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Da incompetência dos juizados especiais fazendários

Da incompetência dos juizados especiais fazendários

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O presente estudo envolve uma análise da incompetência dos Juizados Especiais Fazendários à luz da Constituição Federal de 1988 (art. 98, I) e das Leis nº 10.259/2001 e 12.153/2009, que formam um microssistema processual.

Os Juizados Especiais Fazendários são uma realidade. Tranquilamente se pode afirmar que a maioria das ações movidas em face do Estado de São Paulo adentram nos Juizados Especiais e, portanto, merece uma reflexão sobre alguns temas.

Aqui se propõe a analisar a incompetência dos Juizados Especiais Fazendários. Percebemos que é possível discriminá-la em grupos da seguinte forma:


Incompetência em razão de previsão expressa no Sistema dos Juizados Especiais

As Leis nº 10.259/2001 e 12.153/2009, embasadas no comando constitucional (art. 98, I, e § 1º), muito embora definam as causas de menor complexidade em razão do valor (máximo de 60 salários mínimos), preveem hipóteses que excluem a competência dos Juizados Especiais Fazendários.

A Lei nº 10.259/2001 exclui em seu art. 3º, § 1º, as ações de mandado de segurança[1], de desapropriação[2], de divisão e demarcação, populares, de execução fiscal, de improbidade administrativa, e sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; e as causas referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, sobre bens imóveis[3] da União, autarquias e fundações públicas federais, para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal (salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal), e as que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

A razão pela qual foram excluídas citadas ações reside na existência de procedimento específico previsto no ordenamento jurídico, ao passo que a exclusão das causas ali descritas, residiu por serem consideradas pelo legislador de maior complexidade.

A Lei nº 12.153/2009 praticamente repetiu essas exclusões. As diferenças, além da questão da competência constitucional da Justiça Federal (art. 109), residem na omissão quanto às ações de interesses individuais homogêneos e as que visam anular ou cancelar ato administrativo.

Quanto às demandas que envolvam direitos ou interesses individuais homogêneos, Joel Dias Figueira Júnior[4] descreve que, em razão da ausência de exclusão expressa, elas (singulares ou coletivas) podem ser objeto de apreciação e julgamento pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Em sentido contrário, aduz Luiz Manoel Gomes Junior:

[...] Aqui o legislador disse menos do que queria, devendo haver o entendimento de que o termo direitos coletivos abrange os individuais homogêneos, especialmente se considerados os motivos que justificam a exclusão de tal categoria da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, notadamente o rito especial e as restrições em termos de recurso;[5]

Alexandre Freitas Câmara também entende pela vedação, aduzindo que ela “se impõe por aplicação subsidiária da Lei nº 10.259/20001, mantendo-se a harmonia do Estatuto dos Juizados Especiais.”[6] Em outra parte de sua obra, diz que tais “demandas são, sempre, de grande complexidade teórica e prática, não sendo compatíveis com o microssistema processual dos Juizados Especiais.”[7]

Humberto Theodoro Junior também conclui pela impossibilidade, demonstrando que:

O fato de [...] se referir apenas às demandas sobre direitos ‘coletivos ou difusos’ como excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não importa inclusão das ações coletivas sobre direitos individuais homogêneos na esfera de competência daqueles Juizados. Em primeiro lugar, porque a ação exercitável perante o Juizado Especial em questão somente pode ter como autor pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte (Lei nº 12.153, art. 5º, I), entidades que não se legitimam a propor ações coletivas em defesa de direitos individuais homogêneos (CDC, art. 82). Segundo, porque as ações coletivas, quaisquer que sejam elas, revestem-se de complexidade não compatível com o procedimento simples e célere dos Juizados Especiais, razão pela qual não se pode reconhecer como cabíveis naqueles Juizados senão as ações singulares.[8]

Oscar Valente Cardoso[9] adverte que a restrição refere-se às ações coletivas e não as ações individuais por meio de seus titulares[10]. Ricardo Cunha Chimenti[11] enfatiza que nos Juizados a sentença deve ser líquida (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995) e as sentenças nas ações coletivas geralmente são ilíquidas.

A bem da verdade, além da complexidade inerente, já existe um microssistema processual coletivo (as Leis  nº 7.347/1985, 8.078/1990 e 8.069/1990, comunicam entre si, conforme se verifica dos arts. 21, 90 e 224, respectivamente), de forma que os direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos têm disciplina própria e adequada no sistema processual.

E, como ensina Hugo Nigro Mazzilli, inclusive citando decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 163.231-3-SP, “em sentido lato, os interesses individuais homogêneos não deixam de ser também interesses coletivos.”[12] Logo, os interesses individuais homogêneos não podem ser objeto de apreciação, por meio de ação coletiva, perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública.

No que toca às ações que visam anular ou cancelar ato administrativo, Oscar Valente Cardoso[13] doutrina em sentido positivo, visto que a vedação existe apenas em relação aos Juizados Especiais Cíveis da Justiça Federal (art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001).

Ricardo Cunha Chimenti menciona, nessa seara, sobre a possibilidade e a sua amplitude:

Os Juizados da Fazenda Pública são competentes para as causas de até 60 salários mínimos que tenham por objeto a anulação ou o cancelamento de ato administrativo, exceto se o ato for a imposição de pena disciplinar (de qualquer natureza) a servidor militar ou a imposição de demissão a servidor civil.

Estão incluídas na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, entre muitas outras, reivindicações de servidores remunerados pelos cofres dos Estados, do DF ou dos Municípios, suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas, questionamento de posturas municipais, estaduais ou distritais, impugnações, multas impostas por agentes públicos, ações declaratórias e anulatórias de natureza fiscal e repetições de indébito.[14]

Concordamos com esse entendimento, pois a Lei nº 12.153/2009 contém praticamente todas as disposições da Lei nº 10.259/2001, ou seja, esta serviu de inspiração para aquela, razão por que não houve mero esquecimento do legislador, mas, sim, omissão proposital, por entender que tais causas podem ser apreciadas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública (desde que o caso concreto seja de menor complexidade). Vamos além, porém. Entendemos que, com a vigência da Lei nº 12.153/2009 e considerando a harmonia que deve imperar no Sistema dos Juizados Especiais, tais causas passaram a ser cabíveis também perante os Juizados Especiais Federais Cíveis. Ora, não há motivo plausível de se sustentar a possibilidade perante um juizado e pela impossibilidade perante o outro, já que ambos referem-se às Fazendas Públicas.

