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A restrição de direitos fundamentais e o 11 de Setembro.

Breve análise de dispositivos polêmicos do Patriot Act

A restrição de direitos fundamentais e o 11 de Setembro. Breve análise de dispositivos polêmicos do Patriot Act

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Pode-se visualizar, pelo contexto desta lei e da atual política norte-americana, a existência de choque entre direitos fundamentais: de um lado, o direito fundamental à segurança nacional, inerente à comunidade americana, e, do outro, as liberdades civis dos cidadãos americanos.

Sumário: Introdução. 1. O Ataque de 11 de setembro. 1.1 Resgate Histórico. 1.2 A Geopolítica. 1.3 O Futuro. 2. O Patriot Act. 2.1 Características do Patriot Act. 2.2 Análise de Três Disposições do Patriot Act. 2.2.1 Definição do Crime de Terrorismo Doméstico. 2.2.2 Detenção Compulsória de Terroristas Suspeitos e os Tribunais Militares. 2.2.3 Pós-notificação dos Mandados de Busca e Apreensão. 3. Considerações Finais.


          Introdução:

Busca-se, no presente estudo, já em seu início, ainda que de modo resumido, reconstruir os acontecimentos históricos desde os atentados terroristas do dia 11 de setembro de 2001, dentre outros os seguintes: números de vítimas, versões sobre os fatos, a atual política externa (e interna) norte-americana, a Organização das Nações Unidas e a vigente conjuntura mundial, o futuro das relações entre os países e o atual choque de culturas.

Na segunda parte, após um apanhado geral sobre o Patriot Act, lei americana que tem causado grande polêmica, ocorre a análise de três disposições do referido instrumento legal, que dão margem a discordância e críticas, precisamente: a) a definição do crime de terrorismo doméstico; b) a detenção compulsória de terroristas suspeitos e os tribunais militares; e c) a pós-notificação dos mandados de busca e apreensão.

Por derradeiro, são efetuadas algumas considerações a respeito da restrição de direitos fundamentais, relacionando alguns fatores que devem ser seguidos para que não ocorram lesões graves e irreversíveis aos mesmos.


          1. O ataque de 11 de setembro

Eu quase morri hoje. (...) Eu nunca vou esquecer nosso primeiro vislumbre da torre em chamas. Rick e eu nos desencontramos em alguma parte da West Side Highway. Ele foi em frente para tirar fotos. Eu entrevistava mães fora de si, bombeiros assustados (...) adolescentes em uniformes de escola, operários, executivos, avós, motoristas de caminhão, mães levando carros de bebê em direção ao norte, para longe da ponta ígnea de Manhattan. Telefones celulares eram inúteis. Um homem, proprietário de um armazém, deixou-me usar o telefone em seu escritório Ele ficou comigo. Trouxe-me uma garrafa de água gelada. Deixou-me usar o banheiro. Quando a segunda torre foi atingida, eu estava a apenas sete quadras ao norte do World Trade Center (...) Sete quadras do inferno. Sete quadras da morte. Em um momento surreal, cheguei a pensar que o prédio era tão alto que poderia cair sobre nós. (...) Cinzas e poeira caíam abundantemente. Policiais e bombeiros colocavam máscaras protetoras. Residentes faziam o mesmo com lenços de papel. Rumores de um vazamento de gás venenoso espalharam-se rapidamente. Eu estava apavorada (...) Alcancei meu hotel a salvo. Após, saí de novo para mais entrevistas. Na catedral de Saint Patrick, acendi uma vela. É noite agora. Entrei em contato com minha família. Devem saber que estou bem. Eu não morri. Mas muitos, muitos outros morreram. (1)

1.1 Resgate Histórico

Os últimos anos do século passado, o mais violento da história recente (2), considerado por alguns até como o "Fim da História" (foi o cientista político Francis Fukuyama quem cunhou tal termo), prometia um futuro tranqüilo, senão pacífico. O século XXI, agora sem o conflito bipolar de ideologias que dividira o mundo no século passado, estava fadado a acompanhar e seguir o dito "Consenso de Washington" (3), cânon prelecionado pelo governo americano, baseado no livre mercado, na abertura das economias e no comércio sem barreiras, que culminaria com a pretensa "extinção de fronteiras", permitindo assim o livre tráfego de pessoas e bens.

A dita "Globalização" (entendida por alguns economistas como sendo nada mais do que uma volta à intensificação das trocas comerciais entre os países, cujo auge deu-se antes de 1914 (4), anteriormente, logo, à 1ª Guerra Mundial) avança a passos largos, principalmente nos países de terceiro mundo, mais especificamente na América Latina e na Ásia, com seus "tigres asiáticos" (5).

Porém, um evento causou espanto ao mundo inteiro, e modificou a agenda de prioridades da maior nação do mundo, tanto em aspectos econômicos como militares (6), os Estados Unidos da América. Em 11 de setembro de 2001, o citado país sofreu ataques terroristas contra seus maiores símbolos: o World Trade Center, localizado em Nova York, conjunto de prédios que materializava o espírito capitalista e empreendedor dos norte-americanos, verdadeiro signo da globalização; o Pentágono, quartel-general e centro de defesa do país, que até então era considerado inatingível; e, por último, as maiores representações da democracia americana: a Casa Branca e o Capitólio, que só não foram atingidos devido à ação dos passageiros do avião seqüestrado por terroristas (7) (8).

As baixas humanas (incluindo feridos e desaparecidos) alcançaram um total de 6.867 (9) pessoas. Para se ter uma idéia da amplitude e repercussão do evento, no período compreendido entre 1968 e 2000 ocorreram cerca de 4.967 ataques terroristas contra os Estados Unidos, perfazendo um total de 854 vítimas (10).

O ataque, em verdade a primeira ação bélica de origem externa que tocou o território continental dos Estados Unidos (11), causou alarma internacional e pânico, principalmente na população americana. A nação, que foi o berço da moderna democracia, encontra-se (e de certo modo toda a civilização ocidental) em uma encruzilhada: restringir direitos individuais e liberdades civis, em favor da segurança nacional, ou manter tal gama de liberdades, arriscando-se a sofrer novos ataques (12).

Após o acontecimento, o governo americano implementou medidas para combater o terrorismo, entre elas a detenção de mais de seiscentos imigrantes com situação irregular por período indeterminado, em prisões (13). Em 26 de outubro de 2001, o presidente Bush assinou o USA Patriot Act (14) que concedeu ao governo maiores poderes para prender e deter estrangeiros suspeitos. Em outubro de 2001, Bush baixou uma ordem executiva permitindo a autoridades policiais monitorar comunicações entre presos federais e seus advogados, sem a obtenção de uma autorização judicial (15). Bush também assinou uma ordem autorizando o uso de tribunais militares (16) para interrogar e levar a juízo pessoas que sejam eventualmente terroristas, com o objetivo de evitar o risco de ataques terroristas adicionais bem como a revelação de informações confidenciais quando no trâmite de um processo.

Ocorreu, inclusive, a invasão do Afeganistão (17), que estaria dando, sob o governo Taliban, abrigo e respaldo ao eventual mentor dos crimes, Osama Bin Laden (18), e sua organização terrorista, a Al-Qaeda.

Após a consideração sobre o axis of evil (19), um grupo que seria formado por Iraque, Irã e Coréia do Norte, países com eventual potencial e/ou capacidade para produção e uso de armas de destruição em massa, além de possível concessão das mesmas para grupos terroristas, o governo americano inaugurou o que ficou conhecido como a "Guerra contra o Terror".

1.2 A Geopolítica

Há muito tempo já se viu que não há homem independente em existência nem Estado soberano auto-suficiente, pois tanto os homens, como as nações sempre viveram, e não podem deixar de viver, interdependentementes coordenados em ação, pelo que (...) os interesses que o governo de um povo deve tomar em conta não são apenas os dos súditos, nem os de cada um dos países estrangeiros, mas os da humanidade. (20)

O impacto do 11 de setembro ensejou até a reconsideração de Fukuyama acerca de sua visão sobre o propalado "fim da história" (21). Em artigo publicado na revista australiana Policy (22) bem assim em conferência proferida no dia 8 de agosto de 2002 (23), em Melbourne, o conhecido cientista político teceu observações sobre a questão. Asseverou Fukuyama, na referida palestra, no que tange sobre a atual conjuntura, que a visão de mundo (o lócus da legitimidade da democracia) dos europeus difere da visão dos americanos, uma vez que aqueles acreditam estar vivendo realmente no "fim da história" (um mundo pacífico, que, cada vez mais, pode ser governado por normas, leis e tratados internacionais). Por seu turno, estes ainda crêem que se faz necessário o uso de políticas clássicas, como o realpolitik (24), para combater ameaças como o Iraque, a Al-Qaeda e "outras forças malignas" (25).

O artigo de Fukuyama traz novamente à tona o "Choque de Civilizações" prelecionado por Samuel Huntington, no sentido de que conflitos agora não ocorreriam entre nações, mas sim entre culturas diferentes; no presente caso, o "modernismo ocidental" versus o "bárbaro islamismo" (26).

O que se tem, em verdade, é um conflito de base cultural e religiosa, entre dois credos monoteístas que possuem, no âmago de suas doutrinas, objetivos expansionistas, evangelizadores e messiânicos.

Nas próprias palavras do geopolítico americano, vislumbrando os atuais acontecimentos:

A fonte fundamental de conflito nesse novo mundo não será essencialmente ideológica nem econômica. As grandes divisões na humanidade e a fonte predominante de conflito serão de ordem cultural. As nações-Estados continuarão a ser os agentes mais poderosos nos acontecimentos globais, mas os principais conflitos ocorrerão entre nações e grupos de diferentes civilizações. O choque de civilizações dominará a política global. As linhas de cisão entre as civilizações serão as linhas de batalha do futuro (27)

Apesar de estar atualmente em voga, o terrorismo não é produto do século passado. Em entrevista concedida a David Barsanian, em 21 de setembro de 2001, Noam Chomsky definiu-o como sendo "...o uso de meios coercitivos contra uma população civil, no esforço de atingir objetivos políticos, religiosos ou outros". Aduziu, ainda, que "... de acordo com as definições oficiais, é simplesmente parte da ação do Estado, da doutrina oficial" (28). Portanto, suas origens remontam ao início das sociedades humanas, onde existia já alguma forma de governo, bem como grupos dissidentes. Configura-se como delito de caráter internacional, segundo Igor Karpetz (29), e, como doutrina e como forma de luta política, representa um fenômeno dos regimes reacionários imperialistas, fascistas, militaristas burocráticos, bem como de grupos e tendências ultraesquerdistas e anarquistas (30).

Relevante notar que a política externa norte-americana, que após a posse de George W. Bush já vinha dando sinais de unilateralismo (não ratificação do Protocolo de Kyoto, não cumprimento das linhas bases estabelecidas pela Eco-92, desinteresse em homologar a participação dos Estados Unidos no Tribunal Penal Internacional, com sede em Haia, Holanda, entre outras irresignações), foi a concretização de um posicionamento que havia sendo maquinado há mais de uma década.

Portanto, essa eventual "guinada" no tratamento das questões internacionais, por parte dos Estados Unidos, não é tão inesperada como se imagina. Recentemente, foi revelado ao público em geral, por intermédio do jornal escocês Sunday Herald (31), estudo intitulado Rebuiliding America´s Defenses – Strategy, Forces and Resources For a New Century (32), finalizado em setembro de 2000, que traz, entre outros fatos, a observação de que torna-se necessário estabelecer quatro missões centrais para as forças militares americanas, considerando o fim da "ameaça comunista", quais sejam: (i) defender o território americano; (ii) lutar e ganhar decisivamente, múltiplas e simultâneas guerras, em vários locais; (iii) executar os deveres de "policiamento", associados ao aprimoramento do ambiente de segurança em regiões críticas; e (iv) transformar as forças armadas para explorar "a revolução em assuntos militares" (33).

Nesta senda, os Estados Unidos invadiram, juntamente com a Inglaterra, e sem o respaldo da ONU (34), o Iraque, sob a acusação de existência de armas de destruição em massa no território daquele país (35), governado por Saddam Hussein (36).

A guerra contra o Iraque foi declarada oficialmente no dia 20 de março de 2003. Com o fim da guerra, ou pelo menos dos principais combates, o qual foi declarado em 1º de maio de 2003, tropas americanas e inglesas (polonesas também, dentre outras) encontram-se atualmente no território iraquiano. No entanto, atentados a soldados são quase diários, e o número de soldados mortos desde o fim oficial dos conflitos já iguala (ou supera) as baixas anteriores.

