, no momento em que se concebe o inquérito como um instrumento primordialmente ou mesmo exclusivamente de imputação, suas facetas negativas sobressaem e seu caráter inquisitivo passa a gerar possibilidades de críticas daqueles que primam por um processo penal garantidor.

Segundo Bobbio, essa transição opera-se na mudança dos modelos de Estado Despótico e Absoluto para o modelo de Estado de Direito. "No Estado Despótico, os indivíduos singulares só têm deveres e não direitos. No Estado Absoluto, os indivíduos possuem, em relação ao soberano, direitos privados.

No Estado de Direito, o indivíduo tem, em face do Estado, não só direitos privados, mas também direitos públicos. O Estado de Direito é o Estado dos cidadãos".


2. OS MODELOS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

Quando se pretende discorrer acerca de melhores caminhos para a investigação criminal, mister se faz uma observação sobre o que se opera a nível internacional, especialmente quando torna-se quase que um dogma acrítico na doutrina a afirmação de que o processo penal brasileiro, no que tange à investigação criminal, necessitaria adequar-se a modelos alienígenas em tese mais eficazes e garantidores. Afirmação esta que se faz geralmente pretendendo destacar um desprestígio da polícia judiciária no âmbito da investigação criminal, pondo em relevância a atuação do Ministério Público como titular exclusivo da ação penal. Como se verá, esse desprestígio mundial da polícia judiciária não existe, sendo que em outros modelos verifica-se, contrariamente, um grande crédito à polícia na apuração das infrações penais.

No direito internacional pode-se distinguir basicamente três modelos de investigação criminal, a saber:

a) Juizados de instrução;

b) Modelos Acusatórios;

c) Modelos de "Common Law".3

Analisaremos separadamente cada um dos modelos acima com alguns exemplos, pondo em relevo a atuação da polícia judiciária, suas funções, atribuições e grau de autonomia.

2.1 JUIZADOS DE INSTRUÇÃO

a) FRANÇA

Na França a fase de investigação criminal é tradicionalmente de competência de um "Juizado de Instrução". No entanto, paulatinamente atribuições foram sendo delegadas à Polícia Judiciária pela Magistratura e, hoje, a importância das chamadas "enquêtes préliminaires" experimenta um movimento crescente. Existe forte ligação até em nível hierárquico entre a Polícia e o Ministério Público, cabendo a este último a fiscalização sobre os trabalhos policiais. 4

b) ESTADOS ÁRABES

Dentre os Estados Árabes Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbano, Iraque e Síria seguem o modelo Francês. O Egito também segue em geral o modelo de juizado de instrução nos delitos mais graves. Mas nas contravenções e crimes de menor gravidade há uma indesejável mescla entre os órgãos acusador e julgador (resquícios de Sistema Inquisitivo). Nesses casos o Ministério Público exerce funções de polícia judiciária, de acusador e até a própria atividade julgadora.5

c) ESPANHA

Na Espanha o processo divide-se em três fases: sumária, intermediária e Juízo oral. Todas as fases são conduzidas por órgãos jurisdicionais, mas o Ministério Público ("Ministério Fiscal") se limita à função acusatória e jamais instrutória.6

"Por esse motivo, no sistema espanhol, a necessária condução dos trabalhos preparatórios para a propositura da ação penal fica a cargo da "polícia judicial" , mas com endereçamento certo, o "Ministério Fiscal" , que exercita a ação penal, e velará, por conseguinte, pelas realizações da fase investigatória.

Assim, no que tange ao início da fase investigativa, muita semelhança existe com o nosso modelo (...)."7

Na "Ley de Enjuiciamiento Criminal" (Código de Processo Penal) estão as atribuições da Polícia Judiciária (artigos 282 e seguintes; 492 e seguintes e 786), constatando-se que à polícia competem as "diligencias de prevención" (artigo 284), que se constituem em atos necessários à ulterior instrução criminal.8

d) ARGENTINA

No "Código de Procedimentos em Matéria Penal" (Artigos 178 e seguintes), há previsão do chamado "Sumario" ou "Prevención del Sumario", que objetiva "comprovar a existência de um fato punível penalmente, reunir suas circunstâncias e descobrir seus autores". Tal atividade inicial é de competência de um Juiz Instrutor, mas pode, de acordo com os artigos 184 e 185, haver a intervenção da polícia nas investigações.9

e) MÉXICO

O sistema mexicano igualmente conhece o juizado de instrução. No entanto, prevê uma investigação prévia a cargo do Ministério Público, mas que na prática pode ser exercida pela Polícia Judiciária.10

É prevista a chamada "averiguación previa", fase em que o Ministério Público exerce investigações de Polícia Judiciária, procedendo a um verdadeiro inquérito preparatório da futura ação penal.11 Também no "Código de Procedimientos Penales para El Distrito Federal" (Art. 94 e seguintes) prevê que "para comprovação do delito e de suas circunstâncias a Polícia Judiciária deverá elaborar "um acta", registro de tudo que se relacione ao crime, antes da ação".12

2.2. MODELOS ACUSATÓRIOS

a) ALEMANHA

Existe uma fase de investigação preliminar coordenada pelo Ministério Público. Trata-se do chamado "processo de investigação ou procedimento preparatório", também constituindo-se em um verdadeiro inquérito para basear a ação penal.

b) ÁUSTRIA E BELGICA

A investigação criminal pode ser conduzida pelo Ministério Público ou pela Autoridade de Segurança Pública. Entretanto, toda atividade investigatória instaurada deve ser comunicada ao Ministério Público que "tem poderes expressos de condução, requisição e valoração do acervo".

c) ITÁLIA

Antes da reforma levada a efeito em 1988 havia o Juizado de Instrução. Hoje é prevista uma etapa pré - processual denominada "indagini preliminari", semelhante ao nosso inquérito policial. As investigações são conduzidas pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária em conjunto, sendo a atividade desta segunda coordenada pelo primeiro. É interessante notar "que a condução das investigações pelo Ministério Público não exclui a atividade investigativa desenvolvida pela Polícia Judiciária, está atuando sob a coordenação do Ministério Público, mas podendo realizar atos tendentes a colher meios de prova para a formação do juízo de convicção pelo legitimado ativo, e desenvolvendo, ainda, atividades que lhe são típicas, a identificação criminal".

d) PORTUGAL

Em reforma recente do Código de Processo Penal (Decreto - Lei 78, de 17.02.87) alterou-se a denominação que se dava em Portugal à fase investigatória preliminar à ação penal de "corpo de delito" ou "instrução preparatória" para "inquérito". Tal investigação preparatória da ação penal é dirigida pelo Ministério Público, o qual é assistido pela chamada Polícia Criminal 16.

2.3. MODELOS DE "COMMON LAW"

a) INGLATERRA

Não existe nesse país uma figura similar ao Ministério Público, ou seja, um órgão acusador estatal. A "persecução penal acaba por ser utilizada na prática pelos funcionários da polícia, sendo que mesmo esta, muitas vezes não apresenta configuração estatal, acabando por ser exercida pela sociedade civilmente organizada, ou individualmente pelo ofendido em seu bem jurídico penalmente tutelado".17

b) ESTADOS UNIDOS

Os trabalhos de investigação são realizados pela polícia em contato direito com o equivalente ao Ministério Público, não havendo intermediação judicial nessa fase. Esta só ocorre quando se vai avaliar a existência de uma "probable cause" a ser levada a julgamento.

c) MODELO BRASILEIRO

No Brasil é adotado o Sistema Acusatório, com uma fase preliminar de investigação que constitui, em regra, o inquérito policial. Diz-se "em regra "porque por força legal o inquérito policial não é indispensável para a propositura da ação penal(artigo 4º., Parágrafo Único, CPP),podendo ser substituído por outras peças informativas ou mesmo por procedimentos investigatórios atribuídos a outras autoridades administrativas que não as policiais. Além disso, com o advento da Lei 9099/95 criou-se para as infrações penais de menor potencial ofensivo o chamado "Termo Circunstanciado" que, em tese, substitui o inquérito policial.

Mas afinal, em que consiste o inquérito policial, instrumento tão destacado na apuração das infrações penais, conforme já foi exposto?

Nas palavras de Salles Júnior:

"Inquérito Policial é o procedimento destinado à reunião de elementos acerca de uma infração penal. É o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária, para apuração de uma infração penal e sua autoria, para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo, pedindo a aplicação da lei ao caso concreto."

Manoel Messias Barbosa aduz que "a doutrina ensina, quase de modo unânime, que o inquérito policial consiste em investigação do fato, na sua materialidade e da autoria, ultimada pela denominada polícia judiciária. Assim, se ostentando como um procedimento administrativo persecutório de instrução provisória, destinado a preparar a ação penal".

É necessário neste ponto atentar para o fato de que o inquérito policial não deve ser conceituado somente sob o ponto de vista que destaca sua função de fornecer elementos ao titular da ação penal (Ministério Público)

Por isso, prefere-se a conceituação de Adilson José Vieira Pinto que afirma que o inquérito policial "pode ser definido como sendo o procedimento administrativo de polícia judiciária que, por intermédio de investigação, visa a confirmação da existência ou não de uma determinada infração penal, suas circunstâncias e o estabelecimento da correspondente autoria."


3. O PAPEL DO INQUÉRITO POLICIAL NO SISTEMA ACUSATÓRIO BRASILEIRO

A abordagem que se foi descortinando no desenvolvimento do tema é talvez das menos exploradas no mundo jurídico. Falar do inquérito policial com maior interesse por suas mazelas. Agora, mais inusitada, é a pretensão de delinear o seu papel para a otimização do Sistema Acusatório de acordo com a tradição brasileira. Não obstante a missão solitária, trata-se de um questionamento absolutamente necessário quando somente se vislumbram posições tendentes a uma alteração do quadro processual no que tange à investigação criminal, visando o simples transplante artificial de modelos estrangeiros, deixando de lado a realidade brasileira criando assim a evolução no sistema jurídico e alterações no executivo brasileiro com o fito de propiciar celeridade processual, redução da super população carcerária, redução drástica de gastos com um procedimento que serve somente como peça informativa a propositura de uma ação penal conformeartigo 4º., Parágrafo Único , CPP

Deve-se ter em conta, porém, que cada povo tem sua origem, seus costumes, suas tradições, sua história. Muitas vezes, embora no mesmo Continente, associedades são profundamente diferenciadas: vejam-se a propósito, italianos e alemães; mexicanos e norte - americanos; brasileiros e peruanos, e tantos outros confrontos que poderiam ser analisados. Depois, como o Direito deve se amoldar às realidades do povo ao qual se aplica, sendo traço marcante de sua cultura, verifica-se que, embora natural a busca por novos procedimentos jurídicos, faz-se imprescindível conhecer bem o que se tem à mão, para evitar experiências ou transplantes com riscos de rejeição ou até desastres".

No modelo brasileiro o inquérito policial está obsoleto por dois motivos bem simples vejamos: o sistema seccionado de polícia onde perde muitas informações e detalhes sobre o crime e o segundo tem grande importância e que não é primordial o inquérito para propositura de ação penal, ou seja tem se desperdício

de tempo efetivo tanto da Policia Militar quanto da Policia Civil que de uma forma ou de outra estão trabalhando no mesmo caso para produzir um documento que terá que ser feito tudo novamente, partindo dessa premissa a ação penal direta cria celeridade tanto para o cumprimento da pena quanto para a liberdade dependendo do posicionamento que o caso requer.


4. A IMPORTÂNCIA DO INQUÉRITO POLICIAL PARA APLICAÇÃO DA JUSTIÇA CRIMINAL28

Na realidade, o inquérito policial, além de ofertar indícios à propositura ou não da ação penal, produz verdadeiras provas onde o contraditório é "diferido" ou "posticipado" (ex. perícias, apreensões, reconhecimentos etc.).

Observando-se com alguma atenção o pequeno esboço de alguns modelos de investigação anteriormente expostos, constata-se sem nenhuma dificuldade ou dúvida que uma fase de investigação anterior à ação penal é imprescindível para o devido deslinde dos fatos.

É interessante pôr em relevo que o caráter sigiloso e inquisitivo do inquérito policial (artigo 20 CPP) impõe-se como garantia da eficácia da persecução penal, não infringindo, como superficialmente poder-se-ia afirmar, a igualdade processual entre acusação e defesa. Esta é a clara orientação de Scarance Fernandes32 ao afirmar:

"Por outro lado, na fase indiciária justifica-se alguma desigualdade em favor do Estado, a fim de realizar melhor colheita de indícios a respeito do fato criminoso. É o que diz Jimenez Asenjo, em trecho citado por Tourinho Filho: "É difícil estabelecer igualdade absoluta de condições jurídicas entre o indivíduo e o Estado no início do procedimento, pela desigualdade real que em momento tão crítico existe entre um e outro. Desigualdade provocada pelo próprio criminoso. Desde que surge em sua mente a ideia do crime, estuda cauteloso um conjunto de precauções para subtrair-se à ação da Justiça e coloca o Poder Público em posição análoga à da vítima, a qual sofre o golpe de surpresa, indefesa e desprevenida.

Para estabelecer, pois, a igualdade nas condições de luta, já que se pretende que o procedimento criminal não deve ser senão um duelo nobremente sustentado por ambos os contendores, é preciso que o Estado tenha alguma vantagem nos primeiros momentos, apenas para recolher os vestígios do crime e os indícios de culpabilidade do seu autor".