De outra banda, J. E. Carreira Alvim e Luciana Gontijo Carreira Alvim Cabral aduzem, ainda, que: “Embora não o diga a Lei 10.259/01, excluem-se também da competência dos Juizados Especiais as causas de falência, de acidentes do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (CF, art. 109, I).”[15]

De fato, quanto aos Juizados Especiais Federais Cíveis há impedimento de apreciação destas causas em razão do art. 109 da Constituição Federal. Todavia, o art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, já prevê a exclusão da competência dos Juizados.

Art.3º [...]

[...]

§ 2º. Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

Em razão da existência do Sistema dos Juizados Especiais, com normas integrativas (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009), o § 2º do art. 3º da Lei nº 9.099/1995 aplica-se aos Juizados Especiais Fazendários, no que for cabível. Destarte, as causas de natureza alimentar, falimentar, acidente de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas estão vedadas perante os Juizados Especiais Fazendários.

Tal conclusão não passou despercebida por J. E. Carreira Alvim e Luciana Gontijo Carreira Alvim Cabral:

O preceito constante do § 2º do art. 3º da LJEE não se aplica integralmente aos juizados especiais federais, pois excluiria da sua competência determinadas causas nela compreendidas, como as de natureza fiscal e as de interesse da Fazenda Pública Federal. Igualmente, as causas relativas a acidentes de trabalho, a resíduos, e ao estado e capacidade das pessoas, são incompatíveis com os juizados especiais federais.[16]

Temos outras hipóteses de incompetência, em razão da lei vedar a possibilidade de serem partes nos Juizados Especiais. O art. 8º da Lei nº 9.099/1995 alude que o incapaz, o preso, a massa falida e o insolvente civil não podem ser partes no procedimento sumariíssimo. Por esta razão, o art. 51, IV, do mesmo diploma legal, determina a extinção do processo se sobrevierem estes impedimentos.

Nas Leis nº 10.259/2001 e 12.153/2009 não houve restrição expressa. Oscar Valente Cardoso doutrina que “não se pode limitar a presença dos incapazes nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que seria inclusive contrário à garantia do amplo acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição.”[17] Com este mesmo argumento e por considerar terem capacidade de ser parte, posiciona-se pela possibilidade do preso e do insolvente civil intentarem ação junto aos Juizados Especiais Fazendários.[18] Em suma, Oscar Valente Cardoso só não admite a massa falida como parte. Sustenta o seguinte:

Considerando a massa falida como sujeito de direito despersonalizado, não tem capacidade de ser parte, não somente nos Juizados Especiais estaduais, mas também nos Juizados Especiais Federais e nos Juizados Estaduais da Fazenda Pública, por não estar listada no art. 6º, I, da Lei nº 10.259/2001 e o art. 5º,  I, da Lei nº 12.153/2009.[19]

Sobre o incapaz, há os Enunciados nº 10 e 81 do FONAJEF[20], respectivamente: “O incapaz pode ser parte autora nos Juizados Especiais Federais, dando-se-lhe curador especial, se ele não tiver representante constituído.”; “Cabe conciliação nos processos relativos a pessoa incapaz, desde que presente o representante legal e intimado o Ministério Público.”

J. E. Carreira Alvim e Luciana Gontijo Carreira Alvim Cabral[21] entendem que a massa falida e o insolvente civil estão proibidos de figurar nos Juizados Especiais Federais Cíveis, não só pela aplicação integrativa do art. 8º da Lei nº 9.099/1995, como também em face do disposto no art. 3º, § 2º, da mesma Lei. Da mesma forma, aduzem que o preso (detido), em razão de não poder “comparecer aos atos do processo, senão mediante requisição, incompatível com a celeridade dos juizados especiais.”[22]

Alexandre Freitas Câmara assegura, com veemência, que os incapazes não podem ser parte nos Juizados Especiais Fazendários. Vejamos os motivos:

A meu sentir, e data vênia do que defendem entendimento oposto, não é possível a presença de incapazes na relação processual que se perante os Juizados Especiais Cíveis Federais, nem se instaura perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública. A uma porque, [...] os incapazes não poderiam celebrar conciliação, sendo certo que a busca da autocomposição é fundamental no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. A duas, porque não me parece possível interpretar-se o art. 6º, I, da Lei nº 10.259/2001 ou o art. 5º, da Lei nº 12.153/2009, senão como parte integrante do que venho chamando de Estatuto dos Juizados Especiais Cíveis, o que leva a uma necessária interpretação sistemática de todos os dispositivos da Lei nº 10.259/2001 e da Lei nº 12.153/2009, que devem ser entendidos à luz da Lei nº 9.099/1995. Assim sendo, não se pode, a meu ver, interpretar o aludido art. 6º, I, da Lei nº 10.259/2001, ou o art. 5º, da Lei nº 12.153/2009, senão à luz do disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.[23]

Concordamos com este doutrinador, principalmente em razão da interpretação sistemática que deve feita, considerando a existência do Sistema dos Juizados Especiais, conforme já destacado anteriormente.

Ademais, entendemos que o art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995, deve ser aplicado no que couber (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009), assim, entendemos que os Juizados Especiais Fazendários não têm competência para apreciar as ações intentadas por incapaz, o preso, o insolvente civil e a massa falida.

No mesmo sentido, e para arrematar, Joel Dias Figueira Júnior aduz:

Diversas são as hipóteses em que, mesmo diante da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência dita ‘absoluta’ poderá ser modificada. Vejamos, então, em que circunstâncias essa alteração poderá ocorrer e, por conseguinte, a modificação da competência previamente estabelecida: a) durante o trâmite processual, verifica-se a prisão da parte, declaração de incapacidade, falência ou insolvência civil (art. 8º, caput, LJE c/c art. 27 LJEFP);[24]

Finalmente, tínhamos a hipótese de limitação temporária da competência dos Juizados Especiais Fazendários (art. 23 da Lei nº 10.259/2001 e art. 23 da Lei nº 12.153/2009[25]). Inexiste atualmente, pois ultrapassado o prazo previsto, a contar da publicação da respectiva lei.