Ao longo dos combates, e após, escândalos vieram a tona: os dossiês feitos pelos governos americano e britânico, referentes à existência de armas de destruição em massa no Iraque, foram postos em cheque. Na Inglaterra, um dos cientistas envolvidos foi encontrado morto, sendo que a versão oficial apontou para suposto suicídio. Bush admitiu, em discurso, que foi usada falsa informação para embasar a guerra.

No dia 19 de agosto de 2003, às 16h30min, ocorre um ataque terrorista à sede da ONU (37) na capital iraquiana, o maior até hoje perpetrado contra a instituição: um caminhão com 700 kg de explosivos se choca e destrói parte do prédio, matando, dentre as vinte e duas vítimas, o funcionário da organização Sérgio Vieira de Mello, brasileiro, Chefe do Alto Comissariado para os Direitos Humanos, que estava em missão naquele país, denominado pela revista Istoé como "mártir brasileiro" (38). No dia 22 de setembro de 2003, outro atentado foi realizado, desta vez resultando em dois mortos e dezessete feridos.

Pressentindo que de modo isolado a reconstrução do Iraque (39) será uma tarefa difícil, principalmente no que se refere à manutenção da segurança, o presidente Bush, em recente discurso na ONU, conclamou os demais países a enviar tropas para aquele país. No entanto, uma questão impediu a obtenção de um consenso: os Eua não abrem mão de liderar o processo de reestruturação política e econômica do Iraque (40).

Contrários a este posicionamento foram os discursos do presidente do Brasil e da França, tendo em vista que defenderam que a ONU deveria ocupar um papel central na restauração do Iraque (41), devendo ser estabelecido imediatamente um governo provisório naquele país (42).

Com a nova onda de atentados perpetrados contra o exército americano, inclusive quando da estada de John Aschcroft em solo iraquiano, bem assim o aumento do número de saques, a ONU avisou que está reduzindo drasticamente, senão totalmente, o número de integrantes de sua missão. Outras agências de assistência humanitária também aventaram a possibilidade de abandonar o país.

Em retaliação àqueles países que não apoiaram a guerra contra o Iraque, o Ministério de Defesa americano divulgou uma listagem, em dezembro de 2003, contendo os países que poderiam trabalhar na reconstrução do Iraque, em contratos que totalizam U$18,6 bilhões. Foram vetados a Alemanha, a França, a Rússia, o Canadá e também o Brasil, dentre outras nações.

          2.3 O Futuro:

A sétima lei (natural) é "na vingança – isto é, a retribuição do mal com o mal – os homens não dêem importância ao mal passado, mas só importância ao bem futuro". O que nos proíbe aplicar castigo com qualquer intenção que não seja a correção do ofensor ou como exemplo para os outros. Esta lei é a conseqüência da anterior, que ordena o perdão em vista da segurança do tempo futuro. Além do mais a vingança que não visa ao exemplo ou ao proveito vindouro, é um troféu ou glorificação com base no dano causado ao outro que não tende para fim algum já que o fim é sempre alguma coisa vindoura. Ora, glorificar-se sem tender a um fim é vanglória, e contrário à razão. Causar dano sem razão tende a provocar a guerra, o que é contrário à lei natural. Geralmente se designa pelo nome de crueldade (43).

É evidente que a atual nova conjuntura causa certo espanto, uma vez que fere todo um arcabouço levantado desde 1776 pelos americanos, tendo por base a democracia, a livre expressão e a igualdade, tudo imantado pelo devido processo legal.

Os ataques das forças de coalizão ao Iraque, sem o apoio da ONU, sinalizam a provável supressão de decisões baseadas no multilateralismo e na negociação diplomática. Se necessário for, a nação mais poderosa do planeta agirá sem consultar eventuais aliados. Esse "machismo militar", termo usado por Immanuel Wallerstein (44), é totalmente contrário aos vetores de orientação de política exterior apresentados, em 08 de janeiro de 1918, ao Congresso americano, pelo então presidente Woodrow Wilson, oportunidade em que elencou quatorze pontos (45) a serem perseguidos pelas nações, dentre eles o de autodeterminação e segurança coletiva, bem como a criação de uma Sociedade de Nações, a fim de se obter a paz.

Como refere Henry Kissinger,

Para os norte-americanos, a dissonância entre sua filosofia e o pensamento europeu acentuava o mérito de suas crenças. Ao proclamar a ruptura radical com os preceitos e as experiências do Velho Mundo, a idéia Wilsoniana de uma ordem mundial se derivou da fé norte-americana na natureza essencialmente pacífica do homem e de uma subjacente harmonia do mundo. Daí se concluía que as nações democráticas, por definição, eram pacíficas; os povos aos quais se outorgara a autodeterminação não teriam razão alguma para ir à guerra ou para oprimir a outros. E uma vez que todos os povos houvessem provado os benefícios da paz e da democracia, sem dúvida se ergueriam como um só para defender tais conquistas. (46)

Não é com a prática de tortura (47) que os Estados Unidos conseguirão suprimir ou ao menos refrear a prática do terrorismo. A intolerância e a tentativa americana de impor ao mundo a sua versão própria da "verdade" e do "bem", causarão efeitos ainda mais danosos, em um futuro próximo.

E, na verdade, atualmente estamos assistindo a uma transição, uma tendência a uma perspectiva e uma "concepção multicultural dos direitos humanos" (48), baseada principalmente na tolerância. É mais provável que com essa visão equilibrada possamos alcançar uma paz e um federalismo mundial, respeitador das idiossincrasias dos cidadãos, bem assim das características únicas das nações, respeitando as identidades próprias e os valores arraigados de cada uma das sociedades que formam o globo.

Apenas com a transmutação do atual paradigma, baseando-se na Paz Perpétua prelecionada por Kant (49) é que poderemos evitar guerras semelhantes às ocorridas no século passado e as que atualmente ocorrem no Iraque e no Afeganistão (50).

Quanto ao futuro, uma previsão é certa. A população americana ainda vai demorar muito para recuperar a confiança na segurança do país. O blecaute ocorrido no dia 14 de agosto de 2003, que paralisou boa parte da costa leste, é um retrato fidedigno do pavor ainda existente no ânimo dos habitantes daquela nação. O terror rondará a pátria de Thomas Jeferson por muito tempo.

A onde de atentados no mundo continua. O mais emblemático foi o atentado de Madrid, ocorrido no dia 11 de março de 2004, exatos dois anos e meio após o atentado de 11 de setembro. Foram explosões no metrô, que deram causa à morte de cerca de 200 pessoas, com 1.400 feridos. (51)

Enquanto isso, o conflito judaico-palestino se acirra. Os atentados perpetrados por grupos terroristas palestinos contra a população judaica e, em contrapartida, o plano de eliminação sistemática dos líderes palestinos, dentre eles o chefe do Hamas, Abdelaziz al-Rantissi, por parte de Ariel Sharon e do governo israelense, tornam utópicas quaisquer tentativas de acordo pacífico entre os dois povos.

A construção do Muro por parte de Israel, que inclusive está sob análise da Corte Internacional (52), em Haia, serve apenas de elemento maximizador da revolta do povo palestino, símbolo máximo da intolerância, mais um fator a acirrar a intolerância no Oriente Médio.


2. O Patriot Act

2.1 Características do Patriot Act

O Patriot Act (53) foi a reação mais visível e imediata tomada pelo governo americano para combater os atos de terrorismo perpetrados no fatídico dia 11 de setembro de 2001. Assinada pelo presidente George Bush em 26 de outubro de 2001, após rápida e quase unânime aprovação do Senado (54), a citada lei expande o nível de atuação de agências nacionais de segurança (FBI) (55), bem como das internacionais de inteligência (CIA) (56), conferindo-lhes poderes até então inéditos. Seu objetivo principal era o de prender os responsáveis pelo ataque; atualmente, visa evitar ocorrências de igual natureza no território norte-americano.

O texto integral, composto por 342 páginas, aborda mais de quinze estatutos (57), e, além de autorizar agentes federais a rastrear e interceptar comunicações de eventuais terroristas, traz as seguintes inovações, referidas por Charles Doyle: a) torna mais rigorosas leis federais contra lavagem de dinheiro; b) faz com que leis de imigração sejam mais exigentes; c) cria novos crimes federais; d) aumenta a pena de outros crimes anteriormente tipificados, e e) institui algumas mudanças de procedimento, principalmente para autores de crimes de terrorismo (58).

Pode-se visualizar, até mesmo pelo contexto desta lei e da atual política norte-americana, a existência de choque entre direitos fundamentais: de um lado, o direito fundamental à segurança nacional, inerente à comunidade americana, e, do outro, as liberdades civis dos cidadãos americanos. A discussão sobre o tema vem ocasionando um grande número de palestras, colóquios e conferências (59).

Para que possamos visualizar um choque de direitos, importante é a observação de Canotilho, o qual esclarece que "haverá colisão ou conflito sempre que se deva entender que a Constituição protege simultaneamente dois valores ou bens em contradição concreta (60)". Ainda segundo o doutrinador português, "uma colisão autêntica de direito fundamentais ocorre quando o exercício de um direito fundamental por parte do seu titular colide com o exercício do direito fundamental por parte de outro titular" (61).

Evidente que a análise profunda das inúmeras seções do Patriot Act ensejaria trabalho mais minucioso e detalhado. Todavia, o que se busca é, partindo-se daquelas disposições que tem causado mais controvérsia, proceder a um teste de proporcionalidade, a fim de constatar, por fim, se algumas restrições de direitos fundamentais levadas a cabo pela citada lei ferem o núcleo essencial de direitos fundamentais da população norte-americana.

Logo, "a questão do conflito de direitos ou de valores depende, pois, de um juízo de ponderação, no qual se procura, em face de situações, formas ou modos de exercício específicos (especiais) dos direitos, encontrar e justificar a solução mais conforme ao conjunto de valores constitucionais" (62). Tenta-se, assim, efetuar tal ponderação, nos três casos que seguem.

A questão é de suma importância, até mesmo por que um segundo ato legislativo, complementador do Patriot Act, já denominado de Patriot Act II, está sendo elaborado pelo Poder Legislativo (63) americano.

Existem, também, projetos de leis (64), tanto de deputados como de senadores americanos, buscando revogar e/ou modificar certos dispositivos do Patriot Act. Um destes projetos, de autoria do congressista Dennis Kucinich, denonimado de Benjamin Franklin True Patriot Act, foi proposto em 24 de setembro de 2003, e busca a revogação de mais de dez seções da lei. (65) Há inclusive, uma petição on-line pleiteando a total revogação do Patriot Act (66).

2.2 Análise de três Disposições do Patriot Act

Passemos, agora, à análise de três pontos que se configuram como problemáticos na lei, quais sejam, a) a definição do crime de terrorismo doméstico; b) a detenção compulsória de terroristas suspeitos e os tribunais militares, e c) a pós-notificação dos mandados de busca e apreensão.

2.2.1 Definição de Terrorismo Doméstico:

Uma das mais polêmicas disposições do Patriot Act é aquela contida no parágrafo 802 do citado documento legal, o qual proclama a definição de novo crime, denominado de terrorismo doméstico, conceituado da seguinte forma:

Seção 802. Definição de Terrorismo Doméstico (...)

omissis

(...)

(5) o termo terrorismo doméstico significa atividades que (A) configurem atos perigosos à vida humana que são uma violação de leis criminais dos Estados Unidos ou de qualquer Estado; (B) que pareçam pretender (i) intimidar ou coagir uma população civil; (ii) influenciar a política de um governo por intimidação ou coação; ou (iii) visem modificar a conduta de um governo utilizando-se de destruição em massa, assassinatos ou seqüestro; (...)

omissis" (67)

Após leitura rápida constata-se que a definição do que seja terrorismo doméstico é ampla em demasia; as expressões utilizadas, tais como "atos perigosos", "pareçam pretender", "influenciar a política de um governo por intimidação ou coação", podem ser utilizadas ao bel-prazer das autoridades americanas. Se mal utilizadas, podem, inclusive, incriminar pessoas que simplesmente estão colocando em exercício seus direitos de expressão, de reunião, de dissenso e de protesto.

Tal atitude atingiria, certamente, condutas que estariam protegidas pela 1ª emenda (68) da Constituição dos Estados Unidos, que concede, dentre outros direitos, a liberdade de expressão, o de reunião pacífica e o de peticionar o governo para reparação de injustiças.

Destarte, na mesma linha de pensamento referente a evolução jurisprudencial americana ocorrida com as "loitering laws" (69), os verbos nucleares dos tipos penais deveriam ser mais detalhados, a fim de que o choque de direitos existentes no caso em tela não fulminasse o núcleo duro de um ou mais direitos fundamentais.