A eficácia do inquérito policial é constatável pela sua massiva utilização, mesmo em casos nos quais, em tese, ele é dispensado (Lei 9099/95 e Lei 4898/65). O inquérito não é utilizado dessa maneira abundante por força de lei (aliás, para a lei, ele não é obrigatório), mas sim pela premência da realidade que demonstra sua imprescindibilidade

O inquérito policial é um instrumento de natureza administrativa que tem por finalidade expor o crime em sua primeira fase, a fim de que se descubra a autoria, a materialidade, circunstâncias do crime, além de provas, suspeitas, etc.

Existem dois momentos fundamentais previstos em lei para a persecução criminal:

1) logo após o conhecimento do fato;

2) em juízo, pelo Ministério Público ou pelo ofendido.

São regras primordiais para tanto:

1) que o processo seja proposto no juízo competente;

2) que o processo seja legítimo, legal. Pois, segundo o artigo 5º, LIII, "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" e o inciso LIV do mesmo artigo "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".

4.1 CARACTERÍSTICAS

Deve-se seguir oprincípio da licitude das provas, pois como reza o artigo 5º, inc. LVI, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

O processo é extremamente formal, ou seja, deve seguir todos os ritos previamente estipulados para a sua conclusão.

O inquérito, como o próprio nome diz, éinquisitorial. O indiciado não tem direito ao contraditório, pois não se incrimina ninguém com o inquérito. O inquérito é apenas uma peça informativa que vai auxiliar o promotor de justiça quando da denúncia. Mas, caso o indiciado se recuse a atender ao chamado da autoridade policial, a fim de comparecer à Delegacia para ser qualificado interrogado, identificado e pregressado, pode a autoridade determinar-lhe a condução coercitiva, nos termos do art. 260, aplicável também à fase pré-processual. Diga-se o mesmo em relação as testemunhas e até mesmo às vítimas (CPP, Arts. 218 e 201, parágrafo único).

Segundo o dizer deTourinho Filho, o inquérito tem por finalidade fornecer ao titular da ação penal, seja o MP, nos crimes de ação pública, seja o particular, nos delitos de alçada privada, elementos idôneos que o autorizem a ingressar em juízo com a denúncia ou queixa, iniciando-se desse modo o processo.

No inquérito utiliza-se oin dubio pro societa (em dúvida, pela sociedade). Já em juízo segue-se oin dubio pro reu (em dúvida, pelo réu).

A palavra "polícia", vem do grego "polis" que remete as cidades gregas. A doutrina classifica a polícia da seguinte forma:

1) quanto a organização, a polícia é:

a) leiga - é o policial que não tem preparo para o cargo;

b) de carreira - é regido por um Estatuto de Funcionário

2) quanto ao espaço, a polícia é:

a) aérea;

b) terrestre;

c) marítima.

2) quanto a exteriorização, a polícia é:

a) ostencia;

b) secreta.

4) quanto ao objetivo, a polícia é:

Muito embora esteja em uma visão equivocada quanto as policias pois para ingresso em seus quadros (fato especifico de Mato Grosso e exigido nível superior tanto para a policia Militar quanto para a Policia Civil)

a) administrativa - quando se preocupa em limitar direitos, ex: polícia rodoviária;

b) polícia de segurança, preventiva ou repressiva - destinada a manter a ordem jurídica, como por exemplo, prende quem andar armado sem porte de arma, ex: PM;

c) polícia judiciária - age somente apôs a prática da infração.

A lei 2.033, de 20/09/1871, foi a primeira regra que estabeleceu normas sobre o inquérito policial. O artigo 42 desta lei (que trata da formação legal do inquérito policial), corresponde ao atual artigo 4º do CPP:

Art. 4º do CPP - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas jurisdições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

O termo "jurisdição" a que se refere o artigo supracitado, deve ser entendido como "circunscrição", pois somente o juiz tem jurisdição.

O inquérito abrange:

1) o inquérito policial;

2) o inquérito não policial - este feito por autoridades não policiais; como é o caso do inquérito administrativo; inquérito parlamentar; inquérito feito quando do envolvimento de membros do MP e da magistratura.

O inquérito administrativo serve de base para a denúncia do promotor.

Deve-se ter como claro, que segundo o Código em questão, a autoridade policial não tem competência, mas simATRIBUIÇÃO.

A distribuição da atribuição é feita em razão de dois fatores:

1)do lugar onde ocorreu o fato, ou seja, da circunscrição territorial;

2)da matéria pertinente ao fato, ou seja, em razão da natureza do crime; ex: delegacia de homicídios; delegacia de antitóxicos, delegacia de furtos e roubos, etc.

Não existe nulidade no inquérito policial (somente na ação penal), pois este não segue formas. A lei não estabelece formas sacramentais para a sua feitura. No inquérito policial não há nulidade pelo fato de o delegado não ter "competência" propriamente dita, o que já ocorre na competência jurisdicional.

Afinalidade do inquérito está disposta nos artigos 4º, 12 e 41 do CPP.


5. DISPONIBILIDADE OU INDISPONIBILIDADE DO INQUÉRITO

Como bem prega os artigos 12, 27, 39,§5º, 46 §1º, todos do Código de Processo Penal, o inquérito pode ser dispensado.

SegundoTourinho Filho,o inquérito é apenas uma informatio delicti para possibilitar ao titular da ação penal sua propositura , é claro que, se o titular dojus persequendi in judicio tiver em mãos os elementos que o habilitem a ingressar em juízo, torna-se desnecessário.

O próprio cidadão pode coletar informações sobre um determinado evento e levar de per si ao juiz ou ao promotor. Se as informações forem precisas e contiverem todos os requisitos necessários, o Promotor oferecerá a denúncia - Art. 27 do Código de Processo Penal.


6. NATUREZA DO INQUÉRITO E PRAZO

Art. 9º - Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

Art. 10 - O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

Caso o inquérito não seja concluído dentro do prazo legal, pode solicitar o juiz a sua dilação. Ver §3º do artigo 10 do CPP.

Ao inquérito não concluído dentro do prazo legal e estando o réu preso, cabehabeas corpus, nos termos do art. 648, II do CPP.

Existem doistipos básicos de prisão:

1)prisão penal - aquela que resulta de uma sentença penal condenatória, ligando-se a ideia de culpabilidade do réu.

2)prisão processual - é uma modalidade de prisão cautelar; decretada em favor da ordem pública, celeridade processual, como garantia de que o réu irá cumprir a pena. É por simples, um tipo de prisão antecipada.

É de bom tom ressaltar que não cumprido o prazo de 10 dias para a feitura do inquérito, estando o réu preso, é válido impetrarhabeas corpus. Contudo, se o prazo extrapolou um tempo mínimo devido a dificuldades comprovadas, e sendo o réu de alta periculosidade, pode o juiz não conceder o writ.


7. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO INQUÉRITO

Quem preside o inquérito policial é o delegado de polícia. Contudo, a doutrina permite a participação do MP no inquérito. Pode o Promotor requisitar dados necessários ao inquérito, desde que este sejam realmente importantes. Deve o Promotor intervir de uma forma sadia. No entanto, não existe hierarquia entre o Promotor e o Delegado.

Deve-se realçar que o inquérito é simplesmente uma peça informativa; ondenão é permitido o contraditório (art. 14 CPP). Contudo, no inquérito administrativo, no falimentar é permitido o contraditório. SegundoTourinho Filho, tratando-se de inquérito judicial, pode ele ser contraditório, uma vez que o art. 106 da Lei de Falências concede ao falido a faculdade de, no prazo de cinco dias, contestar as arguições contidas nos autos do inquérito e requerer o que entender conveniente.

É o Promotor de Justiça, e, na esfera federal, o Procurador da República, quem deve analisá-los e, então, tomar uma das seguintes providências:

a) requerer o arquivamento do inquérito;

b) requerer a devolução dos autos à Polícia para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;

c) requerer a extinção da punibilidade;

d) oferecer denúncia.


8. INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO

1) pode ser instalado porREQUISIÇÃO do juiz ou do promotor de justiça.

2) Ou porREQUERIMENTO do ofendido ou representante legal.

3) Ou porCOMUNICAÇÃOdo ofendido ou representante legal.

Diferença entre REQUISIÇÃO, REQUERIMENTO e COMUNICAÇÃO:

8.1 Requisição

É uma ordem emanada de uma autoridade. Se dá nos crimes de ação pública. SegundoTourinho Filho, a autoridade policial não pode indeferir a requisição. Requisitar é exigir aquilo que deve ser feito e, além disso, a lei não cuidou da possibilidade de ser a requisição indeferida, salvo quando a ordem émanifestamente ilegal.

8.2 Requerimento

É um pedido feito através de comunicação oficial (ofício, petição). Somente o ofendido ou o representante legal podem requerer. Se dá nos crimes de alçada eminentemente privada e nos crimes de ação pública condicionada. Tratando-se de requerimento, pode a autoridade policial indeferi-lo. A própria lei o permite (CPP, §2º do art. 5º). Certo que a autoridade policial não pode indeferir requerimentos que tais sem qualquer motivo, pois, do contrário e dependendo do caso concreto, pode ser criminalmente responsabilizada (CP, art. 319).

8.3 Comunicação

É o fornecimento de informações feito por qualquer um do povo. Art. 301 CPP; art. 5º, §3º CPP

Art. 5º. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I - de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§1º. O requerimento a que se refere o n. II conterá sempre que possível:

a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

§2º. Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o Chefe de Polícia.

§3º. Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência da infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

Após dicotomizarmos o Inquérito Policial e sua função na ação penal partindo do pressuposto que a Policia Militar segundo o Art 144 § 5º da Carta Magna de nosso pais tema função de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

No ano de 2010 cogitou-se que a Polícia Militar pudesse realizar o TCO – Termo circunstanciado de Ocorrência para dar celeridade muito embora a tenha sido barrado no Supremo Tribunal federal conforme decisão a baixo:

Decisão

RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. LEI ESTADUAL Nº 3.514/2010. POLÍCIA MILITAR. ELABORAÇÃO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA – POLÍCIA CIVIL. PRECEDENTE. ADI Nº 3.614. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF).2. Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (art. 102, III, § 3º, da CF).3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar a ADI nº 3.614, que teve a Ministra Cármen como redatora para o acórdão, pacificou o entendimento segundo o qual a atribuição de polícia judiciária compete à Polícia Civil, devendo o Termo Circunstanciado ser por ela lavrado, sob pena de usurpação de função pela Polícia Militar.4. In casu, o acórdão recorrido assentou:ADIN. LEI ESTADUAL. LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL. ATRIBUIÇÃO À POLÍCIA MILITAR. DESVIO DE FUNÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 115 E 116 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTES.- O dispositivo legal que atribui à Polícia Militar competência para confeccionar termos circunstanciado de ocorrência, nos termos do art. 69 da Lei nº 9.099/1995, invade a competência da Polícia Civil, prevista no art. 115 da Constituição do Estado do Amazonas, e se dissocia da competência atribuída à Polícia Militar constante do art. 116 da Carta Estadual, ambos redigidos de acordo com o art. 144, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal.5. O aresto recorrido não contrariou o entendimento desta Corte.6. Recursos extraordinários a que se nega seguimento. Decisão: Trata-se de recursos extraordinários interpostos pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, PELO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS e pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, todos com fundamento no disposto no artigo 102, III, a,da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim do (fl. 158): ADIN. LEI ESTADUAL. LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL. ATRIBUIÇÃO À POLÍCIA MILITAR. DESVIO DE FUNÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 115 E 116 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTES. - O dispositivo legal que atribui à Polícia Militar competência para confeccionar termos circunstanciado de ocorrência, nos termos do art. 69 da Lei nº 9.099/1995, invade a competência da Polícia Civil, prevista no art. 115 da Constituição do Estado do Amazonas, e se dissocia da competência atribuída à Polícia Militar constante do art. 116 da Carta Estadual, ambos redigidos de acordo com o art. 144, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal. Na origem, o Procurador Geral de Justiça, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto é o inciso VIII, § 3º, da Lei 3.514/2010, do Estado do Amazonas, que prevê a possibilidade da Polícia Militar, no âmbito de sua jurisdição, confeccionar Termo Circunstanciado de Ocorrência. Asseverou que o disposto contido no mencionado inciso viola a Constituição Estadual, pois ao tratar sobre segurança pública, consoante determinação da Carta Magna, disciplinou e organizou as Polícias Civil e Militar, exatamente como balizada na Constituição. Sustentou que “ao atribuir à Polícia Militar a elaboração de Termo Circunstanciado, invadiu a esfera de competência da Polícia Civil” (fl. 05). O pedido foi julgado procedente alegando-se a usurpação de competência, consoante ementa supra mencionada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Na sequência houve interposição de recursos extraordinários. Nas razões recursais do Governador do Estado do Amazonas, bem como do Procurador-Geral do Estado do Amazonas, sustenta-se a violação ao artigo 144, §§ 4º, 5º e 7º, da Constituição Federal, sob o fundamento de que a elaboração de Termo Circunstanciado pela Polícia Militar não é trabalho investigativo, mas sim simples registro de fatos. A Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, nas razões do apelo extremo, aponta violação ao artigo 144, §§ 4º, 5º e 7º, sustentando, em síntese que “cabe às Polícias Militares a preservação da ordem pública, competência ampla e que engloba, inclusive, a competência específica dos demais órgãos policiais” (fl. 273). É o relatório. DECIDO. Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, quando a ofensa for reflexa ou mesmo quando a violação for constitucional, mas necessária a análise de fatos e provas, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.614, que teve como redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, pacificou o entendimento segundo o qual a atribuição de polícia judiciária compete à Polícia Civil, devendo o Termo Circunstanciado ser por ela lavrado, sob pena de usurpação de função pela Polícia Militar. Na oportunidade o acórdão restou assim ementado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DECRETO N. 1.557/2003 DO ESTADO DO PARANÁ, QUE ATRIBUI A SUBTENENTES OU SARGENTOS COMBATENTES O ATENDIMENTO NAS DELEGACIAS DE POLÍCIA, NOS MUNICÍPIOS QUE NÃO DISPÕEM DE SERVIDOR DE CARREIRA PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DE DELEGADO DE POLÍCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. OFENSA AO ART. 144, CAPUT, INC. IV E V E §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. Especificamente sobre o tema, colhem-se trechos dos votos dos ministros: O problema grave é que, antes da lavratura do termo circunstanciado, o policial militar tem de fazer um juízo jurídico de avaliação dos fatos que lhe são expostos. É isso o mais importante do caso, não a atividade material de lavratura. (Ministro Cezar Peluso). A meu sentir, o Decreto, como está posto, viola claramente o § 4º do artigo 144 da Constituição Federal, porque nós estamos autorizando que, por via regulamentar, se institua um substituto para exercer a função de polícia judiciária, mesmo que se transfira a responsabilidade final para o delegado da Comarca mais próxima. Isso , pelo contrário, a meu ver, de exceção gravíssima na própria disciplina constitucional.