Incompetência em razão da existência de procedimento especial

Entende-se que as ações que tenham procedimento especial previsto no ordenamento jurídico não poderão ser intentadas perante os Juizados Especiais. Vejamos a doutrina de Alexandre Freitas Câmara:

Por fim, deve ser dito que também se consideram causas cíveis de grande complexidade, ainda que tenham pequeno valor, aquelas para as quais se exige a utilização de procedimento especial, já que estes não podem se desenvolver nos Juizados Especiais Cíveis. Assim sendo, não se poderá ter, nos Juizados Especiais Cíveis, entre outras, causas como as de despejo por falta de pagamento, consignação em pagamento, prestação de contas, procedimentos monitórios etc. Isso se deve ao fato de que no microssistema processual dos Juizados Especiais Cíveis um único procedimento é admissível, o procedimento sumariíssimo [...]. Não se pode ter, pois, procedimento especial desenvolvendo-se em Juizado Especial Cível, por absoluta incompatibilidade.[26]

Luiz Manoel Gomes Junior[27], J. E. Carreira Alvim e Luciana Gontijo Carreira Alvim Cabral[28] recordam-se da impossibilidade do habeas data, por conter disciplina própria (Lei nº 9.507/1997).

Marcia Cristina Xavier de Souza[29], embora reconheça a impossibilidade de cabimento perante os Juizados Especiais, em relação às ações com procedimentos especiais, entende que seria possível no caso de consignação de pagamento e da ação monitória, desde que haja a adequação do seu procedimento ao rito dos Juizados.

Nessa seara, há o Enunciado nº 9 do FONAJEF[30]:

Além das exceções constantes do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.259, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, os procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil, salvo quando possível a adequação ao rito da Lei n. 10.259/2001.

De nossa parte, entendemos que, existindo a previsão de procedimento específico no ordenamento jurídico, não será possível o ajuizamento da ação perante os Juizados Especiais Fazendários, pois o sistema legal já prevê a forma adequada de se tutelar o respectivo direito. Aliás, as próprias exclusões contidas nos arts. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.259/2001 e 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009, comprovam esta conclusão.


Incompetência em razão da disciplina constitucional e dos princípios regentes do Sistema dos Juizados Especiais

Em razão da preferência do legislador pelo critério do valor da causa (sessenta salários mínimos) para determinar as causas cíveis de menor complexidade, haverá um universo de ações que tendem a ingressar nos Juizados Especiais Fazendários.

Nesse sentido, ao analisar a Lei nº 12.153/2009, Joel Dias Figueira Júnior alerta dizendo que:

[...] o art. 2º da Lei em exame abre um leque enorme para o ajuizamento de demandas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto é genérico ao definir quais seriam essas ‘causas’. Obviamente que esse dispositivo haverá de ser interpretado em sintonia com todo o microssistema e, em particular, com a linha mestra definida no art. 98, I, c/c o seu § 1º, da CF, que delimitam os contornos da competência às causas de ‘menor complexidade.[31]

Em razão disto, exigirá dos operadores do direito uma interpretação sistemática, a fim de verificar se o caso concreto adentra ou não nas causas cíveis de menor complexidade à luz do art. 98, I, da Constituição Federal, visto que o Sistema dos Juizados Especiais tem princípios (oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual) e regras próprias que dão sustentação ao procedimento sumariíssimo.

Frise-se que a complexidade da causa, pela simples leitura do art. 98, I, da Constituição Federal, deve ser verificada em três vertentes: julgamento (fase cognitiva), conciliação e execução (fase executiva).

É preciso ficar claro que a Constituição Federal projetou a criação dos Juizados Especiais para apreciar causas de baixa complexidade (critério objetivo em razão da complexidade da matéria; limite da jurisdição) e que, para tanto, fosse possível um procedimento sumariíssimo, ou seja, mais célere que o procedimento comum do Código de Processo Civil.

Além disto, os princípios específicos do Sistema dos Juizados, por si sós, demonstram as peculiaridades do procedimento sumariíssimo, pois não se coadunam com um trâmite mais moroso, decorrente da complexidade do caso concreto. Consequentemente, se o caso concreto, complexo, tramitar pelo procedimento sumariíssimo duas situações podem ocorrer: ou estará desnaturado o Juizado Especial, porquanto equivalerá a uma justiça paralela[32] (adoção do procedimento traçado no Código de Processo Civil); ou, firme cerradamente na celeridade, informalidade, simplicidade, oralidade e economia processual que o procedimento exige, restarão violados princípios constitucionais, como o efetivo contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV). Logo, não haverá outra solução, a não ser declarar a incompetência dos Juizados Especiais Fazendários, sob pena de afronta visceral da Lei Maior.

Isto demonstra, patentemente, na atual conjuntura, que os Juizados Especiais Fazendários só têm competência para apreciarem casos de baixa complexidade, ainda que o valor da causa seja igual ou inferior a 60 (sessenta salários mínimos).

Vejamos, a seguir, situações que provocam a declaração da incompetência dos Juizados Especiais.


 Necessidade de realização de prova complexa

Em primeiro lugar, é preciso delimitar o tema, a fim de investigar se além da complexidade fática (probatória), a complexidade jurídica (de direito) também pode ocasionar a incompetência dos Juizados Especiais Fazendários.

Marcia Cristina Xavier de Souza, quanto à complexidade da causa, menciona sobre os aspectos fático, jurídico e instrumental. Vejamos:

A complexidade da causa está relacionada com a análise da complexidade fática, da complexidade jurídica e da complexidade instrumental.

 A complexidade fática diz respeito à natureza da relação controvertida, que poderá levar à complexidade probatória. Os fatos alegados pelas partes podem apresentar questões que desafiam provas, cuja produção necessariamente se protraia no temp.

Por complexidade jurídica, compreende-se uma situação de difícil ocorrência, que se relacionar com a dificuldade de interpretação de determinada norma jurídica.

A complexidade instrumental, por sua vez, se relaciona com a ocorrência de incidentes processuais que levarão a natural e esperada dilação, como a intervenção de terceiros ou a necessidade de utilização de cartas precatórias ou rogatórias.

Em qualquer uma dessas situações, que não se pode imputar às partes ou ao juiz, a celeridade do processo fica naturalmente prejudicada pela necessidade de se fazerem valer as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. O processo não será efetivo se a celeridade for erigida como finalidade única a ser alcançada, em detrimento da observância da garantia do devido processo legal.[33]

Ricardo Cunha Chimenti, por sua vez, distingue a complexidade que evolve questões de direito e de fato, entendendo que apenas neste último caso pode acarretar a incompetência dos Juizados Especiais Fazendários.