Outras disposições que, em princípio, ferem a 1ª emenda: seção 215 do Patriot Act; decreto do procurador-geral dos Estados Unidos que aumenta a vigilância de organizações políticas e religiosas; decreto do procurador-geral dos Estados Unidos minando requerimentos e petições protegidos pela Lei de Liberdade de Informação (70).

2.2.2 Detenção Compulsória de Terroristas Suspeitos e os Tribunais Militares

A justiça militar está para a justiça assim como a música militar está para a música (71)

O Patriot Act concedeu uma gama de poderes inédita ao Procurador-geral dos Estados Unidos, atualmente, John Aschcroft. Uma delas refere-se a prerrogativa de deter, de modo compulsório, pessoas suspeitas de serem terroristas. Para colocar tais suspeitos sob custódia, o procurador-geral tem a capacidade de certificar/atestar que um estrangeiro esteja descrito em uma das seções abaixo citadas, ou esteja empenhado em qualquer outra atividade que ponha em perigo a segurança nacional dos Estados Unidos.

A seção modificada é a de nº 412, da Lei de Imigração e Nacionalidade, que passa a viger com a seguinte inserção:

"Seção 412. Detenção Compulsória de Suspeitos Terroristas; Habeas Corpus; Revisão Judicial

(...)

‘Seção 236A. (a) Detenção de terroristas estrangeiros. –

‘(1) Custódia. – O Procurador-Geral pode colocar sob custódia qualquer estrangeiro que esteja certificado sob as disposições do parágrafo (3).

(...)

‘(3) Certificação. – O procurador-geral pode certificar/atestar um estrangeiro sob este parágrafo se o mesmo tenha razoáveis fundamentos para acreditar que o estrangeiro -

(a) esteja descrito na seção 212(a)(3)(A)(i), 212(a)(3)(A)(iii), 212(a)(3)(B), 237(a)(4)(A)(i), 237(a)(4)(A)(iii), or 237(a)(4)(B); ou

(b) está empenhado em qualquer outra atividade que ponha em perigo a segurança nacional dos Estados Unidos. (72)

Juntamente com a detenção compulsória de suspeitos terroristas, a questão da implantação de tribunais militares é outro fato que acende discussões sobre a política norte-americana. Tais tribunais aplicam-se apenas para não- americanos. (73)

A relação entre a seção 412 e a ordem militar do presidente Bush, que instituiu tais tribunais, como diz Charles Doyle, é incerta. Essa ordem, de 13 de novembro de 2001, permite o Secretário de Defesa deter estrangeiros suspeitos como terroristas, nos Estados Unidos ou em qualquer lugar, sem condições ou limitações expressas, exceto no que se refere a comida, água, abrigo, roupas, tratamento médico, e exercício religioso (74). Apesar de duvidosa a relação entre os dispositivos, ambos ferem a 5ª emenda.

A quinta emenda à constituição americana diz que

ninguém será obrigado a responder por crime capital, ou por outro crime infamante, a não ser perante denúncia ou acusação de um grande júri (...) nem será obrigado a servir de testemunha contra si próprio em qualquer processo criminal, nem ser privado da vida liberdade ou propriedade sem um devido processo legal (...) (75)

Logo, nenhuma pessoa pode ter sua liberdade tolhida sem um devido processo legal, não importa o tipo de crime que tenha praticado. Nesse caso, a igualdade formal perante a lei deve ser mantida a todo custo, uma vez que, apesar de nacionais e estrangeiros pertencerem a categorias diferentes, todos estão abarcados pela garantia fundamental do devido processo legal. (76)

O que se pretende com o exposto é a não-criação, na esfera pública, de uma Lynch Law (77), o que, certamente, fulminaria com o devido processo legal, levando, junto com ele, todos os demais princípios basilares do Estado Democrático de Direito (78).

2.2.3 Pós-notificação dos Mandados de Busca e Apreensão

Outra disposição que tem causado controvérsia é aquela referente aos mandados de busca e apreensão, localizada na seção 213 do Patriot Act, que acrescenta nova disposição ao título 18, seção 3103a do Código dos Estados Unidos, verbis:

"Seção 213. Autoridade para retardar a notificação da execução de um mandado.

omissis (...)

(2) acrescenta-se no fim o seguinte:

(b) Dilação de Prazo – Com respeito a emissão de qualquer mandado ou ordem judicial sob essa seção, ou qualquer outro preceito legal, a procurar e confiscar qualquer propriedade ou material que constitua prova de ofensa criminal que viole as leis dos Estados Unidos, qualquer notificação requerida, ou que possa ser requerida, pode ser retardada se -

‘(1) a corte julgar que há causa razoável de que, procedendo à imediata notificação da execução do mandado, possa ocorrer um resultado adverso (...);

(...)

omissis

(3) o mandado proporciona para o fornecimento de tal notificação um período razoável para sua execução, cujo período pode, após tal ato, ser estendido pela corte se for demonstrado um bom motivo." (79).

Os mandados de busca e apreensão, na expressão americana sneak and peek warrants são protegidos pela 4ª emenda à carta constitucional daquele país, que também garante o direito à privacidade. Segundo a emenda, o povo americano tem direito "à inviolabilidade de suas pessoas, casas, documentos e haveres, contra buscas e apreensões arbitrárias (...) e nenhum mandado será emitido senão com base em indício de culpabilidade, confirmado por juramento ou declaração solene, e particularmente com a descrição do local de busca e das pessoas ou coisas a serem apreendidas" (80).

Mais uma vez, a disposição restritiva de direito possui expressões dúbias e "abertas" em demasia. O lapso temporal para a pós-notificação não é determinado; assim, podem os mandados de busca e apreensão ser cumpridos e a respectiva notificação ser procrastinada ad eternum. Procedendo deste modo, as pessoas podem ter suas casas invadidas, e ter seus bens confiscados, sem saberem o objeto do mandado.

No caso da pós-notificação, nas palavras de Nancy Talanian, membro do Comitê de Defesa da Bill of Rights "... uma pessoa cuja casa está para ser inspecionada não pode ver o mandado para certificar-se que o endereço é correto ou que o agente adere estritamente à descrição do que deve ser procurado" (81).

É tão polêmica a disposição acima exposta que, em 23 de julho de 2003, a Câmara dos Deputados aprovou uma emenda tanto republicana como democrata, oferecida pelos deputados C. L. "Butch" Otter, Dennis J. Kucinich e Ron Paul, dos Estados americanos de Idaho, Ohio e Texas, impedindo a implementação das buscas e apreensões efetuadas sob a égide do Patriot Act. A passagem desta emenda marca a primeira vez em que tanto deputados republicanos como democratas agiram para revogar qualquer provisão da lei (82). Importante notar, todavia, que tal emenda começará a viger apenas após a aprovação do Senado e do presidente George Bush (83).

Outras disposições do Patriot Act que eventualmente ferem a 4ª emenda: seção nº 213, que concede autoridade para compartilhar informações de investigações criminais entre agências, inclusive estrangeiras; seções números 206, 215, 218 e 411.


3. Considerações Finais

Após a breve análise feita acerca das disposições do Patriot Act, importante sublinhar que a mesma apóia-se no art. 6º, nº 2 da Constituição Americana, baseada na supremacia hierárquica daquela lei perante todas as outras, verbis,

Esta Constituição e as leis dos Estados Unidos feitas em sua conformidade, e todos os tratados celebrados ou por celebrar sob a autoridade dos Estados Unidos, constituirão a lei suprema da nação; e os juízes de todos os Estados a ela estarão sujeitos, ficando sem efeito qualquer disposição contrário na Constituição ou lei de quaisquer dos Estados (84)

Comunga-se, também, do posicionamento de Cançado Trindade a respeito das restrições de direitos fundamentais:

as eventuais limitações ou restrições permissíveis ao exercício de direitos consagrados, ademais de deverem ser interpretadas restritivamente e em favor deste últimos, deverão necessariamente ser previstas em lei (...) Qualquer limitação deve ser justificada, e o ônus de tal justificação recai sobre o estado. (...) As limitações, além disso, hão de ser aplicadas no interesse geral da coletividade (ordre public), coadunando-se com os requisitos de uma "sociedade democrática", e respeitando o princípio da proporcionalidade; as limitações não podem ser aplicadas de modo arbitrário ou discriminatório, devendo sujeitar-se a controle por órgãos independentes (com a previsão de recursos para os casos de abusos), e ser compatíveis com o objeto e o propósito dos tratados sobre proteção dos direitos humanos. (85)

Sobre perigo de leis que atinjam direitos individuais referiu Sérgio Moccia (86)

O risco, portanto, concerne sobretudo às garantias individuais que, como limites postos para a defesa do homem contra os abusos estatais, representam a expressão mais significativa daquele longo e atormentado processo evolutivo que caracterizou o desenvolvimento da civilização jurídica contemporânea. Não é admissível, portanto, que numa estrutura ordenamental de democracia avançada se adotem, ainda que com a finalidade de remediar gravíssimas perturbações do complexo sócio estatal, remédios normativos e práticas jurisprudenciais que acabem por fazer com que a estrutura ordenamental deslize na direção de preocupantes formas de arbítrio que têm sempre caracterizado os momentos mais difíceis para os direitos do indivíduo.

Além disso, a atual "paisagem jurídica" vivenciada pelos norte-americanos, em que se pode vislumbrar restrição em demasia a certos direitos fundamentais, sob a alegação de segurança nacional, possui um precedente em contrário: é o que constatou Marcelo Caetano quando do episódio Watergate, que gerou "a crise constitucional de 1974", a afirmação do predomínio dos valores da liberdade e da democracia sobre o da segurança nacional (87).

E é neste sentido que a sociedade civil deve estar alerta quanto à restrição de direitos fundamentais, a qual poderá ser acirrada e aumentada, se o atual nível de tensões se mantiver. Neste panorama, o princípio da proporcionalidade se materializa como peça chave, instrumento delineador dos limites de leis restritivas de direitos fundamentais.

Como disse o saudoso diplomata brasileiro, Sérgio Vieira de Mello, em discurso proferido por ocasião do Third Committe of the UN General Assembly, em 04 de novembro de 2002:

Nenhuma causa pode justificar o terrorismo (...). tal fenômeno deve ser universalmente e inequivocadamente condenado. O combate exitoso contra o terrorismo, contudo, requer mais do que um rigoroso reforço das disposições legais, mesmo sendo estas vitais. Também requer uma aproximação a longo prazo, e mais holística, assim como a determinação de assegurar de que todos os direitos são realmente usufruíveis por todos: particularmente quando é um dos objetivos dos terroristas forçar-nos a negar tais direitos. (88)

Seguindo as palavras do diplomata brasileiro, parece que os legisladores americanos, ao contrário de seu Poder Executivo, após o choque dos acontecimentos catastróficos de 11 de setembro, estão novamente legiferando de modo a proteger os cidadãos americanos e imigrantes inocentes de lesões mortais a direitos fundamentais assegurados pela carta magna daquela nação e por tratados internacionais.


