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Convalidação dos incentivos fiscais de ICMS busca levar progresso às regiões menos desenvolvidas do País

Convalidação dos incentivos fiscais de ICMS busca levar progresso às regiões menos desenvolvidas do País

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Para levar o progresso para as regiões menos desenvolvidas, é necessário fazer uma análise completa do arcabouço dos incentivos fiscais que viabilizam os planos de negócio.

O plano federal de desenvolvimento regional sofreu grande impacto com o esvaziamento das Superintendências de Desenvolvimento do Norte e Nordeste (Sudam e Sudene, respectivamente), no final dos anos de 1990, e com a posterior extinção dos órgãos em 2001. As Superintendências seriam recriadas em 2008, contudo, os incentivos fiscais federais perderam força e os investimentos privados foram redirecionados para o Sul e Sudeste do País, regiões com melhor infraestrutura e maior disponibilidade de mão de obra qualificada.

A fim de competir “em pé de igualdade” com os estados melhor estruturados, os governos do Norte e Nordeste criaram diversos programas de incentivos fiscais estaduais. Entre outras medidas, foi reduzida a cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) – tributo de maior arrecadação dentro da competência estadual e de extrema relevância para os empresários - em contrapartida à realização de investimentos que trariam empregos, renda e desenvolvimento para a região.

O resultado positivo da ação chamou a atenção de outros governantes, que também adotaram a prática. Com isso, os Estados do Norte e Nordeste – com o objetivo de manter o interesse do empresariado – aumentaram os descontos tributários, dando origem à famosa “Guerra Fiscal”. Os Estados do Centro-Sul, descontentes com a perda de investimentos, passaram a adotar medidas protecionistas de combate às reduções tributárias, que foram desde a glosa de créditos fiscais de produtos incentivados até o ajuizamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADINs), junto ao Supremo Tribunal Federal. Diante dos múltiplos pedidos de declaração de inconstitucionalidade que chegaram ao Supremo, foi necessária uma coalizão para assegurar uma saída justa para as partes.

A Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 08 de agosto de 2017, propõe um modelo ganha-ganha e cria condições favoráveis ao desenvolvimento regional, concedendo uma maior segurança jurídica para os empresários e seus projetos incentivados em contrapartida a uma limitação da concessão de incentivos fiscais pelas Unidades Federativas.

Ao conceder a possibilidade, mediante Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), de remissão dos créditos tributários oriundos de incentivos em vigência na data da publicação da Lei Complementar, “iminentemente inconstitucionais”, o Projeto de Lei assegura as condições contratadas no passado de forma individual entre Estados e empresas, de boa-fé, afastando o fantasma da possível cobrança dos valores de incentivos já gozados e gerando a confiança necessária para que os investimentos continuem a ser realizados.

Na mesma esteira, com a autorização para reinstituição dos respectivos incentivos, ficam os projetos em operação e os porvindouros melhor protegidos de glosas ou decretação de inconstitucionalidade em suas atuais e futuras reduções fiscais de ICMS, o que deverá gerar investimento, emprego e renda nas regiões incentivadas.

Trazendo transparência para os incentivos, a nova legislação exige a publicação dos normativos nos Diários Oficiais estaduais, bem como o registro e depósito dos atos concessivos dos incentivos na Secretaria Executiva do CONFAZ. Essa medida joga luz sobre a questão, mitigando a possibilidade de concessões individualizadas e anti-isonômicas – prejudiciais à concorrência e favorecedoras da “guerra fiscal”. Teremos conhecimento sobre todos os incentivos vigentes, com isso, as empresas poderão pleitear os mesmos benefícios em igualdade de condições e os Estados poderão conceder os mesmos benefícios dos seus vizinhos, limitados apenas pelos benefícios existentes em suas respectivas regiões.

Agora, os Estados têm até a celebração do Convênio CONFAZ, que deverá acontecer em até 180 dias, sob pena de perda de eficácia dos dispositivos da Lei Complementar, para realizar o registro e depósito dos incentivos concedidos, que passarão a ser a norma regulamentadora que limitará a concessão de novos benefícios. Os prazos de fruição dos benefícios, contados a partir do ano posterior à produção de efeitos do Convênio, serão:

·         De até 15 anos para o fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;

·         De até 8 anos para o fomento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional;

·         De até 5 anos para benefícios às atividades comerciais;

·         De até 3 anos para benefícios às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;

·         De até 1 ano quanto aos demais.

Em outra esfera, para levar o progresso para as regiões menos desenvolvidas é necessário fazer uma análise mais completa do arcabouço dos incentivos fiscais que viabilizam os planos de negócio. A convalidação dos incentivos Estaduais não diminui a importância dos benefícios federais, que devem ser analisados e renovados, criando um ecossistema favorável ao desenvolvimento das regiões e consequentemente do País como um todo.

Os incentivos fiscais são o motor de partida das regiões menos desenvolvidas e, na sua história, foram responsáveis pela implantação de negócios que prosperaram e ainda prosperam. Precisamos adotar práticas que criem oportunidades de negócio em todo o País, tendo consciência de que esse é o papel do Governo e de toda a sociedade para conduzir o Brasil para o progresso.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS, André. Convalidação dos incentivos fiscais de ICMS busca levar progresso às regiões menos desenvolvidas do País. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5445, 29 maio 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60157. Acesso em: 25 abr. 2024.