Sob a luz do art. 98, I, da CF, há de se concluir que as questões de direito, por mais intrincadas e difíceis que sejam, podem ser resolvidas dentro do Sistema dos Juizados Especiais, o qual é sempre coordenado por um juiz togado.

Por outro lado, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam  a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação infrutífera o processo nos Juizados dos Estados e do DF deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária (art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995). É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais Comuns e a da Fazenda Pública dos Estados e do Distrito Federal.[34]

Alexandre Freitas Câmara doutrina na mesma esteira, ou seja, apenas admitindo a incompetência dos Juizados Especiais quanto à complexidade probatória:

Pode ocorrer, no entanto, de o juiz considerar, no caso concreto, que não obstante incluída entre as causas cíveis de menor complexidade, certa causa é mais complexa do que o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é capaz de suportar. Isso jamais se dará, frise-se, por questões de direito. Estas, por mais complexas que se revelem, sempre poderão ser apreciadas nos Juizados Especiais Cíveis. Há questões, porém, que exigem provas que não podem ser produzidas nos Juizados Especiais Cíveis (bastando figurar, aqui, o exemplo de um processo em que exija uma prova pericial extremamente complexa). Nesse caso, deverá o juiz proferir sentença terminativa, extinguindo o processo sem resolução de mérito. O mesmo se dará, registre-se, quando se estiver diante de uma pequena causa que, na prática, se revele como sendo de grande complexidade.[35]

Coerentemente, citado doutrinador aduz ao comentar sobre os Juizados Especiais Fazendários:

A competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é determinada ratione valoris mas, como se dá em sede estadual cível, há pequenas causas de grande complexidade, as quais não poderão ser submetidas aos Juizados Federais, nem aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Entre essas pequenas causas de grande complexidade, algumas já que são expressamente enumeradas na Lei nº 10.259/2001 e na Lei nº 12.153/2009 (e das quais se tratará no próximo tópico), enquanto outras terão sua complexidade verificada no caso concreto, incidindo, assim, o disposto no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995 (cf., supra, nº 18.2).[36] (grifo nosso)

No mesmo sentido, Leonardo José Carneiro da Cunha:

Vale dizer que os Juizados Especiais da Fazenda Pública somente julgam causas de pequeno valor; que sejam também de menor complexidade.

[...]

Ainda que o valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a causa será excluída da competência dos Juizados Estadual da Fazenda Pública quando houver complexidade, ou melhor, quando houver uma prova técnica mais complexa ou demorada. [...]; o que cabe, apenas, no âmbito dos juizados, é a inquirição de técnicos ou especialistas na própria audiência, ou uma inspeção sumária a ser realizada pelo juiz ou por pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o que for verificado.[37]

J. E. Carreira Alvim e Luciana Gontijo Carreira Alvim Cabral também aludem sobre a complexidade probatória:

[...] É evidente que, se o procedimento for inadmissível, seja em razão da matéria, das pessoas ou do valor, não pode prosseguir o processo, que se extingue, o mesmo ocorrendo quando se mostrar inviável após a conciliação, como, por exemplo, quando a causa assumir uma complexidade fatual e probatória de grandes proporções, em princípio dificilmente imagináveis.[38]

Ainda, Joel Dias Figueira Júnior assinala que:

Em que pese o art. 2º da Lei 12.153/2009 não fazer menção expressa ao critério da menor complexidade da matéria objeto do litígio para fixar a competência originária dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, trata-se de preceito implícito que decorre do próprio texto constitucional (CF, art. 98, I, c/c § 1º). [...]

[...]

De outra parte, não há que se confundir pequeno valor com reduzida complexidade do litígio, seja em termos fáticos, seja em termos jurídicos. Nada obsta que estejamos diante de uma ação que não ultrapasse sessenta salários-mínimos, mas que, em contrapartida, apresente questões jurídicas de alta indagação, não raras vezes acrescidas da necessidade de produção de intrincada produção de prova pericial.

[...]

A respeito dessas hipóteses, a Lei 12.153/2009 regula a produção de prova técnica de maneira diversa da Lei 9.099/95 que permite apenas a inquirição e expertos ou a inspeção em pessoas ou coisas (art. 35), pois admite a produção de ‘exame técnico’, assim compreendido como sendo uma perícia de complexidade intermediária e não muito onerosa.

Contudo, poucas não serão as vezes em que, no Juizado Estadual, o juiz instrutor terá de valer-se não de ‘inquirição’ de técnico, mas de verdadeira prova pericial ,o que é inadmissível nos Juizados Especiais. Nesses casos, para que nos mantenhamos fiéis ao requisito constitucional da menor complexidade da causa e dos princípios da simplicidade que deve orientar todo o processo, parece-nos que a solução está em o juiz declarar-se incompetente (de ofício ou mediante requerimento da parte) e remeter as partes às vias ordinárias, extinguindo o processo, sem resolução do mérito (art. 51, II), ou determinar a redistribuição imediata dos autos, em razão da inadmissibilidade procedimental específica, diante da complexidade assumida pela demanda após a audiência infrutífera de conciliação.[39]

Em razão deste entendimento, Joel Dias Figueira Júnior afirma que:

Diversas são as hipóteses em que, mesmo diante da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência dita ‘absoluta’ poderá ser modificada. Vejamos, então, em que circunstâncias essa alteração poderá ocorrer e, por conseguinte, a modificação da competência previamente estabelecida: [...] b) formado o contraditório, verifica o julgador a complexidade da lide pendente ou a necessidade de produção de prova pericial, não sendo suficiente um simples exame técnico (art. 10, LJEFP).[40]

A complexidade jurídica (questão de direito), por si só, realmente não tem o condão de ocasionar a incompetência dos Juizados Especiais Fazendários, em razão da regra do iura novit curia.

Sobre isto, há o Enunciado nº 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.”[41]

Por outro lado, não é difícil concluir que em causas complexas, o procedimento sumariíssimo não poderá ser empregado ao caso concreto.

Indubitavelmente haverá causas em que os Juizados Especiais Fazendários serão absolutamente incompetentes para apreciá-las, em razão da incompatibilidade do procedimento sumariíssimo (célere, informal, simples, econômico e oral) que, obviamente, não admite a produção de provas complexas. Isto, por uma razão bastante simples: não se estará diante de causa cível de menor complexidade (art. 98, I, e § 1º, da Constituição Federal).