Notas

  1. Relato da repórter Catherine FitzPatrik, que presenciou os ataques às torres gêmeas. FITZPATRIK, Catherine. Hell on Earth. Milwaukee Journal Sentinel. Milwaukee, 12 de setembro de 2001. Volume 119, número 301, p. 8A.
  2. Como preleciona Eric Hobsbawm, "Locais ou regionais, as guerras do século XX iriam dar-se numa escala muito mais vasta do que qualquer outra coisa experimentada antes. Das 74 guerras internacionais travadas entre 1816 e 1965 (...) as quatro primeiras ocorreram no século XX: as duas guerras mundiais, a guerra do Japão contra a China em 1937-9 e a guerra da Coréia. Cada uma delas matou mais de um milhão de pessoas em combate". Culmina o célebre historiador, citando Singer, observando que "...1914 inaugura a era do massacre". HOBSBAWM, Eric. A Era dos Extremos: o breve século XX: 1914-1991. Tradução de Marcos Santarrita. São Paulo: Companhia das Letras, 1995. p 32.
  3. A expressão foi criada pelo economista americano John Willianson, que compilou, em 1989, em livro homônimo, um conjunto de medidas necessárias para que os países latino-americanos voltassem a crescer, considerando os péssimos resultados obtidos na década de 80. Dentre tais medidas, podem ser citadas a disciplina fiscal, a reforma tributária, a desregulamentação da economia, a liberalização das taxas de juros, taxas de câmbio competitivas, revisão das prioridades dos gastos públicos, maior abertura ao investimento estrangeiro direto e fortalecimento do direito à propriedade. Recentemente, Willianson e o ex-ministro da Fazenda do Peru, Pedro Paulo Kuczynski, revisaram o Consenso de Washington, lançando novo livro. O título do livro é After the Washington Consensus: Restarting Growth and Reform in Latin America (Depois do Consenso de Washington - Como Retomar o Crescimento e as Reformas na América Latina), Institute of International Economics, 2002.
  4. Para uma análise comparativa entre participação das exportações no PIB dos países, bem como índice de imigração entre países antes e depois de 1914, vide "Fantasias da Globalização", conjunto de artigos inseridos no livro "A Economia como Ela é...". BATISTA, Paulo Nogueira Jr. São Paulo: Boitempo, 2001, p. 27-68.
  5. Grupo formado no início dos anos 70, inicialmente composto por Coréia do Sul, Formosa (Taiwan) , Hong Kong e Cingapura, que são os primeiros destaques daquela região (sudeste asiático). Dez anos depois, Malásia, Tailândia e Indonésia também integram o grupo de países chamados Tigres Asiáticos. Apesar da recessão mundial dos anos 80, apresentaram uma taxa de crescimento médio anual de 5%, graças à base industrial voltada para os mercados externos da Ásia, Europa e América do Norte. O Japão e os Estados Unidos são os principais parceiros e investidores, sendo que os principais produtos de exportação são os têxteis e eletrônicos, estes últimos com prioridade. Podem eventualmente ser considerados como "países emergentes".
  6. Décio Freitas, em artigo no jornal Zero Hora, intitulado "A potência impotente", no dia 08/09/2002, pg. 19: "jamais houve na História potência de comparável hegemonia unipolar em escala planetária (...) Sua economia é superior a da soma de todas as grandes potências desenvolvidas (...) Os gastos militares são três vezes maiores que os das seis maiores potências combinadas – e isso gastando só 3,5% do PIB". Para maiores dados sobre os gastos militares americanos, bem como da supremacia bélica dos EUA, a sinalizar o eventual fim da corrida armamentista, vide artigo no jornal The New York Times, de autoria de Greg Easterbrook, datado 27 de abril de 2003. A revista Veja também publicou o artigo, traduzido, na edição nº 1801, de 7 de maio de 2003. p. 52-54.
  7. Há versões de que o avião foi interceptado por caças F-16, da Força Aérea Americana (USAir Force).
  8. Esta é a versão oficial dos acontecimentos. A título de curiosidade, existem versões sobre os atentados nos Estados Unidos que beiram as raias do absurdo, materializando verdadeiras teorias da conspiração: uma delas, de autoria de Andreas von Bulow, um ministro aposentado da Pesquisa e Tecnologia da Alemanha, em livro denominado The CIA and September 11, insinua que os EUA e o serviço de inteligência israelense, o Mossad, detonaram o World Trade Center a partir de seu interior, e os aviões que se chocaram contra as torres foram guiados por controle remoto. Existe também livro de autoria do francês Thierry Meyssan (jornalista e cientista político francês, presidente da Rede Voltaire e redator-chefe da revista Maintenant) intitulado "11 de setembro de 2001: uma terrível farsa - Nenhum avião atingiu o Pentágono!". Além do assunto-título, o autor analisa a atual conjuntura dos Estados Unidos, bem assim os "reais interesses" que motivaram as invasões do Iraque e do Afeganistão. Foi o livro político mais vendido em 2002. O jornal Correio Brasiliense, em 07/03/2003, entrevistou o autor do livro, que esclareceu seu ponto de vista sobre os incidentes de 11 de setembro. Para acessar a entrevista, pode-se visitar o endereço http://www2.correioweb.com.br/cw/ EDICAO_20030307/vid_mat_070303_74.htm.
  9. Disponível em http://www.linking.to/September11/#numbers. Os números variam. Segundo a Zero Hora de 07/09/2003, as últimas estimativas dão conta de 3.061 mortos, sendo que 1.100 corpos não foram identificados. O dado mais atualizado, que dá conta de 2.749 mortos, na cidade de Nova York, é do dia 22/01/2004. Para maiores detalhes, há site completíssimo: http://encyclopedia.thefreedictionary.com/Casualties%20of%20the%20September%2011,%202001%20attacks. Data de Acesso: 27/04/2004.
  10. Disponível em: http://www.linking.to/September11/#numbers. Data de acesso: 27/04/2004.
  11. O ataque japonês a Pearl Harbor, que ocorreu no arquipélago Havaiano (fora da área continental, portanto) em 7 de dezembro de 1941, destruiu 19 navios, incluindo cinco encouraçados, 188 aviões e causou a morte de 2.400 americanos. Havia sido o maior ataque estrangeiro contra a nação americana. NASH, Gary B. Nash. American Odissey – The United States in the 20th Century. New York: Glencoe Division of Macmillan/McGraw-Hill Publishing Company, 1994, p. 410.
  12. As investigações do FBI e da CIA, que identificaram os autores do atentado, constataram que grande parcela morou nos Estados Unidos por longo período, tendo inclusive aprendido a pilotar aviões em solo americano.
  13. Sobre o posicionamento do Procurador-Geral dos Estados Unidos, John Ashcroft, acerca da detenção de imigrantes vide artigo na revista Time, de 04/05/2003, intitulado, no original, Can Attorney General John Aschcroft fight terrorism on our shores without injuring our freedoms?, de autoria de Richard Lacayio, o qual pode ser acessado em http://www.refuseandresist.org/police_state/art.php?aid=772. Há caso de imigrantes haitianos (mais precisamente, David Joseph, de 18 anos de idade, à época) que, mesmo após ter seu pedido de asilo político concedido (tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição), foi mantido na prisão, por decisão de John Aschcroft, até sua situação se regularizar (o processo pode durar meses ou até anos). A alegação da manutenção da detenção seria o fato de que, em caso de relaxamento da prisão, haveria um incentivo para o aumento na tendência de imigração ilegal, principalmente de paquistaneses e palestinos, que usariam o Haiti como rota para chegar aos Eua.
  14. Para as lesões causadas pelo "USA Patriot Act" à primeira, quarta, quinta e sexta emendas da Constituição Americana, vide artigo intitulado, em inglês, The State of Civil Liberties: One Year Later, publicado pelo Centro de Direitos Constitucionais, que existe desde 1966. Disponível em: http://www.ccr-ny.org/v2/reports/docs/Civil_Liberities.pdf. Data de Acesso: 12/12/2003. O referido centro, que tem como objetivo lutar pela efetivação de direitos prelecionados pela Carta Americana, bem como pela Declaração Universal de Direitos do Homem, já foi parte em casos célebres, tal como o case Filártiga v. Peña-Irala, que foi julgado com base na The Alien Tort Claims Act, tendo a US Second Circuit Court of Appeal entendido que "a tortura deliberada perpetrada sob o manto da oficialidade viola universalmente normas de direitos humanos internacionais e tal violação constitui lesão à lei doméstica dos Estados Unidos". Disponível em: http://www.sangam.org/JANAKA/ATCA.htm. Acesso em 06/10/2003.
  15. A respeito da legalidade de tal ato, há comentário escrito pela professora Kathleen Clark, da Faculdade de Direito da Universidade de Washington, no sítio http://law.wustl.edu/Academics/faculty/clarkcnsscomments.html. A conclusão da professora é cristalina: "Essa regulação interfere na relação entre advogado-cliente tão fundamentalmente que viola seus direitos oriundos da 1ª e 6ª emendas. É contrária aos requisitos constitucionais e da ‘common law’, uma vez que o executivo deve obter a aprovação de um juiz neutro antes de interferir na relação confidencial entre advogado e cliente. (....) Essa regulação deveria ser revogada".  
  16. A questão acerca de Tribunais Militares é uma das mais pulsantes, no que se refere às medidas tomadas pelo governo americano. Atualmente, o campo delta, em Guantánamo, Cuba, conta com mais de 680 prisioneiros, oriundos de mais de 42 países. As celas apresentam as dimensões de 2m x 2,44m, e tem 2m de altura. São cercadas por barras de metal, e possuem uma cama e um sanitário desodorizado no chão. Na chegada a Guantánamo, cada prisioneiro recebe um macacão laranja, um colchão de espuma, dois baldes, tapete para reza, sabonete, xampu, pasta de dente, duas toalhas, cobertor e lençóis, uma cópia do Alcorão e um par de chinelos. As refeições diárias, que são três, somam 2,6 mil calorias. O café da manhã e o jantar são preparados no campo, e o almoço, composto de verduras e legumes, é fornecido pronto para comer. Na reportagem, traduzida do The New York Times, Ted Conover, que lá esteve, diz que "nada se sabe sobre condições de liberdade, e não há procedimentos judiciais. Oficialmente, os prisioneiros estão sendo mantidos na base para interrogatórios. Mas, a julgar pelas condições do local, eles estão presos também como punição. Por quanto tempo, porém? Quem decide?" Questionado sobre o funcionamento dos interrogatórios, o general Geoffrey Miller apenas disse que "os americanos ‘não fazem nada no Campo Delta de que não possam se orgulhar’". Zero Hora do dia 20/07/2003, p. 28.
  17. Para maiores detalhes sobre a atual conjuntura política e econômica do Afeganistão, vide LESSA, Carlos, et al. A Crise Internacional e o Brasil Depois do Atentado – Notícias da Guerra Assimétrica. Rio de Janeiro: Editora Garamond, 2002. p. 9-38.
  18. Osama Bin Laden foi aliado dos Estados Unidos, no período em que a antiga União Soviética invadiu o Afeganistão, em 1979. Formado em engenharia, Osama foi financiado e treinado pelos americanos, recebendo grande quantidade de armamentos daquela nação.
  19. Eixo do Mal, na tradução. A primeira vez que George Bush se manifestou sobre este grupo de países que configurariam perigo iminente para o mundo foi em seu "State of the Nation Speech", de 29/01/2002. Após, a Síria também foi acusada de estar envolvida com grupos terroristas, sendo que, no mês de outubro de 2003 sofreu ataques com o uso de mísseis, por parte de Israel.
  20. CASTRO, Amílcar de. Direito Internacional Privado. 5ª ed. aum. e atualiz. com notas de rodapé por Osíris Rocha. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 37.
  21. Fukuyama argumenta que sua expressão não se referia ao fim de eventos históricos, mas sim ao fato de que a evolução das sociedades humanas através de diferentes formas de governo culminou fatalmente na moderna democracia liberal e no capitalismo orientado pelo mercado.
  22. FUKUYAMA, Francis. Has History Started Again? In Policy Magazine, vol. 18, nº 02. Winter – 2002, p. 3-7
  23. Palestra ministrada em razão do XIX "John Bonython Lecture", realizado sob os auspícios do "Centre for Independent Studies" de Melbourne, Austrália. Disponível em: http://www.cis.org.au/Events/JBL/JBL02.htm. Data de Acesso: 08/09/2003
  24. Na definição de Henry Kissinger, "uma política exterior baseada em cálculos de poder e no interesse nacional". KISSINGER, Henry. La Diplomacia. Tercera reimpresión. México: Fondo de Cultura Económica, 1996. p. 133.
  25. Na visão de Fukuyama, uma política externa americana que mantenha um "respeito decente" para com os demais países deve envolver os seguintes elementos: a) uma enunciação que estabeleça os limites das ações preventivas contra o terrorismo: que tipos de ameaças, e quais critérios e níveis de evidências vão justificar o uso do poder americano? b) assumir alguns compromissos no que se refere a males mundiais como a emissão de carbono (Protocolo de Kyoto); e c) rever as decisões referentes às questões dos subsídios agrícolas e da indústria do aço, uma vez que tais medidas, de cunho totalmente político, não vão trazer a liderança econômica americana nessas áreas.
  26. Importante referir que, segundo Samuel Huntington, o confucionismo também seria "perigoso" ao Ocidente.
  27. HUNTINGTON, Samuel. Choque do Futuro, p. 135. Tradução de Laura Teixeira Mota. In Reflexões para o Futuro. São Paulo: Editora Abril, 1993. p. 135-147.
  28. CHOMSKY, Noam. 11 de setembro. 6ª edição. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002. p. 65.