(Ministro Menezes Direito).Parece-me que ele está atribuindo a função de polícia judiciária aos policiais militares de forma absolutamente vedada pelos artigos 144, §§ 4º e 5º da Constituição. (Ministro Ricardo Lewandowski). Observe-se que o aresto recorrido não divergiu do entendimento desta Corte. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO aos recursos extraordinários, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2012.Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente

Muito embora a mesma Corte Suprema reconhece que a Policia Militar é autoridade de Polícia Conforme a Lei nºLei n o 9.099, de 26 de setembro de 1995

STF reconhece PM como autoridade policial.

STF decide que PM é legítima para fazer escutas telefônicas autorizadas

18 de maio de 2012 in Direito,Segurança Pública

A Polícia Militar de Minas Gerais tem legitimidade para fazer escutas telefônicas judicialmente autorizadas — tarefa usualmente executada pelas polícias civis. O reconhecimento da competência aconteceu, na terça-feira (15/5), pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento desse processo deverá tornar-se leading case para julgamentos semelhantes futuramente pela turma.

O entendimento foi tomado no curso de um Habeas Corpus, no qual o paciente responde, em Ação Penal, pela prática de rufianismo e favorecimento da prostituição de crianças e adolescentes. Por meio do remédio constitucional, ele pediu a suspensão do processo. Alegou nulidade de provas obtidas contra ele mediante escutas telefônicas feitas pelo comando da PM mineira em Lagoa da Prata.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, o juízo de Lagoa da Prata informou que, ao autorizar as escutas telefônicas pedidas pelo Ministério Público mineiro em atendimento a ofício que lhe foi dirigido pela PM-MG, atribuiu a escuta à própria PM, diante de indícios de envolvimento de policiais civis da localidade com a prática criminosa atribuída ao réu.

Assim, como explicou o relator do Habeas Corpus, as escutas foram feitas dentro dos pressupostos previstos na Lei 9.296, de 1996, que regulamenta o assunto. Além disso, apontou, o juiz, em decisão fundamentada, mostrou os motivos singulares por que incumbiu o comando da PM mineira em Lagoa da Prata a cumprir essa determinação, atribuída pela Lei 9.296 à “autoridade policial”, subentendido, aí, tratar-se da Polícia Civil.

Para Gilmar Mendes, a decisão do juiz de primeira instância foi “mais que razoável, uma vez que a Polícia Civil poderia frustrar a empreitada”.Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

HC: 96986

Fonte: Conjur

Comentário:

LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996

Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e

dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

I - da autoridade policial, na investigação criminal

art - 4º - omissis

art- 5º - omissis

Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

§ 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

§ 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz,

acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas....

Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

omissis...

omissis...

Ou seja,está quebrado o paradigma de que a Polícia Militar não é Autoridade Policial, voltando a linha de raciocínio iniciada a cima temos 11 (onze) agentes de segurança sejam Policiais Militares e Policias Civis na confecção de um Boletim de ocorrências e instauração de um Inquérito Policial em que não terá validade alguma na ação penal, pois como foi feito de forma inquisitória não tendo a ampla defesa e o contraditório terá que ser feito tudo novamente pelo judiciário.

O objetivo do presente trabalho monográfico e demonstrar o desperdício do erário público com duas forças trabalhando congruentes em um ciclo seccionado onde se perde muito na produção de provas e na obtenção da verdade real, pois quem atendeu a ocorrência foi a polícia militar que relata em um boletim as núncias e detalhes do fato em concreto somente o quem atendeu a ocorrência detém que nem sempre são materializados em um boletim que é simplificado.

Segundo o doutrinador Rogerio Greco em sua obra Atividades policiais no Cap. 6 item, 6.1 Dispensabilidade do Inquérito Policial narra que a função do Inquérito e somente dar suporte para propositura ação penal traz a tona o código de processo penal em seus Art´s 12, 27, 39, §5º e 46 §1º, no entanto o ministério públiconão pode oferecer denúncia sem que tenha como base o mínimo de provas

A proposta e alteração legislativa na constituição em seu Art. 144, no código penal e no código de processo penal para criar mecanismo legal com fito de atingir o objetivo esperado uma Polícia de excelência onde seus integrantes são técnicos possuam material adequado de trabalho e que sejam o braço do ministério público.


9. PROJETOS DE EMENDAS A CONSTITUIÇÃO – PEC´S

Não é nova a preocupação com a segurança, muito embora a política não leve a sério existem políticos que se preocupam com a segurança e criaram os projetos de emenda a constituição muito embora o senado e congresso não os vota por não ter relevância política, enquanto isso o povo sofre com a criminalidade em níveis caóticos.

Debate na CCJ sobre unificação de polícias não chega a consenso

Da Redação | 26/11/2015, 16h13 - ATUALIZADO EM 27/11/2015, 08h59

9.1 PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS

  • PEC 102/2011

  • PEC 19/2013

  • PEC 40/2012

  • PEC 51/2013

  • PEC 73/2013

Consenso em torno da unificação e desmilitarização das polícias parece ainda estar longe de ser alcançado dentro do aparato de segurança brasileiro. Isso ficou evidenciado em debate promovido pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), nesta quinta-feira (26), sobre cinco propostas de emenda à Constituição (PECs 102/2011; 40/2012; e 19, 51 e 73, de 2013) que modificam a estrutura das diversas polícias. A discussão foi conduzida pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), relator das PECs.

As divergências expostas no debate gravitaram em torno de duas propostas: a construção de um ciclo completo de polícia (a mesma corporação poder acumular atividades de polícia judiciária, investigação criminal, prevenção a delitos e manutenção da ordem pública) e a ampliação da possibilidade de lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO (qualquer policial fazer o registro de infrações mais leves, com pena máxima de até dois anos de prisão ou multa). Os debates tangenciaram, ainda, a criação ou não de um Conselho Nacional de Polícia.

Na avaliação do representante do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares do Brasil, Alessandri da Rocha Almeida, “o TCO é o pontapé inicial para o ciclo completo de polícia”. Em complementação, o representante da Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais e do Distrito Federal, Elias Silva, defendeu o ingresso da guarda municipal no policiamento ostensivo, admitindo que a Polícia Militar não dá conta sozinha dessa missão.

Para o presidente da Conferência Nacional das Guardas Municipais do Brasil, Oséias Francisco da Silva, é preciso desmilitarizar as polícias e aproveitar a expertise da guarda municipal na estruturação de uma polícia comunitária, que preze pela preservação da vida e dos direitos dos cidadãos. O representante da Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis, Janio Bosco, defendeu, por sua vez, a delimitação do ciclo completo de polícia com respeito às atribuições de cada força e a organização de uma carreira única para ingresso no setor.

9.2 Conselho

A exemplo das entidades já citadas, o representante da Associação de Delegados de Polícia do Brasil, Wladimir Sergio Reale, sustentou que a criação de um Conselho Nacional de Polícia vai conferir um maior controle social sobre os atos da instituição. Reale reivindicou ainda a vinculação de recursos públicos para a segurança, assim como é feito para a saúde e a educação.

Entendimento diverso sobre o conselho foi apresentado pelo procurador regional da República Alexandre Camanho de Assis.

A PEC 102 [do senador Blairo Maggi (PR/MT) traz essa ideia, que me parece sem sentido. Conselhos nacionais servem para o controle firme e social das magistraturas constitucionais, que são o Judiciário e o Ministério Público. Não haveria essa necessidade de um conselho nacional para fazer o controle de um organismo do Poder Executivo — considerou Camanho. ao final do debate, o senador José Medeiros (PPS-MT) reconheceu a controvérsia em torno das propostas de unificação e desmilitarização das polícias. E lamentou que a segurança seja “o patinho feio” na lista de prioridades para recebimento de verbas públicas.

Já Randolfe prometeu promover novos debates com setores envolvidos na questão antes de elaborar seu parecer.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

9.3 PEC DE CRIAÇÃO DE POLICIA ÚNICA NOS ESTADOS

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 430/09, em análise na Câmara dos Deputados, institui uma nova organização policial estadual e extingue as atuais polícias militares. Pelo texto, do ex-deputado Celso Russomanno, caberá à União legislar sobre essa nova estrutura (polícia estadual), que será subordinada aos governadores de estado e do Distrito Federal.

O autor da PEC ressalta não se tratar de unificação das polícias, mas da criação de um novo sistema de segurança pública. Ele destaca também que os integrantes das polícias existentes “não sofrerão nenhum tipo de prejuízo remuneratório ou funcional”.

A proposta assegura aos atuais integrantes das polícias – civil e militar – optar por migrar para o novo sistema ou permanecer na carreira vigente. Caso faça a segunda escolha, o projeto assegura paridade remuneratória e igualdade em todos os direitos.

9.4 BOMBEIROS E GUARDAS CIVIS

A PEC também extingue os corpos de bombeiros militares – a instituição passa a ser totalmente civil. Embora permaneça de competência dos estados, a organização das corporações será instituída por lei federal, editada pelo Executivo.

Ainda conforme a proposta, as guardas municipais poderão realizar atividades complementares de vigilância ostensiva comunitária. Para isso, no entanto, será necessário convênio com a polícia estadual e coordenação do delegado.

http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/11/26/debate-sobre-unificacao-de-policias-nao-chega-a-consenso-na-ccj

9.5 ESTRUTURA

O texto estabelece a organização básica da polícia. A nova estrutura terá uma direção geral em cada estado e no DF. O delegado-geral será escolhido pelo governador entre os integrantes da última classe da carreira de delegado.

Para ocupar o cargo, o candidato deverá ter mais de 35 anos e ser aprovado pela maioria absoluta dos integrantes da assembleia ou câmara legislativa. O mandato será de dois anos, permitida uma recondução.

Para ser delegado, por sua vez, a proposta prevê a exigência de formação superior em Direito. Todos os cargos da polícia somente poderão ser preenchidos por concurso público de provas e títulos, com a participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no processo.

Ainda segundo o texto, a atividade de perícia, apesar de integrar a polícia e subordinar-se ao delegado, terá autonomia técnico-funcional.

9.6 TRANSIÇÃO

Durante o período de transição do modelo atual para o novo, a direção da polícia será exercida de forma alternada entre um oficial da polícia militar e um delegado da polícia civil. Cada um permanecerá no cargo por dois anos. Ainda assim, a proposta determina que os critérios de atuação desse profissional serão estabelecidos em lei, e somente poderá exercer a função quem tiver curso superior em Direito.

9.7 CONTROLE E FINANCIAMENTO

Com o objetivo de exercer o controle da atividade policial e dos corpos de bombeiros, a PEC institui o Conselho Nacional de Segurança Pública, órgão colegiado composto por 20 membros. Esses integrantes, oriundos de diversos órgãos relacionados à segurança pública e da sociedade civil, serão nomeados pelo presidente da República, depois de aprovação pela maioria absoluta do Senado. O mandato será de dois anos.

A proposta prevê ainda a criação, por meio de lei complementar, dos fundos nacional, estadual e municipal de segurança pública, constituídos por um porcentual da arrecadação de cada um desses entes federados.

9.8 TRAMITAÇÃO

A proposta encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para análise da admissibilidade, com relatoria da deputada Sandra Rosado (PSB-RN). Caso seja acolhida, deverá ser avaliada por comissão especial criada para este fim, antes da votação em dois turnos pelo Plenário.