Se o Juizado Especial não declarar a sua incompetência, certamente ocasionará: ou a deturpação do procedimento sumariíssimo (equivalente a uma justiça paralela, com afronta ao art. 98, I, da Constituição Federal),  ou, respeitado o trâmite célere, simples, informal, oral e econômico do procedimento sumariíssimo, a violação dos princípios do efetivo contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV).

Anote-se, pois, que a complexidade (concreta[42]) da prova abrange o contexto não só da necessidade de um exame mais esmiuçado (inviável através de simples exame técnico), bem como da onerosidade da sua realização, em razão do caso concreto ser intrincado. Exemplos[43]: a) uma ação indenizatória que demande a realização de perícia quanto à impossibilidade do exercício da profissão ou ofício, ou que se alegue a diminuição da capacidade de trabalho, com a fixação de pensão, ou que dependam de prova complicada sobre lucros cessantes; b) uma causa que exija a oitiva de várias testemunhas, com a necessidade, inclusive, de expedição de diversas precatórias.

Neste mesmo raciocínio, diz o Enunciado nº 91 do FONAJEF: “Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da lei n. 10.259/2001).”[44]

Vejamos, ainda, os seguintes enunciados FONAJE[45] (Fazenda Pública): Enunciado nº 11 do FONAJE: “As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública”; e Enunciado nº 12 do FONAJE: “Na hipótese de realização de exame técnico previsto no art. 10 da Lei 12.153/09, em persistindo dúvida técnica, poderá o juiz extinguir o processo pela complexidade da causa”.

Ao examinarem o art. 12 da Lei nº 10.259/2001, J. E. Carreira Alvim e Luciana Gontijo Carreira Alvim Cabral comentam:

Este preceito trata também do exame técnico -, que em última análise é uma microperícia -, quando necessário à tentativa de conciliação ou ao julgamento da causa, dizendo que o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.[46]

De fato, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 537.427, analisando uma causa sobre danos materiais relacionados à dependência ao cigarro, decidiu em 14.04.2011, por unanimidade, e embasado no art. 98, I, da Constituição Federal, que aos Juizados Especiais cabem tão somente julgar casos de baixa complexidade e simples compreensão[47], razão por que foi declarada a incompetência do Juizado Especial.

Enfim, não se nega, frise-se, a possibilidade da realização de exame técnico (perícia consistente em exame, vistoria ou avaliação) nos Juizados Especiais Fazendários, até mesmo em razão da expressa previsão nos arts. 12 da Lei nº 10.259/2001 e 10 da Lei nº 12.153/2009, porém a sua realização insere-se num regime próprio e informal, apesar de ser escrito e de serem admitidas a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Destarte, é destinado apenas aos casos simples, do ponto de vista probatório e constitucional (art. 98, I, e § 1º), sendo imprestável para as causas cíveis de maior complexidade.


Impossibilidade de se proferir sentença líquida (reflexo na fase executiva)

Nas ações condenatórias, pode ocorrer de o juiz ter dificuldade concreta na fixação do quantum debeatur, para fins de propiciar uma sentença líquida, o que acarretará a declaração de incompetência dos Juizados Especiais Fazendários, na medida em que não se estará diante de uma causa cível de menor complexidade (art. 98, I, da Constituição Federal).

Se o Juizado Especial, nessa circunstância, não declarar a sua incompetência acarretará: ou a deturpação do procedimento sumariíssimo, pela necessidade da prática de vários atos processuais na fase executiva (equivalente a uma justiça paralela, morosa); ou, respeitando-se  o procedimento sumariíssimo (célere, simples, informal, oral e econômico), haverá a violação dos princípios do efetivo contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), porquanto as partes não terão a oportunidade ou mesmo tempo hábil para exercer o seu direito.

É preciso, pois, bem entender o que seja sentença líquida no tocante aos Juizados Especiais Fazendários. O art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 dispõe que: “Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”. Tal dispositivo é inerente ao Sistema dos Juizados Especiais, diante das normas de integração (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009).

Os arts. 17 da Lei nº 10.259/2001 e 13 da Lei nº 12.153/2009 dispõem que nas obrigações de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento deve ser providenciado por meio de requisição ou precatório. Isso significa que não há liquidação nos Juizados Especiais Fazendários.

A fase executiva, como se vê, resume-se à determinação do pagamento do valor devido. Obviamente que, se for necessário atualizar o valor, por força da decisão definitiva, o ente público deverá ter ciência prévia (antes da emissão da ordem de pagamento), em homenagem ao sagrado princípio do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal).

Nessa linha de raciocínio, a prolação de sentença líquida é obrigatória, sob pena de nulidade “por ferir expressa disposição de lei, além de contrariar o princípio da celeridade.”[48] Também é o entendimento de Joel Dias Figueira Júnior:

Dessa feita, a sentença será líquida, a fim de que possa ser executada imediatamente após a sua prolação, sem a necessidade de instauração de qualquer fase procedimental intermediária (liquidação), sob pena de nulidade.[49]

Logo, não se admite uma sucessão de atos processuais na fase executiva, sob pena de violar frontalmente o princípio da celeridade processual dos Juizados Especiais Fazendários.

Visto isto, o Enunciado nº 32 do FONAJEF merece um exame mais detido, visto que pode gerar entendimentos, a nosso juízo, equivocados. Diz o citado enunciado: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.” [50]

No nosso entendimento, sentença líquida é aquela que: a) determina expressamente o valor devido; b) “fica na dependência da elaboração de cálculos aritméticos simples.”[51]

Por cálculos aritméticos simples na fase executiva, deve-se entender como aqueles que dependam apenas da apuração da correção monetária e dos juros devidos, mas de modo algum podem compreender o exame de documentos relativos ao caso concreto (constantes ou não dos autos).

Esta circunstância pode ocorrer nas obrigações de trato sucessivo, cuja satisfação se dá por atos continuados. Nas ações de recálculo de vencimentos de servidores públicos, por exemplo, é muito comum o postulante requerer o pagamento das parcelas vencidas (diferenças), o que exigirá a especificação do valor total devido na sentença, provavelmente através da análise documental (holerites).

Nestes casos, não há como delegar a especificação do valor devido para a fase executiva, porquanto a sentença deve ser líquida e inexiste liquidação nos Juizados Especiais Fazendários. Anote-se que a pretensão de postergar a definição do valor devido para a fase executiva, significa que o juiz não está diante de uma causa de menor complexidade (art. 98, I, da Constituição Federal), pois se estivesse, já teria definido o valor na sentença.