  29. O livro é raro, escrito por professor russo em plena Guerra fria, e retrata os delitos de caráter internacional sob uma perspectiva comunista. Assim, em sua grande parte, apesar de trazer interessantes dados à baila, o autor declara que o fenômeno terrorista é originário exclusivamente de países capitalistas, sendo, eventualmente, "exportado" para estados socialistas. Entretanto, a seguinte passagem é bastante esclarecedora sobre a atual definição do que seja terrorismo: "os autores burgueses tem procurado dar um conceito de terrorismo extraordinariamente amplo, muito mais que o conceito universalmente reconhecido de ato terrorista como delito comum, previsto pelas legislações nacionais. Inventou-se inclusive o termo, segundo o qual, o terrorismo atenta contra a segurança geral. Entretanto, permaneceu sem esclarecer o que deve entender-se por tal coisa. No conceito de terrorismo incluíram os atentados contra o indivíduo, contra a propriedade e outros atos delitivos e também as atividades que comumente são formas de ações revolucionárias (greves, manifestações, etc), enquanto os atos criminais definidos pelas legislações nacionais como terrorismo, passam a um segundo plano". KARPETZ, Igor. Delitos de Carácter Internacional. Traducido del russo por Pérez Castul. Moscú: Progresso, 1983. p. 99. Maiores detalhes sobre o tema: pp. 88-143.
  30. KARPETZ, Igor. Delitos de Carácter Internacional. Impresso em la URSS. Traducido del russo por Pérez Castul. Moscú: Progresso, 1983. pp. 88-89.
  31. Edição de 15 de setembro de 2002, de autoria de Neil Mackay. Disponível em: http://sundayherald.com/print27735. Data de Acesso: 15/10/2003.
  32. Tal projeto, que tem como fim precípuo estabelecer e manter uma Pax Americana, tem como idealizadores Dick Cheaney (atual vice-presidente), Donald Rumsfeld (secretário de Defesa), Paul Wolfowitz (deputado de confiança do último), Jeb Bush (irmão mais jovem do atual presidente americano) e Lewys Libbi (chefe da equipe de Cheaney). Parece agora, a olhos vistos, que a derrota de Al Gore era fatal, em confusa e atabalhoada apuração eleitoral, especialmente no Estado da Flórida. O artigo, de 90 páginas, está disponível em http://newamericancentury.org/RebuildingAmericasDefenses.pdf. DONELY, Thomas. Rebuilding America´s Defenses – Strategy, Forces and Resources For a New Century. Washington, DC: Project tor the New American Century, September 2000.
  33. Tais missões seriam cumpridas mantendo-se a estratégia da superioridade nuclear, recolocando a força militar ao patamar em que se encontrava anteriormente, repondo as forças armadas em bases estratégicas; desenvolvendo e instalando a defesa global de mísseis; controlando os interesses referentes ao espaço, criando a "U.S. Space Forces", e, por derradeiro, aumentando os gastos militares, na base de $15 a $20 bilhões de dólares.
  34. A resolução 1441, adotada pelo Conselho de Segurança em 08/11/2002, em razão de seu 4644º encontro, foi motivo de controvérsia. O referido documento constatou que o Iraque não estava concedendo "imediato, irrestrito e incondicional" acesso a áreas, construções, instalações e demais locais que poderiam abrigar armas de destruição em massa. O 13º parágrafo da resolução evoca que "o Conselho havia repetidamente advertido que o Iraque enfrentará graves conseqüências como resultado das contínuas violações às suas obrigações". O significado da expressão "graves conseqüências" embasou o ataque americano, apoiado primeiramente pela Inglaterra e pela Espanha. As negociações da diplomacia americana, no sentido de obter nova resolução mais "clara", não logrou êxito, uma vez que os demais membros permanentes do Conselho de Segurança (França, China e Rússia,) declararam que iriam vetar a proposta. O jornal Folha de São Paulo, em sua edição de 18/03/2003, às folhas A11 até A18, publicou matéria intitulada "Eua desistem de diplomacia, e Bush lança ultimato a Saddam", contendo pesquisa do Instituto Gallup, constatando que 54% dos americanos aprovavam uma guerra com a rejeição da ONU, contra 47% de reprovação. Como a margem de erro da pesquisa é de 3%, constata-se que o povo americano encontra-se totalmente dividido em suas opiniões quanto a atual política de George Bush, o que certamente influenciará em sua campanha em busca da reeleição presidencial. Nova pesquisa, desta vez oriunda da CBS e do New York Times, publicada pela Zero hora de 04/10/2003, demonstra que a disputa eleitoral está acirrada: 44% de intenções para Bush e 44% ao candidato democrata,, John Kerry. O índice de aprovação de Bush alcança 51%, apenas um ponto percentual acima do existente antes do 11 de setembro.
  35. O chefe da Comissão de inspeções da ONU, o sueco Hans Blix, e Mohamed Elbaradei, diretor da Agência Internacional de Energia Atômica, bem como suas equipes, não encontraram provas suficientemente cabais acerca da existência de armas de destruição em massa (nucleares, entre elas) em território iraquiano. A mesma constatação foi feita por David Kay, assessor da CIA, em relatório preliminar sobre as buscas de armas de destruição em massa, apresentado ao Congresso americano. Kay trabalhou à frente de 1.200 especialistas em operação que consumiu três meses e U$300 milhões. Afirmou Kay que seriam necessários ainda seis meses de investigação para divulgar alguma conclusão sobre o programa de Armas de Saddan. Zero Hora de 04/10/2003, pg. 18. Recentemente, em entrevista que vai ser publicada na Revista "Vanity Fair", Kay afima que em julho, menos de um mês depois de sua chegada no Iraque a serviço da CIA, enviou um e-mail para o diretor da agência de inteligência, George Tenet, dizendo que parecia não existir indícios de produção de tal espécie de armas. Kay saiu do Iraque no dia 23 de janeiro de 2004. Disponível em http://noticias.uol.com.br/ultnot/reuters/2004/04/05/ult729u35489.jhtm. Data de Acesso: 05/04/2004. No dia 03/06/2004, George Tenet pediu demissão de seu cargo, alegando "razões pessoais". Ele permanece no cargo até julho de 2004, quando será substituído interinamente por John McLaughlin, seu substituto. Tenet tinha sido nomeado pelo ex-presidente Bill Clinton em maio de 1997 e foi confirmado em seu cargo por Bush. Tinha recebido numerosas críticas por causa do papel desempenhado pela CIA no caso das supostas armas de destruição em massa no Iraque, o principal argumento defendido pelo governo dos Estados Unidos para ir à guerra em março de 2003.
  36. Apesar de, em uma análise rápida, parecer que o governo americano sempre manteve uma postura contrária às barbáries cometidas por Saddan Hussein ao longo de seus mais de vinte anos de ditadura no Iraque, é relevante notar que, no início da década de 1980, o ditador foi um dos maiores aliados dos americanos no Oriente Médio. Naquele momento, Saddan travou uma guerra contra a República Islâmica do Irã, que se encontrava sob o comando do Aiatolá Khomeini, tendo em vista que o Xá Reza Palehvi tinha se exilado. Em 20 de dezembro de 1983, inclusive, houve encontro pessoal entre Saddan e Donald Rumsfeld, atual secretário de defesa dos EUA. A guerra se estendeu até por volta de 1988, o Iraque sempre recebendo apoio logístico e militar dos Eua. Morreram cerca de 700.000 pessoas na guerra, entre iraquianos e iranianos. Neste meio tempo, em 1985, Saddan utilizou armas químicas contra a aldeia curda de Halabja, matando 5.000 civis. Todavia, foi apenas em 1991, quando da invasão do Kuwait, que os Estados Unidos entraram em guerra com o Iraque, em operação que ficou conhecida como "Tempestade no Deserto", que resultou na morte de 100.000 iraquianos, a grande maioria de civis.
  37. Um dos motivos do êxito do ataque teria sido o parco e ineficaz nível de segurança proporcionado pelas tropas de coalizão à ONU, bem assim a infiltração de terroristas no corpo de seguranças iraquianos que protegiam as instalações.
  38. A jornada de Sérgio Vieira de Mello na ONU merece ser relatada, e a manchete da Revista Istoé, edição nº 1769, bem retrata as realizações deste brasileiro. Entrou na organização aos 21 anos, dedicando 34 anos de sua vida às causas humanitárias. Formado em filosofia e com doutorado em Ciências Políticas pela Sorbonne, era um dos nomes mais cotados para substituir Kofi Annan no cargo de Secretário-Geral, e exercia a função de Alto Comissário para Direitos Humanos. Atuou em inúmeros países e regiões que se encontravam em conflito, como Angola, Kosovo, Timor Leste, etc.
  39. São estimados U$36 bilhões para a plena recuperação do Iraque, em três anos, ou U$55 bilhões, em quatro anos, segundo o Banco Mundial. Atualmente, a transição de governo pós-Saddan está sendo coordenada pelo diplomata americano Paul Bremmer.
  40. Existem especulações no sentido de que já houve acordos fechados para que empresas americanas trabalhem na reconstrução do Iraque. Um dos escândalos envolveria a questão de superfaturamento de contratos de compra de gasolina. Uma auditoria realizada pelo Pentágono verificou que uma subsidiária da empresa do setor de petróleo Halliburton Co. superfaturou US$ 61 milhões num contrato de compra de gasolina do Kuwait para o Iraque. A Halliburton já teve como diretor-executivo o vice-presidente dos EUA, Dick Cheaney, e sua subsidiária Kellogg Brown and Root (KBR) foi contratada — sem licitação — em março de 2004 pelo governo dos EUA para recuperar a indústria de petróleo iraquiana, destruída na guerra.
  41. Existe um relatório a respeito da atual situação no Iraque, de autoria de Rend Rahim Francke, diretor da "Fundação do Iraque", baseado em uma viagem sua a Bagdá, ocorrida no período compreendido entre os dias 27 de julho a 21 de agosto de 2003, abordando dentre outros aspectos o atual status da segurança, dos serviços, da economia, da vida política, do processo constitucional, e da informação e mídia na capital iraquiana. Quanto à segurança, Francke assim se pronuncia: "comparado com o mês de abril, a segurança, em todos os níveis, está bem pior. Além dos ataques às forças de coalizão, atos de sabotagem contra instalações e crimes contra iraquianos, atos espetaculares de terrorismo se proliferam (...) roubo de carros há em demasia, e ocasionalmente os proprietários são mortos. Roubo à mão armada é freqüente nas ruas de Bagdá, e muitas casas foram saqueadas (...) A população procura as forças de coalizão, a fim de obter segurança (...) Conforme a situação deteriora, a relação entre os iraquianos e as tropas americanas piora: os iraquianos estão furiosos e frustrados com os americanos; o sentimento geralmente é recíproco". Disponível em http://www.iraqfoundation.org/news/2003/isept/26_democracy_watch.html. Data de Acesso: 20/11/2003.
  42. Os Estados Unidos, no dia 02/10/2003, apresentaram projeto de resolução ao Conselho de Segurança, no sentido de que a soberania do país deve ser transferida após a redação da Constituição do país e a realização de eleições – o que duraria pelo menos dois anos. Rússia e França já criticaram a proposta. A resolução tem como objetivo que outros países contribuam com tropas e dinheiro, no Iraque. Atualmente, a previsão de "entrega" do país aos iraquianos está agendada para o dia 30/06/2004. O governo interino, escolhido pelo Conselho de Governo do Iraque, formado por 25 políticos, que assumirá o poder formalmente após esta data, tem como presidente o muçulmano sunita Ghazi Mashal Ajil al-Yawer. Ele tem 46 anos e é membro destacado da tribo Shamar, que tem 3 milhões de membros (sunitas e xiitas) espalhados por Síria, Iraque, Arábia Saudita e Kuwait. O novo gabinete tem um primeiro-ministro, um vice-premier para segurança e 31 ministros, dentre eles seis mulheres. Interessante notar que o primeiro-ministro, Iyad Allawi, político xiita educado na Grã-Bretanha, tem estreitos laços com o Departamento de Estado americano e com a CIA. Uma das primeiras tarefas do governo será negociar um acordo crucial sobre a situação legal das forças de ocupação lideradas pelos EUA, que irão continuar no país depois que a soberania for devolvida aos iraquianos. As eleições nacionais estão previstas para o fim de 2005.
  43. HOBBES, Thomas. Leviatã. Tradução Alex Marins São Paulo: Editora Martin Claret, 2002. p. 117.
  44. Sobre os Estados Unidos, Wallerstein diz que tal nação tem "estado em declínio lento, mas contínuo desde os anos 70. Os falcões americanos que chegaram ao poder com Bush argumentavam que o declínio americano fora o erro das administrações anteriores, e nisso enganavam-se tomando a conseqüência pela causa. Ofereceram uma solução simples: um consumado machismo militar e um desdém unilateral pelo resto do mundo levariam os EUA a alcançar seus objetivos principais, pondo um fim nas aspirações européias e da Ásia Oriental por autonomia política na cena mundial, e eliminando qualquer tipo de proliferação de armas nucleares no sul globalizado. Por meio de suas políticas- o naufrágio do acordo de Kyoto; as exigências de isenção dos EUA em relação às leis internacionais; a invasão unilateral do Iraque; o desenvolvimento de novas armas nucleares –, o governo americano conseguiu levar a qualidade de suas relações com o Canadá e a Europa Ocidental a um nível historicamente muito baixo, atolou-se numa guerra de guerrilhas no Iraque impossível de ser vencida, imprimiu novo ímpeto tanto às redes terroristas quanto aos movimentos islâmicos radicais pelo mundo afora, apressou o colapso do dólar e acelerou a corrida por armas nucleares na Coréia do Norte, no Irã e, provavelmente, em meia dúzia de outros países (...)". In Revista Carta Capital, de 20 de agosto de 2003. Disponível em http://cartacapital.terra.com.br/site/exib e_materia.php?id_materia=9 04. Data de Acesso: 15/09/2003.
  45. Os quatorze pontos eram especificamente os seguintes: exigência da eliminação da diplomacia secreta em favor de acordos públicos; liberdade nos mares; abolição das barreiras econômicas entre os países; redução dos armamentos nacionais; redefinição da política colonialista, levando em consideração o interesse dos povos colonizados; retirada dos exércitos de ocupação da Rússia; restauração da independência da Bélgica; restituição da Alsácia e Lorena à França; reformulação das fronteiras italianas; reconhecimento do direito ao desenvolvimento autônomo dos povos da Áustria-Hungria; restauração da Romênia, da Sérvia e de Montenegro e direito de acesso ao mar para a Sérvia; reconhecimento do direito ao desenvolvimento autônomo do povo da Turquia e abertura permanente dos estreitos que ligam o mar Negro ao Mediterrâneo; independência da Polônia; e criação da Liga das Nações.
  46. KISSINGER, Henry. La Diplomacia. Tercera reimpresión. México: Fondo de Cultura Económica, 1996. p. 218.