PEC que tramita no Senado quer unificar polícias, com desmilitarização

Proposta de Emenda à Constituição 51/2013 converte as polícias Civil e Militar em uma só. Assunto divide opiniões em Joinville

Daiana Constantino, Joinville 15/05/2014 09h21

A proposta de desmilitarização da polícia brasileira, assunto que é considerado polêmico, voltou a repercutir no país. Está sendo discutida no Senado Federal a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 51/2013, que altera modelo de segurança pública vigente, convertendo as polícias Militar e Civil em uma só, de natureza civil.

Como o assunto não é novo, o delegado de Polícia Civil Thiago Nart, de Joinville, diz que já pensou a respeito. Ele fala que é a favor da desmilitarização. “Esse modelo de duas polícias não funciona porque não há interação. ” Segundo Nart, os interesses são divergentes. “A queda de braço interna entre as polícias chega a ser maior do que o combate à criminalidade”, analisou.

http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/SEGURANCA/471218-PEC-INSTITUI-NOVA-POLICIA-CIVIL-E-EXTINGUE-POLICIAS-MILITARES-NOS-ESTADOS.html

Para Nart, o ponto crucial desse debate é como seria feita a desmilitarização na prática. “Os policiais não podem ser prejudicados, porque há muitas diferenças entre a civil e a militar, ” ponderou. O delegado prevê que, mesmo com as divergências, cedo ou tarde a desmilitarização vai acontecer. “Não faz sentido um policial receber treinamento militar. Nos países desenvolvidos não existe isso. A militarização é resquício da ditadura”, opinou.

A opinião do comandante do 17º Batalhão da PM (Polícia Militar), Sandro Maurício Isaque, é bem diferente. Para ele, o militarismo é ideal para o controle da segurança por ser um modelo que tem hierarquia e disciplina. “Há uma tendência mundial para militarização de colégios”, alegou ele, reforçando sua defesa em prol do militarismo.

Para o comandante, a falta de diálogo entre as polícias Civil e Militar prejudica o trabalho na segurança. Contudo, o comandante destaca que em Joinville a relação é boa entre as polícias. “O trabalho é feito em conjunto”, garantiu.

Questionado sobre o assunto, o vereador Fabio Dalonso (PSDB) disse que desconhece o teor da PEC 51/2013. Em princípio, o político tucano, que é ex-militar do Exército, diz não ver com bons olhos a desmilitarização, por acreditar que a fusão das polícias não seria de fácil implementação.

Para quem é de fora do meio policial, o assunto causa dúvidas. A comerciante joinvilense Maria Elisa da Silva, 58 anos, reconhece que a sociedade precisa encontrar meios mais eficientes de combate à violência. Nas ruas, a reportagem ouviu outros moradores sobre a proposta de desmilitarização da polícia.

A discussão de mudanças na gestão das polícias Civil e Militar vem ganhando força com projetos no Senado e Câmara dos Deputados, em Brasília. Há duas propostas de emenda à Constituição (PEC) em tramitação – uma no Senado Federal, a PEC 51/13, que visa a alteração do atual modelo de segurança pública, convertendo as duas corporações em uma só; outra na Câmara dos Deputados, a PEC 431/14, que amplia a competência da PM, dando-lhe atribuições de polícia judiciária, com poderes de investigação.

Os dois projetos são bastante polêmicos. Para o presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia Civil de Minas Gerais (Sindepominas), delegado Marco Antônio de Paula Assis, o modelo ideal para o Brasil é o da Polícia de Ciclo Completo, a chamada polícia unificada, segundo ele adotado em quase todos os países.

Trata-se de uma organização civil, com delegação à mesma corporação policial tanto das atividades repressivas de polícia judiciária ou investigação criminal quanto da prevenção aos delitos e manutenção da ordem pública, incluindo a presença ostensiva uniformizada de agentes nas ruas. Assis afirma que, no Brasil, a Constituição Federal dispõe sobre as duas polícias, prevendo o exercício da polícia judiciária pelas corporações civis e a atuação ostensiva e preservação da ordem pública pelas Policias Militares. “Nessas condições, as duas entidades atuam de forma isolada, tendo como único contato o momento da apresentação dos presos em flagrante, pelos militares, nas delegacias da Polícia Civil, para as providências de polícia judiciária cabíveis”, disse o delegado.

Em agosto, o sindicato criou a Campanha de Esclarecimento Público sobre o Papel e a Importância do Delegado de Polícia. Além da valorização da função dos delegados de Minas Gerais, a campanha busca estreitar as relações com a população e mostrar a importância dessa parceria. Atualmente, Minas conta com um efetivo de 1.200 delegados para atender os 853 municípios mineiros. O número está abaixo do indicado pela Lei Orgânica de Minas Gerais. O efetivo para o estado deveria ser de 1.987.

Na opinião do chefe da sala de imprensa da Polícia Militar de Minas Gerais, major Gilmar Luciano Santos, o melhor modelo de polícia para o país não é de uma polícia única, mas sim a potencialização operacional das corporações já existentes. “O ciclo completo de polícia é hoje a melhor proposta para potencializar e agilizar a prestação do serviço policial do Brasil.

Nesse modelo, seja a Polícia Civil ou a PM, quem prende em flagrante já apresenta à Justiça”, explicou o major. Quanto a militarização, ele afirmou ser necessário para manter a hierarquia e a disciplina.

O major Lázaro Tavares de Melo da Silva, assistente de gabinete do comandante-geral, explicou que o ciclo completo de polícia considerado ideal pela corporação prevê a capacidade que as agências policiais têm de desenvolver a fase pré-processual por inteiro. “A PM pode realizar tanto atividades de prevenção e patrulhamento ostensivo, quanto as de polícia repressiva, lavrando autos de prisão em flagrante e abrindo inquérito. Quem ganha nesse modelo é a sociedade”, afirmou

COM A APROVAÇÃO DO NOVO PROJETO QUAIS AS VANTAGENS TRAZIDAS PARA O JUDUCIARIO PARA A SOCIEDADE PARA O EXECUTIVO.

APRESENTAÇÃO DAS VANTAGENS DE SE TER O CICLO COMPLETO DE POLICIA.

Após o evento ocorrido no estado do Espirito Santo – ES onde a Policia Militar parou por alguns dias demonstra a fragilidade do sistema de segurança nacional e seu ancoramento na Policia Militar Estadual, O senado no afã de resolver o problema sem qualquer estudo de situação inicia a lançar propostas legislativas PECs:

A senadora Rose de Freitas (PMDB-ES) apresentou uma proposta de emenda à Constituição ( PEC 6/2017 ) que propõe a federalização dos órgãos de segurança pública no país.

A PEC incorpora as polícias civis à Polícia Federal, unifica todas as polícias militares em uma Polícia Militar da União e ainda propõe a unificação dos corpos de bombeiros militares em um Corpo de Bombeiros Militares da União. A proposta altera os artigos 21, 22, 42 e 144 da Constituição e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Na justificativa, Rose argumenta que o país está convivendo com um "número absurdo de mortes violentas intencionais", citando os 58.492

casos de 2015, segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública. Ela enumerou ainda o fortalecimento das facções criminosas, sangrentas rebeliões em presídios e greves de policiais militares.

"Estes são sinais gritantes de que o modelo de segurança pública brasileiro está falido, exaurido. Os estados não têm mais condições de suportar sozinhos o peso de garantir a segurança dos seus próprios cidadãos", argumenta.

A senadora lembra que o Brasil tem hoje, de um lado, três polícias em nível federal e, de outro, 27 polícias civis e militares que em nível estadual estariam "sucateadas, desvalorizadas e ineficientes, sem interagir ou cooperar umas com as outras ou a nível federal".

Rose ainda defende que a federalização da segurança pública valorizará os policiais civis, militares e bombeiros militares, proporcionando uma maior "racionalização, desburocratização e padronização de estruturas", tornando assim em seu entender a prestação do serviço mais eficiente.

A proposta chegou para análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), e cabe ao presidente Edison Lobão (PMDB-MA) escolher um relator para a matéria.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Acelerado o processo de implantação da POLÍCIA MILITAR FEDERAL

Revista Sociedade Militar – DF – Essa semana muita gente se surpreendeu com uma nova proposta de unificação das polícias. A ideia, já em andamento, faz com que todos os policiais militares do país sejam subordinados à polícia federal, que é subordinada ao Ministro da Justiça, indicado pelo Presidente da República. A proposta deixaria os militares das Forças Armadas de fora no que diz respeito à resolução de problemas em nível nacional, deixando isso a cargo da criada POLÍCIA MILITAR FEDERAL.

A proposta também deixa claro que os estados não terão mais poder para determinar mobilizações, convocações e dotação de armamento.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização da Polícia Militar da União e do Corpo de Bombeiros Militares da União;

A proposta também deixa claro que a POLÍCIA MILITAR DA UNIÃO será órgão permanente e comandada por um oficial no mais alto posto da corporação. A norma não especifica se o posto será em nível de oficial general ou superior.

§ 4º À Polícia Militar da União, instituída por lei federal específica como órgão permanente, organizado e mantido pela União, estruturado em carreira e comandado por oficial do posto mais elevado da corporação, cabem: I – o policiamento ostensivo, preferencialmente comunitário; e II – a preservação da ordem pública.

Um item chama a atenção ao mencionar que as forças auxiliares e “reserva do exército” PODEM ser utilizadas pelos governadores de estado depois de criada lei específica para isso.

§ 6º A Polícia Militar da União e o Corpo de Bombeiros Militares da União, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se ao Presidente da República e podem ser utilizadas pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal nos termos de lei federal específica.

“Art. 115. Ficam as polícias civis dos Estados e do Distrito Federal incorporadas à Polícia Federal.

http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2015/10/01/interna_gerais,693646/policiamento-em-debate.shtml

Importante destacar aqui que a proposta dessa vez parte da chamada Câmara ALTA, o SENADO, e que a maior parte dos 25 senadores que assinam como autores são membros chave da base do atual governo. Evidentemente isso pode fazer com que a tramitação ocorra em ritmo bastante acelerado

Destacamos entre os autores os nomes de Magno Malta, Edson Lobão, Cristovão Buarque e Paulo Paim, esse último, apesar de ser do Partido dos Trabalhadores também assina como autor.

Militar na reserva ouvido pela Revista Sociedade Militar diz que pode ser apenas questão de tempo para que ocorra essa unificação: "parece que a idéia de desmilitarização aos poucos desaparece diante do maior potencial de politização de membros de corporações civis, o que gera aborrecimento para o governo, e da notória simpatia do povo pelos militares. Quanto a unificação, de certa forma isso já começou com a força nacional. Essa instituição funciona como um laboratório. E para o governo está dando certo a integração de policiais de vários estados em uma só corporação… Se observarmos o número e status dos senadores signatários do documento é impossível não perceber que se trata de grupo forte e influente. Foram bastante perspiscazes na maneira de apresentar sua idéia, ao deixar claro que a nova corporação será subordinada à POLÍCIA FEDERAL, hoje com enorme status diante da sociedade. Percebe-se, como vocês disseram, que em apenas uma semana de consulta pública já mostra a simpatia da sociedade ante a proposição… quem não quer a Polícia Federal patrulhando a cidade? Isso vai atrair a atenção sim. Mas, ah muitas outras implicações… haverá resistência por parte das corporações estaduais."


10. CONTEXTUALIZANDO COM A REALIDADE ESTADUAL (MATO GROSSO)

Não se atentando que o problema nãoestána origem seja estadual ou federal o problema consiste na temática é um conjunto de órgãos públicos federais e estaduais que deixam de fazer suas funções acarretando assim para a Policia Militar, que fica limitada ao ciclo seccionado.

Deixando mais translucido usamos num exemplo na Policia Militar do estado de mato Grosso.