Também não há de se cogitar na determinação de pagamento administrativo das parcelas pretéritas, não só em razão do disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal (dotação orçamentária), mas também em razão das Leis nº 10.259/2001 e 12.153/2009 determinarem o pagamento, após o trânsito em julgado, por meio de requisição ou precatório (princípio do devido processo legal).

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação nº 0022195-68.2010.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, Desembargador Relator Firmino Magnani Filho, da 5ª Câmara de Direito Público), reconheceu-se, por unanimidade, que os casos que dependam de liquidação há incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais. O caso concreto envolvia suposta irregularidade na conversão dos vencimentos para o padrão monetário da Unidade Real de Valor (URV). Destacamos o seguinte trecho:

No presente caso a situação se mostra até mais grave, pois caso a ação seja julgada procedente, via de consequência será necessário liquidar o título, já que inviável ao juízo sentenciante proferir sentença líquida de plano. Mas o procedimento de liquidação é incompatível com o Juizado Especial, seja ele Estadual, Federal ou da Fazenda Pública, pois este instituto não se comunga aos princípios reitores do juizado. Neste sentido a Lei nº 9.099/1995, que por expressa disposição legal se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial Federal e ao Juizado Especial da Fazenda Pública, dispõe que não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido (artigo 38, parágrafo único). Ora, nítida se torna a incompetência do Juizado Especial.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reafirmou este entendimento, por unanimidade, em causa que envolvia recálculo de quinquênios e da sexta parte, na Apelação nº 0038687-38.2010.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, Desembargador Relator Reinado Miluzzi, da 6ª Câmara de Direito Público.

Neste cenário, não é possível exigir, ainda mais do réu ente público, que ofereça vários cálculos no processo de conhecimento. Também não é possível que o juiz estabeleça o parâmetro do cálculo antes da sentença, sob risco de prejulgamento. Daí, ou o juiz na ocasião da prolação da sentença elabora o cálculo das parcelas vencidas (observando-se os descontos legais, como a contribuição previdenciária, imposto de renda etc.) ou, se não tiver condições, deve declarar a incompetência dos Juizados Especiais Fazendários, pois não se estará diante de uma causa cível de menor complexidade (art. 98, I, da Constituição Federal).

A nosso juízo, a declaração da incompetência é de rigor, porquanto não se trata de cálculo simples, já que haverá necessidade de conferência de vários documentos (holerites, por exemplo) por longo tempo (observando-se a prescrição quinquenal, por exemplo), de detectar mensalmente gratificações que devam adentrar na base de cálculo de uma verba específica, por exemplo, de se apurar os descontos legais etc.

Veja-se que nestes casos não se estará diante de uma complexidade jurídica ou probatória, mas, sim, de uma complexidade concreta para se proferir uma sentença líquida.

Não resta dúvida de que aos Juizados Especiais Fazendários incumbem à elaboração de cálculos simples para fins de proferirem sentenças líquidas. O Enunciado nº 103 do FONAJEF menciona a respeito: “Sempre que julgar indispensável, a Turma Recursal, sem anular a sentença, baixará o processo em diligências para fins de produção de prova testemunhal, pericial ou elaboração de cálculos.”[52]

Alexandre Freitas Câmera descreve um caso concreto interessante, o qual entendemos que a incompetência dos Juizados Especiais se deu em virtude da complexidade de se proferir sentença líquida, ou seja, por ter demandado a elaboração de cálculo complexo. Vejamos o caso citado pelo doutrinador:

Permito-me, neste ponto, trazer à colação um exemplo extraído de minha experiência pessoal: fui advogado de um condomínio edilício em um processo em que certo condomínio edilício em um processo em que certo condômino afirmava que as cotas condominiais que dele eram cobradas estava sendo calculadas erradamente. Sustentava ele que o erro se devia ao fato de que a fração ideal que correspondia ao seu apartamento havia sido mal calculada, e que a fração oficialmente constante da matrícula de seu imóvel era maior do que na verdade deveria ser. Pedia, então, que se calculasse a fração ideal correta, para que se pudesse declarar (e este era, stricto sensu, seu pedido) seu direito de pagar a cota condominial no valor menor. Ao ser acolhido seu pedido, o valor da cota condominial por ele devida seria reduzida em menos de dois reais por mês. Estava-se, pois, diante de uma pequena causa. Não tendo havido conciliação, entendeu-se que o processo não poderia prosseguir, porque a determinação da verdadeira fração ideal de uma unidade autônoma em condomínio exigiria perícia complexa, a ser feita em todas as unidades do condomínio (afinal, a modificação da fração ideal de uma das unidades desequilibra a equação, já que a soma das frações ideais deve corresponder a um inteiro, e ao modificar uma das frações ideais, diminuindo-a, deverá ser feito um aumento em alguma outra fração ideal, de outra unidade, para que a equação permaneça equilibrada), o que não poderia ocorrer em um processo simplificado como o dos Juizados Especiais Cíveis.

Portanto, quando se estiver diante de pequenas causas de grande complexidade (assim consideradas em lei) ou de causas que, em tese, seriam de competência do Juizado Especial Cível mas que, na prática se revelam mais complexas do que o processo do Juizado Especial Cível é capaz de suportar, deve-se proferir sentença terminativa, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito.[53]

Alexandre Freitas Câmara prevê outra impossibilidade da fixação do quantum debeatur, o que, a seu juízo, culminará na extinção do feito. Trata-se da hipótese da ausência de conhecimento de toda a extensão da obrigação na ocasião da prolação da sentença. Descreve o doutrinador:

No microssistema processual dos Juizados, como já se teve a oportunidade de ver, é possível formular-se pedido genérico (cf. supra, nº 10). Deve o juiz, pois, buscar elementos que lhe permitam determinar, na sentença de procedência do pedido do demandante, o quantum devido a ele pelo demandado.