  47. O advogado Alan Dershowitz (um dos mais célebres advogados americanos), em entrevista à Veja, confirma a ocorrência de tortura pelo governo americano, em sua cruzada contra o terrorismo: "(..) O que eu disse é que a tortura vem sendo usada pelos Estados Unidos em sua luta total contra o terror. O que está acontecendo hoje em meu país é um dos piores tipos de crime de guerra que podem existir, a pior modalidade de combate. Estamos utilizando métodos brutais de interrogatório e não estamos admitindo isso publicamente. (...) Os Estados Unidos são uma democracia, porém tem agido abusivamente na luta para acabar com o terror. A tortura e a violação de liberdades civis por parte dos Eua estão fazendo muito mal a esse país. (..) A tortura está sendo utilizada por nossas autoridades, e elas não dão sinais de que estejam dispostas a parar com essa prática. Então, que se estabeleçam regras democráticas para o uso da coerção física nos interrogatórios de acusados de terrorismo. Esse método só poderia ser utilizado, a meu ver, com autorização judicial, e só em casos extremos (..)". In Revista Veja, edição 1820, 17 de setembro de 2003. Páginas Amarelas p. 11-15. A questão levantada por Dershowitz é instigante. Como um Estado Democrático de Direito pode autorizar a prática de tortura, a qual certamente é um crime hediondo e fere de morte o princípio da dignidade humana? A respeito disso, Ronald Dworkin escreveu artigo em novembro de 2003, onde tece críticas ao Patriot Act e à atual conjuntura política norte-americana, inclusive no que se refere às torturas sofridas pelos prisioneiros de guerra capturados pelos americanos, em Guantánamo e em outras bases. DWORKIN, Ronald. Terror & the Attack on Civil Liberties. The New York Review of Books, Volume 50, number 17, 6 de novembro de 2003. Disponível em http://www.nybooks.com/articles/16738. Data de Acesso: 29/03/2204. Recentemente, surgiu nova notícia dando conta da prática de tortura, desta vez efetuada contra prisioneiros iraquianos na prisão de Abu Ghraib, nos arredores de Bagdá, o que resultou, pelo menos, na punição de seis oficiais. As imagens dos prisioneiros foram veiculadas, pela primeira vez, no dia 28/04/2004, no programa 60 minutes 2, da rede americana CBS.
  48. SANTOS, Boaventura de Souza. Por uma concepção multicultural de direitos humanos. In Revista Crítica de Ciências Sociais, nº 48, julho de 1997, p. 11-32
  49. Como refere Augusto Zimmermann, "O essencial do projeto de Paz Perpétua é a postulação de conquista da liberdade universal alcançável através de regras de Direito que permitam a harmonização da conduta externa de um determinado Estado, com o das demais coletividades estatais. O que pretende Kant, outrossim, é realizar a transplantação do ideário iluminista da lei como geradora de liberdade individual, para a perspectiva do Direito conquanto instrumento pacificador das relações entre os povos, por força do desenvolvimento de uma Constituição geral dos Estados nacionais. Na visão kantiana, se os Estados permanecessem, no âmbito das relações internacionais desprovidos de regras básicas, que em última análise são as que permitem a existência de liberdade, eles continuariam a violar os direitos dos cidadãos, em função de seus propósitos expansionistas. Assim sendo, como os Estados podem escravizar as futuras gerações com dívidas de guerras e corromper a moralidade pública, a realização de um autêntico Estado de Direito em nível internacional minimizaria esta ameaça, mas estaria dependente da formação de uma nova ordem federativa mundial, por Kant denominada de foedus pacificum". In ZIMMERMANN, Augusto. Fundamentos Neokantianos para um projeto federalista de paz perpétua. Disponível em www.achegas.net/numero/dois/zimmermann.htm. Data de Acesso: 12/11/2003. Sobre os melhores tipos de estados para formar tal ordem, Miguel Duclós observa que "Os estados republicanos, na federação proposta na Paz Perpétua são os mais aptos a manter as relações leais necessárias. Sem essa Federação os Estados estariam como que em um segundo estado de natureza, uma vez que em relação uns aos outros, não há poder comum capaz de legislar para todos imparcialmente. Tal constituição exigiria uma conduta extremamente ética por parte do estadista, a ponto de Kant comentar que seria necessário um "exército de anjos" para mantê-la. In DUCLÓS, Miguel. Aspectos da Filosofia Moral e Política de Kant. Disponível em: www.consciencia.org/moderna/kantpolitica.shtml. Acesso em: 12/11/2003
  50. Não é o objetivo deste artigo tentar especificar ou estudar melhores maneiras de realizar guerras ou qualquer natureza de ataques bélicos, mas, primando pela tentativa de sempre encontrar a forma mais amena de situações que invariavelmente poderão ocorrer, são reconfortantes os ensinamentos de Sun Tzu: "Lutar e vencer em todas as batalhas não é a glória suprema; a glória suprema consiste em quebrar a resistência do inimigo sem lutar. Na prática arte da guerra, a melhor coisa é tomar o país inimigo totalmente e intato; danificar e destruir não é tão bom. Assim, também é melhor capturar um exército inteiro que destruí-lo; capturar um regimento, um destacamento ou uma companhia, sem os aniquilar. TZU, Sun. A Arte da guerra. Século VI A.C; adaptação e prefácio de James Clavell; tradução de José Sanz – 24ª ed. – Rio de Janeiro: Record, 2001. pg. 54.
  51. A título comparativo, perceba-se que o ETA (Euskadi ta Askatasuna - grupo de libertação do país basco), matou cerca de 850 pessoas desde 1968, em sua luta por um país independente.
  52. Para maiores detalhes do andamento do procedimento, pode-se acessar o seguinte endereço: http://212.153.43.18/icjwww/idocket/imwp/imwpframe.htm. Acesso em 04/05/2004.
  53. Também conhecido como USAPA (United States Patriot Act, acrônimo para Uniting and Strengthening America by providing Appropriate Tools Required to intercept and Obstruct Terrorism e Lei Pública nº 107-56. Para acessar cópia eletrônica do mesmo: http://news.findlaw.com/cnn/docs/terrorism/hr3162.pdf. Deve-se, aqui, destacar o teor da sigla, que significa "unindo e fortalecendo a América ao conceder instrumentos adequados exigidos para interceptar e obstruir o terrorismo", tendo um caráter ideológico e emblemático da própria nomenclatura do ato. É inegável que há, mesmo que intrinsecamente, uma noção de união e luta da América para criar instrumentos para obstrução do terrorismo, retratadas nesta lei.
  54. A única exceção, de um universo de 88 senadores, foi a de Russell Feingold, um democrata do Estado do Wisconsin, que votou contra a lei. Uma das maiores críticas ao Patriot Act foi o fato de, apesar das polêmicas disposições contidas em seu bojo, não terem ocorrido discussões e debates mais aprofundados sobre o seu teor.
  55. Federal Bureau of Intelligence.
  56. Central Intelligence Agency.
  57. Em inglês, statute tem o significado de lei.
  58. DOYLE, Charles. Senior Specialist, American Division of Law. The USA patriot Act: A Legal Analysis. 15 de abril de 2002. Congressional Research Service. The Library of the Congress. p. 02.
  59. Podemos citar, a título meramente exemplificativo, painel realizado em 05/12/2001, intitulado "Liberdade versus Segurança", na Universidade da Carolina do Norte, Estados Unidos, oportunidade em que quatro professores, Gene Nichol, Burton Craige (professores de direito), Douglas Maclean (professor de filosofia) e Buckner F. Melton Jr. (especialista em Direito Constitucional), questionaram a atual política norte-americana, após os atentados de 11 de setembro, ressaltando a necessidade de se balancear liberdade e segurança. O professor Maclean, referiu que as medidas tomadas pela administração Bush estariam ferindo a sexta emenda (devido processo legal), principalmente devido ao fato da instalação de Tribunais Militares. Fonte: http://gazette.unc.edu/archives/01dec12/file.11.html. Em 02 de maio de 2002, "dia mundial da Liberdade de Imprensa" (estabelecido pela Assembléia-Geral da ONU, por meio da decisão nº 48/432 de 2012/1993), ocorreu, na sede da ONU, um painel de jornalistas tanto da imprensa escrita como da televisão, os quais discutiram liberdade de imprensa no contexto do terrorismo, discursando sobre questões como segurança nacional e internacional versus liberdade de imprensa, cobertura televisiva de julgamentos de terroristas e segurança de jornalistas. Fonte: http://www.un.org/News/Press/docs/2002/noteno5728.doc.ht. Para maiores detalhes do evento, visitar o sítio http://www.un.org/News/Press/docs/2002/PI1420.doc.htm.
  60. ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra: Coimbra Editora, 1998. p 220.
  61. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3.ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1999. p. 1191.
  62. ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra: Coimbra Editora, 1998. p. 224.
  63. Tal projeto de lei, denominado de Domestic Security Enhancement Act of 2003, ainda não foi aprovado, nem posto em votação. Porém, seu "rascunho", datado de 03/01/2003, possui 80 páginas, e uma cópia qualificada de confidencial pode ser obtida pela internet, se a mesma já não retirada do ar, no site do Center for Public Integrity: http://www.publicintegrity.org/dtaweb/downloads/Story_01_020703_Doc_1.pdf, acessado às 10h35min do dia 31/07/2003. A cópia continua disponível, pelo menos até seu último acesso, em 27/04/2004.
  64. Apenas a título de exemplo, podem-se citar os seguintes projetos de lei: Freedom to Read Protection Act , de autoria do deputado republicano Bernie Sanders; o Patriot Oversight Restoration Act, proposto em 01/10/2003, de autoria do senador Leahy, que visa estender a outras disposições a prescrição determinada a certos artigos da lei, que, pela seção 1017, não estarão mais em vigor a partir do dia 31/05/2005. Há, ainda, o The Protecting the Rights of Individuals Act, registrado sob o número S.1552, proposto em 1º de agosto de 2003, pela senadora Lisa Murkowski o qual visa dentre outras disposições, fazer com que apenas por ordem judicial as autoridades possam conduzir vigilância eletrônica. Segundo o informe enviado à imprensa, o fito desta lei é de "colocar modestos freios e contrapesos (check and balances) nas disposições mais problemáticas da lei". Fonte: http://www.cdt.org/press/030801press.shtml. Para informações sobre a tramitação dos referidos projetos, bem assim sobre outras leis referentes ao tema, acessar http://bordc.org/legislation.htm#Senate. Essencial também citar o Security and Freedom Ensured Act of 2003 (SAFE) colocado em pauta na Câmara de Deputados em 21 de outubro de 2003, o qual propõe mudanças em disposições do Patriot Act, incluindo questões atinentes a limitação na autoridade de pós-notificar os mandados de busca e a modificação da definição de terrorismo doméstico, coadunando-se, aliás, com nosso ponto de vista. Para verificar a tramitação do mesmo, basta acessar http://www.congress.gov/cgi-bin/bdquery/z?d108:S.1709:. Para acessar sua íntegra, existe o endereço eletrônico http://www.fas.org/irp/congress/2003_cr/hr3352.html.
  65. A informação à imprensa pode ser acessada no próprio sítio da Câmara de Deputados dos Estados Unidos, em http://www.house.gov/apps/list/press/oh10_kucinich/030924True Patriot.html. O citado deputado é um dos críticos mais ácidos da atual política americana, sendo contrário à guerra contra o Iraque, além do Patriot Act. Nas suas palavras: "Depois de 11 de setembro, os americanos não autorizaram a deterioração da primeira, quarta, sexta, oitava e décima quarta emendas" (...) Num momento em que duzentos anos da fé americana nas liberdades civis é arriscada por dois anos de medo, eu acredito que com o ‘True Patriot Act’, o Congresso pode alcançar tanto liberdade como segurança para todos os americanos.
  66. A petição, situada no endereço http://www.petitiononline.com/sabene/petition.html é interessante Ei-la: "(...) Nós, os abaixo-assinados, por meio deste, declaramos que a legislação anti-terrorismo aprovada pelo nosso Congresso desde os trágicos e mortíferos ataques de 11 de setembro, seriamente atingem e infringem proteções constitucionais que estão consagradas na nossa ‘Bill of Rights’. Nós declaramos que não é patriótico, mas mais não-americano destruir as liberdades que fazem com que os americanos amem seu país. Nós declaramos que um governo aberto é essencial para a democracia e que impondo novos níveis de sigilo nosso governo parece menos probo, diminui a capacidade das pessoas serem informadas a respeito de decisões do governo. Nós declaramos que enfraquecendo a força dos poderes judiciário e legislativo de nosso governo, simultaneamente dando poderes completamente ilimitados ao poder executivo fere o nosso princípio americano da separação dos poderes. Nós somos contrários ao uso de tribunais militares secretos nos quais não é proporcionado um advogado de defesa independente, e pessoas podem ser sentenciadas à morte e executadas sem conhecimento e aprovação do povo americano. Nos opomos às ordens do presidente para obstruir registros presidenciais, deste modo negando nossa capacidade de julgar as ações do executivo. Nos opomos ao encarceramento indefinido de estrangeiros se nenhuma acusação for colocada contra eles. Nos opomos ainda mais quanto o aprisionamento de uma pessoa sem publicamente ser declarado o crime pelo qual esteja sendo acusada. Nos opomos à provisão do Patriot Act referente aos mandados de busca e apreensão, que esmaga as proteções da quarta emenda contra buscas irracionais e confisco, negando aos cidadãos o seu direito de ser cientificado de que sua propriedade está sendo vasculhada e seu direito de protestar contra essa busca se a autorização da mesma estiver irregular. Nos opomos à coleta de registros de negócios privados por ordem de cortes secretas e o impedimento desses cidadãos que recebem tais ordens de falar publicamente sobre elas.Isso é uma violação tanto da primeira como da quarta emenda. Nos opomos à destruição do e-mail e da privacidade na internet proporcionadas pelo Patriot Act. Além disso, o compartilhamento de tais dados, de modo indiscriminado, entre um grande número de agências governamentais e até com governos estrangeiros é evidentemente intolerável. Por essas razões, nós requeremos a imediata revogação da "Lei Patriota". Nós bradamos a nossos representantes eleitos para que ajam de acordo com a Constituição dos Estados Unidos da América para desfazer essa ações que violam os princípios nucleares da América. Até a presente data (16/04/2004, às 11h43h, horário de Brasília), existem 14.409 assinaturas.