As vantagens são incontáveis tendo como start a diminuição significativa de agentes públicos executando serviços dispensáveis,como demonstrado em uma situação real:

Read more http://www.sociedademilitar.com.br/wp/2017/02/unificacao-em-tramitacao-implantacao-policia-militar-federal-forca-nacional-melhorada.html

Fonte: http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/03/06/pec-preve-a-federalizacao-do-sistema-de-seguranca-publica-do-pais

ESTADO DE MATO GROSSO

POLÍCIA MILTAR

COMANDO ESPECIALIZADO

BATALHÃO ROTAM

CUIABÁ - MT, 07 DE MARÇO DE 2017 (TERÇA-FEIRA)

VISTO EM

___/__ /____

CMD ROTAM

COMANDANTE DO BATALHÃO ROTAM

TENCEL PM FERNANDO RGPMMT

SUBCOMANDANTE DO BATALHÃO ROTAM

MAJ PM AIRTON RGPMMT

ROTAM COMANDO (OFICIAL DE DIA)

2º TEN PM DORILEO JUNIOR RGPMMT

ROTAM NOVENTA (ADJUNTO DE DIA)

SUBTEN PM SANTOS RGPMTT

RESERVA DE ARMAMENTOS ROTAMARMEIRO

CB PM JOAB RGPMMT

MOTORISTA DO COMANDO RT- 01 (08H00MIN AS 20H00MIN)

CB PM PADILHA RGPMMT

ESTAFETA RT-19

SD PM NONATO RGPMMT

GUARDA DO BATALHÃO ROTAM RT-02 (07H30MIN ÀS 07H30MIN)

3º SGT PM RENILDO RGPMMT

CB PM WELLITON RGPMMT

SD PM TAVARES RGPMMT

SD PM ARRUDA RGPMMT

- O ROTAM CMD DEVERÁ DISTRIBUIR AS VIATURAS NAS ÁREAS PRIORITÁRIAS PARA O PATRULHAMENTO TÁTICO;

- O ROTAM CMD DEVERÁ, QUANDO NECESSÁRIO, BAIXAR UMA EQUIPE PARA COMPOR A GUARDA NO PERIODO NOTURNO;

- O ROTAM CMD DEVERÁ, QUANDO NECESSÁRIO, DESIGNAR UMA EQUIPE PARA BUSCAR ALMOÇO AS 10H00MIN E A JANTA AS 16H00MIN;

- CONF. A SEÇÃO DE PLANEJAMENTO E OP., A EQUIPE SATURAÇÃO REALIZAR POLICIAMENTO, ÁREA DO 3ºBPM, NOS BAIRROS MORADA DO OURO E CPA 4;

- OS POLICIAIS QUE POSSUEM COR, DEVERÃO AVALIAR E ORIENTAR OS ESTAGIÁRIOS NAS SUAS RESPECTIVAS BARCAS;

- A GUARDA DEVERÁ BUSCAR OS REEDUCANDOS NO CRC CARUMBÉ ASSIM QUE ASSUMIR O SERVIÇO (07H30MIN);

- TODOS OS POLICIAIS DO BATALHÃO ROTAM QUE ESTIVEREM DE FÉRIAS, LICENÇAS PREMIO OU QUALQUER OUTRO AFASTAMENTO, DEVERÁ MANTER OS NUMEROS DE TELEFONES E ENDEREÇOS ATUALIZADOS, PARA ALGUM EVENTUAL CONTATO. FINS DE CIENTIFICÁ-LO A RESPEITO DE AUDIENCIA EM FÓRUM QUE POR VENTURA POSSAM OCORRER NO PERÍODO DO AFASTAMENTO. (CONF. MANIFESTAÇÃO Nº07/ASS.JUR./PMTMT/2017);

- POLICIAIS QUE NÃO SÃO VOLUNTÁRIO PRA VIAGEM, PROCURAR A ADM.

EVENTOS, APRESENTAÇÕES E ATIVIDADES OPERACIONAIS.

2ªCIA - SERVIÇO DIÁRIO

EQUIPE ROTAM – VTR

07H30MIN ÀS 07H30MIN

VTR

RT-02

RT-03

1ºH

2º TEN PM DORILEO JUNIOR RGPMMT

SUBTEN PM SANTOS RGPMTT

2ºH

SD PM BUENO NETO RGPMMT

CB PM RENE RGPMMT

3ºH

CB PM PINHEIRO RGPMMT

SD PM CAMPOS ALMEIDA RGPMMT

4ºH

SD PM LIMA RGPMMT

SD PM ROMÁRIO RGPMMT

VTR

RT-05

RT-04

1ºH

1º SGT PM JENMES RGPMMT

3º SGT PM CLAUDEMIR RGPMMT

2ºH

SD PM W. VIEIRA RGPMMT

SD PM CLERISMAR RGPMMT

3ºH

CB PM MARCO ANTONIO RGPMMT

3º SGT PM BRAGA RGPMMT

4ºH

SD PM SOUZA RGPMMT

SD PM CLEZIO RGPMMT

EQUIPE ROTAM – CAR

10H00MIN AS 18H00MIN

VTR

MOTOS

MOTOS

1ºH

SUBTEN PM CUSTÓDIO RGPMMT

CB PM MEDEIROS JUNIOR RGPMMT

2ºH

SD PM ELIMAR RGPMMT

CB PM VANDERLEY RIBEIRO RGPMMT

3ºH

SD PM EDIVALDO RGPMMT

SD PM DUTRA RGPMMT

4ºH

SD PM ASSIS RGPMMT

SD PM JOÃO SILVA RGPMMT

EQUIPE DE SATURAÇÃO

14H00MIN AS 00H00MIN

VTR

RT-06

1ºH

CB PM JORGE RGPMMT

2ºH

SD PM COVATTI RGPMMT

3ºH

SD PM RICARTE RGPMMT

4ºH

SD PM SALES RGPMMT

Na data de 07 de março de 2017, na avenida Joao Gomes sobrinho em Cuiabá-MT a equipe da RT 04 composta pelos graduados SGT PM Claudemir e SGT PM Braga juntamente com os SD PM Clezio e SD PM Clerismar, quando 02 indivíduos em um veículo civic avistaram a viatura desviaram para a rua Américo salgado onde devido a atitude suspeita o veículo foi abordado realizado a busca pessoal nada encontrado ao realizar a busca no interior do veículo foi localizado em uma mochila 04 (quatro) tabletes de substancia análoga a maconha, diante de dos fatos feita a detenção os ocupantes do veículo e encaminhados a central de flagrantes onde foi confeccionado o presente Boletim de ocorrências.

Iniciando a analise temos 04 (quatro) policiais militares que atenderam a ocorrência na central de flagrantes tem mais 01 (um policial) para confecção do boletim de ocorrências que após a confecção é entregue aoplantonista da Policia Civil que recebe o Boletim de ocorrências e apresenta-o aoDelegado que determina aoEscrivão que proceda a oitiva das testemunhas da vítima e indiciado bem como termo de apreensão exposição de material apreendido e nota de culpa para o detido, logo após encaminha o detido ao agente prisional para colocá-lo em uma cela.

O fato narrado a cima é uma demonstração simples de quantos agentes da segurança estão trabalhando para produzir uminquérito policial,que tem por finalidade meramente informar o juiz do crime da autoria do crime a materialidade do crime e a vítima. Fato que se fosse direito para a ação penal diminuiria em apenas 02 ou 04 agentes púbicos ao invés de11 (onze) senão vejamos: uma viatura são04 policiais, o boletinista01 policial, plantonista da polícia civil01 policial civil delegado plantonista01, escrivão da polícia civil01, agente penitenciário01. Lembrando que ainda tem a equipe de02investigadores da Polícia Judiciaria Civil para finalizar a investigação

Legenda:

Quant.

Função

Salario

Total

02

Soldados PM (VTR)

R$ 3.421,02

R$ 6.842,04

02

Sargentos PM (VTR)

R$ 7.957,77

R$ 15.915,54

01

Soldado Boletinista PM

R$ 3.421,02

R$ 3.421,02

01

Plantonista da Policia Judiciaria Civil

R$ 9.652,22

R$ 9.652,22

01

Delegado Plantonista

R$ 19.316,49

R$ 19.316,49

01

Escrivão da Policia Civil

R$ 9.652,22

R$ 9.652,22

01

Agente prisional

R$ 4.912,60

R$ 4.912,60

02

Investigadores da policia Civil

R$ 9.652,22

R$ 19.304,44

11

R$ 67,895,56

R$ 89.016,57

Fazendo uma matemática simples temos a comprovação de que para cada boletim de ocorrências gerado e registrado temos o empenho de aproximadamente 11 (onze) agentes públicos totalizando um gasto deR$ 89.016,57 (oitenta e nove mil dezesseis reais e cinquenta e sete centavos) para produzir a ação penal que ainda não foi oferecida a denúncia.

Somente em pessoal não incluso material administrativo viatura combustível energia elétrica entre outros agrupadores (instalação computadores, energia elétrica, internet, alimentação, material de expediente) de gastos para o estado para formalizar uma peça que a função meramente informativa e que segundo o código penal e dispensável para a ação penal.

Seguindo ainda a linha de raciocínio temos as informações que se desfazem pois com a transmissão da informação para um agente que não esteve no local, criando um lapso na transmissão de informação se esvaindo com o tempo e com o excesso de burocratização de procedimento.

Como mencionado no início por ser integrante de um Batalhão Especializado denominado ROTAM usarei os dados de ocorrências registrada por esse batalhão no ano de 2016, segundo o programa gerado pela secretaria de egurança pública o qual tem a função de gerir os dados de ocorrências denominado SEOP.

No ano de 2016 o Batalhão ROTAM registrou 615 boletins de ocorrências, conforme informações da PM-3 da Policia Militar do Estado de Mato Grosso em que toda a Policia Militar registrou um total de102.328 (cento e dois mil trezentos e vinte oito), boletins de ocorrências e boletins de acidentes.

Dados estatísticos da Polícia militar:

Ocorrências atendidas pela PM no ano de 2016.

Fonte: Sistema de Estatística, Ocorrências e Produtividade da PMMT (SEOP)