Pode acontecer, porém, de se chegar à audiência de instrução e julgamento sem que se possa encontrar nos autos qualquer elemento para determinação do quantum debeatur. Pense, por exemplo, em uma demanda de reparação de danos sofridos em acidente de trânsito na qual o demandante tenha formulado pedido genérico por não ter sido possível ao demandante, no momento do ajuizamento da demanda, determinar a extensão total da obrigação (porque, e.g., está ele ainda se submetendo a tratamento médico ou fisioterápico, não lhe sendo possível, no momento do ajuizamento da demanda, determinar o custo total desse tratamento).  Nesse caso, como em qualquer outro em que se formule pedido genérico, fica o juiz do Juizado Especial Cível impedido de proferir condenação genérica. Deve o juiz, pois, buscar os elementos que permitam a formação de seu convencimento acerca do quantum debeatur. Questão relevante, contudo, é a de saber o que fazer quando, em casos como o do exemplo que acaba de ser figurado, a audiência de instrução e julgamento se realiza quando ainda não é possível determinar-se toda a extensão da obrigação... Nesse caso, a meu juízo, caberá ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, uma vez que o processo terá se tornado mais complexo do que é suportável pelos Juizados Especiais Cíveis, fundamentando-se essa extinção no próprio art. 98, I, da Constituição da República, que limita a área de atuação dos Juizados Especiais Cíveis às causas de menor complexidade.[54]

Portanto, é preciso ter em mente que a competência absoluta determinada pelas Leis nº 10.259/2001 (art. 3º, § 3º) e 12.153/2009 (art. 2º, § 4º) não é um dogma, muito menos tem força para sobrepor os ditames do inc. I do art. 98 da CF/88 (causas cíveis de menor complexidade). Se não for possível a prolação de sentença líquida, o juiz deve reconhecer a incompetência do Juizado Especial Fazendário, uma vez que não se está diante de uma causa cível de menor complexidade.


CONCLUSÃO

A partir da Lei nº 12.153/2009, efetivamente instituiu-se o Sistema dos Juizados Especiais para conciliação, processo, julgamento e execução, das causas cíveis de menor complexidade (art. 98, I, da CF/88), o qual possui princípios e regras próprias. O Sistema dos Juizados Especiais é composto pelas Leis nº 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009. Nesse sentir, o Sistema dos Juizados Especiais consiste num conjunto de normas (microssistema processual) que cuida de um mesmo instituto, cujo objeto, no campo cível, é a causa cível de menor complexidade (art. 98, I, da Constituição Federal). Consequentemente, o caso concreto deve, prioritariamente, ser solucionado de acordo com as regras que compõem o Sistema dos Juizados Especiais.

No que toca à incompetência dos Juizados Especiais Fazendários, além da previsão de hipóteses no próprio Sistema dos Juizados Especiais, entendemos que, existindo a previsão de procedimento específico no ordenamento jurídico, não será possível o ajuizamento da ação perante os Juizados Especiais Fazendários, pois o sistema legal já prevê a forma adequada de se tutelar o respectivo direito. Aliás, as próprias exclusões contidas nos arts. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.259/2001 e 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009, comprovam esta conclusão.

Ademais, os Juizados Especiais Fazendários serão absolutamente incompetentes para apreciar as causas que demandam a produção de prova complexa, em razão da incompatibilidade do procedimento sumariíssimo (célere, informal, simples, econômico e oral). Nesse particular, a complexidade (concreta) da prova abrange o contexto não só da necessidade de um exame mais esmiuçado (inviável através de simples exame técnico), bem como da onerosidade da sua realização, em razão do caso concreto ser intrincado.

Em relação à complexidade jurídica (questão de direito), esta, por si só, não tem o condão de ocasionar a incompetência dos Juizados Especiais Fazendários, em razão da regra do iura novit curia.

Por fim, há a possibilidade da declaração da incompetência dos Juizados Especiais Fazendários em razão da existência de complexidade concreta para se proferir uma sentença líquida (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995), o que não se confunde com a complexidade jurídica ou probatória. Pela inexistência de liquidação nos Juizados Especiais Fazendários, a sentença, nas ações condenatórias, deve discriminar obrigatoriamente o valor devido, admitindo-se na fase executiva tão somente a atualização do valor e o cômputo de juros de mora, mas de modo algum compreende o exame de documentos e a elaboração de cálculos mais minuciosos. Se o juiz não puder determinar o valor devido na sentença, é prova cabal de que a causa não é de menor complexidade, motivo pelo qual os Juizados Especiais da Fazenda Pública são absolutamente incompetentes (art. 98, I, da Constituição Federal).

Frise-se, deste modo, que a complexidade da causa, pela simples leitura do art. 98, I, da Constituição Federal, deve ser verificada em três vertentes: julgamento (fase cognitiva), conciliação e execução (fase executiva).


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Artigo on-line

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153, de 22.12.2009). Disponível em: <http://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/668/1/palTJ-OSJ.pdf>. Acesso em: 24 de abril de 2017.


Notas

[1] “Os mandados de segurança excluídos da competência dos Juizados Especiais são aqueles impetrados contra autoridades em geral, e não os que se voltam contra atos e decisões dos próprios Juizados. Nesse caso, a competência para processar e julgar o mandamus “é da Turma Recursal, e não do Tribunal de Justiça” (STJ, Corte Especial, CC 40.199, Rel. p/ o ac. Min. Barros Monteiro, j. em 06.10.2004, DJU de 23.05.2005, p. 119). Essa competência prevalece até mesmo quando o ato impugnado seja da própria Turma Recursal (STF, Pleno, MS-QO 24.691/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 04.12.2003, DJU de 24.06.2005, p. 5). A competência, porém, será do Tribunal de Justiça, quando o objeto do writ for o controle da competência dos Juizados (STJ, Corte Especial, RMS 17.524, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 02.08.2006, DJU de 11.09.2006, p. 211)”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153, de 22.12.2009)). Disponível em: <http://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/668/1/palTJ-OSJ.pdf>. Acesso em: 24 de abril de 2017. Da mesma forma, decidiu o Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no RE nº 586789: “Competência para o exame de mandado de segurança utilizado como substitutivo recursal contra decisão de juiz federal no exercício de jurisdição do juizado especial federal. Turma Recursal. Recurso extraordinário desprovido. I - As Turmas Recursais são órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos Juizados Especiais, de forma que os juízes dos Juizados Especiais estão a elas vinculados no que concerne ao reexame de seus julgados. II – Competente a Turma Recursal para processar e julgar recursos contra decisões de primeiro grau, também o é para processar e julgar o mandado de segurança substitutivo de recurso. III – Primazia da simplificação do processo judicial e do princípio da razoável duração do processo. IV - Recurso extraordinário desprovido.”

[2] A doutrina aduz referir-se apenas à desapropriação direta, visto que a indireta resolve-se em ação indenizatória. Nesse sentido: CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei n. 12.153/2009 comentada artigo por artigo. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 45; e THEODORO JÚNIOR, Humberto. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153, de 22.12.2009)). Disponível em: <http://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/668/1/palTJ-OSJ.pdf>. Acesso em: 24 de abril de 2017.