  67. No original: SEC. 802. DEFINITION OF DOMESTIC TERRORISM. (a) DOMESTIC TERRORISM DEFINED.—Section 2331 of title 18, United States Code, is amended— (1) in paragraph (1)(B)(iii), by striking ‘‘by assassination or kidnapping’’ and inserting ‘‘by mass destruction, assassination, or kidnapping’’; (2) in paragraph (3), by striking ‘‘and’’; (3) in paragraph (4), by striking the period at the end and inserting ‘‘; and’’; and (4) by adding at the end the following: ‘‘(5) the term ‘domestic terrorism’ means activities that—‘‘(A) involve acts dangerous to human life that are a violation of the criminal laws of the United States or of any State; ‘‘(B) appear to be intended— ‘‘(i) to intimidate or coerce a civilian population; ‘‘(ii) to influence the policy of a government by intimidation or coercion; or ‘‘(iii) to affect the conduct of a government by mass destruction, assassination, or kidnapping; and ‘‘(C) occur primarily within the territorial jurisdiction of the United States.’’. (b) CONFORMING AMENDMENT.—Section 3077(1) of title 18, United States Code, is amended to read as follows: ‘‘(1) ‘act of terrorism’ means an act of domestic or intenational terrorism as defined in section 2331;’’.
  68. A primeira emenda é assim escrita: "1ª Emenda – O Congresso não poderá legislar no sentido de estabelecer uma religião, ou de proibir o livre exercício do culto, ou de restringir a liberdade de expressão, ou de imprensa, ou o direito de o povo se reunir pacificamente e apresentar petições ao Governo para reparação de injustiças". In ALVAREZ, Anselmo Prieto e FILHO, Wladimir Novaes. A Constituição dos EUA Anotada São Paulo: LTR, 2001. p. 69.
  69. As loitering laws, ou leis de vadiagem, configuram-se como exemplo de diplomas legais em que ocorreram abusos quando da tipificação de condutas criminosas. Os casos paradigmáticos são Papachristow v. City of Jacksonville, de 1972 e Kolender v. Lawson, de 1983. No primeiro caso, oito indivíduos foram condenados em 1ª instância, sob a acusação de estarem vagando de carro, a esmo, sem destino, pelas ruas de um bairro, o que configuraria incursão nos termos de uma lei que dizia que "elementos perniciosos, vagabundos, pessoas licenciosas, que perambulam de um lugar para outro, sem qualquer objetivo ou motivo legal, devem ser tidas como vadios, para efeitos legais". A Suprema Corte anulou a condenação. No segundo, o réu Lawson tinha sido preso pela polícia por 15 vezes entre março de 1975 e janeiro de 1977, cada uma dessas vezes caminhando tarde da noite numa rua isolada próximo a uma área de alta criminalidade ou em uma área comercial onde muitos arrombamentos haviam sido cometidos. A Suprema Corte novamente anulou a condenação. RUBIN, Daniel Sperb. Janelas Quebradas, Tolerância Zero e Criminalidade. Revista do Ministério Público. Porto Alegre, nº 49, Jan/Mar/2003. p. 186-187
  70. Freedom of Information Act.
  71. A autoria da frase é atribuída a Georges Clemenceau, chefe de estado Francês na 1ª Guerra Mundial e um dos formuladores do Tratado de Versalhes.
  72. O artigo, em sua íntegra, segue abaixo. Os pontos grifados são aqueles que foram traduzidos: SEC. 412. MANDATORY DETENTION OF SUSPECTED TERRORISTS; ABEAS CORPUS; JUDICIAL REVIEW. (a) IN GENERAL.—The Immigration and Nationality Act (8 U.S.C. 1101 et seq.) is amended by inserting after section 236 the following: ‘‘MANDATORY DETENTION OF SUSPECTED TERRORISTS; HABEAS CORPUS; JUDICIAL REVIEW ‘‘SEC. 236A. (a) DETENTION OF TERRORIST ALIENS.— ‘‘(1) CUSTODY.—The Attorney General shall take into custody any alien who is certified under paragraph (3). ‘‘(2) RELEASE.—Except as provided in paragraphs (5) and (6), the Attorney General shall maintain custody of such an alien until the alien is removed from the United States. Except as provided in paragraph (6), such custody shall be maintained irrespective of any relief from removal for which the alien may be eligible, or any relief from removal granted the alien, until the Attorney General determines that the alien is no longer an alien who may be certified under paragraph (3). If the alien is finally determined not to be removable, detention pursuant to this subsection shall terminate. ‘‘(3) CERTIFICATION.—The Attorney General may certify an alien under this paragraph if the Attorney General has reasonable grounds to believe that the alien— ‘‘(A) is described in section 212(a)(3)(A)(i), 212(a)(3)(A)(iii), 212(a)(3)(B), 237(a)(4)(A)(i), 237(a)(4)(A)(iii), or 237(a)(4)(B); or ‘‘(B) is engaged in any other activity that endangers the national security of the United States. (…) omissis.
  73. O precedente a justificar a implantação de tais tribunais seria a instituição de um, em junho de 1942, em plena Segunda Guerra Mundial, pelo presidente Franklin Delano Roosevelt, quando oito alemães chegaram na costa americana em dois submarinos. Tal precedente, entretanto, é totalmente criticado por Louis Fischer, especialista em Separação de Poderes.
  74. DOYLE, Charles The USA patriot Act: A Legal Analysis. 15 de abril de 2002. Congressional Research Service. The Library of the Congress. p. 54.
  75. ALVAREZ, Anselmo Prieto e FILHO, Wladimir Novaes. A Constituição dos EUA Anotada São Paulo: LTR, 2001. p. 71
  76. Como a garantia do devido processo legal é inerente ao Estado Democrático de Direito, sua não aplicação para determinado grupo de pessoas iria materializar clássica passagem do livro A Revolução dos Bichos, de George Orwell, na verdade uma crítica à ideologia comunista, que já virou lugar comum, totalmente danosa ao ordenamento jurídico e ao princípio da igualdade: "todos os animais são iguais, mas existem alguns animais mais iguais que os outros". Nesta seara, é importante mencionar a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em sua opinião consultiva nº 16, de 1º de outubro de 1999. Naquela ocasião, a Corte reconheceu que o direito à informação sobre a assistência consular é uma das garantias do devido processo legal, garantia essa com status de direito individual dos estrangeiros. A opinião consultiva havia sido solicitada pelo México, e engloba outros questionamentos. Para ter acesso completo ao caso, basta visitar o endereço http://www.corteidh.or.cr/serie_a/Serie_a_16_esp.doc. Data de Acesso: 02/06/2004. Por outro lado, existem casos de choque entre direitos fundamentais em que, à primeira vista, existiria lesão ao princípio da igualdade, mas não é o que ocorre. É o caso das ações afirmativas, prelecionadas por John Rawls em seu livro A Theory of Justice, e utilizadas principalmente em universidades (sistema de cotas). Neste caso, estão em choque dois direitos (educação e igualdade). Entretanto, a igualdade deve ser vista sob seu prisma material, e não formal. A experiência americana nesta área é interessante, e bem diversa do que vem sendo implementado em universidades brasileiras. Para aprofundamento do tema, interessante acessar o trabalho de um professor de Harvard, Angelo N.Ancheta, Revisiting Bakke and Diversity-Based Admissions: Constitutional Law, Social Science Research, and the University of Michigan Affirmative Action Cases. Cambridge, Massachussets: The Civil Rights Project at Harvard University, 2003. Disponível em http://www.civilrightsproject.harvard.edu/policy/legal_docs/Revisiting _diversity.pdf Data de Acesso: 02/06/2004
  77. O termo provém de Willian Lynch, fazendeiro da Pittsylvania, que, no estado da Virginia, em fins do século XVIII, instituiu um tribunal privado a quem incumbia julgar sumariamente os criminosos pegos em flagrante, quando do cometimento de um delito grave. HOUAISS, Antônio e VILLAR, Mauro Salles. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa/Antônio Houaiss e Mauro de Salles Villar, elaborado no Instituto Antônio Houaiss de Lexicografia e banco de Dados de Língua Portuguesa S/C Ltda – Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. p. 1761.
  78. Acerca deste tema, a Suprema Corte dos EUA determinou, no dia 28/06/2004, que, dentro de sua luta contra o terrorismo, o presidente George W. Bush pode manter americanos presos e sem acusações, embora eles também tenham o direito de recorrer aos tribunais. O tribunal se pronunciou sobre os casos dos americanos Yasser Esam Hamdi (Hamdi v. Rumsfeld) e José Padilla (Rumsfeld v. Padilla), conhecido como o "talibã" porto-riquenho, e sobre os direitos das centenas de detidos na base naval dos EUA em Guantánamo, Cuba. Pronunciando-se sobre o caso de Hamdi, que permanece sob custódia americana há mais de dois anos como "combatente inimigo" e que, até muito pouco tempo atrás, não tinha acesso a um advogado, a juíza Sandra Day O´Connor reconheceu a importância de que os tribunais analisem, por um lado, as necessidades da segurança nacional e, por outro, os direitos constitucionais dos indivíduos. Segundo ela, Hamdi, membro de uma família saudita mas nascido no estado de Louisiana, "sem dúvida tem o direito de recorrer a um advogado". Hamdi foi capturado pelas tropas dos EUA no Afeganistão em novembro de 2001, depois da revolta de prisioneiros talibãs e da Al Qaeda na prisão de Mazar-e-Sharif. No caso de José Padilla, a Suprema Corte não poderá emitir uma sentença, tendo em vista que o mesmo foi apresentado na jurisdição errada. Assim, terá de ser apresentado na Carolina do Sul, onde está detido. O Supremo determinou também que os mais de 600 detidos na base de Guantánamo poderão recorrer aos tribunais americanos para questionar sua situação legal. Hamdi e Padilla estão detidos por tempo indeterminado, sem acusações formais e, até pouco tempo atrás, sem acesso a advogados. Para obter as decisões, basta acessar os seguintes endereços eletrônicos: http://a257.g.akamaitech.net/7/257/2422/28june20041215/www.supremecourtus.gov/opinions/03pdf/03-6696.pdf e http://a257.g.akamaitech.net/7/257/2 422/28june20041215/www.supreme courtus.gov/opinions/03pdf/03-1027.pdf.
  79. SEC. 213. AUTHORITY FOR DELAYING NOTICE OF THE EXECUTION OF A WARRANT. Section 3103a of title 18, United States Code, is amended— (1) by inserting ‘‘(a) IN GENERAL.—’’ before ‘‘In addition’’; and (2) by adding at the end the following: ‘‘(b) DELAY.—With respect to the issuance of any warrant or court order under this section, or any other rule of law, to search for and seize any property or material that constitutes evidence of a criminal offense in violation of the laws of the United States, any notice required, or that may be required, to be given may be delayed if— ‘‘(1) the court finds reasonable cause to believe that providing immediate notification of the execution of the warrant may have an adverse result (as defined in section 2705); ‘‘(2) the warrant prohibits the seizure of any tangible property, any wire or electronic communication (as defined in section 2510), or, except as expressly provided in chapter 121, any stored wire or electronic information, except where the court finds reasonable necessity for the seizure; and ‘‘(3) the warrant provides for the giving of such notice within a reasonable period of its execution, which period may thereafter be extended by the court for good cause shown.’’.
  80. ALVAREZ, Anselmo Prieto e FILHO, Wladimir Novaes. A Constituição dos EUA Anotada. São Paulo: LTR, 2001. p. 70.
  81. TALANYAN, Nancy. The Homeland Security Act: The Decline of Privacy; the Rise of Government Secrecy. Disponível em http://www.bordc.org/HSAsummary.pdf. Data de Acesso: 05/10/2003
  82. Para a cobertura da imprensa sobre tal votação: http://www.commondreams.org/headlines03/0724-01.htm. A matéria foi publicada em 24/07/2003.
  83. Simplesmente não houve movimentação no projeto de emenda à lei, após a aprovação pelos deputados, conforme informação do andamento do mesmo, no sítio eletrônico do Congresso americano, disponível em http://www.congress.gov/cgi-bin/bdquery/z?d108:H.A.292:, acessado em 18/06/2004. E, em 02//12/2003, soube-se que a emenda acima referida está, conforme o site http://talkleft.com/new_archives/004546.html, "oficialmente morta". A tentativa de impedir a disposição do Patriot Act que autorizava a pós-notificação de mandados de busca não passou pelo Congresso, uma vez que o Senado e a Câmara de Deputados negaram-se a colocá-la em discussão na massive omnibus spending bill, acabando com suas perspectivas de aprovação para o ano de 2003. O deputado C.L. "Butch" Otter´s, autor da proposta, havia dito que iria tentar novamente no ano de 2004, mas não há notícia de nova emenda. O Departamento de Justiça disse, ainda, que não espera que o Congresso vá aprovar a legislação proposta pelo republicano, que visa banir do ordenamento jurídico tal espécie de mandado de busca e apreensão.
  84. ALVAREZ, Anselmo Prieto e FILHO, Wladimir Novaes. A Constituição dos EUA Anotada São Paulo: LTR, 2001. p. 65.
  85. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A proteção internacional dos Direitos Humanos. São Paulo: Ed. Saraiva, 1991. p. 16-17
  86. MOCCIA, Sérgio. Emergência e Defesa dos Direitos Fundamentais. In Revista de Ciências Criminais, Ano 07, nº 25. Janeiro – Março de 1999 São Paulo. p. 58.
  87. CAETANO, Marcelo. Direito Constitucional. 1ª edição. Volume I Rio de Janeiro: Forense, 1977 p.123.
  88. Discurso de Sérgio Vieira de Mello, Alto Comissário para Direitos Humanos em razão do Terceiro Comitê da Assembléia Geral da ONU, em 04/11/2002. Disponível em http://www.iccnow.org/documents/statements/unbodies/deMelloICCjudges4Nov02.pdf. Data de Acesso: 20/10/2003