Soma - Qtde

Comandos

Natureza

CR 1

CR 2

CR 3

CR 4

CR 5

CR 6

CR 7

CR 8

CR 9

CR 10

CR 11

CR 12

CR 13

CR 14

CR 15

CESP

GEFRON

Total Resultado

ABALROAMENTO

43

38

781

243

281

401

320

113

291

58

239

213

211

624

189

1413

5458

ACIDENTE COM ANIMAIS

3

3

11

2

19

26

25

11

13

9

5

18

22

18

11

7

203

AGRESSAO/VIAS DE FATO

303

183

86

279

122

106

137

76

58

79

211

39

232

114

41

2

2068

AMEACA

1155

509

393

730

344

518

514

315

385

412

382

287

415

595

341

29

7324

ANIMAL EM VIA PUBLICA

1

2

1

1

5

APOIO A ORGAO DO GOVERNO

74

38

63

71

46

39

25

53

28

91

32

20

36

96

34

13

759

APOIO AS FORCAS ARMADAS

1

1

APROPRIACAO INDEBITA

17

16

7

18

3

10

19

8

13

11

12

13

14

12

15

2

190

AQUISICAO/POSSE/TRANS DE GAS TOXICO OU ASFIXIANTE

1

1

2

ASSEDIO SEXUAL

5

2

7

8

2

1

10

8

5

3

4

2

4

3

2

66

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

8

2

1

1

2

4

3

2

23

ATO OBSCENO

14

2

8

10

5

5

10

8

4

2

5

3

8

1

85

ATRITO VERBAL

45

3

3

6

16

1

2

5

4

1

12

2

7

2

9

1

119

ATROPELAMENTO

9

8

69

15

4

30

8

20

23

8

24

8

18

35

15

7

301

AUXILIO/TRANSPORTE DEBIL MENTAL

5

1

1

1

1

2

3

1

1

1

1

1

19

AUXILIO/TRANSPORTE FERIDOS OU DOENTES

3

1

1

1

1

3

10

CAPOTAMENTO

6

14

42

20

17

28

40

25

27

18

29

21

30

50

27

25

419

CHOQUE MECANICO

17

14

137

184

146

78

106

37

63

29

91

66

143

232

38

124

1505

COLISAO

101

61

373

907

108

144

305

85

144

34

194

90

83

361

82

1034

4106

COM/TRANS DE ANIMAIS SILVESTRES

1

1

3

1

1

5

12

COM/TRANS DE AVES SILVESTRES

1

1

58

2

CONCILIACAO ENTRE PARTES ADVERSAS

11

1

1

1

2

2

3

2

1

1

4

29

CONDUTA INCOVENIENTE

4

1

1

2

2

7

2

1

4

24

CONDUZIR VEICULO SOB INFLUENCIA DE ALCOOL

264

85

192

317

159

238

214

140

84

105

139

113

182

144

71

46

2493

CONTRABANDO OU DESCAMINHO

3

4

2

2

2

3

2

2

2

2

3

2

1

30

CORRUPCAO ATIVA/PASSIVA

8

1

4

1

3

5

1

1

1

2

1

1

29

CORRUPCAO DE MENORES - EXP SEXUAL

25

5

4

11

7

1

9

5

2

1

1

8

3

5

1

88

CRIME ELEITORAL

6

12

6

7

2

7

3

4

11

2

1

13

9

83

DEPREDACAO PATRIMONIO PUBLICO

12

2

8

6

4

4

3

2

3

4

7

3

9

9

4

4

84

DESACATO

151

77

88

81

41

38

63

53

39

48

50

38

52

96

38

8

961

DESOBEDIENCIA

295

85

53

71

116

53

65

50

23

52

50

46

51

75

29

14

1128

DESORDEM/BADERNA/ALGAZARRA

3

1

2

1

1

1

4

1

1

1

16

DIREÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO

5

14

8

15

8

8

7

5

3

3

5

2

6

11

9

4

113

DIRIGIR SEM HABILITACAO

179

214

59

273

54

155

158

110

32

191

69

239

116

156

20

13

2038

DISPARO DE ARMA DE FOGO

27

9

18

33

3

8

9

10

11

4

9

12

12

23

11

1

200

DISPUTAR CORRIDA EM VIA PUBLICA

4

19

7

11

3

13

10

18

9

1

5

1

2

4

107

EMBRIAGUEZ

50

108

55

40

3

53

27

9

27

17

22

56

9

38

48

3

565

ENTORPECENTE - PORTE/POSSE/USO

751

208

179

404

708

108

128

56

113

19

108

47

96

88

35

77

3125

ENTORPECENTE - TRAFICO

551

323

346

314

132

147

215

62

88

29

120

57

144

208

92

92

2920

ESCOLTA DE RECUPERANDOS

1

1

1

1

14

1

19

ESCOLTA OU BATEDOR

1

1

1

3

ESTELIONATO

39

17

17

26

7

18

16

19

11

7

28

16

12

27

15

3

278

ESTUPRO

74

24

17

49

17

24

13

8

11

7

16

12

17

16

15

1

321

EVASAO DO CONDUTOR EM LOCAL DE ACIDENTE

5

7

6

5

11

3

3

3

4

19

5

8

4

1

84

EXPOSICAO OU ABANDONO RECEM NASCIDO

5

2

1

2

1

11

EXTORSAO MEDIANTE SEQUESTRO

2

1

1

1

1

1

1

8

EXTRAVIO DE DOCUMENTO

119

17

86

85

45

350

178

242

386

130

140

227

157

226

179

2567

FALSA COMUNICACAO DE OCORRENCIA - TROTE

2

1

1

1

1

8

3

1

18

FALSIDADE IDEOLOGICA

10

5

4

4

2

3

1

1

1

1

3

1

2

1

1

40

FAVORECIMENTO A PROSTITUICAO

1

1

1

1

1

5

FUGA DE RECUPERANDO

2

1

1

2

2

2

10

FURTO A PESSOA

120

42

79

49

77

61

67

61

79

75

38

32

71

131

58

59

6

1046

FURTO A RESIDENCIA

278

149

227

218

169

282

331

241

266

136

208

115

184

683

218

9

3714

FURTO DE CARGA

6

1

1

12

1

2

1

3

5

32

FURTO DE VEICULO

37

31

64

69

31

70

39

59

52

57

51

47

82

127

65

7

888

FURTO ESTABELECIMENTO COMERCIAL

382

121

176

155

96

114

129

55

139

25

117

30

84

243

72

13

1951

FURTO NO VEICULO

34

13

18

25

20

41

24

18

21

15

28

14

18

74

14

7

384

HOMICIDIO

140

123

69

100

8

35

25

35

39

17

36

33

13

42

42

3

760

HOMICIDIO CULPOSO NA DIRECAO DE VEICULO

3

5

5

5

5

1

9

7

8

5

3

2

1

2

1

62

INCENDIO

6

8

17

6

13

12

37

27

15

14

48

7

29

45

42

6

332

INFRACOES CONTRA O CONSUMIDOR

2

2

2

1

7

14

INVASAO DE DOMICILIO

63

17

18

25

22

32

37

19

7

19

15

15

22

15

11

337

JOGO DE AZAR

3

1

1

1

1

1

8

JOGO DO BICHO

1

1

LESAO CORPORAL

960

461

483

774

381

511

490

339

321

306

431

274

414

588

292

18

7043

LESAO CORPORAL CULPOSA NA DIRECAO DE VEICULO

5

1

5

4

428

1

79

12

3

6

3

18

58

4

1

628

MAUS TRATOS COM CRIANCA

11

10

4

11

2

12

4

4

2

3

3

4

4

3

4

81

MAUS TRATOS COM IDOSO

3

4

3

5

7

4

1

2

3

1

2

2

6

43

MOEDA FALSA

20

6

1

2

2

3

5

3

1

2

2

47

MORTE A ESCLARECER

39

26

8

5

5

12

6

5

6

5

12

6

3

4

142

MOTIM DE RECUPERANDO

1

2

3

NEGAR A PAGAR DESPESA

6

2

3

3

1

1

1

2

1

20

OMISSAO DE SOCORRO

4

2

5

4

1

1

3

2

2

1

25

OMISSAO DE SOCORRO A VITIMA DE ACIDENTE

8

2

11

5

10

2

7

8

3

4

5

8

6

79

OUTRAS ACOES DE POLICIA

1128

1264

522

1383

446

918

639

650

673

304

293

330

469

903

506

1439

11867

OUTRAS ASSISTENCIAIS

31

21

9

66

10

23

13

22

11

60

20

18

41

67

16

10

438

OUTRAS COM MORTE

23

24

12

26

3

9

4

4

7

3

2

5

6

4

1

133

OUTRAS CONTRA ADMINISTRACAO PUBLICA

31

8

4

11

4

9

9

4

9

4

9

5

8

12

6

133

OUTRAS CONTRA COSTUMES

94

6

6

12

4

9

20

6

12

14

9

5

11

13

15

1

237

OUTRAS CONTRA FE PUBLICA

12

14

2

33

1

1

7

20

5

6

7

6

9

2

6

3

134

OUTRAS CONTRAVENCOES

21

12

16

26

18

15

19

16

15

21

42

21

23

22

33

4

324

OUTRAS SEM MORTE

241

15

30

53

51

40

54

38

74

73

21

96

69

93

44

8

1000

OUTROS ACIDENTES DE TRANSITO

94

91

173

252

66

326

323

170

271

126

140

236

300

279

155

90

3092

OUTROS CONTRA A INCOLUMIDADE PUBLICA

17

7

8

30

3

19

13

9

13

5

6

41

14

13

7

5

210

OUTROS CONTRA O PATRIMONIO

401

48

44

137

125

92

72

36

84

61

97

60

71

147

45

60

10

1530

OUTROS CRIMES DE TRANSITO

129

88

128

216

77

86

125

74

69

40

109

172

122

116

49

23

1623

OUTROS FURTOS

89

73

89

143

33

138

160

49

220

58

84

59

112

131

52

5

1495

OUTROS MEIO AMBIENTE

8

6

8

13

4

6

7

1

9

3

14

2

1

392

2

476

OUTROS ROUBOS

57

90

18

38

1

23

42

7

61

11

2

12

11

25

33

1

432

PESSOA DESAPARECIDA

5

1

3

4

1

9

9

9

10

9

5

3

7

13

13

1

102

PESSOA LOCALIZADA

4

1

2

4

1

2

5

1

3

1

24

PETREC. P/ PAPEIS PUBLICOS

1

1

PETUBACAO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIO

95

29

48

169

108

51

79

28

29

74

59

40

126

39

22

14

1010

POLUICAO AMBIENTAL

1

9

1

1

1

3

1

3

1

1

119

141

PORTE ILEGAL ARMA DE FOGO

238

170

83

135

29

38

60

122

42

25

60

34

28

45

37

85

1231

POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO

94

54

37

59

21

20

27

91

26

18

19

22

14

25

18

49

594

PRISAO PO MANDATO - CUMPRIDO

437

233

67

271

207

140

21

62

14

29

65

53

66

29

14

48

1756

RACISMO/PRECONCEITO/DISCRIMINACAO

4

1

2

1

3

1

1

1

1

1

3

1

20

RECEPTACAO

328

207

96

149

42

46

83

53

36

29

50

25

34

60

20

53

1

1312

RECLAMACAO DIVERSAS

14

24

45

13

2

52

38

52

209

15

5

94

80

512

162

1317

REFERENTE A FAUNA E FLORA

3

2

6

2

6

2

5

10

1

6

12

8

4

7

145

219

REFERENTE A MINERACAO

1

2

1

25

6

35

REFERENTE A PESCA

5

4

1

8

5

2

4

10

4

2

1

2

466

514

REINTEGRACAO DE POSSE

1

3

1

1

4

10

RESISTENCIA A PRISAO

75

2

17

5

5

21

4

20

4

27

2

17

5

14

9

2

229

RIXA

7

5

9

9

12

11

18

8

9

2

6

6

24

4

9

2

141

ROUBO A CARRO-FORTE

1

1

ROUBO A INSTITUICAO FINANCEIRA

11

3

6

7

1

2

1

1

4

3

4

6

13

7

69

ROUBO A PESSOA

467

259

174

265

77

177

196

57

221

65

126

52

61

220

162

38

2617

ROUBO COM RESTRICAO DE LIBERDADE DA VITIMA

4

2

2

4

8

3

4

1

2

3

1

2

36

ROUBO DE CARGA

1

1

1

1

1

3

1

9

ROUBO DE VEICULO

51

64

15

172

10

46

36

6

5

5

23

20

11

32

13

12

521

ROUBO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL

120

73

121

466

37

39

69

17

71

5

123

10

39

232

21

8

1451

ROUBO EM RESIDENCIA

103

101

77

243

13

19

32

6

62

3

52

8

11

133

12

10

885

ROUBO EM TRANSPORTE COLETIVO

5

1

1

1

1

9

ROUBO SEGUIDO DE MORTE

13

13

1

3

2

1

1

34

SEDUCAO

1

1

SOCORRO DE URGENCIA

7

1

2

6

2

1

1

1

2

2

1

26

SUICIDIO

17

21

8

9

4

9

3

1

7

6

2

7

2

4

100

SUSPEITO DETIDO PARA AVERIGUACAO

24

3

42

5

1

10

13

5

3

2

61

1

2

9

4

2

187

TENTATIVA DE ESTUPRO

9

7

4

10

2

9

4

1

5

7

4

9

7

5

1

84

TENTATIVA DE FURTO

133

71

72

84

40

38

29

8

14

2

31

22

74

13

1

632

TENTATIVA DE HOMICIDIO

273

165

134

170

31

75

99

56

73

56

72

43

52

105

65

2

1471

TENTATIVA DE ROUBO

81

44

37

65

11

15

19

7

18

16

6

9

14

9

351

TENTATIVA DE SUICIDIO

30

6

3

11

15

10

12

7

4

2

6

1

6

3

4

1

121

TOMBAMENTO

5

7

34

15

10

11

29

13

17

16

21

22

17

41

9

9

276

TORTURA

1

2

2

2

7

TRABALHO ESCRAVO

1

1

TRAFICO SERES HUMANOS

1

1

USO DE DOCUMENTO FALSO

7

2

1

2

2

1

1

2

4

1

1

10

34

VADIAGEM

1

1

1

1

1

1

1

7

VEICULO LOCALIZADO

1148

814

262

316

62

111

147

64

81

40

93

60

65

138

75

70

3546

VEICULO RECUPERADO EM ACAO

18

169

26

26

10

8

5

24

5

7

16

2

3

24

10

4

357

Total Resultado

12762

7468

6865

10870

5331

6538

6518

4321

5400

3336

4826

3939

5092

8950

3947

6162

3

102328

O módulo de consulta do Seop/PM, é a ferramenta utilizada para gerar os relatórios dos dados cadastrados no módulo de cadastro, gerando vários produtos como: Relatório detalhado de ocorrências, resumos por naturezas, vítimas, suspeitos, materiais apreendidos e outros. Relatórios que o próprio usuário monta, com a finalidade de obter o resultado que mais atende as necessidades.

SEOP Pesquisa por batalhão do Batalhão ROTAM no ano de 2016


11. SINTESE DO OBJETO DO PREENTE TRABALHO MONOGRAFICO

A proposta visa simplificar e unificar o procedimento estreitar as relações do executivo como judiciário com a finalidade de economia processual celeridade processual e excelência no serviço prestado além de redução de efetivo realizando o mesmo serviço que no fim não é peça fundamental para a ação penal, ou seja, é um elemento dispensável cuja a função e somente para apurar autoria vítima materialidade de algumas pericias fato esse que pode ser feito da mesma forma na ação penal.

Corroborando com a tese em testilha temos uma pesquisa do SINDEPOJUC (Sindicato dos Escrivães pesquisa publicada na página oficial do sindicado na data de 18 de janeiro de 2017.

Recorte de informação tirado do site:http://www.sindepojuc.com.br/visualizar-noticia.php?noticia=64

À beira de um colapso. Esse é o resultado da pesquisa que analisou o método de investigação policial utilizado pela Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso – PJC/MT. Realizada pelo Sindicato dos Escrivães de Polícia Judiciária Civil – Sindepojuc e concluído em abril de 2016, o estudo apontou graves falhas que demonstram a ineficácia do modelo atual de investigação preliminar, ação que precede a instauração de inquéritos policiais.

De acordo com o presidente do Sindepojuc, Davi Nogueira, que coordenou a pesquisa, é urgente e necessária a inserção de uma nova metodologia procedimental para tornar o trabalho da PJC célere e eficiente.

O SEOP/PMMT (SISTEMA OPERACIONAL DA POLICIA MILITAR)

Dados confirmam que, nas últimas décadas, a PJC/MT vem acumulando um déficit de recursos humanos, fato que impede o atendimento da demanda nas ocorrências criminosas. Com isso, tornou-se inviável a instauração de Inquérito Policial - IP, originário de todo Boletim de Ocorrência – BO registrado nas delegacias. Sendo feita uma triagem de casos, com condições técnico-jurídicas para a instauração de IP´s.

Para amenizar o problema, adotou-se a elaboração da Investigação Preliminar antes da instauração do IP, nos cartórios dos escrivães, sem que haja deslocamento dos integrantes da PJC ao local do crime. Um dos problemas

provocados por esse método é que a vítima pode ficar por horas na Delegacia de Polícia aguardando para ser atendida pelo escrivão. “Isso demonstra a inoperância da instituição, pois essa dinâmica tornou a investigação policial, essencialmente, burocrática, ou seja, cartorizada, morosa e, em sua maioria, ineficaz”, diz trecho da pesquisa.

Destaca, ainda, que o método resulta na desinformação por parte dos investigadores quanto ao andamento das investigações e limita a função desses profissionais a apenas entregar intimações e cumprir ordens de serviços. Fato que pode resultar em graves consequências, pois o investigador de polícia está sendo subutilizado diante das suas qualificações e atribuições que possui em relação ao Estatuto da PJC, conforme a Lei 407/2010. E o escrivão, por sua vez, está sobrecarregado.