[3] J. E. Carreira Alvim e Luciana Gontijo Carreira Alvim Cabral, com o qual concordamos, dizem compreender qualquer ação, independentemente da sua natureza (pessoal ou real), visto que a restrição da matéria foi abrangente. (Comentários à Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis. 4ª edição. Curitiba: Juruá, 2010, p. 39). No sentido contrário, Ricardo Cunha Chimenti entende que a exclusão reside apenas nas de natureza real, pois normas restritivas devem ser interpretadas restritivamente. (Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei n. 12.153/2009 comentada artigo por artigo, p. 49).

[4] Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 71-72.

[5] GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; et al. Comentários à nova Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 54-55.

[6] Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública: uma abordagem crítica. 6ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 202.

[7] Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública: uma abordagem crítica, p. 28.

[8] Os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153, de 22.12.2009). Disponível em: <http://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/668/1/palTJ-OSJ.pdf>. Acesso em: 24 de abril de 2017.

[9] Juizados Especiais da Fazenda Pública (comentários à Lei nº 12.153/2009). São Paulo: Dialética, 2010, p. 57.

[10] No mesmo sentido: Enunciado nº 22, FONAJEF: A exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos somente se aplica quanto a ações coletivas. (Disponível em: <http://www.ajufe.org/static/ajufe/arquivos/downloads/fonajef-enunciados-compilados-i-ao-xiii-definitivo-1151152.pdf>. Acesso em: 24 de abril de 2017).

[11] Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei n. 12.153/2009 comentada artigo por artigo, p. 48.

[12] A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 12ª edição. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 47.

[13] Juizados Especiais da Fazenda Pública (comentários à Lei nº 12.153/2009), p. 32, 57-58.

[14] Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei n. 12.153/2009 comentada artigo por artigo, p. 50-51.

[15] Comentários à Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis. 4ª edição. Curitiba: Juruá, 2010, p. 37.

[16] Comentários à Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis, p. 52.

[17] Juizados Especiais da Fazenda Pública (comentários à Lei nº 12.153/2009), p. 91. No mesmo sentido: ALVIM, J. E. Carreira; CABRAL, Luciana Gontijo Carreira Alvim, op. cit., p. 91.

[18] Juizados Especiais da Fazenda Pública (comentários à Lei nº 12.153/2009), p. 93 e 102.

[19]Juizados Especiais da Fazenda Pública (comentários à Lei nº 12.153/2009), p. 100.

[20] Disponível em: <http://www.ajufe.org/static/ajufe/arquivos/downloads/fonajef-enunciados-compilados-i-ao-xiii-definitivo-1151152.pdf>. Acesso em: 24 de abril de 2017.

[21] Comentários à Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis, p. 91.

[22] Comentários à Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis, p. 92.

[23] Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública: uma abordagem crítica, p. 208.

[24] Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, p. 63.

[25] O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do Provimento nº 1.769/2010, do Conselho Supervisor da Magistratura, que alterou o art. 1º do Provimento nº 1768/2010, estabeleceu que ficavam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito, como multas, pontuação, apreensão de veículos etc., bem assim qualquer demanda que envolvia créditos de natureza fiscal, inclusive as que tramitam no anexo fiscal, e as ações previdenciárias (art. 109, § 3º, da Constituição Federal). Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/abrirDetalhesLegislacao.do?cdLegislacaoEdit=91081&flBtVoltar=N>. Acesso em: 24 de abril de 2017.

[26] Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública: uma abordagem crítica, p. 28-29.

[27] GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; et al. Comentários à nova Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, p. 55.

[28] Comentários à Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis, p. 37.

[29] Juizados Especiais Fazendários. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 87-88.

[30] Disponível em: <http://www.ajufe.org/static/ajufe/arquivos/downloads/fonajef-enunciados-compilados-i-ao-xiii-definitivo-1151152.pdf>. Acesso em: 24 de abril de 2017.

[31] Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, p. 68.

[32] Expressão utilizada por Fernando da Fonseca Gajardoni (Comentários à nova Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, p. 46).

[33] Juizados Especiais Fazendários, p. 37.

[34] Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei n. 12.153/2009 comentada artigo por artigo, p. 50.

[35] Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública: uma abordagem crítica, p.120.

[36] Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública: uma abordagem crítica, p. 198-199.

[37] A Fazenda Pública em juízo. 8ª edição. São Paulo: Dialética, 2010, p. 722-723.

[38] Comentários à Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis, p. 226-227.

[39] Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, p. 67-70.

[40] Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, p. 63.

[41] Disponível em: <http://www.amb.com.br/fonaje/?p=32>. Acesso em: 25 de abril de 2017.

[42] Enunciado nº 69 do FONAJE: As ações envolvendo danos morais não constituem, por si só, matéria complexa. Disponível em: < http://www.amb.com.br/fonaje/?p=32>. Acesso em: 25 de abril de 2017.

[43] Exemplos extraídos da leitura de julgados colacionados por Joel Dias Figueira Júnior (Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, p. 70, notas de rodapé).

[44] Disponível em: <http://www.ajufe.org/static/ajufe/arquivos/downloads/fonajef-enunciados-compilados-i-ao-xiii-definitivo-1151152.pdf>. Acesso em: 24 de abril de 2017.

[45] Disponível em: < http://www.amb.com.br/fonaje/?p=32>. Acesso em: 25 de abril de 2017.

[46] Comentários à Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis, p. 180.

[47] Não cabe a juizado especial julgar indenização em danos por fumo. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=177312>. Acesso em: 25 de abril de 2017.

[48] Chimenti, Ricardo Cunha. Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei n. 12.153/2009 comentada artigo por artigo, p. 95.

[49] Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, p. 224.

[50] Disponível em: <http://www.ajufe.org/static/ajufe/arquivos/downloads/fonajef-enunciados-compilados-i-ao-xiii-definitivo-1151152.pdf>. Acesso em: 24 de abril de 2017.

[51] FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, p. 224.

[52] Disponível em: <http://www.ajufe.org/static/ajufe/arquivos/downloads/fonajef-enunciados-compilados-i-ao-xiii-definitivo-1151152.pdf>. Acesso em: 24 de abril de 2017.

[53] Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública: uma abordagem crítica, p.120-121.

[54] Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública: uma abordagem crítica, p.123.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULA FILHO, Manoel José de. Da incompetência dos juizados especiais fazendários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5192, 18 set. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60514. Acesso em: 19 abr. 2024.