Bibliografia

ALVAREZ, Anselmo Prieto e FILHO, Wladimir Novaes. A Constituição dos EUA Anotada. São Paulo: LTR, 2001.

ANCHETA, Angelo N. Revisiting Bakke and Diversity-Based Admissions: Constitutional Law, Social Science Research, and the University of Michigan Affirmative Action Cases. Cambridge, Massachussets: The Civil Rights Project at Harvard University, 2003. Disponível em http://www.civilrightsproject.harvard.edu/policy/legal_docs/Revisiting _diversity.pdf Data de Acesso: 02/06/2004

ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra: Coimbra Editora, 1998.

BATISTA, Paulo Nogueira Jr. A Economia como Ela é... São Paulo: Boitempo, 2001.

CAETANO, Marcelo. Direito Constitucional. 1ª edição. Volume I. Rio de Janeiro: Forense, 1977.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3.ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1999.

CASTRO, Amílcar de. Direito Internacional Privado. 5ª ed. aum. e atualiz. com notas de rodapé por Osíris Rocha. Rio de Janeiro: Forense, 1997

CHOMSKY, Noam. 11 de setembro. 6ª edição. Rio de Janeiro: Editora Bertrand Brasil, 2002.

CLARK, Kathleen. Comentário sobre o Patriot Act. Disponível em http://law.wustl.edu/Academics/faculty/clarkcnsscomments.html

  COMMITTEE OF RADICAL ATTORNEYS (CORA). Immediate and Total Repeal of the USA/Patriot ACT. Petição disponível no endereço http://www.petitiononline.com/sabene/petition.html. Último Acesso: 16/04/2004.

DONELY, Thomas. Rebuilding America´s Defenses – Strategy, Forces and Resources For a New Century. Project tor the New American Century, September. Washington DC: 2000. Disponível em http://newamericancentury.org/RebuildingAmericasDefenses.pdf. Data de acesso: 25/10/2003.

DOYLE, Charles. The USA patriot Act: A Legal Analysis. 15 abr. 2002. Congressional Research Service. The Library of the Congress.

DUCLÓS, Miguel. Aspectos da Filosofia Moral e Política de Kant. Disponível em: <www.consciencia.org/moderna/kantpolitica.shtml>. Acesso em: 12/11/2003

DWORKIN, Ronald. Terror & the Attack on Civil Liberties. The New York Review of Books, Volume 50, number 17, 6 de novembro de 2003. Disponível em http://www.nybooks.com/articles/16738. Data de Acesso: 29/03/2204

Entrevista com Immanuel Wallerstein. Revista Carta Capital. São Paulo, edição nº 254. 20 de agosto de 2003. Disponível em http://cartacapital.terra.com.br/site/exib e_materia.php?id_materia=9 04. Data de Acesso: 15/09/2004

Entrevista com Alan Dershowitz. Revista Veja. São Paulo, edição nº 1820, Páginas Amarelas, p. 11-15, 17/09/2003.

ESTADOS UNIDOS. Domestic Security Enhancement Act of 2003. Disponível em http://www.publicintegrity.org/dtaweb/downloads/Story_01_020703_Doc_1.pdf. Data de Acesso: 07/04/2004

ESTADOS UNIDOS. Lei Pública nº 107-56 - USAPA (United States Patriot Act - Uniting and Strengthening America by providing Appropriate Tools Required to intercept and Obstruct Terrorism). Disponível em <http://news.findlaw.com/cnn/docs/terrorism/hr3162.pdf>. Acesso em: 14/10/2003.

Eua desistem de diplomacia, e Bush lança ultimato a Saddam. Folha de São Paulo, São Paulo, 18/03/2003. p. A11-A18.

FITZPATRIK, Catherine. Hell on Earth. Milwaukee Journal Sentinel, Milwaukee, 12/09/2001. Volume 119, número 301, p. 8A.

FRANCKE, Rend Rahim. Iraq Democracy Watch: Report # 1 on the Situation in Iraq. Elaborado em 29/09/2003. Disponível em: <http://www.iraqfoundation.org/news/2003 /isept/26_democracy_ watch.html> Acesso em: 20/11/2003

FREITAS, Décio. A potência impotente. Zero Hora, Porto Alegre, 08/09/2002. p. 19.

FUKUYAMA, Francis. Has History Started Again? Policy Magazine, vol. 18, nº 02. Winter – 2002, p. 3-7.

__.Has History Started Again? Palestra ministrada em razão do XIX "John Bonython Lecture", realizado sob os auspícios do "Centre for Independent Studies" de Melbourne, Austrália. Disponível em http://www.cis.org.au/Events/JBL/JBL02.htm. Acesso em: 08/09/2003

HOBBES, Thomas. Leviatã. Tradução Alex Marins São Paulo: Martin Claret, 2002

HOBSBAWM, Eric. A Era dos Extremos: o breve século xx: 1914-1991. Tradução de Marcos Santarrita. São Paulo: Companhia das Letras, 1995

HOUAISS, Antônio e VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001.

HUNTINGTON, Samuel. Choque do Futuro, p. 135. Tradução de Laura Teixeira Mota. In Reflexões para o Futuro. São Paulo: Abril, 1993. p. 135-147

KARPETZ, Igor. Delitos de Carácter Internacional. Traducido del russo por Pérez Castul. Moscú: Progresso , 1983.

KISSINGER, Henry. La Diplomacia. Tercera reimpresión. México: Fondo de Cultura Económica, 1996.

LACAYIO, Richard. Can Attorney General John Aschcroft fight terrorism on our shores without injuring our freedoms?. Time Magazine. 04/05/2003. Disponível em http://www.refuseandresist.org/police_state/art.php?aid=772. Data de Acesso: 15/10/2003.

LESSA, Carlos, et al. A Crise Internacional e o Brasil Depois do Atentado – Notícias da Guerra Assimétrica. Rio de Janeiro: Garamond, 2002.

MACKAY, Neil. Bush planned Iraq ´regime change´ before becoming President. Sunday Herald, Glasgow, 15/09/2002. Disponível em <http://sundayherald.com/print27735>. Acesso em: 15/10/2003

MELLO, Sérgio Vieira. Address to the Third Committee of the UN General Assembly. 4 nov. 2002. Disponível em http://www.iccnow.org/documents/statements/unbodies/deMelloICCjudges4Nov02.pdf. Data de Acesso: 20/10/2003.

MOCCIA, Sérgio. Emergência e Defesa dos Direitos Fundamentais. Revista de Ciências Criminais. São Paulo, ano 07, nº 25. Janeiro – Março de 1999. p. 58-78.

NASH, Gary B. Nash. American Odissey – The United States in the 20th Century. New York: Glencoe Division of Macmillan/McGraw-Hill Publishing Company, 1994.

RUBIN, Daniel Sperb. Janelas Quebradas, Tolerância Zero e Criminalidade. Revista do Ministério Público. Porto Alegre, nº 49 p. 175-200, Jan/Mar/2003.

SANTOS, Boaventura de Souza. Por uma concepção multicultural de direitos humanos. in Revista Crítica de Ciências Sociais. Coimbra, nº 48, p. 11-32, julho de 1997.

TALANYAN, Nancy. The Homeland Security Act: The Decline of Privacy; the Rise of Government Secrecy. Disponível em <http://www.bordc.org/HSAsummary.pdf>. Acesso em: 05/10/2003

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A proteção internacional dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 1991.

TZU, Sun. A Arte da guerra. Século VI A.C; adaptação e prefácio de James Clavell; tradução de José Sanz – 24ª ed. – Rio de Janeiro: Record, 2001.

ZIMMERMANN, Augusto. Fundamentos Neokantianos para um projeto federalista de paz perpétua. Disponível em <www.achegas.net/numero/dois/zimmermann.htm>. Acesso em: 12/11/2003


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VIZZOTTO, Vinicius Diniz. A restrição de direitos fundamentais e o 11 de Setembro. Breve análise de dispositivos polêmicos do Patriot Act. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 521, 10 dez. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6037. Acesso em: 26 abr. 2024.