“Com esse estudo podemos detectar que a investigação policial foi cartorizada e, como consequência, o investigador foi afastado da sua função fim”, explica o presidente Davi Nogueira, ao destacar que a investigação preliminar é o momento ímpar da atuação policial na coleta de elementos para identificar a autoria e comprovar a materialidade de um delito. Contudo, o Sindepojuc explica que esses procedimentos não entram nas estatísticas oficiais e não retratam fielmente a realidade criminal. Ou seja, muitos casos acabam esquecidos nos armários dos cartórios.

Dentre os problemas, está a política do governo ao lançar concurso público, priorizando mais vagas para investigadores em comparação ao número ofertado para escrivães. O sindicato alerta que se a atual dinâmica da IP for mantida,

haverá a necessidade urgente de se inverter a quantidade de vagas ofertadas nos concursos para essas duas profissões, caso contrário, logo o sistema de investigação criminal entrará em colapso.

“O resultado são vítimas se sentindo desamparadas pela polícia e revitimizadas. Enquanto, o criminoso se sente inalcançável, passando à sociedade a impressão de que o crime compensa. O sentimento de impunidade contribui, sobremaneira, para a perpetuação do ciclo de violência”, explica Davi Nogueira.

Outra preocupação é que a Polícia Militar está fazendo a função do investigador da PJC, atendendo a vítima in loco, função primordial da polícia civil. Além disso, aponta o estudo, o aumento de nomeações de escrivães ad-hoc, previsto no Código Penal somente para determinado ato, constitui verdadeira usurpação de função, fruto de políticas inadequadas ao sistema.

MÉTODO INEFICIENTE :

Conforme o Sindepojuc, pelo método investigativo atual, cada passo da investigação depende de um ato formal por parte do escrivão, seja a emissão de uma intimação, ordem de serviço, oitivas de vítimas, testemunhas, etc. Com isso, há excesso na formalização, tornando o processo moroso e ineficiente.

Davi questiona que a investigação policial por esse método pode demorar anos, principalmente, devido à sobrecarga de

trabalho que o escrivão está submetido atualmente. “A solução está em somente formalizar os atos nos momentos realmente necessários”.

RECOMENDAÇÕES:

- A vítima registra o boletim de ocorrência (BO); o investigador de polícia tem acesso a esse registro e, caso a vítima ainda esteja na delegacia, já é entrevistada pelo investigador, cabendo a esse anotar os apontamentos para, ao final da investigação, emitir um relatório. - O investigador deve ainda ir ao local do crime, conversar com testemunhas, qualificar os suspeitos, para depois redigir o relatório de investigação. - Esse relatório é entregue junto com o boletim de ocorrência à autoridade que poderá solicitar novas diligências ou baixar a portaria para instauração do inquérito policial. - Prevalecendo à segunda opção, o escrivão se encarrega de formalizar as informações levantadas pelo investigador, ou seja, vai intimar a vítima e testemunhas para formalizar suas declarações, bem como providenciar o interrogatório dos suspeitos.

BENEFÍCIOS

Com a implantação desse método de investigação mais dinâmico, diversas benefícios surgirão, como por exemplo:- A vítima se sentirá amparada pela Polícia Civil ao ver um investigador levantando todas as informações do crime.- A vítima permanecerá menor tempo na delegacia, demonstrando eficiência da instituição.- O deslocamento do investigador ao

local do crime, aumenta, significativamente, as chances de ‘res furtiva’, ou seja, a recuperação de produtos furtados.

Os delinquentes que atuam na região se sentirão acuados devido à constante presença da Polícia Civil nos locais das ocorrências.- O investigador de polícia será melhor valorizado.- O escrivão de polícia passa a atuar em sua real função, podendo se dedicar com esmero na conclusão de inquéritos policial.

ITIMARA FIGUEIREDO – Redação

CONCLUSÃO

O objetivo foi direcionado para o ciclo policial o qual se apresenta atualmente no sistema policial brasileiro, ou seja, em face de sua secção; e sua influência direta no serviço de polícia prestado pelas instituições de Segurança Pública nas esferas estaduais.

Falamos ciclo secionado porque o ciclo completo de polícia é aquele em que uma única instituição policial realiza as funções preventivas, através do policiamento ostensivo, e as funções repressivas ou investigativas; o que não acontece em nosso país, onde as polícias militares realizam as funções preventivas e as polícias civis realizam as funções investigativas ou judiciárias, criando-se mais uma etapa no sistema apuratório de infrações,

No entanto, para conseguirmos sustentar as hipóteses apresentadas, entendemos por bem realizar uma contextualização histórica da violência e da polícia. Acompanhando o presente trabalho pudemos perceber que a violência, em maior ou menor grau, sempre se fez presente na sociedade, beirando a insensatez, a ponto de ignorarmos o próximo e suas necessidades fazendo crer que somente os nossos interesses devam prevalecer.

Os avanços tecnológicos nos permitem verificar que a violência não é uma exclusividade da sociedade brasileira e geralmente está atrelada à busca do poder através da imposição da força, dos princípios religiosos ou do capital (sem um motivo realmente convincente). O Estado, concebido para manutenção da ordem e de interesse coletivo, não cumpre o seu verdadeiro papel sempre eivado de corrupção desmandes e impunidade.

A visão histórica nos fez entender a dinâmica social e também que a estrutura estatal variou de acordo com os interesses das classes socialmente dominantes.

O modo de produção sofreu modificação ao longo da história até chegarmos ao modelo capitalista liberal, tido hoje como“modelo ideal”.

No contexto histórico, vimos que a polícia surgiu a partir do momento em que o homem se viu necessitado, após sua socialização, a se organizar em cidades, inclusive, chegamos a essa conclusão após análise da origem da palavrapolícia . Hoje o termo (polícia) se confunde com segurança pública, é claro que nos primórdios a polícia não funcionava da forma como a vemos atualmente, mas certo é que para manutenção da ordem no seio da sociedade primitiva havia sim aquelas pessoas que exerciam o chamado “poder de polícia” ou tinham a responsabilidade de manter a paz no grupo social. Tal poder, também, não era concebido da forma como o entendemos rotineiramente, até porque essa concepção surge com a criação do Estado moderno.

O imperativo era a força e tinha sua aplicação no campo eminentemente privado acostado na vingança, substituído pelo período humanitário e este mais adiante foi substituído pelo período científico o qual perdura até os nossos dias a noção de legalidade só foi utilizada no continente europeu no século XVIII com a formação das grandes cidades europeias, tornando uma realidade a criminalidade nos aglomerados urbanos.

A transformação do privado para o público e a evolução do estado feudal para o burguês propiciou o aparecimento das modernas organizações policiais, sob controle estatal, com evolução dos seus traços nos séculos XVII a XIX, consolidando a repressão à criminalidade.

A escola da Germanderia francesa influenciou o modelo policial de vários países. A Revolução Francesa e a expansão Napoleônica (século XVIII) incitou à criação de polícias militares em vários países nos moldes da polícia montada (Maréchaussée),mais tarde renomeada deGermanderie(1791) estão no rol das polícias criadas à semelhança da polícia francesa a polícia montada holandesa (Wapen der KoninklijkeMarechaussee), aGermanderieprussiana, osCarabinerosda Espanha em contrapartida a Inglaterra, devido às reações da sociedade inglesa contrárias a tudo que lembrassem as polícias continentais (em especial a francesa), cria em 29 de setembro de 1829 aMetropolitan Police, com incumbência de policiar as ruas de Londres nos séculos XIX e XX percebe-se o enfraquecimento do poder e autonomia locais (municípios) em detrimento do maior controle pelos poderes centrais e é nesse jogo de interesses que os vários modelos de polícias europeias vão se solidificar, independentemente de serem civis ou militares ao Estado moderno é conferida a tutela da sociedade e consequente manutenção da ordem social através de atividades mantenedoras do ciclo social, englobando as atividades de polícia preventiva, repressiva (quando há quebra da ordem) e judiciária, atividades do sistema judiciário e atividades do sistema prisional com vistas à ressocialização do criminoso. As atividades descritas devem funcionar em sincronia como se cada uma fosse uma peça da grande engrenagem social, possuindo um papel de fundamental importância no funcionamento do aparelho social.

Trazendo párea a realidade do Brasil temduas instituições sem dotação orçamentária própria, vinculada a uma secretaria estadual, e subordinado ao exército, péssimo investimento e a pouca insfra-estrutura que tem está sucateada defasada, adentrando mais nas instituições encontramos vaidades nos cargos mais elevados os quais trazem muito prejuízo ao público alvo, ou seja, quem necessita dos serviços públicos.

A preocupação em perder prestígios e poder de controle é o principal motivo que impede a unificação.

Na Policia Militar os cargos de comando os quais recebem representação e tem a função de gerir e administrar não tem formação ou conhecimento para tal.

Denota-se que as instituições de seguranças não estão pautadas em prestar um bom serviço a sociedade e sim em suster suas vaidades.O militarismo tem uma forma de controle e domínio sobre a tropa criando assim uma certa dependência pois as promoções dependem de avaliações feitas por oficiais (comandantes) criando assim um círculos vicioso pautado na imposição e opressão pelo medo.

No quadro Político não é diferente enquanto nos países de primeiro mundo e segurança é levada a sério e tratada em primeiro plano no Brasil a segurança e segundo plano com muito desmazelo criando esse quadro caóticovivenciado atualmente onde só a classe menos favorecidas que estão sujeitas as sanções legais por não ter poder aquisitivo.

Voltando ao processo de unificação das policias estaduais criando uma polícia única e realizando o ciclo completo traria vantagens como celeridade processual, agilidade aos processos e ao sistema de processamento.

As polícias civis e militares integrantes desse sistema devem ter toda e qualquer ação policial pautada pelo zelo das instituições democráticas e pela defesa das garantias constitucionais, além de se organizarem de forma sistêmica e sob direção operacional unificada, entretanto nossa legislação da maneira como está sistematizada atualmente secciona o ciclo de polícia entramos numa seara que há muito tempo origina discussões apaixonantes, qual seja a integração ou unificação das polícias.

Procuramos diferenciar o significado real do significado nominal das palavras unificação e integração apresentamos opiniões de vários teóricos sobre o assunto a fim de que pudéssemos tirar conclusões acertadas sobre a celeuma em voga, donde destacamos algumas PEC´s que visam a alteração do Art. 144 de nossa Magna Carta, em sua maioria propondo a unificação das polícias ou extinção dos modelos atuais e criação de um novo modelo com absorção dos quadros funcionais da Polícia Civil e da Militar percebemos que a linha desfavorável à unificação e complacente com a integração encontram guarida, em sua grande maioria, no seio das polícias militares, mais especificamente entre os oficiais, com argumentos não muito convincentes, mas imperativos o suficiente para fazerem prevalecer suas vontades de manutenção do sistema policialbrasileiro atual, apesar da consciência da falibilidade do sistema policial (em suma as vaidades da classe se sobre põe sobre interesses da população corroborando com a realidade caótica que assola o pais em todas as esferas seja no legislativo seja no judiciário seja no executivo levando o pais ao caos criando assim a teoria do caos onde chegara ao ponto de a população não suportar mais se armar e ir para as ruas como já se vê em movimentos contra a presidente.

Posicionamo-nos no sentido de que a saída mais plausível estaria com a segunda corrente ou corrente unificatória, pois retrata com mais fidelidade os anseios da realidade vivenciada atualmente pela sociedade brasileira, a qual longe de saber como funciona o nosso sistema policial, independentemente de estruturas idealizadas e sacramentadas, clama por segurança, que aliás anda muito deficitária hodiernamente.

A realização do ciclo completo de polícia teria uma saída plausível na unificação das Instituições policiais (civis e militares), lembrando que nos filiamos a ala favorável à existência de um ciclo de polícia sendo realizado de maneira completa por uma única instituição.Explicamos como funciona o tão falado ciclo de polícia e a zona de interseção, apontada como um dos motivos dos conflitos entre as instituições policiais entramos na discussão do modelo judicial, invocado quando se discute o ciclo de polícia para se justificar o modelo policial brasileiro, e vimos que independente do modelo judicial adotado em outros países as polícias de lá desenvolvem o ciclo completo. Constatamos que em Mato Grosso a Polícia Militar só encaminha os envolvidos em ocorrências à autoridade de polícia judiciária civil após lavratura de boletim próprio, o que efetivamente demora algum tempo. Pasmem que recebendo esses envolvidos, com um boletim de ocorrência já lavrado (lembre-se do tempo gasto pela PM para sua lavratura), ao escrivão é determinado que se lavre outra ocorrência para constar no registro da Polícia Judiciária Civil. O tempo desperdiçado, entenda-se aqui por aquele gasto pela Polícia Militar para lavratura de sua ocorrência, poderia muito bem ser suprimido, ou melhor aproveitado, caso existisse uma única polícia ou o ciclo policial fosse desempenhado por uma única instituição, pois esta etapa seria extinta ou condensada, podendo-se encaminhar os envolvidos em ocorrência diretamente à autoridade policial da instituição competente para decisão de conformidade com o previsivo legal. Com menos tempo perdido nas delegacias ou distritos policiais, as guarnições policiais ficariam mais tempo na rua, proporcionando uma segurança mais efetiva à comunidade. Por outro lado, vítimas e testemunhas passariam menos tempo nas delegacias, amenizando o trauma sofrido e o contato com outras vítimas e envolvidos em outras ocorrências.

A Polícia Militar, como Instituição primeira a ser chamada e primeira a atender a maioria das ocorrências, perde um tempo precioso elaborando boletins, em grande parte, desconsiderados pela Autoridade de Polícia Judiciária Civil, reiniciando as investigações do ponto zero, conforme o estampado em entrevistas realizadas com policiais militares e policiais civis.

Outro fator que não pode ser desprezado é a perda de provas, testemunhais e periciais, e informações pela secção do ciclo policial e consequente falta de interação entre os organismos policiais, no caso, principalmente, de crimes dolosos contra a vida em que a guarnição da polícia militar é a primeira a chegar no local e sequer é procurada para prestar esclarecimentos sobre os fatos ou quando o é o decurso do tempo não lhe permite recordar detalhes do local imprescindíveis para a solução. A usurpação de função perpetrada pelas polícias é o de menos quando analisamos a troca de informações no transcorrer do atendimento de uma ocorrência.

Quase não existe a permuta informativa entre as polícias e quando acontecem referem-se tão somente aos casos de maior gravidade ou repercussão o agente policial plantonista na Polícia Judiciária Civil funciona, na maioria das vezes, como recebedor de B. O. O“homem de rua”não é procurado pelos investigadores da Polícia Judiciária Civil para obtenção de informações sobre os criminosos que atuam na sua circunscrição de trabalho em Mato Grosso, ao contrário do que acontece na maioria dos países tidos como civilizados, o número exato de casos resolvidos pela Polícia Judiciaria Civil não é apontado estatisticamente. É triste mas é verdade, comparando o desempenho das instituições policiais de nosso país com outras existentes no mundo chegamos à conclusão de que precisamos melhorar muito para propiciarmos uma segurança pública com um mínimo de padrão de qualidade. Por derradeiro concluímos que as hipóteses foram sustentadas pelo exemplo demonstrado, comprovando-se o prejuízo causado pela secção do ciclo policial com consequente aumento na taxa de atrito por “criação” de mais uma fase no sistema apuratório e atendimento sem

qualidade à sociedade. Há um prejuízo real à sociedade refletido nos números astronômicos. Bem certo é que não tivemos a pretensão de sermos “donos da verdade” e sim apenas demonstrar a nossa realidade e quem sabe poder com este trabalho subsidiar decisões futuras. Sabemos que em caso de mudanças, as arestas existentes deverão ser aparadas, pois em algumas regiões do país verdadeiros abismos separam as duas instituições: Polícia Militar e Polícia Civil, sacrificando o almejo de toda uma coletividade, em detrimento de uma saída que vem de encontro aos anseios sociais e tem como fim principal uma melhoria dos serviços prestados pelas instituições policiais, sendo o ciclo segmentado apenas a “ponta desse iceberg”. Mas diante de todo o exposto temos ainda uma esperança que se no início de ciclo completo de políciaestarteado pela Lei 9.099/95 que são as leis do JECRIM que possibilita a Policia Militar a lavrar o Termo circunstanciado – TCO dando starter ao processo de ciclo completo, que seja em crimes de pequena monta e barrado pelo STF retroagindo novamente ao início do processo.

Por derradeiro e finalizando independente de unificação ou integração o imprescindível e o ciclo completo de Polícia Independente de unificado de federal estadual ou municipal e tem por objetivo maior resolução de crimes no âmbito jurídico e agilidade no âmbito administrativo.

Os reflexos das presentes propostas incidem diretamente no Direto Penal Militar, pois, com a propositura de uma nova forma de segurança com a unificação das policias, bem como criação do ciclo completo, muda-se a maneira de ver a justiça militar voltada a Policia Militar, assim como a desvinculação da polícia do exército, cria-se novo arcabouço jurídico, novas formas e novas leis que darão sustentabilidade ao novo ciclo que se forma.


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Notas

1 O inquérito policial é o vilão no direito brasileiro?Revista Brasileira de Ciências Criminais, 28/257-258.

2 Norberto BOBBIO, A era dos direitos, p. 61.

3 Fauzi Hassan CHOUKE,Garantias constitucionais na investigação criminal, p. 36-38.

4 Ibid., p. 38-39.

5 Ibid., p. 39.

6 Jorge Fenech Miguel CARRERAS, apud Fauzi Hassan CHOUKE,Garantias constitucionais na investigação criminal, p. 40.

7 Ibid., p. 40.

8 Bismael Batista de MORAES, Inquérito Policial e falta de prevenção, Boletim IBCCrim, 88/5.

9 Ibid., p. 5.

10 Fauzi Hassan CHOUKE, Garantias constitucionais na investigação criminal, p. 41-42.

11 Garcia RAMÍREZ, apud Bismael Batista de MORAES, Inquérito Policial e falta de prevenção,Boletim IBCCrim, 88/5.

12 Ibid., p. 5.

13 Ibid., p. 5.

14 Fauzi Hassan CHOUKE,Garantias constitucionais na investigação criminal, p. 44.15 Ibid., p. 46.

16 Bismael Batista de MORAES, Inquérito Policial e falta de prevenção,Boletim IBCCrim, 88/5.

17 Fauzi Hassan CHOUKE,Garantias constitucionais na investigação criminal, p. 49-50.

18 Ibid., p. 50.

19 Julio Fabbrini MIRABETE,Processo Penal, p.134.

20 Bastante comum tem sido o retorno dos Termos Circunstanciados para as Delegacias de Polícia, visando a instauração de inquérito policial para apuração pormenorizada dos fatos ali descritos com elaboração de oitivas, perícias, acareações e outras diligências elucidativas.

21 Romeu de Almeida SALLES JÚNIOR,Inquérito Policial e Ação Penal, p. 3.

22Inquérito Policial, p. 7.

23 O inquérito policial à luz dos direitos e garantias individuais da Constituição Federal de 1988,Revista Brasileira de Ciências Criminais, 27/253.

24 Os Delegados de Polícia são obrigatoriamente bacharéis em Direito, aprovados em concurso público de provas e títulos, o que diferencia a polícia brasileira das alienígenas, nas quais não há o requisito da formação jurídica para a carreira policial (postos de comando).

25 O inquérito policial é o vilão no Direito brasileiro?Revista Brasileira de Ciências Criminais, 28/256.

26 Rogério Lauria TUCCI,Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro, p. 183-186.

82

27 Inquérito Policial e falta de prevenção,Boletim IBCCrim, 88/5.

28 Tema do Simpósio Semestral da Polícia Civil - Secretaria da Segurança Pública de São Paulo com palestras proferidas pelo autor na Secional de Polícia de Taubaté-SP (21.12.99) e na Seccional de Polícia de Guaratinguetá-SP (28.12.99).

29 Bismael Batista de MORAES, Polícia Judiciária, função essencial à Justiça,Boletim IBCCrim, 49/10.

30 Observe-se principalmente o exemplo da França.

31 Fauzi Hassan CHOUKE,Garantias constitucionais na investigação criminal, p. 52 - 54.

32 Antonio Scarance FERNANDES,Processo Penal Constitucional, p.51.

33 O inquérito policial à luz dos direitos e garantias individuais da Constituição Federal de 1988, Revista Brasileira de Ciências Criminais, 27/255. No mesmo sentido: Fernando de Almeida PEDROSO, Processo Penal, o direito de defesa: repercussão, amplitude e limites, p. 58: "Há de ser resguardado, dessarte, o poder discricionário da autoridade que preside a investigação (cf. art. 14, CPP), com o que fica preservada a sua função inquisitiva." Fernando da Costa TOURINHO FILHO, Processo Penal, Volume 1, p.185: "Uma vez instaurado o inquérito, a Autoridade Policial o conduz à sua "causa finalis" (que é o esclarecimento do fato e da respectiva autoria), sem que deva obedecer a uma seqüência previamente traçada em lei. Ora, o que empresta a uma investigação o matiz da inquisitorialidade é, exatamente, o não permitir-se o contraditório, a imposição de sigilação e a não intromissão de pessoas estranhas durante a feitura dos atos persecutórios. Nela não há acusação nem defesa. A Autoridade Policial, sozinha, é que procede à pesquisa dos dados necessários à propositura da ação penal. Por tudo isso, o inquérito é peça inquisitiva."

34 Francisco CAMPOS, apud Bismael Batista de Moraes, O inquérito policial é o vilão no Direito brasileiro? Revista Brasileira de Ciências Criminais, 28/257.

35 Adilson José Vieira PINTO, O inquérito policial à luz dos direitos e garantias individuais da Constituição Federal de 1988,Revista Brasileira de Ciências Criminais, p.253.

36 Eduardo ESPÍNOLA FILHO,Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, p. 265 - 266.

37 Francesco CARNELUTTI,As misérias do Processo Penal, p. 34.

38 Sobre a necessária parcialidade de acusação e defesa como elemento de equilíbrio da relação processual, ver Piero CALAMANDREI,Eles, os juízes, vistos por um advogado, passim.

39 Lembrar a respeito a lição de Antonio Scarance Fernandes supra mencionada.

40 Bismael Batista de MORAES, O inquérito policial é o vilão no Direito brasileiro?Revista Brasileira de Ciências Criminais, 28/257-258.

41 Questões preliminares para a discussão de uma proposta de diretrizes constitucionais sobre a segurança pública,Revista Brasileira de Ciências Criminais, 22/176.

42 José Frederico MARQUES, Elementos de Direito Processual Penal, Volume 1, p.158.

43 Neste sentido: Bernardo Romero VÁZQUEZ, Las estratégias de seguridad publica em los regimenes de excepción; el caso de la política de tolerancia cero,Revista Brasileira de Ciências Criminais, 29/94: "No es verdad, como se quiere hacer creer, que el crimen sea la causa de la inseguridad y la policia el antídoto contra el crimen y la solución a la inseguridad. Si bien es cierto que los cuerpos policiacos pueden intervenir oportunamente para evitar la comisión de alguna falta, em general no son, ni pueden ser, eficientes para reducir los indices de criminalidad."

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Notas

[1] Artigo elaborado no âmbito da disciplina de Direito Penal V, ministrada pelo Prof. Cap PM João Mário Martins.

[2] Acadêmica do Curso de Graduação em Segurança Pública – UNIVALI; Cadete da Polícia Militar de Santa Catarina; E-mail: [email protected]

[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm Acesso em: 11 mai. 2007.

[4] BECCARIA, CesareBonesana. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret, 2002.

[5] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: Nascimento da Prisão; tradução de Ligia M. Pondé Vassalo. Petrópolis, Vozes, 1991, p.234. Do original em francês: Surveiller et punir – 1975.

[6] GRINOVER, Ada Pellegrini; FILHO, Antonio Magalhães Gomes; FERNANDES, AntonioScarance; GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 111.

[7] JUNIOR, Joel Dias Figueira; LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 472.

[8] Santa Catarina. Corregedoria Geral da Justiça. Provimento 04/99. Disponível em:http://cgj.tj.sc.gov.br/consultas/provcirc/provimentoscirculares_avancada.jsp Acesso em: 11 mai. 2007.

[9] LAZZARINI, Álvaro. Estudos de Direitos Administrativos. Sistematização Rui Stoco. 2ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p.269.

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[10] KASSBURG, Osvaldir José. A implementação do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar. Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais: UNISUL, 2006, p.33).

[11] Major PMESP Azor Lopes da Silva Júnior, Prof. Mestre Direito Público (UNIFRAN). Termo Circunstanciado: A experiência da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 29 jun. 2007.

[12] Idem.

[13] SANTA CATARINA. Procuradoria Geral do Estado. Parecer 229/02. Disponível em:http://www.policiaeseguranca.com.br/pgesc.htm. Acesso em: 19 mai. 2007.

[14] Major PMESP Azor Lopes da Silva Júnior, Prof. Mestre Direito Público (UNIFRAN). Termo Circunstanciado: A experiência da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 29 jun. 2007.

[15] Tem Cel Jorge Antonio Pena Rey. Vice-Presidente da AsOfBM. Termo Circunstanciado – Lei 9.099/95. 29 jun. 2007.

[16] Major PMESP Azor Lopes da Silva Júnior, Prof. Mestre Direito Público (UNIFRAN). Termo Circunstanciado: A experiência da Polícia Militar do Estado de São Paulo. II Congresso de Oficiais Militares Estaduais: Florianópolis, 29 jun. 2007.

[17] LAZZARINI, Álvaro. Estudos de Direitos Administrativos. Sistematização Rui Stoco. 2ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

[18] Superior Tribunal de Justiça. HC7199/PR; 1998/0019625-0. Relator: Ministro Vicente Leal. DJ 28.09.1998. Disponível em:http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=HC+7199&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1. Acesso em: 21 mai. 2007.

[19] Santa Catarina. Tribunal de Justiça. HC 00.002909-2. Relator Desembargador Nilton Macedo Machado. 18/04/2000. Disponívelhttp://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/PesquisaAvancada.do. Acesso em: 21 mai. 2007.

[20] Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade. ADI-AgR 2618 / PR – PARANÁ. Relator: Ministro Carlos Velloso. 12/08/2004. Disponível em:http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp. Acesso em: 02 jul. 2007.

[21] Thompson, Augusto. Quem são os criminosos? Crime e criminosos: entes políticos, p. 19, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 1998.


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